A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem
necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é
transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais
grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda
a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o seu officio.
Para remediar estes males, é indispensavel que o aprendiz seja confiado
á protecção e á vigilancia das corporações operarias.
O aprendizado desapparecerá no dia em que a educação manual se combinar
com a educação intellectual. Com o desenvolvimento da mechanica e a
divisão do trabalho, a aprendizagem tende de dia para dia a ser
substituida pela instrucção geral, ministrada ás creanças nas escolas
publicas.
Art. 3.º--_Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente,
segundo o preço dos generos, por uma commissão de estatistica operaria._
Dizer _minimum_, o mesmo é que dizer salario que permitta, pelo menos,
viver trabalhando.
Com o aperfeiçoamento e a generalisação da machina, os salarios
diminuiram e tornaram-se insufficientes. O excedente que todos os dias
vae augmentando da offerta do trabalho sobre a procura, fel-os descer
ainda abaixo do strictamente indispensavel á alimentação quotidiana de
cada operario. A fixação de um _minimum_ foi, por isso, considerada como
um grande progresso.
Esta justa reivindicação, formulou-a, pela primeira vez, Charles
Fourier, em 1831. _Viver trabalhando ou morrer combatendo!_--tal era o
lemma inscripto na bandeira negra dos primeiros revoltados do trabalho,
que não reclamavam outra cousa senão um _minimum_ de existencia ou de
salario, e que, por esse principio, se deixaram matar heroicamente,
defendendo, até ao ultimo sacrificio, os interesses e o futuro da classe
trabalhadora.
Desde que, em todos os ramos de trabalho, possa ser determinado, por uma
estatistica operaria, um _minimum_ de salario, e desde que se torne
obrigatorio para os patrões, ficará o salariado senhor da mais poderosa
das armas, para levantar o preço da mão obra.
O _minimum_ de salario não deve ser, para os operarios, senão um meio
para chegar ao _maximum_.
Art. 4.º--_Prohibição legal aos patrões de poderem empregar operarios
estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes._
Ao capitalista, é-lhe indifferente que o operario seja nacional ou
estrangeiro; o que lhe importa é que o salario seja diminuto.
Os operarios estrangeiros (belgas, allemães, italianos, hespanhoes),
obrigados a emigrar por causa da miseria, muitas vezes dominados e
explorados por engajadores, ignorando a lingua, os preços e os costumes
do paiz, são condemnados a aceitar as condições que os patrões lhes
impõem e a trabalhar por salarios que os operarios da localidade
regeitam. E ainda, em egualdade de circumstancias, preferem os patrões
os estrangeiros, para evitar resistencias e amotinações.
A 5 de maio de 1880, a _Sociedade de Economia politica_ discutiu as
vantagens que poderiam advir da substituição dos operarios francezes por
chinezes. O consul geral dos Estados Unidos, que estava presente á
sessão, objectou que a introducção dos chinezes era corruptora por causa
da sua immoralidade e perigosa por causa das miserias e das revoltas
operarias que d'ahi derivavam.
--Nada importa!--responderam severamente os economistas francezes: «O
chinez é muito trabalhador, vive de quasi nada, contentando-se com um
modico salario. Na California, onde um branco exige 10 fr. por dia, o
chinez contenta-se com 2 fr. 50. Que venham os bons chinezes, e tanto
peior para os operarios francezes, se isso os incommoda. Talvez a lição
lhes aproveite!»
O dr. Lunier (inspector geral dos serviços administrativos no ministerio
do interior) observava que a vinda dos chinezes não estava tão longe
como se suppunha: «É provavel que, em breve, a emigração chineza possa
fazer-se por terra, e que tenhamos então de assistir a emigrações, que
trarão á nossa velha Europa a sua sobriedade, a sua paciencia no
trabalho, e, como consequencia, a mão d'obra barata.»
A isso e só a isso, aspiram os patrões; e a prohibição legal de poderem
empregar operarios estrangeiros, por um salario inferior aos dos
operarios nacionaes, deriva não só de um principio de moralidade, para
evitar a exploração até aqui seguida, senão tambem da protecção que á
lei deve merecer o trabalho nacional.
Art. 5.º--_Egualdade de salario, em egual trabalho, para os
trabalhadores dos dois sexos._
O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não
reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou
nas officinas. O que pede e reclama para a mulher, para a operaria, é a
protecção a que ella tem direito tanto como o homem; o que pede e
reclama é que a um trabalho egual corresponda egualdade de salario para
todos os trabalhadores, sem distincção de sexo.
O motor mechanico, tornando a mulher tão apta, como o homem, para a
maior parte dos trabalhos, permitte hoje, nas fabricas e officinas, o
emprego do braço feminino, em substituição da antiga força muscular. Não
foi a falta do braço masculino que provocou a _industrialisação_ da
mulher: foi sim! a desmedida ambição do patrão de obter a mesma somma de
trabalho por um salario muito inferior. De modo que a operaria foi
inventada, por um lado, para augmentar os proventos dos patrões, e, por
outro lado, para reduzir o operario á fome.
É mister acabar com semelhante abuso, tornando a operaria egual ao
operario, e não a sua concorrente.
Para que a mulher seja senhora de si mesmo, para que recobre a liberdade
do seu corpo, fóra da qual não ha senão prostituição, qualquer que seja
a legalidade das relações que possa ter com o outro sexo, é mister que
ella encontre em si os meios de subsistencia, independentemente do homem.
Art. 6.º--_Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á
custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa._
Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e
d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar
gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção
scientifica e profissional.
Para trabalhar, é preciso saber e poder trabalhar, e d'ahi se conclue,
por um lado, a necessidade da instrucção, e, por outro lado, a
necessidade não menos instante para o operario, de chegar á posse dos
instrumentos de producção.
Lepelletier Saint-Fargeau comprehendêra perfeitamente estes principios,
quando, a 15 de julho de 1793, submetteu á Convenção um projecto de lei,
assim concebido:
«Art. 1.º--Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,--as do
sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino
dos cinco aos onze.
«Art. 2.º--A educação nacional será egual para todos; recebendo todos a
mesma alimentação, o mesmo vestuario, a mesma instrucção e os mesmos
cuidados.»
O trabalho do homem é tanto mais productivo quanto a sua
intelligencia fôr mais cultivada[2]. O trabalho de um homem
ignorante não vale mais do que o _trabalho de um animal de egual força_.
A monomania do emprego publico é um resultado da falta de ensino
profissional. Em Portugal, a burocracia absorve a maior parte das
receitas publicas, precisamente porque são poucos aquelles que se acham
habilitados a trabalhar.
Não basta só que as escolas ensinem a lêr: é mister tambem que ensinem a
trabalhar, isto é que, a par do pão do espirito, se ministre egualmente
a todos o pão do corpo.
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