propôz a creação de representantes provisorios da America portuguêsa
escolhidos pelo congresso entre os brasileiros que estanciavam em
Portugal. Feitas as eleições no Brasil, esses deputados deixarião as
cadeiras aos que houvessem sido designados pelo eleitorado. Semelhante
projecto mirava assegurar a integridade da monarchia e conceder ao novo
reino «as vantagens da revolução sem passar pelo risco de as
commetter»[124]. Rejeitaram os collegas a proposição para não
desgostarem o soberano e por não conhecerem ainda o acolhimento
reservado pelos irmãos de além do atlantico á revolta da antiga
metropole.
Acclamada no Pará, Pernambuco e Bahia a causa de Portugal, como então se
dizia, e sollicitando a ultima provincia auxilio de forças, o congresso
judiciosamente renunciou á politica de abstenção nos negocios
brasileiros com decreto de 18 de abril, de que já nos occupamos. Ao
mesmo tempo que a resoluta capitania--cumpre notar--fazia tal pedido,
Portugal inteiro se preoccupava com o silencio do rei, silencio que á
força de se prolongar provocava interpretações inquietadoras. O
congresso, combinando os dous factos, concluiu que receava a Bahia o
ataque do governo do Rio. Corria-lhe, por conseguinte, o dever
indeclinavel de contribuir com tropas para a resistencia e bem assim
proteger com a sua alta auctoridade moral os governos ultramarinos
contra o inimigo commum, a côrte do Rio de Janeiro. Não teve outra causa
o decreto referido e não sabemos como a assembléa constituinte podia
deixar de intervir na administração do Brasil em tal conjuntura sem
reconhecer implicitamente a separação dos dous reinos. A adhesão do
Brasil ao regimen constitucional animou o deputado Alves do Rio, um dos
membros mais activos da commissão do commercio, a apresentar um projecto
com o fim de estreitar a união dos dous povos. O congresso repelliu-o
quasi sem discussão, julgando tão injusto quanto incivil tratar-se de
assumpto relativo a uma das principaes secções da monarchia na ausencia
de seus representantes. Sarmento, que rompeu o debate, evocou os
exemplos da Inglaterra e da Hespanha, que por falta de justiça e
deferencia para com os seus dominios ultramarinos acabaram por os
perder.
Com a chegada de D. João VI, porém, as Côrtes renunciaram a esta sabia
circumspecção.
De feito, o monarcha mostrou a conveniencia de fazer regressar do Rio as
tropas portuguêsas, que ancêavam por volver á patria e haviam preenchido
as condições do alistamento. A demora em satisfazer tão legitimo desejo
arriscava comprometter a disciplina, em razão do descontentamento em
progresso todos os dias. Importava, porém, que a partida delles não
abrisse claros no exercito da capital do reino ultramarino, onde animos
perversos contrariavam a adhesão á causa de Portugal, aceita com
enthusiasmo pela maioria. Para domar taes velleidades de rebeldia,
convinha render os batalhões por outros do Reino, mais experimentados e
de mais confiança que os soldados da terra. Era insinuar a existencia de
partidarios da separação, prevista pelo rei e por Silvestre Pinheiro,
que o acompanhara a Lisboa. Aquelle dissera ao filho antes de embarcar:
«Se o Brasil se separar, antes seja para ti, que me hás de respeitar, do
que para algum desses aventureiros»[125]. Silvestre Pinheiro, persuadido
de que sem o rei no seu seio a antiga colonia se emanciparia
promptamente,[126] certamente não occultara a sua convicção aos
politicos de Lisboa. Apresentado pela commissão do Ultramar o parecer
inspirado nas apprehensões do monarcha, as Côrtes ouviram pela primeira
vez allusão á independencia, e desde ahi todas as vezes que na assembléa
surgira a idéa de desmenbramento da monarchia, o mêdo fazia os
constituintes esquecerem as regras de prudencia e de justiça. Sem
discussão auctorizaram o regresso dos batalhões e a sua substituição por
duas mil praças[127].
