Apenas iniciados os trabalhos legislativos, o deputado Pereira do Carmo

propôz a creação de representantes provisorios da America portuguêsa

escolhidos pelo congresso entre os brasileiros que estanciavam em

Portugal. Feitas as eleições no Brasil, esses deputados deixarião as

cadeiras aos que houvessem sido designados pelo eleitorado. Semelhante

projecto mirava assegurar a integridade da monarchia e conceder ao novo

reino «as vantagens da revolução sem passar pelo risco de as

commetter»[124]. Rejeitaram os collegas a proposição para não

desgostarem o soberano e por não conhecerem ainda o acolhimento

reservado pelos irmãos de além do atlantico á revolta da antiga

metropole.

Acclamada no Pará, Pernambuco e Bahia a causa de Portugal, como então se

dizia, e sollicitando a ultima provincia auxilio de forças, o congresso

judiciosamente renunciou á politica de abstenção nos negocios

brasileiros com decreto de 18 de abril, de que já nos occupamos. Ao

mesmo tempo que a resoluta capitania--cumpre notar--fazia tal pedido,

Portugal inteiro se preoccupava com o silencio do rei, silencio que á

força de se prolongar provocava interpretações inquietadoras. O

congresso, combinando os dous factos, concluiu que receava a Bahia o

ataque do governo do Rio. Corria-lhe, por conseguinte, o dever

indeclinavel de contribuir com tropas para a resistencia e bem assim

proteger com a sua alta auctoridade moral os governos ultramarinos

contra o inimigo commum, a côrte do Rio de Janeiro. Não teve outra causa

o decreto referido e não sabemos como a assembléa constituinte podia

deixar de intervir na administração do Brasil em tal conjuntura sem

reconhecer implicitamente a separação dos dous reinos. A adhesão do

Brasil ao regimen constitucional animou o deputado Alves do Rio, um dos

membros mais activos da commissão do commercio, a apresentar um projecto

com o fim de estreitar a união dos dous povos. O congresso repelliu-o

quasi sem discussão, julgando tão injusto quanto incivil tratar-se de

assumpto relativo a uma das principaes secções da monarchia na ausencia

de seus representantes. Sarmento, que rompeu o debate, evocou os

exemplos da Inglaterra e da Hespanha, que por falta de justiça e

deferencia para com os seus dominios ultramarinos acabaram por os

perder.

Com a chegada de D. João VI, porém, as Côrtes renunciaram a esta sabia

circumspecção.

De feito, o monarcha mostrou a conveniencia de fazer regressar do Rio as

tropas portuguêsas, que ancêavam por volver á patria e haviam preenchido

as condições do alistamento. A demora em satisfazer tão legitimo desejo

arriscava comprometter a disciplina, em razão do descontentamento em

progresso todos os dias. Importava, porém, que a partida delles não

abrisse claros no exercito da capital do reino ultramarino, onde animos

perversos contrariavam a adhesão á causa de Portugal, aceita com

enthusiasmo pela maioria. Para domar taes velleidades de rebeldia,

convinha render os batalhões por outros do Reino, mais experimentados e

de mais confiança que os soldados da terra. Era insinuar a existencia de

partidarios da separação, prevista pelo rei e por Silvestre Pinheiro,

que o acompanhara a Lisboa. Aquelle dissera ao filho antes de embarcar:

«Se o Brasil se separar, antes seja para ti, que me hás de respeitar, do

que para algum desses aventureiros»[125]. Silvestre Pinheiro, persuadido

de que sem o rei no seu seio a antiga colonia se emanciparia

promptamente,[126] certamente não occultara a sua convicção aos

politicos de Lisboa. Apresentado pela commissão do Ultramar o parecer

inspirado nas apprehensões do monarcha, as Côrtes ouviram pela primeira

vez allusão á independencia, e desde ahi todas as vezes que na assembléa

surgira a idéa de desmenbramento da monarchia, o mêdo fazia os

constituintes esquecerem as regras de prudencia e de justiça. Sem

discussão auctorizaram o regresso dos batalhões e a sua substituição por

duas mil praças[127].

