nós como por graça de Deus he celebrado matrimonio por palavras de
presente segundo hordenaçam e mandamento da nossa madre a santa Igreja de
Roma antre nos e a muy alta e muy excelente Princeza e muito esclarecida
e muito virtuosa Senhora Raynha Dona Isabel minha muito amada e muito
presada Esposa filha do illustre e magnifico Principe Infante Dom Pedro
Duque de Coimbra e Senhor de monte mor nosso muyto amado e prezado padre
e tyo curador e Regedor por nos em nossos Reynos e Senhorios, confirmando
outro si como atee o prezente antre nos ella dita Senhora nunca foi feito
algũ contracto sobre ou por razão do dito matrimonio porque ella fosse
dotada de algũ dote que nos por ella ou outrem fosse dado ou promettido
pera soportamento do carrego do dito matrimonio nem outro si fosse a
ella dada provisão de alguas Terras ou villas que ouvesse por camera
em sua vida nem outro si segurança de asentamento de certas rendas de
dinheiros que ouvese em cada hũ anno em sua vida pera soportamento do
seu Real estado, como todo esto sempre dantigamente ouverão as Rainhas
que nos Tempos passados forão em estes Reynos nem porque outro si ajamos
a ella promettidas alguas arras por honra de sua pessõa, no caso que o
dito matrimonio aconteça sêr separado por fallecimento nosso, as quaes
cousas per uzança geral guardada per todas as partes do mundo antre os
Principes Cristãos de similhante estado specialmente em estes Reynos
sempre forão costumados em similhante caso de se prometem de hua parte
a outra, por ende querendo nos este provér como he rezãn considerando
a cerca dello primeiramente o servisso de Deus y os muitos e grandes e
extremados serviços que nos tempos passados com grande lealdade avemos
recebido e ao presente recebemos em cada hũ dia, e ainda esperamos
receber ao diante do dito Infante D. Pedro nosso Padre e Thio etc por
conservação de nossa pessoa e exaltamento do nosso Real Estado, e bem a
sy grande honra de nossos Reynos e Senhorios. Considerando outro si como
a nosso Senhor Deus por sua santa mercê dotou a dita Senhora Rainha de
muitas grandes e extremadas virtudes etc. por as quaes com grande rezão a
devemos sobre todas sempre muy grandemente prezar e amar verdadeiramente
de nosso proprio motu certa sciencia poder absolucto sem nos ella nem
outrem em seu nome por sua parte esto requerer, louvamos, approvamos e
confirmamos o dito matrimonio, asi antre nos e ella feito e celebrado
por mandamento e dispensação de N. Senhor o Santo Padre Eugenio quarto,
e este fazemos pelas razõens suso ditas e ainda pelos grandes dividos
que entre nos e ella a Deus aprove serem, não embargantes de quaesquer
Leys Imperiaes ou Ordenaçoens de nossos Reynos, ou qualquer uzança asi
geral como special que a este em parte ou em todo seja contrario porque
as rezoens suso ditas e cada hũa d’ellas nos constrangem naturalmente
per o asi fazermos, e querendo outro si prover a ella dita Senhora
Raynha acerca das terras e villas que as Raynhas d’estes Reynos nos
tempos passados em ellas costumavam avêr por Cameras, por rezão de
seus matrimonios e bem asy acerca do assentamento de certas rendas de
dinheiro que por similhante guiza costumavam daver para soportamento de
seus Reaes Estados e outorgamos queremos e mandamos que a dita Senhora
Rainha haja por rezão do dito matrimonio em toda sua vida todolas terras
e Villas que a Rainha D. Leonor minha muita amada e presada madre Senhora
de louvada e gloriosa memoria, a que dê Deos o seu santo Paraiso ouve
e pessuyo por causa do seu matrimonio depois que por a graça de Deos
foi Rainha destos Reynos e em elles viveo as quaes Villas e terras nos
