As colonias não podiam prosperar, no nosso humilde entender, quando
estivessem montadas, se o governo não lançasse mão de um meio
energico--e liberal humanitario ao mesmo tempo, contra a emigração
clandestina, meio que se nos afigura ser o mais prompto e decisivo para
a cura do mal que definha as forças vitaes do paiz--a falta de braços:
referimo-nos á inspeção da emigração, que pode, em parte, substituir a
escolla, e auxiliar, desde já, e muito poderosamente, a pequena
agricultura que luta com a falta de braços que se escoam para o Brazil.
A inspecção da emigração não é cousa nova. Está estabelecida nos paizes
mais adiantados e se o Brazil a não estabeleceu, como já fez a America
do norte, é porque n'aquelle paiz como em Portugal não se estuda a serio
estes assumptos economicos.
Á America do norte não comvem o engajamento forçado, isto é, a illusão.
Á America do norte comvem que a introducção dos colonos seja feita com a
maxima liberdade, por que nos processos liberaes do engajamento está a
riqueza dos grandes nucleos da emigração e por consequencia do paiz que
acolhe os emigrantes.
O projecto de lei apresentado na camara dos representantes dos Estados
Unidos por mr. Conger, estabelece alem de outras medidas favoraveis aos
emigrantes que procuram as terras do norte da America, que nos portos de
partida os consules americanos deverão passar uma especie de inspecção
aos emigrantes; que ao desembarque d'estes as queixas serão julgadas
summariamente pelos commissarios dos Estados Unidos; estes commissarios
serão nomeados pelo presidente dos Estados Unidos, de accordo com o
senado, por um periodo de quatro annos; serão encarregados, debaixo da
direcção do secretario do thesouro, da execução de todas as leis
relativas á emigração, e authorisados a estabelecer regulamentos; o
secretario do thesouro nomeará, um escrivão bem como addidos inspectores
e outros agentes necessarios; os proprietarios, agentes ou capitães de
navios que conduzem emigrantes aos Estados Unidos pagarão no momento do
desembarque, um dollar por pessoa adulta, applicavel aos soccorros em
caso de doença, ao aluguer ou construcção de embarcadouros, sempre em
beneficio dos emigrantes; nos portos de Liverpool, Hamburgo, Breme e
outros, onde annualmente se embarca mais de 40:000 emigrantes, será
estabelecido um agente _com commissão especial de inspeccionar os navios
antes de partirem, examinar se a lei é executada, de dar as necesarias
informações aos emigrantes_, etc; nos outros portos onde a emigração não
exceda annualmente aquelle numero o consul substituirá o agente da
emigração mediante um supplemento de 1:000 dollars por anno; quatro
inspectores, fallando allemão, francez e sueco e outras linguas serão
addidos ao porto de New-York, e um em cada um dos portos onde chegam os
emigrantes em quantidade consideravel; a estes agentes cumpre acompanhar
os empregados das alfandegas á chegada de cada navio commerciante,
examinal-os, receber as queixas dos emigrantes, e quando as houver fazer
um relatorio ao collector da alfandega e ao chefe do departamento da
emigração; o superintendente intentará um processo por perdas e damnos
em favor dos emigrantes; os commissarios nos Estados Unidos julgarão
summariamente todos os casos de mau tratamento a bordo, insufficiencia
ou má qualidade de alimentos, perjuizos na bagagem, roubos, fraudes,
seja nos hoteis, no cambio da moeda, atraso nos caminhos de ferro, etc,
etc; poderão condemnar o culpado a 100 dollars de multa por cada uma das
culpas e tambem poderão reclamar a sua prisão até que o caso seja
julgado; os deveres dos superintendentes, debaixo da direcção dos
commissarios, serão prover a que os emigrantes sejam bem recebidos ao
desembarque, de alugar para elles os necessarios terrenos, e mandar
fazer as construcções indispensaveis, de cuidar nas suas bagagens, de
tomar os seus nomes, idade, occupação e destino, de os proteger contra
as fraudes, procurando-lhes occupação, quando a desejem, de prover ás
mais urgentes necessidades dos recemchegados, de lhes prestar todas as
informações relativas ao meio mais prompto e mais economico de se
transportarem aos seus destinos, de lhes fazer obter das companhias de
transporte as mais vantajosas condições, e emfim de prevenir tudo para a
commodidade e segurança dos colonos, etc., etc.; os contractos passados
no estrangeiro para o transporte dos emigrantes a um ponto qualquer dos
Estados Unidos serão illegaes e nullos, não tendo sido previamente
approvados pelo superintendente da emigração.