Pouco tempo depois, por occasião de se discutir o plano da reorganização

dos governos ultramarinos, alguns constituintes tentaram restabelecer a

boa doutrina, levados tanto pelas difficuldades do erario como dos

conselhos da prudencia. Os autores do projecto julgaram preferivel, em

vez da repatriação, reter as praças nas fileiras por mais um anno

mediante novas vantagens. Sem embargo de constituir semelhante

disposição o ultimo artigo da proposta, começou por ella a discussão,

visto já se acharem apparelhados no Tejo os navios destinados ao

transporte dos recrutas. O debate que occupou duas sessões, correu

animado. Entendiam alguns escrupulosos que a mudança da resolução dos

deputados em prazo tão curto, desluziria o congresso. Fernandes Thomaz

impugnou o argumento com vantagem. Depois do voto das Côrtes determinado

por informação d'el-rei e do pedido de D. Pedro, houvera a creação da

junta em cinco de junho e sem a sua ratificação não era licito deferir o

requerimento do principe.

Dous pontos preoccuparam em seguida a assembléa: convinha domar a

independencia por meio das armas? Podiam as Côrtes expedir tropas não

assistindo aos debates os representantes do Brasil ou sem approvação da

junta fluminense?

Salvo Borges Carneiro, os proceres da regeneração respondiam pela

negativa. Fernandes Thomaz que julgava o debate indiscreto, mais de uma

vez tomou a palavra em defesa do parecer da commissão, de que era

membro. O erario esgotado de Portugal não lhe consentia a despeza com a

remessa de batalhões nem tão pouco o seu exercito diminutissimo

comportava semelhante desfalque.

Não crê no partido da independencia e o regente quer forças para

assegurar o despotismo. Os fluminenses queixando-se das tropas

portuguêsas, as Côrtes commettem grave imprudencia se lh'as enviarem sem

solicitação da junta escolhida por elles. Não é licito, aliás, ao

congresso resolver assumpto que interessa principalmente aos brasileiros

na ausencia dos seus representantes.

Outros deputados discorreram no mesmo sentido, e ainda á ultima hora

quando se ia proceder á votação, Margiocchi, professor da universidade

de Coimbra e de ordinario ouvido com attenção, protestou com vehemencia.

Nunca admittiu se tomassem decisões ácerca do Brasil sem a audiencia dos

deputados americanos. É indeclinavelmente necessario que sejam

consultados a respeito de materia tão grave, á qual se está bem

discutida pelos europeus, não o está por elles.

Este argumento que outr'ora congraçava os votos, cede á desconfiança da

fidelidade do reino americano, ao medo de perder a antiga colonia, o

qual vai mais e mais avassalando os animos. Por quarenta votos contra

trinta e sete decidiu-se a expedição ao Rio de mil e duzentas praças

para render a divisão portuguêsa[128] em vez de duas mil, consoante a

resolução de 28 de julho.

A boa doutrina que prescrevia se não tratarem de cousas do Brasil sem os

seus mandatorios não mais thriumphou, e Fernandes Thomaz, arrastado com

a maioria pelo temor da impopularidade que adviria da perda do ultramar

transatlantico, acabará por a demolir com a proclamação do principio que

não havendo senão deputados da nação qualquer constituinte representa

tanto Portugal como as ilhas e a America, e, portanto não ha necessidade

de commissarios ultramarinos para o congresso legislar sobre a antiga

colonia.

As disposições hóstis contra o Brasil, patenteadas nessa discussão,

desfizeram-se, todavia, ao contacto da deputação americana que tomou

assento nas Côrtes em 29 de agosto. Na sessão immediata tratou-se de

organizar o governo de Pernambuco e todos os pareceres cederam ás

indicações dos representantes da donataria de Duarte Coelho.

O ponto inicial da reforma era a separação das attribuições civis da

jurisdicção militar. Na verdade a convergencia dessas funcções na mesma

pessoa sujeita a auctoridade e fiscalização do soberano distante, fazia

os capitães generaes regulos mais ou menos arbitrarios e violentos.

