aqui, ao revés, os officiaes mostravam-se liberaes e radiantes com a
nova ordem de cousas, e ainda aos 24 de agosto tinham festejado o
primeiro anniversario da regeneração com baile estrondoso[216]. Muito
provavelmente D. Pedro não quis apurar a devassa ou não desvendou o
resultado della, receoso de que a simples realidade, vista a
effervescencia dos espiritos, não satisfizesse o publico e acirrasse
contra as tropas do Reino, mais e mais antipathicas aos da terra, as
prevenções dos portuguêses constitucionaes muito numerosos no Rio.
A certeza de que os militares não diziam verdade e o imperfeito do
inquerito avigoraram a desconfiança de tramas contra a liberdade do
Brasil e a integridade da nação irritando por egual americanos e
europeus. Se áquelles não sorria a emancipação com o despotismo,
comprehende-se quanto devia affligir aos reinóes a apprehensão de uma
mudança, que lhes desmembrava a patria e supprimia o governo liberal.
D'ahi a acção magica do poeta desconhecido que aconselhando a
independencia com a constituição prefazia o sonho dos brasileiros e dava
aos portuguêses uma compensação pelo fraccionamento da monarchia.
Nunca se determinaram com mais lucidez as conveniencias presentes de um
povo como n'esta decima sobria.
Para ser de glorias farto
Inda que não fosse herdeiro
Seja já Pedro Primeiro
Se algum dia ha de ser quarto.
Não é preciso algum parto
De Bernarda, atroador;
Seja nosso Imperador
Com governo liberal
De côrtes, franco e legal,
Mas nunca nosso senhor.
A commoção foi das mais profundas, chegando-se a fixar data para a
proclamação da independencia, 12 de outubro[217]. A D. Pedro,
absolutamente sincero, no empenho de sustar o movimento, depararam-se
resistencias imprevistas. Cumpria remover da intendencia de policia
Antonio Luiz Pereira da Cunha «indolente, pouco activo e de pouco amor e
interesse pela constituição portuguêsa»[218]. O ministro do Reino não o
ousa fazer com mêdo de que estale o levante, em virtude da popularidade
do futuro marquês de Inhambupe. O regente lança-lhe em rosto a covardia,
e com designio de humilhar o velho servidor manda-o lavrar o decreto da
propria exoneração e o da nomeação do seu successor, Francisco José
Vieira. Não logram acalmar os animos os novos funccionarios, e D. Pedro
resolve a intervir pessoalmente no conflicto com o famoso bando de seis
de outubro, o qual desfaz o movimento. Segrega delle os compatriotas com
os seus protestos de fidelidade ao regimen em vigor e intimida os
brasileiros com ameaça de «guerra crudilissima e desapiedada».
Feliz de haver assegurado a integridade da successão, disposto a
defender o rico patrimonio a todo o transe, o regente assignala ao pai:
«Tudo o mais está mais acommodado, porque têm mêdo da tropa portuguêsa.
Bem dizia eu a V. M. que necessitava de tropa n'este paiz. Espero que
não quererão ver a peça do panno, do qual viram a amostra no dia 21 de
abril»[219].
O referir-se em tom facêto á matança infame da Praça do Commercio, ao
crime de que fôra cumplice senão autor, não abona a indole do principe.
Os constituintes portuguêses não deram ao successo revelador do
desenvolvimento do instincto de autonomia a minima importancia,
confiados, acaso, nos batalhões europeus, embora proclamassem a cada
instante que a reunião se não manteria pela força mas pelo accordo das
vontades. Continuaram a discutir o projecto da constituição apresentado
em momento em que do ultramar vinham aclamações, como se não se
entibiara o enthusiasmo. Nada o prova com mais evidencia que o longo
debate, e memoravel por mais de um titulo, ácerca da queixa á Corôa
contra os magistrados prevaricadores.
