Se existiam no Reino militares reaccionarios, não os havia no Brasil;

aqui, ao revés, os officiaes mostravam-se liberaes e radiantes com a

nova ordem de cousas, e ainda aos 24 de agosto tinham festejado o

primeiro anniversario da regeneração com baile estrondoso[216]. Muito

provavelmente D. Pedro não quis apurar a devassa ou não desvendou o

resultado della, receoso de que a simples realidade, vista a

effervescencia dos espiritos, não satisfizesse o publico e acirrasse

contra as tropas do Reino, mais e mais antipathicas aos da terra, as

prevenções dos portuguêses constitucionaes muito numerosos no Rio.

A certeza de que os militares não diziam verdade e o imperfeito do

inquerito avigoraram a desconfiança de tramas contra a liberdade do

Brasil e a integridade da nação irritando por egual americanos e

europeus. Se áquelles não sorria a emancipação com o despotismo,

comprehende-se quanto devia affligir aos reinóes a apprehensão de uma

mudança, que lhes desmembrava a patria e supprimia o governo liberal.

D'ahi a acção magica do poeta desconhecido que aconselhando a

independencia com a constituição prefazia o sonho dos brasileiros e dava

aos portuguêses uma compensação pelo fraccionamento da monarchia.

Nunca se determinaram com mais lucidez as conveniencias presentes de um

povo como n'esta decima sobria.

Para ser de glorias farto

Inda que não fosse herdeiro

Seja já Pedro Primeiro

Se algum dia ha de ser quarto.

Não é preciso algum parto

De Bernarda, atroador;

Seja nosso Imperador

Com governo liberal

De côrtes, franco e legal,

Mas nunca nosso senhor.

A commoção foi das mais profundas, chegando-se a fixar data para a

proclamação da independencia, 12 de outubro[217]. A D. Pedro,

absolutamente sincero, no empenho de sustar o movimento, depararam-se

resistencias imprevistas. Cumpria remover da intendencia de policia

Antonio Luiz Pereira da Cunha «indolente, pouco activo e de pouco amor e

interesse pela constituição portuguêsa»[218]. O ministro do Reino não o

ousa fazer com mêdo de que estale o levante, em virtude da popularidade

do futuro marquês de Inhambupe. O regente lança-lhe em rosto a covardia,

e com designio de humilhar o velho servidor manda-o lavrar o decreto da

propria exoneração e o da nomeação do seu successor, Francisco José

Vieira. Não logram acalmar os animos os novos funccionarios, e D. Pedro

resolve a intervir pessoalmente no conflicto com o famoso bando de seis

de outubro, o qual desfaz o movimento. Segrega delle os compatriotas com

os seus protestos de fidelidade ao regimen em vigor e intimida os

brasileiros com ameaça de «guerra crudilissima e desapiedada».

Feliz de haver assegurado a integridade da successão, disposto a

defender o rico patrimonio a todo o transe, o regente assignala ao pai:

«Tudo o mais está mais acommodado, porque têm mêdo da tropa portuguêsa.

Bem dizia eu a V. M. que necessitava de tropa n'este paiz. Espero que

não quererão ver a peça do panno, do qual viram a amostra no dia 21 de

abril»[219].

O referir-se em tom facêto á matança infame da Praça do Commercio, ao

crime de que fôra cumplice senão autor, não abona a indole do principe.

Os constituintes portuguêses não deram ao successo revelador do

desenvolvimento do instincto de autonomia a minima importancia,

confiados, acaso, nos batalhões europeus, embora proclamassem a cada

instante que a reunião se não manteria pela força mas pelo accordo das

vontades. Continuaram a discutir o projecto da constituição apresentado

em momento em que do ultramar vinham aclamações, como se não se

entibiara o enthusiasmo. Nada o prova com mais evidencia que o longo

debate, e memoravel por mais de um titulo, ácerca da queixa á Corôa

contra os magistrados prevaricadores.

