CAPITULO V.

_Da Pronuncia_.

§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso

está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que

faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos

culpados.

§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a

declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a

declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J.

Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.

§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando

o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem

prisão. _N. R. J Art. 920_.

§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela,

logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados,

continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das

testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem

descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.

§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será

feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão:

passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade;

e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente

preso. _N. R. J. Art. 988_.

§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta

obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario;

obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou

afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J.

Art. 994_.

§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou

instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do

Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é

prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o

fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias

depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no

facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.

§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe

prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco

dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o

aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia

do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_

Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja

preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N.

R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._

§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou

algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é

intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão

requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e

reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas

pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a

soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.

§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de

que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei;

assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver

preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,

que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da

intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art.

991_.

§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é

criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou

o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias

contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o

processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas

appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a

instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J.

Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade

do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.

§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou

nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §.

antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em

cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico

não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle

se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos

conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.

996 e §. 2.^o_

§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:

1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os

competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.

Art. 1002 e 1004_.

2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das

restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla

qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres

e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.

3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio

Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765

e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.

§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico

deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que

por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta

obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo

assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,

quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte

querelosa. _N. R. J. Art. 997_.

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FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR

CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.

As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem

substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do

indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)

prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que

prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu

nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos

legaes do processo. Logar e data.

_F_... (assignatura do Juiz em rubrica).

_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em

flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é

permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu

nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia,

sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para

inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se

dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero

legal.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 21 / 29 题