XII

A lei portugueza de 20 de julho de 1855, tende a proteger por alguma

fórma os nossos desafortunados compatriotas que, no engodo de melhor

sorte, deixam a patria em troca de um paiz onde vão soffrer as mais

horrorosas privações.

Effectivamente, ha alli medidas, que, até certo periodo de tempo, deviam

fazer conter em respeito os engajadores, se não fôra a protecção que as

auctoridades brazileiras em todo o tempo lhes dispensou.

Os contractos de locação de serviços entre os engajadores e os colonos

deviam ser feitos perante as auctoridades do nosso paiz. Além d'outras

providencias secundarias, estabelecia-se a medida rigorosa de auctorisar

os consules a fiscalisar os navios chegados a qualquer porto do Brazil,

a fim de evitar o desembarque de qualquer colono portuguez, que não

tivesse attendido áquella providencia do governo.

Os capitães dos navios portuguezes são obrigados a apresentar perante as

auctoridades uma relação dos colonos que conduzam a bordo, sob pena de

infracção, e pagamento de multas exorbitantes.

Porém esta lei repressiva, não evitando a emigração, deu aso a abusos

inauditos. É de 1857 que os seus effeitos começam a sentir-se.

Até alli alguem confundia o carregamento de colonos portuguezes com os

que outr'ora se faziam dos colonos africanos. A lei de que vimos

fallando, que o governo brazileiro _não quiz reconhecer_, veio

estabelecer, em toda a sua plenitude, o commercio clandestino da

escravatura branca.

Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio,

sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do

Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante.

Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.

Alguns commandantes de navios sujeitavam-se a pagar as multas, e esses

eram em pequeno numero; outros valiam-se de suas influencias para

faltarem aos compromissos marcados por lei.

Houve armadores de navios portuguezes que substituiam a nossa bandeira

pela brazileira, para evitar a fiscalisação das nossas auctoridades

consulares!

Os colonos eram mettidos no porão dos navios como escravos; das praias

do litoral eram conduzidos para as roças dos _senhores de engenho_:

d'estes infelizes nem todos os consules davam noticia, porque a sua

acção não podia chegar até lá!

Vamos demonstrar que não elaboramos em erro:

Em 29 de dezembro de 1856, foram presentes ao consul do Rio de Janeiro,

pelo capitão do vapor _D. Pedro_, as cópias das relações de 297

passageiros; mas não apresentava os passaportes, porque a visita da

policia do porto lh'os tomára, segundo as ordens do governo imperial!

Em 2 de março de 1857, dizia o referido consul ao ministro do reino,

«que nos navios brazileiros havia mais ou menos irregularidades, porque

os capitães contavam com a impunidade, visto que os consules não tinham

a menor ingerencia n'estas embarcações.»

Em principios do anno referido sahiram do Rio os seguintes navios

brazileiros:--_Palmyra_, _Rufina_, _Indiana_, _Açoriana_ e _Helena_, com

destino ás ilhas dos Açores e Madeira, para d'este ponto transportarem

colonos para o Brazil.

O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se

déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar

as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal,

«visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios

portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e _absolutamente

nenhuma_ a bordo dos navios brazileiros.»

Mais tarde, em dezembro do referido anno, accrescentava sobre o mesmo

assumpto:

«Já tenho ponderado a v. ex.ª por vezes que esperando-se que os

passageiros das ilhas que tiverem de embarcar venham agora em navios

brazileiros, será sempre difficil que nos portos do Brazil os consules

de S. M. possam bem fiscalisar o que diz respeito á exactidão do numero

que conduziram, e bem assim sobre a realisação dos contractos, conforme

as ordens do governo de S. M., e isto porque os consules estrangeiros

não pódem exercer jurisdicção a seu bordo, por ser isso contrario ás

leis do paiz e regulamentos em vigor (do imperio).»

O sr. José Henriques Ferreira, consul em Pernambuco, assim se expressava

em seu officio de 6 de junho de 1857, com respeito a colonos

transportados para o interior sem sua sciencia:

«A maior parte dos colonos que abordam a esta provincia procede da

cidade do Porto e ilhas açorianas. Os capitães dos navios, chegados

aqui, embarcam geralmente os colonos, mesmo de bordo, para os engenhos

do interior, sem lhes permittirem que pisem em terra.

«Uma das primeiras cousas pois que cumpre prevenir são os _engajamentos_

feitos em Portugal para o interior do Brazil, porque alli não ha para os

colonos garantia possivel, ainda que o governo do paiz tenha os melhores

desejos. Collocados os engenhos a grandes distancias, e em terras pouco

povoadas, não chega alli a acção do governo. As auctoridades locaes

estão concentradas, ou n'um individuo ou n'uma familia, que de tudo

dispõem a bel-prazer, sem que o governo tenha meios de poder obstar á

sua vontade e prepotencia, porque todas as avenidas estão occupadas pela

sua clientella, e assim põem e dispõem da fazenda e vida de suas

victimas, sem receio. Obstar portanto a que semelhantes contractos se

celebrem em Portugal é, como tenho a honra de dizer a v. ex.ª, uma das

primeiras medidas a tomar.»