CAPITULO X

SUMMARIO:

_A Subserviencia da magistratura.--O jury nas causas crimes e

civeis.--A responsabilidade dos magistrados e direito de os

suspender; Borges Carneiro; argumentos da maioria; replica dos

brasileiros.--Prestam juramento os deputados de S. Paulo.--Antonio

Carlos.--Exaltação dos representantes do

Brasil.--Vergueiro.--Resultado dos debates._

A desfaçatez com que a magistratura serve ao poder, manifesta-se com

evidencia no regimen absoluto ou nas crises revolucionarias. Viola as

leis e os costumes, que nas sociedades menos cultas em todos os tempos

defendem a honra, a segurança e a propriedade individuaes, para

enriquecer mediante confiscos injustos aquelle de quem recebe a

subsistencia e o accesso, ou para lhe acalmar as ancias do medo ou as

paixões reprovadas, com a morte ou a prisão do adversario ou do critico

importuno. Não ha tyranno que commetta crime sem se acautelar com o

apparato solemne do julgamento. Interroga-se o réo, inquirem-se

testemunhas, ouve-se a defêsa e o magistrado lavra a sentença sob os

braços do Divino Crucificado. A verdade é, porém, que o magistrado se

não preoccupou com as respostas do indiciado e só cessou de procurar

informantes quando se lhe depararam depoimentos consoante os seus

intuitos, embora dictados de odio ao accusado ou do interesse de se

recommendar o auctor á benevolencia da justiça. Para não fallarmos senão

de épocas modernas, o marquês de Pombal e Napoleão não se serviram e o

autocrata da Russia não se serve de outro meio, para sob capa de perigo

publico se desaggravarem de offensas reaes ou imaginarias. Sem a

cumplicidade infernal da magistratura acaso essas terriveis entidades

não ouzassem postergar as leis fundamentaes da defêsa proclamadas ha

tantos seculos e nunca contestadas. Nesse afan abjecto de agradar aos

tyrannos e ás paixões más das multidões, os môços, que são generosos nas

escolas quando vivem a expensas da familia, excedem os velhos, dominados

da ancia de crear situação. Alexandre Herculano assignala que D. João

III no acto de estabelecer a inquisição achou nos juizes novos

subserviencia que se lhe não deparou nos ministros encanecidos.

Habituando-se a conculcar a Lei no interesse do governo, o juiz acaba

por a transgredir a bem de conveniencias particulares, suas ou dos

amigos.

Nem os abusos do clero, nem a miseria do Reino, nem a prepotencia dos

capitães generaes do Brasil levantam do compacto diario das Côrtes

clamor mais intenso e mais geral que as injustiças da judicatura.

Representantes de todas as profissões, temperamentos politicos mais

antagonicos, accordam na urgencia de reformar a instituição cujos vicios

promanam da docilidade ao poder executivo e tambem do enfado de julgar.

