a terra de Alentejo de charneca areenta, e esteril. A segunda, que
he falta de aguas, sem as quaes naõ pòde haver povoaçaõ. Porèm ambas
estas difficuldades tem facil reposta. A primeira se responde negando
ser todo Alentejo de terra infructifera, e de charneca; porque a mayor
parte desta Provincia he de terra muito fertil, e abundante; e a parte,
que tem de charneca, naõ he toda de roim terra; antes parte della he
terra boa. Alèm disto, como temos provado, nenhuma terra se pòde chamar
infructifera, porque a que naõ he boa para trigo, he boa para cevada,
centeyo, ou vinhas, e quando naõ, para pastos, que vem a ser de naõ
menos importancia, que as searas, como se vè na mòr parte de Holanda;
cujas campinas, segundo os Geographos, naõ servem de outra cousa mais,
que de pastos, e com isto està riquissima. O mesmo se vè na Estremadura
de Castella, cujas terras naõ servindo mais, que de pastos aos rebanhos
de Pastores, que là chamaõ de la Mesta, daõ grossissimas rendas aos
senhores daquelles lugares. Pelo que nos postos, onde a terra naõ for
boa, se naõ de charneca, pòde servir do que dizemos; ou assim mesmo
de excellentes colmeares, como se vè na Serra de Serpa, na de Portel,
e no termo de Palmella. Por onde o mesmo fora de toda a parte, como
tem sido nestes sitios: e naõ he menos rendosa a novidade da cera,
que qualquer outra mercancia, pois a himos buscar ao Cabo-Verde, e a
Berberia. Exemplo do que temos dito, seja o que vemos nas Vendas-Novas,
onde a charneca he de area mais solta, e que parecia mais infructifera;
e com tudo naquelle sitio se tem plantado vinhas, pomares, e hortas
muito boas. E no mesmo sitio das Vendas Novas se vio esta verdade,
porque mandando S. Magestade, que Deos guarde, fabricar nelle hum
grande Palacio, quando passou àquella Provincia a fazer as trocas das
Princezas do Brasil, e das Asturias, se achou huma notavel copia de
agoa, parecendo impossivel, que a houvesse em tal chaneca.
E quanto à segunda objecção, que se diz de Alentejo, que naõ tem
fontes, naõ faz ao caso, porque se pòdem abrir muito bons poços, e
naõ he novo beberem delles Cidades, e povoações muito nobres, como
vemos hoje nas Cidades de Beja, e Elvas, antes da agua da Amoreira; e
na Cidade de Evora, antes, que lhe trouxessem a agua da prata: e de
prezente de poços bebe a Cidade de Faro, as Villas de Serpa, Montemor
o Novo, as Alcaçovas, Alcacer do Sal, e Terena, e o mesmo passa na
Estremadura, como em a Alhandra, em Castello-Branco, e em muitas Villas
daquella Provincia.
A outra difficuldade, que se podia apontar do cabedal, que era
necessario da Fazenda Real, para se começarem estas Villas, e se
introduzirem estas Colonias, se responde, que naõ he necessario, que
Sua Magestade faça nesta materia gasto algum, mas que sómente conceda
aos que hoje as fundarem, os privilegios, com que antigamente se
fundaraõ as outras pelas Communidades, ou Fidalgos particulares, que
foy o titulo do Senhorio dellas, porque com isso se faràõ. Os dous
polos, sobre que se movem todas as cousas do mundo, saõ honra, e
proveito; e se por alcançar a qualquer destas vaõ os Portuguezes ao
fim do mundo, com quanta mais facilidade se empregaraõ nesta obra, os
que tiverem para isso commodidade, que saõ muitos, com se lhes dar a
jurisdicçaõ do lugar, que fizerem. A ElRey D. Joaõ I. aconselharaõ,
que se se queria fazer Senhor de Portugal, que desse o que naõ tinha,
e promettesse o que naõ era seu, que eraõ os lugares, que naõ possuia;
e por este meyo se fez Senhor de tudo. Pelo que em certo modo dando
ElRey agora licença para cada hum poder fazer estas novas povoaçoens
nas suas terras com alguma jurisdicçaõ, ou privilegio honroso; bem
podemos dizer, que dà o que naõ tem; pois taes lugares naõ os hà, e
depois que os ouver, ainda que conceda este leve titulo do Senhorio
delles, com ElRey ficaõ os novos Vassallos, os novos tributos, e sizas,
e o novo crescimento de todas as cousas, que se nos taes povos cria, e
juntamente se ficarà conseguindo o effeito da multiplicaçaõ da gente,
de que tratamos.
