Os proceres da regeneração replicaram que encarar a proposta sob esse

aspecto era reduzir-lhe a importancia a termos de a annullar. Não visava

o projecto expôr o juizo do congresso acerca de certas decisões da

regencia senão desbaratar a propria regencia, que com exercer

auctoridade delegada por el-rei illudia a uns e entibiava em todos a

resistencia contra os seus actos revolucionarios. Proclamada a

insubordinação de D. Pedro e cassado o seu mandato, removiam-se

escrupulos e incertezas. Os officiaes de terra e de mar desertarião a

causa do rebelde; não poucas juntas e os povos unidos pelo amor da

integridade da monarchia e do regimen constitucional assoberbarião os

facciosos e turbulentos, aliás activos, porque contavam com a

cumplicidade do governo do Rio. «Estou persuadido, bradou Miranda, que

apenas este decreto chegar ao seu destino, o governo do principe acabou

n'um instante»[518].

Parece que os brasileiros que já nada esperavam do Congresso senão

licença para se irem embora e que conheciam a inefficacia das resoluções

legislativas contra o Brasil, não se deviam apaixonar por essa questão.

Assim, todavia, não succedeu; bateram-se com o vigor com que impugnaram

a expedição militar contra a Bahia. Não acreditavam no regresso do

principe, temiam, porém, que os seus adversarios no Brasil com a

proposta creassem novas forças. É a preoccupação que os afflige,

supposto se mostre de passagem e accessoriamente em seus discursos. Os

paulistas, os bahianos, os cearenses e o fluminense Villela Barbosa

oraram com intelligencia e denodo. Costa Aguiar e Antonio Carlos mal

convalescido, que deixara a cama pela tribuna, declararam que apesar das

injurias e ameaças formularião o seu juizo sobre o negocio. Começam os

brasileiros por affirmar que, a despeito dos assertos dos regeneradores,

estavam convencidos da installação de assembléa constituinte no Brasil

em virtude do clamor dos povos pela convocação de côrtes brasileiras.

Desfeita por conseguinte a unidade da legislatura, não subsistiria outro

vinculo que a sujeição dos dous reinos ao mesmo poder executivo. Ora, o

projecto tendia a desatar esse laço com chamar á Europa D. Pedro. No

caso d'elle vir, os ultramarinos proclamarião a independencia, recêosos

de que as Côrtes os privavam do seu protector, para tornarem effectiva a

recolonização do reino americano. O principe, porém, certamente não

accudiria ao appello. Acclamado defensor perpetuo do Brasil e aceitando

com jubilo o encargo, não faltaria ao compromisso para com gentes que á

porfia lhe testemunhavam amor e dedicação, para volver a patria, cujos

representantes no parlamento o qualificavam de ignorante, malcreado e

rebelde[519]. Dahi resultaria tambem o desmembramento, em virtude de

prever a constituição que na hypothese a desobediencia importava na

perda do throno de Portugal. Antonio Carlos que punha tanta tenacidade

em propugnar a união quanta energia em protestar que seguiria os

destinos da patria, fossem quaes fossem, mostrou-se conciliador em

extremo.

«Eu queria que se fizesse sentir de uma vez claramente ao snr. D. Pedro

de Alcantara que elle passando a convocar côrtes no Brasil, punha em

desconfiança a nação portuguêsa, de que elle faz parte, e por

consequente poria a nação na dura necessidade de o não reconhecer; que

se faça egualmente sentir aos povos do Brasil as verdadeiras intenções

de Portugal; que se lhe dê a entender que embora tenha havido alguns

descuidos, porque de facto os tem havido, mas que seguramente não é

intenção de Portugal escravizar o Brasil e muito menos de o reduzir á

miseria. Que sejamos liberaes com esse paiz, que se lhe mandem

emissarios fornecidos de poderes ad hoc, a fim de se procurar a união;

que sejamos nobres e generosos. Se se puder conseguir a unidade

absoluta, bem, não me opponho. E se se não puder conseguir, que não

sejamos tão mesquinhos que percamos tudo. Acceitemos a união talvez

unica que a natureza comporta; emquanto não estivermos nisto nada

faremos; e a não se adoptar, então é necessario usar de força, declarar

guerra a povos irmãos mas a declarar-se, é nobre, é generoso despedir os

representantes d'esse paiz, porque em verdade os que tiverem brio e

dignidade hão-de seguir a causa d'elle»[520].

