Com assignalar que o bairrismo provincial preponderava a termos de não

consentir que vingasse o espirito nacional, Guerreiro reconhecia um

phenomeno social plenamente averiguado e confirmado pela historia[484].

De feito esta não mostra a solidariedade das provincias nem até perante

as incursões extrangeiras. Repellia-as o ponto aggredido, ajudado das

regiões limitrophes levadas do instincto de conservação e não de

qualquer sentimento de unidade politica. O magnifico enthusiasmo que

provocou a guerra do Paraguay attrahindo das terras menos expostas ás

violencias do inimigo ás fronteiras do sul numerosos voluntarios, é um

facto sem precedente nas guerras hollandêsas e nas invasões francesas. O

espirito nacional acordava agora sob o impulso de José Bonifacio, cuja

fama incontestada de sabio e de patriota sem mácula, dava a sua palavra

uma auctoridade tal que ninguem jámais a possuiu tão grande no Brasil.

O parecer de Guerreiro lograria certamente conciliar as opiniões se, não

fôra o facho de esperança, acceso por Madeira, de trazer a Bahia

submettida a Portugal e talvez todo o norte. Com uma unica delegação,

comprehensiva da Bahia, cessava virtualmente o poder do energico cabo e

por conseguinte Portugal vinha a perder o apoio mais solido, que,

consoante as apparencias, lhe restava no novo reino. Se bem não soasse

nos debates o nome do official português, não escapou a maioria esse

temeroso effeito da proposta e por isso a rejeitou absolutamente.

Approvou o Congresso houvesse no Brasil uma delegação do poder executivo

confiada a regencia collectiva mas que della _pudessem_ ficar

independentes algumas provincias e subordinadas ao governo de Lisboa.

Era um voto manhoso. Parecia significar que as terras tinham a faculdade

de optar pela delegação ou pelo governo de Lisboa, e a maioria

manifestava desse modo respeito á vontade dos povos com o que tingia de

justiça o seu gesto. Não era esse, contudo, o pensamento real da

regeneração. Aceitava, ou melhor, tolerava a auctoridade substabelecida

apenas nas provincias do sul; todas as mais partes que intentassem

render preito e homenagem ao governo do Rio, considerava-as rebeldes e,

por isso, sujeitas á repressão do Reino[485]. Não proferira, ainda a

ultima palavra a astucia mais de saloio que de estadista. No caso,

porém, de desbarato de Madeira e de reconhecerem a Bahia, Pará e

Maranhão a regencia do sul, os regeneradores, na impotencia de reagir,

darião ao texto constitucional a unica interpretação compativel com a

lettra delle, para cohonestarem a sua fraqueza com a observancia da lei

fundamental.

Os brasileiros se não deixaram embahir, e declararam não aceitar para

todas as provincias outra authoridade que o delegado do soberano.

Seguiram-nos Guerreiro e mais doze portuguêses D. Romualdo, Beckman, e o

padre Domingos da Conceição e Borges Leal, representantes do Piauhy,

votaram com a maioria[486].

O projecto, como deixamos dito, determinava o rei escolher os membros da

regencia entre os nomes propostos pelo povo. Não se contrariava com tal

disposição o systhema constitucional, ponderavam os defensores da

proposta, porquanto já o governo tirava certos funccionarios da lista

formada pelo conselho de estado vindo indirectamente da eleição popular,

porquanto o nomeava a representação nacional.

Certamente, proseguiam, se houvesse em além-mar assembléa legislativa, a

commissão não cogitaria de coarctar desse modo a liberdade do soberano.

Mas sem aquella guarda dos interesses brasileiros, não havia outro meio

de assegurar as conveniencias da administração nem de resguardar os

povos de vexações e abusos que confiar delles a indicação dos que os

deviam governar. Adoptada, além d'isso, a providencia, os ultramarinos

responsaveis da nomeação, se não podiam queixar senão de si mesmos, e

não de Portugal, de sorte que se supprimiria poderosa causa de

descontentamento contra a mãe patria.