He esta materia taõ facil, que naõ està mais o porse por obra, que em
se dar esta licença, por quanto naõ falta gente, que dezeje ter terras
para cultivar: e pela utilidade, que disto se segue ao Senhorios das
terras, ser taõ notoria; que lhes naõ fica sendo gasto, senaõ beneficio
grande de sua fazenda. Exemplo seja a povoaçaõ da Casa Branca, que o
Conde do Sabugal D. Duarte de Castello-Branco fez numa herdade sua, que
tinha junto à Aviz, a qual dividio em Courellas, e dando-a a varios
foreiros com obrigaçaõ de certo foro, e os quartos, veyo a fazer huma
povoaçaõ de alguns cem vizinhos, que lhe rendem hoje o dobro, que a
herdade lhe rendia.
O Conde D. Estevaõ de Faro pedio licença para fundar huma Villa para
della tomar o titulo de algumas herdades, que tinha junto a Alvito,
mandou fazer esta divisaõ, e edificando a cada morador sua casa, e
dando-lhe certas Courellas de terra, fez huma nova Villa, que intitulou
Faro de Alentejo, de que tomou o titulo, sem perder nada de sua
fazenda, antes acrescentando muito nella.
Em todo Alentejo he taõ grande o numero de homens, que desejaõ aforar
titulo para huma casa, que na Fregusia da Caridade termo de Monçaràs
tem o Cabido de Evora huma Aldea de muitos moradores numa herdade sua
deste nome, e cada hum destes moradores aforou ao Cabido sómente o
sitio para fazer a casa, dando cada anno de foro hum cruzado por elle.
E porque o lavrador da herdade se queixava, que estes visinhos lhe
podiaõ fazer danno ao seu gado, e searas, lhe pozeraõ clausulas no
aforamento, que queixando-se o lavrador do tal foreiro, lhe derrubariaõ
as casas, sem por isso lhe tornarem nada. E he tal a necessidade, que
os homens tem de acharem hum lugar proprio, em que viver, que com estas
obrigaçoens taõ pesadas aceitaõ os foros, e vem outros cada dia a os
pedir.
O mesmo acontece na Aldea de S. Manços, e na de S. Tiago de Escoural, e
he taõ grande a necessidade, em que està a gente do campo de Alentejo
de casas, em que se recolhaõ, que naõ hà lavrador, que naõ metta na
sua herdade alguns destes seareiros partindo as proprias casas com
elles. Pelo que se com taõ grandes encargos aceita a gente do campo
fazer huma casa à sua custa; quantos haverà, que aceitem a commodidade
de quem lhas quizer dar, e juntamente acrescentando-lhes terras para
as poderem cultivar? Por onde podemos ter por certo, que em se dando
este privilegio, a mayor parte das grandes herdades, que hoje hà
em Alentejo, e quasi estaõ feitas em desertos, se veraõ povoadas,
e cultivadas de todo o genero de plantas, e feitas huns jardins.