Nem outras ideias expendia jamais o honesto paulista. Os portuguêses,

porém, suspeitavam da sinceridade de suas palavras e levados mais da

paixão que do senso politico consideravam orgão do espirito publico da

America não os documentos officiaes e os deputados de além-mar, senão

alguns commerciantes sófregos do restabelecimento do monopolio mercantil

e officiaes partidarios da preeminencia do Reino sobre a antiga colonia

que estanciavam ainda na America ou que se finavam de despeito na

patria, por haverem sido enxotados de Pernambuco ou do Rio. Não queriam

saber de moderação para com o principe, e os mais exaltados julgavam, ao

revez, a proposta demasiado branda na qualificação de seus actos. Xavier

Monteiro, resoluto e sagaz, attribuindo o ardor com que os americanos

reprovaram as providencias ao medo de desfallecimento em D. Pedro,

entendeu assegurar a efficacia do projecto tornando-o mais aspero e

propôs fosse considerada a convocação de Côrtes no Brasil acto de

rebellião[521]. Seguiu-se debate assignalado por mais de um incidente.

Miranda perfilhou com o enthusiasmo dos irreflectidos a idéa do

compatriota, e desconhecendo que os ultramarinos não podiam deixar de

defender o principe promotor dos interesses da patria e guarda de seus

foros capitulou de adulador a Antonio Carlos. Se havia constituinte a

quem não cabia o labéo era justamente aquelle que applaudira a revolução

de 1817 e por ella soffrêra. Rebatido por essa forma a increpação, o

eximio paulista combateu a emenda por «fechar as portas do bello palacio

da união». Barata mostrou temeridade inaudita. No momento nada mais

sobresaltava o Reino que a imminencia do desbarato da constituição

hespanhola pelas armas de Luiz XVIII ao serviço da Santa alliança, e não

havia em Portugal individuos mais detestados que os brasileiros

reputados capazes de todos os crimes contra a nação. O fundador e o

agente mais activo da confederação dos reis contra os povos era

Francisco I da Austria, o sogro do D. Pedro. Exgottados os argumentos,

Barata tentou aterrar o congresso, aconselhando-o não exacerbasse o

principe, porque no auje da colera podia attrahir contra o regimen os

batalhões temerosos do sogro. Á evocação dos exercitos reaccionarios

dispersando os regeneradores, as galerias agitaram-se em tumulto

infernal e cogitou-se de suspender a sessão. Serenados porém os animos,

proseguiu o debate rejeitando-se afinal o additivo de Xavier Monteiro.

O que mais irritava, contudo, os ultramarinos não eram os medidas de

repressão em si mesmas senão significarem ellas que os portugueses

recusavam ao novo reino o direito de se constituir como lhe conviesse. A

primazia, argumentavam, da mãi patria sobre a antiga colonia cessou com

a transferencia da Côrte para o Brasil, tornado o centro da monarchia.