CAPITULO X
SUMMARIO:
_A Subserviencia da magistratura.--O jury nas causas crimes e
civeis.--A responsabilidade dos magistrados e direito de os
suspender; Borges Carneiro; argumentos da maioria; replica dos
brasileiros.--Prestam juramento os deputados de S. Paulo.--Antonio
Carlos.--Exaltação dos representantes do
Brasil.--Vergueiro.--Resultado dos debates._
A desfaçatez com que a magistratura serve ao poder, manifesta-se com
evidencia no regimen absoluto ou nas crises revolucionarias. Viola as
leis e os costumes, que nas sociedades menos cultas em todos os tempos
defendem a honra, a segurança e a propriedade individuaes, para
enriquecer mediante confiscos injustos aquelle de quem recebe a
subsistencia e o accesso, ou para lhe acalmar as ancias do medo ou as
paixões reprovadas, com a morte ou a prisão do adversario ou do critico
importuno. Não ha tyranno que commetta crime sem se acautelar com o
apparato solemne do julgamento. Interroga-se o réo, inquirem-se
testemunhas, ouve-se a defêsa e o magistrado lavra a sentença sob os
braços do Divino Crucificado. A verdade é, porém, que o magistrado se
não preoccupou com as respostas do indiciado e só cessou de procurar
informantes quando se lhe depararam depoimentos consoante os seus
intuitos, embora dictados de odio ao accusado ou do interesse de se
recommendar o auctor á benevolencia da justiça. Para não fallarmos senão
de épocas modernas, o marquês de Pombal e Napoleão não se serviram e o
autocrata da Russia não se serve de outro meio, para sob capa de perigo
publico se desaggravarem de offensas reaes ou imaginarias. Sem a
cumplicidade infernal da magistratura acaso essas terriveis entidades
não ouzassem postergar as leis fundamentaes da defêsa proclamadas ha
tantos seculos e nunca contestadas. Nesse afan abjecto de agradar aos
tyrannos e ás paixões más das multidões, os môços, que são generosos nas
escolas quando vivem a expensas da familia, excedem os velhos, dominados
da ancia de crear situação. Alexandre Herculano assignala que D. João
III no acto de estabelecer a inquisição achou nos juizes novos
subserviencia que se lhe não deparou nos ministros encanecidos.
Habituando-se a conculcar a Lei no interesse do governo, o juiz acaba
por a transgredir a bem de conveniencias particulares, suas ou dos
amigos.
Nem os abusos do clero, nem a miseria do Reino, nem a prepotencia dos
capitães generaes do Brasil levantam do compacto diario das Côrtes
clamor mais intenso e mais geral que as injustiças da judicatura.
Representantes de todas as profissões, temperamentos politicos mais
antagonicos, accordam na urgencia de reformar a instituição cujos vicios
promanam da docilidade ao poder executivo e tambem do enfado de julgar.
