homem civilisado são bem menos profundas do que nos fazia suppôr o atrazo
scientifico. Sem duvida, as differenças são grandes, mas a prehistoria pôz
a descoberto o fundo inalteravel da natureza humana, e as semelhanças e o
remanescente do estado selvagem surprehendem-nos pela sua largueza. «A
gente civilisada entrega-se com a maior diligencia a occupações, e
abandona-se com o maior prazer a distracções que seria incapaz de explicar
sob o ponto de vista racional, ou de conciliar com os preceitos da moral
corrente. Estas occupações e estas distracções são, em geral, communs ao
homem civilisado e ao selvagem.» Ambos combatem, caçam e dançam; ambos se
deixam seduzir pela rhetorica; e ambos finalmente permanecem, fetichistas,
um com seu amuleto, o outro com «as palavras, phrases, maximas, proposições
geraes cuja raiz se crava em theorias politicas tao completamente
esquecidas da maior parte da humanidade como se remontassem á mais
longinqua antiguidade.» Verdadeiro fetichismo, porque, quando buscamos as
causas d'este estado de espirito que no dominio da politica nos leva á
reforma legislativa continua, «parece não provir senão em pequenissima
parte de convicções intelligentes, e derivaria antes, e de largo modo, do
effeito que produzem ainda formulas e noções emprestadas a theorias
politicas completamente arruinadas.»
As doutrinas de Rousseau, dando á sociedade uma nova base, tinham como
consequencia uma organisação inteiramente nova; d'ahi a reforma radical da
legislação. O _Contracto social_ requeria a intervenção do povo a cada
instante, este despotismo do numero, tão fecundo em catastrophes; toda a
lei carece de ser _referendada_ pela multidão para que a soberania popular
se mantenha. Era assim que se devia chegar á sonhada liberdade e igualdade
absoluta. O tempo mostrou a inanidade de taes especulações, hoje
inteiramente caducas na mente dos publicistas, dos philosophos e de quantos
vêem a politica com olhos intelligentes, desvendados das perigosas
concepções _a priori_. Como acontece que theorias por completo refutadas
continuem ainda a alimentar a actividade legislativa, com um fim manifesto
de transferir para a multidão todos os poderes, banindo toda a influencia
corporativa e buscando uma igualdade que existe na lei mas que na realidade
é escravidão? A theoria morreu, mas ficaram as divindades que creou. As
theorias politicas «dão origem a uma quantidade de phrases e de ideias
associadas a essas phrases, cuja actividade e caracter aggressivo persistem
muito tempo depois da mutilação ou da morte da especulação-mãe.»
Encontramos aqui uma série de phrases sonoras, vazias de sentido, mas
conservando uma influencia que sobreviveu ás ideias; encontramos, n'uma
palavra, o fetichismo politico, a causa principal d'este legislar
ininterrompido e infindo.
Entre as causas secundarias do movimento reformador deveremos tambem
apontar a associação entre o progresso politico e o progresso scientifico e
o desenvolvimento industrial correlativo. Com os caminhos de ferro, a
machina de vapor e o telegrapho imagina-se que devem coexistir innovações
politicas parallelas. O que não é exacto: sem duvida, o progresso
industrial por muitos modos influe vantajosamente no desenvolvimento
intellectual e seria grave erro pretender contestal-o; mas, tendo a
politica e a sciencia campos d'acção distinctos e separados, posto que
dependentes em parte, segue-se que as transformações d'um lado não envolvem
necessariamente identicas transformações do outro lado, senão n'aquella
parte restricta e limitada em que as duas espheras se tocam. A sciencia
estabelece as relações do homem com a natureza, a politica as relações
sociaes entre os homens; e, por conseguinte, a sciencia poderá ser factor
politico, mas a politica não deverá em boa logica ser-lhe subordinada,
dadas as relações heterogeneas que respectivamente as constituem. Os factos
scientificos correntes estão a mostrar-nos a cada passo o perigo d'uma tal
associação. Se do desenvolvimento scientifico alguma coisa houvessemos de
trazer para a politica, seria tudo em prejuizo da democracia; pois não só a
sciencia nos indica que a fórma de governo natural é a escravidão, mas
temos visto quanto são ás vezes impopulares as reformas industriaes que
acarretam á humanidade larga somma de bem-estar.