Homens de guerra, ordinariamente, tendiam a considerar as queixas e os

reparos que a sua gerencia provocava, como infracções da disciplina e

puniam, em consequencia os criticos imprudentes; e sahidos de Portugal

para uma capitania que lhes era absolutamente desconhecida, tornavam-se

instrumentos de cortesãos habeis, os quaes a pretexto de os informarem

no interesse do bem publico, serviam-se d'elles para satisfazer

conveniencias e affectos particulares, e não raro acabavam por dirigir

os destinos da terra sem a responsabilidade do poder. Para prover a tam

graves inconvenientes decretou-se que a gestão dos negocios civis,

economicos e policiaes competiria exclusivamente a uma junta constituida

de sete pessoas designadas pelos eleitores das parochias. A junta, que

era o poder executivo da provincia, nomeava todos os serventuarios, e

estes responderião perante ella de seus actos, salvo os magistrados e

empregados da fazenda, os quaes, comquanto sujeitos a ella, prestavam

contas ás côrtes e ao governo do Reino. Assistia porém, á administração

local a faculdade de os suspender em casos de abusos do poder e

formar-lhes culpa, julgada pela relação do districto. Não tinham as

juntas o direito de legislar senão sobre as necessidades locaes, como

acontecia com as municipalidades. Respondiam individual e

collectivamente perante o governo da antiga metropole. Cada vogal

ganharia um conto por anno e lhe não era permittido outro emprego

remunerado.

A jurisdicção militar passava a um official superior, que teria o nome,

não de capitão general, de execranda memoria, mas de governador

commandante das armas com as attribuições que exercitavam nas provincias

de Portugal, nos termos da lei organica de 1678, eguaes funccionarios.

Nomeados pelo poder executivo do Reino deviam-lhe contas de seus actos e

não tinham dependencia alguma da junta. No caso de morte ou de

impedimento os substituiria o official mais graduado da terra. Além do

soldo da patente, recebiam a gratificação mensal de duzentos mil reis.

Por proposta de um dos representantes de Pernambuco, resolveu o

congresso remover da capitania o batalhão do Algarve, que ali estanciava

desde os successos de 1817, depois de falarem Fernandes Thomaz,

Margiocchi, Castello Branco e Borges Carneiro em termos repassados de

piedade que refrigeraram a alma combalida dos patriotas pernambucanos.

Estas medidas eram provisorias e vigorarião até a conclusão da lei que

devia organizar a administração das provincias de um e outro hemispherio

com as modificações determinadas pela situação geographica e as

necessidades particulares de cada uma[129].

Separando a jurisdicção militar da civil e attribuindo aquella o

delegado de Portugal, o parlamento alterara na essencia o systema

administrativo adoptado no Pará e na Bahia e ao qual certamente aspirava

o povo pernambucano. De feito as juntas provinciaes, creadas á imitação

do governo estabelecido em Lisboa pela revolução, conservaram ciosamente

na sua esphera de acção o manejo da força armada. O prival-a agora deste

elemento de segurança e de resistencia em proveito da antiga metropole,

sobre enfraquecer os governos locaes, assegurava a preeminencia,

apparelhava a dominação de uma parte da monarchia sobre a outra, cousas

inconciliaveis com egualdade politica entre os dous reinos, proclamada

nos manifestos da regeneração. Ou porque lhes escapasse esse effeito

funesto da reforma ou porque estivessem dispostos a todas as concessões

comtanto que alcançassem desopprimir a patria de Luiz do Rego e do

batalhão portuguez, deixaram os de Pernambuco passar sem protesto a

instituição que, despertadas as desconfianças patrioticas dos

brasileiros, se tornou o motivo mais geral e mais profundo do

descontentamento dos portuguezes, da America contra os do outro lado do

Atlantico.

Os pernambucanos desvelaram-se em seguida pelos vencidos de 1817. Na

sessão de 31 de agosto Zefirino dos Santos, um dos mais zelosos membros

da representação, apresentou uma proposta que sujeitou á rude prova a

deferencia dos europeus para com os collegas de além mar. Requereu que

os officiaes presos ou desterrados em consequencia dos acontecimentos de

seis de março, dia em que estalou o desgraçado levante de Pernambuco,

absolvidos pela relação da Bahia, fossem uns restituidos á liberdade,

outros á patria, todos aos seus postos e reembolsados dos soldos

vencidos desde a data da sua exclusão do exercito.

