XIV

O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia

praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou

dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma

vez.

Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração

clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca _Nova

Lima_, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio

de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que

trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e

4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se

transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma

passagem», devendo por consequencia o capitão da _Nova Lima_ pagar

56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!

Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave

conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro,

por causa do acto energico que já mencionámos.

«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com

relação aos colonos da _Nova Lima_, tão altamente elogiado pelos nossos

compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não

podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados

na importação dos colonos.»

Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas

auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios,

immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.

D'isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o

fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras,

auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:

«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das

notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a

discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um

objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.

«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a

respeito da barca _Nova Lima_. Como v. ex.ª verá das referidas notas,

foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar

uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas

explicações.

«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M.,

mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos

commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar

as minhas suspeitas. _A pretenção que teve o governo em querer fazer

applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega,

para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e

policia, e da alfandega_, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do

artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na

minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar

depois da visita de saude, _sem que os consules portuguezes possam

constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo

que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou

illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes_.»

Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no

documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do

ministerio da fazenda do imperio:

«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer

da directoria geral das rendas, que _não é permittido ao ministro de S.

M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da

marinha de guerra de Portugal_, não estando embarcados em escaler da

marinha de guerra do imperio, _o ingresso sem licença_ da alfandega nos

navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, _mesmo

quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu

paiz ou ordens do seu governo_ (sic); mas a licença será sempre

facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de

minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por

qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao

inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim

respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»

Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a

transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por

ventura escrevessemos.

É esta a nota:

«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario

de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira

Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua

magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser

informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos

consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação,

não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos

navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim

o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do

seu paiz e as ordens do seu governo.

«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota

s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em

conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao

ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo

que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.

«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao

abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de

27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal

resolução publicada no _Jornal de Commercio_, parte official do

ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos

estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das

intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das

que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s.

ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a

menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de

que nos extractos publicados pelo _Jornal do Commercio_ haja algum

equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do

governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e

das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa

para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou

alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É

tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota

uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de

sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de

navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de

outras nações alliadas.

«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s.

ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de

responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e

bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de

qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade

fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de

guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial)

pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença

das alfandegas do imperio.

«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios

estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da

côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante

assumpto» etc.

O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao

representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25

de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter

informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a

pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte

official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde

de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um

ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da

fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do

_Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m._

pelo simples facto de serem informações!

Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio

mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.

«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é

quando se concede aos navios livre pratica.

«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar,

_mas sómente_ com licença da alfandega. Sem licença, só é elle

permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que,

na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos

navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos

officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos

_não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos

navios mercantes das suas respectivas nações_.»

D'esta maneira procedia o _humanitario_ governo do Brazil, com o fim de

evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia

contra os traficantes da escravatura branca!

Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára

nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas

tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.

Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito

extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais

illucidam a questão:

«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do

anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se

dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por

julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em

ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.

«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações,

julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações

pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o

ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são

omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no

imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos

funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira _permissão_ que elles

precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das

suas respectivas nações.

«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s.

ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo

assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado,

manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente

existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo

assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira

significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando

claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o

representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes,

não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no

do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa

estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios

do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim

o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou

as ordens do governo de S. M. F.»

«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua

lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos,

do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de

impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do

commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.

«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da

publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo,

sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de

alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do

conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.

«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro,

cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido

em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados

da fiscalisação, _prottestaram que não se repetiriam procedimentos

eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima»_, porque tinham

nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas

fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros,

conduzidos em navios do commercio portuguezes.»

Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem

fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro;

mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha

duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se

não repetissem casos identicos ao da _Nova Lima_. Assim podia muito bem

exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil,

sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada

a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.

Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a

publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda,

occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia

deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios

estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto

devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes

faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e

os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser

traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de

direitos ou prerogativas que a outros se concediam.

Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de

justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25

de novembro.

«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a

segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar

surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de

novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que

achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de

direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o

dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto

internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução

fosse transmittida á legação de S. M. F., d'onde partira a reclamação,

como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»

E accrescentava:

«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do

presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não

deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que

esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza

que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a

resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio

dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias

diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.

«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a

cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria

geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos

consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma

nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do

imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios

de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o

julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as

ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva

aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem

das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas

nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte,

sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas

nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas

formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação

continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo

convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava

concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do

imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro

dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a

doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da

fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que

estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade

fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem

proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação

pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a

s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados

como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas

investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á

legação de sua magestade fidellissima.

«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu,

começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações

pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as

suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem

os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de

Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas

que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os

commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer

individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos

portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o

sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso,

antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de

descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.

«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão,

permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que

dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz

assim:

«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita

da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro,

havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem

examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito

a direitos.»

«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do

ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos

navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento

esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para

contrabando.

«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos

a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido

pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem

considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou

mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes

portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo

assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda

a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da

corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.

«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez

póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem

da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas

auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente

conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos

passageiros a bordo.

«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é

facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga,

os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada

apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de

Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei

de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser

considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos

portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que

respeita ás relações internas.

«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima

amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois

governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio

indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente,

impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo

devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.

«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por

fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães

subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham

infringido.

«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do

governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo

apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que

possa justificar os receios do abaixo assignado.

«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos

negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio

estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem

licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se

encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada

a uma vez sómente.

«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na

sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto

official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades

portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que

no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios

estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás

seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da

alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do

Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.

«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito

internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por

extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no

original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que

não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do

conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos

negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das

instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião

de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do

abaixo assignado.

«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos

citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não

deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque

os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com

tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se

poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao

representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude

e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente

injuriosas e offensivas ao caracter d'esses mesmos representantes junto

de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas

rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do

fisco e evitar os contrabandos.

«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo

imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na

prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da

reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução

declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos

não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que

gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão,

segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a

annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.

«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do

governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da

alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido

da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de

remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos

poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do

mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em

conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os

agentes diplomaticos.

«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo

assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque

está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico

terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem

de cumprir os seus deveres» etc.

Como pódem observar os leitores, a lição dada n'este ponto pelo

representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo

tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata

brazileiro.

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 68 / 176 题