O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia
praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou
dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma
vez.
Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração
clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca _Nova
Lima_, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio
de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que
trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e
4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se
transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma
passagem», devendo por consequencia o capitão da _Nova Lima_ pagar
56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!
Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave
conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro,
por causa do acto energico que já mencionámos.
«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com
relação aos colonos da _Nova Lima_, tão altamente elogiado pelos nossos
compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não
podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados
na importação dos colonos.»
Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas
auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios,
immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.
D'isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o
fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras,
auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:
«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das
notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a
discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um
objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.
«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a
respeito da barca _Nova Lima_. Como v. ex.ª verá das referidas notas,
foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar
uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas
explicações.
«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M.,
mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos
commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar
as minhas suspeitas. _A pretenção que teve o governo em querer fazer
applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega,
para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e
policia, e da alfandega_, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do
artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na
minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar
depois da visita de saude, _sem que os consules portuguezes possam
constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo
que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou
illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes_.»
Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no
documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do
ministerio da fazenda do imperio:
«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer
da directoria geral das rendas, que _não é permittido ao ministro de S.
M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da
marinha de guerra de Portugal_, não estando embarcados em escaler da
marinha de guerra do imperio, _o ingresso sem licença_ da alfandega nos
navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, _mesmo
quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu
paiz ou ordens do seu governo_ (sic); mas a licença será sempre
facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de
minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por
qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao
inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim
respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»
Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a
transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por
ventura escrevessemos.
É esta a nota:
«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario
de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira
Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua
magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser
informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos
consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação,
não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos
navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim
o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do
seu paiz e as ordens do seu governo.
«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota
s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em
conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao
ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo
que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.
«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao
abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de
27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal
resolução publicada no _Jornal de Commercio_, parte official do
ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos
estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das
intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das
que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s.
ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a
menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de
que nos extractos publicados pelo _Jornal do Commercio_ haja algum
equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do
governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e
das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa
para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou
alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É
tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota
uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de
sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de
navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de
outras nações alliadas.
«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s.
ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de
responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e
bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de
qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade
fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de
guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial)
pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença
das alfandegas do imperio.
«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios
estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da
côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante
assumpto» etc.
O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao
representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25
de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter
informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a
pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte
official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde
de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um
ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da
fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do
_Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m._
pelo simples facto de serem informações!
Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio
mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.
«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é
quando se concede aos navios livre pratica.
«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar,
_mas sómente_ com licença da alfandega. Sem licença, só é elle
permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que,
na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos
navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos
officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos
_não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos
navios mercantes das suas respectivas nações_.»
D'esta maneira procedia o _humanitario_ governo do Brazil, com o fim de
evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia
contra os traficantes da escravatura branca!
Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára
nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas
tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.
Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito
extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais
illucidam a questão:
«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do
anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se
dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por
julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em
ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.
«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações,
julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações
pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o
ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são
omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no
imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos
funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira _permissão_ que elles
precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das
suas respectivas nações.
«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s.
ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo
assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado,
manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente
existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo
assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira
significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando
claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o
representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes,
não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no
do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa
estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios
do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim
o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou
as ordens do governo de S. M. F.»
«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua
lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos,
do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de
impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do
commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.
«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da
publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo,
sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de
alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do
conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.
«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro,
cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido
em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados
da fiscalisação, _prottestaram que não se repetiriam procedimentos
eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima»_, porque tinham
nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas
fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros,
conduzidos em navios do commercio portuguezes.»
Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem
fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro;
mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha
duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se
não repetissem casos identicos ao da _Nova Lima_. Assim podia muito bem
exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil,
sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada
a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.
Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a
publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda,
occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia
deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios
estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto
devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes
faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e
os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser
traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de
direitos ou prerogativas que a outros se concediam.
Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de
justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25
de novembro.
«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a
segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar
surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de
novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que
achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de
direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o
dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto
internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução
fosse transmittida á legação de S. M. F., d'onde partira a reclamação,
como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»
E accrescentava:
«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do
presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não
deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que
esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza
que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a
resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio
dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias
diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.
«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a
cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria
geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos
consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma
nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do
imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios
de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o
julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as
ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva
aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem
das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas
nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte,
sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas
nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas
formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação
continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo
convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava
concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do
imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro
dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a
doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da
fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que
estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade
fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem
proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação
pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a
s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados
como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas
investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á
legação de sua magestade fidellissima.
«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu,
começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações
pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as
suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem
os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de
Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas
que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os
commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer
individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos
portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o
sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso,
antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de
descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.
«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão,
permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que
dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz
assim:
«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita
da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro,
havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem
examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito
a direitos.»
«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do
ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos
navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento
esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para
contrabando.
«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos
a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido
pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem
considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou
mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes
portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo
assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda
a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da
corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.
«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez
póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem
da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas
auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente
conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos
passageiros a bordo.
«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é
facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga,
os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada
apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de
Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei
de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser
considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos
portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que
respeita ás relações internas.
«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima
amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois
governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio
indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente,
impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo
devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.
«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por
fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães
subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham
infringido.
«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do
governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo
apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que
possa justificar os receios do abaixo assignado.
«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos
negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio
estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem
licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se
encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada
a uma vez sómente.
«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na
sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto
official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades
portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que
no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios
estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás
seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da
alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do
Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.
«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito
internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por
extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no
original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que
não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do
conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos
negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das
instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião
de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do
abaixo assignado.
«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos
citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não
deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque
os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com
tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se
poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao
representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude
e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente
injuriosas e offensivas ao caracter d'esses mesmos representantes junto
de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas
rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do
fisco e evitar os contrabandos.
«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo
imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na
prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da
reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução
declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos
não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que
gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão,
segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a
annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.
«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do
governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da
alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido
da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de
remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos
poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do
mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em
conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os
agentes diplomaticos.
«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo
assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque
está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico
terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem
de cumprir os seus deveres» etc.
Como pódem observar os leitores, a lição dada n'este ponto pelo
representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo
tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata
brazileiro.