Pouco tempo depois, por occasião de se discutir o plano da reorganização
dos governos ultramarinos, alguns constituintes tentaram restabelecer a
boa doutrina, levados tanto pelas difficuldades do erario como dos
conselhos da prudencia. Os autores do projecto julgaram preferivel, em
vez da repatriação, reter as praças nas fileiras por mais um anno
mediante novas vantagens. Sem embargo de constituir semelhante
disposição o ultimo artigo da proposta, começou por ella a discussão,
visto já se acharem apparelhados no Tejo os navios destinados ao
transporte dos recrutas. O debate que occupou duas sessões, correu
animado. Entendiam alguns escrupulosos que a mudança da resolução dos
deputados em prazo tão curto, desluziria o congresso. Fernandes Thomaz
impugnou o argumento com vantagem. Depois do voto das Côrtes determinado
por informação d'el-rei e do pedido de D. Pedro, houvera a creação da
junta em cinco de junho e sem a sua ratificação não era licito deferir o
requerimento do principe.
Dous pontos preoccuparam em seguida a assembléa: convinha domar a
independencia por meio das armas? Podiam as Côrtes expedir tropas não
assistindo aos debates os representantes do Brasil ou sem approvação da
junta fluminense?
Salvo Borges Carneiro, os proceres da regeneração respondiam pela
negativa. Fernandes Thomaz que julgava o debate indiscreto, mais de uma
vez tomou a palavra em defesa do parecer da commissão, de que era
membro. O erario esgotado de Portugal não lhe consentia a despeza com a
remessa de batalhões nem tão pouco o seu exercito diminutissimo
comportava semelhante desfalque.
Não crê no partido da independencia e o regente quer forças para
assegurar o despotismo. Os fluminenses queixando-se das tropas
portuguêsas, as Côrtes commettem grave imprudencia se lh'as enviarem sem
solicitação da junta escolhida por elles. Não é licito, aliás, ao
congresso resolver assumpto que interessa principalmente aos brasileiros
na ausencia dos seus representantes.
Outros deputados discorreram no mesmo sentido, e ainda á ultima hora
quando se ia proceder á votação, Margiocchi, professor da universidade
de Coimbra e de ordinario ouvido com attenção, protestou com vehemencia.
Nunca admittiu se tomassem decisões ácerca do Brasil sem a audiencia dos
deputados americanos. É indeclinavelmente necessario que sejam
consultados a respeito de materia tão grave, á qual se está bem
discutida pelos europeus, não o está por elles.
Este argumento que outr'ora congraçava os votos, cede á desconfiança da
fidelidade do reino americano, ao medo de perder a antiga colonia, o
qual vai mais e mais avassalando os animos. Por quarenta votos contra
trinta e sete decidiu-se a expedição ao Rio de mil e duzentas praças
para render a divisão portuguêsa[128] em vez de duas mil, consoante a
resolução de 28 de julho.
A boa doutrina que prescrevia se não tratarem de cousas do Brasil sem os
seus mandatorios não mais thriumphou, e Fernandes Thomaz, arrastado com
a maioria pelo temor da impopularidade que adviria da perda do ultramar
transatlantico, acabará por a demolir com a proclamação do principio que
não havendo senão deputados da nação qualquer constituinte representa
tanto Portugal como as ilhas e a America, e, portanto não ha necessidade
de commissarios ultramarinos para o congresso legislar sobre a antiga
colonia.
As disposições hóstis contra o Brasil, patenteadas nessa discussão,
desfizeram-se, todavia, ao contacto da deputação americana que tomou
assento nas Côrtes em 29 de agosto. Na sessão immediata tratou-se de
organizar o governo de Pernambuco e todos os pareceres cederam ás
indicações dos representantes da donataria de Duarte Coelho.
O ponto inicial da reforma era a separação das attribuições civis da
jurisdicção militar. Na verdade a convergencia dessas funcções na mesma
pessoa sujeita a auctoridade e fiscalização do soberano distante, fazia
os capitães generaes regulos mais ou menos arbitrarios e violentos.
