consentir que vingasse o espirito nacional, Guerreiro reconhecia um
phenomeno social plenamente averiguado e confirmado pela historia[484].
De feito esta não mostra a solidariedade das provincias nem até perante
as incursões extrangeiras. Repellia-as o ponto aggredido, ajudado das
regiões limitrophes levadas do instincto de conservação e não de
qualquer sentimento de unidade politica. O magnifico enthusiasmo que
provocou a guerra do Paraguay attrahindo das terras menos expostas ás
violencias do inimigo ás fronteiras do sul numerosos voluntarios, é um
facto sem precedente nas guerras hollandêsas e nas invasões francesas. O
espirito nacional acordava agora sob o impulso de José Bonifacio, cuja
fama incontestada de sabio e de patriota sem mácula, dava a sua palavra
uma auctoridade tal que ninguem jámais a possuiu tão grande no Brasil.
O parecer de Guerreiro lograria certamente conciliar as opiniões se, não
fôra o facho de esperança, acceso por Madeira, de trazer a Bahia
submettida a Portugal e talvez todo o norte. Com uma unica delegação,
comprehensiva da Bahia, cessava virtualmente o poder do energico cabo e
por conseguinte Portugal vinha a perder o apoio mais solido, que,
consoante as apparencias, lhe restava no novo reino. Se bem não soasse
nos debates o nome do official português, não escapou a maioria esse
temeroso effeito da proposta e por isso a rejeitou absolutamente.
Approvou o Congresso houvesse no Brasil uma delegação do poder executivo
confiada a regencia collectiva mas que della _pudessem_ ficar
independentes algumas provincias e subordinadas ao governo de Lisboa.
Era um voto manhoso. Parecia significar que as terras tinham a faculdade
de optar pela delegação ou pelo governo de Lisboa, e a maioria
manifestava desse modo respeito á vontade dos povos com o que tingia de
justiça o seu gesto. Não era esse, contudo, o pensamento real da
regeneração. Aceitava, ou melhor, tolerava a auctoridade substabelecida
apenas nas provincias do sul; todas as mais partes que intentassem
render preito e homenagem ao governo do Rio, considerava-as rebeldes e,
por isso, sujeitas á repressão do Reino[485]. Não proferira, ainda a
ultima palavra a astucia mais de saloio que de estadista. No caso,
porém, de desbarato de Madeira e de reconhecerem a Bahia, Pará e
Maranhão a regencia do sul, os regeneradores, na impotencia de reagir,
darião ao texto constitucional a unica interpretação compativel com a
lettra delle, para cohonestarem a sua fraqueza com a observancia da lei
fundamental.
Os brasileiros se não deixaram embahir, e declararam não aceitar para
todas as provincias outra authoridade que o delegado do soberano.
Seguiram-nos Guerreiro e mais doze portuguêses D. Romualdo, Beckman, e o
padre Domingos da Conceição e Borges Leal, representantes do Piauhy,
votaram com a maioria[486].
O projecto, como deixamos dito, determinava o rei escolher os membros da
regencia entre os nomes propostos pelo povo. Não se contrariava com tal
disposição o systhema constitucional, ponderavam os defensores da
proposta, porquanto já o governo tirava certos funccionarios da lista
formada pelo conselho de estado vindo indirectamente da eleição popular,
porquanto o nomeava a representação nacional.
Certamente, proseguiam, se houvesse em além-mar assembléa legislativa, a
commissão não cogitaria de coarctar desse modo a liberdade do soberano.
Mas sem aquella guarda dos interesses brasileiros, não havia outro meio
de assegurar as conveniencias da administração nem de resguardar os
povos de vexações e abusos que confiar delles a indicação dos que os
deviam governar. Adoptada, além d'isso, a providencia, os ultramarinos
responsaveis da nomeação, se não podiam queixar senão de si mesmos, e
não de Portugal, de sorte que se supprimiria poderosa causa de
descontentamento contra a mãe patria.