Se a sentença absolutoria e a origem revolucionaria da assemblêa

auguravam resultado prospero á proposição, havia contra ella os

escrupulos patrioticos dos lusitanos.

Como a revolta de 1817 pleiteara a independencia, repugnavam as

constituintes dispensar sympathia e protecção a officiaes que, a

despeito da absolvição, continuavam suspeitos de velleidades

separatistas. Não o declararam nem o podiam fazer sem levantar questão

capaz de comprometter a cordealidade do tracto com os representantes do

ultramar americano. Certamente, porém, não houve outro motivo da

reluctancia da assemblêa liberal em conceder amnistia plena a criminosos

politicos. Acabaram, todavia, os regeneradores por ceder ao voto,

defendido com intelligencia e sagacidade. Concordaram no pagamento

immediato dos soldos em atraso, e quanto a reintegração dos officiaes na

fileiras com as patentes que tinham no acto da insurreição, tornaram-na

dependente dos informes da junta de Pernambuco[130].

Semelhante alvitre proposto pelo futuro marquês de Olinda significava na

realidade a restituição em prazo curto dos officiaes ao serviço activo

com os seus graus, porquanto o partido desbaratado em 1817, constituido

de liberaes e nativistas, que ganhava forças, teria influencia decisiva

na eleição da junta e esta não deixaria de dar parecer propicio aos que

a provincia considerava martyres da liberdade.

Um dos actos que mais fizeram detestado Luiz do Rego pelas populações

laboriosas do interior foi a creação das milicias[131], cujos

exercicios, realizados de quinze em quinze dias, vexavam sobremaneira os

aldeões disseminados por aquelles vastos espaços. Obrigavam-nos a

jornadas de seis a dez dias, e ás despezas e incommodos das viagens

accrescia a cessação de lucros, porque os escravos sem a presença do

senhor relaxavam no trabalho. A requerimento de Araujo Lima o congresso

estendeu a Pernambuco a ordem, em vigor no Reino, de não sujeitar os

milicianos á revista senão de trez em trez mezes, excepto nos casos de

segurança publica[132].

Ao passo que o futuro marquês de Olinda melhorava a situação de seus

conterraneos com providencias immediatas, Moniz Tavares desabrochava a

sua alma de sonhador em reformas na generalidade inexequiveis. Se

requeria a instituição de uma bibliotheca publica, iniciada, aliás,

anteriormente «por um virtuoso cidadão, o padre João Ribeiro[133] e que

fôra destruida em 1817 por se lhe attribuir a revolução»[134], julgava

tambem indispensavel que as côrtes obrigassem o clero a expôr ao povo o

espirito da regeneração social. Propunha mais a fundação de escolas em

todas as parochias, nas quaes, com o ensino primario, terião os alumnos

noções de direito constitucional.

Em dez de setembro tomaram assento nas côrtes os fluminenses Fagundes

Varella, Lemos Brandão, D. José J. de Azevedo Coutinho e Martins Basto.

Excepto os dous primeiros, que acabavam de chegar do Rio, na charrua

Gentil Americana[135], os outros achavam-se desde alguns annos

domiciliados em Portugal. Martins Basto, ao que parece, ahi praticava o

commercio, e Azevedo Coutinho, que deixára o bispado de Pernambuco em

1802 pela diocese de Bragança, não mais sahira do Reino, onde após haver

exercido com lustre a jurisdicção episcopal em Elvas, fôra investido em

1818 do tremendo cargo de inquisidor-mór[136]. No dia immediato ao da

posse, a morte salteou de improviso o insigne prelado, e o substituiu

aos 17 de setembro o primeiro supplente Custodio Ledo, residente no

Porto. D. Francisco de Lemos, mais que octogenario, não prestou

juramento, nem tão pouco pediu excusa do cargo, em recebendo o diploma

de nomeação, por attribuir, acaso, os achaques que o affligiam a causas

passageiras e não a idade provecta[137]. Não foi senão em 13 de outubro

que, reconhecendo-se impossibilitado de preencher o mandato, desistiu

delle. D'ahi resultou damno para a deputação americana com ser privada

da collaboração valiosa de Villela Barbosa, a quem cabia, como coube, a

cadeira na qualidade de segundo supplente, na discussão das cousas do

Brasil, as quaes cedo occuparam os constituintes.

