nos deputados transatlanticos com egual intensidade. Viram-se mais
claros na sua bancada no correr dessa prolongada discussão do que
ordinariamente nas sessões consagradas aos negocios importantes do
Brasil. Desinteressavam-se das Côrtes os ultramarinos, e Antonio Carlos
e Barata declararam que falavam por dever, e não com a esperança de
modificar a resolução do congresso de approvar o parecer da commissão.
Isto, contudo, não impediu de ser rude a peleja. Iniciou-a Borges
Carneiro, e o seu discurso, vista a sua indole impulsiva e honesta,
revela-nos a impressão gerada no publico pelo relatorio da commissão. O
bom senso simples da multidão não se conformava com um julgamento mais
severo com os inferiores do que para com o chefe. Todos se haviam
rebellado contra os decretos; ao passo, porém, que se mandava submetter
aquelles a processo apenas se extranhava o comportamento de D. Pedro,
que acolhera com alvoroço a desobediencia de seus subalternos em vez de
a atalhar. Na humilhação tão dolorosa ao pundonor nacional por que
passára a divisão auxiliadora, ninguem sabia a parte de José Bonifacio e
da junta de S. Paulo mas em todos estava presente o papel do successor
da corôa, exposto por Jorge de Avillez. Era patente a insolencia do
governo paulista contra as Côrtes, mas não o era menos o descommedimento
do Regente e se cabia a um delles excusa, não a podia pretender o
principe. Os officios de S. Paulo se não dirigiam ao poder legislativo,
e aos seus signatarios era licito allegarem que, caso previssem o
destino de suas queixas, as exporião em linguagem menos aggressiva. D.
Pedro não podia invocar essa attenuante, porque recommendava ao pae
submettesse ao parlamento as suas cartas injuriosas. Que justiça era
essa que a uns processava e ao principal responsavel nem lhe tirava o
posto de confiança de que fora investido pelo rei e pelo Congresso, e de
que se servia sem lustre para o soberano e em damno da vontade nacional?
Borges Carneiro sentindo a necessidade de satisfazer de algum modo ao
reparo publico, insta com as Côrtes para que censurem a D. Pedro com
mais energia do que propõe a commissão, e insinua a conveniencia de o
ameaçar com a perda da corôa, se não mudar de attitude perante os
poderes publicos do Reino. Reconhece, todavia, que a responsabilidade
dos actos reprovados do principe cabe principalmente á junta de S.
Paulo, porque foi depois de conhecer a representação deste governo
provincial, que se revoltou o Regente contra a assembléa constituinte e
se descommediu com os batalhões europeus. Parece que Borges Carneiro
devia concluir pela revocação a Portugal de D. Pedro, não o fez: opina
para que se conserve no Rio, até a carta constitucional providenciar
sobre a organização definitiva do ultramar, o qual com assegurar
áquelles povos a liberdade os persuadirá da desnecessidade de terem em
seu seio o herdeiro da corôa para se preservarem da reconducção ao
regimen colonial[404].
Succedeu-lhe Bueno, deputado por S. Paulo e sobrinho de José Bonifacio.
Impugnou coubesse a iniciativa dos acontecimentos a sua provincia com
argumento irrefragavel da chronologia. O officio de S. Paulo não chegou
ao Rio senão em 1 de janeiro e já em 29 de dezembro o povo fluminense
representára energicamente contra o regresso do principe. Como, pois, se
ousa dizer que José Bonifacio promoveu a revolta contra os decretos de
29 de setembro e o intentam processar por isso?[405]
Moura que tomou em seguida a palavra fez um discurso grandemente
applaudido da maioria. Empenhou-se em provar que, ao revés das
allegações dos brasileiros, os constituintes portuguêses não violaram o
compromisso solemne estipulado nas bases com legislarem para o Brasil na
ausencia de seus deputados. Rezava o artigo 21 invocado pelos
ultramarinos: Sómente á nação pertence fazer a sua constituição ou lei
fundamental. _Esta lei fundamental_ obrigará por ora sómente aos
portuguêses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão
legalmente representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que residem
nas outras tres partes, ella se lhes tornará commum, logo que por seus
legitimos representantes declarem ser esta a sua vontade. Consoante o
sophista, a lei fundamental de que se tratava eram as Bases, e como
estas haviam sido approvadas pelos povos, os seus mandatarios deviam
forçosamente acceital-as, e tambem acceitar a carta constitucional que
não passava de desenvolvimento d'ellas. Embora a constituição expuzesse
materias summariadas nas Bases nem por isso eram a mesma cousa, e nada o
provava melhor que a discussão demorada do pacto social a despeito de
sanccionados de ha muito os seus fundamentos pelos deputados.
