O principio que o homem verdadeiramente livre só teme o julgamento da

razão pronunciado no tribunal da consciencia, e o desprezo dos

soffrimentos e da morte pregado pelo estoicismo, que animou tantos

romanos illustres a affrontarem com impavidez o despotismo imperial,

deviam apparecer a Antonio Carlos, ardente e orgulhoso, como as regras

compativeis com a sua situação. Ou inspiração da doutrina philosophica

que gerou mais heroes ou acto espontaneo do seu espirito, o futuro

deputado da constituinte portuguêsa revelou-se em todo o caso capaz de

hombrear com os discipulos do Portico pela coragem e magnifica

tranquillidade. Verberou a negligencia do capitão general Montenegro e a

covardia de seus officiaes por occasião de estalar o levante de 1817,

sem cogitar do effeito de suas palavras no animo dessas personagens,

naturalmente inclinadas a estimularem a justiça contra aquelles que lhes

haviam inflingido capitulação vergonhosa. Invectivou com violencia

contra as testemunhas pertencentes ao pequeno commercio português «mixto

de tendeiros, grumêtes, chatins e traficantes, nos quaes a mentira e o

perjurio são um jogo de uso diario para os mais sordidos fins do mais

insignificante lucro»[227]; pequeno commercio que formava a força dos

capitães generaes, o côro que applaudia os actos de rigor contra os da

terra. Constrangido a ser um dos conselheiros da junta revolucionaria,

fallou sem rancôr da insurreição e dos seus chefes, como se delles não

lhe viesse damno. Justifica, até, a revolta, e refere-se ao padre João

Ribeiro e a Domingos Martins em termos nos quaes a sympathia tem mais

parte do que o resentimento. Melhoradas mais tarde as condições dos

presos com a suppressão das cadêas e com a faculdade de se reunirem em

sala clara, transforma o carcere em escola. Ensina aos consortes linguas

vivas e desperta-lhes o gosto da philosophia com a leitura de

Seneca[228]. Em tendo amigos no governo do Rio, os sentenciados logravam

o livramento com a condição de o solicitarem. Ninguem se achava em 1819

em melhor situação para alcançar o indulto que Antonio Carlos. José

Bonifacio chegara ao Rio cheio de gloria, e sobre ser altamente

conceituado do monarcha, o qual lhe offerecêra a reitoria da

universidade em projecto[229], tratava familiarmente o poderoso ministro

Thomaz Antonio[230].

Recusara, todavia, o altivo condemnado a requerer graça ao rei, porque o

homem só se devia humilhar perante Deus[231]. As idéas liberaes e a

coragem alliadas á solida instrucção deram-lhe então luzimento que se

irradiou por todo o Brasil. S. Paulo, que se singularizou das provincias

com dar aos seus representantes programma politico, recebeu com jubilo o

filho, cujo valor á prova do infortunio assegurava a defeza energica de

suas aspirações. Restituido á liberdade com a aclamação do regimen

constitucional, foi em agosto eleito deputado ás Côrtes. Não era

desconhecido aos constituintes portuguêses por haver cursado as aulas de

Coimbra com a geração que agora dirigia os destinos de Portugal e pela

participação no levante pernambucano, o qual interessara particularmente

ao velho reino em consequencia de haver explodido no mesmo anno da

conjuração do nobre Gomes Freire.

As sympathias, porém, nascidas na mocidade e que houvessem gerado os

seus tormentos, achavam-se grandemente attenuadas em razão de duas

circumstancias. O irmão José Bonifacio com submetter a junta de S. Paulo

ao governo do Rio contrariava o intento dos regeneradores de sujeitar as

antigas capitanias aos poderes publicos de Portugal, e ninguem ignorava

tambem os planos com que chegava ao Congresso, revelados pelo principe.

De feito ao despedir-se do regente, protestara que se esforçaria por

haver a maior egualdade de direitos e vantagens entre os portuguêses de

um e outro hemispherio a começar pela representação nas Côrtes, onde

deviam figurar tantos deputados do Brasil como de Portugal[232].

A sympathia de uns, a prevenção de outros, a curiosidade de todos

explicam o movimento de attenção no recinto e nas galerias quando depois

de Villela Barbosa tomou a palavra.