A maioria não concordava. Não era licito, advertia, tirar ao poder

executivo que escolhia livremente os seus auxiliares a liberdade de

eleger aquelles que mais que nenhuns outros eram delegados immediatos do

monarcha. O conselho de estado propunha ao rei magistrados mas esses não

representando o poder executivo e sim o poder judiciario, não colhia o

argumento por analogia. Não se deviam temer irregularidades ou

descommedimentos da regencia, porque a imprensa, livre e independente,

não deixaria de clamar contra o máu uso das funcções governativas e,

demais, o Congresso de Lisboa, onde havia deputados da America,

fiscalizaria com efficacia o governo do Brasil.

Em virtude do respeito religioso que os regeneradores mostravam tributar

ás maximas de Direito Publico já não era licito esperar a sancção de um

projecto que fazia a delegação do poder executivo dependente do

escrutinio popular. Ou porque o sentissem ou porque se interessassem

cada menos pela discussão nas Côrtes dos negocios da patria, os

americanos defenderam essa parte da proposta ainda mais frouxamente que

a primeira. Venceu por formidavel maioria que os membros da regencia

serião nomeados pelo rei, ouvido o conselho de estado, e approvaram-se

todas as outras clausulas da proposição de somenos importancia com

pequenas modificações[487].

Revia-se a constituição e em breve se procederia á sua assignatura.

Importava que a subscrevessem os importunos americanos para não mais

repisarem que se haviam resolvido os negocios de além-mar sem a presença

delles. As Côrtes, por alvitre de Borges Carneiro, entenderam completar

as deputações ultramarinas com os substitutos que se achassem em Lisboa

e ordenou á commissão de poderes apontasse os brasileiros em condições

de occupar as cadeiras vazias pela ausencia sem excusa dos

proprietarios. Não havia mais que o padre José da Costa Cirne[488]

supplente da representação de Parahyba. Chegara ao Reino em fevereiro

com Monteiro da Franca, mas lhe não deram posse por haver informação que

o dr. Arruda Camara e o vigario Rodrigues Campello, deputados

proprietarios, estabelecidos no interior da provincia não tardarião em

partir[489]. Desde, porém, de abril não mais houve noticia d'elles. Bem

avisado andou o Congresso com investir Cirne do mandato aos 15 de julho,

pois Arruda Camara jámais compareceu nem enviou diploma julgando inutil

senão ridicula a sua presença em conselho que não attendia aos votos da

patria; e o padre Virginio Rodrigues Campello, desembarcado em Lisboa no

mêado de Agosto, nunca se apresentou nas Côrtes a despeito de

sollicitado com instancia[490], por não jurar o pacto social que não

convinha ao reino ultramarino.

Aos 16 de agosto prestou juramento Manuel Felix De Veras, representante

do interior de Pernambuco. Para accelerar a eleição Luiz do Rego

determinara considerar provincia distincta a vasta comarca do Sertão; e

em 6 de dezembro na villa de Garunhuns o povo designou seus deputados em

côrtes Theodoro Cordeiro e o vigario Seraphim de Souza Pereira e

supplente Manuel Felix De Veras[491]. Não se ouviu mais fallar de

Theodoro Cordeiro, que nem apresentou o seu diploma, e o vigario

falleceu antes de verificados os seus poderes.

Amazonas, que nesse tempo era a capitania de S. José do Rio Negro

dependente do Grão Pará, elegeu a 14 de janeiro de 1822 na Barra de

Nossa Senhora da Conceição de Manáus procurador José Cavalcanti de

Albuquerque e substituto João Lopes da Cunha. Aos 29 de agosto tomou

posse o substituto com a condição de se retirar em comparecendo o

deputado proprietario[492].

Se os constituintes portuguêses se não conformaram com a ausencia

acintosa dos mandatarios de Minas, comprehende-se quanto se irritarião

com a attitude da representação do Rio Grande e do Norte. A pequena

provincia nomeara a 8 de dezembro deputados Affonso de Albuquerque

Maranhão e Antonio de Albuquerque Montenegro e substituto Gonçalo Borges

de Andrade. O primeiro e o supplente não vieram ao Reino mas Montenegro

que cogitara de entrar no Congresso, pois apenas desembarcado em Lisboa

lhe submetteu o diploma, mudou de resolução em conhecendo as disposições

dos regeneradores para com o reino ultramarino e não acudiu ás ordens da

assembléa para vir occupar a sua cadeira[493].