Em verdade a convicção de que exerce officio temeroso e quasi sagrado

pode gerar no magistrado, ao alvorecer da carreira, empenho de acertar,

mas o exercicio da profissão com o tempo não tarda em embotar tão nobre

sentimento e, o que era outr'ora prazer e honra torna-se, á força de

repetição encargo penoso, o qual quanto mais rapidamente cumprido, menos

pesa. Não cogita mais da pesquisa demorada da verdade, através da

monotonia dos documentos e inquirições, em cousas que lhe não interessam

directamente. Como, porém, cumpre ao homem motivo para agir e como lhe

fallece a preoccupação da justiça, na qual talvez, já não crê, agora o

estimulam as paixões locaes, as sympathias partidarias ou as instancias

das partes. Para obviar a esses males, os constituintes com notavel

sabedoria estabeleceram o jury para todos os processos. A lucta correu

aspera porque os coryféus da revolução, partidarios da instituição nas

questões criminaes, não quiseram confiar della os pleitos civeis. Não

contestavam que em todos os litigios havia um facto ao qual se devia

applicar a lei, mas ponderavam que a determinação desse facto fora da

esfera criminal, offerecia difficuldades transcendentes do espirito dos

que não estudavam Direito e davam exemplos. Os exemplos, serviam apenas

para testemunhar que o temor da reforma perturbava a visão das cousas

nesses revolucionarios. Assim disseram que não era facil julgar da

validade de um testamento em razão da necessidade de examinar a natureza

dos bens testados, a capacidade do testador e as varias formalidades

impostas ao acto. De feito havia nesse trabalho pesquisa paciente e

sabia para o qual se exigiam conhecimentos de jurisprudencia. Esqueciam,

porém, de que semelhante tarefa não competia ao magistrado leigo nem ao

juiz letrado mas unicamente á parte interessada na annullação do acto da

ultima vontade. Não cabia ao jurado senão resolver, esclarecido pela

discussão, ácerca da realidade dos vicios apontados, e fossem quaes

fossem serião mais accessiveis á intelligencia do apanhador de cortiça

do Alemtejo do que certos casos de premeditação do crime, deixada

todavia, ao seu criterio. Se o testamento incorria em nullidade por lhe

faltar a assignatura do autor, para o reconhecer não havia necessidade

de fazer o curso juridico de Coimbra: bastavam olhos. Se invocavam a

demencia do testador, qualquer podia ouvir e guiar-se pelas informações

dos peritos.

A preexcellencia do juiz de facto não escapou aos seus defensores.

Ponderaram que elle se via obrigado a tomar conhecimento do feito em

todas as suas partes, porque na sua presença sob a fiscalização das

partes e do publico, faziam-se os interrogatorios, a analyse dos

documentos e discussão do pleito.

Os magistrados, ao revés, em consequencia da inclinação do homem a

reduzir o seu esforço, não assistiam aos depoimentos, perdendo, por

isso, não raro o ensejo de avaliar a sinceridade delles e não os

estudavam attentamente nem tão pouco os outros documentos, dos quaes os

repelia, aliás, a calligraphia atropelada dos escrivães, contentando-se,

para conhecer a questão, com as allegações suspeitas das partes.

D'ahi resultava o descredito do poder judiciario por causa de sentenças

contradictorias sobre especies identicas.

A inexperiencia da acção salutar da imprensa fez que aos nossos

antepassados não occorresse incentivo energico para o bom exercicio da

judicatura, qual deve ser a publicação dos debates forenses. A

divulgação pelos jornaes das controversias parlamentares, que estimula o

deputado ao estudo das materias e ao cumprimento do Dever, e a egual

publicidade dos processos do jury, que promove ao menos o respeito das

formalidades da Lei, applicada ás reuniões dos juizes togados porião

cobro a muitas negligencias e audacias.

Dos brasileiros presentes n'esta notavel sessão de 9 de janeiro, apenas

dous, o desembargador Belford e o general Pinto da França votaram no

sentido de se excluirem do civel os juizes de facto. Marcos Antonio,

Barata, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Borges de Barros, Agostinho

Gomes, Lino Coutinho, os astros de primeira grandeza da deputação

americana, entenderam que a liberdade e a propriedade dos cidadãos

serião efficazmente resguardadas por meia duzia de homens bons tirados

ao seu trabalho habitual, os quaes exercerião essas funcções

extraordinarias com o fervor e a consciencia pura de neophitos[220].

Afastado das Côrtes por doença, desde 30 de novembro, não tomou parte na

discussão Araujo Lima. Não é, contudo, desarrazoado suppôr, á vista de

conceitos desfavoraveis emittidos ulteriormente a respeito dos

magistrados, que, apesar de seu temperamento essencialmente conservador,

votaria com a maioria dos collegas.

Não contentes de lhes diminuir a jurisdicção com o estabelecimento do

jury, os constituintes decretaram as responsabilidades dos juizes por

erros de Direito e, especialmente por infracções das regras processuaes.