Resumiu a argumentação juridica de Borges Carneiro, e com exemplos da

Inglaterra, onde o rei delega as suas principaes attribuições aos

governadores da Escossia e da Irlanda, demonstrou que os poderes

confiados pela soberania nacional á corôa se transmittiam todas as vêzes

que o exigia a utilidade publica. Se até ahi não correspondera á

espectativa geral, por que não fazia mais que renovar argumentos

alheios, galvanizou a assembléa com o final da oração.

«A respeito de se dizer, conclue, que os povos apesar de gozarem os

mesmos direitos não hão de ter todos as mesmas commodidades, digo que se

isto assim fosse, a nossa união não duraria um mês. Os povos do Brasil

são tão portuguêses como os povos de Portugal e por isso hão de ter

eguaes direitos. Emquanto a força dura, dura a obrigação de obedecer.

A força de Portugal ha de durar muito pouco, e cada dia ha de ser menor,

uma vez que se não adoptem medidas proficuas e os brasileiros não tenham

eguaes commodidades. Voto, por conseguinte, para que se conceda ás

juntas governativas o direito de suspender os magistrados.»

Pela primeira vez surgia, resoluta e não sem arrogancia, a ameaça de

desunião em breve tempo, caso os portuguêses da Europa negassem aos do

Brasil vantagens de que viessem a fruír. As fortes palavras estimularam

os brasileiros, que se lançaram ao debate com energia que não haviam

manifestado na sessão precedente. Lino Coutinho, a quem o calor da

batalha despertava o bom humor, disse que Portugal com dar á America

direitos de que ella se não podia valer, lembrava a cegonha offerecendo

á raposa comida em frascos. A raposa não podendo introduzir o focinho no

gargalo estreito e longo das garrafas, foi obrigado a deixar semelhante

companhia para não morrer de fome.

Para o extremado Barata, o despojar o Brasil de autoridade capaz de

suspender os juizes, era a morte da união.

«Que quer dizer, exclama Villela Barbosa, a junta da provincia sujeita

só ao governo de Portugal, a junta da fazenda sujeita só ao governo de

Portugal, o commandante das armas sujeito só ao governo de Portugal e

ultimamente os magistrados sujeitos só ao governo de Portugal? Falemos

claro: não vejo nisto senão aquella celebre maxima de Machiavel: divide

et impera.»

Evocou-se o passado. Desde o primeiro governo geral do Brasil, observou

Marcos Antonio, se reconheceu a necessidade de armar o representante

d'el-rei do direito em questão para conter promptamente os desmandos da

magistratura. Ainda em 1797 el-rei autorizava D. Fernando José de

Portugal, o futuro marquês de Aguiar, a suspender, no interesse publico,

os juizes. Como despojar a sociedade de vantagem tradicional sem lançar

sementes fecundas de descontentamento?

A despeito do ardor com que os nossos antepassados se empenharam na

discussão, a despeito de considerarem os magistrados mais damnosos que

as pestes do Egypto, enganar-se-ia quem julgasse que elles viam na

faculdade de suspender os magistrados delegada ao Brasil a condição

necessaria á boa distribuição da justiça. Apresentava-se-lhes o debate

em si mesmo assás secundario para occupar tres sessões. A

responsabilidade do poder judiciario provocada pelo aggravado ou por

qualquer cidadão e tornada effectiva pela pronuncia, bastava para

prevenir os desmandos do ministro indigno. O temer que este, uma vez

querellado se julgasse perdido e commettesse novos desconcertos, era

suppôr que na magistratura não existiam senão doudos. Um funccionario em

perigo de decaír do emprego, tanto por amor proprio como pela

necessidade de acautelar a existencia, preoccupa-se tão sómente em se

defender, e exercer o officio com novo zêlo para não subministrar armas

aos accusadores ou desaffectos. Ninguem contestava fossem os julgadores

despoticos e violentos, como asseguravam varões ponderados do quilate de

Araujo Lima e Marcos Antonio[233]; e despoticas e violentas eram todas

as autoridades. Agora, porém, que se esperava entrar no regimen do

Direito e da Justiça e que havia a disposição de estabelecer a

responsabilidade dos cargos, salvo a realeza, certamente os juizes, sob

a influencia da nova atmosphera moral e do temor, exercerião com mais

honra as suas temerosas funcções. Não o ignoravam os brasileiros;

attribuiram, todavia, ao projecto importancia excepcional, por que

enxergavam nelle mais uma prova de pretenderem as Côrtes dar ao novo

reino posição subalterna na monarchia.