A attitude do padre Campello e de Albuquerque Montenegro Moura honra

sobremaneira a energia e patriotismo desses modestos deputados que

passam no fundo da Historia. De feito succediam-se nas Côrtes a breves

intervallos medidas contra o ultramar. Acabavam ellas de auctorizar um

emprestimo de quatro mil contos para consolidar a divida fluctuante e

custêar emprêsas militares contra a America. «Todos sabem, dizia a

commissão de fazenda, que a posição de Portugal ácerca das provincias

ultramarinas é violenta e exige sacrificios extraordinarios»[494].

Seguiu-lhe disposição mais temerosa. O governo alcançara finalmente a

faculdade de transportar para onde lhe conviesse os tres mil e

seiscentos voluntarios reaes em serviço na Banda Oriental a pretexto de

resguardar as tropas mais aguerridas da monarchia da dissolução pela

indisciplina. Os brasileiros concordavam com a providencia, tanto mais

que bastavam para conter a ordem em Montevideu os regimentos de S. Paulo

e do Rio Grande, com a clausula, porém, da divisão portuguêsa volver a

Europa, onde poderia ajudar a Hespanha a defender as instituições

liberaes ameaçadas pela reacção estribada nos batalhões de Luiz XVIII

alinhados ameaçadoramente nos Pyreneus. Os portuguêses recusaram-se a

indicar o destino ulterior dos voluntarios reaes a titulo de competir a

materia ao poder executivo, gritaram, todavia, com tal vehemencia contra

o Brasil que não era licito duvidar da applicação daquelle corpo.

Comprehendeu-o Antonio Carlos, e advertiu nobremente que a lealdade e a

razão não consentiam declaração de guerra ao reino americano sem

préviamente serem excluidos das Côrtes os seus deputados[495].

Antes de se iniciar esta discussão, o Congresso que não abandonava o

vêso de alternar a brandura com a violencia não descobrindo o que fazer

para acalentar os brasileiros, deu-lhes palavras sonoras na proclamação

de 17 de agosto. Não passa, com effeito, de declamação onde as

falsidades e os sophismas se acotovelam em tropel. Com desprezo

raramente egualado em documentos officiaes ha assertos d'estes. «As

Côrtes não pretendem sustentar a união de Portugal com o Brasil pelas

armas»... «Os vossos representantes cooperam com actividade e sabedoria

para se fazerem na Constituição aquellas addições compativeis com a

unidade do poder e do Imperio e que tiverem por fim immediato a geral

utilidade»[496].

CAPITULO XXI

SUMMARIO:

_Os paulistas querem deixar as Côrtes.--A commissão de constituição

estabelece o criterio da adhesão do Brasil á politica da

Regencia.--Os bahianos querem sair do Congresso.--Declaração de

Fernandes Pinheiro e Castro e Silva--Projecto de Miranda.--Emenda

de Xavier Monteiro.--Muitos brasileiros querem differir o juramento

da Constituição.--A assignatura da Constituição.--Partida dos

paulistas.--Côrtes ordinarias._

Os successos que se desdobravam no Rio e a persuasão de que a voz do

Brasil jámais seria attendida dos europeus, aguçavam mais e mais nos

paulistas o desejo de deixarem as Côrtes. Rejeitados os primeiros

artigos addicionaes, esse empenho assumira em Antonio Carlos a fórma de

obsessão. Os portuguêses, todavia, lhe não prestavam attenção, crendo

porventura que o grande orador ainda d'esta vez não saíria com o

intento, como acontecia habitualmente; porque quando o magoavam os

debates, tinha o vêzo de protestar não mais comparecer ás sessões, mas

arrastado da indole batalhadora mudava promptamente de resolução. Os

proprios regeneradores proporcionaram-lhe monção de expôr o seu designio

com firmêza de animo. Discutindo-se a proposta de Xavier Monteiro no

sentido de excluir da deputação permanente os procuradores das

provincias ultramarinas em revolta contra o poder legislativo, um

deputado ponderou que antes de tratar o Congresso de semelhante materia

devia lançar de seu seio os representantes d'aquelles povos[497].