Effectivamente era em consequencia da postergação dos preceitos

reguladores da prova, que os juizes commettiam ordinariamente abusos e

crimes. Quando a tortura não arrancava ao accusado a confissão almejada,

firmavam-se em testemunhos suspeitos ou se baseavam em coincidencias ou

simples indicios, que não podiam fundamentar a condemnação.

Á relação, ou julgasse em grau de revista por ordem do tribunal supremo

ou decidisse appellação de primeira instancia, reconhecida a infracção

da lei, competeria mandar submetter a processo os responsaveis d'ella.

Outra notavel reforma consistia na acção popular, em virtude da qual era

licito a qualquer querellar contra os juizes por suborno, conluio e

prevaricação. Esses recursos, porém, offereciam o inconveniente de

deixar o accusado no exercicio do cargo até a pronuncia, e temia-se que,

sob o imperio do despeito e reputando-se perdido, o indiciado

commettesse descommedimentos e vinganças antes da suspensão do officio.

Para remover o perigo grandemente provavel no conceito dos

constituintes, o projecto constitucional dava o seguinte remedio:

conceder ao aggravado o direito de se queixar ao Rei e este,

convenientemente informado e ouvido o conselho de Estado, poderia

suspender o juiz e ordenar á relação do districto que proseguisse no

processo.

Rompeu-se então o accordo entre europeus e americanos manifestado ácerca

da organisação do poder judiciario, accordo em apparencia tão estreito

que dava a esperança de vingar uma constituição a aprazimento das duas

secções da monarchia. A providencia servia em verdade aos de Portugal

mas não aproveitava ao novo reino. Os brasileiros preferirião supportar

o máu humor e os desconcertos de juiz em perigo de perder o officio a se

expôr ás descommodidades e despesas da travessia para propugnarem em

Lisboa o recurso á Corôa. Barata deu o rebate ao patriotismo dos

collegas. «A denuncia, disse, sae do Ultramar para Portugal, volta ao

ponto de partida para as necessarias informações, as quaes serão

protrahidas indefinidamente em virtude dos embaraços oppostos pelo

querelado e torna a Portugal para o exame perante o conselho de Estado.

Accrescente-se a isso a raridade dos correios e o tempo da viagem e não

haverá exagero em suppôr que mediará entre a queixa e a suspensão mais

de um anno. Não faltará ao magistrado, portanto, occasião para

tropelias, frustra-se o intento do projecto, que é alliviar promptamente

os povos do máu juiz e priva-se a America de direito inestimavel fruido

pelos portuguêses da Europa. E conclue: Sou muito impertinente sobre

estas cousas dos desembargadores do Brasil porque realmente quem tem

feito esta revolução, são os crimes dos desembargadores. No Brasil os

povos tomaram as armas por ver o estado em que o tinham posto».

Dos regeneradores Borges Carneiro era incontestavelmente quem

testemunhava maior deferencia aos irmãos de além-mar e julgava o Brasil

outra cousa que provincia de Portugal. Considerara impolitico

inniciar-se a discussão do projecto constitucional na ausencia dos

deputatados americanos[221], e ainda ha pouco declarara que, salvo

attribuições legislativas e certas prerogativas do executivo, o ultramar

americano devia possuir todos os meios de governo. Não se desmentiram

agora as suas boas disposições, interveiu, conciliador, propondo que na

America recebesse a queixa a relação encarregada de conceder revista. A

maioria dos portuguêses, alguns doutrinarios intransigentes e quasi

todos dispostos a não perderem ensejo de affirmar a supremacia do velho

reino sobre o novo, recusaram o alvitre.