Vergueiro considerou a questão sob o verdadeiro aspecto. Era português

como o padre Domingos da Conceição e o desembargador Segurado, os unicos

mandatarios do ultramar americano nascidos na metropole. Formado em

Direito, passara no começo do seculo para S. Paulo a fim de exercer

advocacia. Sorriu-lhe a fortuna, e agora lavrador em Piracicaba

projectava encetar o trabalho livre nas terras que lhe trouxera a

espôsa, quando a ruina do velho regimen attrahiu-o á capital da

provincia e o fez tomar parte nos successos politicos que então se

desenrolaram. Por occasião de se elegerem os deputados, José Bonifacio,

que o tinha por collega na junta, disse-lhe com lealdade e modestia:

«Não terá o meu voto, porque precisamos aqui de seu auxilio para a

reconstituição da nossa patria».

A capitania, porém, foi de sentir diverso, alcançando a conveniencia

para o Brasil de representantes esforçados nas Côrtes.

O negocio antolhava-se ao deputado paulista prematuro e de somenos

valia. Sem a determinação das bases da união, advertiu, não se deviam

resolver pontos particulares sob pena de se malbaratar tempo com cousas

secundarias e, acaso, inuteis. «O Brasil está prompto a ligar-se a

Portugal mas não segundo a marcha que leva o Congresso».

Feria não só a questão no amago senão ainda declarava que o Brasil, na

realidade separado, vinha tratar das condições da união. Nunca os

sentimentos do novo reino se haviam manifestado nas Côrtes com tanta

nudez e simplicidade e por voz menos suspeita.

Em vez de perguntar a causa do descontentamento ou de pedir que

expuzesse o commum sentir do ultramar americano, a maioria suffocou a

discussão chamando á ordem o orador, sem embargo dos protestos

vehementes de Villela Barbosa, ancioso por que os portuguêses ouvissem

de um português os votos do Brasil. Fernandes Thomaz com o máu humor que

habitualmente lhe geravam as reclamações dos ultramarinos, combateu-os

com a ironia, arrancando por isso, replica vivaz de Villela Barbosa, a

qual o obrigou a justificar-se.

Passando-se a votação, que não foi nominal, o congresso manteve o

projecto, do qual resultava que não haveria em além-mar auctoridade com

attribuição de suspender os magistrados[234].

CAPITULO XI

SUMMARIO:

_As instrucções dos deputados de S. Paulo.--A preoccupação do

Congresso em confundir o Brasil com as possessões ultramarinas.--A

representação da Parahyba do Norte._

A attitude resoluta dos mandatarios de S. Paulo promanava não só da sua

indole combativa senão tambem das instrucções recebidas do governo da

mesma provincia. Empenhada em conhecer o sentir do povo para melhor o

servir, a junta paulista julgara avisadamente que nada haveria de mais

acertado do que ouvir as camaras municipaes. Pediu-lhes informação de

suas conveniencias locaes e perguntou-lhes quaes eram, ao seu parecer,

as providencias uteis ao Brasil e as appropriadas a cimentarem a união

do reino americano com a metropole. Estribada nas memorias e

apontamentos das municipalidades, organizou o famoso regimento para os

deputados, o qual constituia vasto programma politico. Entre esses

pareceres tornou-se memoravel o alvitre ousado e simples da vereação de

Itú: os procuradores do povo paulista deviam promover a emancipação do

Brasil[235]. Nenhum outro municipio cogitou de semelhante hypothese, tão

geral era o desejo de manter inteira a nação.

Constam as instrucções de tres partes. Occupa-se a primeira dos

interesses communs do imperio luso-brasileiro. Cumpre aos representantes

propugnarem a indivisibilidade da monarchia, e a egualdade politica

entre dous reinos e fixarem previamente a séde da realeza a qual será

alternadamente o Brasil e Portugal. Regularão o commercio externo e

interno conciliando as conveniencias reciprocas sem tolher a liberdade

de nenhum dos estados. Haverá um thesouro da união para a guerra, a

dotação da familia real e outras despêsas de caracter geral, para o qual

contribuirão proporcionalmente ás suas rendas publicas as duas secções

do imperio. Os povos da Europa e da America terão nas Côrtes o mesmo

numero de mandatarios.

