CAPITULO V

Os relatorios dos consules e a emigração. Um pedido á imprensa. A

colonisação no Brazil e a lei do trabalho de 11 de outubro de 1837.

Contractos de locação de serviço. Sevicias dos fazendeiros contra os

escravos brancos. Ainda a febre amarella e a imprensa. Roceiros,

engajadores e armadores de navios. A lei portugueza de 20 de julho de

1855 e a emigração clandestina. A diplomacia envolvida no assumpto. O

regulamento brazileiro de 1 de maio de 1858. Intrigas diplomatas.

Serviços do conde de Thomar, nosso embaixador na côrte do Rio de

Janeiro. O sr. José de Vasconcellos e as evasivas do governo brazileiro,

a respeito da convenção sobre a emigração e propriedade litteraria.

I

Não nos sobeja espaço para fazermos uma analyse detida ao livro o

_Brazil_, nem o encargo que nos impozemos mira a esse fim. Descrever os

horrores da emigração, em linguagem que o povo entenda e ao qual

especialmente destinamos este trabalho, eis o nosso principal intuito.

Assim, pois, continuemos a examinar o que ha de mais proveitoso nos

relatorios dos consules, reservando-nos para em capitulo especial

fazermos algumas considerações a respeito dos tumultos do Pará, em 1874,

a cujo assumpto igualmente se refere o auctor do livro em questão.

Phrases ha que se deviam repetir todos os dias e a todas as horas; e por

isso mesmo desejariamos que os nossos homens de estado déssem a maior

publicidade possivel aos documentos que, a respeito da emigração

portugueza para o Brazil, todos os dias nos offerecem os consules alli

residentes. Difficil será achar quem melhor possa informar sobre a

verdadeira situação dos colonos no Brazil, quem livre de qualquer

pressão, e perfeitamente independente, melhor possa sondar os horrores

da emigração, effeito dos contractos ruinosos que os nossos compatriotas

fazem com os engajadores, os maus tratos que os trabalhadores

portuguezes quotidianamente recebem dos _senhores de engenho_, a

ficticia protecção das auctoridades brazileiras, quando, para dominar

abusos, os infelizes a ellas recorrem.

Nos referidos relatorios trazidos a publico para auxiliar a commissão

d'inquerito parlamentar, nomeada com o fim de pôr termo ao mal da

emigração, apontam os consules o efficaz auxilio, que póde offerecer a

imprensa, publicando os documentos que elles mandam para o governo.

«É de urgente necessidade, diz o consul no Maranhão, instruir aos

incautos, victimas da seducção, por meio da imprensa, pela tribuna, e

impôr tambem este dever ás auctoridades, as quaes deverão esclarecer

profundamente ao emigrante, as difficuldades que lhe offerece a lavoura,

a incompatibilidade que existe entre o trabalho livre e servil, e de que

inteiramente é impossivel dar-se uma fusão. Ao mesmo tempo

scientifical-os, de que se os proprios nacionaes encontram todas as

difficuldades na lavoura, e não podem alimentar-se por ella, por certo

se tornarão mais embaraçosas para com os estrangeiros, por não se

poderem estabelecer nem encontrarem recursos á sua disposição.

Fazer-lhes ver que não existem regulamentos de trabalho, e d'este modo

são forçados a trabalhar todo o dia debaixo do mais ardente sol.»[36]

Não disse a verdade o consul do Maranhão quando affirmou que não

existiam regulamentos de trabalho. Ha regulamentos; e se não veja o que

diz a tal respeito o seu illustrado collega do Rio de Janeiro:

«Queria dar aqui a integra d'essa lei (de 11 de outubro de 1837), mas

isso tornaria este trabalho mui extenso e fastidioso, além de que é

facil encontral-a nas collecções; mas como estas collecções não chegam

ás mãos do povo, parece-me que seria muito conveniente que o governo de

sua magestade as mandasse publicar em todos os jornaes e mesmo em

avulsos, que fossem affixados em todos os locaes onde costumam ser os

annuncios da partida dos navios; parece-me ainda que ao mesmo governo

assiste o incontestavel direito de prohibir emquanto no Brazil existir

tal lei, a celebração de todo e qualquer contracto de locação de

serviços, que aqui tenham de ser prestados, e fazer constar por todos os

meios que os individuos que taes contractos assignarem, como locadores,

não terão direito á protecção do governo nem dos seus representantes,

mesmo porque estes quasi que absolutamente lh'a não pódem dar.»[37]