Admittir-se que já se houvessem pronunciado os habitantes da America, e
com elles os seus mandatarios, sobre esses debates, que agora occupavam
os constituintes portuguêses, não era absurdo senão perfidia, pois que
visava o apparente erro de entendimento sujeitar uma parte da monarchia
a outra.
O maior defeito, porém, d'essa argumentação consistia em se não applicar
ella á hypothese. De feito os brasileiros não clamavam agora contra as
Bases nem contra preceito algum constitucional, levantavam-se contra a
ordem do regresso do principe e a reorganisação das juntas decretados na
ausencia de seus deputados. Se os portuguêses negavam aos ultramarinos,
em consequencia do juramento das Bases, o direito de recusar a
constituição que lhes quizessem dar, não haviam ainda declarado que na
formação das leis ordinarias, quaes as resoluções citadas de setembro,
se dispensava tambem o seu concurso apezar do artigo 24 das Bases[406].
Sem attenção ao alibi em favor da junta de S. Paulo, allegado por Bueno,
alibi que não cogitou de contrariar, Moura espraiou-se em mostrar pela
analyse da correspondencia de D. Pedro, quanto mudara depois que
recebera o officio de 24 de dezembro, para concluir que não havia outro
responsavel das demasias do principe que o governo paulista. Não poupou
insultos a José Bonifacio, e como se não conhecia em energumenos, porque
o era, acoimou de energumeno ao grande paulista.
Vergueiro no seu parecer em separado, e Bueno no discurso advertiram que
as Côrtes não podiam julgar a responsabilidade criminal dos paulistas
sem se arrogarem attribuições da justiça. Nem Borges Carneiro nem Moura
se referiram a objecção ponderosa. Castello Branco, que depois de Moura
subiu a tribuna, não foi feliz na tentativa de a desfazer. Concordou que
em verdade o Congresso usurpava funcções judiciaes mas que o fazia por
não haver ainda constituição. As Bases consagravam, todavia, a divisão
dos poderes e não deixa de ser comico que para firmar o regimen
constitucional, um dos seus apostolos comece por postergar um dos seus
preceitos fundamentaes[407].
Depois de haver um constituinte português desenvolvido o pensamento
commum aos regeneradores de pretender o governo do Rio resuscitar o
despotismo no ultramar[408], coube a Vergueiro falar. Limitou-se em
discurso sobrio a reproduzir os fundamentos do seu voto, insistindo em
certos pontos que não haviam sido impugnados pelos adversarios. Repetiu
que a commissão exorbitára do mandato com definir responsabilidades
juridicas e apontou a incoherencia do congresso recusando-se ha pouco
mais de um mês a suspender a expedição militar para a Bahia por não
invadir a jurisdicção do poder executivo e inclinando-se agora a exercer
a judicatura. «Qualificar delictos e designar culpados não pode caber
nas attribuições das côrtes, pertence ao poder judiciario precedidas as
averiguações necessarias». Assignala que quem primeiro suggeriu ao
regente a conveniencia de não cumprir as resoluções legislativas foi o
povo do Rio por meio de representação publica assignada por mais de oito
mil pessoas, e não S. Paulo, como assevera maliciosamente a commissão
para colher ahi reos de desobediencia. A commissão, como dissemos,
propunha fossem submettidos a julgamento os secretarios de estado do
regente por causa do decreto de 16 de fevereiro, que convocava em
assembléa consultiva os procuradores das provincias. Vergueiro dotado de
idéal de justiça que não aureolava os regeneradores, disse a proposito:
«Não me opporei a que se faça effectiva a responsabilidade dos ministros
do Rio nem de outro algum empregado; mas no que não posso convir é na
desegualdade proposta: exigir a responsabilidade dos ministros e a não
exigir do principe, a quem nenhuma lei faz inviolavel, repugna com a
egualdade da lei: Voto portanto que havendo culpados respondam
todos»[409].
Encerrou a sessão o illustre Guerreiro com longo discurso. Dentre os
portuguêses nenhum o avantajava no desejo e no esforço de estabelecer o
novo regimen com a egualdade politica mais perfeita para os dous reinos.
