A prehistoria mostra-nos que as differenças entre o homem selvagem e o

homem civilisado são bem menos profundas do que nos fazia suppôr o atrazo

scientifico. Sem duvida, as differenças são grandes, mas a prehistoria pôz

a descoberto o fundo inalteravel da natureza humana, e as semelhanças e o

remanescente do estado selvagem surprehendem-nos pela sua largueza. «A

gente civilisada entrega-se com a maior diligencia a occupações, e

abandona-se com o maior prazer a distracções que seria incapaz de explicar

sob o ponto de vista racional, ou de conciliar com os preceitos da moral

corrente. Estas occupações e estas distracções são, em geral, communs ao

homem civilisado e ao selvagem.» Ambos combatem, caçam e dançam; ambos se

deixam seduzir pela rhetorica; e ambos finalmente permanecem, fetichistas,

um com seu amuleto, o outro com «as palavras, phrases, maximas, proposições

geraes cuja raiz se crava em theorias politicas tao completamente

esquecidas da maior parte da humanidade como se remontassem á mais

longinqua antiguidade.» Verdadeiro fetichismo, porque, quando buscamos as

causas d'este estado de espirito que no dominio da politica nos leva á

reforma legislativa continua, «parece não provir senão em pequenissima

parte de convicções intelligentes, e derivaria antes, e de largo modo, do

effeito que produzem ainda formulas e noções emprestadas a theorias

politicas completamente arruinadas.»

As doutrinas de Rousseau, dando á sociedade uma nova base, tinham como

consequencia uma organisação inteiramente nova; d'ahi a reforma radical da

legislação. O _Contracto social_ requeria a intervenção do povo a cada

instante, este despotismo do numero, tão fecundo em catastrophes; toda a

lei carece de ser _referendada_ pela multidão para que a soberania popular

se mantenha. Era assim que se devia chegar á sonhada liberdade e igualdade

absoluta. O tempo mostrou a inanidade de taes especulações, hoje

inteiramente caducas na mente dos publicistas, dos philosophos e de quantos

vêem a politica com olhos intelligentes, desvendados das perigosas

concepções _a priori_. Como acontece que theorias por completo refutadas

continuem ainda a alimentar a actividade legislativa, com um fim manifesto

de transferir para a multidão todos os poderes, banindo toda a influencia

corporativa e buscando uma igualdade que existe na lei mas que na realidade

é escravidão? A theoria morreu, mas ficaram as divindades que creou. As

theorias politicas «dão origem a uma quantidade de phrases e de ideias

associadas a essas phrases, cuja actividade e caracter aggressivo persistem

muito tempo depois da mutilação ou da morte da especulação-mãe.»

Encontramos aqui uma série de phrases sonoras, vazias de sentido, mas

conservando uma influencia que sobreviveu ás ideias; encontramos, n'uma

palavra, o fetichismo politico, a causa principal d'este legislar

ininterrompido e infindo.

Entre as causas secundarias do movimento reformador deveremos tambem

apontar a associação entre o progresso politico e o progresso scientifico e

o desenvolvimento industrial correlativo. Com os caminhos de ferro, a

machina de vapor e o telegrapho imagina-se que devem coexistir innovações

politicas parallelas. O que não é exacto: sem duvida, o progresso

industrial por muitos modos influe vantajosamente no desenvolvimento

intellectual e seria grave erro pretender contestal-o; mas, tendo a

politica e a sciencia campos d'acção distinctos e separados, posto que

dependentes em parte, segue-se que as transformações d'um lado não envolvem

necessariamente identicas transformações do outro lado, senão n'aquella

parte restricta e limitada em que as duas espheras se tocam. A sciencia

estabelece as relações do homem com a natureza, a politica as relações

sociaes entre os homens; e, por conseguinte, a sciencia poderá ser factor

politico, mas a politica não deverá em boa logica ser-lhe subordinada,

dadas as relações heterogeneas que respectivamente as constituem. Os factos

scientificos correntes estão a mostrar-nos a cada passo o perigo d'uma tal

associação. Se do desenvolvimento scientifico alguma coisa houvessemos de

trazer para a politica, seria tudo em prejuizo da democracia; pois não só a

sciencia nos indica que a fórma de governo natural é a escravidão, mas

temos visto quanto são ás vezes impopulares as reformas industriaes que

acarretam á humanidade larga somma de bem-estar.

