Se a anciedade pelos debates era profunda no povo, se não manifestava

nos deputados transatlanticos com egual intensidade. Viram-se mais

claros na sua bancada no correr dessa prolongada discussão do que

ordinariamente nas sessões consagradas aos negocios importantes do

Brasil. Desinteressavam-se das Côrtes os ultramarinos, e Antonio Carlos

e Barata declararam que falavam por dever, e não com a esperança de

modificar a resolução do congresso de approvar o parecer da commissão.

Isto, contudo, não impediu de ser rude a peleja. Iniciou-a Borges

Carneiro, e o seu discurso, vista a sua indole impulsiva e honesta,

revela-nos a impressão gerada no publico pelo relatorio da commissão. O

bom senso simples da multidão não se conformava com um julgamento mais

severo com os inferiores do que para com o chefe. Todos se haviam

rebellado contra os decretos; ao passo, porém, que se mandava submetter

aquelles a processo apenas se extranhava o comportamento de D. Pedro,

que acolhera com alvoroço a desobediencia de seus subalternos em vez de

a atalhar. Na humilhação tão dolorosa ao pundonor nacional por que

passára a divisão auxiliadora, ninguem sabia a parte de José Bonifacio e

da junta de S. Paulo mas em todos estava presente o papel do successor

da corôa, exposto por Jorge de Avillez. Era patente a insolencia do

governo paulista contra as Côrtes, mas não o era menos o descommedimento

do Regente e se cabia a um delles excusa, não a podia pretender o

principe. Os officios de S. Paulo se não dirigiam ao poder legislativo,

e aos seus signatarios era licito allegarem que, caso previssem o

destino de suas queixas, as exporião em linguagem menos aggressiva. D.

Pedro não podia invocar essa attenuante, porque recommendava ao pae

submettesse ao parlamento as suas cartas injuriosas. Que justiça era

essa que a uns processava e ao principal responsavel nem lhe tirava o

posto de confiança de que fora investido pelo rei e pelo Congresso, e de

que se servia sem lustre para o soberano e em damno da vontade nacional?

Borges Carneiro sentindo a necessidade de satisfazer de algum modo ao

reparo publico, insta com as Côrtes para que censurem a D. Pedro com

mais energia do que propõe a commissão, e insinua a conveniencia de o

ameaçar com a perda da corôa, se não mudar de attitude perante os

poderes publicos do Reino. Reconhece, todavia, que a responsabilidade

dos actos reprovados do principe cabe principalmente á junta de S.

Paulo, porque foi depois de conhecer a representação deste governo

provincial, que se revoltou o Regente contra a assembléa constituinte e

se descommediu com os batalhões europeus. Parece que Borges Carneiro

devia concluir pela revocação a Portugal de D. Pedro, não o fez: opina

para que se conserve no Rio, até a carta constitucional providenciar

sobre a organização definitiva do ultramar, o qual com assegurar

áquelles povos a liberdade os persuadirá da desnecessidade de terem em

seu seio o herdeiro da corôa para se preservarem da reconducção ao

regimen colonial[404].

Succedeu-lhe Bueno, deputado por S. Paulo e sobrinho de José Bonifacio.

Impugnou coubesse a iniciativa dos acontecimentos a sua provincia com

argumento irrefragavel da chronologia. O officio de S. Paulo não chegou

ao Rio senão em 1 de janeiro e já em 29 de dezembro o povo fluminense

representára energicamente contra o regresso do principe. Como, pois, se

ousa dizer que José Bonifacio promoveu a revolta contra os decretos de

29 de setembro e o intentam processar por isso?[405]

Moura que tomou em seguida a palavra fez um discurso grandemente

applaudido da maioria. Empenhou-se em provar que, ao revés das

allegações dos brasileiros, os constituintes portuguêses não violaram o

compromisso solemne estipulado nas bases com legislarem para o Brasil na

ausencia de seus deputados. Rezava o artigo 21 invocado pelos

ultramarinos: Sómente á nação pertence fazer a sua constituição ou lei

fundamental. _Esta lei fundamental_ obrigará por ora sómente aos

portuguêses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão

legalmente representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que residem

nas outras tres partes, ella se lhes tornará commum, logo que por seus

legitimos representantes declarem ser esta a sua vontade. Consoante o

sophista, a lei fundamental de que se tratava eram as Bases, e como

estas haviam sido approvadas pelos povos, os seus mandatarios deviam

forçosamente acceital-as, e tambem acceitar a carta constitucional que

não passava de desenvolvimento d'ellas. Embora a constituição expuzesse

materias summariadas nas Bases nem por isso eram a mesma cousa, e nada o

provava melhor que a discussão demorada do pacto social a despeito de

sanccionados de ha muito os seus fundamentos pelos deputados.

