Ao fechar o XVII século, o povoamento tinha tomado incremento notavel

com o descobrimento das minas de ouro de Caethé e Rio das Velhas. Não

sómente a miragem do ouro determinou a immigração: havia, então, um

systema colonizador no espirito dos governantes portugueses. E, embora

deficiente, o critério que dictou as doações era digno de um governo; e

os seus fructos foram valiosos. Em 1680, uma carta régia, reveladora da

noção de imminente conflicto entre colonos e gentios, mandava conceder

terras a estes «ainda mesmo as já dadas de sesmaria visto que deviam ter

preferencia os mesmos indios _naturaes senhores da terra_».[19]

Não se repellia o gentio.

As ondas de africanos, que, desde os fins do século XVI, foram atiradas

sobre a America portuguesa, o indigena e o português foram as

componentes ethnicas do typo brasileiro.

Os cruzamentos deram-se. Fez-se a selecção lenta, sob a preponderante

acção da raça superior, cujos attributos a hereditariedade resalvou da

existencia transitoria do mestiço.

Estudando este phenomeno, Euclydes da Cunha, alto espirito de artista e

pensador, escreveu que «a raça superior se tornára objecto remoto para

que tendiam os mestiços deprimidos, e estes, procurando-o, obedeciam ao

proprio instincto da conservação e da defeza».

Junte-se a este facto, comprovado pela historia de todos os cruzamentos

desse genero, o axioma ethnologico da tendencia das raças eugenicas para

subordinarem ao seu destino os elementos inferiores com que se encontram

e ter-se-á explicada a hegemonia do português na formação do typo novo,

a que se refere Sylvio Roméro.

Não foram exterminadas as raças inferiores; foram absorvidas lentamente,

eliminadas pelos cruzamentos sempre ascendentes. Tanto assim foi que,

apezar da enorme superioridade numerica dos africanos, a immigração

escassissima dos lusos indo-europeus foi capaz de formar a maioria

branca que ha no Brasil e que é uma evolução ainda não bastante

differenciada do typo português.

A nossa resistencia, como raça colonizadora, apresentou na America uma

prova sem par. A sobreposição das heranças psychicas das raças fundidas

quasi se não distanciou da parcella lusitana, apesar da nossa falta de

cultura nos tres séculos ultimos e apezar do evidente accrescimo

physiologico da população ser devido aos cruzamentos.

Com absoluta razão, e em contrario do que affirmou o visconde de

Ouguella na _Questão social_, sustentou o sabio brasileiro dr. Luiz

Pereira Barretto que a raça portuguesa não degenerou.

Não é, diz o dr. Barretto, um caso de degeneração, mas sim de inhibição

cujas causas, a seu vêr, se encontram na educação clerical e na

subserviencia dos poderes publicos ao clericalismo.

O Brasil curou-se desse mal, que ainda domina a nossa terra.

O que se vê da estratificação dos primeiros elementos constitutivos da

população do Brasil é a conservação das linhas geraes do typo português,

com os seus defeitos, mas com as suas qualidades de adaptação e de

resistencia.

Foi com essa massa que, a partir da abertura dos portos da ainda colonia

ao commercio universal, se tiveram de encontrar, em escala cada vez

maior, os colonos europeus de outras linguas.

Não se verificava, apezar do atrazo do português e do brasileiro, a

hypothese da collisão de uma raça superior, a exótica, com outra

inferior, a nossa commum.

Se tal acontecesse, repetir-se-ia a selecção realizada com os indios e

africanos, selecção que, desta vez, seria em prejuizo dos

luso-brasileiros.

Ora, é precisamente o contrario--isto é, a absorpção do elemento

exótico--o phenomeno que se tem de reconhecer na fusão de raças operada

no Brasil, visto que, apezar da superioridade numerica desses exóticos

sobre os immigrantes portugueses, o typo brasileiro não se alterou

sensivelmente e as caracteristicas nacionaes permanecem intactas e

predominantes nos proprios descendentes de gente de lingua estranha.

