aspecto era reduzir-lhe a importancia a termos de a annullar. Não visava
o projecto expôr o juizo do congresso acerca de certas decisões da
regencia senão desbaratar a propria regencia, que com exercer
auctoridade delegada por el-rei illudia a uns e entibiava em todos a
resistencia contra os seus actos revolucionarios. Proclamada a
insubordinação de D. Pedro e cassado o seu mandato, removiam-se
escrupulos e incertezas. Os officiaes de terra e de mar desertarião a
causa do rebelde; não poucas juntas e os povos unidos pelo amor da
integridade da monarchia e do regimen constitucional assoberbarião os
facciosos e turbulentos, aliás activos, porque contavam com a
cumplicidade do governo do Rio. «Estou persuadido, bradou Miranda, que
apenas este decreto chegar ao seu destino, o governo do principe acabou
n'um instante»[518].
Parece que os brasileiros que já nada esperavam do Congresso senão
licença para se irem embora e que conheciam a inefficacia das resoluções
legislativas contra o Brasil, não se deviam apaixonar por essa questão.
Assim, todavia, não succedeu; bateram-se com o vigor com que impugnaram
a expedição militar contra a Bahia. Não acreditavam no regresso do
principe, temiam, porém, que os seus adversarios no Brasil com a
proposta creassem novas forças. É a preoccupação que os afflige,
supposto se mostre de passagem e accessoriamente em seus discursos. Os
paulistas, os bahianos, os cearenses e o fluminense Villela Barbosa
oraram com intelligencia e denodo. Costa Aguiar e Antonio Carlos mal
convalescido, que deixara a cama pela tribuna, declararam que apesar das
injurias e ameaças formularião o seu juizo sobre o negocio. Começam os
brasileiros por affirmar que, a despeito dos assertos dos regeneradores,
estavam convencidos da installação de assembléa constituinte no Brasil
em virtude do clamor dos povos pela convocação de côrtes brasileiras.
Desfeita por conseguinte a unidade da legislatura, não subsistiria outro
vinculo que a sujeição dos dous reinos ao mesmo poder executivo. Ora, o
projecto tendia a desatar esse laço com chamar á Europa D. Pedro. No
caso d'elle vir, os ultramarinos proclamarião a independencia, recêosos
de que as Côrtes os privavam do seu protector, para tornarem effectiva a
recolonização do reino americano. O principe, porém, certamente não
accudiria ao appello. Acclamado defensor perpetuo do Brasil e aceitando
com jubilo o encargo, não faltaria ao compromisso para com gentes que á
porfia lhe testemunhavam amor e dedicação, para volver a patria, cujos
representantes no parlamento o qualificavam de ignorante, malcreado e
rebelde[519]. Dahi resultaria tambem o desmembramento, em virtude de
prever a constituição que na hypothese a desobediencia importava na
perda do throno de Portugal. Antonio Carlos que punha tanta tenacidade
em propugnar a união quanta energia em protestar que seguiria os
destinos da patria, fossem quaes fossem, mostrou-se conciliador em
extremo.
«Eu queria que se fizesse sentir de uma vez claramente ao snr. D. Pedro
de Alcantara que elle passando a convocar côrtes no Brasil, punha em
desconfiança a nação portuguêsa, de que elle faz parte, e por
consequente poria a nação na dura necessidade de o não reconhecer; que
se faça egualmente sentir aos povos do Brasil as verdadeiras intenções
de Portugal; que se lhe dê a entender que embora tenha havido alguns
descuidos, porque de facto os tem havido, mas que seguramente não é
intenção de Portugal escravizar o Brasil e muito menos de o reduzir á
miseria. Que sejamos liberaes com esse paiz, que se lhe mandem
emissarios fornecidos de poderes ad hoc, a fim de se procurar a união;
que sejamos nobres e generosos. Se se puder conseguir a unidade
absoluta, bem, não me opponho. E se se não puder conseguir, que não
sejamos tão mesquinhos que percamos tudo. Acceitemos a união talvez
unica que a natureza comporta; emquanto não estivermos nisto nada
faremos; e a não se adoptar, então é necessario usar de força, declarar
guerra a povos irmãos mas a declarar-se, é nobre, é generoso despedir os
representantes d'esse paiz, porque em verdade os que tiverem brio e
dignidade hão-de seguir a causa d'elle»[520].