Não confundamos: a politica não deve ser subordinada á sciencia, mas o
desenvolvimento scientifico póde em certos casos exigir transformações
politicas. Assim, presentemente, tendo crescido a riqueza e tendo a sua
producção ficado nas condições inteiramente novas que lhe estabeleceram as
applicações industriaes das modernas descobertas scientificas, é claro que,
variando os processos de producção, as instituições economicas terão de se
adaptar a este novo estado; mas vae longe d'aqui e de factos semelhantes a
estabelecer paridade e relação necessaria entre o progresso scientifico e
reforma legislativa.
Considerando o caracter estavel da humanidade em geral, e tendo em vista
que a presente actividade reformadora deriva de theorias politicas que a
razão e a experiencia mostraram completamente destituidas de verdade e não
susceptiveis de applicação, seremos levados a concluir que a democracia
erra tomando toda a mudança por um progresso, e, ao contrario, deveria
attender a que o progresso é lento e limitado. «Nem a experiencia nem o
senso commum nos permittem crêr que se possa votar infinitamente innovações
legislativas ao mesmo tempo prudentes e beneficas. Seria, pelo contrario,
mais sensato conjecturar que as reformas possiveis são em numero
estrictamente limitado. O calor possivel, diz-se, póde atigir 2000°
centigrados; o frio possivel póde descer a 300° abaixo de 0. Mas toda a
vida organica seria impossivel n'este mundo, se os acasos da circulação
athmospherica não mantivessem a temperatura entre um maximo de 120° e um
minimo de alguns graus abaixo de zero centigrado. Tanto quanto nos é dado
saber, as mudanças legislativas de que parece susceptivel a estructura da
sociedade humana poderiam conter-se n'um limite igualmente estreito. E,
porque certas reformas succederam no passado, não deveremos pretender que
todas as reformas succederão no futuro, do mesmo modo que não podemos
sustentar que o corpo humano póde supportar uma elevação indefinida de
temperatura, desde que póde supportar uma certa quantidade de calor.»
O radicalismo democratico, inspirando-se em simples presumpções, abandonou
a tradição, isto é, todo o thesouro accumulado por longos seculos de
experiencia politica. Restaural-a em grande parte é hoje uma necessidade; é
o que nos aconselha o exemplo dos paizes que, mais bem avisados, se
recusaram a destruir as suas constituições historicas e, sem preoccupações
philosophicas nem prejuizos de logica, se contentaram com transformal-as ao
passo e medida que as necessidades publicas o reclamavam.
IV
Os Estados-Unidos da America
Em quasi todas as profissões, o noviço precisa de padrinho, precisa do
apoio d'alguem, já admittido na classe, para lhe dar credito e abonar as
suas aptidões e qualidades; entregue ás proprias forças, corre grande risco
de ficar sempre n'uma posição inferior, a não ser que tenha uma capacidade
e talento excepcional. Na historia dos governos populares, os
Estados-Unidos da America foram e são no espirito dos republicanos a
garantia da estabilidade, ordem, riqueza, liberdade e segurança dos
governos democraticos. Vejamos pois rapidamente que estranha constituição é
a d'esse paiz, e até que ponto é justificado o desejo e a anciedade de a
transportar e aclimar na Europa.
É de facto maravilhosa a vitalidade d'aquella fórma de governo que pôde
atravessar incolume uma época em que as republicas mereceram tão pouco
credito. Emquanto a primeira republica franceza. lançando mão dos mais
tristes expedientes, não se embaraçando nem com o desterro nem a
guilhotina, cahiu em completo desprezo e teve por epilogo uma severa
tyrannia militar, os Estados-Unidos, na perplexidade e tumulto que deixam
uma guerra e emancipação recentes, prosperavam e acreditavam-se sob um
governo que, na opinião vulgar, era igual ao que na Europa se mostrava
absolutamente impotente. É que analysando a constituição federal a os
debates que precederam e seguiram o seu estabelecimento, vemos que a
republica na America é muito differente d'aquillo que geralmente se suppõe;
foi um governo traçado pelos velhos moldes da monarchia britannica e tão
rigorosamente conforme com esta quanto o permittiam as condições
particulares d'aquelle paiz. Os homens que o crearam, tinham sido educados
nas instituições inglezas e não tinham motivo algum para as menosprezar;
procuraram e alcançaram a independencia mas, satisfeito este primeiro
desejo, não conheceram outro modelo a seguir no seu regimen politico
interno senão aquelle que uma longa experiencia lhes tinha mostrado bom.
