com o descobrimento das minas de ouro de Caethé e Rio das Velhas. Não
sómente a miragem do ouro determinou a immigração: havia, então, um
systema colonizador no espirito dos governantes portugueses. E, embora
deficiente, o critério que dictou as doações era digno de um governo; e
os seus fructos foram valiosos. Em 1680, uma carta régia, reveladora da
noção de imminente conflicto entre colonos e gentios, mandava conceder
terras a estes «ainda mesmo as já dadas de sesmaria visto que deviam ter
preferencia os mesmos indios _naturaes senhores da terra_».[19]
Não se repellia o gentio.
As ondas de africanos, que, desde os fins do século XVI, foram atiradas
sobre a America portuguesa, o indigena e o português foram as
componentes ethnicas do typo brasileiro.
Os cruzamentos deram-se. Fez-se a selecção lenta, sob a preponderante
acção da raça superior, cujos attributos a hereditariedade resalvou da
existencia transitoria do mestiço.
Estudando este phenomeno, Euclydes da Cunha, alto espirito de artista e
pensador, escreveu que «a raça superior se tornára objecto remoto para
que tendiam os mestiços deprimidos, e estes, procurando-o, obedeciam ao
proprio instincto da conservação e da defeza».
Junte-se a este facto, comprovado pela historia de todos os cruzamentos
desse genero, o axioma ethnologico da tendencia das raças eugenicas para
subordinarem ao seu destino os elementos inferiores com que se encontram
e ter-se-á explicada a hegemonia do português na formação do typo novo,
a que se refere Sylvio Roméro.
Não foram exterminadas as raças inferiores; foram absorvidas lentamente,
eliminadas pelos cruzamentos sempre ascendentes. Tanto assim foi que,
apezar da enorme superioridade numerica dos africanos, a immigração
escassissima dos lusos indo-europeus foi capaz de formar a maioria
branca que ha no Brasil e que é uma evolução ainda não bastante
differenciada do typo português.
A nossa resistencia, como raça colonizadora, apresentou na America uma
prova sem par. A sobreposição das heranças psychicas das raças fundidas
quasi se não distanciou da parcella lusitana, apesar da nossa falta de
cultura nos tres séculos ultimos e apezar do evidente accrescimo
physiologico da população ser devido aos cruzamentos.
Com absoluta razão, e em contrario do que affirmou o visconde de
Ouguella na _Questão social_, sustentou o sabio brasileiro dr. Luiz
Pereira Barretto que a raça portuguesa não degenerou.
Não é, diz o dr. Barretto, um caso de degeneração, mas sim de inhibição
cujas causas, a seu vêr, se encontram na educação clerical e na
subserviencia dos poderes publicos ao clericalismo.
O Brasil curou-se desse mal, que ainda domina a nossa terra.
O que se vê da estratificação dos primeiros elementos constitutivos da
população do Brasil é a conservação das linhas geraes do typo português,
com os seus defeitos, mas com as suas qualidades de adaptação e de
resistencia.
Foi com essa massa que, a partir da abertura dos portos da ainda colonia
ao commercio universal, se tiveram de encontrar, em escala cada vez
maior, os colonos europeus de outras linguas.
Não se verificava, apezar do atrazo do português e do brasileiro, a
hypothese da collisão de uma raça superior, a exótica, com outra
inferior, a nossa commum.
Se tal acontecesse, repetir-se-ia a selecção realizada com os indios e
africanos, selecção que, desta vez, seria em prejuizo dos
luso-brasileiros.
Ora, é precisamente o contrario--isto é, a absorpção do elemento
exótico--o phenomeno que se tem de reconhecer na fusão de raças operada
no Brasil, visto que, apezar da superioridade numerica desses exóticos
sobre os immigrantes portugueses, o typo brasileiro não se alterou
sensivelmente e as caracteristicas nacionaes permanecem intactas e
predominantes nos proprios descendentes de gente de lingua estranha.
Daqui tem de se inferir que os dezoito a vinte milhões de brasileiros--a
estatistica dirá, em 1910, se são mais ou menos--possuem energias
nacionaes capazes de subordinar os adventicios ao seu modo de ser
proprio.