A maioria não concordava. Não era licito, advertia, tirar ao poder
executivo que escolhia livremente os seus auxiliares a liberdade de
eleger aquelles que mais que nenhuns outros eram delegados immediatos do
monarcha. O conselho de estado propunha ao rei magistrados mas esses não
representando o poder executivo e sim o poder judiciario, não colhia o
argumento por analogia. Não se deviam temer irregularidades ou
descommedimentos da regencia, porque a imprensa, livre e independente,
não deixaria de clamar contra o máu uso das funcções governativas e,
demais, o Congresso de Lisboa, onde havia deputados da America,
fiscalizaria com efficacia o governo do Brasil.
Em virtude do respeito religioso que os regeneradores mostravam tributar
ás maximas de Direito Publico já não era licito esperar a sancção de um
projecto que fazia a delegação do poder executivo dependente do
escrutinio popular. Ou porque o sentissem ou porque se interessassem
cada menos pela discussão nas Côrtes dos negocios da patria, os
americanos defenderam essa parte da proposta ainda mais frouxamente que
a primeira. Venceu por formidavel maioria que os membros da regencia
serião nomeados pelo rei, ouvido o conselho de estado, e approvaram-se
todas as outras clausulas da proposição de somenos importancia com
pequenas modificações[487].
Revia-se a constituição e em breve se procederia á sua assignatura.
Importava que a subscrevessem os importunos americanos para não mais
repisarem que se haviam resolvido os negocios de além-mar sem a presença
delles. As Côrtes, por alvitre de Borges Carneiro, entenderam completar
as deputações ultramarinas com os substitutos que se achassem em Lisboa
e ordenou á commissão de poderes apontasse os brasileiros em condições
de occupar as cadeiras vazias pela ausencia sem excusa dos
proprietarios. Não havia mais que o padre José da Costa Cirne[488]
supplente da representação de Parahyba. Chegara ao Reino em fevereiro
com Monteiro da Franca, mas lhe não deram posse por haver informação que
o dr. Arruda Camara e o vigario Rodrigues Campello, deputados
proprietarios, estabelecidos no interior da provincia não tardarião em
partir[489]. Desde, porém, de abril não mais houve noticia d'elles. Bem
avisado andou o Congresso com investir Cirne do mandato aos 15 de julho,
pois Arruda Camara jámais compareceu nem enviou diploma julgando inutil
senão ridicula a sua presença em conselho que não attendia aos votos da
patria; e o padre Virginio Rodrigues Campello, desembarcado em Lisboa no
mêado de Agosto, nunca se apresentou nas Côrtes a despeito de
sollicitado com instancia[490], por não jurar o pacto social que não
convinha ao reino ultramarino.
Aos 16 de agosto prestou juramento Manuel Felix De Veras, representante
do interior de Pernambuco. Para accelerar a eleição Luiz do Rego
determinara considerar provincia distincta a vasta comarca do Sertão; e
em 6 de dezembro na villa de Garunhuns o povo designou seus deputados em
côrtes Theodoro Cordeiro e o vigario Seraphim de Souza Pereira e
supplente Manuel Felix De Veras[491]. Não se ouviu mais fallar de
Theodoro Cordeiro, que nem apresentou o seu diploma, e o vigario
falleceu antes de verificados os seus poderes.
Amazonas, que nesse tempo era a capitania de S. José do Rio Negro
dependente do Grão Pará, elegeu a 14 de janeiro de 1822 na Barra de
Nossa Senhora da Conceição de Manáus procurador José Cavalcanti de
Albuquerque e substituto João Lopes da Cunha. Aos 29 de agosto tomou
posse o substituto com a condição de se retirar em comparecendo o
deputado proprietario[492].
Se os constituintes portuguêses se não conformaram com a ausencia
acintosa dos mandatarios de Minas, comprehende-se quanto se irritarião
com a attitude da representação do Rio Grande e do Norte. A pequena
provincia nomeara a 8 de dezembro deputados Affonso de Albuquerque
Maranhão e Antonio de Albuquerque Montenegro e substituto Gonçalo Borges
de Andrade. O primeiro e o supplente não vieram ao Reino mas Montenegro
que cogitara de entrar no Congresso, pois apenas desembarcado em Lisboa
lhe submetteu o diploma, mudou de resolução em conhecendo as disposições
dos regeneradores para com o reino ultramarino e não acudiu ás ordens da
assembléa para vir occupar a sua cadeira[493].