Nem outras ideias expendia jamais o honesto paulista. Os portuguêses,
porém, suspeitavam da sinceridade de suas palavras e levados mais da
paixão que do senso politico consideravam orgão do espirito publico da
America não os documentos officiaes e os deputados de além-mar, senão
alguns commerciantes sófregos do restabelecimento do monopolio mercantil
e officiaes partidarios da preeminencia do Reino sobre a antiga colonia
que estanciavam ainda na America ou que se finavam de despeito na
patria, por haverem sido enxotados de Pernambuco ou do Rio. Não queriam
saber de moderação para com o principe, e os mais exaltados julgavam, ao
revez, a proposta demasiado branda na qualificação de seus actos. Xavier
Monteiro, resoluto e sagaz, attribuindo o ardor com que os americanos
reprovaram as providencias ao medo de desfallecimento em D. Pedro,
entendeu assegurar a efficacia do projecto tornando-o mais aspero e
propôs fosse considerada a convocação de Côrtes no Brasil acto de
rebellião[521]. Seguiu-se debate assignalado por mais de um incidente.
Miranda perfilhou com o enthusiasmo dos irreflectidos a idéa do
compatriota, e desconhecendo que os ultramarinos não podiam deixar de
defender o principe promotor dos interesses da patria e guarda de seus
foros capitulou de adulador a Antonio Carlos. Se havia constituinte a
quem não cabia o labéo era justamente aquelle que applaudira a revolução
de 1817 e por ella soffrêra. Rebatido por essa forma a increpação, o
eximio paulista combateu a emenda por «fechar as portas do bello palacio
da união». Barata mostrou temeridade inaudita. No momento nada mais
sobresaltava o Reino que a imminencia do desbarato da constituição
hespanhola pelas armas de Luiz XVIII ao serviço da Santa alliança, e não
havia em Portugal individuos mais detestados que os brasileiros
reputados capazes de todos os crimes contra a nação. O fundador e o
agente mais activo da confederação dos reis contra os povos era
Francisco I da Austria, o sogro do D. Pedro. Exgottados os argumentos,
Barata tentou aterrar o congresso, aconselhando-o não exacerbasse o
principe, porque no auje da colera podia attrahir contra o regimen os
batalhões temerosos do sogro. Á evocação dos exercitos reaccionarios
dispersando os regeneradores, as galerias agitaram-se em tumulto
infernal e cogitou-se de suspender a sessão. Serenados porém os animos,
proseguiu o debate rejeitando-se afinal o additivo de Xavier Monteiro.
O que mais irritava, contudo, os ultramarinos não eram os medidas de
repressão em si mesmas senão significarem ellas que os portugueses
recusavam ao novo reino o direito de se constituir como lhe conviesse. A
primazia, argumentavam, da mãi patria sobre a antiga colonia cessou com
a transferencia da Côrte para o Brasil, tornado o centro da monarchia.