No segundo capitulo refere-se o regimento unicamente ao Brasil. Fixadas

as attribuições e poderes que lhe resultam da categoria de reino e

determinados os direitos e deveres impostos pela união, os mandatarios

promoverão o estabelecimento de um governo geral ou regencia no Brasil

com auctoridade sobre as juntas provinciaes. Quando o monarcha e o

parlamento estanciarem em Portugal, preencherá a regencia o principe

herdeiro. Importa investir o regente de poderes para a demarcação das

nossas fronteiras e dos limites das provincias. Não devem esquecer os

constituintes de providenciar ácerca da catechese dos indios bem como

sobre a condição da gente servil, já deligenciando a emancipação

gradual, já tolhendo os senhores que tratem os captivos como «brutos

animaes».

Outro ponto que deve merecer o desvelo dos deputados é o ensino.

Multipliquem desassombradamente as escolas primarias e installem em cada

provincia brasileira, aulas praticas de medicina, cirurgia, veterinaria,

mathematicas elementares, physica, chimica, botanica, horticultura,

mineralogia e zoologia. Conviria a creação de uma universidade. Para não

expôr a capital do Brasil aos ataques dos extrangeiros, seria util

transplantal-a para o interior, em terra san e fertil, cortada de rio

navegavel. Urge reformar a lei das sesmarias no sentido de favorecer o

povoamento do sólo.

A respeito dos interesses da capitania que constituem a ultima parte do

regimento, rezam as instrucções que os deputados colherão nas lembranças

e petições das camaras municipaes o modo de melhor proverem o bem «desta

bella e leal provincia de S. Paulo»[236].

Não sabemos quem lavrou este notavel documento assignado pela commissão

composta do presidente e vice-presidente da junta paulista, isto é, João

Carlos Oeynhausen e José Bonifacio, e Manuel Rodrigues Jordão; em todo o

caso é licito suppôr que n'elle teve influencia decisiva José Bonifacio,

a figura mais prestigiosa do Brasil contemporaneo, o organizador do

governo de S. Paulo. Mostra-se, aliás, na peça a garra do leão. Quer

antes de tudo saber onde começa e acaba a patria, para o que urge

fixar-lhe as fronteiras. Determinados os limites, importa saneal-a pela

civilização do gentio e pela emancipação progressiva dos escravos.

Depois convem diffundir largamente o ensino porque «não ha povo livre

sem moralidade e instrucção».

Não consente differença politica entre Brasil e Portugal; é um reino que

falla a outro reino e não se apresentam unidos senão porque os governam

o mesmo rei e o mesmo parlamento e os representam no exterior o mesmo

corpo diplomatico. Fóra d'ahi, a liberdade mais completa, cada um terá o

seu thesouro, a sua administração e o seu ensino.

Semelhante concepção contradizia as idéas dominantes nas Côrtes. Para os

constituintes portuguêses o titulo de reino reconhecido solemnemente á

America lusitana não tinha mais sentido que egual designação apposta ao

Algarve nos papeis officiaes,[237] a qual na realidade não distinguia

essa bella região, sob o ponto de vista politico, das outras provincias

de Portugal. Não passava de qualificação honorifica, não envolvia

prerogativas nem vantagens.

Não consideravam ou fingiam não considerar os irmãos mais velhos que o

facto da outra parte da monarchia conter em seio todos os tribunaes

judiciarios e administrativos, e de trazer abertos ás nações os seus

portos, privilegios de que não gozava o Algarve, davam-lhe, uma

graduação que não tinha essa provincia e que não podia ser outra que a

do reino unido a Portugal. O Congresso, porém, não só não o queria

discriminar do reino do Algarve senão ainda que o nivelava com as outras

possessões portuguêsas. Freire, como assignalámos, por occasião de se

discutir a composição da junta permanente declarou, sem levantar

protestos que não descobria o motivo porque se deviam conceder mais

direitos aos brasileiros do que aos portuguêses da Asia e Africa.