Justificava o desprazer dos ultramarinos com a perda da séde da
monarchia, que se viam assim privados de recursos promptos contra os
abusos das autoridades[410], e reconhecia a legitimidade das suas
queixas contra a reorganização das juntas provinciaes[411]. Quando Moura
e outros energumenos em 23 de maio pelejavam para se assignalar na acta
haverem sido recebidos com agrado as congratulações de Jorge de Avillez,
considerado o defensor das côrtes no Rio, oppôs-se corajosamente a essa
menção por pêsar sobre o general a imputação de indisciplina lançada
pelo regente. No diuturno debate a respeito das relações commerciaes de
Portugal com o Brasil, no qual os constituintes portuguêses sob a
apparencia de reciprocidade de vantagens e concessões, não attendiam á
porfia senão os interesses da metropole, o seu papel foi dos mais
apagados.
A todos esses motivos de respeito e sympathia á sua memoria para os que
estudam o nosso passado, accrescia-a sua urbanidade para com a minoria,
a qual o singularizava dos regeneradores. Por ardente que fosse a
discussão, jamais a sua palavra molestou os ultramarinos com a
insinuação perfida, a impertinencia rasteira ou a grosseria atroadora.
Infelizmente se não pôde subtrahir á paixão que lavrava por Lisboa
inteira e não divergiu do sentir de Moura. Procurou, todavia, responder
ás duas objecções graves de Bueno e Vergueiro. Declarou lealmente haver
outros criminosos que as autoridades de S. Paulo, mas que por prudencia
não convinha ao governo alargar o numero dos querelados; e reconheceu
outrosim ter nascido no Rio o movimento contra as côrtes. Ahi, porém, a
opposição não ultrapassou o direito de petição consagrado pela doutrina
constitucional, ao passo que José Bonifacio e os consortes
pronunciaram-se quaes verdadeiros rebeldes, e como foram os primeiros
que se manifestaram com esse caracter, deviam soffrer o rigor da lei.
Não era possivel provar que a commissão com indicar criminosos á justiça
e não admittir execução da sentença sem ouvir o congresso não se
apoderava de funcções do poder judicial. Tentou-o, contudo, Guerreiro
affirmando que se não dava a confusão de attribuições porque a commissão
não designava a lei violada nem a pena. A defêsa não era digna de
esclarecido constituinte, verdade é que o tachygrapho o põe ao abrigo da
critica com notar que reproduziu mal o seu discurso, mutilando alguns
periodos e omittindo outros. Em todo o caso se não pode negar a menos
que se não mude o sentido das palavras que a commissão com julgar
delinquentes certos adversarios dos decretos de setembro e não
admittindo que a Justiça perseguisse outros, desviava-se de sua
jurisdicção legislativa para invadir a esphera de acção de um outro
orgão do Estado.
Disse mais que os brasileiros eram livres de aceitar ou repellir o
regimen de Portugal, mas desde que lhe prestaram adhesão com os
protestos de obdiencia ás Côrtes e com o juramento da constituição que
ellas fizessem, subscreveram um pacto, ao qual não podiam faltar sem
incorrer na censura do Direito. Até ahi essa argumentação, interpretada
em termos habeis, era aceitavel mas desde que o illustre regenerador á
lembrança de uma questão de Feijó, formulada na famosa proposta definiu
a submissão a que se achavam obrigados os do Brasil, avançou proposição
temeraria e justificativa do despotismo asiático. Reconhecendo a
auctoridade do Congresso, perguntára Feijó, se as provincias ficavam
sujeitas a uma obdiencia céga e passiva? «Por obediencia céga entendo
eu, explicou Guerreiro, aquella que obriga obrar á força, e a esta nunca
se está obrigado; mas obediencia passiva é commum a todos e a esta
obediencia está sujeito todo o Brasil. E porque está sujeito? Porque
elle assim o quiz»[412].