Homens de guerra, ordinariamente, tendiam a considerar as queixas e os
reparos que a sua gerencia provocava, como infracções da disciplina e
puniam, em consequencia os criticos imprudentes; e sahidos de Portugal
para uma capitania que lhes era absolutamente desconhecida, tornavam-se
instrumentos de cortesãos habeis, os quaes a pretexto de os informarem
no interesse do bem publico, serviam-se d'elles para satisfazer
conveniencias e affectos particulares, e não raro acabavam por dirigir
os destinos da terra sem a responsabilidade do poder. Para prover a tam
graves inconvenientes decretou-se que a gestão dos negocios civis,
economicos e policiaes competiria exclusivamente a uma junta constituida
de sete pessoas designadas pelos eleitores das parochias. A junta, que
era o poder executivo da provincia, nomeava todos os serventuarios, e
estes responderião perante ella de seus actos, salvo os magistrados e
empregados da fazenda, os quaes, comquanto sujeitos a ella, prestavam
contas ás côrtes e ao governo do Reino. Assistia porém, á administração
local a faculdade de os suspender em casos de abusos do poder e
formar-lhes culpa, julgada pela relação do districto. Não tinham as
juntas o direito de legislar senão sobre as necessidades locaes, como
acontecia com as municipalidades. Respondiam individual e
collectivamente perante o governo da antiga metropole. Cada vogal
ganharia um conto por anno e lhe não era permittido outro emprego
remunerado.
A jurisdicção militar passava a um official superior, que teria o nome,
não de capitão general, de execranda memoria, mas de governador
commandante das armas com as attribuições que exercitavam nas provincias
de Portugal, nos termos da lei organica de 1678, eguaes funccionarios.
Nomeados pelo poder executivo do Reino deviam-lhe contas de seus actos e
não tinham dependencia alguma da junta. No caso de morte ou de
impedimento os substituiria o official mais graduado da terra. Além do
soldo da patente, recebiam a gratificação mensal de duzentos mil reis.
Por proposta de um dos representantes de Pernambuco, resolveu o
congresso remover da capitania o batalhão do Algarve, que ali estanciava
desde os successos de 1817, depois de falarem Fernandes Thomaz,
Margiocchi, Castello Branco e Borges Carneiro em termos repassados de
piedade que refrigeraram a alma combalida dos patriotas pernambucanos.
Estas medidas eram provisorias e vigorarião até a conclusão da lei que
devia organizar a administração das provincias de um e outro hemispherio
com as modificações determinadas pela situação geographica e as
necessidades particulares de cada uma[129].
Separando a jurisdicção militar da civil e attribuindo aquella o
delegado de Portugal, o parlamento alterara na essencia o systema
administrativo adoptado no Pará e na Bahia e ao qual certamente aspirava
o povo pernambucano. De feito as juntas provinciaes, creadas á imitação
do governo estabelecido em Lisboa pela revolução, conservaram ciosamente
na sua esphera de acção o manejo da força armada. O prival-a agora deste
elemento de segurança e de resistencia em proveito da antiga metropole,
sobre enfraquecer os governos locaes, assegurava a preeminencia,
apparelhava a dominação de uma parte da monarchia sobre a outra, cousas
inconciliaveis com egualdade politica entre os dous reinos, proclamada
nos manifestos da regeneração. Ou porque lhes escapasse esse effeito
funesto da reforma ou porque estivessem dispostos a todas as concessões
comtanto que alcançassem desopprimir a patria de Luiz do Rego e do
batalhão portuguez, deixaram os de Pernambuco passar sem protesto a
instituição que, despertadas as desconfianças patrioticas dos
brasileiros, se tornou o motivo mais geral e mais profundo do
descontentamento dos portuguezes, da America contra os do outro lado do
Atlantico.
Os pernambucanos desvelaram-se em seguida pelos vencidos de 1817. Na
sessão de 31 de agosto Zefirino dos Santos, um dos mais zelosos membros
da representação, apresentou uma proposta que sujeitou á rude prova a
deferencia dos europeus para com os collegas de além mar. Requereu que
os officiaes presos ou desterrados em consequencia dos acontecimentos de
seis de março, dia em que estalou o desgraçado levante de Pernambuco,
absolvidos pela relação da Bahia, fossem uns restituidos á liberdade,
outros á patria, todos aos seus postos e reembolsados dos soldos
vencidos desde a data da sua exclusão do exercito.