A attitude do padre Campello e de Albuquerque Montenegro Moura honra
sobremaneira a energia e patriotismo desses modestos deputados que
passam no fundo da Historia. De feito succediam-se nas Côrtes a breves
intervallos medidas contra o ultramar. Acabavam ellas de auctorizar um
emprestimo de quatro mil contos para consolidar a divida fluctuante e
custêar emprêsas militares contra a America. «Todos sabem, dizia a
commissão de fazenda, que a posição de Portugal ácerca das provincias
ultramarinas é violenta e exige sacrificios extraordinarios»[494].
Seguiu-lhe disposição mais temerosa. O governo alcançara finalmente a
faculdade de transportar para onde lhe conviesse os tres mil e
seiscentos voluntarios reaes em serviço na Banda Oriental a pretexto de
resguardar as tropas mais aguerridas da monarchia da dissolução pela
indisciplina. Os brasileiros concordavam com a providencia, tanto mais
que bastavam para conter a ordem em Montevideu os regimentos de S. Paulo
e do Rio Grande, com a clausula, porém, da divisão portuguêsa volver a
Europa, onde poderia ajudar a Hespanha a defender as instituições
liberaes ameaçadas pela reacção estribada nos batalhões de Luiz XVIII
alinhados ameaçadoramente nos Pyreneus. Os portuguêses recusaram-se a
indicar o destino ulterior dos voluntarios reaes a titulo de competir a
materia ao poder executivo, gritaram, todavia, com tal vehemencia contra
o Brasil que não era licito duvidar da applicação daquelle corpo.
Comprehendeu-o Antonio Carlos, e advertiu nobremente que a lealdade e a
razão não consentiam declaração de guerra ao reino americano sem
préviamente serem excluidos das Côrtes os seus deputados[495].
Antes de se iniciar esta discussão, o Congresso que não abandonava o
vêso de alternar a brandura com a violencia não descobrindo o que fazer
para acalentar os brasileiros, deu-lhes palavras sonoras na proclamação
de 17 de agosto. Não passa, com effeito, de declamação onde as
falsidades e os sophismas se acotovelam em tropel. Com desprezo
raramente egualado em documentos officiaes ha assertos d'estes. «As
Côrtes não pretendem sustentar a união de Portugal com o Brasil pelas
armas»... «Os vossos representantes cooperam com actividade e sabedoria
para se fazerem na Constituição aquellas addições compativeis com a
unidade do poder e do Imperio e que tiverem por fim immediato a geral
utilidade»[496].
CAPITULO XXI
SUMMARIO:
_Os paulistas querem deixar as Côrtes.--A commissão de constituição
estabelece o criterio da adhesão do Brasil á politica da
Regencia.--Os bahianos querem sair do Congresso.--Declaração de
Fernandes Pinheiro e Castro e Silva--Projecto de Miranda.--Emenda
de Xavier Monteiro.--Muitos brasileiros querem differir o juramento
da Constituição.--A assignatura da Constituição.--Partida dos
paulistas.--Côrtes ordinarias._
Os successos que se desdobravam no Rio e a persuasão de que a voz do
Brasil jámais seria attendida dos europeus, aguçavam mais e mais nos
paulistas o desejo de deixarem as Côrtes. Rejeitados os primeiros
artigos addicionaes, esse empenho assumira em Antonio Carlos a fórma de
obsessão. Os portuguêses, todavia, lhe não prestavam attenção, crendo
porventura que o grande orador ainda d'esta vez não saíria com o
intento, como acontecia habitualmente; porque quando o magoavam os
debates, tinha o vêzo de protestar não mais comparecer ás sessões, mas
arrastado da indole batalhadora mudava promptamente de resolução. Os
proprios regeneradores proporcionaram-lhe monção de expôr o seu designio
com firmêza de animo. Discutindo-se a proposta de Xavier Monteiro no
sentido de excluir da deputação permanente os procuradores das
provincias ultramarinas em revolta contra o poder legislativo, um
deputado ponderou que antes de tratar o Congresso de semelhante materia
devia lançar de seu seio os representantes d'aquelles povos[497].