No dia immediato proseguiu a discussão, e depois de Moniz Tavares, como
convinha a um padre, aconselhar o esquecimento das expressões injuriosas
dos documentos, levantou-se Antonio Carlos. Nas sessões de maio quando
Moura e os exaltados clamavam que o Congresso não devia providenciar o
respeito do Brasil sem previamente deliberar sobre o famoso officio de
S. Paulo, não foi das menores surprêsas o silencio de Antonio Carlos
ante os insultos vomitados contra José Bonifacio. Os que esperavam que a
sua paciencia se não conteria mais ás insolencias, renovadas agora com
vehemencia, extrema, tiveram novo desengano: o orador paulista deixou a
cargo dos accusados a repulsa dos doestos para não inflammar os debates,
dos quaes, ao seu parecer, dependia a integridade da monarchia.
Analysados o discurso do vice-presidente de Minas e o officio da junta
de Pernambuco ao principe, nos quaes se reproduziam as expressões do
governo de S. Paulo consideradas offensivas e de manifesta rebeldia,
concluiu que eram criminosos uns como os outros e que com reduzir a
commissão o numero dos culpados podia fazer politica mas commettia a
injustiça mais repellente, a injustiça nascida da pusillanimidade. Não
atinava com a distincção entre obediencia cega e passiva, porque na
especie considerava os qualificativos synonymos. Sabia, porém, que o
novo reino adoptando o regimen constitucional, virtualmente reconhecia
não admittir leis que não fossem aceitas por seus mandatarios. Se pelo
facto de haver jurado as Bases e a constituição futura renunciou áquelle
direito como pretende a maioria, então já não existe para a America o
systhema representativo e «façam-se duas secções uma de povo que obedece
e outra de povo que manda. O povo do Brasil quando jurou as Bases, jurou
pela bondade de sua doutrina, jurou o Congresso composto de deputados
brasileiros e europeus; não podia jurar de outro modo e se tão estupido
foi, que o fez de outra sorte, então o juramento não é valido: não é
contracto bilateral que se não possa desfazer sem consentimento de
ambos». Vingado o parecer da commissão que intentava restabelecer no
novo reino a influencia das Côrtes por meio da força, era de temer, ao
contrario, novo desprestigio do poder legislativo, porquanto o Brasil
não entregaria os defensores de seus direitos á justiça e, por outra
parte, medidas de rigor arriscavam promover a independencia, de que não
cogitavam as auctoridades brasileiras. «O Brasil não é mais que um irmão
desconfiado do irmão mais velho, um irmão que se queixa; e será modo de
abafar as suas queixas, irrital-o? Acho mais coherente quando se está em
estado de irritação, não usar de remedios heroicos; não é o cauterio que
cura chagas velhas; são applicações balsamicas e estas requeiro eu.»
Como todos os brasileiros, votava pela rejeição do «parecer»[413].
A este discurso moderado respondeu com ataque pessoal Ferreira Borges,
e, allucinado da paixão, reputou José Bonifacio despota por haver
relaxado da prisão como intendente de policia do Porto, juizes accusados
de serviços aos francêses na invasão. Não podemos deixar de produzir a
bella resposta de Antonio Carlos na sessão seguinte: «Justo Deus em que
tempo estou! É despotismo escutar a humanidade! É despotismo salvar as
victimas das injustas prevenções de uma plebe brutal e furiosa!
Bemfaseja providencia que vigias sobre os destinos da nação portuguêsa!
Tu, que espero e creio, conservarás a integridade d'este imperio apesar
dos encontrados empuxões da inexperiencia, da ignorancia presumpçosa e
da mesquinha rivalidade, permitte que se entre o clangor das armas, no
silencio das leis, no meio das convulsões da anarquia, houver de se
insinuar alguma arbitrariedade e poder discrecionario, seja este sempre
disposto, como foi o _grande despota_ José Bonifacio, a desopprimir
afflictos, a arredar da garganta da desgraça a espada do resentimento, a
arrancar emfim ás fauces ensanguentadas da vingança as victimas que ella
já saboreava»[414].
O debate proseguiu repetidos os argumentos em todas as fórmas.
Alternadamente com Gyrão, Trigoso, Freire, Serpa Machado, Corrêa de
Seabra e Fernandes Thomaz fallaram Vergueiro, Antonio Carlos, Lino
Coutinho e Barata. Salvo Serpa Machado e Corrêa de Seabra que alvitravam
a rejeição do parecer, todos os constituintes portuguêses se mostravam
partidarios de severidade contra as auctoridades de S. Paulo. Serpa
Machado julgava absurdo que, vista a fermentação do Brasil com os
decretos de 29 de setembro, a commissão propuzesse a conservação delles
e formação de culpa a homens, que haviam interpretado o sentimento dos
povos[415]. Correia de Seabra singularizou-se dando ao juramento da
constituição futura e ao artigo 21 das Bases a intelligencia acceita no
ultramar[416].