Admittir-se que já se houvessem pronunciado os habitantes da America, e

com elles os seus mandatarios, sobre esses debates, que agora occupavam

os constituintes portuguêses, não era absurdo senão perfidia, pois que

visava o apparente erro de entendimento sujeitar uma parte da monarchia

a outra.

O maior defeito, porém, d'essa argumentação consistia em se não applicar

ella á hypothese. De feito os brasileiros não clamavam agora contra as

Bases nem contra preceito algum constitucional, levantavam-se contra a

ordem do regresso do principe e a reorganisação das juntas decretados na

ausencia de seus deputados. Se os portuguêses negavam aos ultramarinos,

em consequencia do juramento das Bases, o direito de recusar a

constituição que lhes quizessem dar, não haviam ainda declarado que na

formação das leis ordinarias, quaes as resoluções citadas de setembro,

se dispensava tambem o seu concurso apezar do artigo 24 das Bases[406].

Sem attenção ao alibi em favor da junta de S. Paulo, allegado por Bueno,

alibi que não cogitou de contrariar, Moura espraiou-se em mostrar pela

analyse da correspondencia de D. Pedro, quanto mudara depois que

recebera o officio de 24 de dezembro, para concluir que não havia outro

responsavel das demasias do principe que o governo paulista. Não poupou

insultos a José Bonifacio, e como se não conhecia em energumenos, porque

o era, acoimou de energumeno ao grande paulista.

Vergueiro no seu parecer em separado, e Bueno no discurso advertiram que

as Côrtes não podiam julgar a responsabilidade criminal dos paulistas

sem se arrogarem attribuições da justiça. Nem Borges Carneiro nem Moura

se referiram a objecção ponderosa. Castello Branco, que depois de Moura

subiu a tribuna, não foi feliz na tentativa de a desfazer. Concordou que

em verdade o Congresso usurpava funcções judiciaes mas que o fazia por

não haver ainda constituição. As Bases consagravam, todavia, a divisão

dos poderes e não deixa de ser comico que para firmar o regimen

constitucional, um dos seus apostolos comece por postergar um dos seus

preceitos fundamentaes[407].

Depois de haver um constituinte português desenvolvido o pensamento

commum aos regeneradores de pretender o governo do Rio resuscitar o

despotismo no ultramar[408], coube a Vergueiro falar. Limitou-se em

discurso sobrio a reproduzir os fundamentos do seu voto, insistindo em

certos pontos que não haviam sido impugnados pelos adversarios. Repetiu

que a commissão exorbitára do mandato com definir responsabilidades

juridicas e apontou a incoherencia do congresso recusando-se ha pouco

mais de um mês a suspender a expedição militar para a Bahia por não

invadir a jurisdicção do poder executivo e inclinando-se agora a exercer

a judicatura. «Qualificar delictos e designar culpados não pode caber

nas attribuições das côrtes, pertence ao poder judiciario precedidas as

averiguações necessarias». Assignala que quem primeiro suggeriu ao

regente a conveniencia de não cumprir as resoluções legislativas foi o

povo do Rio por meio de representação publica assignada por mais de oito

mil pessoas, e não S. Paulo, como assevera maliciosamente a commissão

para colher ahi reos de desobediencia. A commissão, como dissemos,

propunha fossem submettidos a julgamento os secretarios de estado do

regente por causa do decreto de 16 de fevereiro, que convocava em

assembléa consultiva os procuradores das provincias. Vergueiro dotado de

idéal de justiça que não aureolava os regeneradores, disse a proposito:

«Não me opporei a que se faça effectiva a responsabilidade dos ministros

do Rio nem de outro algum empregado; mas no que não posso convir é na

desegualdade proposta: exigir a responsabilidade dos ministros e a não

exigir do principe, a quem nenhuma lei faz inviolavel, repugna com a

egualdade da lei: Voto portanto que havendo culpados respondam

todos»[409].

