XV

O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução

imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte

official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo

imperial julgasse mais conveniente, _em termos geraes e comprehendendo

os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de

supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do

ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação,

attenta a singularidade da applicação_, etc; não annuindo o governo

brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal

annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros

do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido

ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte

publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:

«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas,

residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e

discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os

_actos officiaes_ publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27

de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F.,

dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma

nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do

Brazil, sómente devem ser considerados, como _informações_ do ministerio

dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não

como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes

as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram

communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo

governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios

estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em

circular.» etc.

O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte

official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem

como as _resoluções definitivas_, que só podiam ser publicadas pelo

governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios

estrangeiros, _depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo

legislativo_, dois mezes depois, _cuja publicação solemne e official lhe

parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as

vistas do conde de Thomar_, são estas:

«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (_sic_) que existem

entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que

facilite aos ministros das mesmas nações residentes n'esta côrte, sempre

que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a

entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a

este porto, independente de minuciosas formalidades.»

É facil de comprehender que a _informação_, que atraz deixamos

transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que

segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.

Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos--_á

brazileira_--, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez

illustre e corajoso, estivesse n'aquelle tempo encarregado dos negocios

de Portugal qualquer compadre diplomata!

Transcrevamos agora as taes _resoluções definitivas_:

«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se

singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro

brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se

requisitaram informações do ministerio da fazenda.

«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os

agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as

informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a

todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo

imperial.»

A resolução _definitiva_ que o governo brazileiro tomára, de prohibir

que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio

portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:

«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se

permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia,

e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma

nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza

das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua

nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor

inconveniente.

«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler

em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que

se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o

agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando

comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia

de supportar exames e investigações» etc.

A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!

O governo imperial, com as suas _resoluções definitivas_, prestava culto

á etiqueta: era cortezão!

Aquellas _informações_ prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos

estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a

emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria,

vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes

diplomaticos!

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 69 / 176 题