Se o mais alto juizo se distinguira das jurisdicções subalternas tão

somente por lhe caber o julgamento das revistas, não se justificaria a

proposta, porquanto os ultramarinos não tinham necessidade de vir a

Portugal buscar um recurso, de que dispunham as suas relações. O orgão

superior da justiça, porém conhecendo das infracções de Direito

commettidas pelos juizes e secretarios de estado, devia-se temer que

magistrados europeus não sanccionassem a responsabilidade de

desembargador português em serviço no ultramar de que se queixassem os

americanos, e devia-se recêar ainda mais que actos dos ministros

damnosos ao Brasil mas uteis á antiga metropole, escapassem á censura de

um tribunal dominado de elemento europeu. Havía, contudo, uma reflexão

capaz de dissipar a apprehensão de além-mar. O poder executivo escolhia

os membros da suprema judicatura da lista organizada pelo conselho de

Estado, e como neste havia o mesmo numero de americanos e portuguêses,

não corrião risco de preterição os magistrados ultramarinos. A

advertencia era assás ponderosa e, até, chegou a influir em Villela

Barbosa, tão solidario com os collegas da bancada e promotor tenaz das

conveniencias da patria, para seguir a opinião da maioria. Não deixou,

porém, de ser notado que os brasileiros chamados ao Conselho de Estado

pertencerião muito provavelmente á classe dos que exerciam funcções

publicas em Portugal ou ahi viviam nas secretarias ou na privança dos

ministros e acabavam, por isso, mais se interessando pelo Reino do que

pelo Brasil. Em todo o caso o argumento devia ceder á conveniencia de

reduzir os motivos de descontentamento contra as Côrtes, que perdiam

incessantemente terreno na sympathia de além-mar. Os brasileiros que

entravam nas mais eminentes corporações politicas quaes a deputação

permanente e o Conselho de Estado, não podiam regularmente ser excluidos

da culminancia do poder judiciario. Vergueiro, que se não comprazia na

tribuna, contentou-se com dizer estas palavras justissimas: «O meu voto

seria que por ora se supprimisse esta questão, porque se ella se decide

contra o Brasil, de certo o escandalizará; e se se decide a favor pouco

aproveitará: eu creio que a base da união são os interesses reciprocos

dos dous reinos, o mais que não for isto, é escrever na areia».

A maioria repelliu a proposta de Borges de Barros[246].

Uma das cousas que surprehendiam os brasileiros e, até, lhes feriam o

melindre era a idéa dominante no Congresso de não haver necessidade dos

ultramarinos para a feitura da constituição. Os deputados representando

a nação, proclamavam com entono os portuguêses, desde que se achavam

reunidos em numero sufficiente para a sessão, era-lhes licito legislarem

para qualquer parte do imperio, por importante que fosse, sem

dependencia dos mandatarios della. Barata e Basto intentaram desbaratar

semelhante principio. Mas Basto não o contestou com pertinacia[247] e

Barata desistiu do designio por haver alcançado do presidente do

congresso, de Fernandes Thomaz e de outros regeneradores a declaração

formal de que os artigos relativos ao Brasil, presentes os brasileiros,

serião modificados consoante os seus desejos.[248] Isto que não passava

de simples promessa não satisfazia aos americanos e, por outro lado, não

lhes convinha sujeitarem á votação a controversia em virtude da certeza

da derrota: eram apenas trinta e só do continente europeu havia cem

deputados. D'ahi resultava a necessidade de agirem com destreza nos

negocios da patria e Borges de Barros vai servir-se della com exito. De

todos os brasileiros era quem mais se deliciava no viver das salas, e

ahi se lhe desvendando a parte formidavel do orgulho nos actos humanos,

reconheceu quanto era a fraca a razão para vencer as resistencias com

raizes no amor proprio. Ao entrar em discussão o titulo VI do projecto

de constituição relativo á organização dos governos provinciaes pediu o

adiamento até que estivessem na assembléa dous terços da deputação

americana. Queria a presença dos ultramarinos, explicou, não para a

validade das resoluções das Côrtes mas simplesmente para que estes

pudessem ter conhecimento das necessidades das provincias, as quaes se

individualizavam pela differença de clima, de costumes e de cultura. Era

meio habil de frustar a applicação de um principio que não podiam os

americanos demolir com o pêso dos votos. A despeito da opposição de

Fernandes Thomaz, o adversario mais sagaz e mais obstinado dos

brasileiros, o Congresso annuiu á proposta resolvendo discutir o

assumpto depois de approvados todos os outros artigos constitucionaes.