Em verdade a convicção de que exerce officio temeroso e quasi sagrado
pode gerar no magistrado, ao alvorecer da carreira, empenho de acertar,
mas o exercicio da profissão com o tempo não tarda em embotar tão nobre
sentimento e, o que era outr'ora prazer e honra torna-se, á força de
repetição encargo penoso, o qual quanto mais rapidamente cumprido, menos
pesa. Não cogita mais da pesquisa demorada da verdade, através da
monotonia dos documentos e inquirições, em cousas que lhe não interessam
directamente. Como, porém, cumpre ao homem motivo para agir e como lhe
fallece a preoccupação da justiça, na qual talvez, já não crê, agora o
estimulam as paixões locaes, as sympathias partidarias ou as instancias
das partes. Para obviar a esses males, os constituintes com notavel
sabedoria estabeleceram o jury para todos os processos. A lucta correu
aspera porque os coryféus da revolução, partidarios da instituição nas
questões criminaes, não quiseram confiar della os pleitos civeis. Não
contestavam que em todos os litigios havia um facto ao qual se devia
applicar a lei, mas ponderavam que a determinação desse facto fora da
esfera criminal, offerecia difficuldades transcendentes do espirito dos
que não estudavam Direito e davam exemplos. Os exemplos, serviam apenas
para testemunhar que o temor da reforma perturbava a visão das cousas
nesses revolucionarios. Assim disseram que não era facil julgar da
validade de um testamento em razão da necessidade de examinar a natureza
dos bens testados, a capacidade do testador e as varias formalidades
impostas ao acto. De feito havia nesse trabalho pesquisa paciente e
sabia para o qual se exigiam conhecimentos de jurisprudencia. Esqueciam,
porém, de que semelhante tarefa não competia ao magistrado leigo nem ao
juiz letrado mas unicamente á parte interessada na annullação do acto da
ultima vontade. Não cabia ao jurado senão resolver, esclarecido pela
discussão, ácerca da realidade dos vicios apontados, e fossem quaes
fossem serião mais accessiveis á intelligencia do apanhador de cortiça
do Alemtejo do que certos casos de premeditação do crime, deixada
todavia, ao seu criterio. Se o testamento incorria em nullidade por lhe
faltar a assignatura do autor, para o reconhecer não havia necessidade
de fazer o curso juridico de Coimbra: bastavam olhos. Se invocavam a
demencia do testador, qualquer podia ouvir e guiar-se pelas informações
dos peritos.
A preexcellencia do juiz de facto não escapou aos seus defensores.
Ponderaram que elle se via obrigado a tomar conhecimento do feito em
todas as suas partes, porque na sua presença sob a fiscalização das
partes e do publico, faziam-se os interrogatorios, a analyse dos
documentos e discussão do pleito.
Os magistrados, ao revés, em consequencia da inclinação do homem a
reduzir o seu esforço, não assistiam aos depoimentos, perdendo, por
isso, não raro o ensejo de avaliar a sinceridade delles e não os
estudavam attentamente nem tão pouco os outros documentos, dos quaes os
repelia, aliás, a calligraphia atropelada dos escrivães, contentando-se,
para conhecer a questão, com as allegações suspeitas das partes.
D'ahi resultava o descredito do poder judiciario por causa de sentenças
contradictorias sobre especies identicas.
A inexperiencia da acção salutar da imprensa fez que aos nossos
antepassados não occorresse incentivo energico para o bom exercicio da
judicatura, qual deve ser a publicação dos debates forenses. A
divulgação pelos jornaes das controversias parlamentares, que estimula o
deputado ao estudo das materias e ao cumprimento do Dever, e a egual
publicidade dos processos do jury, que promove ao menos o respeito das
formalidades da Lei, applicada ás reuniões dos juizes togados porião
cobro a muitas negligencias e audacias.
Dos brasileiros presentes n'esta notavel sessão de 9 de janeiro, apenas
dous, o desembargador Belford e o general Pinto da França votaram no
sentido de se excluirem do civel os juizes de facto. Marcos Antonio,
Barata, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Borges de Barros, Agostinho
Gomes, Lino Coutinho, os astros de primeira grandeza da deputação
americana, entenderam que a liberdade e a propriedade dos cidadãos
serião efficazmente resguardadas por meia duzia de homens bons tirados
ao seu trabalho habitual, os quaes exercerião essas funcções
extraordinarias com o fervor e a consciencia pura de neophitos[220].
Afastado das Côrtes por doença, desde 30 de novembro, não tomou parte na
discussão Araujo Lima. Não é, contudo, desarrazoado suppôr, á vista de
conceitos desfavoraveis emittidos ulteriormente a respeito dos
magistrados, que, apesar de seu temperamento essencialmente conservador,
votaria com a maioria dos collegas.
Não contentes de lhes diminuir a jurisdicção com o estabelecimento do
jury, os constituintes decretaram as responsabilidades dos juizes por
erros de Direito e, especialmente por infracções das regras processuaes.