Naturalmente, não podia levantar-se a questão d'um rei hereditario n'um
paiz que acabava de se livrar do unico rei que tinha conhecido, e a eleição
do supremo magistrado da nação surgiu naturalmente como a unica solução nas
condições particulares d'aquelle momento. Semelhantemente ao que aconteceu
na França, que Thiers destinava á monarchia constitucional, mas a quem as
circumstancias mostraram que a republica era a melhor solução n'aquelle
momento. A 8 de junho de 1871 dizia á assembleia nacional que «toda a sua
vida tinha pousado no governo que o seu paiz podia desejar, e, se tivesse o
poder que mortal algum teve jámais, teria dado ao seu paiz o que, na medida
das suas forças, durante quarenta annos diligenciára assegurar-lhe sem
poder conseguil-o--a monarchia constitucional da Inglaterra»; e a 15 de
setembro de 1872 escrevia, depois d'uma viagem ao Havre, que «ficára
convencido de que só com a ideia da republica se podia agremiar a nação e
fazel-a um todo governavel.» «É em mim uma convicção sincera e
desinteressada, e as numerosas cartas que recebo, confirmam-me n'este
pensamento.»[2] Assim na America os fundadores da republica prefeririam a
monarchia, e mostravam-no bem, creando uma republica tão semelhante á
monarchia quanto n'aquelle caso o podia ser.
«É preciso ter sempre presente ao espirito que a edificação da constituição
americana differe absolutamente do processo para fundar uma constituição
nova, que podemos vêr applicado hoje na Europa continental, com intervallos
de poucos annos, e que se assemelha ainda menos á fundação d'uma republica
nova no sentido actual da palavra. Qualquer que seja a occasião que dê
nascimento a uma d'estas constituições europeias, as instituições novas são
sempre affeiçoadas a um espirito de amargo resentimento contra as antigas
que, no melhor caso, passam por uma dura prova. Mas os colonos da America,
recentemente libertos, estavam mais do que satisfeitos com a maioria das
suas instituições, que eram, em summa, as instituições das diversas
colonias a que pertenciam. E posto que tivessem supportado uma guerra feliz
para se libertarem do rei da Grã-Bretanha e do parlamento britannico, não
sentiam nenhuma antipathia especial contra os reis ou os parlamentos
propriamente ditos. Pretendiam sómente que o rei da Inglaterra e o
parlamento britannico tinham merecido, por causa de usurpação, a perda dos
direitos que poderiam ter, e que tinham soffrido justa punição sendo
desapossados d'esses direitos. Nascidos livres e inglezes, não deviam
provavelmente ser inclinados a negar o valor dos parlamentos; e, quanto aos
proprios reis, é provavel que a maior parte, dos _insurgentes_ tivessem
partilhado algum tempo, por sua conta, a opinião juvenil de Alexandre
Hamilton que, negando o direito da supremacia parlamentar sobre as colonias
britannicas, salvo nos limites em que estas o reconheciam, sustentava que
«o principio connexivo, o principio penetrante», necessario para ligar um
certo numero de communidades individuaes sob um só chefe, não podia
encontrar-se senão sob a pessoa e prerogativa d'um rei...» E porque a
America não tinha esse rei, teve de recorrer á eleição. Mas vae longe
d'aqui ao estabelecimento d'uma republica tal qual modernamente se entende,
isto é, baseada n'uma larga extensão do suffragio intervindo nos negocios
publicos a cada instante. Passando os olhos pelas principaes instituições
da constituição americana--presidencia da republica, supremo tribunal,
senado, camara dos representantes--veremos quanto os Estados-Unidos estão
distantes da moderna concepção da republica e se approximam das
instituições da monarchia ingleza de ha um seculo.