Freire que não admittia differença entre o Brasil e Angola ou

Macau[222], Trigoso, o subtil Trigoso, o mais notavel dos conservadores

pela intelligencia e instrucção consoante o historiographo das Côrtes

Geraes[223] e Moura que sujeitava os povos á constituição e não esta

áquelles, foram os principaes e mais brilhantes campeões da causa

portuguêsa. Não é licito, ponderaram, dizer que se priva o Brasil de um

direito simplesmente porque a distancia torna mais lenta a sua

manifestação. Se o americano se queixa por precisar de tempo mais ou

menos longo para se desaggravar do mau juiz, tambem podem protestar

contra o projecto não só os portuguêses da Africa, da Asia e das ilhas

senão os das provincias de Portugal afastadas de Lisboa. N'uma vasta

monarchia as commodidades nascidas do recurso ao governo se attenuam á

medida que os interessados se desviam da capital, onde se concentram as

auctoridades supremas.

É uma d'essas fatalidades determinadas pela natureza das cousas a que os

homens devem resignar-se.

Supposto, continuaram, se queira conceder ou á certas relações, como

lembrou Borges Carneiro, ou a administração provincial, consoante o

alvitre de Villela Barbosa, a faculdade de suspender o magistrado

prevaricador ainda não pronunciado, difficuldades ponderosas não o

permittem.

O tribunal que já decide revistas e julga appellações da primeira

instancia, não pode receber a denuncia, suspender o ministro e prival-o

em seguida do cargo por força da pronuncia sem que venhamos a dar ao

magistrado um só juizo quando o mais obscuro dos mortaes tem a garantia

de duas jurisdicções: o juiz subalterno e a relação para quem recorre da

decisão daquelle. Não convem, egualmente investir a junta governativa de

semelhante attribuição, porque exerce tão grande autoridade que só a

independencia do poder judiciario tolherá as suas velleidades de

tyrannia contra os administrados. Quantos magistrados serão assás

heroicos para proteger o cidadão em conflicto com os governantes quando

se acham na dependencia destes?

Demais, remataram, importava conservar intactas as funcções privativas

da corôa e nenhuma dellas deve ser mais intangivel ao legislador, cioso

de assegurar a imparcialidade da justiça, que o formidavel direito de

suspender os magistrados por simples denuncia.

Borges Carneiro, Castello Branco e os brasileiros rebateram

victoriosamente essa argumentação. Ninguem, porém, excedeu ao grande

jurisconsulto, que expiou na torre de S. Julião, onde morreu, o seu amor

da liberdade[224], na lucidez da exposição, na copia das razões e na

analyse dos textos constitucionaes. Não havia, replicaram, na

apresentação da queixa ás relações o vicio apontado. Esses tribunaes

compondo-se de differentes juntas, esta julgaria a denuncia, aquella a

suspenção, outra decretaria a pronuncia e aquell'outra sentenciaria em

gráu de appellação. O culpado não estava, por conseguinte, sujeito a um

só julgador, vantagem de que não fruía o cidadão, pronunciado e

condemnado pelo mesmo magistrado. Importava, álem disso, considerar que

mais previniria o animo dos juizes da queixa o recurso emanado d'el-rei,

em virtude de sua ponderosa autoridade, do que procedente dos collegas.

No empenho do restabelecer o predominio da antiga metropole, a maioria

não trepidara em invocar theorias e preceitos repellidos pelo pacto

social. Os seus adversarios restauraram a verdadeira doutrina com

nitidez. Perante as disposições constitucionaes, proseguiram, a

faculdade de suspender os magistrados não fazia parte das prerogativas

da Corôa, visto que não figurava no artigo que as descrevia, e não se

podia, no silencio da lei, reconhecer ao monarcha privilegios sem lançar

por terra o principio que a soberania reside na nação e não no principe.

Accrescia, porém, que a Constituição não somente lhe não outorgava

semelhante poder senão que lh'a denegava mui positivamente, incluindo

entre as cousas prohibidas ao monarcha o direito de suspender os

magistrados, salvo casos especiaes. A restricção não contrariava a

interpretação, pois significava apenas que em casos previstos a

sociedade abdicava em favor do rei aquelle poder.