A civilização varía de clima para clima.
O homem, ao expatriar-se, está condemnado, por uma fatalidade
invencivel, a aspirar, para si e para a sua descendencia, á civilização
adequada ao paiz que escolheu para domicilio.
Por isso, o emigrante procura, em regra, as regiões em que a sua
adaptação é menos violenta.
Por isso, como diz Cesar Zumeta[20], «quaesquer que sejam as raças
povoadoras, na zona tórrida não imperará senão uma civilização
lentamente progressiva».
Por isso, o italiano e o allemão se congregam nos estados do sul do
Brasil.[21]
Por isso, finalmente, todos os estrangeiros das raças superiores são
assimilados no Brasil, cujo meio, antes de se modificar, os modifica a
elles, até a sua completa identificação com o typo nacional, que, é
claro, por sua vez tambem se transforma, como acontece aos typos de
todos os outros paizes.
As migrações nunca deixaram de ter este resultado: adaptam-se ao meio,
mas influem na sua evolução.
XII
O BRASIL E O AMERICANISMO
Perguntar-se-á se achamos que, apezar de tudo, se conservarão no povo
brasileiro, indissoluveis affinidades com o povo português.
O caso dos Estados Unidos da America, em que sommam nove milhões de
habitantes os cidadãos de origem alleman, inclina-nos a prevêr que assim
virá a ser. Esses nove milhões fundiram-se dentro da massa _yankee_; e
conservou-se o caracter anglo-saxonio do povo americano.
Ha differenças entre o inglês e o _yankee_. Decerto; mas os traços
dominantes são communs; cada vez mais se estreitam os laços que prendem
os dois povos e maior é a influencia de um sobre o outro.
A differenciação lenta do brasileiro do português é um facto, do qual,
porém, não é licito tirar illações pessimistas quanto ás futuras
relações entre ambos nem agourar phenomenos de desnacionalização.
O Brasil de ha muito que está em progresso, sob todos os aspectos.
Portugal não está parado: a sua evolução é regressiva; vive á procura de
um Messias, com instituições cada vez mais anachronicas, resistindo á
democracia triumphante em todo o planeta...
São dois povos que seguem rumos divergentes e que, portanto, não se
encontrarão nunca mais, salvo se um delles se decidir a tomar o caminho
do outro...
O Brasil, pela sua integração no corpo democratico americano, pelas
exigencias da politica internacional e por tendencias de ordem politica,
economica e moral, que demonstrava desde a sua independencia, poude
transformar-se por completo.
A raça regenerou-se, livrando-se das causas da inhibição, que a
combalia.
O espirito americano já não póde ser considerado simples phrase de
jactanciosa literatura politica para effeitos oratorios. É uma
realidade.
Toda a America latina evolve segundo normas novas. Donde surgiram essas
normas? Da influencia da civilização norte-americana, não ha duvida
alguma.
Os hispano-americanos estavam realmente feridos pela tempestade, como
dizia Castelar. Era a tempestade resultante do conflicto da civilização
ancestral com o meio. Verificava-se, mais uma vez, que a cada clima
convém uma civilização especial, que não ha, no planeta, uma civilização
uniforme e typica.
A adaptação lenta do que, da civilização norte-americana, podia
coadunar-se com os nucleos diversos do povoamento da America, gerou a
corrente de sentimentos e de idéas que, por constituir uma série de
evidentes pontos de contacto entre os povos americanos, teve a
denominação de _espirito americano_.
Este espirito, em que pése aos _snobs_ que achincalham o papel da
democracia norte-americana, derivou da attitude dos Estados Unidos
deante da ameaça de intervenção da Santa Alliança--tão santa como a
Inquisição!--a favor da Hespanha e contra as colonias que se lhe tinham
declarado independentes.
Bem sabemos que o governo americano hesitou deante da situação. A Santa
Alliança era poderosa e os Estados Unidos eram, então, uma nação
relativamente fraca.