Não confundamos: a politica não deve ser subordinada á sciencia, mas o

desenvolvimento scientifico póde em certos casos exigir transformações

politicas. Assim, presentemente, tendo crescido a riqueza e tendo a sua

producção ficado nas condições inteiramente novas que lhe estabeleceram as

applicações industriaes das modernas descobertas scientificas, é claro que,

variando os processos de producção, as instituições economicas terão de se

adaptar a este novo estado; mas vae longe d'aqui e de factos semelhantes a

estabelecer paridade e relação necessaria entre o progresso scientifico e

reforma legislativa.

Considerando o caracter estavel da humanidade em geral, e tendo em vista

que a presente actividade reformadora deriva de theorias politicas que a

razão e a experiencia mostraram completamente destituidas de verdade e não

susceptiveis de applicação, seremos levados a concluir que a democracia

erra tomando toda a mudança por um progresso, e, ao contrario, deveria

attender a que o progresso é lento e limitado. «Nem a experiencia nem o

senso commum nos permittem crêr que se possa votar infinitamente innovações

legislativas ao mesmo tempo prudentes e beneficas. Seria, pelo contrario,

mais sensato conjecturar que as reformas possiveis são em numero

estrictamente limitado. O calor possivel, diz-se, póde atigir 2000°

centigrados; o frio possivel póde descer a 300° abaixo de 0. Mas toda a

vida organica seria impossivel n'este mundo, se os acasos da circulação

athmospherica não mantivessem a temperatura entre um maximo de 120° e um

minimo de alguns graus abaixo de zero centigrado. Tanto quanto nos é dado

saber, as mudanças legislativas de que parece susceptivel a estructura da

sociedade humana poderiam conter-se n'um limite igualmente estreito. E,

porque certas reformas succederam no passado, não deveremos pretender que

todas as reformas succederão no futuro, do mesmo modo que não podemos

sustentar que o corpo humano póde supportar uma elevação indefinida de

temperatura, desde que póde supportar uma certa quantidade de calor.»

O radicalismo democratico, inspirando-se em simples presumpções, abandonou

a tradição, isto é, todo o thesouro accumulado por longos seculos de

experiencia politica. Restaural-a em grande parte é hoje uma necessidade; é

o que nos aconselha o exemplo dos paizes que, mais bem avisados, se

recusaram a destruir as suas constituições historicas e, sem preoccupações

philosophicas nem prejuizos de logica, se contentaram com transformal-as ao

passo e medida que as necessidades publicas o reclamavam.

IV

Os Estados-Unidos da America

Em quasi todas as profissões, o noviço precisa de padrinho, precisa do

apoio d'alguem, já admittido na classe, para lhe dar credito e abonar as

suas aptidões e qualidades; entregue ás proprias forças, corre grande risco

de ficar sempre n'uma posição inferior, a não ser que tenha uma capacidade

e talento excepcional. Na historia dos governos populares, os

Estados-Unidos da America foram e são no espirito dos republicanos a

garantia da estabilidade, ordem, riqueza, liberdade e segurança dos

governos democraticos. Vejamos pois rapidamente que estranha constituição é

a d'esse paiz, e até que ponto é justificado o desejo e a anciedade de a

transportar e aclimar na Europa.

É de facto maravilhosa a vitalidade d'aquella fórma de governo que pôde

atravessar incolume uma época em que as republicas mereceram tão pouco

credito. Emquanto a primeira republica franceza. lançando mão dos mais

tristes expedientes, não se embaraçando nem com o desterro nem a

guilhotina, cahiu em completo desprezo e teve por epilogo uma severa

tyrannia militar, os Estados-Unidos, na perplexidade e tumulto que deixam

uma guerra e emancipação recentes, prosperavam e acreditavam-se sob um

governo que, na opinião vulgar, era igual ao que na Europa se mostrava

absolutamente impotente. É que analysando a constituição federal a os

debates que precederam e seguiram o seu estabelecimento, vemos que a

republica na America é muito differente d'aquillo que geralmente se suppõe;

foi um governo traçado pelos velhos moldes da monarchia britannica e tão

rigorosamente conforme com esta quanto o permittiam as condições

particulares d'aquelle paiz. Os homens que o crearam, tinham sido educados

nas instituições inglezas e não tinham motivo algum para as menosprezar;

procuraram e alcançaram a independencia mas, satisfeito este primeiro

desejo, não conheceram outro modelo a seguir no seu regimen politico

interno senão aquelle que uma longa experiencia lhes tinha mostrado bom.