Encerrou a sessão o illustre Guerreiro com longo discurso. Dentre os

portuguêses nenhum o avantajava no desejo e no esforço de estabelecer o

novo regimen com a egualdade politica mais perfeita para os dous reinos.

Justificava o desprazer dos ultramarinos com a perda da séde da

monarchia, que se viam assim privados de recursos promptos contra os

abusos das autoridades[410], e reconhecia a legitimidade das suas

queixas contra a reorganização das juntas provinciaes[411]. Quando Moura

e outros energumenos em 23 de maio pelejavam para se assignalar na acta

haverem sido recebidos com agrado as congratulações de Jorge de Avillez,

considerado o defensor das côrtes no Rio, oppôs-se corajosamente a essa

menção por pêsar sobre o general a imputação de indisciplina lançada

pelo regente. No diuturno debate a respeito das relações commerciaes de

Portugal com o Brasil, no qual os constituintes portuguêses sob a

apparencia de reciprocidade de vantagens e concessões, não attendiam á

porfia senão os interesses da metropole, o seu papel foi dos mais

apagados.

A todos esses motivos de respeito e sympathia á sua memoria para os que

estudam o nosso passado, accrescia-a sua urbanidade para com a minoria,

a qual o singularizava dos regeneradores. Por ardente que fosse a

discussão, jamais a sua palavra molestou os ultramarinos com a

insinuação perfida, a impertinencia rasteira ou a grosseria atroadora.

Infelizmente se não pôde subtrahir á paixão que lavrava por Lisboa

inteira e não divergiu do sentir de Moura. Procurou, todavia, responder

ás duas objecções graves de Bueno e Vergueiro. Declarou lealmente haver

outros criminosos que as autoridades de S. Paulo, mas que por prudencia

não convinha ao governo alargar o numero dos querelados; e reconheceu

outrosim ter nascido no Rio o movimento contra as côrtes. Ahi, porém, a

opposição não ultrapassou o direito de petição consagrado pela doutrina

constitucional, ao passo que José Bonifacio e os consortes

pronunciaram-se quaes verdadeiros rebeldes, e como foram os primeiros

que se manifestaram com esse caracter, deviam soffrer o rigor da lei.

Não era possivel provar que a commissão com indicar criminosos á justiça

e não admittir execução da sentença sem ouvir o congresso não se

apoderava de funcções do poder judicial. Tentou-o, contudo, Guerreiro

affirmando que se não dava a confusão de attribuições porque a commissão

não designava a lei violada nem a pena. A defêsa não era digna de

esclarecido constituinte, verdade é que o tachygrapho o põe ao abrigo da

critica com notar que reproduziu mal o seu discurso, mutilando alguns

periodos e omittindo outros. Em todo o caso se não pode negar a menos

que se não mude o sentido das palavras que a commissão com julgar

delinquentes certos adversarios dos decretos de setembro e não

admittindo que a Justiça perseguisse outros, desviava-se de sua

jurisdicção legislativa para invadir a esphera de acção de um outro

orgão do Estado.

Disse mais que os brasileiros eram livres de aceitar ou repellir o

regimen de Portugal, mas desde que lhe prestaram adhesão com os

protestos de obdiencia ás Côrtes e com o juramento da constituição que

ellas fizessem, subscreveram um pacto, ao qual não podiam faltar sem

incorrer na censura do Direito. Até ahi essa argumentação, interpretada

em termos habeis, era aceitavel mas desde que o illustre regenerador á

lembrança de uma questão de Feijó, formulada na famosa proposta definiu

a submissão a que se achavam obrigados os do Brasil, avançou proposição

temeraria e justificativa do despotismo asiático. Reconhecendo a

auctoridade do Congresso, perguntára Feijó, se as provincias ficavam

sujeitas a uma obdiencia céga e passiva? «Por obediencia céga entendo

eu, explicou Guerreiro, aquella que obriga obrar á força, e a esta nunca

se está obrigado; mas obediencia passiva é commum a todos e a esta

obediencia está sujeito todo o Brasil. E porque está sujeito? Porque

elle assim o quiz»[412].

