Art. 2.º--_Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias._

A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem

necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é

transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais

grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda

a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o seu officio.

Para remediar estes males, é indispensavel que o aprendiz seja confiado

á protecção e á vigilancia das corporações operarias.

O aprendizado desapparecerá no dia em que a educação manual se combinar

com a educação intellectual. Com o desenvolvimento da mechanica e a

divisão do trabalho, a aprendizagem tende de dia para dia a ser

substituida pela instrucção geral, ministrada ás creanças nas escolas

publicas.

Art. 3.º--_Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente,

segundo o preço dos generos, por uma commissão de estatistica operaria._

Dizer _minimum_, o mesmo é que dizer salario que permitta, pelo menos,

viver trabalhando.

Com o aperfeiçoamento e a generalisação da machina, os salarios

diminuiram e tornaram-se insufficientes. O excedente que todos os dias

vae augmentando da offerta do trabalho sobre a procura, fel-os descer

ainda abaixo do strictamente indispensavel á alimentação quotidiana de

cada operario. A fixação de um _minimum_ foi, por isso, considerada como

um grande progresso.

Esta justa reivindicação, formulou-a, pela primeira vez, Charles

Fourier, em 1831. _Viver trabalhando ou morrer combatendo!_--tal era o

lemma inscripto na bandeira negra dos primeiros revoltados do trabalho,

que não reclamavam outra cousa senão um _minimum_ de existencia ou de

salario, e que, por esse principio, se deixaram matar heroicamente,

defendendo, até ao ultimo sacrificio, os interesses e o futuro da classe

trabalhadora.

Desde que, em todos os ramos de trabalho, possa ser determinado, por uma

estatistica operaria, um _minimum_ de salario, e desde que se torne

obrigatorio para os patrões, ficará o salariado senhor da mais poderosa

das armas, para levantar o preço da mão obra.

O _minimum_ de salario não deve ser, para os operarios, senão um meio

para chegar ao _maximum_.

Art. 4.º--_Prohibição legal aos patrões de poderem empregar operarios

estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes._

Ao capitalista, é-lhe indifferente que o operario seja nacional ou

estrangeiro; o que lhe importa é que o salario seja diminuto.

Os operarios estrangeiros (belgas, allemães, italianos, hespanhoes),

obrigados a emigrar por causa da miseria, muitas vezes dominados e

explorados por engajadores, ignorando a lingua, os preços e os costumes

do paiz, são condemnados a aceitar as condições que os patrões lhes

impõem e a trabalhar por salarios que os operarios da localidade

regeitam. E ainda, em egualdade de circumstancias, preferem os patrões

os estrangeiros, para evitar resistencias e amotinações.

A 5 de maio de 1880, a _Sociedade de Economia politica_ discutiu as

vantagens que poderiam advir da substituição dos operarios francezes por

chinezes. O consul geral dos Estados Unidos, que estava presente á

sessão, objectou que a introducção dos chinezes era corruptora por causa

da sua immoralidade e perigosa por causa das miserias e das revoltas

operarias que d'ahi derivavam.

--Nada importa!--responderam severamente os economistas francezes: «O

chinez é muito trabalhador, vive de quasi nada, contentando-se com um

modico salario. Na California, onde um branco exige 10 fr. por dia, o

chinez contenta-se com 2 fr. 50. Que venham os bons chinezes, e tanto

peior para os operarios francezes, se isso os incommoda. Talvez a lição

lhes aproveite!»

O dr. Lunier (inspector geral dos serviços administrativos no ministerio

do interior) observava que a vinda dos chinezes não estava tão longe

como se suppunha: «É provavel que, em breve, a emigração chineza possa

fazer-se por terra, e que tenhamos então de assistir a emigrações, que

trarão á nossa velha Europa a sua sobriedade, a sua paciencia no

trabalho, e, como consequencia, a mão d'obra barata.»

A isso e só a isso, aspiram os patrões; e a prohibição legal de poderem

empregar operarios estrangeiros, por um salario inferior aos dos

operarios nacionaes, deriva não só de um principio de moralidade, para

evitar a exploração até aqui seguida, senão tambem da protecção que á

lei deve merecer o trabalho nacional.

Art. 5.º--_Egualdade de salario, em egual trabalho, para os

trabalhadores dos dois sexos._

O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não

reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou

nas officinas. O que pede e reclama para a mulher, para a operaria, é a

protecção a que ella tem direito tanto como o homem; o que pede e

reclama é que a um trabalho egual corresponda egualdade de salario para

todos os trabalhadores, sem distincção de sexo.

O motor mechanico, tornando a mulher tão apta, como o homem, para a

maior parte dos trabalhos, permitte hoje, nas fabricas e officinas, o

emprego do braço feminino, em substituição da antiga força muscular. Não

foi a falta do braço masculino que provocou a _industrialisação_ da

mulher: foi sim! a desmedida ambição do patrão de obter a mesma somma de

trabalho por um salario muito inferior. De modo que a operaria foi

inventada, por um lado, para augmentar os proventos dos patrões, e, por

outro lado, para reduzir o operario á fome.

É mister acabar com semelhante abuso, tornando a operaria egual ao

operario, e não a sua concorrente.

Para que a mulher seja senhora de si mesmo, para que recobre a liberdade

do seu corpo, fóra da qual não ha senão prostituição, qualquer que seja

a legalidade das relações que possa ter com o outro sexo, é mister que

ella encontre em si os meios de subsistencia, independentemente do homem.

Art. 6.º--_Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á

custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa._

Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e

d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar

gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção

scientifica e profissional.

Para trabalhar, é preciso saber e poder trabalhar, e d'ahi se conclue,

por um lado, a necessidade da instrucção, e, por outro lado, a

necessidade não menos instante para o operario, de chegar á posse dos

instrumentos de producção.

Lepelletier Saint-Fargeau comprehendêra perfeitamente estes principios,

quando, a 15 de julho de 1793, submetteu á Convenção um projecto de lei,

assim concebido:

«Art. 1.º--Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,--as do

sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino

dos cinco aos onze.

«Art. 2.º--A educação nacional será egual para todos; recebendo todos a

mesma alimentação, o mesmo vestuario, a mesma instrucção e os mesmos

cuidados.»

O trabalho do homem é tanto mais productivo quanto a sua

intelligencia fôr mais cultivada[2]. O trabalho de um homem

ignorante não vale mais do que o _trabalho de um animal de egual força_.

A monomania do emprego publico é um resultado da falta de ensino

profissional. Em Portugal, a burocracia absorve a maior parte das

receitas publicas, precisamente porque são poucos aquelles que se acham

habilitados a trabalhar.

Não basta só que as escolas ensinem a lêr: é mister tambem que ensinem a

trabalhar, isto é que, a par do pão do espirito, se ministre egualmente

a todos o pão do corpo.

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O Primeiro de Maio · 第 35 / 101 题