Então se havia uma parte da nação subalternizada a outra, era a secção
europeia. Confessaram-na os revolucionarios no manifesto de 15 de
Dezembro. «A idéa do estado de colonia, são palavras textuaes, a que
Portugal em realidade se achava reduzido affligia sobremaneira todos os
cidadãos que ainda conservavam e pregavam o sentimento da dignidade
nacional». Indignado, Portugal fez a revolução de 1820 separou-se
formalmente dos outros estados da monarchia, porque já o não governava o
delegado del-rei e mudara de regimen, e começou a se reorganizar
abandonando inteiramente á sua sorte os irmãos mais novos. Este abandono
não provinha de ter em casa bastantes cuidados para se poder occupar das
cousas ultramarinas, era voluntario e nascia do desejo de não desgostar
o monarcha, que trazia sobre sua immediata auctoridade o novo reino. Que
a Europa portuguêsa estava resolvida a proseguir a liberdade sem
dependencia dos americanos, prova-o o artigo 21 das Bases, o qual lhes
torna obrigatoria a constituição depois que a acceitassem por seus
legitimos representantes. Reconhecem, pois, as Côrtes que elles são
livres de adoptar ou não a nova organização politica e até de fazer ou
não parte da mesma nação. Ao passo, porém, que Portugal calculadamente
se desinteressa da America, esta, informada da insurreição de 24 de
agosto, acclamava-o e adhere ao seu emprehendimento, persuadida de que a
sua graduação, a sua riqueza e progresso, e o auxilio inestimavel que
prestava aos portuguêses da Europa desamparando o absolutismo,
garantiam-lhe a egualdade politica mais perfeita com a metropole na
futura organização politica. Aos desenganos succederam os desenganos, e
o Brasil reconhecendo a impotencia de seus deputados na obra da
reconstituição social, em razão de serem as suas propostas repellidas
systhematicamente pela maioria, chamou a si a incumbencia para o delegar
em D. Pedro. O mais poderoso argumento contra o decreto 3 de junho era
que D. Pedro convocando Côrtes exorbitava do mandato confiado pelo pai,
pois nelle não figurava esse poder. O cearense Alencar desbaratou a
objecção e revelou-se dialectico de pulso e sagaz, mostrando assim aos
portuguêses que tanto no sul como no centro e norte do reino ultramarino
encontravam adversarios terriveis. «O principe, ponderou, não é como
suppõe a commissão, auctoridade illegitima e menos se pode dizer
rigorosamente que não cabe nas suas attribuições o convocar Côrtes,
porque o poder pelo qual elle as convoca, não é aquelle que lhe delegou
o seu augusto pai é sim aquelle de que o povo immediatamente o revestiu.
Sim, sua Alteza Real como defensor perpetuo do Brasil, podia fazer tudo
quanto julgasse capaz de o defender, e se julgou que as Côrtes eram o
meio de defêsa, podia e devia convocal-as, tinha para isto o mesmo poder
que teve o supremo governo do Reino em 1820: este tinha o poder que lhe
havia dado o povo de Portugal e Sua Alteza o poder que lhe deu o povo do
Brasil»[522]. Os irmãos mais velhos desnorteados já não acham no arsenal
dos argumentos mais que o velho sabre do juramento das Bases,
enferrujado e amalgamado. Manejam-no sem pudor. Jurando os ultramarinos
a constituição que fizessem as Côrtes de Lisboa, não podem deixar de a
cumprir, salvo se são perjuros. Villela Barbosa replicou que perjuravam
os portuguêses. Na elaboração da lei fundamental, explicou, conforme a
propria constituição deviam ter parte europeus e americanos; ora como
não foram senão aquelles que a fizeram, repellidos os votos destes,
faltaram ao compromisso sagrado[523].
Alguns portuguêses impugnaram a proposta, temendo que occasionasse a
emancipação do reino americano. O Congresso sanccionou-a, persuadido de
que se o acto de energia não reduzisse o Brasil e D. Pedro á obdiencia
teria ao menos o merito de salvar a dignidade do Reino.