Naturalmente, não podia levantar-se a questão d'um rei hereditario n'um

paiz que acabava de se livrar do unico rei que tinha conhecido, e a eleição

do supremo magistrado da nação surgiu naturalmente como a unica solução nas

condições particulares d'aquelle momento. Semelhantemente ao que aconteceu

na França, que Thiers destinava á monarchia constitucional, mas a quem as

circumstancias mostraram que a republica era a melhor solução n'aquelle

momento. A 8 de junho de 1871 dizia á assembleia nacional que «toda a sua

vida tinha pousado no governo que o seu paiz podia desejar, e, se tivesse o

poder que mortal algum teve jámais, teria dado ao seu paiz o que, na medida

das suas forças, durante quarenta annos diligenciára assegurar-lhe sem

poder conseguil-o--a monarchia constitucional da Inglaterra»; e a 15 de

setembro de 1872 escrevia, depois d'uma viagem ao Havre, que «ficára

convencido de que só com a ideia da republica se podia agremiar a nação e

fazel-a um todo governavel.» «É em mim uma convicção sincera e

desinteressada, e as numerosas cartas que recebo, confirmam-me n'este

pensamento.»[2] Assim na America os fundadores da republica prefeririam a

monarchia, e mostravam-no bem, creando uma republica tão semelhante á

monarchia quanto n'aquelle caso o podia ser.

«É preciso ter sempre presente ao espirito que a edificação da constituição

americana differe absolutamente do processo para fundar uma constituição

nova, que podemos vêr applicado hoje na Europa continental, com intervallos

de poucos annos, e que se assemelha ainda menos á fundação d'uma republica

nova no sentido actual da palavra. Qualquer que seja a occasião que dê

nascimento a uma d'estas constituições europeias, as instituições novas são

sempre affeiçoadas a um espirito de amargo resentimento contra as antigas

que, no melhor caso, passam por uma dura prova. Mas os colonos da America,

recentemente libertos, estavam mais do que satisfeitos com a maioria das

suas instituições, que eram, em summa, as instituições das diversas

colonias a que pertenciam. E posto que tivessem supportado uma guerra feliz

para se libertarem do rei da Grã-Bretanha e do parlamento britannico, não

sentiam nenhuma antipathia especial contra os reis ou os parlamentos

propriamente ditos. Pretendiam sómente que o rei da Inglaterra e o

parlamento britannico tinham merecido, por causa de usurpação, a perda dos

direitos que poderiam ter, e que tinham soffrido justa punição sendo

desapossados d'esses direitos. Nascidos livres e inglezes, não deviam

provavelmente ser inclinados a negar o valor dos parlamentos; e, quanto aos

proprios reis, é provavel que a maior parte, dos _insurgentes_ tivessem

partilhado algum tempo, por sua conta, a opinião juvenil de Alexandre

Hamilton que, negando o direito da supremacia parlamentar sobre as colonias

britannicas, salvo nos limites em que estas o reconheciam, sustentava que

«o principio connexivo, o principio penetrante», necessario para ligar um

certo numero de communidades individuaes sob um só chefe, não podia

encontrar-se senão sob a pessoa e prerogativa d'um rei...» E porque a

America não tinha esse rei, teve de recorrer á eleição. Mas vae longe

d'aqui ao estabelecimento d'uma republica tal qual modernamente se entende,

isto é, baseada n'uma larga extensão do suffragio intervindo nos negocios

publicos a cada instante. Passando os olhos pelas principaes instituições

da constituição americana--presidencia da republica, supremo tribunal,

senado, camara dos representantes--veremos quanto os Estados-Unidos estão

distantes da moderna concepção da republica e se approximam das

instituições da monarchia ingleza de ha um seculo.