Tinha motivo para se desvanecer com a victoria o fino diplomata. O

adiamento do negocio tendia nada menos que a revêr o decreto 29 de

setembro considerado pelos portuguêses como o instrumento mais efficaz

de dominação do Brasil pela mãe patria. Nos derradeiros dias do

Congresso não haveria certamente bastantes americanos para

contrabalançar nas votações a influencia europeia, mas o seu numero

seria maior que actualmente, e ajudados dos conflictos que a execução do

decreto fazia prever por causa da agitação crescente dos animos, não era

desarrazoado suppôr que os brasileiros alcançassem da maioria concessões

valiosas na reforma da lei.

No correr do debate surgiu uma questão que merece referencia por se

haver d'ahi em diante renovado nos desaccordos irreductiveis dos

portuguêses e brasileiros. Defendendo a proposta de Borges de Barros,

Antonio Carlos affirmou a necessidade de informações a respeito das

provincias «as quaes devem influir na modificação de algumas decisões,

aliás lançariamos a esmo decisões, de que ao depois seria mister recuar

com desar, ou teimando nellas arriscar o socego do Brasil. É já muito o

que se tem feito sem o preciso conhecimento local evitemos para o futuro

tantos embaraços».[249].

Estas palavras, que se limitavam a reproduzir conceitos do autor da

proposição, deram logar á intervenção de Moura. Era o mais arrogante e o

mais insolente dos constituintes. Não lhe faltava talento e illustração

ajudados de preexcellentes dotes oratorios mas tinha a preoccupação do

effeito, e como a aggressão e a violencia encontram sempre applausos,

não hesitava em as empregar em apostrophes declamatorias ou na allusão

pessoal. Concordava na proposta para o fim de se acolherem noticias

completas das conveniencias das capitanias mas não a admittia, caso os

da America entendessem que sem a assistencia delles não eram legitimas

as resoluções do Congresso. «Eu observei que affectadamente o snr.

Andrade, disse com tanto desafogo quanta falsidade, se esforçou em

mostrar a grande falta que havia nas Côrtes de deputados brasileiros.

Desejava eu que o illustre deputado se fizesse entender, e ennunciasse

com mais clareza se elle julga que a falta destes deputados pode ter

influencia na legalidade das decisões que aqui se tomaram, desejaria

debater este principio visto que a admittir-se tal principio viria

acontecer que tanto importava faltar uma deputação numerosa ou menos

numerosa, um individuo só que faltasse poderia annullar as decisões que

aqui se tomassem, absurdo incalculavelmente perigoso, de que poderia

derivar a queda do systhema. Portanto é preciso que falemos muito claro

e francamente nesta materia»[250].

Antonio Carlos, que, saido do inferno do carcere para responder aos

interrogatorios da famosa alçada da conjuração pernambucana, não perdia

o aprumo perante o feroz desembargador Bernardo Teixeira de Carvalho,

não era homem para se intimidar deante de Moura. «O nobre deputado

lançou-me a luva, não a recuso apanhar, e com a franquêsa do meu

caracter, responder-lhe-ei».

Se este exordio communicou á assembléa e ás galerias arripio de

anciedade com a perspectiva de escandalo, foram desenganadas. O egregio

paulista, dotado de excepcional imperio sobre si mesmo, subtrahiu-se ao

terreno ardente da recriminação pessoal, para se limitar a expor com

nitidez e imparcialidade as queixas do Brasil contra as Côrtes. Declarou

que estas violaram a regra salutar de Direito Publico, que prescreve a

presença de dous terços da representação nacional nos debates de

magnitude, iniciando o exame do projecto de organização da monarchia com

numero reduzido de deputados. «Não esperar pelos mandatarios do Brasil

não será empurrar aos povos sem tom nem som e á queima roupa uma

constituição, em que não tinham votado?»