queremos e mandamos que a dita Senhora Rainha haja em toda a sua vida
em toda sua jurdição alta e baixa civel e crime méro mixto Imperio com
todolos padroados das Igrejas que ha em as ditas terras que a nos de
direito pertençem e bem asi todolas rendas e direitos Reaes, que as
ditas Villas e terras renderẽ por qualquer guiza que seja e com todolas
perogativas privilegios e graças e liberdades que a dita Senhora Raynha
D. Leonor minha madre forão otrogadas em qualquer tempo do mundo e milhor
se as ella milhor poder aver, e queremos que ella possa poer de sua mão
em seu nome Ouvidor que ouça e desembargue todolos feitos das ditas
Villas asi crimes como civeis, e bem asi tabelliaens os quaes se chamẽ
seus e por sua auctoridade façam todolas escrituras pruvicas que a seus
officios pertenção as quaes cousas o dito Ouvidor e tabeliaens faram asi
e tão compridamente como costumarão de fazer os Ouvidores e tabelliaens
das outras Raynhas que foram nos tempos passados em estes Reynos,
specialmente no tempo da dita Senhora Raynha minha madre, depois que
deles foi Raynha e bem asi queremos que posa hi poer de sua mão todolos
outros Officiaes que ella entender que são compridouros para requerer
arecadar todolos direitos que em elas aver posa, asim tão cumpridamente
como nos o fazemos e fazer podemos nas nossas terras que se por nós e em
nosso nome correm e quanto he ao asentamento e certas rendas de dinheiro
que as Rainhas nos tempos passados acostumaram aver em estes Regnos pera
suportamento de seus Reaes estados otorgamos queremos e mandamos, que a
dita Senhora Rainha aja de nos, por acentamento em cada hu anno por toda
sua vida hu milhão cento sesenta e cinco mil reis da moeda que agora
corre comvem a saber, de trinta e cinco livras o real, por quanto fomos
certo que o milhão e quinze mil reaes avia em asentamento a dita Senhora
Rainha minha Madre por causa do seu Cazamento, e o cento e cincoenta mil
lhe acrecentamos para seus vestidos de pano douro e de seda que a dita
Senhora Raynha minha madre avia do thesouro do Senhor Rey meu Padre, os
quaes dinheiros lhe já temos asentados dentro em esta Cidade na ciza
dos panos, e querendo outro si prover a dita Senhora Raynha acerca das
arras que similhantes Princezas e Senhoras em tal caso costumam de avêr
por honra de suas pessoas, no caso de separação de seus matrimonios,
outorgamos e queremos e mandamos que separado o dito matrimonio, por
seu falecimento da vida d’este mundo, em tal caso seus herdeiros ajam
de nos ou de nossos sucessores segundo o caso acontecêr, por arras e
em nome de arras, vinte mil escudos douro da moeda ora corrente em
estes nossos Reynos das quaes ela podera despuer a todo o tempo e como
lhe aprouger e estes vinte mil escudos douro, queremos e mandamos que
lhe sejam pagos pelas rendas das ditas Villas e acentamento que lhe
asi ja temos posto, e asentado como dito he, as quaes rendas todas e
acentamentos por falecimento da dita Senhora Rainha os officiaes que
por elo foram postos averam asi tão cumpridamente como a dita Senhora
Rainha em sua vida over e não serão dezapoderados delas por algu caso
que acontecer posa athe serem cumpridamente pagados os ditos vinte mil
escudos pera os entregarem a seus testamenteiros, ou a quem ela pera
elo ordenar, pera os despender segundo a ordenação que ela dita Senhora
Raynha em sua vida pera elo ordenar e despozer a toda sua vontade, as
quaes couzas todas e cada hua delas prometemos e juramos por nossa Fee
Real como Rey Catholico, por nos e por todos nossos successores que ao
diante em qualquer tempo forem, de lhes guardar cumprir e manter, e de