Em 1823, o presidente Monröe, com o auxilio da Inglaterra, ou sem
elle--pouco importa--resolvia-se, afinal, a assumir a posição de que
havia de decorrer a chamada mais tarde «doutrina de Monröe».
Foi na mensagem de 23 de dezembro do referido anno. Dizia o presidente
dos Estados Unidos, depois de exprimir o seu respeito pela partilha,
então consummada, da America:
«Em relação aos governos que declararam e têm mantido a sua
independencia, a qual, depois de grande reflexão e obedecendo a
principios de justiça, reconhecemos, toda e qualquer interferencia por
parte de alguma potencia européa com o fim de os opprimir e de qualquer
forma pesar sobre os seus destinos, só poderá ser olhada por nós como
demonstração pouco amigavel feita aos Estados Unidos.»
Esta é, em resumo, a célebre doutrina com que, á nascença, se viram
protegidas as republicas hispano-americanas. É certo que os ingleses
secundaram, no proprio interesse, a defeza desses novos estados
proclamada por Monröe.
Mas, se essas nações estavam, até certo ponto, garantidas contra a
antiga metrópole, deviam-no á iniciativa dos Estados Unidos. A sua
marcha evolutiva tinha de resentir-se desse facto e a influencia, que o
progresso vertiginoso da união do Norte veiu a exercer sobre ellas,
accentuou ainda mais profundamente a idéa de que interesses superiores
prendiam entre si os povos americanos.
O espírito americano, sobre essa base effectiva da protecção reciproca
do principio nacional, não podia deixar de se fortalecer e consolidar.
Para isso contribuía a differenciação que o meio e os cruzamentos
ethnicos impunham a esses estados, apartando-os mais e mais, se bem que
lentamente, dos colonizadores.
O esforço das sociedades hispano-americanas para se adaptarem ao
espirito americano, desvincilhando-se de instituições e costumes do
outro lado do Oceano, é a explicação que dão todos os sociólogos, que
estudaram o phenomeno, das suas luctas civis e dos seus frequentes
eclypses de legalidade.
Não assim com o Brasil. A evolução brasileira, até o inicio do
derradeiro quartel do século passado, operou-se quasi livremente do
espirito americano. _Quasi_, dizemos, porque a sua influencia se
encontra em todo o imperio como elemento modificador das tendencias,
intrinsecas do povo brasileiro.
É facil comprehender a disparidade apontada.
Em primeiro logar, a antiga colonia americana de Portugal constituiu um
imperio, uma realeza, sob um principe português. Pedro I do Brasil, mais
tarde IV de Portugal, já não poude deixar de conceder ao Brasil o
systema representativo, despojando-se dos attributos divinos da realeza
absoluta. É que a America, _pelo seu espirito_, já não podia tolerar
essa instituição politica ainda vigente em Portugal.
Não ha barreiras nem muralhas chinesas impermeaveis ás idéas; e o
principe português, ao sentar-se no unico throno da America,
comprehendeu essa verdade.
A Pedro IV deveu Portugal a dadiva de um systema vasado nos mesmos
moldes que elegêra o auctor inglês a quem o filho de João VI e Carlota
Joaquina encommendára a primeira...
Tanto basta para vêr, com nitidez, que a evolução brasileira não estava
destinada a seguir, desde a independencia, o espirito americano.
O phenomeno politico-social occorrido no Brasil defendeu, durante largo
periodo da sua elaboração nacional, as affinidades entre a antiga
metrópole e a ex-colonia contra as idéas e os sentimentos de que os
Estados Unidos iam impregnando os mais estados do Novo Mundo.
Ao passo que os hispano-americanos, sob novas instituições politicas,
entravam em violenta differenciação com a Hespanha, os luso-americanos,
logo após a separação, tinham convivio intimo e familial com Portugal e
dos portugueses recebiam e aos portugueses transmittiam, num commercio
ininterrupto, idéas e sentimentos.
É, pois, absolutamente diversa a historia dos descendentes dos dois
povos da peninsula ibérica.
Não foi senão nas duas ultimas décadas do imperio que os brasileiros
denotaram o influxo americano.
