A lei portugueza de 20 de julho de 1855, tende a proteger por alguma
fórma os nossos desafortunados compatriotas que, no engodo de melhor
sorte, deixam a patria em troca de um paiz onde vão soffrer as mais
horrorosas privações.
Effectivamente, ha alli medidas, que, até certo periodo de tempo, deviam
fazer conter em respeito os engajadores, se não fôra a protecção que as
auctoridades brazileiras em todo o tempo lhes dispensou.
Os contractos de locação de serviços entre os engajadores e os colonos
deviam ser feitos perante as auctoridades do nosso paiz. Além d'outras
providencias secundarias, estabelecia-se a medida rigorosa de auctorisar
os consules a fiscalisar os navios chegados a qualquer porto do Brazil,
a fim de evitar o desembarque de qualquer colono portuguez, que não
tivesse attendido áquella providencia do governo.
Os capitães dos navios portuguezes são obrigados a apresentar perante as
auctoridades uma relação dos colonos que conduzam a bordo, sob pena de
infracção, e pagamento de multas exorbitantes.
Porém esta lei repressiva, não evitando a emigração, deu aso a abusos
inauditos. É de 1857 que os seus effeitos começam a sentir-se.
Até alli alguem confundia o carregamento de colonos portuguezes com os
que outr'ora se faziam dos colonos africanos. A lei de que vimos
fallando, que o governo brazileiro _não quiz reconhecer_, veio
estabelecer, em toda a sua plenitude, o commercio clandestino da
escravatura branca.
Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio,
sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do
Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante.
Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.
Alguns commandantes de navios sujeitavam-se a pagar as multas, e esses
eram em pequeno numero; outros valiam-se de suas influencias para
faltarem aos compromissos marcados por lei.
Houve armadores de navios portuguezes que substituiam a nossa bandeira
pela brazileira, para evitar a fiscalisação das nossas auctoridades
consulares!
Os colonos eram mettidos no porão dos navios como escravos; das praias
do litoral eram conduzidos para as roças dos _senhores de engenho_:
d'estes infelizes nem todos os consules davam noticia, porque a sua
acção não podia chegar até lá!
Vamos demonstrar que não elaboramos em erro:
Em 29 de dezembro de 1856, foram presentes ao consul do Rio de Janeiro,
pelo capitão do vapor _D. Pedro_, as cópias das relações de 297
passageiros; mas não apresentava os passaportes, porque a visita da
policia do porto lh'os tomára, segundo as ordens do governo imperial!
Em 2 de março de 1857, dizia o referido consul ao ministro do reino,
«que nos navios brazileiros havia mais ou menos irregularidades, porque
os capitães contavam com a impunidade, visto que os consules não tinham
a menor ingerencia n'estas embarcações.»
Em principios do anno referido sahiram do Rio os seguintes navios
brazileiros:--_Palmyra_, _Rufina_, _Indiana_, _Açoriana_ e _Helena_, com
destino ás ilhas dos Açores e Madeira, para d'este ponto transportarem
colonos para o Brazil.
O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se
déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar
as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal,
«visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios
portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e _absolutamente
nenhuma_ a bordo dos navios brazileiros.»
Mais tarde, em dezembro do referido anno, accrescentava sobre o mesmo
assumpto:
«Já tenho ponderado a v. ex.ª por vezes que esperando-se que os
passageiros das ilhas que tiverem de embarcar venham agora em navios
brazileiros, será sempre difficil que nos portos do Brazil os consules
de S. M. possam bem fiscalisar o que diz respeito á exactidão do numero
que conduziram, e bem assim sobre a realisação dos contractos, conforme
as ordens do governo de S. M., e isto porque os consules estrangeiros
não pódem exercer jurisdicção a seu bordo, por ser isso contrario ás
leis do paiz e regulamentos em vigor (do imperio).»
O sr. José Henriques Ferreira, consul em Pernambuco, assim se expressava
em seu officio de 6 de junho de 1857, com respeito a colonos
transportados para o interior sem sua sciencia:
«A maior parte dos colonos que abordam a esta provincia procede da
cidade do Porto e ilhas açorianas. Os capitães dos navios, chegados
aqui, embarcam geralmente os colonos, mesmo de bordo, para os engenhos
do interior, sem lhes permittirem que pisem em terra.
«Uma das primeiras cousas pois que cumpre prevenir são os _engajamentos_
feitos em Portugal para o interior do Brazil, porque alli não ha para os
colonos garantia possivel, ainda que o governo do paiz tenha os melhores
desejos. Collocados os engenhos a grandes distancias, e em terras pouco
povoadas, não chega alli a acção do governo. As auctoridades locaes
estão concentradas, ou n'um individuo ou n'uma familia, que de tudo
dispõem a bel-prazer, sem que o governo tenha meios de poder obstar á
sua vontade e prepotencia, porque todas as avenidas estão occupadas pela
sua clientella, e assim põem e dispõem da fazenda e vida de suas
victimas, sem receio. Obstar portanto a que semelhantes contractos se
celebrem em Portugal é, como tenho a honra de dizer a v. ex.ª, uma das
primeiras medidas a tomar.»