Os brasileiros exigindo voltassem á discussão os artigos constitucionaes

vencidos na sua ausencia, não faziam senão pedir o cumprimento do artigo

21 das Bases, no qual se estipulava que o pacto social os não obrigaria

sem prévia approvação d'elles. Os constituintes portuguêses, continuou,

não se justificam da violação d'esse compromisso allegando que, jurando

a constituição futura, os ultramarinos haviam antecipadamente acceito o

contracto social que as côrtes organizassem e renunciado, por

conseguinte, o direito de o discutir.

Surgiu então pela primeira vez a questão do juramento do contracto

social por vir, prestado pelas capitanias, á medida que adheriam á causa

de Portugal. Não houve materia mais debatida no parlamento e forneceu

aos regeneradores pretexto para atirarem aos irmãos mais novos, quando

se revoltavam contra as providencias humilhantes ou violentas decretadas

contra o ultramar, a injuria vehemente de perjuros. Vamos, por isso,

tratar o assumpto com certa individuação e não tornaremos a elle.

Os povos do Brasil, argumentavam os lusitanos, protestando solemnemente

acceitar a reorganização que as Côrtes déssem a monarquia,

implicitamente attribuiram ao congresso o poder de legislar para elles e

de antemão approvaram as suas resoluções. Se houvessem jurado a

constituição no presupposto de que collaborarião n'ella por via de seus

representantes, não se esquecerião de incluir na procuração d'estes a

clausula de que os artigos votados e por votar não terião validade no

ultramar sem a sancção d'elles. Ora tal condição não figura nos poderes

dos deputados nem até nos dos delegados de S. Paulo, que trouxeram,

instrucções assás minuciosas, e sabiam, ao deixarem a patria, que havia

disposições constitucionaes já approvadas.

Não havia argumentação que menos se conciliava com a razão e com os

factos. Considerado em si mesmo e com as circumstancias que o rodeavam,

o juramento significava justamente o contrario do que pretendiam os

portuguêses. De feito, ao mesmo tempo que os americanos adheriam á

constituição por elaborar, cogitavam das eleições, de mandar deputados

ao Congresso. Não revelava semelhante providencia que o novo reino fazia

questão de cooperar na lei fundamental?

O ultramar americano jurara na realidade a constituição, que os seus

commissarios iam criar de companhia com os irmãos da Europa; e deixara

de estipular condição nos mandatos a respeito das resoluções

legislativas que estivessem acceitas, quando os seus deputados entrassem

no parlamento, porque o famoso artigo das Bases, conhecidas no Brasil

antes das eleições, lhes assegurava o direito de se pronunciarem ácerca

d'ellas.

O allegar que os representantes do Brasil, por força do juramento dos

povos, compareciam na assembleia tão sómente para approvar o pacto

social, era desconhecer absolutamente a natureza do mandato politico,

livre e independente, e attribuir aos deputados o caracter de enviados

diplomaticos, que assignam convenios resolvidos pela nação.

Se não coubera outra funcção aos representantes de além-mar, andaria com

mais acerto o Brasil não os enviando a Lisboa, porque as Camaras

municipaes sanccionarião a Lei sem despêsa alguma.

Dos brasileiros que intervieram no debate nenhum provavelmente produziu

mais effeito que Vergueiro. Não tinha o brilho, repassado de graça, de

Lino Coutinho, a impetuosidade de Antonio Carlos, a sobriedade elegante

de Borges de Barros ou eloquencia nervosa de Villela Barbosa. Era

espirito lucido e pratico, e se esmerava em dizer a verdade sem rebuço

mas sem arreganho. Não se espraiou em reflexões ácerca do Direito

Publico; considerou unicamente os factos, e tirou d'elles conclusões em

phrases carregadas de bom senso, e nas quaes se espelhava a sua alma

forte e nobre. O juramento em relação a cousas futuras, disse, não passa

de promessa que o Direito não suffraga. A Moral não dá tão pouco a esse

acto a força que lhe nega a jurisprudencia.