Approvou o paulista, e juntamente com Fernandes Pinheiro, Costa Aguiar e

Bueno requereu se declarassem nullas as deputações das provincias

partidarias de D. Pedro[498]. Consultada a commissão de constituição

repelliu a proposta allegando não haver prova de pactuar a população do

novo reino com o governo do Rio na desobediencia á legislatura de

Portugal. Em breve, porém, se reconhecerião os sentimentos do ultramar,

pois que impendiam as eleições decretadas concorrentemente pela regencia

do Rio e pelo poder executivo da antiga metropole. As provincias

ultramarinas que então mandassem deputados á assembléa brasileira,

significavam adhesão a D. Pedro e cassavam virtualmente o mandato dos

seus representantes no Congresso português, de sorte que estes

regularmente deixariam de pertencer á assembléa de Lisboa[499].

Salvo Xavier Monteiro, os portuguêses interpretando os factos e

documentos ao sabor de seus affectos e conveniencias, entendiam á uma

voz que D. Pedro não exprimia o espirito publico e que os povos

inflingirião formidavel derrota ao seu ministerio não se fazendo

representar no parlamento brasileiro mas sim nas Côrtes do Reino. A

indole portuguêsa, onde a sensibilidade e o amor proprio dominam a

reflexão e a analyse nos negocios da collectividade, nunca se

manifestara com egual relêvo. Borges Carneiro baseado em carta

particular que affirmava rejeitarem os fluminenses a assembléa, declarou

com segurança: O partido do principe não tem importancia alguma;

mandem-se militares e almirantes não affeiçoados ao paço e com elles uma

alçada para o exercicio da justiça que se restaurara promptamente o

respeito aos poderes publicos de Portugal[500].

Diziam-se essas cousas quando já haviam soado no Congresso informações

officiaes do enthusiasmo com que os povos acolhiam as resoluções do

governo do Rio. Pernambuco, que andava hesitante, adheria sem reserva á

regencia[501]; Madeira communicava que as villas mais importantes da

Bahia successivamente prestavam homenagem ao principe[502], e

desconfiado da propria cidade enchia de patrulhas o paço municipal para

que os vereadores não affirmassem solidariedade com os compatriotas do

sul[503]. Seguro da opinião publica, D. Pedro affrontava resolutamente

as Côrtes. Depois de lhes chamar _facciosas_, _horrorosas_ e

_pestiferas_, escreve ao pai: «O Brasil ama a V. M., reconhece-o e

sempre o reconhecerá como seu rei; foi sectario das malditas Côrtes por

desgraça, ou felicidade (problema difficil de se decidir); hoje não só

as abomina e detesta mas não lhes obedece nem obedecerá mais, nem eu

consentiria tal, o que não é preciso, porque de todo não querem senão

leis de sua assembléa constituinte e legislativa, creada por sua livre

vontade para lhes fazer uma constituição, que os felicite _in eternum_

se fôr possivel»[504].

O debate tomou duas sessões, e dos brasileiros não oraram mais que

Villela Barbosa Antonio Carlos e Borges Leal. Aquelle entendia que

excepto a hypothese de declaração formal dos povos recusando fazer parte

do Congresso de Lisboa, não deviam os constituintes europeus eliminar do

seu gremio os representantes de alem-mar. Se com esse conceito se

recommendava a benevolencia dos portuguêses, o illustre fluminense

revelou em seguida que a não procurava, e colheu applausos dos

brasileiros com dizer que excluidos das Côrtes os mandatarios das terras

reputadas dissidentes, devia o poder legislativo consagrar a

independencia dellas. «Os povos não são rebanhos de ovelhas, continuou,

cuja propriedade pertença a alguem. O Brasil tem tão livre a sua vontade

e tanto direito de a manifestar como tem e teve Portugal no famoso dia

24, em que se separou do Brasil. Que se diria se então este, não

annuindo ao novo systhema aqui proclamado, como podia não querer annuir,

pretendesse obrigar Portugal a permanecer unido contra a sua vontade?

Seria o procedimento mais iniquo, e de certo Portugal resistiria com

toda a justiça»[505].

Antonio Carlos discorreu magistralmente. Na primeira sessão, ponderou a

necessidade de ausentarem os americanos das Côrtes, onde assistiam

impotentes á decretação de medidas contra a patria.