É manifesta a semelhança entre o presidente dos Estados-Unidos e o rei da

Grã-Bretanha. Ao presidente compete todo o poder executivo; é commandante

em chefe do exercito e da marinha; e com o conselho e consentimento do

senado conclue tratados, nomeia os embaixadores, os ministros, os juizes e

os demais titulares das funcções superiores. Possue um direito de veto

limitado e a faculdade de convocar o congresso, quando não houver sido

determinada uma época especial para a sua reunião. A semelhança entre o

presidente e o rei é tão estreita que este era um dos argumentos dos

adversarios da constituição. Hamilton respondia-lhes que não havia a

escolher senão entre um presidente e um conselho executivo, mas, n'este

ultimo caso, receava que o espirito de opposição e de partido paralysasse

toda a acção executiva d'uma corporação d'esta ordem: e insistia nas

differenças--a duração temporaria das funcções presidenciaes, a

participação do senado nos seus poderes e o veto limitado. Comtudo a origem

é manifesta e não póde haver duvida de que, ao determinar as funcções do

presidente da republica americana, o legislador tinha diante dos olhos a

constituição da Grã-Bretanha. A semelhança é tão grande que no plano

original, posto que a eleição fosse de quatro em quatro annos, o presidente

era indefinidamente reelegivel e só muito posteriormente foi estabelecido o

periodo maximo de oito annos.

«Se Hamilton tivesse vivido cem annos mais tarde, a sua comparação do

presidente com o rei seria apoiada sobre traços inteiramente differentes.

Deveria confessar que dos dois o funccionario republicano era bem mais

poderoso. Teria de notar que o veto real contra a legislação, veto que, em

1789, não se julgava ainda inteiramente perdido, tinha depois desapparecido

para sempre. Teria a observar que os poderes partilhados entre o presidente

e o senado eram absolutamente retirados ao rei; que o rei não podia mais

declarar a guerra nem concluir tratados; que não podia nomear embaixador

nem juiz; que não podia mesmo escolher o seu primeiro ministro. Não poderia

praticar nenhum acto executivo. Todos os seus poderes passaram no que

Bagehot chama um _comité_ do parlamento. Mas, ha um seculo, a unica

differença real e essencial entre as funcções do rei e do presidente era

que esta ultima não tinha caracter hereditario.»

O supremo tribunal é uma das instituições mais importantes dos

Estados-Unidos e, embora derivada da experiencia e da philosophia europeia,

póde dizer-se americana porque foi a America quem primeiro lhe deu plena

realisação. A constituição, tendo limitado distinctamente os poderes das

auctoridades legislativa e executiva, para o caso em que esses poderes

fossem transgredidos por um estado ou pela federação, incumbiu a annullação

d'esses actos ao supremo tribunal ou aos tribunaes que em certo momento

fossem instituidos pelo congresso. Esta prerogativa, porém, só poderá

exercer-se em casos determinados, isto é, quando haja litigio definido

entre individuos, estados particulares ou a união.

«O successo d'esta experiencia cega-nos sobre a sua novidade. Não lhe

encontramos precedente exacto nem na historia do mundo antigo nem na do

mundo moderno. Os fabricantes de constituições prevêem d'ordinario a

violação das clausulas constitucionaes; mas, em geral, não tinham procurado

o remedio exclusivo senão no direito criminal, procedendo contra os

culpados, e não no direito civil. E nos governos populares, o temor e os

zelos de toda a auctoridade que não fosse directamente delegada pelo povo é

causa de que a solução da difficuldade tenha sido muitas vezes abandonada

ao acaso ou á arbitragem das armas.»