O casamento civil dos acatholicos e a questão da extensão do estado
civil, o debate jornalístico ácêrca da liberdade de cultos e da
secularização dos cemiterios e a idéa de federar as provincias[22] são
provas da acção americana, que, no Brasil, continuava, assim, a obra
encetada quando se adoptára o principio da eleição, se bem que
restricta, dos membros da segunda camara, o senado.
Dahi por deante accentuou-se o contagio e o estatuto politico saido da
revolução de 1889 consagra de maneira definitiva a adhesão do Brasil ao
americanismo.
A lei basica de 24 de fevereiro de 1891 é calcada na americana de 1787,
na qual Gladstone via «a creação mais admiravel que a intelligencia
humana produziu de um só jacto».
Não são, todavia, bem fundadas as criticas que attribuem á adopção desse
modelo institucional o caracter de uma quebra de continuidade na
historia do Brasil. Se assim fôsse, tambem não teria outro significado o
advento do regimen representativo, nos paizes antes sob realezas
absolutas, a valer inviolaveis e sagradas.
Os povos, por mais que o queiram, não interceptam o curso da sua
historia. Quando o arbitrio o tenta, logo surge a reacção invencivel do
seu determinismo a repôr tudo no logar adequado e nos necessarios
termos.
Mudam-se, de uma hora para outra, os systemas politicos, que são obra de
interesses colligados e defendidos pela força material do poder detentor
das armas, dos sellos do estado e das arcas da nação.
Não se mudam, porém, em dias, nem ás vezes em annos, os systemas
sociaes, conjunctos de institutos juridicos, de tradições e de costumes,
que evolvem, sem saltos, serena e continuamente.
O Brasil passou de um imperio centralizado a uma republica federativa.
Mudou de regimen politico; mas conservou, melhorando-as, como preceitúa
Comte, as suas instituições sociaes.
Não o affirma, de modo frisante e de per si, o facto de ter ainda em
vigor as _ordenações do reino_, modificadas, natural e logicamente, por
leis exigidas, em todos os ramos do direito, pelo progresso humano e
pelo progresso nacional?
Portugal codificou o seu direito civil. O Brasil ainda não o fez; mas a
verdade é que a sua legislação fragmentaria revogou e alterou, de
accordo com as necessidades dos tempos, as velhas leis portuguesas,
aproveitando, dellas, o que podia em cada momento ser conservado.
Este feitio da vida juridica brasileira denota raro apêgo ao passado e
constitue eloquente protesto contra a asseveração gratuita de que o
Brasil propende voluntariamente para se afastar do espirito das leis
portuguesas. Era-lhe, porém, impossivel crystalizar dentro da rigidez de
normas legaes correspondentes a um estadío transitorio do seu
desenvolvimento. Transformou-se, porque progrediu. E, como, ao
progredir, não podia ficar a par da nossa marcha morosa e ás vezes
regressiva, distanciou-se de nós e acceitou as idéas que ás suas
condições mais quadravam.
O meio politico e social do Novo Mundo assimilou, afinal, o espirito
juridico brasileiro; comtudo, o povo brasileiro permaneceu, no ponto de
vista da lingua, das tradições moraes e da propria constituição da
familia, muito chegado e proximo do povo português.
Por quê? Pela simples razão de não haver o Brasil assentado a sua
ascensão para a radiosa doutrina americana sobre os destroços das
conquistas definitivas dos seus maiores e das suas proprias.
No Brasil não se violentaram os costumes, crenças e tradições
fundamentaes do povo. Eliminou-se o que o desfiar dos annos tornou
caduco ou discordante da nova sociedade. Não houve rompimento com o
passado e, portanto, no dizer conceituoso de Burke, «não se desorganizou
o futuro» porque se aproveitou «a experiencia accumulada de gerações
successivas».
Esta sequencia do espirito juridico, que caracteriza e distingue a raça
anglo-saxonia, revela-se, mais do que em todas as nações
ibero-americanas, no Brasil.