Effectivamente era em consequencia da postergação dos preceitos
reguladores da prova, que os juizes commettiam ordinariamente abusos e
crimes. Quando a tortura não arrancava ao accusado a confissão almejada,
firmavam-se em testemunhos suspeitos ou se baseavam em coincidencias ou
simples indicios, que não podiam fundamentar a condemnação.
Á relação, ou julgasse em grau de revista por ordem do tribunal supremo
ou decidisse appellação de primeira instancia, reconhecida a infracção
da lei, competeria mandar submetter a processo os responsaveis d'ella.
Outra notavel reforma consistia na acção popular, em virtude da qual era
licito a qualquer querellar contra os juizes por suborno, conluio e
prevaricação. Esses recursos, porém, offereciam o inconveniente de
deixar o accusado no exercicio do cargo até a pronuncia, e temia-se que,
sob o imperio do despeito e reputando-se perdido, o indiciado
commettesse descommedimentos e vinganças antes da suspensão do officio.
Para remover o perigo grandemente provavel no conceito dos
constituintes, o projecto constitucional dava o seguinte remedio:
conceder ao aggravado o direito de se queixar ao Rei e este,
convenientemente informado e ouvido o conselho de Estado, poderia
suspender o juiz e ordenar á relação do districto que proseguisse no
processo.
Rompeu-se então o accordo entre europeus e americanos manifestado ácerca
da organisação do poder judiciario, accordo em apparencia tão estreito
que dava a esperança de vingar uma constituição a aprazimento das duas
secções da monarchia. A providencia servia em verdade aos de Portugal
mas não aproveitava ao novo reino. Os brasileiros preferirião supportar
o máu humor e os desconcertos de juiz em perigo de perder o officio a se
expôr ás descommodidades e despesas da travessia para propugnarem em
Lisboa o recurso á Corôa. Barata deu o rebate ao patriotismo dos
collegas. «A denuncia, disse, sae do Ultramar para Portugal, volta ao
ponto de partida para as necessarias informações, as quaes serão
protrahidas indefinidamente em virtude dos embaraços oppostos pelo
querelado e torna a Portugal para o exame perante o conselho de Estado.
Accrescente-se a isso a raridade dos correios e o tempo da viagem e não
haverá exagero em suppôr que mediará entre a queixa e a suspensão mais
de um anno. Não faltará ao magistrado, portanto, occasião para
tropelias, frustra-se o intento do projecto, que é alliviar promptamente
os povos do máu juiz e priva-se a America de direito inestimavel fruido
pelos portuguêses da Europa. E conclue: Sou muito impertinente sobre
estas cousas dos desembargadores do Brasil porque realmente quem tem
feito esta revolução, são os crimes dos desembargadores. No Brasil os
povos tomaram as armas por ver o estado em que o tinham posto».
Dos regeneradores Borges Carneiro era incontestavelmente quem
testemunhava maior deferencia aos irmãos de além-mar e julgava o Brasil
outra cousa que provincia de Portugal. Considerara impolitico
inniciar-se a discussão do projecto constitucional na ausencia dos
deputatados americanos[221], e ainda ha pouco declarara que, salvo
attribuições legislativas e certas prerogativas do executivo, o ultramar
americano devia possuir todos os meios de governo. Não se desmentiram
agora as suas boas disposições, interveiu, conciliador, propondo que na
America recebesse a queixa a relação encarregada de conceder revista. A
maioria dos portuguêses, alguns doutrinarios intransigentes e quasi
todos dispostos a não perderem ensejo de affirmar a supremacia do velho
reino sobre o novo, recusaram o alvitre.
