CAPITULO III.

_Da Querela_.

§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente,

d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento

para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.

R. J. Art. 864_.

Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e

indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio

de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J.

Art. 880 §. unic._

§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei

como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que

as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.

§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo

Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.

Exceptuam-se:

1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos

pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros

Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.

2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo,

ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou

descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes

collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não

conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos

do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum

outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_

3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres

casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.

_N. R. J. Art. 867_.

§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes

offendidas. Exceptuam-se:

1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que

pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta

destes os irmãos.

As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17

annos.

2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o

Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou

aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o

quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica.

Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a

querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_

3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.

§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem

auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem

auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou

degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma

testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de

peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o

as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo

facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção

criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e

882_.

§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas

certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas

pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as

pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,

mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios

sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.

Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e

determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de

que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.

§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como

particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a

procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas

as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a

querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.

877_.

§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do

Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E

póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só

criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.

§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,

sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome

do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o

a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o

a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a

citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.

§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no

§. antecedente, segue-se:

1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em

alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se

anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.

2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido

em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente

testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o

Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão

de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.

3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério

Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz

no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.

4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o

querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle

escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o

andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.

§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as

declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas

pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão

ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto

fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser

assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a

sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o

quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se

esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e

Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.

§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;

2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores

puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres

cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o

sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo

declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por

um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no

mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se

não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o

Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas

prohibidas por Direito.

§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico,

não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o

summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de

aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois

de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante

produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e

2.^o_

§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres

annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes

particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em

vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.

§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o

delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados

pela lei. _N. R. J. Art. 886_.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 11 / 29 题