Daqui tem de se inferir que os dezoito a vinte milhões de brasileiros--a

estatistica dirá, em 1910, se são mais ou menos--possuem energias

nacionaes capazes de subordinar os adventicios ao seu modo de ser

proprio.

A civilização varía de clima para clima.

O homem, ao expatriar-se, está condemnado, por uma fatalidade

invencivel, a aspirar, para si e para a sua descendencia, á civilização

adequada ao paiz que escolheu para domicilio.

Por isso, o emigrante procura, em regra, as regiões em que a sua

adaptação é menos violenta.

Por isso, como diz Cesar Zumeta[20], «quaesquer que sejam as raças

povoadoras, na zona tórrida não imperará senão uma civilização

lentamente progressiva».

Por isso, o italiano e o allemão se congregam nos estados do sul do

Brasil.[21]

Por isso, finalmente, todos os estrangeiros das raças superiores são

assimilados no Brasil, cujo meio, antes de se modificar, os modifica a

elles, até a sua completa identificação com o typo nacional, que, é

claro, por sua vez tambem se transforma, como acontece aos typos de

todos os outros paizes.

As migrações nunca deixaram de ter este resultado: adaptam-se ao meio,

mas influem na sua evolução.

XII

O BRASIL E O AMERICANISMO

Perguntar-se-á se achamos que, apezar de tudo, se conservarão no povo

brasileiro, indissoluveis affinidades com o povo português.

O caso dos Estados Unidos da America, em que sommam nove milhões de

habitantes os cidadãos de origem alleman, inclina-nos a prevêr que assim

virá a ser. Esses nove milhões fundiram-se dentro da massa _yankee_; e

conservou-se o caracter anglo-saxonio do povo americano.

Ha differenças entre o inglês e o _yankee_. Decerto; mas os traços

dominantes são communs; cada vez mais se estreitam os laços que prendem

os dois povos e maior é a influencia de um sobre o outro.

A differenciação lenta do brasileiro do português é um facto, do qual,

porém, não é licito tirar illações pessimistas quanto ás futuras

relações entre ambos nem agourar phenomenos de desnacionalização.

O Brasil de ha muito que está em progresso, sob todos os aspectos.

Portugal não está parado: a sua evolução é regressiva; vive á procura de

um Messias, com instituições cada vez mais anachronicas, resistindo á

democracia triumphante em todo o planeta...

São dois povos que seguem rumos divergentes e que, portanto, não se

encontrarão nunca mais, salvo se um delles se decidir a tomar o caminho

do outro...

O Brasil, pela sua integração no corpo democratico americano, pelas

exigencias da politica internacional e por tendencias de ordem politica,

economica e moral, que demonstrava desde a sua independencia, poude

transformar-se por completo.

A raça regenerou-se, livrando-se das causas da inhibição, que a

combalia.

O espirito americano já não póde ser considerado simples phrase de

jactanciosa literatura politica para effeitos oratorios. É uma

realidade.

Toda a America latina evolve segundo normas novas. Donde surgiram essas

normas? Da influencia da civilização norte-americana, não ha duvida

alguma.

Os hispano-americanos estavam realmente feridos pela tempestade, como

dizia Castelar. Era a tempestade resultante do conflicto da civilização

ancestral com o meio. Verificava-se, mais uma vez, que a cada clima

convém uma civilização especial, que não ha, no planeta, uma civilização

uniforme e typica.

A adaptação lenta do que, da civilização norte-americana, podia

coadunar-se com os nucleos diversos do povoamento da America, gerou a

corrente de sentimentos e de idéas que, por constituir uma série de

evidentes pontos de contacto entre os povos americanos, teve a

denominação de _espirito americano_.

Este espirito, em que pése aos _snobs_ que achincalham o papel da

democracia norte-americana, derivou da attitude dos Estados Unidos

deante da ameaça de intervenção da Santa Alliança--tão santa como a

Inquisição!--a favor da Hespanha e contra as colonias que se lhe tinham

declarado independentes.

Bem sabemos que o governo americano hesitou deante da situação. A Santa

Alliança era poderosa e os Estados Unidos eram, então, uma nação

relativamente fraca.