Mas se os paizes que recebem colonos precisam de inspectores que
fiscalizem a emigração, aquelles de onde ella se escoa não precisa menos
d'esses utilissimos agentes do governo. Assim o intendeu o conde de
Thomar em 1860, quando representava Portugal no Brazil, nomeando um
commissario, o dr. Antonio José Coelho Louzada, para formular um
projecto de regulamento para a emigração; projecto que, uma vez
convertido em lei do estado, devia ser de grande utilidade para o nosso
paiz.
Referindo-se á creação dos logares de inspector, diz elle:
Que a nomeação dos inspectores especiaes da colonisação não é cousa
nova. Na França e na Belgica, por onde se escoa uma grande massa de
emigrantes europeus, ha os inspectores especiaes e sem elles eu não
julgo que o governo portuguez possa ter nenhum conhecimento exacto da
população que emigra, nem a certeza de que a sahida dos emigrantes se
faz sem o emprego da seducção e do engano a que é tão frequentemente
sujeita. As authoridades administrativas da localidade respectiva, ás
quaes o art. 5.º, n.º 1 (da lei de 20 de julho de 1855), commetteu a
fiscalisação d'este assumpto, não podia no meio de tão complicados
encargos, como os que já tem pela legislação vigente, occupar-se
detidamente de um negocio que para ser bem fiscalisado deverá começar de
muito antes do emigrante embarcar, e somente acabar no acto da sua saida
pela barra fóra. Como porem não seja para esperar que a deserção dos
patrios lares vá, como até agora tem succedido, em grande progressão, e
antes ao contrario d'isso eu tenha por infallivel que ella diminuirá com
as providencias que indico, entendi que os inspectores especiaes de
colonisação não deveriam fazer parte de uma nova creação de empregados
publicos, e que n'esse intuito procurando-se algum que estivesse menos
sobrecarregado de trabalho ou inteiramente dispensado d'elle, possa á
rigidez de caracter unir uma boa vontade para empregar-se em um serviço
publico de tamanha importancia, como se reputa ser aquelle, que deverá
ter por empreza não sómente desviar a seducção feita aos emigrantes, que
precorrem paizes que não são possessões nossas, como o de ir explorando
os meios mais efficazes a empregar, com o fim de fazer encaminhar uma
semilhante tendencia para os dominios portuguezes d'alem-mar. Sem um
similhante funccionario applicado a este ramo de serviço publico, nem a
fiscalisação irá até aos ultimos momentos da partida do navio, nem as
estatisticas do movimento emigratorio poderá obter fóros, se não de
real, pelo menos de mui aproximado, por isso que todos os quadjuvantes
que lhe são dados não podem occupar-se se não dos assumptos concernentes
á sua especialidade, como são os capitães do porto, o delegado ou
sub-delegado de saude e o empregado da alfandega, todos os quaes carecem
de um centro de reunião para que possam marchar de accordo nas medidas a
empregar.[9]
O projecto do regulamento, que era um complemento á doutrina do art.
12.º da lei do 20 de julho de 1855, e a que se refere a nota que acima
reproduzimos, estabelece oito inspecções nos portos, de Lisboa, Porto,
Vianna do Castello, Madeira, Ponta Delgada, Horta e Terceira com o
encargo de superientender a emigração tanto dos portuguezes como dos
estrangeiros que houverem de sair pelos portos acima indicados;
estabelece que o embarque de emigrantes em qualquer outro porto seja
vedado; que os inspectores tomarão o logar das authoridades
administrativas locaes no desempenho das obrigações consignadas na lei
de 20 de julho de 1855; que os inspectores fiscalisem os passaportes dos
emigrantes, etc. etc.
Mas foi prégar no deserto. Já são passados 17 annos de somnolencia
incomprehensivel; e desde então para cá, que de milhares de braços tem
perdido a nossa agricultura!
A commissão parlamentar nomeada ha annos para prover de remedio a tão
grande mal, calculava que em 20 annos se perdiam 75 por cento dos
portuguezes que emigram para o Brazil!