O decreto de 16 de fevereiro que creava a assembléa de procuradores
geraes das provincias com o simples voto consultivo, era o grande
argumento apresentado pelos portuguêses das tendencias reaccionarias de
José Bonifacio e do principe. Os brasileiros contestavam o conceito, e
explicavam aquelle acto como meio de informação de que se ia servir a
regencia para governar tão vasto imperio a aprazimento geral, e
ajuntavam que se com elle intentasse o ministerio do Rio restaurar o
despotismo, não resistiria ao clamor da opinião. Antonio Carlos chegou a
affirmar que mataria José Bonifacio se lhe descobrisse intenções
sinistras contra a liberdade. Alencar, em excellente discurso, previu
com acerto o sossôbro d'aquelle decreto[417].
Barata que, por causa do incidente com Pinto da França andara affastado
do parlamento e acabava de tomar o seu posto, orou com bom humor e
audacia. Não apresenta argumentos novos, mas velhas razões expostas pelo
bahiano têm sabor pela malicia de duende com que as sazona a juventude
perpetua do sexagenario. Zomba de Moura que propunha o embarque
immediato do principe. «Diz o seu parecer que S. A. deve regressar já e
já e que a sua delegação deve cessar immediatamente: hoc opus, dic labor
est. Minhas opiniões, snr. Presidente, são mui differentes: estou
persuadido de que S. A. só voltará por sua vontade e não ha meios para o
forçar. Supponhamos que o mandam vir e que elle diz: não quero. Que se
lhe ha de fazer? Eu não vejo remedio. Supponhamos que se põem as cousas
em figura de rompimento. S. A. é môço ardente, fogoso e prompto para
tudo e além disso ha de ter algum lisongeiro que o estimule e que sopre
o veneno da lisonja, dizendo-lhe: Senhor, Vossa Alteza não deve ir; aqui
póde ser muito grande e nada lhe falta, e talvez em Lisboa não lhe vão
bem os negocios, etc., etc., e S. A. teima e não volta. Que fará o
Congresso? Supponhamos que mande uma esquadra, a naú D. João VI, a
fragata D. Pedro e outras embarcações; neste caso S. A. mandará contra
ellas a naú Martinho de Freitas, a fragata União e mais quatro. Eis aqui
uma guerra civil começada entre as duas partes da nação. A S. A., snr.
Presidente, nada falta; tem soldados, tem marujos inglêses, francêses e
americanos, dinheiro e soccorro de braço forte[418] e ainda tem outros
meios que eu de proposito não explico»[419].
Os meios que não declarava eram os exercitos da triplice alliança para
desbaratarem as Côrtes, os quaes já ameaçavam a Peninsula. No final de
sua oração já não sorria o bahiano. «Se este parecer da commissão for
approvado e chegar ao Brasil na forma em que se acha, será o grito de
alarme, será um tambor tocando a rebate e chamando as armas por toda a
parte. Se tal succede, estamos perdidos, e que fazemos nós brasileiros?
Nada mais nos restará senão chamarmos a Deus e a nação por testemunhas:
cobrir-nos de lucto, pedirmos os nossos passaportes e irmos defender a
nossa patria.»
Fernandes Thomaz interveio na discussão com o azedume habitual com que
se referira aos negocios da America e teve o despêjo de se mostrar
surprezo da attitude do Brasil contra as Côrtes, porque assistia aos
seus deputados o direito de providenciar ácerca dos interesses de
álem-mar. «Quem dera aos americanos do norte, ponderou, que se lhes
concedesse representação no Congresso; talvez se não levantassem».
Lino Coutinho doente e com licença por trinta dias, interrompeu o
tratamento para acudir á ultima sessão. Ao contrario de Borges de Barros
que julgava innutil o exercicio de procuração que não produzia fructo, o
grande orador bahiano entendia que a inanidade do esforço não
justificava o abandono da lucta pelo deputado. Era, aliás, a unica
intelligencia do mandato consagrada pela moral, que prescreve o
cumprimento do dever sem considerar o successo, dependente da vontade
alheia.