É manifesta a semelhança entre o presidente dos Estados-Unidos e o rei da
Grã-Bretanha. Ao presidente compete todo o poder executivo; é commandante
em chefe do exercito e da marinha; e com o conselho e consentimento do
senado conclue tratados, nomeia os embaixadores, os ministros, os juizes e
os demais titulares das funcções superiores. Possue um direito de veto
limitado e a faculdade de convocar o congresso, quando não houver sido
determinada uma época especial para a sua reunião. A semelhança entre o
presidente e o rei é tão estreita que este era um dos argumentos dos
adversarios da constituição. Hamilton respondia-lhes que não havia a
escolher senão entre um presidente e um conselho executivo, mas, n'este
ultimo caso, receava que o espirito de opposição e de partido paralysasse
toda a acção executiva d'uma corporação d'esta ordem: e insistia nas
differenças--a duração temporaria das funcções presidenciaes, a
participação do senado nos seus poderes e o veto limitado. Comtudo a origem
é manifesta e não póde haver duvida de que, ao determinar as funcções do
presidente da republica americana, o legislador tinha diante dos olhos a
constituição da Grã-Bretanha. A semelhança é tão grande que no plano
original, posto que a eleição fosse de quatro em quatro annos, o presidente
era indefinidamente reelegivel e só muito posteriormente foi estabelecido o
periodo maximo de oito annos.
«Se Hamilton tivesse vivido cem annos mais tarde, a sua comparação do
presidente com o rei seria apoiada sobre traços inteiramente differentes.
Deveria confessar que dos dois o funccionario republicano era bem mais
poderoso. Teria de notar que o veto real contra a legislação, veto que, em
1789, não se julgava ainda inteiramente perdido, tinha depois desapparecido
para sempre. Teria a observar que os poderes partilhados entre o presidente
e o senado eram absolutamente retirados ao rei; que o rei não podia mais
declarar a guerra nem concluir tratados; que não podia nomear embaixador
nem juiz; que não podia mesmo escolher o seu primeiro ministro. Não poderia
praticar nenhum acto executivo. Todos os seus poderes passaram no que
Bagehot chama um _comité_ do parlamento. Mas, ha um seculo, a unica
differença real e essencial entre as funcções do rei e do presidente era
que esta ultima não tinha caracter hereditario.»
O supremo tribunal é uma das instituições mais importantes dos
Estados-Unidos e, embora derivada da experiencia e da philosophia europeia,
póde dizer-se americana porque foi a America quem primeiro lhe deu plena
realisação. A constituição, tendo limitado distinctamente os poderes das
auctoridades legislativa e executiva, para o caso em que esses poderes
fossem transgredidos por um estado ou pela federação, incumbiu a annullação
d'esses actos ao supremo tribunal ou aos tribunaes que em certo momento
fossem instituidos pelo congresso. Esta prerogativa, porém, só poderá
exercer-se em casos determinados, isto é, quando haja litigio definido
entre individuos, estados particulares ou a união.
«O successo d'esta experiencia cega-nos sobre a sua novidade. Não lhe
encontramos precedente exacto nem na historia do mundo antigo nem na do
mundo moderno. Os fabricantes de constituições prevêem d'ordinario a
violação das clausulas constitucionaes; mas, em geral, não tinham procurado
o remedio exclusivo senão no direito criminal, procedendo contra os
culpados, e não no direito civil. E nos governos populares, o temor e os
zelos de toda a auctoridade que não fosse directamente delegada pelo povo é
causa de que a solução da difficuldade tenha sido muitas vezes abandonada
ao acaso ou á arbitragem das armas.»