feito realmente cumpriremos e guardaremos e faremos conter e guardar, bem
fiel e verdadeiramente a todo nosso cumprido poder cesante toda a arte,
e mao engano e não daremos favor ajuda nem conselho a alguma pesoa de
qualquer estado e condição preeminencia que seja, ainda que a nos seja
muito conjunta em qualquer grao de devido e parentesco que ser posa, pera
contra elo vir em parte ou em todo, de feito nem de direito em juizo nem
fora delle, em puvrico nem escondido daqui em diante pera todo o sempre
ja mais por algua cousa ou rezom, pasada presente ou futura de qualquer
natura calidade ou condiçã que seja ou ser posa ainda que tal seja, que
ao presente pelo entendimento dos homens não posa ser alcançada porque
nosa tenção e vontade inteiramente he, que todalas ditas cousas lhe sejã
cumpridas e guardadas em todo o tempo, asi tão cumpridamente como em
esta nosa Carta he conthéudo, e prometemos ainda e juramos em nosa Fee,
que nunca empetraremos nem pediremos beneficio de restituição outorgado
per direito aos meores de vinte e cinco annos, pera desfazer alguns
promitimentos, porque depois ao diante em algu tempo se achem lezos ou
damnificados nem outro algu qualquer privilegio ou beneficio geral ou
especial, outorgado aos menóres de vinte e cinco anos, ou aos Rex como
pessoas puvricas e em direito priviligiadas porque nós de noso propio
moto certa ciencia e poder asim ordinario como absolucto renunciamos
todos os ditos privilegios e beneficio, e queremos e outorgamos e
mandamos por nos e por todolos nosos sucessores, que ao diante forem,
que nos nem eles nunca uzaremos de taes beneficios privilegios asi por
direito outorgados ao menor de vinte e cinco annos, ou ao Rey ou como
Rey, porque as couzas todas suso ditas e cada hua delas ja mais em algu
tempo posão ser quebrantadas anuladas ou conronpidas ante as faremos
sempre, todos manter conprir e guardar asi tão conpridamente como suso
dito he declarado, e por maior firmeza de todo o suso dito, de noso moto
proprio e certa ciencia, e poder absolucto asi como Rey suprimos qualquer
falecimento de solemnidade de feito ou de direito asi geral como especial
que em esta nosa carta faleça, por cujo falecimento em algu tempo ella
posa ser retrautada casada e irritada, ou anichilada porque queremos e
mandamos como dito he que tal falecimento ou falecimentos nem enbargantes
esta nosa Carta com todalas cousas en ela contheudas, sempre em todo o
tempo ja mais ser firme rata e valiosa asi como se os ditos falecimentos,
ou cada hu deles em ela não ouvese e em testemunho deste lhe mandamos dar
esta nosa Carta firmada de nosso verdadeiro sinal e aselada com noso
selo de chumbo dante em a mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa seis
dias de mayo João Gonçalves a fez anno do Senhor Jesu Christo 1447 annos.
(Tomo 2.ᵒ das _Provas da Historia Genealogica_, pag 48; o
original está na Torre do Tombo, gaveta 17, maço 1, n.ᵒ 12.)
A descendencia do Infante D. Pedro
Depois do desastre d’Alfarrobeira, a 10 de dezembro de 1449, D. Affonso
V, dominado pelos infames promotores d’aquella tragedia, declarou
criminosa a memoria de seu tio. Este acto, suggerido pelos ambiciosos
que invejavam os bens do duque de Coimbra, explica-se pela necessidade
de macular a memoria do Infante, para ser licito o confisco de sua casa,
que, no caso contrario, passaria aos herdeiros, seus legitimos filhos.
D. Antonio Caetano de Souza na _Historia Genealogica_ (tomo II, cap.
II, pag. 76-77) faz a verdadeira apotheose de D. Pedro, condemnando
asperamente o procedimento dos seus inimigos, _que não nomeia_.
