O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução
imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte
official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo
imperial julgasse mais conveniente, _em termos geraes e comprehendendo
os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de
supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do
ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação,
attenta a singularidade da applicação_, etc; não annuindo o governo
brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal
annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros
do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido
ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte
publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:
«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas,
residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e
discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os
_actos officiaes_ publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27
de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F.,
dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma
nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do
Brazil, sómente devem ser considerados, como _informações_ do ministerio
dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não
como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes
as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram
communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo
governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios
estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em
circular.» etc.
O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte
official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem
como as _resoluções definitivas_, que só podiam ser publicadas pelo
governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios
estrangeiros, _depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo
legislativo_, dois mezes depois, _cuja publicação solemne e official lhe
parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as
vistas do conde de Thomar_, são estas:
«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (_sic_) que existem
entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que
facilite aos ministros das mesmas nações residentes n'esta côrte, sempre
que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a
entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a
este porto, independente de minuciosas formalidades.»
É facil de comprehender que a _informação_, que atraz deixamos
transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que
segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.
Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos--_á
brazileira_--, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez
illustre e corajoso, estivesse n'aquelle tempo encarregado dos negocios
de Portugal qualquer compadre diplomata!
Transcrevamos agora as taes _resoluções definitivas_:
«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se
singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro
brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se
requisitaram informações do ministerio da fazenda.
«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os
agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as
informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a
todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo
imperial.»
A resolução _definitiva_ que o governo brazileiro tomára, de prohibir
que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio
portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:
«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se
permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia,
e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma
nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza
das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua
nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor
inconveniente.
«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler
em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que
se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o
agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando
comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia
de supportar exames e investigações» etc.
A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!
O governo imperial, com as suas _resoluções definitivas_, prestava culto
á etiqueta: era cortezão!
Aquellas _informações_ prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos
estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a
emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria,
vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes
diplomaticos!