Examinemos essa barbaridade, que nem a diplomacia portugueza, nem alguns

legisladores mais notaveis do Brazil tem podido derrogar, para beneficio

dos colonos e da propria agricultura; mas para isso convem transcrever

alguns trechos mais importantes.

Diz a tal lei:

«O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes

de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que

devêra ganhar, se o não despedira. _Será justa causa_ para a despedida

(note-se bem isto):

«1.º--Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de

continuar a prestar os serviços para que foi ajustado;

«2.º--Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o

impeça de prestar serviço;

«3.º--Embriaguez habitual do mesmo;

«4.º--Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do

locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

«5.º--Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se

mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido,

logo que cesse de prestar o serviço, _será obrigado a indemnisar o

locatario da quantia que lhe dever_. Em todos os outros pagar-lhe-ha

tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e

condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr

necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo

quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado

causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a

trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o

tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia

a condemnação exceder a dois annos.»

Perguntamos nós, porque razão deverá ser condemnado o colono, _não

havendo obras publicas_, á prisão com trabalho?

Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens

de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio

do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, _por

causa da sua habitual embriaguez_, não será demasiada a pena de dois

annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na

execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as

quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do

locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde

estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores

brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na

frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o

sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena

de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são

equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da

quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o

_delicto_ de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono

a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá

qualquer d'elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem

absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando

impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na

liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum

delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se

despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, _será

preso_ onde quer que fôr achado e não será solto _emquanto não pagar em

dobro_ (sic) _tudo quanto dever ao locatario_, com abatimento das

soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, _servirá ao locatario de

graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto_. Se

tornar a ausentar-se _será preso e condemnado_ na conformidade do artigo

antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d'este bocadinho de ouro:

«O locatario, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este

por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está

quite do seu serviço; se recusar passal-o, será compellido a fazel-o

pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será razão

sufficiente para _presumir-se_ de que o locador se ausentou

indevidamente.» (!!!)

Toda a gente sabe qual é a influencia de que dispõe para com as

auctoridades, os roceiros do Brazil. Veja-se pois, como será difficil a

um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario

quando este, por qualquer circumstancia, lh'o não queira dar. Imagine-se

por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a

este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço. Como poderá

o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu

perseguidor?

Ainda mais:

«Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou

estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contracto de

locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe

dever, _e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo_ (sic),

sem depositar a quantia a que fica obrigado, _competindo-lhe o direito

de havel-a do locador_.»

O locador é quem paga tudo.

Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a

outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro

das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado

causa. Caso não tenha dinheiro para pagar, ha de trabalhar nas obras

publicas, se as houver, já se sabe, e se não a cadeia espera o

delinquente! Verdade seja que a pena de prisão é mais favoravel para o

alliciador, a qual póde ser de dois mezes a um anno. Pois se elle não é

colono!

Eis os nomes dos illustres estadistas que subscreveram tão grande

monstruosidade:--Pedro de Araujo Lima e Bernardo Pereira de

Vasconcellos.[38]

Que a historia lhes reserve logar condigno em suas folhas

indestrutiveis, não só para pagar-lhes o premio merecido, mas para

desiludir uns certos optimistas, que costumam ver o argueiro nos olhos

de estranhos, em quanto que nos proprios conservam enormes traves.

Mas note-se que esta lei ainda não foi derrogada.

Eis aqui está como o governo imperial _revela cuidado em reunir sob o

ceu explendido do cruzeiro os individuos de todas as nacionalidades_!

[36] Relatorio de 7 de dezembro de 1874.

[37] Relatorio de 4 de janeiro de 1875.

[38] Veja-se a nota n.º 4.

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 57 / 176 题