Ninguem jura espontaneamente sujeitar-se ás resoluções alheias, senão na

esperança de melhorar de condição, e caso reconheça que a outra parte em

vez de corresponder á sua espectativa, contrasta-lhe as conveniencias,

é-lhe licito subtrahir-se aos effeitos da promessa. Que tem feito o

congresso? Depois do juramento, o Brasil deixou de ser a séde da

monarquia e, o que surprehende, vai perder o poder, que enfeixava todas

as provincias. A suppressão da Regencia, que ameaça a tranquillidade

publica de além-mar, revela ás Côrtes a conveniencia de ouvirem os

brasileiros por não commetter desacertos funestos á união. «O Brasil

quer a união, proseguiu o illustre transmontano, e desde o principio

proclamou-a; e até por não excitar desconfiança deixou de exigir

cautelas e prestou todos os actos de adhesão á causa commum, entendendo

que os illustres representantes de Portugal não abusarião d'esta

confiança para lhes impôr um jugo pesado»[251].

O incidente pôde d'esta vez acabar sem produzir exaltação nos animos.

Moura mostrou-se grandemente surprêso da intelligencia dada ao juramento

por Antonio Carlos. «Ou estou sonhando ou não sei se o illustre deputado

falla sério no que diz». Assim começou a sua replica ao paulista. Talvez

fosse sincero. Os homens tendem irresistivelmente a dar aos factos a

significação accommodada aos seus interesses ou affectos. Devemos

todavia acceitar com extrema circumspecção esse julgamento favoravel ao

notavel regenerador e aos consortes. Na verdade se fora o juramento a

causa por que regularam os negocios do Brasil sem os seus

representantes, invocal-o-iam todas as vezes que se levantasse em algum

dos seus compatriotas o escrupulo de discutir semelhante materia,

ausentes os ultramarinos. Assim, porem, não succedia; para removerem as

susceptibilidades, para cohenestarem a sua impolitica se lhes não

deparava outro argumento que a theoria de Fernandes Thomaz: os deputados

representando a nação, representam qualquer de suas partes e por

conseguinte os europeus podiam legislar para a America, desassistidos

dos seus deputados.

Se andassem de boa fé os regeneradores, render-se-ião á significação do

juramento, formulada agora pelos brasileiros com argumentos

irrefutaveis. Não o fizeram; ao contrario, á medida que reconheciam a

sua impotencia para reduzir o ultramar, serviam-se com mais frequencia

do sophisma com o duplo fim de excusarem os seus desacertos e de

attrahirem o odio do povo ignaro contra os collegas dissidentes.

CAPITULO XIII

SUMMARIO:

_Como o Brasil acolheu os decretos das Côrtes.--Desacertos de José

Maria de Moura.--Protestos dos brasileiros, e proposta de Villela

Barbosa sobre o commando das armas.--Effervescencia dos animos no

Rio de Janeiro.--Commissão especial dos negocios politicos do

Brasil.--Informação de Silvestre Pinheiro.--O parecer da commissão

especial.--O officio da junta de S. Paulo._

Em março começaram a chegar ao Congresso noticias do acolhimento do

Brasil ás resoluções legislativas. Vieram as primeiras de Pernambuco,

onde em 24 de dezembro entraram a fundear embarcações com tropas de

Portugal. José Xavier Bressane Leite, commandante da flotilha, que

trazia ordens do governo de Lisboa, ignoradas da junta, abriu conflicto

com esta, ciosa da dignidade de suas funcções. Na verdade o expedir um

official de marinha com instrucções particulares a respeito de seu

desembarque e de seu comportamento em terra sem dar dellas conhecimento

á administração provincial, significava menoscabo da primeira

auctoridade do logar e a quem competia a inspecção dos portos. Ao mesmo

tempo que se molestava desse modo a susceptibilidade do governo local, o

commandante das armas com desembarcar á frente das tropas, como general

em territorio conquistado, sobresaltou o pundonor patriotico dos

pernambucanos. Era elle o brigadeiro José Maria de Moura, sujeito sem

atilamento e que de suas funcções não conhecia senão o apparato.