Freire que não admittia differença entre o Brasil e Angola ou
Macau[222], Trigoso, o subtil Trigoso, o mais notavel dos conservadores
pela intelligencia e instrucção consoante o historiographo das Côrtes
Geraes[223] e Moura que sujeitava os povos á constituição e não esta
áquelles, foram os principaes e mais brilhantes campeões da causa
portuguêsa. Não é licito, ponderaram, dizer que se priva o Brasil de um
direito simplesmente porque a distancia torna mais lenta a sua
manifestação. Se o americano se queixa por precisar de tempo mais ou
menos longo para se desaggravar do mau juiz, tambem podem protestar
contra o projecto não só os portuguêses da Africa, da Asia e das ilhas
senão os das provincias de Portugal afastadas de Lisboa. N'uma vasta
monarchia as commodidades nascidas do recurso ao governo se attenuam á
medida que os interessados se desviam da capital, onde se concentram as
auctoridades supremas.
É uma d'essas fatalidades determinadas pela natureza das cousas a que os
homens devem resignar-se.
Supposto, continuaram, se queira conceder ou á certas relações, como
lembrou Borges Carneiro, ou a administração provincial, consoante o
alvitre de Villela Barbosa, a faculdade de suspender o magistrado
prevaricador ainda não pronunciado, difficuldades ponderosas não o
permittem.
O tribunal que já decide revistas e julga appellações da primeira
instancia, não pode receber a denuncia, suspender o ministro e prival-o
em seguida do cargo por força da pronuncia sem que venhamos a dar ao
magistrado um só juizo quando o mais obscuro dos mortaes tem a garantia
de duas jurisdicções: o juiz subalterno e a relação para quem recorre da
decisão daquelle. Não convem, egualmente investir a junta governativa de
semelhante attribuição, porque exerce tão grande autoridade que só a
independencia do poder judiciario tolherá as suas velleidades de
tyrannia contra os administrados. Quantos magistrados serão assás
heroicos para proteger o cidadão em conflicto com os governantes quando
se acham na dependencia destes?
Demais, remataram, importava conservar intactas as funcções privativas
da corôa e nenhuma dellas deve ser mais intangivel ao legislador, cioso
de assegurar a imparcialidade da justiça, que o formidavel direito de
suspender os magistrados por simples denuncia.
Borges Carneiro, Castello Branco e os brasileiros rebateram
victoriosamente essa argumentação. Ninguem, porém, excedeu ao grande
jurisconsulto, que expiou na torre de S. Julião, onde morreu, o seu amor
da liberdade[224], na lucidez da exposição, na copia das razões e na
analyse dos textos constitucionaes. Não havia, replicaram, na
apresentação da queixa ás relações o vicio apontado. Esses tribunaes
compondo-se de differentes juntas, esta julgaria a denuncia, aquella a
suspenção, outra decretaria a pronuncia e aquell'outra sentenciaria em
gráu de appellação. O culpado não estava, por conseguinte, sujeito a um
só julgador, vantagem de que não fruía o cidadão, pronunciado e
condemnado pelo mesmo magistrado. Importava, álem disso, considerar que
mais previniria o animo dos juizes da queixa o recurso emanado d'el-rei,
em virtude de sua ponderosa autoridade, do que procedente dos collegas.
No empenho do restabelecer o predominio da antiga metropole, a maioria
não trepidara em invocar theorias e preceitos repellidos pelo pacto
social. Os seus adversarios restauraram a verdadeira doutrina com
nitidez. Perante as disposições constitucionaes, proseguiram, a
faculdade de suspender os magistrados não fazia parte das prerogativas
da Corôa, visto que não figurava no artigo que as descrevia, e não se
podia, no silencio da lei, reconhecer ao monarcha privilegios sem lançar
por terra o principio que a soberania reside na nação e não no principe.
Accrescia, porém, que a Constituição não somente lhe não outorgava
semelhante poder senão que lh'a denegava mui positivamente, incluindo
entre as cousas prohibidas ao monarcha o direito de suspender os
magistrados, salvo casos especiaes. A restricção não contrariava a
interpretação, pois significava apenas que em casos previstos a
sociedade abdicava em favor do rei aquelle poder.