Approvou o paulista, e juntamente com Fernandes Pinheiro, Costa Aguiar e
Bueno requereu se declarassem nullas as deputações das provincias
partidarias de D. Pedro[498]. Consultada a commissão de constituição
repelliu a proposta allegando não haver prova de pactuar a população do
novo reino com o governo do Rio na desobediencia á legislatura de
Portugal. Em breve, porém, se reconhecerião os sentimentos do ultramar,
pois que impendiam as eleições decretadas concorrentemente pela regencia
do Rio e pelo poder executivo da antiga metropole. As provincias
ultramarinas que então mandassem deputados á assembléa brasileira,
significavam adhesão a D. Pedro e cassavam virtualmente o mandato dos
seus representantes no Congresso português, de sorte que estes
regularmente deixariam de pertencer á assembléa de Lisboa[499].
Salvo Xavier Monteiro, os portuguêses interpretando os factos e
documentos ao sabor de seus affectos e conveniencias, entendiam á uma
voz que D. Pedro não exprimia o espirito publico e que os povos
inflingirião formidavel derrota ao seu ministerio não se fazendo
representar no parlamento brasileiro mas sim nas Côrtes do Reino. A
indole portuguêsa, onde a sensibilidade e o amor proprio dominam a
reflexão e a analyse nos negocios da collectividade, nunca se
manifestara com egual relêvo. Borges Carneiro baseado em carta
particular que affirmava rejeitarem os fluminenses a assembléa, declarou
com segurança: O partido do principe não tem importancia alguma;
mandem-se militares e almirantes não affeiçoados ao paço e com elles uma
alçada para o exercicio da justiça que se restaurara promptamente o
respeito aos poderes publicos de Portugal[500].
Diziam-se essas cousas quando já haviam soado no Congresso informações
officiaes do enthusiasmo com que os povos acolhiam as resoluções do
governo do Rio. Pernambuco, que andava hesitante, adheria sem reserva á
regencia[501]; Madeira communicava que as villas mais importantes da
Bahia successivamente prestavam homenagem ao principe[502], e
desconfiado da propria cidade enchia de patrulhas o paço municipal para
que os vereadores não affirmassem solidariedade com os compatriotas do
sul[503]. Seguro da opinião publica, D. Pedro affrontava resolutamente
as Côrtes. Depois de lhes chamar _facciosas_, _horrorosas_ e
_pestiferas_, escreve ao pai: «O Brasil ama a V. M., reconhece-o e
sempre o reconhecerá como seu rei; foi sectario das malditas Côrtes por
desgraça, ou felicidade (problema difficil de se decidir); hoje não só
as abomina e detesta mas não lhes obedece nem obedecerá mais, nem eu
consentiria tal, o que não é preciso, porque de todo não querem senão
leis de sua assembléa constituinte e legislativa, creada por sua livre
vontade para lhes fazer uma constituição, que os felicite _in eternum_
se fôr possivel»[504].
O debate tomou duas sessões, e dos brasileiros não oraram mais que
Villela Barbosa Antonio Carlos e Borges Leal. Aquelle entendia que
excepto a hypothese de declaração formal dos povos recusando fazer parte
do Congresso de Lisboa, não deviam os constituintes europeus eliminar do
seu gremio os representantes de alem-mar. Se com esse conceito se
recommendava a benevolencia dos portuguêses, o illustre fluminense
revelou em seguida que a não procurava, e colheu applausos dos
brasileiros com dizer que excluidos das Côrtes os mandatarios das terras
reputadas dissidentes, devia o poder legislativo consagrar a
independencia dellas. «Os povos não são rebanhos de ovelhas, continuou,
cuja propriedade pertença a alguem. O Brasil tem tão livre a sua vontade
e tanto direito de a manifestar como tem e teve Portugal no famoso dia
24, em que se separou do Brasil. Que se diria se então este, não
annuindo ao novo systhema aqui proclamado, como podia não querer annuir,
pretendesse obrigar Portugal a permanecer unido contra a sua vontade?
Seria o procedimento mais iniquo, e de certo Portugal resistiria com
toda a justiça»[505].
Antonio Carlos discorreu magistralmente. Na primeira sessão, ponderou a
necessidade de ausentarem os americanos das Côrtes, onde assistiam
impotentes á decretação de medidas contra a patria.