De maneira, que com este beneficio naõ sómente crescerà a multidaõ
do povo, mas a abundancia do trigo, de que este Reyno carece, naõ
por defeito natural, mas pela cobiça de alguns, que procuraõ ter, e
acrescentar a grandeza das suas herdades, as quaes quanto mayores saõ,
tanto menos se cultivaõ, assim porque naõ hà lavradores taõ possantes,
que tenhaõ cabedal para taõ grandes lavouras, como porque quanto mayor
he a herdade, em tantas mais folhas se reparte; e tendo huma herdade
muitas folhas, naõ se semea mais, que huma, e as outras ficaõ sem
dar fruto, e saõ causa de faltar o trigo no Reyno. Disto se queixava
Plinio[28] em seu tempo dizendo, _Latifundia perdidère Italiam_; que
a grandeza das herdades tinha feito a Italia esteril; e que havia
passado esta cobiça tanto àvante, que atè Africa, que era a mãy da
abundancia, necessitava de trigo; porque seis Senhorios possuhiaõ
ametade daquella Provincia em tempo de Néro: _Jam verò, & Provincias
sex Domini semissem Africæ possidebant, cum interfecit eos Nero_. Esta
era a Magica, com que Furio Cressino dizia, que havia mayores novidades
na sua herdade, por ser pequena, e bem cultivada, que seus vizinhos
nas muito mayores, como neste lugar refere o mesmo Author. E por esta
causa se fez aquella ley Agraria, que naõ fosse mayor nenhuma herdade,
que o que se podesse lavrar com dous Bois cada anno, como affirma
Apiano Alexandrino.[29] Todos estes exemplos provaõ mais nosso intento,
pois mandando ElRey D. Fernando computar as terras de semeadura, que
havia neste Reyno, se achou, que se todas se cultivassem, haveria paõ
de sobejo para toda a gente, e naõ seria necessario trazello de fóra.
Pelo que fez leys, em que mandou, que nenhuma herdade, ou terra ficasse
devoluta, porèm esta pregmatica atègora se naõ pòde executar, como
convinha; mas fazendo-se estas novas povoaçoens, de força se conseguirà
esta cultivaçaõ, lavrando cada hum a sua terra, de maneira, que lhe
façaõ dar naõ sómente hum, mas muitos frutos, como vemos nas mais das
terras, que estaõ junto às Villas, e Lugares em todas as Comarcas do
Reyno.
§. VI.
_De outro remedio para a falta da gente popular, que he o amparo dos
Orfaõs._
Huma das cousas, que tem dado mais cuidado aos Principes, e
Respublicas, he o desamparo dos Orfaõs, e assim em todas as Provincias
hà sobre estas materias muitas leys, e ordenaçoens, porque se mandaõ
crear, e acodir a suas fazendas. Porèm isto toca mais aos ricos, que
aos pobres; porque estes como naõ tem com que se sustentar, perecem de
ordinario os mais delles à fome, e desamparo; e os que daqui melhor
escapaõ, he fazendo-se mendigos, com que naõ tem nenhuma creaçaõ, nem
doutrina, e daqui procedem tantos vàdios, e fingidos pobres, como andaõ
neste Reyno; e o que peyor he, muitos ladroens facinorosos: e por
mais leys, que se façaõ contra esta gente taõ perniciosa à Republica,
naõ hà executallas, ainda que sobre isto se fizeraõ muitos discursos,
e livros, que andaõ impressos por muitas partes de Hespanha. Pelo
que o melhor remedio de todos he acudir a este mal em seu principio,
recolhendo estes Orfaõs, e Engeitados, em quanto saõ pequenos, e
dando-lhes boa criaçaõ. A Senhora Infanta Dona Isabel Clara Eugenia
filha delRey Felippe o Prudente, por sua muita caridade tinha devaçaõ
de mandar em Madrid pòr a todos estes Orfaõs, e Engeitados a officios
mechanicos, como refere o Licenciado Herrera no discurso do Amparo
dos verdadeiros pobres.[30] E para o mesmo effeito hà na Cidade de
Valença hum bom Collegio. Porèm muito mais antigo he este cuidado,
pois nas leys Imperiaes se faz mençaõ da primeira casa, que se fundou
em Constantinopla para estes Orfaõs se recolherem, e ensinarem, a que
chamavaõ Orphanotrophia. Com tudo modernamente se faz isto em Italia,
e França com muito mais fruto; porque hà muitos Collegios, Hospitaes,
e Hospedarias, onde estes Orfaõs se criaõ, e ensinaõ a todas as artes
mechanicas, tendo dentro dos mesmos Collegios aposentos, onde vivem,
e ensinaõ os Mestres, que procuraõ sejaõ sempre os melhores daquelles
officios. Aqui se lavra com mais perfeiçaõ a madeira, macenaria,
e esculptura, e todos os instrumentos de ferro necessarios à vida
politica, e milicia: aqui as excellentes pinturas, os teares de todas
as sedas: aqui as impressoens mais correctas: aqui as fundiçoens mais
apuradas; e por isto saõ mais buscadas as obras mechanicas destes
Collegios dos Orfaõs, que dos outros Officiaes das Cidades.