A maioria desorientada recorreu então á theoria de haver funcções
proprias do soberano, que elle não podia, por conseguinte, delegar e
isto por não haver outra entidade impeccavel como elle. Não offerecia
mais consistencia que os outros esse argumento, e Araujo Lima
pulverizou-o sem esforço. O rei, explicou, não era impeccavel mas
simplesmente irresponsavel, e esse attributo lhe não provinha da
perfeição negada aos outros mortaes mas unicamente da maneira por que
exercia o poder. Não sendo licito ao monarcha agir senão por via dos
secretarios de estado, a constituição fazia os ministros responderem
pelos actos da corôa. Não sabia, continuou, como se falava em
attribuições delegaveis e não delegaveis, quando ainda se não estatuira
no pacto social semelhante distincção. Tratem, porém, as Côrtes a
materia ou reduzindo os direitos reaes susceptiveis de delegação e
multiplicando os não delegaveis ou fazendo o inverso, certamente não
perderão de vista que o poder executivo como os poderes legislativo e
judiciario creados no interesse dos povos, têm a jurisdicção que lhes
quer dar a sociedade. Assim numa nação o rei delegará certos privilegios
e não o fará em outra, porque não o exige a utilidade social.
Para o fim de demonstrar que havia direitos exclusivos da realeza, os
portuguêses commetteram o desazo de apresentar como exemplo o indulto.
Ao monarcha sómente competia agraciar os criminosos ou salvando a vida
dos condemnados á pena ultima ou diminuindo os annos de carcere ou, até,
não permittindo a execução da sentença. Villela Barbosa interveio com
vivacidade para lamentar a sorte dos compatriotas, privados do perdão
por se acharem longe do rei e advertiu quanto era impolitico sanccionar
desegualdades entre irmãos.
Villela respondia a Trigoso mas antes de Trigoso falar suspendera-se o
debate, iniciado na véspera, para o juramento e entrada dos deputados de
S. Paulo, Antonio Carlos, Vergueiro e Feijó.
Antonio Carlos, o mais novo dos Andrades, completava a trindade gloriosa
que offerece á Historia o exemplo, talvez unico, de tres irmãos
influirem simultaneamente, com acção, embora desigual mas sempre
notavel, sobre os destinos da patria, evocando desse modo a lenda
heroica dos tres Horacios. José Bonifacio, o mais velho, depois de haver
dado fama europeia á sciencia portuguêsa com trabalhos de mineralogia,
tornado ao Brasil, indemnizava-o do abandono em que o deixara por largos
annos, dedicando-se á causa publica com enthusiasmo juvenil. Assumira a
direcção de sua provincia e promovêra a creação da junta governativa, da
qual aceitara a vice-presidencia. O irmão Martins Francisco era um dos
membros mais proeminentes da nova administração e tinha a seu cargo a
gestão da fazenda publica. D. Pedro escreveu ao pai que se devia o
socêgo da provincia a José Bonifacio[225].
Além do lustre do nome, Antonio Carlos trazia á bancada brasileira o
prestigio pessoal nascido da constancia e grandeza d'alma com que
supportara a reclusão na Bahia. Por causa da desditosa revolução
pernambucana que tolerara, o ex-ouvidor de Olinda jazêra num dos
ergastulos da velha capitania e delle acabara de sahir. Desbaratado o
governo rebelde nos primeiros dias de junho de 1817, entregara-se
voluntariamente a justiça, e sómente na derradeira semana de novembro do
anno seguinte, soffreu o primeiro interrogatorio. Não deixa de
surprehender a vitalidade que então manifestou esse homem que ha
dezesete mêses vivia de ferros aos pés e ao pescoço em calabouço, no
qual se não penetrava sem luz no decurso do dia[226]. As fortes lições
de Seneca, o qual parece haver sido um dos seus autores favoritos,
acaso, contribuiram para esse resultado.