Discutia-se ainda esse conjuncto de medidas contra o Brasil quando
dezeseis americanos cogitaram de novo do juramento da carta
constitucional. Ao contrario dos bahianos e paulistas, estavam dispostos
a subscrever o pacto social mas o queriam fazer depois de conhecida a
resolução dos povos ultramarinos de não terem outras côrtes que as de
Portugal; e no caso da America annuir á convocação da assemblêa no Rio,
ficariam dispensados de jurar a lei fundamental. Se o congresso,
alvitram, esperava o resultado das eleições do novo reino para guardar
ou despedir os seus representantes, era tambem esse o momento de decidir
ácerca da melindrosa questão da assignatura. Subscreveram a petição
Villela Barbosa, Allencar e Antonio José Moreira (Ceará), Monteiro da
França e Costa Cirne (Parahiba), Assis Barbosa (Alagôas), Lourenço
Rodrigues de Andrade (Santa Catharina) e a deputação inteira de
Pernambuco sem exceptuar Manoel Felix de Veras, do Sertão[524]. Villela
Barbosa fundamentou o requerimento. Justificou demoradamente o
resentimento do Brasil com o Congresso por não lhe terem sido
satisfeitas as aspirações expostas por seus mandatarios, declarou que a
attitude actual destes não decorria da susceptibilidade ferida com as
derrotas nos escrutinios como apregoavam os de Portugal. «Não é o nosso
voto particular que respeitamos; é o voto das nossas provincias; são as
suas representações; emfim é o receio bem fundado de que isto não seja
ali aceite». Ao concluir desembaraçou o escrupulo do povo em repellir a
lei firmada por seus procuradores, allegando que o nome do deputado na
lei fundamental significava tão somente o ter elle feito parte do
congresso constituinte e não que a aprovava[525]. Votado o projecto de
Miranda, na mesma sessão encetou-se o exame das proposições dos
brasileiros ácerca do negocio que os atormentava. Pouco se tratou do
requerimento de Villela, reputado impraticavel á primeira vista. Seria
em verdade extranho protrahir a entrada em vigor do estatuto
constitucional até se averiguar se haveria ou não parlamento no
ultramar. Os proprios signitarios da petição renderam-se a esta reflexão
judiciosa. Não se illudiam tão pouco a respeito do exito d'ella, e
formulando-a não pensavam senão em patentear de modo solemne a sua
repugnancia em jurar o novo pacto. Nenhum, e eram dezeseis, se levantou
para a defender, e Allencar, o unico d'elles que interveio na discussão,
instituida a respeito dos requerimentos dos bahianos e paulistas, cuidou
d'estes e não da sua proposição.
Os bahianos e paulistas haviam protestado não jurar expontaneamente a
constituição. Apesar de reconhecerem os portuguêses que poucos assumptos
tratados no Congresso egualavam a esse em gravidade, não discutiram a
pretenção dos ultramarinos com o calor e arrogancia habituaes, tomados
de desalento e apprehensão melancolica ácerca dos negocios de além-mar.
Repisaram todos a mesma argumentação. Os brasileiros que haviam trazido
procuração para fazer o pacto social com os irmãos mais velhos não
podiam deixar de o subscrever a pretexto da divergencia de algumas
provincias ou de terem sido vencidos na discussão. A lei essencial do
regimen representativo sujeitava nos corpos deliberantes a minoria ás
decisões do maior numero, e o desaccordo de alguns povos do Brasil com
as côrtes não era assás provado para se julgar revogado o mandato de
seus representantes.
Os brasileiros aproveitaram o debate para historiar o menoscabo com que
os portuguêses acolhiam as suas propostas a respeito do novo reino.
Ninguem excedeu na materia Lino Coutinho, que rematou o discurso com
estas palavras: «Nós viemos fazer constituição que fôsse util aos nossos
constituintes que nos haviam enviado; mas quando se regulam os artigos
mais essenciaes e peculiares áquelle continente, quando a parte europeia
dicta os artigos addicionaes em menospreço dos que foram apresentados
pela commissão de brasileiros nomeados para isso, poderemos nós sem
escrupulo assignar uma constituição assim feita? De certo que não.
Debalde se diz que nos devemos sujeitar ás leis da maioria; assignando a
constituição, ainda que tenhamos sido vencidos; mas isto será bem dito
quando se trata de negocio particular em que qualquer deputado emitte
seu parecer; mas não quando deputações inteiras do Brasil têm feito suas
representações e têm pedido as cousas necessarias e uteis ás provincias
a quem pertencem, isto é bem differente, e a lei da maioria não póde
achar aqui cabimento algum. Taes são os motivos que me obrigam a
manifestar segundo o foro intimo de minha consciencia e segundo a
caracter de bom representante, que não posso e nem devo assignar a
presente constituição, a qual ainda que a meu vêr, como homem
particular, a julgue obra prima de sabedoria e liberalismo, comtudo não
a posso julgar admissivel no Brasil, que, segundo o estado em que se
acha, a não quer receber sem aquellas emendas e annotações que lhe são
convenientes»[526].