Quem conhece o escriptor cortezão de D. João V, deve ter em conta este
facto, em vista do duque de Bragança e seu filho o conde d’Ourem terem
sido promotores da catastrophe. Para mostrar a vehemencia, embora
cortezã, do chronista, trasladamos um trecho da sua critica: «_chegando
a tanto o odio dos mesmos, que lhe erão obrigados,[55] que aconselharão
El-Rey o privasse da sepultura, que El-Rey seu pay lhe mandára lavrar
no Mosteiro da Batalha; e assim sem distincção foy sepultado na Igreja
d’Alverca como se fôra hum dos miseraveis, que perecerão n’aquelle dia,
parecendo-lhes que d’este modo escurecião a sua memoria, ficando na das
gentes abominada a de taes Conselheiros._»
Não se pode dizer mais, quando o crime repugna e o decôro servil obriga
o historiador a ser compassivo e benevolo. Bom seria que D. João V
recommendasse ao erudito Souza, a verdadeira justiça, de que acolhesse
a vangloria da mal disfarçada lisonja, que mais tarde, á luz da critica
sensata e imparcial, desappareceria como o fumo afugentado pelo vento
rijo da verdade. Esta é sempre a mesma, para conforto dos opprimidos das
ambições, das invejas e vinganças torpes. Póde, como o sol offuscar-se um
tanto, mas logo em seguida, desfeita a nuvem, vem brilhar n’um ceo azul
e tranquillo. Deus, nos seus designios insondaveis, determinou que os
homens, como D. Pedro, Duarte Pacheco, Affonso d’Albuquerque e Luiz de
Camões, tivessem durante a vida o rigor da tormenta da escoria social.
Louvado seja Elle! Quão maior é a tempestade, maior é a força da nau
que lhe resiste. Os grandes vultos são como as penedias dos litoraes;
açoutadas pela furia das ondas, afogadas pelo mar buliçoso, ao descer da
maré, ao serenar dos elementos, apparecem brilhantes á luz do sol, com o
seu tapete de algas e com os seus lagos salinos, provas evidentes da sua
resistencia!
Na mesma _Historia Genealogica_ vem enumerados os filhos do Infante, os
seus feitos e o seu fim; mais accentuadamente, o sr. Oliveira Martins,
na sua excellente obra _Os Filhos de D. João I_ (cap. XII, pag. 347-358)
descreve a generosa prole, uma das mais conspicuas da dynastia d’Aviz.
Notarei que de todos os seus filhos, quem teve descendencia foi D.
Izabel, esposa de D. Affonso V e que logo na segunda geração, a linha
do Infante só foi continuada pela bastardia. D. João II, seu neto, teve
da rainha D. Leonor, sua mulher, um filho, D. Affonso, que morreu d’um
desastre e não deixou successão (veja-se pagina 67); com este infausto
acontecimento extinguiu-se a prole legitima de D. Pedro, que foi
continuada por D. Jorge, bastardo de D. João II, que recebeu o titulo de
duque de Coimbra, em memoria de seu illustre bisavô. Casou o principe D.
Jorge com D. Brites de Vilhena, filha do senhor D. Alvaro, irmão do duque
de Bragança D. Fernando II, e progenitor da casa de Cadaval.[56]
D. Brites era bisneta do duque D. Affonso, o protogonista d’Alfarrobeira;
e D. Jorge, bisneto de D. Pedro, a pobre victima immolada ás ambições do
irmão!... A grande arvore bragantina começava a dominar com suas raizes,
não só o proprio throno que depois foi seu; mas tambem a familia e o
sangue generoso do unico homem que ousára impedir os seus vôos quando se
alargavam para além dos limites da equidade e da justiça.
Affonso d’Albuquerque
Nasceu este grande homem, em 1453, na Quinta do Paraiso, entre Alhandra
e Villa Franca. Educou-se na côrte de D. Affonso V, que em 1480 o mandou
na esquadra contra os turcos, em soccorro do Rei de Napoles. Em 1489, D.