Dahi resultavam remoques e doestos reciprocos que azedavam a discussão e

compromettiam a integridade da monarchia. «Julgava, pois, que uma pausa

a tantos combates seria vantajosa á união que devemos querer, ainda que

ora pareça o contrario; julgava que era conforme mesmo ao melindre dos

senhores deputados do Brasil e á delicadeza dos senhores deputados de

Portugal adoptar esta pausa». Precederam estas palavras outras

egualmente dignas de transcripção por indicarem que o desejo, tantas

vezes manifestado de deixar o Congresso, não tinha outra causa que a sua

sensibilidade apurada. «Ha um não sei que de inexprimivelmente doloroso

na sensação que em nós produz a vista dos deputados do Brasil luctando

com a indisposição do povo português, insultados, injuriados, e não

podendo mesmo á custa de tanto vilipendio salvar a patria afflicta. É

preciso que esteja morto de todo o sentimento da dignidade da patria que

os viu nascer para poderem supportar tão grandes choques, e tão grandes

tormentos»[506]. Na reunião immediata combateu os que concordando com a

rebeldia de D. Pedro, contestavam, contudo, que os povos approvassem os

actos do governo do Rio. Havia, considerou, um facto assás expressivo da

absoluta unidade politica do regente com os seus administrados, e eram

os transportes de alegria com que os povos por toda a parte, até na

Bahia, acclamavam defensor perpetuo do Brasil o principe que se

levantava contra o poder legislativo da nação[507].

Tomada de optimismo invencivel, a maioria approvou o parecer da

commissão com o additamento de se não considerarem desmembradas da

monarchia as provincias que, em razão da dissidencia com a metropole,

viessem a perder a representação na assembléa do Reino[508].

Infelizmente se não encerrou o debate sem uma deserção vergonhosa da

bancada brasileira. Borges Leal deputado do Piauhy disse que, visto o

juramento de obdiencia ás Côrtes prestado pelos seus conterraneos, só

sairia do Congresso por determinação deste.

Reviam-se os derradeiros artigos da constituição, e á medida que se

approximava o momento dos deputados a sanccionarem com o seu nome,

crescia o malestar na bancada. O astuto Feijó, que desde julho só

apparecia no Congresso quando ahi se discutiam propostas dos

compatriotas ao ultramar, impetrou em 2 de setembro licença para

regressar á patria em busca de allivio aos seus soffrimentos[509]. Na

sessão seguinte Barata, a proposito de um protesto da vereação da

capital bahiana contra os soldados de Madeira, declarou terminantemente

que em razão da guerra de Portugal contra o Brasil, os deputados

daquella provincia não podiam continuar nas Côrtes[510]. Poucos dias

eram passados, que os bahianos em pêso pela voz de Lino Coutinho

requeriam a sua exclusão das Côrtes e que, no caso de indeferimento, os

dispensassem de jurar a constituição. Fundamentavam a petição com uma

representação da Bahia firmada por mais de mil e quatrocentos cidadãos

contra a politica de recolonização do Brasil seguida pelo parlamento e

applaudiam as resoluções do ministerio do Rio. Como o Congresso acabava

de regeitar a moção dos de S. Paulo com o pretexto de estar D. Pedro, e

não o povo de alem-mar, em conflicto com os poderes publicos de

Portugal, e provando aquelle documento a perfeita concordancia da

regencia com os seus administrados, ao parecer dos bahianos, não podia a

assembléa os conservar em seu seio, pois que a rebeldia dos committentes

contra a legislatura revogava virtualmente o mandato para a

representação nacional[511]. Ainda a commissão não formulara juizo

acerca da resolução dos bahianos que Fernandes Pinheiro e Castro e

Silva, do Ceará, perfilharam a idêa com argumentos ponderosos.

Declararam categoricamente que não assignarião a carta constitucional

repellida do reino americano. O Brasil proclamara D. Pedro seu defensor

perpetuo e na Constituição elle não passa de delegado temporario e

amovivel. No pacto social negaram-se Côrtes a outra parte da monarchia a

despeito de pedidas pelos deputados ultramarinos, e agora lá se vai

installar assembléa constituinte. Se aceitassem, por conseguinte, a

constituição, irião contra os votos dos seus constituintes, faltarião ao

mandato. Castro e Silva expressou-se com energia. Enumeradas as queixas

do ultramar contra as Côrtes, concluiu que não juraria a carta

constitucional senão forçado mas que nesse caso o seu acto não obrigaria

aos seus commitentes.