Deste meyo nos convinha muito valer em Portugal, vista a grande
multidaõ de Engeitados, e Orfaõs, que hà neste Reyno, os quaes
creando-se em boa doutrina, atè se poderem pòr aos officios, ficariaõ
sendo de grande utilidade à Republica. Nos lugares maritimos convinha
mais usar deste remedio, como saõ Lisboa, Setuval, Porto, Viana,
e no Reyno do Algarve; porque destes Orfaõs, e desamparados assim
recolhidos se podiaõ prover os Navios de Grumetes, e Pagens das Nàos,
e Marinheiros, que he gente, que muito falta neste Reyno, e com a
boa doutrina, e criaçaõ seriaõ de grande conveniencia para as nossas
navegações; por quanto ordinariamente falta a creaçaõ devida aos
homens do mar, como se tem visto em tantos naufragios, e perdiçoens,
cujas historias andaõ cheyas destas queixas. Por onde com este remedio
se evitaria grande parte dos fingidos pobres, e vagabundos, que neste
Reyno hà, e se occupariaõ em exercicios honestos, e proveitosos à
Republica, e cresceria com isso o numero dos moradores dos lugares, e a
multidaõ do povo do Reyno.
He este meyo do Recolhimento dos Orfaõs taõ notorio, que os Povos em
Cortes o pediraõ já a S. Magestade no anno de 1641. cap. 53. com estas
palavras: _Serà de grande utilidade, que no recolhimento dos Meninos
Orfaõs, ou no que chamaõ de Santo Antonio, se Recolhaõ muitos moços, e
se lhes applique renda para seu sustento, porque ahi os ensinem da arte
de marear, com que hauerà sempre mareantes em abundancia, de que este
Reyno està muy falto_. Neste Capitulo se traz por exemplo o Hospital,
que fez a Rainha de Castella em Madrid para ensinar moços a mareantes,
pela falta, que delles havia. E a resposta de S. Magestade he, que
mandarà ordenar o que neste Capitulo se lhe pede.
O mesmo que dissemos para o amparo, e remedio dos moços Orfaõs, he
razaõ se diga das Orfãs moças, ou para melhor dizer muito mayor
cuidado se deve de ter dellas, assim por o seu desamparo ser mais
perigoso, como por terem as mulheres muito menos modos de vida, que
os homens. Pelo que convèm, que se procure o seu remedio, applicando
todos os meyos, que pòde haver para que estas Orfãs do povo se casem:
porque alèm do grande serviço, que se faz a Nosso Senhor em se tirar
a occaisaõ de se perderem, ficase alcançando o intento da multidaõ da
gente com a multiplicaçaõ dos matrimonios. Disto pòde servir de exemplo
a Cidade de Milaõ, que he das mais populosas de Europa; e huma das
causas de seu crescimento he dotarem-se todos os annos nella mais de
800. Orfãs. O mesmo se vè no augmento, que a Cidade de Sevilha teve de
alguns annos a esta parte; porque ainda que muito delle foy causado
do comercio das Indias, com tudo tambem se pòde dar por fundamento
casarem-se em cada hum anno muito grande numero de Orfãs, por haver
naquella Cidade as Capellas de Micer Garcia de Gibraleon, e do
Arcebispo D. Fernando Valdès, e do Conego D. Fernando de Menchàca, que
sómente foraõ fundadas, para das grossas rendas, que tem, se casarem
muitas Orfãs:[31] alèm de haver muitos outros Hospitaes, como o de
Deos Padre, de Santo Isidoro, de S. Clemente, de S. Hermenigildo, e o
da Misericordia, que casaõ cada anno muitas Donzellas, afóra outros
muitos, que do sobejo de suas rendas fazem esta obra de Misericordia.