A maioria desorientada recorreu então á theoria de haver funcções

proprias do soberano, que elle não podia, por conseguinte, delegar e

isto por não haver outra entidade impeccavel como elle. Não offerecia

mais consistencia que os outros esse argumento, e Araujo Lima

pulverizou-o sem esforço. O rei, explicou, não era impeccavel mas

simplesmente irresponsavel, e esse attributo lhe não provinha da

perfeição negada aos outros mortaes mas unicamente da maneira por que

exercia o poder. Não sendo licito ao monarcha agir senão por via dos

secretarios de estado, a constituição fazia os ministros responderem

pelos actos da corôa. Não sabia, continuou, como se falava em

attribuições delegaveis e não delegaveis, quando ainda se não estatuira

no pacto social semelhante distincção. Tratem, porém, as Côrtes a

materia ou reduzindo os direitos reaes susceptiveis de delegação e

multiplicando os não delegaveis ou fazendo o inverso, certamente não

perderão de vista que o poder executivo como os poderes legislativo e

judiciario creados no interesse dos povos, têm a jurisdicção que lhes

quer dar a sociedade. Assim numa nação o rei delegará certos privilegios

e não o fará em outra, porque não o exige a utilidade social.

Para o fim de demonstrar que havia direitos exclusivos da realeza, os

portuguêses commetteram o desazo de apresentar como exemplo o indulto.

Ao monarcha sómente competia agraciar os criminosos ou salvando a vida

dos condemnados á pena ultima ou diminuindo os annos de carcere ou, até,

não permittindo a execução da sentença. Villela Barbosa interveio com

vivacidade para lamentar a sorte dos compatriotas, privados do perdão

por se acharem longe do rei e advertiu quanto era impolitico sanccionar

desegualdades entre irmãos.

Villela respondia a Trigoso mas antes de Trigoso falar suspendera-se o

debate, iniciado na véspera, para o juramento e entrada dos deputados de

S. Paulo, Antonio Carlos, Vergueiro e Feijó.

Antonio Carlos, o mais novo dos Andrades, completava a trindade gloriosa

que offerece á Historia o exemplo, talvez unico, de tres irmãos

influirem simultaneamente, com acção, embora desigual mas sempre

notavel, sobre os destinos da patria, evocando desse modo a lenda

heroica dos tres Horacios. José Bonifacio, o mais velho, depois de haver

dado fama europeia á sciencia portuguêsa com trabalhos de mineralogia,

tornado ao Brasil, indemnizava-o do abandono em que o deixara por largos

annos, dedicando-se á causa publica com enthusiasmo juvenil. Assumira a

direcção de sua provincia e promovêra a creação da junta governativa, da

qual aceitara a vice-presidencia. O irmão Martins Francisco era um dos

membros mais proeminentes da nova administração e tinha a seu cargo a

gestão da fazenda publica. D. Pedro escreveu ao pai que se devia o

socêgo da provincia a José Bonifacio[225].

Além do lustre do nome, Antonio Carlos trazia á bancada brasileira o

prestigio pessoal nascido da constancia e grandeza d'alma com que

supportara a reclusão na Bahia. Por causa da desditosa revolução

pernambucana que tolerara, o ex-ouvidor de Olinda jazêra num dos

ergastulos da velha capitania e delle acabara de sahir. Desbaratado o

governo rebelde nos primeiros dias de junho de 1817, entregara-se

voluntariamente a justiça, e sómente na derradeira semana de novembro do

anno seguinte, soffreu o primeiro interrogatorio. Não deixa de

surprehender a vitalidade que então manifestou esse homem que ha

dezesete mêses vivia de ferros aos pés e ao pescoço em calabouço, no

qual se não penetrava sem luz no decurso do dia[226]. As fortes lições

de Seneca, o qual parece haver sido um dos seus autores favoritos,

acaso, contribuiram para esse resultado.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 10 / 27 段