Note-se todavia que esta instituição, que praticamente se mostrou

maravilhosa, não é tão original como á primeira vista se poderia julgar. É

facil descobrir as suas origens na Europa, Em primeiro logar, parece fóra

de duvida que os principaes auctores da constituição federal eram muito

lidos nas doutrinas de Montesquieu e ouviram em grande parte os seus

conselhos; ora é Montesquieu que nos affirma ser necessaria uma separação

essencial entre os poderes legislativo, executivo e judicial, distincção

que hoje é moeda corrente em politica por tal modo que nos é difficil

acreditar «que a differença de natureza entre os poderes legislativo e

executivo fosse ignorada até ao seculo quatorze.» Depois, esta mesma

confusão entre os differentes poderes do estado tinha dado logar em

Inglaterra a longos e frequentes debates sobre questões de direito

constitucional, e era de prevêr que os americanos, com a sagacidade e

lucidez que empenharam na fundação da sua lei organica, não deixassem de

tentar remedio ao que na Europa era a esse tempo um mal reconhecido.

N'estes dois factos poderemos encontrar as origens europeias das

prerogativas do supremo tribunal em questões de direito constitucional.

O congresso compõe-se do senado e da camara dos representantes. E. Freeman

vê n'este facto uma das provas mais cabaes da proxima filiação da

constituição federal nas instituições inglezas. Concebe-se que n'um paiz

novo e sem tradições independentes se tivesse estabelecido uma, tres ou

quatro camaras, mas a escolha de duas demonstra que os legisladores tinham

em vista os modelos britannicos.

O senado americano compõe-se de dois senadores por cada estado, eleitos por

seis annos pelas legislaturas locaes. É presentemente um dos corpos

politicos mais poderosos do mundo. A camara dos representantes a quem

juntamente com o senado pertence o poder legislativo, é composta de membros

eleitos todos os dois annos; os eleitores são, em cada estado, os que

tiverem «as qualidades requeridas dos eleitores encarregados de nomear o

ramo mais numeroso da legislatura do estado.» A camara dos representantes é

um corpo mais exclusivamente legislativo do que o senado; emquanto este tem

o direito de se oppôr ao presidente, cujos actos em muitos casos precisam

do seu consentimento, a camara dos representantes, com quanto tenha o

direito de vigiar os actos do poder executivo, possue-o em condições que

devem surprehender os parlamentos do nosso continente, habituados a

intervir a cada instante no que é da attribuição exclusiva do poder

executivo. Eis summariamente o caminho que no parlamento federal segue a

interpellação d'um ministro, como vulgarmente lhe chamamos: A camara está

dividida em muitas commissões, abrangendo todos os ramos do governo.

«Primeiro, quando se deseja informações do secretario d'estado ou de

qualquer outro ministro, é preciso obter o assentimento da camara. Uma vez

por semana, e n'esse dia sómente, «as questões a dirigir aos chefes dos

departamentos executivos devem fazer parte da ordem do dia para serem

enviadas ás commissoes especiaes; e as sobreditas questões devem ser

objecto d'um relatorio á camara na semana immediata.» Ás vezes, se me não

engano, o ministro vem á commissão; mas, se o preferir, póde limitar-se a

responder á decisão da camara por uma communicação em fórma dirigida ao

_Speaker_. Este processo cuidadosamente calculado corresponde ao nosso uso

mal definido, e tão pouco regular, de apresentar as questões e obter a sua

resposta em plena camara.»

As propostas de lei teem um processo semelhante. Como os ministros não teem

assento na camara, as propostas hão de provir necessariamente d'um membro

do parlamento. Uma vez apresentadas serão invariavelmente submettidas á

respectiva commissão, d'onde podem voltar á camara convenientemente

relatadas, sendo porém raro o numero d'aquellas a que isto acontece.

Systema prudente, que tem por consequencia dar ás relações do poder

executivo e legislativo um caracter inteiramente differente do que tem nas

democracias da Europa.

Não sei por que estranha perversão politica, entre nós substituiram-se

mutuamente os poderes legislativo e executivo. A iniciativa das leis parte

dos governos; e das camaras cae permanentemente uma chuva cerrada de

interpellações, pedindo contas de tudo, por tudo, d'aquelles actos para que

a reserva é uma condição de successo. Qual o resultado? O poder legislativo

não legisla, mas intervem e embaraça a cada passo a acção do governo,

nomeia e demitte os ministros, que d'ordinario teem a sua sorte ligada ás

propostas de lei que apresentam. D'aqui resulta uma completa inversão de

funcções e a desordem, anarchia e fraqueza consequentes. Nada d'isto

acontece nos Estados-Unidos, onde, estando os poderes precisamente

limitados, o governo nada tem que vêr com as deliberações da camara dos

representantes e a approvação ou rejeição d'uma proposta de lei não

embaraça a sua marcha.