Assim é que o Brasil, mais do que todas essas nações, mantem radicaes
affinidades com o seu povo de origem, com Portugal. É no sul o que no
norte do continente é a federação americana: ambas representam
typicamente os colonizadores, muito embora as condições politicas, as
exigencias do ambiente novo e a fusão de raças estranhas tenham
estabelecido, entre os dois ramos de cada uma dessas familias, signaes
distinctivos e peculiares.
O que se deu em ambos os paizes está compendiado na phrase de Story[23]:
«O direito da Inglaterra não deve ser considerado _a todos os respeitos_
como o da America. Os nossos maiores trouxeram os seus _principios
geraes_ e defenderam-no como o seu direito patrimonial. Mas trouxeram-no
comsigo e adoptaram sómente a _parte applicavel á sua condição_.»
Com effeito, como vimos, o Brasil tambem adoptou sómente a «parte
applicavel á sua condição». Assim foi que repudiou a camara dos senhores
e instituiu a dos senadores, em que a democracia americana enxertára o
principio da eleição popular.
Isto já no imperio! Na Republica, em consequencia do regimen adoptado e
de precendentes influencias intra-continentaes, a doutrina do
aproveitamento da _parte_ do direito tradicional _applicavel_ á condição
do novo povo tinha de ser posta em pratica mais largamente. Era
inevitavel. Ia-se proceder a uma selecção á qual tinham de succumbir
muitos dos archaicos e obsolétos principios do direito português, já
adaptado ao ser introduzido no Brasil.
Apparecia, na reconstrucção republicana do Brasil, o agente
differenciador americano, que já lhe não era estranho. Encontrava,
porém, no proprio regimen politico, facilidades que antes lhe tinham
faltado.
A Constituição Brasileira, de 24 de fevereiro de 1891, foi o promotor
principal desta reforma, que, a perdurar o alheiamento de Portugal ao
progresso contemporaneo, parece destinada a precipitar o divorcio entre
as duas civilizações.
XIII
AS DIVERGENCIAS
Agora, volvidos vinte annos sobre a quéda do imperio de D. Pedro II, não
é licito a pessôas de são juizo admittir a possibilidade da restauração
monarchica.
A Republica é definitiva. Com os della estão confundidos os destinos
nacionaes.
Em vão, em 1896, o visconde de Ouro Preto exprimia, na carta-prefacio
dos _Fastos da Dictadura_, de Eduardo Prado, esperanças de restauração e
dirigia uma saudação «á phalange dos batalhadores do porvir, investidos
da sagrada missão de sanar os males causados á sociedade» brasileira,
«reencaminhando-a aos seus luminosos destinos»!
Em 1900, o sr. Joaquim Nabuco, num artigo da _Noticia_, confessava que
havia muito que a «sua attracção politica» era «para se conciliar com os
novos destinos do paiz, _quaesquer que elles fossem_». E quando se
realizou o 3.^o Congresso Pan-Americano no Rio de Janeiro, o preclaro
diplomata explicou a sua adhesão ao novo regimen pelo reconhecimento de
que só com a Republica a sua patria podia realizar a parte que lhe
compete na obra continental decorrente da doutrina de Monröe.
As novas instituições incorporaram o Brasil ao pan-americanismo.[24]
O exito republicano consolidou essa transformação e garantiu a
continuidade de acção do espirito americano na vida nacional brasileira.
Não ha duvida.
Vinte annos de democracia, num paiz em que não havia privilegios de
casias, bastam para tornar definitiva a abolição do velho systema
politico, com todas as suas consequencias e para dar consistencia
indestructivel á actual ordem politica e ás suas logicas illações
sociaes.[25]
Quem tinha quinze a vinte annos, ao ser proclamada a Republica, conta
hoje entre trinta e cinco e quarenta annos: fez-se homem na Republica.
E quem tinha menos do que essa edade recebeu educação absolutamente
republicana, formou o seu espirito nos principios trazidos pela
orientação politica americana.
É, portanto, a parte activa da sociedade brasileira que representa as
aspirações pan-americanistas.