Semelhante disposição não era exclusivo de Freire; existia no recesso

das almas dos exaltados e dos moderados. Assim o projecto constitucional

feito por Moura, Castello Branco, Annes de Carvalho, Fernandes Thomaz e

outras grandes figuras do liberalismo, não nomeava o Brasil senão por

necessidade indeclinavel e o incluia no ultramar, confundido com as

colonias asiaticas e africanas. Designado por acaso a proposito do

recurso de revista[238], as Côrtes, provocadas pelo suave Trigoso,

corrigiram com açodamento o descuido capaz de persuadir aos do reino

americano que lhes assistia primazia sobre os habitantes de Moçambique

ou Goa[239]. A deputação permanente e o conselho de estado terião tantos

portuguêses quantos ultramarinos, consoante a constituição; d'ahi

resultaria, attenta a disposição incontestavel de molestar o Brasil, ser

licito excluir d'aquelles corpos os seus filhos em proveito dos naturaes

das outras terras de além-mar sem infringir a leis. Se semelhantes

resoluções não testemunham o designio de recolonizar o reino americano,

não sabemos que mais cumpria fazer o Congresso, para o reduzir á

condição das outras dependencias de Portugal.

Não sabemos o effeito nas Côrtes d'aquellas instrucções que miravam

vincular as duas partes da monarchia pela federação, repellida com

vehemencia da maioria. Em apparencia, foi nullo. De facto tornado

publico o regimento dos paulistas em 6 de março[240], o parlamento

continuou a discutir o projecto da constituição sem modificar as suas

idéas sobre o ultramar transatlantico. Julgou-o talvez, parto de

facciosos ou acreditou que em consequencia do bairrismo, as provincias

não adheririão a um programma que, com estabelecer no sul a capital do

imperio, consagrava d'esse modo a sua preeminencia sobre o norte. Aos

deputados brasileiros, porém, alargou-lhes o horisonte politico,

mostrando que a patria se não limitava ao torrão do nascimento mas se

estendia muito ao longe por essa vasta região trilhada dos bandeirantes,

onde se fallava a mesma lingua e regada do mesmo sangue nos conflictos

com o gentio e com o extrangeiro invasor.

Em quatro de fevereiro entrou no Congresso Francisco Xavier Monteiro da

França representando a Parahyba, o qual foi ahi documento vivo da

fraternidade de sua provincia com Pernambuco. A proximidade e as

relações continuas com a capitania de Duarte Coelho, por onde se lhe

escoavam, aliás, os productos destinados a exportação, levaram, em

verdade, a modesta região a participar a bôa e má fortuna dos vizinhos

insubmissos a jugo. Tomara-se de enthusiasmo pelo levante de 1817, e a

não ser o berço da revolta, nenhuma mais que ella soffreu as

consequencias da loucura pernambucana na hora da expiação imposta pelo

vencedor. Se sete patriotas do territorio revolto morreram então no

patibulo, a forca estrangulou cinco sonhadores parahybanos entre os

quaes José Peregrino de Carvalho com vinte annos apenas. Nem por isso os

rudes senhores de engenho deixaram de amar os proximos imprudentes. Por

occasião de se acclamar o novo regimen governava-os o coronel Rosado, o

qual, á imitação de Luiz do Rego, não renunciou então o mandato.

Parece, porém, que com semelhante proceder não irritou os administrados,

como persuade a tranquillidade relativa da provincia em conjunctura de

tanto desassocego por todo o Brasil. Em 26 de agosto effectuaram-se as

eleições para deputados em Côrtes e com Franca foram nomeados o vigario

Virgilio Rodrigues Campello e dr. Francisco de Arruda Camara e como

substituto o padre José da Costa Cirne. Aquelles, porem, que residiam no

interior, por motivos ignorados, não embarcaram com Franca, e os

successos politicos desdobrando-se no sentido da independencia, jámais

vieram tomar conta de suas cadeiras no Congresso nem pediram excusas do

cargo, pelo que o substituto chegado a Lisboa com Franca só pôde exercer

o mandato em 15 de julho, depois de feita a constituição, convencidas as

Côrtes de que Arruda e Campello não queriam occupar o posto[241]. O

coronel Rosado aguardava com segurança a organização definitiva dos

governos ultramarinos, dependente do Congresso, para resignar o poder,

quando a sua resolução em soccorrer Luiz do Rego contra os rebeldes de

Goyana, alienou-lhe o apoio da opinião a ponto de ter que abandonar

precipitadamente as funcções[242].