João II, de quem era estribeiro-mór, encarregou-o de defender a fortaleza
de Graciosa, junto a Larache. Em 1503 foi a primeira vez á India, a bordo
da nau _S. Thiago_, soffrendo grandes tormentas durante a viagem. A 25 de
janeiro de 1504 sahiu de Cananor, chegando a Lisboa, nos fins de julho do
mesmo anno. El-Rei D. Manuel, sciente do seu alto merito encarregou-o em
1506 de tomar Ormuz; seguiu Albuquerque na armada de Tristão da Cunha,
levando comsigo a nomeação de successor a D. Francisco d’Almeida.
Grande espirito, possuidor de um talento do mais fino quilate, diplomata
e guerreiro, soube levantar o nome portuguez nas remotas paragens, onde a
vontade regia o tinha collocado. Comprehendeu o genio oriental, tratando
de o domar não só pela força das armas, mas tambem pelas exterioridades
do fausto; assim em Goa tratava-se como principe, habitando o palacio
do Sabayo e comendo ao som de musicas, acompanhado pelos fidalgos e
por córos de bailadeiras, vestidas com luxo asiatico, que no terreiro
dançavam, durante as refeições.
Para nada lhe faltar na grandeza, teve a sorte commum dos maiores
vultos de toda a humanidade: a perseguição cruel dos invejosos, dos
pobres miseraveis que julgam poder desfazer o que a Providencia creou!
Albuquerque foi calumniado e perseguido, destinguindo-se n’este infame
empenho Diogo Mendes de Vasconcellos e Lopo Soares d’Albergaria, que D.
Manuel, na mesma occasião de demittir o heroe, nomeava o primeiro capitão
de Cochim e o segundo governador da India. Albuquerque soube isto ao
entrar a barra de Goa, vindo de Ormuz, a bordo da _Flor do Mar_. Estava
doente e os padecimentos agravaram-se-lhe com a ingrata nova.
Não queremos nós descrever a sua morte, trasladando para aqui o que
d’ella refere o seu proprio filho, nos _Commentarios_:
«Affonso d’Albuquerque como soube que era chegado outro governador, e
seus inimigos muito favorecidos d’el-rei, alevantou as mãos e deu graças
a Nosso Senhor e disse:
«—Mal com os homens por amor d’ElRei e mal com ElRei por amor dos homens,
bom é acabar.
«Dito isto, mandou tomar aos mouros todas as cartas que levavam para os
mercadores d’Ormuz, em que se dizia, que se não tinham dado a fortaleza
a Affonso d’Albuquerque, que lh’a não dessem, porque era vindo outro
governador, que faria tudo o que elles quizessem.
«E porque estas novas não dessem torvação á fortaleza que se ficava
acabando, mandou-as Affonso d’Albuquerque queimar todas, e despediu os
mouros que se fossem e ficou só com o secretario. E tendo já feito seu
testamento, em que se mandava enterrar na sua capella, que tinha feito em
Goa, que elle ganhára aos mouros, fez uma cédula, em que mandou que os
seus ossos, depois da carne gastada, se trouxessem a Portugal e outras
palavras que houve por escusado escrever. E acabado isto escreveu uma
carta para D. Manuel, que dizia assim:
«—Senhor, quando esta escrevo a Vossa Alteza estou com um soluço que é
signal de morte. N’esses Reinos tenho um filho: peço a Vossa Alteza que
m’o faça grande, como meus serviços merecem, que lhe tenho feito com
minha serviçal condição; porque a elle mando sobre pena de minha benção,
que vol-os requeira. E quanto ás cousas da India não digo nada, porque
ella fallará por si e por mim.»