Apenas installados tiveram os fluminenses de intervir na sorte do conde

dos Arcos, discutida apaixonadamente na assembléa. Ao malaventurado

estadista, sahido precipitadamente do Rio, depararam-se successos

inacreditaveis em arribando á Bahia. Não só não pôde desembarcar senão

que seguiu em custodia para Lisboa, accusado perante as côrtes pela

junta bahiana de haver planeado a independencia do Brasil. Para

fundamentar tão formidavel denuncia a junta adduzia allegações

temerarias. Dizia com protervia que Arcos viera detido, quando era

notorio que embarcara livre e até trazia passaporte. Referia-se a

informações colhidas em cartas dos do Rio aos amigos da Bahia, mas não

precisava factos nem nomeava os auctores e destinatarios das

epistolas[138]. Dir-se-ia que coagida subscrevêra officios dictados por

personagens que o espectro da independencia estonteara: provavelmente

militares portuguêses assás numerosos na velha capitania. De libello tão

inepto se não encontra explicação mais plausivel nem menos affrontosa

aos brios da grande provincia. O mais vigoroso defensor do conde no

congresso enxergava no comportamento despotico do governo bahiano

represalia dos vencidos de 1817.

Antolha-se-nos que a simples suspeita de ser o ex-vice-rei inclinado á

emancipação politica do novo reino, bastava para que aquelles,

partidarios da independencia, não tirassem esforço de antigos

sorfrimentos, tanto mais que os destroçados de 1817, eram pernambucanos

e não da Bahia. Conhecidas a denuncia e a attitude da junta em sete de

agosto, a assembléa sahiu do estupor resultante da accusação

allucinante, para acclamar com enthusiasmo ungido de reconhecimento a

fidelidade bahiana, e determinou reter o desgraçado fidalgo na Torre de

Belem até que viessem as devassas dos factos incriminados, mandadas

tirar no ancoradouro de Cabral e no Rio. Em setembro o recluso requereu

livramento por estar detido ha mais de vinte e quatro horas sem culpa

formada. Invocava tambem o deperecimento progressivo por causa da

humidade da prisão, á beira do Tejo, a qual aggravava a molestia

caracterizada por frio invencivel. No caso de o não relaxarem as Côrtes,

solicitava a transferencia para carcere menos funesto á sua saude. O

abbade de Medrões votava pelo livramento incondicional apoiado nas

disposições juradas da constituição: aos presos sem culpa formada corria

ao juiz o dever de expôr por escripto no prazo de vinte e quatro horas o

motivo do constrangimento. Muitas vinte e quatro haviam, contudo,

decorrido, e o magistrado não dissera ainda ao conde a razão por que o

privara da liberdade. Concluia judiciosamente que o juiz ainda não

achára a causa da detenção. Devia, porém, o fidalgo aguardar

indefinidamente a informação judiciaria, emparedado em Belem? Brito

defendeu com rigor o conde com quem servira na Bahia. Contra Arcos não

havia senão o officio do governo bahiano, o qual não passava de denuncia

aérea, sem especificação de factos, denuncia de tempos revolucionarios

para a suppressão de homens eminentes. Quem sabe se não será maquinação

dos rebeldes de 1817? Diz o officio que Arcos contava com os servis do

Brasil. «Servis no Brasil! exclamava. Só o póde acreditar quem nunca o

viu». Arcos foi sempre favoravel á causa constitucional contra os votos

do conde de Paraty e de Thomaz Antonio.

Peixoto pulverisa a denuncia, que é, até, contradictoria: ora diz que

Arcos conspira com os servis, ora com os independentes.