Se a sentença absolutoria e a origem revolucionaria da assemblêa
auguravam resultado prospero á proposição, havia contra ella os
escrupulos patrioticos dos lusitanos.
Como a revolta de 1817 pleiteara a independencia, repugnavam as
constituintes dispensar sympathia e protecção a officiaes que, a
despeito da absolvição, continuavam suspeitos de velleidades
separatistas. Não o declararam nem o podiam fazer sem levantar questão
capaz de comprometter a cordealidade do tracto com os representantes do
ultramar americano. Certamente, porém, não houve outro motivo da
reluctancia da assemblêa liberal em conceder amnistia plena a criminosos
politicos. Acabaram, todavia, os regeneradores por ceder ao voto,
defendido com intelligencia e sagacidade. Concordaram no pagamento
immediato dos soldos em atraso, e quanto a reintegração dos officiaes na
fileiras com as patentes que tinham no acto da insurreição, tornaram-na
dependente dos informes da junta de Pernambuco[130].
Semelhante alvitre proposto pelo futuro marquês de Olinda significava na
realidade a restituição em prazo curto dos officiaes ao serviço activo
com os seus graus, porquanto o partido desbaratado em 1817, constituido
de liberaes e nativistas, que ganhava forças, teria influencia decisiva
na eleição da junta e esta não deixaria de dar parecer propicio aos que
a provincia considerava martyres da liberdade.
Um dos actos que mais fizeram detestado Luiz do Rego pelas populações
laboriosas do interior foi a creação das milicias[131], cujos
exercicios, realizados de quinze em quinze dias, vexavam sobremaneira os
aldeões disseminados por aquelles vastos espaços. Obrigavam-nos a
jornadas de seis a dez dias, e ás despezas e incommodos das viagens
accrescia a cessação de lucros, porque os escravos sem a presença do
senhor relaxavam no trabalho. A requerimento de Araujo Lima o congresso
estendeu a Pernambuco a ordem, em vigor no Reino, de não sujeitar os
milicianos á revista senão de trez em trez mezes, excepto nos casos de
segurança publica[132].
Ao passo que o futuro marquês de Olinda melhorava a situação de seus
conterraneos com providencias immediatas, Moniz Tavares desabrochava a
sua alma de sonhador em reformas na generalidade inexequiveis. Se
requeria a instituição de uma bibliotheca publica, iniciada, aliás,
anteriormente «por um virtuoso cidadão, o padre João Ribeiro[133] e que
fôra destruida em 1817 por se lhe attribuir a revolução»[134], julgava
tambem indispensavel que as côrtes obrigassem o clero a expôr ao povo o
espirito da regeneração social. Propunha mais a fundação de escolas em
todas as parochias, nas quaes, com o ensino primario, terião os alumnos
noções de direito constitucional.
Em dez de setembro tomaram assento nas côrtes os fluminenses Fagundes
Varella, Lemos Brandão, D. José J. de Azevedo Coutinho e Martins Basto.
Excepto os dous primeiros, que acabavam de chegar do Rio, na charrua
Gentil Americana[135], os outros achavam-se desde alguns annos
domiciliados em Portugal. Martins Basto, ao que parece, ahi praticava o
commercio, e Azevedo Coutinho, que deixára o bispado de Pernambuco em
1802 pela diocese de Bragança, não mais sahira do Reino, onde após haver
exercido com lustre a jurisdicção episcopal em Elvas, fôra investido em
1818 do tremendo cargo de inquisidor-mór[136]. No dia immediato ao da
posse, a morte salteou de improviso o insigne prelado, e o substituiu
aos 17 de setembro o primeiro supplente Custodio Ledo, residente no
Porto. D. Francisco de Lemos, mais que octogenario, não prestou
juramento, nem tão pouco pediu excusa do cargo, em recebendo o diploma
de nomeação, por attribuir, acaso, os achaques que o affligiam a causas
passageiras e não a idade provecta[137]. Não foi senão em 13 de outubro
que, reconhecendo-se impossibilitado de preencher o mandato, desistiu
delle. D'ahi resultou damno para a deputação americana com ser privada
da collaboração valiosa de Villela Barbosa, a quem cabia, como coube, a
cadeira na qualidade de segundo supplente, na discussão das cousas do
Brasil, as quaes cedo occuparam os constituintes.