«E n’este tempo estava já tão fraco, que se nem podia ter em pé, pedindo
sempre a Nosso Senhor que o levasse a Goa e alli fizesse d’elle o que
fosse mais seu serviço. E sendo tres ou quatro leguas da barra, mandou
que lhe fossem chamar Fr. Domingos, vigario geral, e mestre Affonso,
physico. E porque, com grande fraqueza que tinha, não comia nada, mandou
que lhe trouxessem um pouco de vinho vermelho, do que viera aquelle anno
de Portugal. Partido o bergantim para Goa, foi a nau surgir na barra,
sabbado de noute, quinze dias do mez de dezembro. Quando disseram a
Affonso d’Albuquerque que estava alli, alevantou as mãos e deu muitas
graças a Nosso Senhor de lhe fazer aquella mercê, que elle tanto
desejava. E esteve assim toda aquella noite (com o vigario geral, que
era já vindo de terra, e Pero Dalpoem, secretario da India, que elle
deixou por seu testamento) abraçado com o crucifixo; e fallando sempre
disse ao vigario geral que era seu confessor:—que lhe rezasse a paixão
de Nosso Senhor, feita por S. João, de que fora sempre muito devoto,
porque n’ella e n’aquella Cruz, que era similhante da em que Nosso Senhor
padecera, e nas suas Chagas levava toda a esperança da sua salvação. E
mandou que lhe vestissem o habito de S. Thiago (de que era commendador)
para morrer n’elle; e ao domingo, uma hora antes da manhã, deu a alma a
Deus. E alli acabaram todos os seus trabalhos, sem vêr nenhuma satisfação
d’elles.»
Esta simples descripção encantou-nos desde a meninice; por essa
circumstancia demos a palavra ao chronista dos feitos do grande
portuguez. Foi elle o seu filho, Braz de Albuquerque, a quem D. Manuel,
querendo recompensar os feitos do heroe, ordenou que lhe tomasse o nome.
Baseado nos documentos que seu pae enviava a El-Rei de Portugal, Affonso
d’Albuquerque escreveu os _Commentarios_, obra chamada pelo Dr. Antonio
Ferreira, _uma nua e chã pintura_. Hoje ignora-se a certa paragem dos
restos do primeiro vulto da nossa epopeia ultramarina. Este facto
demonstra o vandalismo brutal dos frades do convento da Graça, em Lisboa,
onde o corpo estava depositado, na capella-mór da igreja, em sepultura
particular. Como alguem invejava o local e deu mais avultada quantia, os
frades intentaram uma demanda com os herdeiros d’Albuquerque, sobre a
posse do tumulo. A estupidez (este é o termo) das justiças do seculo XVII
validaram a pretenção dos Gracianos e os ossos de Affonso d’Albuquerque
foram trasladados para o carneiro do Capitulo, não se sabendo se em
caixão documentado, ou confundidos á solta com as numerosas ossadas ahi
depositadas. Bom é que se estude este assumpto e que se procurem os
restos mortaes d’um dos maiores homens não só de Portugal, mas tambem de
todo o mundo civilisado.
* * * * *
A Affonso d’Albuquerque succedeu, como dissemos, Lopo Soares
d’Albergaria, que tomou a hombros o aniquilar toda a grandiosa obra
do seu antecessor. Era antipathico, orgulhoso e cruel. Os povos de
Goa, emquanto o corpo d’Albuquerque esteve na capella de Nossa Senhora
da Serra, vinham junto d’elle offerecer-lhe donativos e supplicar-lhe
protecção para as aleivosias dos portuguezes.
A Infanta D. Maria
Nasceu esta princeza, em Lisboa, aos 8 de junho de 1521, sendo filha
d’El-Rei D. Manuel e de sua terceira esposa D. Leonor d’Austria. Tinha
apenas dois annos quando sua mãe, já viuva, saiu de Portugal (maio
de 1523) para junto de seu irmão o imperador Carlos V; estava só e
desamparada, entregue unicamente aos cuidados de D. Joanna Blasfet,
camareira-mór, que lhe proporcionou um arremedo dos cuidados maternaes,
até que D. João III veiu a desposar a princeza D. Catharina, irmã de sua
madrasta. A nova rainha tomou conta da educação de D. Maria, a qual como
ia crescendo ia patenteando todo o seu amor pelas lettras, sciencias e
artes.