Note-se todavia que esta instituição, que praticamente se mostrou
maravilhosa, não é tão original como á primeira vista se poderia julgar. É
facil descobrir as suas origens na Europa, Em primeiro logar, parece fóra
de duvida que os principaes auctores da constituição federal eram muito
lidos nas doutrinas de Montesquieu e ouviram em grande parte os seus
conselhos; ora é Montesquieu que nos affirma ser necessaria uma separação
essencial entre os poderes legislativo, executivo e judicial, distincção
que hoje é moeda corrente em politica por tal modo que nos é difficil
acreditar «que a differença de natureza entre os poderes legislativo e
executivo fosse ignorada até ao seculo quatorze.» Depois, esta mesma
confusão entre os differentes poderes do estado tinha dado logar em
Inglaterra a longos e frequentes debates sobre questões de direito
constitucional, e era de prevêr que os americanos, com a sagacidade e
lucidez que empenharam na fundação da sua lei organica, não deixassem de
tentar remedio ao que na Europa era a esse tempo um mal reconhecido.
N'estes dois factos poderemos encontrar as origens europeias das
prerogativas do supremo tribunal em questões de direito constitucional.
O congresso compõe-se do senado e da camara dos representantes. E. Freeman
vê n'este facto uma das provas mais cabaes da proxima filiação da
constituição federal nas instituições inglezas. Concebe-se que n'um paiz
novo e sem tradições independentes se tivesse estabelecido uma, tres ou
quatro camaras, mas a escolha de duas demonstra que os legisladores tinham
em vista os modelos britannicos.
O senado americano compõe-se de dois senadores por cada estado, eleitos por
seis annos pelas legislaturas locaes. É presentemente um dos corpos
politicos mais poderosos do mundo. A camara dos representantes a quem
juntamente com o senado pertence o poder legislativo, é composta de membros
eleitos todos os dois annos; os eleitores são, em cada estado, os que
tiverem «as qualidades requeridas dos eleitores encarregados de nomear o
ramo mais numeroso da legislatura do estado.» A camara dos representantes é
um corpo mais exclusivamente legislativo do que o senado; emquanto este tem
o direito de se oppôr ao presidente, cujos actos em muitos casos precisam
do seu consentimento, a camara dos representantes, com quanto tenha o
direito de vigiar os actos do poder executivo, possue-o em condições que
devem surprehender os parlamentos do nosso continente, habituados a
intervir a cada instante no que é da attribuição exclusiva do poder
executivo. Eis summariamente o caminho que no parlamento federal segue a
interpellação d'um ministro, como vulgarmente lhe chamamos: A camara está
dividida em muitas commissões, abrangendo todos os ramos do governo.
«Primeiro, quando se deseja informações do secretario d'estado ou de
qualquer outro ministro, é preciso obter o assentimento da camara. Uma vez
por semana, e n'esse dia sómente, «as questões a dirigir aos chefes dos
departamentos executivos devem fazer parte da ordem do dia para serem
enviadas ás commissoes especiaes; e as sobreditas questões devem ser
objecto d'um relatorio á camara na semana immediata.» Ás vezes, se me não
engano, o ministro vem á commissão; mas, se o preferir, póde limitar-se a
responder á decisão da camara por uma communicação em fórma dirigida ao
_Speaker_. Este processo cuidadosamente calculado corresponde ao nosso uso
mal definido, e tão pouco regular, de apresentar as questões e obter a sua
resposta em plena camara.»
As propostas de lei teem um processo semelhante. Como os ministros não teem
assento na camara, as propostas hão de provir necessariamente d'um membro
do parlamento. Uma vez apresentadas serão invariavelmente submettidas á
respectiva commissão, d'onde podem voltar á camara convenientemente
relatadas, sendo porém raro o numero d'aquellas a que isto acontece.
Systema prudente, que tem por consequencia dar ás relações do poder
executivo e legislativo um caracter inteiramente differente do que tem nas
democracias da Europa.
Não sei por que estranha perversão politica, entre nós substituiram-se
mutuamente os poderes legislativo e executivo. A iniciativa das leis parte
dos governos; e das camaras cae permanentemente uma chuva cerrada de
interpellações, pedindo contas de tudo, por tudo, d'aquelles actos para que
a reserva é uma condição de successo. Qual o resultado? O poder legislativo
não legisla, mas intervem e embaraça a cada passo a acção do governo,
nomeia e demitte os ministros, que d'ordinario teem a sua sorte ligada ás
propostas de lei que apresentam. D'aqui resulta uma completa inversão de
funcções e a desordem, anarchia e fraqueza consequentes. Nada d'isto
acontece nos Estados-Unidos, onde, estando os poderes precisamente
limitados, o governo nada tem que vêr com as deliberações da camara dos
representantes e a approvação ou rejeição d'uma proposta de lei não
embaraça a sua marcha.