Persistia inalteravel a illusão dos portuguêses Ferreira Borges e

Miranda declararam que havião sido precipitados os auctores da proposta:

em S. Paulo já se desencadeava a reação contra a politica de José

Bonifacio. Fernandes Pinheiro, não sem compaixão por esses estadistas,

assignalou a facilidade com que acolhiam noticias agradaveis embora

emanadas de desconhecidos[512].

Carlos Costa Aguiar, António Carlos e Bueno subscreveram na sessão

seguinte a declaração de Fernandes Pinheiro[513]. Nesse mesmo dia

chegava ás Côrtes nova participação de Feijó. Se não fôra o estado de

saude, dizia, iria á assembléa apoiar o parecer dos conterraneos, e que

a sua consciencia lhe não permittindo jurar a constituição, só o faria

«obrigado, violentado e arrastado»[514].

A commissão de constituição condemnou um e outro pedido, allegando não

admittir outra prova da rebeldia dos povos que a nomeação de deputados

para as Côrtes convocadas na America. Foi-lhe facil contestar que

exprimisse a vontade de uma provincia o manifesto de 1:400 cidadãos,

tanto mais que fallecia ao documento a condição elementar da

authenticidade: o reconhecimento das assignaturas por tabellião. Os

fundamentos, porém, da declaração de Fernandes Pinheiro, offereciam

resistencia invencivel. Não os podendo combater com a razão, recorreu ao

sophisma mais transparente. Proclamou que os ultramarinos por haverem

sido regeitados os seus projectos, não tinham mais direito de não jurar

a constituição do que quaesquer deputados vencidos na discussão,[515]

como se a resolução dos povos de fazer vingar aquelles projectos não

tornasse descabida a analogia.

Antes de se discutirem esses relatorios, o parlamento teve de se occupar

de um parecer da mesma commissão, provocado por Miranda, que julgava

urgente pôrem as Côrtes cobro á insolencia e rebeldia crescentes do

Regente.

A commissão que não podia aconselhar expedição de tropas pela miseria do

erario, tentou lançar por terra o ministerio do Rio e intimidar a D.

Pedro com papeis. Propôs a annullação do acto de 3 de junho que reunia

côrtes no reino ultramarino, a responsabilidade dos secretarios de

estado, a cessação immediata da regencia e a volta á Europa do Principe

no termo de quatro mêses sob pena de perder o direito á corôa. Declarava

mais criminosa a obediencia voluntaria de qualquer auctoridade ao

governo do Rei e traidor o commandante de forças de terra ou de mar ao

seu serviço[516]. Alguns portuguêses[517] apoiados dos brasileiros

julgavam inutil um parecer, cujas conclusões notificavam ás auctoridades

e povos de além-mar cousas sabidas de que terião conhecimento com a

carta constitucional prestes a ser promulgada. A nullidade fulminada á

provisão do ministerio do Rio que chamava em conselho os procuradores

das provincias, persuadindo aos ultramarinos que devia incorrer na mesma

censura o decreto creador de côrtes no Brasil, os demoveria de nomearem

representantes para a assembléa sem necessidade de novo aviso, Se os

secretarios da regencia por aquella resolução se tornavam passiveis de

penas, deviam prever ao menos egual sancção para o ultimo acto,

evidentemente mais grave. Determinando-se em julho que, publicada a lei

fundamental cessarião as attribuições de D. Pedro, não se fazia mistér

revocal-o ao Reino; mas se porventura elle se obstinasse em permanecer

no ultramar, ali estava a constituição que lhe punia a desobediencia com

a perda do direito de succeder na corôa, para o coagir a volver á

patria.

Para que, pois, multiplicar providencias que não avigoravam as que

existiam? Na verdade se havia duvida acerca da aceitação do pacto social

pela America, era licita maior hesitação a respeito dos novos alvitres

propostos pela commissão.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 23 / 27 段