Os seus paços sumptuosissimos converteram-se em academia onde se juntavam
os artistas e litteratos, attrahidos não só pelo culto scientifico mas
tambem pela belleza imponente e pela figura magestosa da Augusta Senhora
que sabia conciliar a sua dignidade real e os seus deveres de mulher com
o tracto affavel para com todos, com a protecção e a estima ao abandonado
da fortuna, que tivesse talento como apanagio da Divindade. Viveu a
infanta no auge das nossas glorias litterarias, como sol que a todos
enthusiasmava; deu vida á mulher, acolhendo as Sigéas (Anna e Luiza),
Publia Hortensia, Paula Vicente (filha de Gil Vicente), Joanna Vaz, e
tantas outras que seguiram a derrota sublime do genio portuguez.
Depois de ter sido requestada por varios principes da Europa; casamentos
estes que a politica e a avareza de seu irmão D. João III lhe veiu a
tolher, falleceu a Infanta D. Maria, aos 10 d’outubro de 1577, tres annos
antes da morte do grande Luiz de Camões que lhe consagrou o seguinte
soneto:
Que levas, cruel morte? Um claro dia;
A que horas o tomaste? Amanhecendo;
Entendes o que levas? Não entendo;
Pois quem t’o fez levar? Quem o entendia.
Seu corpo quem o goza? A terra fria;
Como ficou sua luz? Anoitecendo;
Lusitania que diz? Fica dizendo,
«Emfim não mereci Dona Maria.»
Mataste quem a viu? Ja morto estava;
Que diz o seu amôr? Fallar não ousa;
E quem o faz calar? Minha vontade;
Na morte que ficou? Saudade brava;
Que fica lá que vêr? Nenhuma coisa,
Mas fica que chorar sua beldade.
Concerto entre D. Leonor d’Austria e sua irmã D. Catharina, sobre os bens
da Casa das Rainhas.
Dom Joam per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem
e d’alem mar em Africa Senhor de Guiné e da Conquista, navegaçãm,
commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta
minha carta virem Faço saber que entre as cousas que foram capituladas
e assentadas no contracto do casamento de El-Rey meu Senhor e padre que
santa gloria haja com a Raynha Leonor sua mulher minha Senhora madre lhe
foi outorgado que o dito Senhor Rei meu padre lhe desse as Terras que
tinha a Senhora Raynha Dona Leonor sua irmã, minha tia que santa gloria
haja se vagassem logo em vagando com todo aquello que ella das ditas
terras entam possuya como compridamente he contheudo no dito contracto
de seu casamento e por fallecimento da dita Senhora Raynha minha tia
vieram á dita Senhora Raynha D. Leonor minha madre a Cidade de Silves,
Alvôr e Villas de Faram no Reyno do Algarve e as Villas de Obbidos,
Alamquer, Sintra e Aldea Gallega e Aldeia Gavinha com todos seus termos,
terras, direitos, rendas, fóros, tributos e pertenças e com todas as
suas jurdições civis e crimes méro mixto Império e com os Padroados das
Igrejas e dadas de tabelliaens e de todos os outros officios que eram
da dada e provimento da dita Senhora Raynha Dona Leonor minha tia e por
quanto hora com minha autoridade e consentimento a dita Senhora Raynha
Dona Leonor minha madre se concertou com a Raynha minha sobre todas
muito amada e presada molher, sua Irmãa para lhe leixar e virem a ella
a dita Cidade de Silves e Villas e terras, rendas direitos jurdições
dadas d’officios Padroados das Igrejas e todas as outras cousas que
ella tinha e de direito por bem do dito seu contracto lhe pertencião
e como tudo tinha havia e possuia a dita Senhora Raynha Dona Leonor
minha tia por certa satisfaçam e paga que por isso lhe faz nos quatro
contos de maravedis que ella tinha em Castella do Emperador seu Irmão
segundo compridamente he contheudo e declarado no contracto de troca e
escambo e permudaçam que antre ellas foi feito com meu consentimento e