Então se havia uma parte da nação subalternizada a outra, era a secção

europeia. Confessaram-na os revolucionarios no manifesto de 15 de

Dezembro. «A idéa do estado de colonia, são palavras textuaes, a que

Portugal em realidade se achava reduzido affligia sobremaneira todos os

cidadãos que ainda conservavam e pregavam o sentimento da dignidade

nacional». Indignado, Portugal fez a revolução de 1820 separou-se

formalmente dos outros estados da monarchia, porque já o não governava o

delegado del-rei e mudara de regimen, e começou a se reorganizar

abandonando inteiramente á sua sorte os irmãos mais novos. Este abandono

não provinha de ter em casa bastantes cuidados para se poder occupar das

cousas ultramarinas, era voluntario e nascia do desejo de não desgostar

o monarcha, que trazia sobre sua immediata auctoridade o novo reino. Que

a Europa portuguêsa estava resolvida a proseguir a liberdade sem

dependencia dos americanos, prova-o o artigo 21 das Bases, o qual lhes

torna obrigatoria a constituição depois que a acceitassem por seus

legitimos representantes. Reconhecem, pois, as Côrtes que elles são

livres de adoptar ou não a nova organização politica e até de fazer ou

não parte da mesma nação. Ao passo, porém, que Portugal calculadamente

se desinteressa da America, esta, informada da insurreição de 24 de

agosto, acclamava-o e adhere ao seu emprehendimento, persuadida de que a

sua graduação, a sua riqueza e progresso, e o auxilio inestimavel que

prestava aos portuguêses da Europa desamparando o absolutismo,

garantiam-lhe a egualdade politica mais perfeita com a metropole na

futura organização politica. Aos desenganos succederam os desenganos, e

o Brasil reconhecendo a impotencia de seus deputados na obra da

reconstituição social, em razão de serem as suas propostas repellidas

systhematicamente pela maioria, chamou a si a incumbencia para o delegar

em D. Pedro. O mais poderoso argumento contra o decreto 3 de junho era

que D. Pedro convocando Côrtes exorbitava do mandato confiado pelo pai,

pois nelle não figurava esse poder. O cearense Alencar desbaratou a

objecção e revelou-se dialectico de pulso e sagaz, mostrando assim aos

portuguêses que tanto no sul como no centro e norte do reino ultramarino

encontravam adversarios terriveis. «O principe, ponderou, não é como

suppõe a commissão, auctoridade illegitima e menos se pode dizer

rigorosamente que não cabe nas suas attribuições o convocar Côrtes,

porque o poder pelo qual elle as convoca, não é aquelle que lhe delegou

o seu augusto pai é sim aquelle de que o povo immediatamente o revestiu.

Sim, sua Alteza Real como defensor perpetuo do Brasil, podia fazer tudo

quanto julgasse capaz de o defender, e se julgou que as Côrtes eram o

meio de defêsa, podia e devia convocal-as, tinha para isto o mesmo poder

que teve o supremo governo do Reino em 1820: este tinha o poder que lhe

havia dado o povo de Portugal e Sua Alteza o poder que lhe deu o povo do

Brasil»[522]. Os irmãos mais velhos desnorteados já não acham no arsenal

dos argumentos mais que o velho sabre do juramento das Bases,

enferrujado e amalgamado. Manejam-no sem pudor. Jurando os ultramarinos

a constituição que fizessem as Côrtes de Lisboa, não podem deixar de a

cumprir, salvo se são perjuros. Villela Barbosa replicou que perjuravam

os portuguêses. Na elaboração da lei fundamental, explicou, conforme a

propria constituição deviam ter parte europeus e americanos; ora como

não foram senão aquelles que a fizeram, repellidos os votos destes,

faltaram ao compromisso sagrado[523].

Alguns portuguêses impugnaram a proposta, temendo que occasionasse a

emancipação do reino americano. O Congresso sanccionou-a, persuadido de

que se o acto de energia não reduzisse o Brasil e D. Pedro á obdiencia

teria ao menos o merito de salvar a dignidade do Reino.