Apenas installados tiveram os fluminenses de intervir na sorte do conde
dos Arcos, discutida apaixonadamente na assembléa. Ao malaventurado
estadista, sahido precipitadamente do Rio, depararam-se successos
inacreditaveis em arribando á Bahia. Não só não pôde desembarcar senão
que seguiu em custodia para Lisboa, accusado perante as côrtes pela
junta bahiana de haver planeado a independencia do Brasil. Para
fundamentar tão formidavel denuncia a junta adduzia allegações
temerarias. Dizia com protervia que Arcos viera detido, quando era
notorio que embarcara livre e até trazia passaporte. Referia-se a
informações colhidas em cartas dos do Rio aos amigos da Bahia, mas não
precisava factos nem nomeava os auctores e destinatarios das
epistolas[138]. Dir-se-ia que coagida subscrevêra officios dictados por
personagens que o espectro da independencia estonteara: provavelmente
militares portuguêses assás numerosos na velha capitania. De libello tão
inepto se não encontra explicação mais plausivel nem menos affrontosa
aos brios da grande provincia. O mais vigoroso defensor do conde no
congresso enxergava no comportamento despotico do governo bahiano
represalia dos vencidos de 1817.
Antolha-se-nos que a simples suspeita de ser o ex-vice-rei inclinado á
emancipação politica do novo reino, bastava para que aquelles,
partidarios da independencia, não tirassem esforço de antigos
sorfrimentos, tanto mais que os destroçados de 1817, eram pernambucanos
e não da Bahia. Conhecidas a denuncia e a attitude da junta em sete de
agosto, a assembléa sahiu do estupor resultante da accusação
allucinante, para acclamar com enthusiasmo ungido de reconhecimento a
fidelidade bahiana, e determinou reter o desgraçado fidalgo na Torre de
Belem até que viessem as devassas dos factos incriminados, mandadas
tirar no ancoradouro de Cabral e no Rio. Em setembro o recluso requereu
livramento por estar detido ha mais de vinte e quatro horas sem culpa
formada. Invocava tambem o deperecimento progressivo por causa da
humidade da prisão, á beira do Tejo, a qual aggravava a molestia
caracterizada por frio invencivel. No caso de o não relaxarem as Côrtes,
solicitava a transferencia para carcere menos funesto á sua saude. O
abbade de Medrões votava pelo livramento incondicional apoiado nas
disposições juradas da constituição: aos presos sem culpa formada corria
ao juiz o dever de expôr por escripto no prazo de vinte e quatro horas o
motivo do constrangimento. Muitas vinte e quatro haviam, contudo,
decorrido, e o magistrado não dissera ainda ao conde a razão por que o
privara da liberdade. Concluia judiciosamente que o juiz ainda não
achára a causa da detenção. Devia, porém, o fidalgo aguardar
indefinidamente a informação judiciaria, emparedado em Belem? Brito
defendeu com rigor o conde com quem servira na Bahia. Contra Arcos não
havia senão o officio do governo bahiano, o qual não passava de denuncia
aérea, sem especificação de factos, denuncia de tempos revolucionarios
para a suppressão de homens eminentes. Quem sabe se não será maquinação
dos rebeldes de 1817? Diz o officio que Arcos contava com os servis do
Brasil. «Servis no Brasil! exclamava. Só o póde acreditar quem nunca o
viu». Arcos foi sempre favoravel á causa constitucional contra os votos
do conde de Paraty e de Thomaz Antonio.
Peixoto pulverisa a denuncia, que é, até, contradictoria: ora diz que
Arcos conspira com os servis, ora com os independentes.