Dahi resultavam remoques e doestos reciprocos que azedavam a discussão e
compromettiam a integridade da monarchia. «Julgava, pois, que uma pausa
a tantos combates seria vantajosa á união que devemos querer, ainda que
ora pareça o contrario; julgava que era conforme mesmo ao melindre dos
senhores deputados do Brasil e á delicadeza dos senhores deputados de
Portugal adoptar esta pausa». Precederam estas palavras outras
egualmente dignas de transcripção por indicarem que o desejo, tantas
vezes manifestado de deixar o Congresso, não tinha outra causa que a sua
sensibilidade apurada. «Ha um não sei que de inexprimivelmente doloroso
na sensação que em nós produz a vista dos deputados do Brasil luctando
com a indisposição do povo português, insultados, injuriados, e não
podendo mesmo á custa de tanto vilipendio salvar a patria afflicta. É
preciso que esteja morto de todo o sentimento da dignidade da patria que
os viu nascer para poderem supportar tão grandes choques, e tão grandes
tormentos»[506]. Na reunião immediata combateu os que concordando com a
rebeldia de D. Pedro, contestavam, contudo, que os povos approvassem os
actos do governo do Rio. Havia, considerou, um facto assás expressivo da
absoluta unidade politica do regente com os seus administrados, e eram
os transportes de alegria com que os povos por toda a parte, até na
Bahia, acclamavam defensor perpetuo do Brasil o principe que se
levantava contra o poder legislativo da nação[507].
Tomada de optimismo invencivel, a maioria approvou o parecer da
commissão com o additamento de se não considerarem desmembradas da
monarchia as provincias que, em razão da dissidencia com a metropole,
viessem a perder a representação na assembléa do Reino[508].
Infelizmente se não encerrou o debate sem uma deserção vergonhosa da
bancada brasileira. Borges Leal deputado do Piauhy disse que, visto o
juramento de obdiencia ás Côrtes prestado pelos seus conterraneos, só
sairia do Congresso por determinação deste.
Reviam-se os derradeiros artigos da constituição, e á medida que se
approximava o momento dos deputados a sanccionarem com o seu nome,
crescia o malestar na bancada. O astuto Feijó, que desde julho só
apparecia no Congresso quando ahi se discutiam propostas dos
compatriotas ao ultramar, impetrou em 2 de setembro licença para
regressar á patria em busca de allivio aos seus soffrimentos[509]. Na
sessão seguinte Barata, a proposito de um protesto da vereação da
capital bahiana contra os soldados de Madeira, declarou terminantemente
que em razão da guerra de Portugal contra o Brasil, os deputados
daquella provincia não podiam continuar nas Côrtes[510]. Poucos dias
eram passados, que os bahianos em pêso pela voz de Lino Coutinho
requeriam a sua exclusão das Côrtes e que, no caso de indeferimento, os
dispensassem de jurar a constituição. Fundamentavam a petição com uma
representação da Bahia firmada por mais de mil e quatrocentos cidadãos
contra a politica de recolonização do Brasil seguida pelo parlamento e
applaudiam as resoluções do ministerio do Rio. Como o Congresso acabava
de regeitar a moção dos de S. Paulo com o pretexto de estar D. Pedro, e
não o povo de alem-mar, em conflicto com os poderes publicos de
Portugal, e provando aquelle documento a perfeita concordancia da
regencia com os seus administrados, ao parecer dos bahianos, não podia a
assembléa os conservar em seu seio, pois que a rebeldia dos committentes
contra a legislatura revogava virtualmente o mandato para a
representação nacional[511]. Ainda a commissão não formulara juizo
acerca da resolução dos bahianos que Fernandes Pinheiro e Castro e
Silva, do Ceará, perfilharam a idêa com argumentos ponderosos.
Declararam categoricamente que não assignarião a carta constitucional
repellida do reino americano. O Brasil proclamara D. Pedro seu defensor
perpetuo e na Constituição elle não passa de delegado temporario e
amovivel. No pacto social negaram-se Côrtes a outra parte da monarchia a
despeito de pedidas pelos deputados ultramarinos, e agora lá se vai
installar assembléa constituinte. Se aceitassem, por conseguinte, a
constituição, irião contra os votos dos seus constituintes, faltarião ao
mandato. Castro e Silva expressou-se com energia. Enumeradas as queixas
do ultramar contra as Côrtes, concluiu que não juraria a carta
constitucional senão forçado mas que nesse caso o seu acto não obrigaria
aos seus commitentes.