Se ao que temos apontado sobre o caracter e a organisação dos differentes

poderes accrescentarmos que a constituição federal difficulta toda a

reforma da lei organica da nação, teremos uma ideia approximada da fórma e

dos elementos do governo politico que durante um seculo permittiram a

ininterrompida prosperidade dos Estados-Unidos; constituição tão

convenientemente adaptada ás circumstancias locaes, e porventura ás

necessidades essenciaes e permanentes de todo o governo, que presentemente

nada nos indica a sua proxima abolição ou reforma.

O art. 5.º da constituição diz: «O congresso, todas as vezes que os dois

terços das duas camaras o julgarem necessario, poderá propôr reformas

n'esta constituição; ou, mediante o pedido das legislaturas dos dois terços

dos estados particulares, reunirá uma convenção encarregada de propôr as

reformas que, n'um e n'outro caso, só validamente farão parte d'esta

constituição, sob todos os pontos de vista e para todas as necessidades

possiveis, se foram ratificadas pelas legislaturas dos tres quartos dos

diversos estados, ou por convenções especiaes nos tres quartos de entre

elles, segundo um ou outro modo de ratificação houver sido proposto pelo

congresso.» Tal é a disposição pela qual a constituição federal procurou

dar estabilidade ás suas instituições e precavêr-se contra as reformas

impensadas e prematuras. O futuro justificou a esperança dos fundadores; as

reformas teem sido raras e na maioria de pouca importancia. De 1804 a 1865

não houve mesmo reforma alguma.

Recapitulando: A constituição dos Estados-Unidos teve a sua origem nas

constituições europeias e particularmente nas instituições britannicas.

«Mas a constituição britannica que lhe serviu de modelo foi a que existia

entre 1760 e 1787. As modificações introduzidas foram aquellas, e essas

sómente, que suggeriam as novas condições de existencia das colonias

americanas, de futuro independentes. As circumstancias excluiam um rei

hereditario, e virtualmente excluiam, além d'isso, uma nobreza

hereditaria.» O successo innegavel da constituição dos Estados-Unidos é

devido em grande parte á intelligencia e sagacidade com que os legisladores

souberam aproveitar as instituições inglezas e toda a experiencia que

encerram, ao mesmo tempo que repudiavam e sanavam quanto era incompativel

com as circumstancias d'aquelle povo. O traço final e caracteristico que

nos apresenta este breve exame da republica americana, é o d'uma democracia

em que a ordem conseguiu estabelecer-se pela força, auctoridade e estricta

limitação e independencia de todos os poderes do estado.

V

Conclusões[3]

Antes de passarmos ás conclusões que devemos tirar dos erros e causas de

fraqueza dos governos populares, precedentemente apontados, não será ocioso

recordar uma das mais deploraveis consequencias da sua instabilidade sobre

que Prins insiste com extrema verdade e clareza.

Á inversão das attribuições do poder legislativo e executivo temos a juntar

o apparecimento d'um quarto poder do estado, monopolisando funcções d'uma

importancia capital na vida dos povos. «Ao lado dos tres

poderes--legislativo, executivo e judiciario, equilibrando-se, segundo a

theoria de Montesquieu, existe d'ora ávante um quarto poder, o

administrativo.»

«Á medida que se estreita o campo de actividade dos corpos representativos,

alarga-se o das repartições dos corpos administrativos. Á medida que a

auctoridade se enfraquece nas mãos dos ministros e dos deputados, o obscuro

e irresponsavel empregado das repartições ministeriaes sente crescer o seu

poder.

O snr. Humbolt que, n'um paiz de poder forte, estudava de perto a

burocracia, chamava-lhe um «vampiro devorador», e Bagehot diz com razão que

«o mais triste fetiche que podemos adorar é um empregado subalterno.»

Sob o reino da democracia, e até sob a inspecção do suffragio universal,

este fetiche levantou-se.

A Democracia Estudo sobre o governo representativo · 第 2 / 3 段