Nem todos os bahianos se esprimiam com essa determinação. O delicado
Borges de Barros que se remettêra ao silencio, decretada a remessa de
tropas para a Bahia, rompeu-o agora para patentear o seu torturante
escrupulo de consciencia: quer saber se os brasileiros faltam ao dever e
á honra, não jurando o pacto social. O melindre era descabido, porque os
ultramarinos não podiam approvar uma lei em desaccordo flagrante com o
commum sentir do Brazil. Alencar vai proval-o com evidencia. Pedimos
escusa de amortecer o movimento da narrativa com essas transcripções.
Não podemos, contudo, deixar de o fazer. As nossas palavras não darião
jámais idéa da eloquencia do illustre sacerdote cearense que embora
chegado tarde ao Congresso, teve occasião de mostrar que hombreava com
as figuras de vulto da bancada americana.
«Não entrarei em minuciosa indagação dos artigos constitucionaes
prejudiciaes ao Brasil. Não farei reflexões sobre a injustiça de se lhes
negar Côrtes peculiares para fazerem suas leis particulares, sobre a
forma do governo das provincias e nem mesmo tratarei do insulto, que se
lhe fez, julgando-o incapaz de possuir em si a pessoa do chefe da nação,
a quem se comminou a pena de perder a corôa se saisse do reino de
Portugal: falarei tão somente de um artigo constitucional, que sendo
prejudicial ao Brazil, está além disso reprovado e rejeitado
absolutamente dos brasileiros, isto é, que o poder executivo do Brasil
nunca recaia na pessoa do herdeiro da corôa e que sua Alteza Real
regresse para Portugal. Ora, porque fatalidade se faria este artigo ao
mesmo tempo que todo o Brasil obrava em sentido contrario, acclamando
sua Alteza regente defensor prepetuo do Brasil? Porque fatalidade o
soberano congresso, cujas deliberações não devem chocar directamente com
a vontade dos povos, havia de sanccionar um artigo contrario á vontade
expressa e geral de uma tão preponderante parte da nação? E se o
soberano Congresso assim quis olhar, deverão os deputados brasileiros
subscrever o acto da reprovação e indignação dos seus constituintes? É
porventura ainda facto duvidoso que os brazileiros não querem que o
principe venha para Portugal? Ha alguma porção do Brazil que se não
tenha declarado a favor delle, se exceptuarmos o Pará e o governo do
Maranhão, mas não o povo do Maranhão, como já hontem disse? A mesma
Bahia, apesar de subjugada pelas armas europeias, não tem proclamado o
principe em todas as villas do Reconcavo? Pois então como ainda se
duvida da vontade geral do Brasil? E á vista disso devem os deputados
brasileiros assignar a constituição obrando expressamente contra a
vontade dos seus constituintes?»[527]
Os deputados do ultramar naturaes de Portugal rejeitavam a maneira de
pensar dos bahianos e paulistas. O padre Domingos da Conceição,
representante do Piauhy declarou que faltaria ao mandato se não
assignasse a constituição. O alemtejano Segurado, que se mostrara
solidario com os brasileiros nas suas principaes proposições,
desertou-lhes a causa com singular desempeno. Não só approvara a
constituição senão que repellia a auctoridade do principe, e para se
justificar contou o episodio seguinte:
«Quando eu ha mais de um anno estabeleci um governo provisorio em S.
João das Duas Barras, os moradores disseram-me logo: Isto é contra
el-rei ou contra as Côrtes? Não, respondi; desconfio do partido do Rio
de Janeiro, do partido republicano. A minha intenção é unir isto com
Portugal, com as Côrtes e com o senhor D. João VI. Veja bem o que faz,
replicaram-me, porque se isto fôr a favor do Rio de Janeiro
immediatamente o matamos»[528].
E Vergueiro? O transmontano, rejeitados os artigos addicionaes dos
brasileiros, não mais tomara parte nos trabalhos legislativos,
convencido de que nada faria de proveitoso ao Brasil o parlamento.
Recolhido em Traz-os-Montes[529], no solar da familia, não se ouviu mais
fallar d'elle senão a proposito das prorogações successivas de sua
licença para não comparecer ás sessões.