O brigue _Trovador_, sahido do Porto, com destino a Pernambuco, além de

conduzir maior numero de passageiros do que os manifestados, foram

egualmente conduzidos de bordo para os engenhos, sem que a tão grande

irregularidade podesse obstar o consul.

O bergantim portuguez _Alegre_ entrado em dezembro de 1857 no porto do

rio de Janeiro, conduzia tambem colonos a mais do que os manifestados.

Em março d'aquelle anno, entrava no porto do Rio do Janeiro, procedente

de Vianna do Castello, o patacho _Constante_, com um carregamento de 233

colonos. D'este numero só 46 levavam passaporte!

Dos navios brazileiros, a que já nos referimos, chamados _Palmyra_,

_Rufina_, _Indiana_, _Açoriana_ e _Helena_, sahidos da bahia do Rio de

Janeiro, em 1857, com o fim de conduzirem colonos das nossas ilhas para

o imperio, só consta officialmente ter regressado um--o _Helena_--: e,

ainda assim, pela impossibilidade que havia em esconder os colonos a

bordo de qualquer navio fundeado no porto, onde grassava com intensidade

a febre amarella.

Este navio conduzia 94 passageiros; mas o capitão só mencionára na

relação fornecida ao consulado, 33 individuos com passaporte. Os outros

colonos tinham sido apanhados a gancho!

Eis como a respeito dos engajamentos clandestinos se expressa o nosso

consul residente em Pernambuco, em 21 de janeiro de 1858:

«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que

procedi n'este consulado contra o capitão do brigue _Trovador_, Antonio

Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de

passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que

o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações

que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para

os engenhos sem que os apresentasse n'este consulado. Que da mesma

investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade

dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e

illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu

signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei

de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros

do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada

pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi

remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o

capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n'este

consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias,

e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do

grande carregamento de varias mercadorias.»

A galera brazileira _Josephina_, entrada no porto do Rio de Janeiro, em

dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem

passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d'esse tempo, o seu

numero seria elevado a 500!

O patacho portuguez _Sousa & Companhia_, fundeou no porto do Rio de

Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da

ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram

passaporte!

Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios

consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:

«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do

Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do

corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas

barcas portuguezas _Duarte 4.º_ e _Monteiro 2.º_, vinham alguns colonos

que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e

capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança

exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por

consequencia toda a fiscalisação na chegada d'estas embarcações,

procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado

e os culpados á acção da justiça.

«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim

de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez,

officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos

encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada

intimassem aos capitães d'aquellas duas embarcações, que não

desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.

«Emquanto ao _Duarte 4.º_, este navio entrou a barra quando ainda os

referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de

policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros

desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas

indagações.

«Emquanto porém ao _Monteiro 2.º_, apresentei-me hontem a seu bordo e de

110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o

interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido

clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que

junto tenho a honra de enviar-lhe.

«Á vista d'este depoimento intimei o capitão que nenhum d'estes colonos

desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto

para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa

aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos

que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas

fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes

vantagens--30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos

são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal

qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n'estas investigações

para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei

desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»

Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue

portuguez _Esperança_, de que era capitão José Pereira Rezende,

manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!

O patacho _Panoma_, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar

de 372!

«D'estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os

interessados n'esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»

E accrescentava:

«A bordo d'estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos

passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d'elles, isto é,

nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que

juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio

difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d'este

consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, _d'aquelles

passageiros que não são desviados_ de n'elle se apresentarem.»

Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo

que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem

passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a

barca _Monteiro 2.º_» etc.

«D'estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas

vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a

bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as

suas passagens, combinando com o engajador para escrever com

antecedencia á pessoa que n'esta côrte deve recebel-os, a fim de que,

logo que chegar o navio se apresente a bordo, _obtendo para isso

previamente licença da alfandega para o prompto desembarque_ dos

referidos colonos, como effectivamente acontece.»!

Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde

logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava

exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.

Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que

prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a

rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a

banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade

d'esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque

o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o

trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade

ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso--o da

_escravatura branca_--; na persuasão de que sendo este exercido em toda

a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do

commercio da--_escravatura preta_.

Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger

os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares,

estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de

serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades.

Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração

clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha

que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo,

que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E

que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que,

mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam

illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.

As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do

continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o

fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito

desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte

documento:

«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi

communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias

adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores,

e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo,

de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos

de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina

para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita

emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de

todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando

cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido

dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á

chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu

cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram,

quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota

dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem

assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá

ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto

de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria

d'estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 66 / 176 题