Fernandes Thomaz, Moura e Castello Branco, dominados dos gremios
politicos, que influiam nos regeneradores, como os seus congeneres de
Paris nas assembléas successivas da revolução francêsa, clubs que
odiavam os aristocratas e enxergavam com horror o desmembramento da
monarchia, não admittem a soltura sem que venham de além-mar as devassas
solicitadas. A paixão turva o espirito lucido do pai da revolução. O
desembargador Fernandes Thomaz chega a considerar corpo de delicto a
denuncia, que formula em accusação mexericos de botica.
O que nos interessa é a attitude dos brasileiros. Os fluminenses, a
despeito da carnificina da Praça do Commercio, attribuida ao conde,
optaram pela soltura. E os pernambucanos? Os deputados pernambucanos,
que se mostraram exaltados até a injustiça contra Luiz do Rego, a
respeito de Arcos, que domara com ferocidade a revolução de 1817, que
executara o padre Roma com violação das regras primordiaes do Direito,
que ordenara ás tropas legalistas atirassem contra os patriotas «como se
atiram a lobos», a respeito de Arcos não descerraram os labios: não lhes
interessava o adversario prostrado.
Surdo aos conselhos da justiça, o congresso, sob a inspiração dos
regeneradores, decretaram a remoção do conde para outro carcere menos
humido, e o interrogatorio das pessoas vindas ha pouco do Rio, ácerca da
accusação.[139]
Ao revés do que se assoalhou maliciosamente mais tarde, os constituintes
portuguêses não só não provocaram o debate sobre a reforma dos governos
ultramarinos senão que mostraram reluctancia em tratar de materia tão
importante para os irmãos de além-mar na ausencia de seus mandatarios. A
questão, porém, urgia para o nosso reino convulsionado por conflictos de
todo o genero.
Numas provincias ferviam luctas dos liberaes com os capitães generaes,
que se mantinham no poder pela força ou pela astucia; noutras as paixões
particulares clamavam com violencia contra as juntas a pretexto de, em
virtude de vicios da eleição, não exprimirem a vontade dos povos. Os
amigos da ordem volviam os olhos supplicantes para as Côrtes, que, por
causa do prestigio incontestado, mais que nenhuma auctoridade podiam
restituir paz á antiga colonia.
Moniz Tavares combateu o escrupulo do congresso em intervir na
reorganização das capitanias sem a presença dos seus representantes. A
distancia e as tendencias despoticas dos governadores do Maranhão e do
Ceará, ponderou, justificavam cabalmente a applicação immediata da
«sabia e utilissima» providencia decretada para Pernambuco áquellas
provincias, e aos povos de Alagôas, Parahyba e Rio Grande do Norte
dependentes do episcopado pernambucano[140].
A junta do Pará solicitava identica medida, e advertia que, attento o
aperto da conjuntura, não devia o congresso esperar os procuradores da
provincia para deliberar sobre negocio tão irritante[141].
Os regeneradores acquiésceram, e lançaram o plano dos governos
ultramarinos baseado no que fôra estatuido para Pernambuco. Nas
provincias regidas por capitães generaes--Pará, Maranhão, Pernambuco,
Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto
Grosso e Goyaz--a jurisdicção civil caberia a uma junta de sete vogaes,
e nas capitanias administradas por simples governador, quaes Alagôas,
Parahyba, Rio grande do Norte, não teria a junta mais que cinco membros.
Os eleitores parochiaes nomearião os vogaes, que, além de instrucção e
qualidades moraes, deviam ter meios de subsistencia. Recahindo a escolha
em funccionarios publicos, civis ou militares, deixarião o cargo
emquanto fizessem parte do governo. Este devia conformar-se com as leis
em vigor, não lhe sendo licito as revogar, alterar ou suspender. Todos
os serventuarios eram de sua nomeação e sujeitos á sua auctoridade. Os
magistrados e empregados da fazenda, porém, supposto designados pelo
poder executivo da provincia, prestavam, todavia, contas ás Côrtes e ao
governo do Reino.