Para se pòr por obra este meyo, que dizemos, se poderia applicar alguma
parte das rendas das Cameras, aonde as houvesse grandes, ou assinar-se
huma renda das que entraõ no Cabeçaõ, cujo rendimento se applicasse
sómente a esta obra pia. Podia-se tambem mandar a todos os Provedores
das Comarcas, que onde quer que achassem dinheiro, ou legados deixados
para se gastarem em obras pias, que naõ fossem nomeadas pelo testador,
se gastasse tudo nestes casamentos. E assim se poderiaõ ordenar outras
cousas semelhantes, para que este intento pudesse ter effeito.
§. VII.
_Do remedio da primeira causa da extincçaõ da Nobreza e pela uniaõ_
O mais efficaz remedio para a primeira causa da falta da Nobreza, he
fazer-se huma ley, pela qual se disponha, que senaõ possaõ ajuntar
dous Morgados numa só pessoa; e que se por via de casamento, ou
successaõ de parente mais chegado acontecer, que se venhaõ unir duas
Casas, e Morgados de differentes instituidores, e geraçoens em hum só
particular, o filho mais velho deste ultimo possuidor, succeda sómente
em hum destes Morgados, qual elle quizer escolher, e o filho segundo
fique succedendo no outro. Porque desta maneira haverà muitos mais
casamentos para as mulheres Nobres, e Fidalgas, para as quaes neste
nosso tempo se achaõ muy poucos; porque se vaõ ajuntando em huma só
pessoa muitas Casas, e Morgados, que se estiveraõ apartados, de força
seus possiduores haviaõ de casar com mulheres de sua qualidade; o que
agora acontece pelo contrario. Porque tanto, que por qualquer via se
vem a ajuntar, e unir estes Morgados, o possuidor delles naõ casa mais,
que com huma, e esta quer que tenha outro Morgado, que se lhe ajunte,
ou hum dote taõ grande, que he necessario se metaõ Freiras todas as
demais filhas, para se poder ajuntar. E he este remedio taõ evidente,
e bem considerado, que já em parte està posto por ley nas nossas
Ordenaçoens novas no liv. 4. tit. 100. §.5. e seguintes: onde diz a
ley, que desta desuniaõ de Morgados se seguirà este mesmo proveito
a estes Reynos, que he haver nelles muitas casas, e familias para
melhor defensaõ da Republica, e conservaçaõ das geraçoens. E assim não
difere esta ley, que digo se faça, daquella da Ordenaçaõ, que jà està
feita, se naõ em me parecer, que seja esta muito mais larga. Porque a
Ordenaçaõ diz, que isto sómente haverà lugar, quando hum dos Morgados
renda quatro mil cruzados, o que parece cousa muito larga, e pouco
contingente: e assim o vemos, porque depois, que se fez, atègora naõ se
praticou, por haver muito poucos Morgados neste Reyno, que cheguem a
esta quantia de renda: e alèm disto acontecerà poder hum só particular
ter quatro, e cinco Morgados, que cada hum delles naõ chegue a 4U.
cruzados de renda; e assim naõ ficar obrigado a deixar a seu irmaõ mais
moço nenhum delles, e ficar por este modo frustrado o intento da ley,
que foy naõ se ajuntarem as Casas, nem ser hum só particular possuidor
de grande, e excessiva renda. Porque em huma Republica mais convem
(assim para haver muita gente, como para defensaõ della, e bom serviço
do Rey) haver muitos Morgados, e Casas, que commodamente se possaõ
sustentar, que haver poucos, que tenhaõ em si muitas Casas destas, e
sejaõ por isso muito ricos. Pois vemos por experiencia, que os que
destes tem dez, ou doze mil cruzados de renda, nem por isso sustentaõ
tanta familia junta, como sustentariaõ os successores dos Morgados, que
elles em si tem juntos; antes ordinariamente vivem empenhados pelos
muitos, e exorbitantes gastos, que fazem desnecessarios em jogos,
moveis, edificios, e outras cousas, que naõ pertencem à necessaria, e
conveniente sustentaçaõ de suas pessoas, da qual sómente trataraõ, se
tiveraõ menos renda.