O Congresso rejeitou todos os requerimentos dos brasileiros, e na sessão
immediata começaram os constituintes a lançar a sua assignatura por
debaixo da lei constitucional. Manifestado o escrupulo em cumprir a
derradeira formalidade da constituição não restava aos americanos senão
se submetterem á decisão da assembléa, tanto mais que o nome no
contracto social significava rigorosamente a participação do signatario
na feitura principal das Côrtes e nada mais. Ainda assim houve
hesitação. Se quatro europeus faltaram por doença á primeira sessão
designada para a assignatura, dezaseis brasileiros não vieram a ella,
dos quaes apenas quatro justificaram a sua ausencia. Na sessão immediata
e ultima, porém, todos esses compareceram, salvo Agostinho Gomes, Barata
e os paulistas e aquelles quatro que continuavam com licença. Eram estes
Belford, do Maranhão; Pinto da França, da Bahia; Fortunato Ramos, do
Espirito Santo e Vergueiro; e todos se não subscreveram mais tarde a
nova lei, a juraram, salvo Vergueiro, que não fez nem uma cousa nem
outra. Os paulistas e bahianos tinham motivos particulares que os
excusavam de se não conformarem com a resolução legislativa. O protesto
d'aquelles redigido por Fernandes Pinheiro rezava que seria _estupida
condescendencia geradora do eterno remorso_, fazer um acto contra a
razão e a consciencia. Não era, demais, requerimento ou proposta, mas a
manifestação de proposito firme que os seus auctores não podiam
renunciar sem merecer a nota de levianos. Fel-o, comtudo, Castro e
Silva, que perfilhara a declaração mas confessou ingenuamente que assim
procedia com receio do desterro com que ameaçaram os regeneradores aos
recalcitrantes. Não quadrava aos mandatarios de um povo rebelde
semelhante explicação, custosa, aliás, á generalidade dos homens.
A Bahia estando em guerra aberta com os poderes publicos da metropole,
desculpava-se aos seus deputados um acto revolucionario que tomava a
feição de represalias contra os oppressores da patria.
Os portuguêses estavam inquietos com a unanimidade do conselho paulista
significativo de não haver divergencia na provincia, e Trigoso tratou de
abrir brecha na resistencia massiça de S. Paulo. Amigo de Fernandes
Pinheiro desde os annos de Coimbra foi visital-o. Ponderou a imprudencia
de sua determinação no caso dos seus committentes adherirem á carta
constitucional: que contas lhes prestaria? O argumento não era novo mas
Fernandes Pinheiro, fraco e timorato, não pôde resistir á pressão do
collega. No dia seguinte veio ao Congresso declarar que a sua saude lhe
não permittindo assignar a constituição no prazo e como este se achava
esgotado pedia licença para o fazer agora. Os europeus, que o haviam
acolhido com demonstrações de jubilo, satisfizeram-no promptamente[530].
Aos 30 de setembro procedeu-se ao juramento da lei fundamental e os
deputados que se não achavam presentes, prestaram-no quando compareceram
ao congresso. Com a mão direita sobre as Sagradas Escripturas, diziam:
«Juro guardar a constituição politica da monarchia portuguêsa que acabam
de decretar as Côrtes Constituintes da mesma nação».
Agora era mais fundada a hesitação dos brasileiros, até sem tomarem em
conta as noticias do Brasil divulgadas desde a vespera nas côrtes.
Não havia mais duvida sobre a installação da assembléa constituinte em
além-mar, em virtude das adhesões que affluiam ao ministerio do Rei; a
Regencia reputava inimigos as tropas lusitanas expedidas de Portugal sem
o seu pedido e proclamara ás nações que o Brazil para se subtrahir a
recolonização não cumpriria senão as leis feitas em seu seio por seus
representantes.[531] Era melhor, pois, que os brasileiros não
protestassem perante Deus respeitar uma lei que no intimo estavam
dispostos a não guardar. Fazendo-o porém, não perjuravam, porque agiam
constrangidos da maioria. Havia ainda outra consideração que pesou no
animo d'esses homens de honra e partidarios do regimen constitucional. A
desobediencia ao Congresso seria um acto revolucionario capaz, attenta a
effeverscencia dos espiritos e a reacção em augmento de resuscitar o
despotismo.