Persistia inalteravel a illusão dos portuguêses Ferreira Borges e
Miranda declararam que havião sido precipitados os auctores da proposta:
em S. Paulo já se desencadeava a reação contra a politica de José
Bonifacio. Fernandes Pinheiro, não sem compaixão por esses estadistas,
assignalou a facilidade com que acolhiam noticias agradaveis embora
emanadas de desconhecidos[512].
Carlos Costa Aguiar, António Carlos e Bueno subscreveram na sessão
seguinte a declaração de Fernandes Pinheiro[513]. Nesse mesmo dia
chegava ás Côrtes nova participação de Feijó. Se não fôra o estado de
saude, dizia, iria á assembléa apoiar o parecer dos conterraneos, e que
a sua consciencia lhe não permittindo jurar a constituição, só o faria
«obrigado, violentado e arrastado»[514].
A commissão de constituição condemnou um e outro pedido, allegando não
admittir outra prova da rebeldia dos povos que a nomeação de deputados
para as Côrtes convocadas na America. Foi-lhe facil contestar que
exprimisse a vontade de uma provincia o manifesto de 1:400 cidadãos,
tanto mais que fallecia ao documento a condição elementar da
authenticidade: o reconhecimento das assignaturas por tabellião. Os
fundamentos, porém, da declaração de Fernandes Pinheiro, offereciam
resistencia invencivel. Não os podendo combater com a razão, recorreu ao
sophisma mais transparente. Proclamou que os ultramarinos por haverem
sido regeitados os seus projectos, não tinham mais direito de não jurar
a constituição do que quaesquer deputados vencidos na discussão,[515]
como se a resolução dos povos de fazer vingar aquelles projectos não
tornasse descabida a analogia.
Antes de se discutirem esses relatorios, o parlamento teve de se occupar
de um parecer da mesma commissão, provocado por Miranda, que julgava
urgente pôrem as Côrtes cobro á insolencia e rebeldia crescentes do
Regente.
A commissão que não podia aconselhar expedição de tropas pela miseria do
erario, tentou lançar por terra o ministerio do Rio e intimidar a D.
Pedro com papeis. Propôs a annullação do acto de 3 de junho que reunia
côrtes no reino ultramarino, a responsabilidade dos secretarios de
estado, a cessação immediata da regencia e a volta á Europa do Principe
no termo de quatro mêses sob pena de perder o direito á corôa. Declarava
mais criminosa a obediencia voluntaria de qualquer auctoridade ao
governo do Rei e traidor o commandante de forças de terra ou de mar ao
seu serviço[516]. Alguns portuguêses[517] apoiados dos brasileiros
julgavam inutil um parecer, cujas conclusões notificavam ás auctoridades
e povos de além-mar cousas sabidas de que terião conhecimento com a
carta constitucional prestes a ser promulgada. A nullidade fulminada á
provisão do ministerio do Rio que chamava em conselho os procuradores
das provincias, persuadindo aos ultramarinos que devia incorrer na mesma
censura o decreto creador de côrtes no Brasil, os demoveria de nomearem
representantes para a assembléa sem necessidade de novo aviso, Se os
secretarios da regencia por aquella resolução se tornavam passiveis de
penas, deviam prever ao menos egual sancção para o ultimo acto,
evidentemente mais grave. Determinando-se em julho que, publicada a lei
fundamental cessarião as attribuições de D. Pedro, não se fazia mistér
revocal-o ao Reino; mas se porventura elle se obstinasse em permanecer
no ultramar, ali estava a constituição que lhe punia a desobediencia com
a perda do direito de succeder na corôa, para o coagir a volver á
patria.
Para que, pois, multiplicar providencias que não avigoravam as que
existiam? Na verdade se havia duvida acerca da aceitação do pacto social
pela America, era licita maior hesitação a respeito dos novos alvitres
propostos pela commissão.