Em 1823, o presidente Monröe, com o auxilio da Inglaterra, ou sem

elle--pouco importa--resolvia-se, afinal, a assumir a posição de que

havia de decorrer a chamada mais tarde «doutrina de Monröe».

Foi na mensagem de 23 de dezembro do referido anno. Dizia o presidente

dos Estados Unidos, depois de exprimir o seu respeito pela partilha,

então consummada, da America:

«Em relação aos governos que declararam e têm mantido a sua

independencia, a qual, depois de grande reflexão e obedecendo a

principios de justiça, reconhecemos, toda e qualquer interferencia por

parte de alguma potencia européa com o fim de os opprimir e de qualquer

forma pesar sobre os seus destinos, só poderá ser olhada por nós como

demonstração pouco amigavel feita aos Estados Unidos.»

Esta é, em resumo, a célebre doutrina com que, á nascença, se viram

protegidas as republicas hispano-americanas. É certo que os ingleses

secundaram, no proprio interesse, a defeza desses novos estados

proclamada por Monröe.

Mas, se essas nações estavam, até certo ponto, garantidas contra a

antiga metrópole, deviam-no á iniciativa dos Estados Unidos. A sua

marcha evolutiva tinha de resentir-se desse facto e a influencia, que o

progresso vertiginoso da união do Norte veiu a exercer sobre ellas,

accentuou ainda mais profundamente a idéa de que interesses superiores

prendiam entre si os povos americanos.

O espírito americano, sobre essa base effectiva da protecção reciproca

do principio nacional, não podia deixar de se fortalecer e consolidar.

Para isso contribuía a differenciação que o meio e os cruzamentos

ethnicos impunham a esses estados, apartando-os mais e mais, se bem que

lentamente, dos colonizadores.

O esforço das sociedades hispano-americanas para se adaptarem ao

espirito americano, desvincilhando-se de instituições e costumes do

outro lado do Oceano, é a explicação que dão todos os sociólogos, que

estudaram o phenomeno, das suas luctas civis e dos seus frequentes

eclypses de legalidade.

Não assim com o Brasil. A evolução brasileira, até o inicio do

derradeiro quartel do século passado, operou-se quasi livremente do

espirito americano. _Quasi_, dizemos, porque a sua influencia se

encontra em todo o imperio como elemento modificador das tendencias,

intrinsecas do povo brasileiro.

É facil comprehender a disparidade apontada.

Em primeiro logar, a antiga colonia americana de Portugal constituiu um

imperio, uma realeza, sob um principe português. Pedro I do Brasil, mais

tarde IV de Portugal, já não poude deixar de conceder ao Brasil o

systema representativo, despojando-se dos attributos divinos da realeza

absoluta. É que a America, _pelo seu espirito_, já não podia tolerar

essa instituição politica ainda vigente em Portugal.

Não ha barreiras nem muralhas chinesas impermeaveis ás idéas; e o

principe português, ao sentar-se no unico throno da America,

comprehendeu essa verdade.

A Pedro IV deveu Portugal a dadiva de um systema vasado nos mesmos

moldes que elegêra o auctor inglês a quem o filho de João VI e Carlota

Joaquina encommendára a primeira...

Tanto basta para vêr, com nitidez, que a evolução brasileira não estava

destinada a seguir, desde a independencia, o espirito americano.

O phenomeno politico-social occorrido no Brasil defendeu, durante largo

periodo da sua elaboração nacional, as affinidades entre a antiga

metrópole e a ex-colonia contra as idéas e os sentimentos de que os

Estados Unidos iam impregnando os mais estados do Novo Mundo.

Ao passo que os hispano-americanos, sob novas instituições politicas,

entravam em violenta differenciação com a Hespanha, os luso-americanos,

logo após a separação, tinham convivio intimo e familial com Portugal e

dos portugueses recebiam e aos portugueses transmittiam, num commercio

ininterrupto, idéas e sentimentos.

É, pois, absolutamente diversa a historia dos descendentes dos dois

povos da peninsula ibérica.

Não foi senão nas duas ultimas décadas do imperio que os brasileiros

denotaram o influxo americano.