No dia immediato proseguiu a discussão, e depois de Moniz Tavares, como

convinha a um padre, aconselhar o esquecimento das expressões injuriosas

dos documentos, levantou-se Antonio Carlos. Nas sessões de maio quando

Moura e os exaltados clamavam que o Congresso não devia providenciar o

respeito do Brasil sem previamente deliberar sobre o famoso officio de

S. Paulo, não foi das menores surprêsas o silencio de Antonio Carlos

ante os insultos vomitados contra José Bonifacio. Os que esperavam que a

sua paciencia se não conteria mais ás insolencias, renovadas agora com

vehemencia, extrema, tiveram novo desengano: o orador paulista deixou a

cargo dos accusados a repulsa dos doestos para não inflammar os debates,

dos quaes, ao seu parecer, dependia a integridade da monarchia.

Analysados o discurso do vice-presidente de Minas e o officio da junta

de Pernambuco ao principe, nos quaes se reproduziam as expressões do

governo de S. Paulo consideradas offensivas e de manifesta rebeldia,

concluiu que eram criminosos uns como os outros e que com reduzir a

commissão o numero dos culpados podia fazer politica mas commettia a

injustiça mais repellente, a injustiça nascida da pusillanimidade. Não

atinava com a distincção entre obediencia cega e passiva, porque na

especie considerava os qualificativos synonymos. Sabia, porém, que o

novo reino adoptando o regimen constitucional, virtualmente reconhecia

não admittir leis que não fossem aceitas por seus mandatarios. Se pelo

facto de haver jurado as Bases e a constituição futura renunciou áquelle

direito como pretende a maioria, então já não existe para a America o

systhema representativo e «façam-se duas secções uma de povo que obedece

e outra de povo que manda. O povo do Brasil quando jurou as Bases, jurou

pela bondade de sua doutrina, jurou o Congresso composto de deputados

brasileiros e europeus; não podia jurar de outro modo e se tão estupido

foi, que o fez de outra sorte, então o juramento não é valido: não é

contracto bilateral que se não possa desfazer sem consentimento de

ambos». Vingado o parecer da commissão que intentava restabelecer no

novo reino a influencia das Côrtes por meio da força, era de temer, ao

contrario, novo desprestigio do poder legislativo, porquanto o Brasil

não entregaria os defensores de seus direitos á justiça e, por outra

parte, medidas de rigor arriscavam promover a independencia, de que não

cogitavam as auctoridades brasileiras. «O Brasil não é mais que um irmão

desconfiado do irmão mais velho, um irmão que se queixa; e será modo de

abafar as suas queixas, irrital-o? Acho mais coherente quando se está em

estado de irritação, não usar de remedios heroicos; não é o cauterio que

cura chagas velhas; são applicações balsamicas e estas requeiro eu.»

Como todos os brasileiros, votava pela rejeição do «parecer»[413].

A este discurso moderado respondeu com ataque pessoal Ferreira Borges,

e, allucinado da paixão, reputou José Bonifacio despota por haver

relaxado da prisão como intendente de policia do Porto, juizes accusados

de serviços aos francêses na invasão. Não podemos deixar de produzir a

bella resposta de Antonio Carlos na sessão seguinte: «Justo Deus em que

tempo estou! É despotismo escutar a humanidade! É despotismo salvar as

victimas das injustas prevenções de uma plebe brutal e furiosa!

Bemfaseja providencia que vigias sobre os destinos da nação portuguêsa!

Tu, que espero e creio, conservarás a integridade d'este imperio apesar

dos encontrados empuxões da inexperiencia, da ignorancia presumpçosa e

da mesquinha rivalidade, permitte que se entre o clangor das armas, no

silencio das leis, no meio das convulsões da anarquia, houver de se

insinuar alguma arbitrariedade e poder discrecionario, seja este sempre

disposto, como foi o _grande despota_ José Bonifacio, a desopprimir

afflictos, a arredar da garganta da desgraça a espada do resentimento, a

arrancar emfim ás fauces ensanguentadas da vingança as victimas que ella

já saboreava»[414].

O debate proseguiu repetidos os argumentos em todas as fórmas.

Alternadamente com Gyrão, Trigoso, Freire, Serpa Machado, Corrêa de

Seabra e Fernandes Thomaz fallaram Vergueiro, Antonio Carlos, Lino

Coutinho e Barata. Salvo Serpa Machado e Corrêa de Seabra que alvitravam

a rejeição do parecer, todos os constituintes portuguêses se mostravam

partidarios de severidade contra as auctoridades de S. Paulo. Serpa

Machado julgava absurdo que, vista a fermentação do Brasil com os

decretos de 29 de setembro, a commissão propuzesse a conservação delles

e formação de culpa a homens, que haviam interpretado o sentimento dos

povos[415]. Correia de Seabra singularizou-se dando ao juramento da

constituição futura e ao artigo 21 das Bases a intelligencia acceita no

ultramar[416].