Se ao que temos apontado sobre o caracter e a organisação dos differentes
poderes accrescentarmos que a constituição federal difficulta toda a
reforma da lei organica da nação, teremos uma ideia approximada da fórma e
dos elementos do governo politico que durante um seculo permittiram a
ininterrompida prosperidade dos Estados-Unidos; constituição tão
convenientemente adaptada ás circumstancias locaes, e porventura ás
necessidades essenciaes e permanentes de todo o governo, que presentemente
nada nos indica a sua proxima abolição ou reforma.
O art. 5.º da constituição diz: «O congresso, todas as vezes que os dois
terços das duas camaras o julgarem necessario, poderá propôr reformas
n'esta constituição; ou, mediante o pedido das legislaturas dos dois terços
dos estados particulares, reunirá uma convenção encarregada de propôr as
reformas que, n'um e n'outro caso, só validamente farão parte d'esta
constituição, sob todos os pontos de vista e para todas as necessidades
possiveis, se foram ratificadas pelas legislaturas dos tres quartos dos
diversos estados, ou por convenções especiaes nos tres quartos de entre
elles, segundo um ou outro modo de ratificação houver sido proposto pelo
congresso.» Tal é a disposição pela qual a constituição federal procurou
dar estabilidade ás suas instituições e precavêr-se contra as reformas
impensadas e prematuras. O futuro justificou a esperança dos fundadores; as
reformas teem sido raras e na maioria de pouca importancia. De 1804 a 1865
não houve mesmo reforma alguma.
Recapitulando: A constituição dos Estados-Unidos teve a sua origem nas
constituições europeias e particularmente nas instituições britannicas.
«Mas a constituição britannica que lhe serviu de modelo foi a que existia
entre 1760 e 1787. As modificações introduzidas foram aquellas, e essas
sómente, que suggeriam as novas condições de existencia das colonias
americanas, de futuro independentes. As circumstancias excluiam um rei
hereditario, e virtualmente excluiam, além d'isso, uma nobreza
hereditaria.» O successo innegavel da constituição dos Estados-Unidos é
devido em grande parte á intelligencia e sagacidade com que os legisladores
souberam aproveitar as instituições inglezas e toda a experiencia que
encerram, ao mesmo tempo que repudiavam e sanavam quanto era incompativel
com as circumstancias d'aquelle povo. O traço final e caracteristico que
nos apresenta este breve exame da republica americana, é o d'uma democracia
em que a ordem conseguiu estabelecer-se pela força, auctoridade e estricta
limitação e independencia de todos os poderes do estado.
V
Conclusões[3]
Antes de passarmos ás conclusões que devemos tirar dos erros e causas de
fraqueza dos governos populares, precedentemente apontados, não será ocioso
recordar uma das mais deploraveis consequencias da sua instabilidade sobre
que Prins insiste com extrema verdade e clareza.
Á inversão das attribuições do poder legislativo e executivo temos a juntar
o apparecimento d'um quarto poder do estado, monopolisando funcções d'uma
importancia capital na vida dos povos. «Ao lado dos tres
poderes--legislativo, executivo e judiciario, equilibrando-se, segundo a
theoria de Montesquieu, existe d'ora ávante um quarto poder, o
administrativo.»
«Á medida que se estreita o campo de actividade dos corpos representativos,
alarga-se o das repartições dos corpos administrativos. Á medida que a
auctoridade se enfraquece nas mãos dos ministros e dos deputados, o obscuro
e irresponsavel empregado das repartições ministeriaes sente crescer o seu
poder.
O snr. Humbolt que, n'um paiz de poder forte, estudava de perto a
burocracia, chamava-lhe um «vampiro devorador», e Bagehot diz com razão que
«o mais triste fetiche que podemos adorar é um empregado subalterno.»
Sob o reino da democracia, e até sob a inspecção do suffragio universal,
este fetiche levantou-se.