O casamento civil dos acatholicos e a questão da extensão do estado

civil, o debate jornalístico ácêrca da liberdade de cultos e da

secularização dos cemiterios e a idéa de federar as provincias[22] são

provas da acção americana, que, no Brasil, continuava, assim, a obra

encetada quando se adoptára o principio da eleição, se bem que

restricta, dos membros da segunda camara, o senado.

Dahi por deante accentuou-se o contagio e o estatuto politico saido da

revolução de 1889 consagra de maneira definitiva a adhesão do Brasil ao

americanismo.

A lei basica de 24 de fevereiro de 1891 é calcada na americana de 1787,

na qual Gladstone via «a creação mais admiravel que a intelligencia

humana produziu de um só jacto».

Não são, todavia, bem fundadas as criticas que attribuem á adopção desse

modelo institucional o caracter de uma quebra de continuidade na

historia do Brasil. Se assim fôsse, tambem não teria outro significado o

advento do regimen representativo, nos paizes antes sob realezas

absolutas, a valer inviolaveis e sagradas.

Os povos, por mais que o queiram, não interceptam o curso da sua

historia. Quando o arbitrio o tenta, logo surge a reacção invencivel do

seu determinismo a repôr tudo no logar adequado e nos necessarios

termos.

Mudam-se, de uma hora para outra, os systemas politicos, que são obra de

interesses colligados e defendidos pela força material do poder detentor

das armas, dos sellos do estado e das arcas da nação.

Não se mudam, porém, em dias, nem ás vezes em annos, os systemas

sociaes, conjunctos de institutos juridicos, de tradições e de costumes,

que evolvem, sem saltos, serena e continuamente.

O Brasil passou de um imperio centralizado a uma republica federativa.

Mudou de regimen politico; mas conservou, melhorando-as, como preceitúa

Comte, as suas instituições sociaes.

Não o affirma, de modo frisante e de per si, o facto de ter ainda em

vigor as _ordenações do reino_, modificadas, natural e logicamente, por

leis exigidas, em todos os ramos do direito, pelo progresso humano e

pelo progresso nacional?

Portugal codificou o seu direito civil. O Brasil ainda não o fez; mas a

verdade é que a sua legislação fragmentaria revogou e alterou, de

accordo com as necessidades dos tempos, as velhas leis portuguesas,

aproveitando, dellas, o que podia em cada momento ser conservado.

Este feitio da vida juridica brasileira denota raro apêgo ao passado e

constitue eloquente protesto contra a asseveração gratuita de que o

Brasil propende voluntariamente para se afastar do espirito das leis

portuguesas. Era-lhe, porém, impossivel crystalizar dentro da rigidez de

normas legaes correspondentes a um estadío transitorio do seu

desenvolvimento. Transformou-se, porque progrediu. E, como, ao

progredir, não podia ficar a par da nossa marcha morosa e ás vezes

regressiva, distanciou-se de nós e acceitou as idéas que ás suas

condições mais quadravam.

O meio politico e social do Novo Mundo assimilou, afinal, o espirito

juridico brasileiro; comtudo, o povo brasileiro permaneceu, no ponto de

vista da lingua, das tradições moraes e da propria constituição da

familia, muito chegado e proximo do povo português.

Por quê? Pela simples razão de não haver o Brasil assentado a sua

ascensão para a radiosa doutrina americana sobre os destroços das

conquistas definitivas dos seus maiores e das suas proprias.

No Brasil não se violentaram os costumes, crenças e tradições

fundamentaes do povo. Eliminou-se o que o desfiar dos annos tornou

caduco ou discordante da nova sociedade. Não houve rompimento com o

passado e, portanto, no dizer conceituoso de Burke, «não se desorganizou

o futuro» porque se aproveitou «a experiencia accumulada de gerações

successivas».

Esta sequencia do espirito juridico, que caracteriza e distingue a raça

anglo-saxonia, revela-se, mais do que em todas as nações

ibero-americanas, no Brasil.