Se faltava a Monteiro da Franca desembaraço para tomar parte nas

discussões e até para fazer propostas, sobrava-lhe intelligencia para

conhecer as conveniencias da patria e energia para seguir sem

desfallecimento os que as defendiam.

CAPITULO XII

SUMMARIO:

_Confraternidade dos Brasileiros e portuguêses fóra dos negocios do

Brasil.--O liberalismo dos americanos.--Proposta de Borges de

Barros ácerca da composição do Supremo Tribunal.--Borges de Barros

propõe o adiamento do projecto de administração

provincial.--Moura.--A questão do

juramento.--Vergueiro.--Insinceridade dos portuguêses na

interpretação do juramento prestado pelos povos do Brasil._

Vencidos na materia que interessava, directamente ao seu paiz, os

brasileiros não se mostravam mortificados, continuavam a discutir os

negocios da monarchia com isenção de animo, dando d'esse modo testemunho

de que se consideravam mandatarios da nação e não representantes de uma

de suas partes. Não havia mais partido português nem partido brasileiro,

confraternizados europeus e americanos. Vergueiro ia com uns para a

direita e Barata para a esquerda com outros, como se o desvelo pelo

reino não houvera ha pouco fundido n'uma só vontade o bahiano ardente e

o paulista ponderado. Lino Coutinho, Villela Barbosa, Antonio Carlos e

Barata avantajavam-se aos da bancada ultramarina na parte que tomavam

nos debates de ordem geral, e neste grupo cabia talvez o primado a Lino

Coutinho. Não havia assumpto fechado ao seu espirito lucido e

penetrante; eram-lhe familiares as questões seccas de finanças e

contabilidade assim como materias complicadas de direito constitucional

em que se procura assegurar a ordem sem comprometter a liberdade

individual. O que carecterizava o liberalismo dos brasileiros era o

temor invencivel de abusos por parte de qualquer dos tres grandes

poderes do organismo social, mormente dos magistrados; ao passo que os

portuguêses pretendiam principalmente acautelar os povos dos

descommedimentos do rei ou dos secretarios de estado.

Assim pensavam os da America, não porque reputassem os seus juizes mais

detestaveis que os de Portugal, senão porque presentiam com notavel

intuição que a responsabilidade dos agentes do poder judiciario, na qual

confiavam os ingenuos regeneradores, não se tornando effectiva senão

excepcionalmente, não passava de garantia illusoria da honesta

distribuição da justiça. Os pernambucanos, salvo Araujo Lima, os

bahianos e fluminenses, presentes nas Côrtes no acto de se resolver o

assumpto, queriam juizes temporarios e eleitos pelo povo[243]. Allegavam

estes homens perspicazes que a nomeação feita pelo governo gerava a

subserviencia ao poder, e a vitaliciedade, com lhes garantir o cargo,

gerava nos magistrados a negligencia dos deveres profissionaes. Não era

tão sómente da magistratura e do poder executivo que receavam os

brasileiros violencias contra a segurança dos cidadãos; o zelo pela

liberdade levantava-lhes nos animos sérias prevenções contra os

representantes da nação. Assim opinavam que se não decretasse o estado

de sitio sem o apoio dos dous terços da camara e exclusivamente nos

casos de sedição manifesta ou de invasão extrangeira. Á mingua de taes

clausulas, ponderavam, o parlamento sob a influencia dos governos ou das

facções concederia ao ministerio o direito de suspender as garantias

individuaes afim de se desfazer de adversarios incommodos a pretexto de

conspiração[244].

Havia tres semanas que reinava a mais perfeita harmonia entre os

portuguêses de um e outro hemispherio e neste tempo Lino Coutinho se

assignalara pela defêsa da constituição, contra os corypheus da

regeneração, não admittindo que o brigadeiro Sepulveda exercesse

cumulativamente o commando militar da Extremadura e as funcções de

deputado[245]. Mas a concordia não podia durar sempre desde que os

irmãos mais velhos intentavam conservar os foros e a primogenitura no

regimen da egualdade.

Rompeu-a Borges de Barros em 4 de março propondo houvesse no Supremo

Tribunal tantos brasileiros quantos lusitanos.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 11 / 27 段