Fernandes Thomaz, Moura e Castello Branco, dominados dos gremios

politicos, que influiam nos regeneradores, como os seus congeneres de

Paris nas assembléas successivas da revolução francêsa, clubs que

odiavam os aristocratas e enxergavam com horror o desmembramento da

monarchia, não admittem a soltura sem que venham de além-mar as devassas

solicitadas. A paixão turva o espirito lucido do pai da revolução. O

desembargador Fernandes Thomaz chega a considerar corpo de delicto a

denuncia, que formula em accusação mexericos de botica.

O que nos interessa é a attitude dos brasileiros. Os fluminenses, a

despeito da carnificina da Praça do Commercio, attribuida ao conde,

optaram pela soltura. E os pernambucanos? Os deputados pernambucanos,

que se mostraram exaltados até a injustiça contra Luiz do Rego, a

respeito de Arcos, que domara com ferocidade a revolução de 1817, que

executara o padre Roma com violação das regras primordiaes do Direito,

que ordenara ás tropas legalistas atirassem contra os patriotas «como se

atiram a lobos», a respeito de Arcos não descerraram os labios: não lhes

interessava o adversario prostrado.

Surdo aos conselhos da justiça, o congresso, sob a inspiração dos

regeneradores, decretaram a remoção do conde para outro carcere menos

humido, e o interrogatorio das pessoas vindas ha pouco do Rio, ácerca da

accusação.[139]

Ao revés do que se assoalhou maliciosamente mais tarde, os constituintes

portuguêses não só não provocaram o debate sobre a reforma dos governos

ultramarinos senão que mostraram reluctancia em tratar de materia tão

importante para os irmãos de além-mar na ausencia de seus mandatarios. A

questão, porém, urgia para o nosso reino convulsionado por conflictos de

todo o genero.

Numas provincias ferviam luctas dos liberaes com os capitães generaes,

que se mantinham no poder pela força ou pela astucia; noutras as paixões

particulares clamavam com violencia contra as juntas a pretexto de, em

virtude de vicios da eleição, não exprimirem a vontade dos povos. Os

amigos da ordem volviam os olhos supplicantes para as Côrtes, que, por

causa do prestigio incontestado, mais que nenhuma auctoridade podiam

restituir paz á antiga colonia.

Moniz Tavares combateu o escrupulo do congresso em intervir na

reorganização das capitanias sem a presença dos seus representantes. A

distancia e as tendencias despoticas dos governadores do Maranhão e do

Ceará, ponderou, justificavam cabalmente a applicação immediata da

«sabia e utilissima» providencia decretada para Pernambuco áquellas

provincias, e aos povos de Alagôas, Parahyba e Rio Grande do Norte

dependentes do episcopado pernambucano[140].

A junta do Pará solicitava identica medida, e advertia que, attento o

aperto da conjuntura, não devia o congresso esperar os procuradores da

provincia para deliberar sobre negocio tão irritante[141].

Os regeneradores acquiésceram, e lançaram o plano dos governos

ultramarinos baseado no que fôra estatuido para Pernambuco. Nas

provincias regidas por capitães generaes--Pará, Maranhão, Pernambuco,

Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto

Grosso e Goyaz--a jurisdicção civil caberia a uma junta de sete vogaes,

e nas capitanias administradas por simples governador, quaes Alagôas,

Parahyba, Rio grande do Norte, não teria a junta mais que cinco membros.

Os eleitores parochiaes nomearião os vogaes, que, além de instrucção e

qualidades moraes, deviam ter meios de subsistencia. Recahindo a escolha

em funccionarios publicos, civis ou militares, deixarião o cargo

emquanto fizessem parte do governo. Este devia conformar-se com as leis

em vigor, não lhe sendo licito as revogar, alterar ou suspender. Todos

os serventuarios eram de sua nomeação e sujeitos á sua auctoridade. Os

magistrados e empregados da fazenda, porém, supposto designados pelo

poder executivo da provincia, prestavam, todavia, contas ás Côrtes e ao

governo do Reino.

Os deputados brasileiros nas Côrtes Geraes de 1821 · 第 6 / 27 段