Assim é que o Brasil, mais do que todas essas nações, mantem radicaes

affinidades com o seu povo de origem, com Portugal. É no sul o que no

norte do continente é a federação americana: ambas representam

typicamente os colonizadores, muito embora as condições politicas, as

exigencias do ambiente novo e a fusão de raças estranhas tenham

estabelecido, entre os dois ramos de cada uma dessas familias, signaes

distinctivos e peculiares.

O que se deu em ambos os paizes está compendiado na phrase de Story[23]:

«O direito da Inglaterra não deve ser considerado _a todos os respeitos_

como o da America. Os nossos maiores trouxeram os seus _principios

geraes_ e defenderam-no como o seu direito patrimonial. Mas trouxeram-no

comsigo e adoptaram sómente a _parte applicavel á sua condição_.»

Com effeito, como vimos, o Brasil tambem adoptou sómente a «parte

applicavel á sua condição». Assim foi que repudiou a camara dos senhores

e instituiu a dos senadores, em que a democracia americana enxertára o

principio da eleição popular.

Isto já no imperio! Na Republica, em consequencia do regimen adoptado e

de precendentes influencias intra-continentaes, a doutrina do

aproveitamento da _parte_ do direito tradicional _applicavel_ á condição

do novo povo tinha de ser posta em pratica mais largamente. Era

inevitavel. Ia-se proceder a uma selecção á qual tinham de succumbir

muitos dos archaicos e obsolétos principios do direito português, já

adaptado ao ser introduzido no Brasil.

Apparecia, na reconstrucção republicana do Brasil, o agente

differenciador americano, que já lhe não era estranho. Encontrava,

porém, no proprio regimen politico, facilidades que antes lhe tinham

faltado.

A Constituição Brasileira, de 24 de fevereiro de 1891, foi o promotor

principal desta reforma, que, a perdurar o alheiamento de Portugal ao

progresso contemporaneo, parece destinada a precipitar o divorcio entre

as duas civilizações.

XIII

AS DIVERGENCIAS

Agora, volvidos vinte annos sobre a quéda do imperio de D. Pedro II, não

é licito a pessôas de são juizo admittir a possibilidade da restauração

monarchica.

A Republica é definitiva. Com os della estão confundidos os destinos

nacionaes.

Em vão, em 1896, o visconde de Ouro Preto exprimia, na carta-prefacio

dos _Fastos da Dictadura_, de Eduardo Prado, esperanças de restauração e

dirigia uma saudação «á phalange dos batalhadores do porvir, investidos

da sagrada missão de sanar os males causados á sociedade» brasileira,

«reencaminhando-a aos seus luminosos destinos»!

Em 1900, o sr. Joaquim Nabuco, num artigo da _Noticia_, confessava que

havia muito que a «sua attracção politica» era «para se conciliar com os

novos destinos do paiz, _quaesquer que elles fossem_». E quando se

realizou o 3.^o Congresso Pan-Americano no Rio de Janeiro, o preclaro

diplomata explicou a sua adhesão ao novo regimen pelo reconhecimento de

que só com a Republica a sua patria podia realizar a parte que lhe

compete na obra continental decorrente da doutrina de Monröe.

As novas instituições incorporaram o Brasil ao pan-americanismo.[24]

O exito republicano consolidou essa transformação e garantiu a

continuidade de acção do espirito americano na vida nacional brasileira.

Não ha duvida.

Vinte annos de democracia, num paiz em que não havia privilegios de

casias, bastam para tornar definitiva a abolição do velho systema

politico, com todas as suas consequencias e para dar consistencia

indestructivel á actual ordem politica e ás suas logicas illações

sociaes.[25]

Quem tinha quinze a vinte annos, ao ser proclamada a Republica, conta

hoje entre trinta e cinco e quarenta annos: fez-se homem na Republica.

E quem tinha menos do que essa edade recebeu educação absolutamente

republicana, formou o seu espirito nos principios trazidos pela

orientação politica americana.

É, portanto, a parte activa da sociedade brasileira que representa as

aspirações pan-americanistas.

O futuro pertence lhe. Nella abdicam os que conseguiram accommodar-se

dentro das instituições novas e os que, por uma incompatibilidade

intima, quasi organica, estão condemnados á abstenção para o resto dos

seus dias.