Ignorava os alvarás que regulavam a competencia dos governadores das

armas em vigor ha mais de cem annos[252] e ainda menos alcançava quanto

lhe cumpria ser circunspecto e conciliador no exercicio de cargo que os

da terra consideravam usurpado á junta governativa. Mandou prender

individuos sujeitos á justiça civil e não militar[253], e arvorou-se em

informante das cousas politicas da capitania perante as Côrtes[254]. O

mesmo correio que trouxe a participação de Moura de haver chegado ao

Recife, foi portador de um officio da junta de Pernambuco no qual pedia

a retirada das novas tropas a bem da tranquilidade publica. Lino,

Barata, Antonio Carlos e Pinto da França exprobaram a attitude do

official de marinha e do governador militar, e assignalaram o

descontentamento do Brasil inteiro por não estar o commando das armas

sujeito ao poder executivo provincial. Moniz Tavares propôs a

restituição ao Reino dos batalhões expedidos ao Rio, Pernambuco e Bahia,

cuja presença irritava os povos e lhes acirrava a desconfiança de que o

congresso intentava a todo o transe, e até pela força, manter os

decretos malsinados na America[255]. Villela Barbosa, que não fazia

parte das Côrtes no acto de se discutir a constituição dos governos

ultramarinos, e que fôra o primeiro a protestar contra a independencia

do commando das armas e da administração fiscal para com as juntas

locaes, voltou á materia com mais energia e novo desenvolvimento. Não

podia comprehender como a junta gereria os negocios provinciaes sem

dispor da força para assegurar o cumprimento de suas resoluções, e sem

ter o manejo das rendas publicas para custear as despesas e fiscalizar a

arrecadação dos tributos. Não admittia tão pouco se tirassem do exercito

de Portugal officiaes para o governo militar do Brasil. Era

desnecessario, prejudicial, injurioso e impolitico. «Desnecessario,

porque ali temos officiaes benemeritos, prejudicial pela avultada

despêsa que faz o thesouro com a ida daquelles governadores; injurioso,

porque pode parecer que se duvida da aptidão ou fidelidade dos militares

brasileiros e impolitico porque arrisca de os desgostar».

Acabou requerendo que os commandantes das armas das provincias do Brasil

fossem destacados do exercito do novo reino, e que tantos elles como os

gestores da fazenda publica e todas as autoridades ficassem na

dependencia immediata das juntas governativas[256].

Os desatinos do commandante, que inaugurava o regimen juntamente com o

clamor dos povos e de seus representantes, fizeram os portuguêses temer

que tivesse a instituição os inconvenientes previstos pelos brasileiros,

e mostraram-se, por isso, dispostos a submetter o negocio a novo exame,

abrindo immediatamente debate sobre a proposta do deputado fluminense.

Mal começara, porém, a discussão, foi adiada em consequencia do panico

da assembléa com a noticia de graves successos no Rio. Communicava o

regente que a divulgação do decreto de 29 de setembro com ordenar o seu

regresso a Portugal, inflammara os animos brasileiros e portuguêses.

Organizavam-se representações na capital, em S. Paulo e em Minas no

sentido de sua permanencia na terra.

Nas ruas ouviram-se phrases irreverentes e resolutas «se a constituição

é fazer-nos mal, leve o diabo tal cousa...» Ou «o principe parte e

declaramo-nos independentes, ou fica e continuaremos unidos e assumimos

a responsabilidade da inexecução das ordens das Côrtes»[257].

Pereira do Carmo, um dos raros portuguêses que procuravam acautelar os

interesses dos brasileiros e resguardar o seu melindre, lembra o

estabelecimento de uma commissão permanente incumbida dos negocios do

Brasil. Não se pode mais, disse, fechar os olhos á gravidade da situação

do novo reino, e nas Côrtes não ha assumpto que sobreleve a esse em

importancia. Guerreiro, o honesto guerreiro, outro liberal português

inclinado a satisfazer os votos dos collegas americanos, abundou nas

mesmas idéas e pleiteou a causa do ultramar com palavras judiciosas.