O futuro pertence lhe. Nella abdicam os que conseguiram accommodar-se
dentro das instituições novas e os que, por uma incompatibilidade
intima, quasi organica, estão condemnados á abstenção para o resto dos
seus dias.
A essencia do espirito americano é a liberdade, comprehendida como a
maxima amplitude deixada e garantida á acção individual.
Diz um publicista notavel que, se o principio do _self-government_ é um
axioma politico para o norte-americano, o seu complemento, no terreno
social, é o _self-help_, base dos direitos individuaes.
A soberania do direito, alicerce do direito publico anglo-saxonio,
oppõe-se a que as garantias individuaes sejam postergadas pelo povo ou
pelos seus mandatarios. É o que Laboulaye exprime, quando diz que os
direitos individuaes, na Constituição Americana, são considerados
preexistentes e superiores á Constituição.
A Constituição Brasileira, no seu artigo 72, em que foi mais completa do
que a de 1789 na declaração dos direitos do homem e do cidadão, consagra
a doutrina americana.
Eis uma divergencia essencial entre o Brasil e Portugal ou qualquer
outro estado do continente europeu. Com effeito, pondéra Arthur Orlando,
professor de direito no Recife:
«Segundo o direito europeu compete ao soberano regular de modo absoluto
as relações entre os particulares e os poderes publicos. No direito
americano, _vis-à-vis_ das auctoridades publicas, o particular tem
direitos imprescriptiveis, inalienaveis, cuja garantia compete aos
tribunaes judiciarios.»[26]
«Em face dos principios do direito constitucional das nações européas, o
soberano, chame-se imperador ou povo, não encontra obstaculos á sua
vontade: perante os principios do direito constitucional dos povos
americanos, os direitos individuaes estão ao abrigo da acção, mesmo
collectiva, dos poderes publicos, e, portanto, isentos de todo
ataque.»[26]
Mas desta differença deriva outra, por egual importante.
O poder judiciario americano véla pelo respeito dos direitos
individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é,
tanto do executivo como do legislativo.
«As leis--lê-se em Story--sem tribunaes que interpretem e indiquem o seu
verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»[27]
Foi com o mesmo fim que a Constituição Brasileira, art.^o 59, III, §
1.^o, alinea _a_, deu ao Supremo Tribunal Federal competencia para
julgar da validade ou applicação dos tratados e leis federaes e das leis
e actos dos governos estadoaes.[28].
No Brasil e na Argentina, como nos Estados-Unidos, não é raro vêr o
poder judiciario decretar, por sentença, a inconstitucionalidade de leis
votadas pelo Congresso e sanccionadas pelo poder executivo.
Aliás, a tendencia do espirito americano é para resolver todas as
questões de direito por tribunaes competentes. O julgamento arbitral é a
forma de decidir os litigios internacionaes.
O Brasil, cuja lei basica, art.^o 88, prohibe as guerras de conquista,
tem demonstrado amplamente a sua adhesão ao arbitramento.[29].
E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino
quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança de
dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um
accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental
pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa
esphera juridica.
E essa tendencia, como observa Calvo[30], «ha de transformar as relações
entre os povos, porque, hoje, não ha meias soberanias e a America cada
vez ha de pesar mais nessas relações»,[31] com a entrada dos seus
estados na linha das forças com que se terá de contar, como se contou
sempre, para que o direito internacional tenha sancção e se torne
effectivo.
Nesta materia tambem nos vamos inevitavelmente afastando dos nossos
irmãos de além-mar: quedámo-nos atidos e atados á enygmatica, mysteriosa
e confusa politica, que consiste em ter e não perder o apoio de uma
grande potencia, a qual tem sido a Inglaterra, mas que, ahi por 1886 a
1891, esteve para ser a Allemanha...
Não nos móve a consciencia do nosso destino; tratamos de alcançar
arrimo. Não obedecemos a interesses claros da nacionalidade nem a
exigencias da nossa expansão, nem sequer a affinidades de cultura ou
imposições da economia portuguesa: requestamos um bom encosto, embora só
nos sirva para satisfazer vaidades e pavonear forças alheias.