A essencia do espirito americano é a liberdade, comprehendida como a

maxima amplitude deixada e garantida á acção individual.

Diz um publicista notavel que, se o principio do _self-government_ é um

axioma politico para o norte-americano, o seu complemento, no terreno

social, é o _self-help_, base dos direitos individuaes.

A soberania do direito, alicerce do direito publico anglo-saxonio,

oppõe-se a que as garantias individuaes sejam postergadas pelo povo ou

pelos seus mandatarios. É o que Laboulaye exprime, quando diz que os

direitos individuaes, na Constituição Americana, são considerados

preexistentes e superiores á Constituição.

A Constituição Brasileira, no seu artigo 72, em que foi mais completa do

que a de 1789 na declaração dos direitos do homem e do cidadão, consagra

a doutrina americana.

Eis uma divergencia essencial entre o Brasil e Portugal ou qualquer

outro estado do continente europeu. Com effeito, pondéra Arthur Orlando,

professor de direito no Recife:

«Segundo o direito europeu compete ao soberano regular de modo absoluto

as relações entre os particulares e os poderes publicos. No direito

americano, _vis-à-vis_ das auctoridades publicas, o particular tem

direitos imprescriptiveis, inalienaveis, cuja garantia compete aos

tribunaes judiciarios.»[26]

«Em face dos principios do direito constitucional das nações européas, o

soberano, chame-se imperador ou povo, não encontra obstaculos á sua

vontade: perante os principios do direito constitucional dos povos

americanos, os direitos individuaes estão ao abrigo da acção, mesmo

collectiva, dos poderes publicos, e, portanto, isentos de todo

ataque.»[26]

Mas desta differença deriva outra, por egual importante.

O poder judiciario americano véla pelo respeito dos direitos

individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é,

tanto do executivo como do legislativo.

«As leis--lê-se em Story--sem tribunaes que interpretem e indiquem o seu

verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»[27]

Foi com o mesmo fim que a Constituição Brasileira, art.^o 59, III, §

1.^o, alinea _a_, deu ao Supremo Tribunal Federal competencia para

julgar da validade ou applicação dos tratados e leis federaes e das leis

e actos dos governos estadoaes.[28].

No Brasil e na Argentina, como nos Estados-Unidos, não é raro vêr o

poder judiciario decretar, por sentença, a inconstitucionalidade de leis

votadas pelo Congresso e sanccionadas pelo poder executivo.

Aliás, a tendencia do espirito americano é para resolver todas as

questões de direito por tribunaes competentes. O julgamento arbitral é a

forma de decidir os litigios internacionaes.

O Brasil, cuja lei basica, art.^o 88, prohibe as guerras de conquista,

tem demonstrado amplamente a sua adhesão ao arbitramento.[29].

E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino

quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança de

dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um

accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental

pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa

esphera juridica.

E essa tendencia, como observa Calvo[30], «ha de transformar as relações

entre os povos, porque, hoje, não ha meias soberanias e a America cada

vez ha de pesar mais nessas relações»,[31] com a entrada dos seus

estados na linha das forças com que se terá de contar, como se contou

sempre, para que o direito internacional tenha sancção e se torne

effectivo.

Nesta materia tambem nos vamos inevitavelmente afastando dos nossos

irmãos de além-mar: quedámo-nos atidos e atados á enygmatica, mysteriosa

e confusa politica, que consiste em ter e não perder o apoio de uma

grande potencia, a qual tem sido a Inglaterra, mas que, ahi por 1886 a

1891, esteve para ser a Allemanha...

Não nos móve a consciencia do nosso destino; tratamos de alcançar

arrimo. Não obedecemos a interesses claros da nacionalidade nem a

exigencias da nossa expansão, nem sequer a affinidades de cultura ou

imposições da economia portuguesa: requestamos um bom encosto, embora só

nos sirva para satisfazer vaidades e pavonear forças alheias.

As relações luso-brasileiras a immigração e a «desnacionalização» do Brasil · 第 4 / 6 段