Discutia-se ainda esse conjuncto de medidas contra o Brasil quando

dezeseis americanos cogitaram de novo do juramento da carta

constitucional. Ao contrario dos bahianos e paulistas, estavam dispostos

a subscrever o pacto social mas o queriam fazer depois de conhecida a

resolução dos povos ultramarinos de não terem outras côrtes que as de

Portugal; e no caso da America annuir á convocação da assemblêa no Rio,

ficariam dispensados de jurar a lei fundamental. Se o congresso,

alvitram, esperava o resultado das eleições do novo reino para guardar

ou despedir os seus representantes, era tambem esse o momento de decidir

ácerca da melindrosa questão da assignatura. Subscreveram a petição

Villela Barbosa, Allencar e Antonio José Moreira (Ceará), Monteiro da

França e Costa Cirne (Parahiba), Assis Barbosa (Alagôas), Lourenço

Rodrigues de Andrade (Santa Catharina) e a deputação inteira de

Pernambuco sem exceptuar Manoel Felix de Veras, do Sertão[524]. Villela

Barbosa fundamentou o requerimento. Justificou demoradamente o

resentimento do Brasil com o Congresso por não lhe terem sido

satisfeitas as aspirações expostas por seus mandatarios, declarou que a

attitude actual destes não decorria da susceptibilidade ferida com as

derrotas nos escrutinios como apregoavam os de Portugal. «Não é o nosso

voto particular que respeitamos; é o voto das nossas provincias; são as

suas representações; emfim é o receio bem fundado de que isto não seja

ali aceite». Ao concluir desembaraçou o escrupulo do povo em repellir a

lei firmada por seus procuradores, allegando que o nome do deputado na

lei fundamental significava tão somente o ter elle feito parte do

congresso constituinte e não que a aprovava[525]. Votado o projecto de

Miranda, na mesma sessão encetou-se o exame das proposições dos

brasileiros ácerca do negocio que os atormentava. Pouco se tratou do

requerimento de Villela, reputado impraticavel á primeira vista. Seria

em verdade extranho protrahir a entrada em vigor do estatuto

constitucional até se averiguar se haveria ou não parlamento no

ultramar. Os proprios signitarios da petição renderam-se a esta reflexão

judiciosa. Não se illudiam tão pouco a respeito do exito d'ella, e

formulando-a não pensavam senão em patentear de modo solemne a sua

repugnancia em jurar o novo pacto. Nenhum, e eram dezeseis, se levantou

para a defender, e Allencar, o unico d'elles que interveio na discussão,

instituida a respeito dos requerimentos dos bahianos e paulistas, cuidou

d'estes e não da sua proposição.

Os bahianos e paulistas haviam protestado não jurar expontaneamente a

constituição. Apesar de reconhecerem os portuguêses que poucos assumptos

tratados no Congresso egualavam a esse em gravidade, não discutiram a

pretenção dos ultramarinos com o calor e arrogancia habituaes, tomados

de desalento e apprehensão melancolica ácerca dos negocios de além-mar.

Repisaram todos a mesma argumentação. Os brasileiros que haviam trazido

procuração para fazer o pacto social com os irmãos mais velhos não

podiam deixar de o subscrever a pretexto da divergencia de algumas

provincias ou de terem sido vencidos na discussão. A lei essencial do

regimen representativo sujeitava nos corpos deliberantes a minoria ás

decisões do maior numero, e o desaccordo de alguns povos do Brasil com

as côrtes não era assás provado para se julgar revogado o mandato de

seus representantes.

Os brasileiros aproveitaram o debate para historiar o menoscabo com que

os portuguêses acolhiam as suas propostas a respeito do novo reino.

Ninguem excedeu na materia Lino Coutinho, que rematou o discurso com

estas palavras: «Nós viemos fazer constituição que fôsse util aos nossos

constituintes que nos haviam enviado; mas quando se regulam os artigos

mais essenciaes e peculiares áquelle continente, quando a parte europeia

dicta os artigos addicionaes em menospreço dos que foram apresentados

pela commissão de brasileiros nomeados para isso, poderemos nós sem

escrupulo assignar uma constituição assim feita? De certo que não.

Debalde se diz que nos devemos sujeitar ás leis da maioria; assignando a

constituição, ainda que tenhamos sido vencidos; mas isto será bem dito

quando se trata de negocio particular em que qualquer deputado emitte

seu parecer; mas não quando deputações inteiras do Brasil têm feito suas

representações e têm pedido as cousas necessarias e uteis ás provincias

a quem pertencem, isto é bem differente, e a lei da maioria não póde

achar aqui cabimento algum. Taes são os motivos que me obrigam a

manifestar segundo o foro intimo de minha consciencia e segundo a

caracter de bom representante, que não posso e nem devo assignar a

presente constituição, a qual ainda que a meu vêr, como homem

particular, a julgue obra prima de sabedoria e liberalismo, comtudo não

a posso julgar admissivel no Brasil, que, segundo o estado em que se

acha, a não quer receber sem aquellas emendas e annotações que lhe são

convenientes»[526].