He outro si esta união de Casas, e Morgados occasiaõ de muitos gastos
desnecessarios na Republica. Porque como todos particularmente desejaõ
de se igualar com os outros de sua qualidade, hum só, que tenha muita
renda, com os demasiados gastos, que faz, quasi, que obriga aos outros
a gastarem o que naõ pòdem, por se naõ mostrarem inferiores.
Pelas quaes razoens seria de parecer, que esta nossa Ordenaçaõ, quanto
ao que dispoem de render hum dos Morgados 4U. cruzados se estenda, em
que baste render hum Morgado 2U. cruzados, para o filho segundo ter
logo direito de herdar o outro. E quando acontecer, que se ajuntem trez
Morgados, ou mais; e que dous delles rendaõ os ditos 2U. cruzados, o
filho segundo possa logo succeder no outro.
Deste remedio se seguirà logo acharem-se muitos casamentos convenientes
para mulheres Fidalgas, e Nobres, e que naõ sejaõ necessarios taõ
grandes dotes para poderem casar. Porque a razaõ de se pedirem grandes
dotes, he haver muitas mulheres para casamentos, e poucos homens, por
nelles estarem juntos, e unidos ordinariamente muitos Morgados. E daqui
vem, que se lhe naõ querem dar grandes dotes, naõ querem casar, porque
achaõ muitas mulheres, que pretendem casar com elles. Por onde nos vem
a acontecer o contrario do que succede em toda Africa, Asia, e boa
parte de Europa, onde sabemos, que casaõ todos com as mulheres sem dote
algum; antes entre elles he ordinario comprallas a seus pays; porque
como cada hum tem muitas mulheres, fica havendo grande falta dellas; e
por isso naõ saõ necessarios dotes.
§. VIII.
_Do remedio da segunda causa da falta da Nobreza com a diminuição da
grandeza dos dotes._
O prejuizo, que causa a grandeza dos dotes à Nobreza deste Reyno,
he cousa taõ notoria, que jà se pedio o remedio deste danno nas
Cortes de 619. e a Sua Magestade, que Deos guarde, nas do anno de
641. pelo Estado dos Nobres. E Sua Magestade proveo em parte a este
inconveniente, como se vè na declaraçaõ, que fez ao cap. 31. do Estado
da Nobreza a fol. 82. destas Cortes, e suas repostas impressas,
mandando, que se fizesse huma ley, para que os dotes naõ passassem
de 12U. cruzados, naõ entrando nesta conta as legitimas, e heranças.
Esta determinaçaõ fora muito justo, que se executasse; porèm como as
penas saõ para a Fazenda Real, saõ de muito pouco effeito, porque os
Principes, nem seus Ministros naõ attendem a estas miudezas. Por tanto
importa, que as penas sejaõ para os outros filhos, e filhas, a quem
se faz o danno, dando-se muito mais a hum, que aos outros. Pelo que em
corroboraçaõ deste taõ importante intento se poderiaõ ordenar os meyos
seguintes, com que se acabariaõ mais casamentos convenientes para as
mulheres nobres, e fidalgas.
O primeiro he fazer-se outra ley, que nenhum pay, ou mãy possa dotar
a huma filha mais, que a legitima da filha, e da sua terça a parte,
que pro rata lhe couber: convem a saber, se tiver duas filhas, ametade
da terça, e se tiver trez filhas, a terça parte da terça, e assim das
mais: e que isto se observe com as mesmas condiçoens, com que hoje naõ
pòde o pay dotar mais, que a terça a huma filha. Porque deste modo
haverà muito mais commodidade para se casarem muitas mulheres. Nem
contra isto se pòde dizer, que se assim for, naõ quereraõ os homens
casar com taõ pequenos dotes, porque como todos forem desta sorte,
forçosamente os haõ de aceitar, como vemos, que acontece hoje a todos
os Morgados, os quaes ainda que tenhaõ muitos mil cruzados de renda,
nem por isso pretendem mulheres taõ ricas, como elles; pois he cousa
averiguada, que nos casamentos nobres sempre os homens saõ os mais
ricos; e por isso lhes he forçado aceitarem os dotes, que cõmummente se
achaõ, que de ordinario naõ vem a montar a terça parte das rendas dos
Morgados, e ainda estes saõ os mayores. Pelo que naõ se achando entaõ
outros dotes de mayor quantia, forçado serà, que se aceitem estes: e
assim haverà mais possibilidade para se dotarem as filhas. E para que
se naõ possa frustrar o intento da ley com os pays meterem as filhas
freiras, concertando-se com os Mosteiros, que naõ herdem mais, que os
dotes, que lhes derem na entrada para effeito de poderem mais dotar à
filha, que sómente querem casar, se deve de prohibir, que naõ valhaõ
semelhantes contratos feitos com os Mosteiros, senaõ quando o pay, ou
mãy, que os fizer, tiver primeiro casado duas, ou trez filhas, porque
deste modo parece, que se atalharà a fraude, que a esta ley se pòde
fazer.