O decreto de 16 de fevereiro que creava a assembléa de procuradores

geraes das provincias com o simples voto consultivo, era o grande

argumento apresentado pelos portuguêses das tendencias reaccionarias de

José Bonifacio e do principe. Os brasileiros contestavam o conceito, e

explicavam aquelle acto como meio de informação de que se ia servir a

regencia para governar tão vasto imperio a aprazimento geral, e

ajuntavam que se com elle intentasse o ministerio do Rio restaurar o

despotismo, não resistiria ao clamor da opinião. Antonio Carlos chegou a

affirmar que mataria José Bonifacio se lhe descobrisse intenções

sinistras contra a liberdade. Alencar, em excellente discurso, previu

com acerto o sossôbro d'aquelle decreto[417].

Barata que, por causa do incidente com Pinto da França andara affastado

do parlamento e acabava de tomar o seu posto, orou com bom humor e

audacia. Não apresenta argumentos novos, mas velhas razões expostas pelo

bahiano têm sabor pela malicia de duende com que as sazona a juventude

perpetua do sexagenario. Zomba de Moura que propunha o embarque

immediato do principe. «Diz o seu parecer que S. A. deve regressar já e

já e que a sua delegação deve cessar immediatamente: hoc opus, dic labor

est. Minhas opiniões, snr. Presidente, são mui differentes: estou

persuadido de que S. A. só voltará por sua vontade e não ha meios para o

forçar. Supponhamos que o mandam vir e que elle diz: não quero. Que se

lhe ha de fazer? Eu não vejo remedio. Supponhamos que se põem as cousas

em figura de rompimento. S. A. é môço ardente, fogoso e prompto para

tudo e além disso ha de ter algum lisongeiro que o estimule e que sopre

o veneno da lisonja, dizendo-lhe: Senhor, Vossa Alteza não deve ir; aqui

póde ser muito grande e nada lhe falta, e talvez em Lisboa não lhe vão

bem os negocios, etc., etc., e S. A. teima e não volta. Que fará o

Congresso? Supponhamos que mande uma esquadra, a naú D. João VI, a

fragata D. Pedro e outras embarcações; neste caso S. A. mandará contra

ellas a naú Martinho de Freitas, a fragata União e mais quatro. Eis aqui

uma guerra civil começada entre as duas partes da nação. A S. A., snr.

Presidente, nada falta; tem soldados, tem marujos inglêses, francêses e

americanos, dinheiro e soccorro de braço forte[418] e ainda tem outros

meios que eu de proposito não explico»[419].

Os meios que não declarava eram os exercitos da triplice alliança para

desbaratarem as Côrtes, os quaes já ameaçavam a Peninsula. No final de

sua oração já não sorria o bahiano. «Se este parecer da commissão for

approvado e chegar ao Brasil na forma em que se acha, será o grito de

alarme, será um tambor tocando a rebate e chamando as armas por toda a

parte. Se tal succede, estamos perdidos, e que fazemos nós brasileiros?

Nada mais nos restará senão chamarmos a Deus e a nação por testemunhas:

cobrir-nos de lucto, pedirmos os nossos passaportes e irmos defender a

nossa patria.»

Fernandes Thomaz interveio na discussão com o azedume habitual com que

se referira aos negocios da America e teve o despêjo de se mostrar

surprezo da attitude do Brasil contra as Côrtes, porque assistia aos

seus deputados o direito de providenciar ácerca dos interesses de

álem-mar. «Quem dera aos americanos do norte, ponderou, que se lhes

concedesse representação no Congresso; talvez se não levantassem».

Lino Coutinho doente e com licença por trinta dias, interrompeu o

tratamento para acudir á ultima sessão. Ao contrario de Borges de Barros

que julgava innutil o exercicio de procuração que não produzia fructo, o

grande orador bahiano entendia que a inanidade do esforço não

justificava o abandono da lucta pelo deputado. Era, aliás, a unica

intelligencia do mandato consagrada pela moral, que prescreve o

cumprimento do dever sem considerar o successo, dependente da vontade

alheia.