Nem todos os bahianos se esprimiam com essa determinação. O delicado

Borges de Barros que se remettêra ao silencio, decretada a remessa de

tropas para a Bahia, rompeu-o agora para patentear o seu torturante

escrupulo de consciencia: quer saber se os brasileiros faltam ao dever e

á honra, não jurando o pacto social. O melindre era descabido, porque os

ultramarinos não podiam approvar uma lei em desaccordo flagrante com o

commum sentir do Brazil. Alencar vai proval-o com evidencia. Pedimos

escusa de amortecer o movimento da narrativa com essas transcripções.

Não podemos, contudo, deixar de o fazer. As nossas palavras não darião

jámais idéa da eloquencia do illustre sacerdote cearense que embora

chegado tarde ao Congresso, teve occasião de mostrar que hombreava com

as figuras de vulto da bancada americana.

«Não entrarei em minuciosa indagação dos artigos constitucionaes

prejudiciaes ao Brasil. Não farei reflexões sobre a injustiça de se lhes

negar Côrtes peculiares para fazerem suas leis particulares, sobre a

forma do governo das provincias e nem mesmo tratarei do insulto, que se

lhe fez, julgando-o incapaz de possuir em si a pessoa do chefe da nação,

a quem se comminou a pena de perder a corôa se saisse do reino de

Portugal: falarei tão somente de um artigo constitucional, que sendo

prejudicial ao Brazil, está além disso reprovado e rejeitado

absolutamente dos brasileiros, isto é, que o poder executivo do Brasil

nunca recaia na pessoa do herdeiro da corôa e que sua Alteza Real

regresse para Portugal. Ora, porque fatalidade se faria este artigo ao

mesmo tempo que todo o Brasil obrava em sentido contrario, acclamando

sua Alteza regente defensor prepetuo do Brasil? Porque fatalidade o

soberano congresso, cujas deliberações não devem chocar directamente com

a vontade dos povos, havia de sanccionar um artigo contrario á vontade

expressa e geral de uma tão preponderante parte da nação? E se o

soberano Congresso assim quis olhar, deverão os deputados brasileiros

subscrever o acto da reprovação e indignação dos seus constituintes? É

porventura ainda facto duvidoso que os brazileiros não querem que o

principe venha para Portugal? Ha alguma porção do Brazil que se não

tenha declarado a favor delle, se exceptuarmos o Pará e o governo do

Maranhão, mas não o povo do Maranhão, como já hontem disse? A mesma

Bahia, apesar de subjugada pelas armas europeias, não tem proclamado o

principe em todas as villas do Reconcavo? Pois então como ainda se

duvida da vontade geral do Brasil? E á vista disso devem os deputados

brasileiros assignar a constituição obrando expressamente contra a

vontade dos seus constituintes?»[527]

Os deputados do ultramar naturaes de Portugal rejeitavam a maneira de

pensar dos bahianos e paulistas. O padre Domingos da Conceição,

representante do Piauhy declarou que faltaria ao mandato se não

assignasse a constituição. O alemtejano Segurado, que se mostrara

solidario com os brasileiros nas suas principaes proposições,

desertou-lhes a causa com singular desempeno. Não só approvara a

constituição senão que repellia a auctoridade do principe, e para se

justificar contou o episodio seguinte:

«Quando eu ha mais de um anno estabeleci um governo provisorio em S.

João das Duas Barras, os moradores disseram-me logo: Isto é contra

el-rei ou contra as Côrtes? Não, respondi; desconfio do partido do Rio

de Janeiro, do partido republicano. A minha intenção é unir isto com

Portugal, com as Côrtes e com o senhor D. João VI. Veja bem o que faz,

replicaram-me, porque se isto fôr a favor do Rio de Janeiro

immediatamente o matamos»[528].

E Vergueiro? O transmontano, rejeitados os artigos addicionaes dos

brasileiros, não mais tomara parte nos trabalhos legislativos,

convencido de que nada faria de proveitoso ao Brasil o parlamento.

Recolhido em Traz-os-Montes[529], no solar da familia, não se ouviu mais

fallar d'elle senão a proposito das prorogações successivas de sua

licença para não comparecer ás sessões.

