_Da Pronuncia_.
§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso
está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que
faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos
culpados.
§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a
declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a
declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J.
Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.
§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando
o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem
prisão. _N. R. J Art. 920_.
§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela,
logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados,
continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das
testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem
descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.
§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será
feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão:
passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade;
e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente
preso. _N. R. J. Art. 988_.
§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta
obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario;
obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou
afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J.
Art. 994_.
§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou
instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do
Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é
prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o
fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias
depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no
facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.
§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe
prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco
dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o
aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia
do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_
Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja
preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N.
R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._
§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou
algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é
intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão
requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e
reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas
pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a
soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.
§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de
que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei;
assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver
preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,
que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da
intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art.
991_.
§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é
criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou
o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias
contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o
processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas
appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a
instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J.
Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade
do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.
§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou
nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §.
antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em
cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico
não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle
se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos
conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.
996 e §. 2.^o_
§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:
1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os
competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.
Art. 1002 e 1004_.
2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das
restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla
qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres
e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.
3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio
Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765
e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.
§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico
deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que
por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta
obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo
assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,
quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte
querelosa. _N. R. J. Art. 997_.
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FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR
CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem
substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do
indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)
prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que
prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu
nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos
legaes do processo. Logar e data.
_F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em
flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é
permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu
nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia,
sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para
inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se
dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero
legal.
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