O terceiro, e ultimo meyo parece, que podia ser, quando Sua Magestade
provè officios grandes, e rendosos, e algumas Commendas de muitas
rendas, que seja com clausula de casarem os despachados com as filhas
de Fidalgos, que Sua Magestade nomear: porque deste modo se ficaõ
accommodando muitas destas Donzellas sem custo de seus pays, nem
delRey. E assim como Sua Magestade costuma ter neste Reyno muitos
lugares em Mosteiros para Freiras; parece convenientissimo, que tenha
outros muitos mais para estes casamentos, pois delles resultaõ taõ
grandes bens a este Reyno. E do mesmo modo devia Sua Magestade de
applicar outros lugares menores de Officios, e Commendas para as filhas
de outras pessoas Nobres, e de menor qualidade. E posto que qualquer
destes meyos parece efficaz para se remediar o mal de que tratamos; com
tudo todos trez juntos devem fazer muito mayor, e mais notavel effeito.
NOTAS DE RODAPÉ:
[1] _Relação das rendas da Coroa de Castella._
[2] _Botero tit. Granada._
[3] _Garib. na Hist. de Gran. l. 39. c. 40._
[4] _Part. 2. t. 20. l. 6._
[5] _Chiliadas._
[6] _Plinio._
[7] _Mendoça, na Hist. da China l. 3. c. 15. & 16._
[8] _Annaes de Sueiro 1. p. em Balduino braço de Hierro an. 878._
[9] _Botero tit. Portogallo._
[10] _Chron. de D. Af. 5. cap. 161._
[11] _Desde o anno de 1640. atè agora se tem unido em outras Cazas mais
de cento, e cincoenta Morgados, que se herdaraõ por falta de filhos,
nas Cazas, em que atè alli andavaõ._
[12] _Cortes do anno de 1641. cap. 31. do Estado da Nobreza._
[13] _Castanh. l. 1._
[14] _Botero Ragione di Stat. l. 10._
[15] _Cõmentar. de Af. de Alb. p. 3. c. ult._
[16] _Antonio Boccarro no Prologo da sua Decada da India, fallando
dos interesses, que aquella Conquista teve em seu principio, antes de
tantas fortalezas, diz_: O grande interesse, que se do cõmercio tirava,
agora està para nòs quasi de todo extincto, e se naõ tem respeito
mais, que a esta Christandade, e levar o nome de Christo N. S. e seu
Evangelho Santo a naçoens remotas, que o conheçaõ, e confessem.
[17] _Diogo do Couto no seu Soldado pratico da India cap. 6._
[18] _Couto no Soldado pratico cap. 6. & na Dec. 9. cap. 11, & 16._
[19] _Duarte Gom. n. 12._
[20] _Duart Gom. fol. 334._
[21] _Successos das Philip. de D. Ant. de Morg. c. 4._
[22] _Escol. Dec. I. de Valenc. I. p. l. 4. c. 6._
[23] _Duarte Gomes sobre a Comp. Orien. n. 138. f. 166._
[24] _Laguna sobre o cap. 49. do liv. 4. de Dioscor_.
[25] _Hist. de Valen. p.I. l. 4. c. 6_.