_Da Querela_.
§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente,
d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.
R. J. Art. 864_.
Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e
indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio
de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J.
Art. 880 §. unic._
§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei
como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que
as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.
§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo
Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
Exceptuam-se:
1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos
pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros
Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.
2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo,
ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou
descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes
collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não
conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos
do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum
outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_
3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres
casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.
_N. R. J. Art. 867_.
§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes
offendidas. Exceptuam-se:
1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que
pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta
destes os irmãos.
As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17
annos.
2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o
Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou
aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o
quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica.
Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a
querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_
3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.
§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem
auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem
auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou
degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma
testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de
peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o
as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo
facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção
criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e
882_.
§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas
certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas
pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as
pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,
mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios
sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.
Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e
determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de
que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.
§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como
particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a
procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas
as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a
querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.
877_.
§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do
Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E
póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só
criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.
§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,
sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome
do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o
a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o
a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a
citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.
§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no
§. antecedente, segue-se:
1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em
alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se
anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.
2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido
em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente
testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o
Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão
de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.
3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério
Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz
no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.
4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o
querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle
escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o
andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.
§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as
declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas
pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão
ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto
fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser
assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a
sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o
quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se
esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e
Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.
§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;
2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores
puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres
cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o
sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo
declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por
um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no
mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se
não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o
Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas
prohibidas por Direito.
§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico,
não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o
summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de
aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois
de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante
produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e
2.^o_
§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres
annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes
particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em
vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.
§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o
delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados
pela lei. _N. R. J. Art. 886_.
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