Reduzindo a metal o que este trabalho representa, diz a commissão, e
dando 120$000 réis ao trabalho produzido por cada emigrado, annualmente,
34:000 emigrados, representando 2:400$000 réis cada um, em 20 annos
fazem 81.600:000$000 réis.[10]
Foram igualmente baldados os estudos da commissão dos srs. deputados!
E tudo isto: estes milhares de contos, e, o que é mais, os milhares de
vidas preciosas que vão perder-se no Brazil, seriam aproveitadas em
beneficio do paiz que tanto d'elles carece.
Quando haverá um governo que trate seriamente de debellar o mal que nos
prostra?
Ah! mas a liberdade! Deixemos aos proletarios a vontade livre, a
liberdade de emigrar, que é uma garantia do cidadão!
Mas a esses que apregoam essa liberdade absurda respondem os grandes
economistas, que não desrespeitam a liberdade, tal qual ella deve ser
comprehendida pelos que dirigem os destinos das nações:
«O livre arbitrio, diz o nosso doutissimo compatriota, o sr. Rodrigues
de Mattos, só pode ser admissivel no homem sabio e no caso extremo, em
que por violencia extranha tem de actuar e lhe faltam conceitos por
melhores, do que a reprovação conscenciosamente justificada; mas ainda
assim o homem sabio condemna sempre o livre arbitrio e prefere dizer:
ignoro; obedeço; não imponho.--O radicalismo que se apregoa nas
doutrinas da _liberdade sem limites e da sciencia sem privilegio_
traduz-se no charlatanismo dos mais ardilosos; na traição dos hypocritas
insuflados de odios; na corrupção dos poderes do estado; no amalgama dos
erros com as verdades; nas superfetações do pedantismo encyclopedico.
Concordando nas doutrinas do sr. Alexandre Herculano e na intelligencia
do principio _liberal e razoavel_ applicado na inspecção dos processos
de emigração, lembro tambem á Sociedade Real de Agricultura o seguinte
expediente. Todo o portuguez que pretenda emigrar e esteja no caso de
ser reputado na classe ou ordem--_Emigração socialmente legitima e
economicamente boa_, procederá a um exame, em que pelo menos mostre
saber ler, escrever e contar, sommando e diminuindo; que saiba
conscenciosamente a posição de Portugal e da America no mappa
geographico, as suas historias pelo menos as mais modernas, e alguma
cousa de climas, raças humanas, producções, industrias e seus valores
comparativos e utilisaveis; se tem algumas noções dos deveres de pai, de
marido, de filho, de irmão, do que significam as palavras «sou portuguez
da Europa e não _portuguez_ da America». Se a Sociedade Real de
Agricultura poder conseguir a pratica d'esta doutrina de _legitimidade
de acção_ e de _utilidade economica_ não só Portugal se enriquecerá,
porque o numero de emigrados ficará reduzido de 12:000 a uns 200 até 300
emigrados, que honrarão no Brazil as tradições gloriosas dos seus
antigos progenitores nos cinco continentes da terra, como tambem
fomentarão o commercio e as industrias das duas nações na Europa e na
America. Homens, _coisas_, na America, serão talvez um elemento material
destructivel por quem melhor o souber consumir para reproduzir-se em
proveito total; menos os taes 3:000 contos de interesse por commissão e
despezas de capitaes nos valores 108.000.000:000$000; commissão que nem
ao menos chega para comprar opio e fazer dormir por 24 horas um paiz que
desde dois seculos não passa do termo medio das 3.500:000 almas, quando
poderia contar 10.000:000, só na peninsula, e ter aproveitado as suas
melhores colonias, disputadas hoje por quantos aventureiros apparecem,
como lobos contra cordeiros. _Turbulentam mihi aquam fecisti._»
Discordamos um pouco da opinião do illustre escriptor, com respeito ás
considerações que elle fez a respeito da instrucção, que no seu intender
devia ser exigida pela Sociedade de Agricultura aos emigrantes. Nós
contentavamo-nos com muito menos; isto é, que lhes fosse exigida a
certidão de que sabiam ler correntemente.
[9]_Negocios externos_, documentos apresentados ás cortes em 1874.
[10] Veja-se _Primeiro inquerito parlamentar sobre a emigração
portugueza_.