De que valem os mandatarios da America se não são ouvidos nos negocios
de sua patria? respondeu a Fernandes Thomaz. Clamaram contra o desbarato
dos tribunaes, a nomeação de Madeira, a remessa de tropas e a falta de
delegação do poder executivo. «De nada disto se fez caso, e tudo foi
decidido como bem pareceu aos deputados da Europa e o Brasil apesar de
ter aqui uma parte de seus representantes, vê-se hoje despojado de
algumas vantagens que tinha no tempo do antigo despotismo
colonial»[420]. Poderia ajuntar o orador, que mais sagazes do que os
seus visinhos do sul, os americanos do norte nunca pretenderam fazer
parte do parlamento britannico, persuadidos de que em virtude da
inferioridade numerica de sua representação, jamais thriumpharião as
conveniencias de sua patria hostilizadas pelos inglêses[421].
Era o terceiro dia de discussão e a materia estava exgottada. Passou-se
á votação e a maioria ainda uma vez desattendeu ás informações e desejos
dos collegas americanos, approvando sem mudança substancial o parecer da
commissão. O principe permaneceria no Brasil até a publicação da carta
constitucional, governando com sujeição aos poderes publicos de Lisboa
as provincias que actualmente lhe prestavam obediencia. Declararam nullo
o decreto de 16 de fevereiro e mandaram responsabilizar o ministerio do
Rio não só por aquelle acto senão por todos os outros que envolvessem
abuso de poder. Decretaram o julgamento da junta de S. Paulo por causa
do officio de 24 de dezembro e dos quatro signatarios do discurso ao
Regente, proferido em 26 de janeiro, mas a sentença, consoante a
proposta da commissão, não seria cumprida sem autorização das
Côrtes[422].
O Congresso não tinha duvida a respeito da execução pontual de suas
ordens. Estava convencido de que D. Pedro, informado pelos debates que
nova desobediencia o exporia á perda do throno, aceitaria os secretarios
de estado que el-rei lhe aprouvesse dar e trataria de instaurar o
processo dos ministros de sua livre escolha e da junta de S. Paulo,
deligenciando ao mesmo tempo os preparativos de seu regresso á patria.
Não o acreditavam os deputados da America, mas esses, no conceito dos
collegas europeus, ignoravam a verdade, ou a fingiam ignorar porque eram
cumplices dos partidarios da independencia. A verdade, sabiam-na os
ministros da regencia demittidos por D. Pedro e chegados ha pouco a
Lisboa e sabiam-na outras pessoas vindas recentemente de além-mar e os
commerciantes em relações com o nosso reino.
CAPITULO XVIII
SUMMARIO:
_Commissão incumbida de apresentar os artigos addicionaes á
Constituição relativos ao Brasil.--Difficuldade de accordo entre os
brasileiros.--A impressão dos regeneradores.--Objecções contra a
proposta.--A verdadeira causa da opposição do congresso.--Defêsa
dos brasileiros e a sua disposição conciliadora.--Opiniões sobre o
Brasil de Borges Carneiro, Gyrão e Guerreiro.--Divergencia de
Silvestre Pinheiro.--Descontentamento dos
brasileiros.--Consideração judiciosa de Sarmento.--Não é submettida
á discussão a primeira parte do projecto.--Tomam assento F. de
Sousa Moreira, do Pará, e J. R. da Costa Aguiar de S.
Paulo.--Discussão da ultima parte da proposta.--Conveniencia de ser
o successor da Corôa o agente do poder executivo.--Opposição de
Moura.--Incidente.--Tendencia da assembléa a multiplicar os
delegados do poder executivo.--Versatilidade dos
regeneradores.--Desalento de Antonio Carlos.--O congresso decide
que o principe real não será jamais delegado del-rei e manda a
commissão organizar novo parecer._
Todas as vezes que os regeneradores inflingiam derrota aos brasileiros,
cuidavam immediatamente de os indemnizar do desprazer com acto de
clemencia a favor dos presos politicos remettidos de além-mar ou com
qualquer manifestação de desvelo pela antiga colonia. Votada a expedição
militar para a Bahia, appareceu o gesto habitual. Em requerimento
solemne pelo numero dos signatarios, ao mesmo passo que deligenciavam a
conclusão do pacto social, propunham se nomeasse uma commissão composta
de deputados brasileiros com a tarefa de apresentar sem perda de tempo
«as addicções e alterações que julgar necessarias para que a
constituição portuguêsa possa fazer a felicidade de ambos os
hemispherios»[423].