De que valem os mandatarios da America se não são ouvidos nos negocios

de sua patria? respondeu a Fernandes Thomaz. Clamaram contra o desbarato

dos tribunaes, a nomeação de Madeira, a remessa de tropas e a falta de

delegação do poder executivo. «De nada disto se fez caso, e tudo foi

decidido como bem pareceu aos deputados da Europa e o Brasil apesar de

ter aqui uma parte de seus representantes, vê-se hoje despojado de

algumas vantagens que tinha no tempo do antigo despotismo

colonial»[420]. Poderia ajuntar o orador, que mais sagazes do que os

seus visinhos do sul, os americanos do norte nunca pretenderam fazer

parte do parlamento britannico, persuadidos de que em virtude da

inferioridade numerica de sua representação, jamais thriumpharião as

conveniencias de sua patria hostilizadas pelos inglêses[421].

Era o terceiro dia de discussão e a materia estava exgottada. Passou-se

á votação e a maioria ainda uma vez desattendeu ás informações e desejos

dos collegas americanos, approvando sem mudança substancial o parecer da

commissão. O principe permaneceria no Brasil até a publicação da carta

constitucional, governando com sujeição aos poderes publicos de Lisboa

as provincias que actualmente lhe prestavam obediencia. Declararam nullo

o decreto de 16 de fevereiro e mandaram responsabilizar o ministerio do

Rio não só por aquelle acto senão por todos os outros que envolvessem

abuso de poder. Decretaram o julgamento da junta de S. Paulo por causa

do officio de 24 de dezembro e dos quatro signatarios do discurso ao

Regente, proferido em 26 de janeiro, mas a sentença, consoante a

proposta da commissão, não seria cumprida sem autorização das

Côrtes[422].

O Congresso não tinha duvida a respeito da execução pontual de suas

ordens. Estava convencido de que D. Pedro, informado pelos debates que

nova desobediencia o exporia á perda do throno, aceitaria os secretarios

de estado que el-rei lhe aprouvesse dar e trataria de instaurar o

processo dos ministros de sua livre escolha e da junta de S. Paulo,

deligenciando ao mesmo tempo os preparativos de seu regresso á patria.

Não o acreditavam os deputados da America, mas esses, no conceito dos

collegas europeus, ignoravam a verdade, ou a fingiam ignorar porque eram

cumplices dos partidarios da independencia. A verdade, sabiam-na os

ministros da regencia demittidos por D. Pedro e chegados ha pouco a

Lisboa e sabiam-na outras pessoas vindas recentemente de além-mar e os

commerciantes em relações com o nosso reino.

CAPITULO XVIII

SUMMARIO:

_Commissão incumbida de apresentar os artigos addicionaes á

Constituição relativos ao Brasil.--Difficuldade de accordo entre os

brasileiros.--A impressão dos regeneradores.--Objecções contra a

proposta.--A verdadeira causa da opposição do congresso.--Defêsa

dos brasileiros e a sua disposição conciliadora.--Opiniões sobre o

Brasil de Borges Carneiro, Gyrão e Guerreiro.--Divergencia de

Silvestre Pinheiro.--Descontentamento dos

brasileiros.--Consideração judiciosa de Sarmento.--Não é submettida

á discussão a primeira parte do projecto.--Tomam assento F. de

Sousa Moreira, do Pará, e J. R. da Costa Aguiar de S.

Paulo.--Discussão da ultima parte da proposta.--Conveniencia de ser

o successor da Corôa o agente do poder executivo.--Opposição de

Moura.--Incidente.--Tendencia da assembléa a multiplicar os

delegados do poder executivo.--Versatilidade dos

regeneradores.--Desalento de Antonio Carlos.--O congresso decide

que o principe real não será jamais delegado del-rei e manda a

commissão organizar novo parecer._

Todas as vezes que os regeneradores inflingiam derrota aos brasileiros,

cuidavam immediatamente de os indemnizar do desprazer com acto de

clemencia a favor dos presos politicos remettidos de além-mar ou com

qualquer manifestação de desvelo pela antiga colonia. Votada a expedição

militar para a Bahia, appareceu o gesto habitual. Em requerimento

solemne pelo numero dos signatarios, ao mesmo passo que deligenciavam a

conclusão do pacto social, propunham se nomeasse uma commissão composta

de deputados brasileiros com a tarefa de apresentar sem perda de tempo

«as addicções e alterações que julgar necessarias para que a

constituição portuguêsa possa fazer a felicidade de ambos os

hemispherios»[423].

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 19 / 27 段