Para a apreciação dos sentimentos de além-mar, observou, devemos evocar

os nossos soffrimentos durante a estada da familia real no Rio de

Janeiro, os povos acostumados a terem junto de si os recursos

necessarios não se sujeitam a procural-os á muitas leguas.

Da facção adiantada do liberalismo só Borges Carneiro e Castello Branco,

os quaes não reputavam o Brasil simples provincia de Portugal,

intervieram no debate. Borges Carneiro triumphava. A victoria, porém, se

não o desvanece porque descortina nos acontecimentos o desmembramento da

monarchia, doloroso ao seu patriotismo, anima-o a exprimir o seu

pensamento com arrojo qual nunca tivera, em razão do respeito que lhe

inspira, o adversario ferrenho do reino americano, Fernandes Thomaz.

«Em verdade, notou, querer em tudo medir o Brasil por aquillo que se

resolver para a Europa é incoherente e muito errado; e querendo nós ter

aquelle longinquo continente na mesma dependencia de Lisboa em que della

estão as provincias europeias, não faremos mais que relaxar os vinculos

quando o queremos segurar: é apertar a corda até que estale»[258].

O congresso decidiu se instituisse uma junta de doze deputados

americanos e europeus.

A eleição da mêsa renovava-se todos os mêses, e a votação attribuira a

presidencia em março a Fagundes Varella. Na qualidade de presidente

coube ao fluminense designar os membros da commissão, e para que dessem

promptamente remedio ás perturbações do novo reino, foram elles

dispensados de comparecer ás sessões do congresso. Constituiam a

commissão da parte dos portuguêses, Trigoso, Pereira do Carmo, Moura,

Borges Carneiro, Annes de Carvalho e Guerreiro; e do lado ultramarino,

Antonio Carlos, Ledo, Pinto da França, Almeida e Castro, Belford e

Grangeiro[259]. Eram, pois, representadas nella as capitanias com

mandatarios nas Côrtes, salvo Parahyba, cuja solidariedade com

Pernambuco induzia, aliás, a acreditar que Monteiro da França

subscreveria o parecer de Almeida e Castro. Dos lusitanos todos haviam

mostrado tendencias favoraveis ao Brasil, mas se os protestos de

respeito á vontade dos povos os graduassem na confiança dos collegas

americanos, Moura occuparia nella o primeiro logar. De feito o brilhante

regenerador não perdia ensejo de proclamar o direito da sociedade de se

governar a seu inteiro aprazimento, mas ajuntava que esse direito

pertencia á maioria, e a maioria, ao seu parecer, era aquelles que

estavam em desaccordo com os representantes do novo reino.

A commissão não se poupou a diligencias para exprimir juizo com

conhecimento do assumpto. Não contente de ouvir os deputados do Brasil

presentes nas Côrtes, consultou os ministros da marinha e de

extrangeiros e o desembargador Pedro Alvares Diniz[260]. Fôra este

magistrado o secretario de estado demittido por D. Pedro por se haver

recusado exonerar o intendente de Policia Pereira da Cunha, por occasião

dos acontecimentos do Rio occorridos em outubro, como narrámos. Não

alcançamos saber as informações prestadas pelo titular da pasta da

Marinha Joaquim José Monteiro Torres, o qual exercia em Portugal o posto

de que o investira no Rio a acclamação popular no memoravel de 26 de

fevereiro e pelo desembargador.

Resta-nos sómente o parecer do ministro das relações exteriores, o nosso

conhecido Silvestre Pinheiro, o qual teve o cuidado de trasladar para o

papel o seu depoimento verbal. O grande publicista proscreve a idéa de

se reputar o Brasil provincia de Portugal. É na realidade um reino pelo

grau de cultura de seus habitantes e não pode ser governado senão por

leis e magistrados, como a Europa, e não por auctoridades despoticas.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 12 / 27 段