O brigue _Trovador_, sahido do Porto, com destino a Pernambuco, além de
conduzir maior numero de passageiros do que os manifestados, foram
egualmente conduzidos de bordo para os engenhos, sem que a tão grande
irregularidade podesse obstar o consul.
O bergantim portuguez _Alegre_ entrado em dezembro de 1857 no porto do
rio de Janeiro, conduzia tambem colonos a mais do que os manifestados.
Em março d'aquelle anno, entrava no porto do Rio do Janeiro, procedente
de Vianna do Castello, o patacho _Constante_, com um carregamento de 233
colonos. D'este numero só 46 levavam passaporte!
Dos navios brazileiros, a que já nos referimos, chamados _Palmyra_,
_Rufina_, _Indiana_, _Açoriana_ e _Helena_, sahidos da bahia do Rio de
Janeiro, em 1857, com o fim de conduzirem colonos das nossas ilhas para
o imperio, só consta officialmente ter regressado um--o _Helena_--: e,
ainda assim, pela impossibilidade que havia em esconder os colonos a
bordo de qualquer navio fundeado no porto, onde grassava com intensidade
a febre amarella.
Este navio conduzia 94 passageiros; mas o capitão só mencionára na
relação fornecida ao consulado, 33 individuos com passaporte. Os outros
colonos tinham sido apanhados a gancho!
Eis como a respeito dos engajamentos clandestinos se expressa o nosso
consul residente em Pernambuco, em 21 de janeiro de 1858:
«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que
procedi n'este consulado contra o capitão do brigue _Trovador_, Antonio
Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de
passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que
o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações
que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para
os engenhos sem que os apresentasse n'este consulado. Que da mesma
investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade
dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e
illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu
signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei
de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros
do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada
pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi
remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o
capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n'este
consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias,
e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do
grande carregamento de varias mercadorias.»
A galera brazileira _Josephina_, entrada no porto do Rio de Janeiro, em
dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem
passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d'esse tempo, o seu
numero seria elevado a 500!
O patacho portuguez _Sousa & Companhia_, fundeou no porto do Rio de
Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da
ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram
passaporte!
Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios
consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:
«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do
Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do
corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas
barcas portuguezas _Duarte 4.º_ e _Monteiro 2.º_, vinham alguns colonos
que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e
capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança
exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por
consequencia toda a fiscalisação na chegada d'estas embarcações,
procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado
e os culpados á acção da justiça.
«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim
de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez,
officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos
encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada
intimassem aos capitães d'aquellas duas embarcações, que não
desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.
«Emquanto ao _Duarte 4.º_, este navio entrou a barra quando ainda os
referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de
policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros
desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas
indagações.
«Emquanto porém ao _Monteiro 2.º_, apresentei-me hontem a seu bordo e de
110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o
interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido
clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que
junto tenho a honra de enviar-lhe.
«Á vista d'este depoimento intimei o capitão que nenhum d'estes colonos
desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto
para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa
aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos
que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas
fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes
vantagens--30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos
são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal
qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n'estas investigações
para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei
desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»
Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue
portuguez _Esperança_, de que era capitão José Pereira Rezende,
manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!
O patacho _Panoma_, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar
de 372!
«D'estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os
interessados n'esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»
E accrescentava:
«A bordo d'estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos
passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d'elles, isto é,
nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que
juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio
difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d'este
consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, _d'aquelles
passageiros que não são desviados_ de n'elle se apresentarem.»
Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo
que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem
passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a
barca _Monteiro 2.º_» etc.
«D'estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas
vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a
bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as
suas passagens, combinando com o engajador para escrever com
antecedencia á pessoa que n'esta côrte deve recebel-os, a fim de que,
logo que chegar o navio se apresente a bordo, _obtendo para isso
previamente licença da alfandega para o prompto desembarque_ dos
referidos colonos, como effectivamente acontece.»!
Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde
logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava
exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.
Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que
prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a
rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a
banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade
d'esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque
o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o
trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade
ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso--o da
_escravatura branca_--; na persuasão de que sendo este exercido em toda
a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do
commercio da--_escravatura preta_.
Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger
os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares,
estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de
serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades.
Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração
clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha
que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo,
que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E
que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que,
mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam
illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.
As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do
continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o
fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito
desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte
documento:
«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi
communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias
adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores,
e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo,
de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos
de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina
para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita
emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de
todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando
cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido
dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á
chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu
cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram,
quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota
dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem
assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá
ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto
de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria
d'estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»