O Congresso rejeitou todos os requerimentos dos brasileiros, e na sessão

immediata começaram os constituintes a lançar a sua assignatura por

debaixo da lei constitucional. Manifestado o escrupulo em cumprir a

derradeira formalidade da constituição não restava aos americanos senão

se submetterem á decisão da assembléa, tanto mais que o nome no

contracto social significava rigorosamente a participação do signatario

na feitura principal das Côrtes e nada mais. Ainda assim houve

hesitação. Se quatro europeus faltaram por doença á primeira sessão

designada para a assignatura, dezaseis brasileiros não vieram a ella,

dos quaes apenas quatro justificaram a sua ausencia. Na sessão immediata

e ultima, porém, todos esses compareceram, salvo Agostinho Gomes, Barata

e os paulistas e aquelles quatro que continuavam com licença. Eram estes

Belford, do Maranhão; Pinto da França, da Bahia; Fortunato Ramos, do

Espirito Santo e Vergueiro; e todos se não subscreveram mais tarde a

nova lei, a juraram, salvo Vergueiro, que não fez nem uma cousa nem

outra. Os paulistas e bahianos tinham motivos particulares que os

excusavam de se não conformarem com a resolução legislativa. O protesto

d'aquelles redigido por Fernandes Pinheiro rezava que seria _estupida

condescendencia geradora do eterno remorso_, fazer um acto contra a

razão e a consciencia. Não era, demais, requerimento ou proposta, mas a

manifestação de proposito firme que os seus auctores não podiam

renunciar sem merecer a nota de levianos. Fel-o, comtudo, Castro e

Silva, que perfilhara a declaração mas confessou ingenuamente que assim

procedia com receio do desterro com que ameaçaram os regeneradores aos

recalcitrantes. Não quadrava aos mandatarios de um povo rebelde

semelhante explicação, custosa, aliás, á generalidade dos homens.

A Bahia estando em guerra aberta com os poderes publicos da metropole,

desculpava-se aos seus deputados um acto revolucionario que tomava a

feição de represalias contra os oppressores da patria.

Os portuguêses estavam inquietos com a unanimidade do conselho paulista

significativo de não haver divergencia na provincia, e Trigoso tratou de

abrir brecha na resistencia massiça de S. Paulo. Amigo de Fernandes

Pinheiro desde os annos de Coimbra foi visital-o. Ponderou a imprudencia

de sua determinação no caso dos seus committentes adherirem á carta

constitucional: que contas lhes prestaria? O argumento não era novo mas

Fernandes Pinheiro, fraco e timorato, não pôde resistir á pressão do

collega. No dia seguinte veio ao Congresso declarar que a sua saude lhe

não permittindo assignar a constituição no prazo e como este se achava

esgotado pedia licença para o fazer agora. Os europeus, que o haviam

acolhido com demonstrações de jubilo, satisfizeram-no promptamente[530].

Aos 30 de setembro procedeu-se ao juramento da lei fundamental e os

deputados que se não achavam presentes, prestaram-no quando compareceram

ao congresso. Com a mão direita sobre as Sagradas Escripturas, diziam:

«Juro guardar a constituição politica da monarchia portuguêsa que acabam

de decretar as Côrtes Constituintes da mesma nação».

Agora era mais fundada a hesitação dos brasileiros, até sem tomarem em

conta as noticias do Brasil divulgadas desde a vespera nas côrtes.

Não havia mais duvida sobre a installação da assembléa constituinte em

além-mar, em virtude das adhesões que affluiam ao ministerio do Rei; a

Regencia reputava inimigos as tropas lusitanas expedidas de Portugal sem

o seu pedido e proclamara ás nações que o Brazil para se subtrahir a

recolonização não cumpriria senão as leis feitas em seu seio por seus

representantes.[531] Era melhor, pois, que os brasileiros não

protestassem perante Deus respeitar uma lei que no intimo estavam

dispostos a não guardar. Fazendo-o porém, não perjuravam, porque agiam

constrangidos da maioria. Havia ainda outra consideração que pesou no

animo d'esses homens de honra e partidarios do regimen constitucional. A

desobediencia ao Congresso seria um acto revolucionario capaz, attenta a

effeverscencia dos espiritos e a reacção em augmento de resuscitar o

despotismo.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 24 / 27 段