do dito Emperador seu Irmão pello que a elle nisso tocava fazer de cujas
provisões os treslados são postos de verbo a verbo no dito concerto
e contracto a Raynha minha sobre todas muito amada e presada molher
me pedio por mercê que lhe mandasse dar minha carta de doaçam e mercê
da dita Cidade Villas terras rendas e de todas as outras cousas que
á dita Raynha sua irmãa pertencem e havia davêr e visto por mim seu
requerimento pello muy grande amor que lhe tenho e desejo de em todas
suas cousas lhe comprazer, visto o dito contracto e concerto feito antre
ella e a dita Raynha Dona Leanor sua Irmãa minha Senhora madre tenho
por bem e lhe Faço pura e inrevogavel doação e graça para em todos os
dias da sua vida da dita Cidade de Silves, Alvôr, Villas de Faram,
Obbidos, Alamquer, Sintra, Aldeia Gallega e Aldeia Gavinha com todos
os seus termos terras direitos, fóros, e tributos e pertenças e com as
Alcayderias móres dos Castellos d’ellas, rendas e direitos que a ellas
pertencem e com todas as suas jurisdições civeis e crimes mero mixto
Império, resalvando para mim correição e alçada e com os Padroados das
Igrejas e dadas dos tabelliaens e de todos os outros officios que na
dita Cidade e Villas dava e de que provia a Senhora Raynha Dona Leonor
minha tia e com todas as outras cousas de qualquer genero e callidade
que sejam que ella nellas tinha havia e pessuya e melhor se ella com
direiro o melhor poder ter e haver e dello uzar e como todo de direito
pertence á dita Raynha Dona Leanôr minha Senhora e madre por bem do dito
seu contracto de casamento. Porem mando aos meus Corregedores Contadores
Almoxorifes Recebedores Juizes justiças officiaes e pessoas da dita
Cidade Villas e terras e aos Fidalgos, Cavalleiros, homens bons e povo
d’ellas e a quaesquer outros officiaes e pessoas a que esta minha carta
fôr mostrada e o conhecimento della pertencêr que dêm á dita Raynha minha
molher e a seu certo recado a posse da dita Cidade de Silves Alvôr e
Villas de Faram Obbidos Alamquer Sintra e Aldeagallega e Aldea Gavinha
com todos seus termos terras rendas direitos fóros tributos e pertenças
Alcayderias mores e com todas suas jurisdições civeis e crimes mero e
mixto Imperio resalvando para mim somente a correição e Alçada e com os
Padroados da Igreja dadas de Tabelliaens e de todos os outros officios
que dava e provia a dita Senhora Raynha Dona Leonor minha tia e de todas
as outras cousas que ella nellas tinha havia recadava e possuya e lhe
leixem todo haver recadar e pessuir e dello usar por sy e por seus
officiaes e pessõas que para ello ordenar e fazer como em cousa sua
propria porque eu lhe faço assy de tudo doaçam e graça em sua vida como
dito he sem duvida nem embargo algum que a ello lhe seja posto porque
assy he minha mercê e mando ãos dittos meus Contadores que esta carta
registem no livro dos proprios das comarcas para sempre se saber a forma
desta doação a qual mando assy mesmo aos Juizes da dita Cidade e Villas
que façam tresladar nos livros das Vereações Dada em a Cidade de Lisboa
a vinte e nove dias de Outubro Bartholomeu Fernandes a fez Anno de nosso
Senhor Jesus Christo de mil quinhentos vinte oito annos.
(Tomo 2.ᵒ das _Provas da Historia Genealogica da Casa Real_,
pagina 425). A doação que D. João III fez a sua mulher, de toda
a Casa das Rainhas, copiamol-a na Torre do Tombo, collecção de
S. Vicente, vol. XX, fl.ᵃˢ 204, estando encorporada na doação
de D. Luiza de Gusmão, que adeante publicamos. Pouca differença
faz do Concerto, existindo, ainda assim, alguma troca de
palavras e data posterior.