direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não
só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada
propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão _nações
antigas_. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina
parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da
existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau
de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas
relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação
para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma
federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito
publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a
consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que
estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não
careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento
determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de
todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias
romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos
possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os
burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada
habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras
cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos
que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns
dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os
ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos
tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada
tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das
terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos
proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que
era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto
é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que
vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos
pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores
tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças
partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era
facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum
principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma
parte da riqueza territorial das provincias submettidas.
Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em
harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos
a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição
é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas
as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os
conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um
terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia
da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa
dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos?
Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem
tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido
pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente
aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse
de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez
cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das
_sortes gothicae_ pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma
operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce
que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um
repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de
_uma porção de terras_ e de mattos--diz a lei--entre um godo e um romano
não se altere, _provando-se que houve a tal divisão_[138]. Sabemos em
geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas
provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos
habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das
Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o
chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que
luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente
de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda,
podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos
começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando
depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem
successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram
sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a
Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois,
acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em
quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem
coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou
pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a
Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte
o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhône), e ao poente o mar.
Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a
Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a
pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.
Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto
da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e
romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em
que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que
particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas
conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas,
para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos
conhecidos nem á natureza das cousas.
B
Feudo
A palavra _Feudum_, _Feodum_, não apparece em nenhum documento, nem nas
leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a
constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos
XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos
neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens
circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.
Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a _Historia Compostellana_. Em
mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens
concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concessões que,
pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que
exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo,
verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella
épocha.
Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello
real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha
adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era,
considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e
obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta,
ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as
discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a
lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum
illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse
condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea
videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor
_castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut
suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla
rebellione _redderet_.» Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_,
«sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»..... que....
«archiepiscopo.... redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o
tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e
repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a
força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o _miles_ fez
_hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir á corte e entregar
o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que
tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense
castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_
ipsi regi..... fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o
rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste
curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et
fidelitatem pro illo castro.... jam recepisse.» Continuava o arcebispo a
insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum......
illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae
primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus
cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei,
dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador
compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto
_alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve
uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.
É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se
tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o
_miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem)
ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no
seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde
imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o
castello. Depois elle dá-lh'o _in feodum_, mas com a condição de elle ou
os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á
essencia das concessões feudaes: é menos que um _beneficium_, menos
talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com
os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram
verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar
como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como
organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o
castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de
Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi
compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo
et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.»
Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de
organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o
contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de
anarchia.
Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um
paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O
preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como
a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos,
como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas
exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso
que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com
que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu
paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a _Historia
Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da
Pensinsula.
Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente
concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o
senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava
de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI
doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do
_castrum_ de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum _mòdo_ a
_tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in
morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si
Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et
_alius princeps à me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et
fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum
vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é
menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_: é uma funcção
retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao
castello (_castellaticum_).
FIM.
INDICE
HISTORIADORES PORTUGUEZES
(1839-1840)
Fernão Lopes
Gomes Eannes de Azurara
Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina
Garcia de Rezende
CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL
(1842)
Carta 1.^a
» 2.^a
» 3.^a
» 4.^a
» 5.^a
RESPOSTA ÁS CENSURAS DE VILHENA SALDANHA
(1846)
Carta ao redactor da _Revista universal_
DA EXISTENCIA E NÃO EXISTENCIA DO FEUDALISMO
EM PORTUGAL
(1875-1877)
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
(IX).
ESCLARECIMENTOS
A. Sortes gothicas
B. Feudo
LIVRARIA BERTRAND
LISBOA--73, CHIADO, 75
OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO
*POESIAS*
1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.--A semana santa--A voz--A
Arribida--Mocidade e morte--Deus--A tempestade--O soldado--A victoria e
a piedade--A cruz mutilada.--Livro II. _Poesia varias_.--A perda
d'Arzilla--A rosa--O mendigo--O bom pescador--Tristezas do desterro--O
mosteiro deserto--A volta do proscripto--N'um album--A felicidade--Os
infantes em Ceuta.--Livro III. _Versões_.--O seccar das folhas
(Millevoye)--A noiva do sepulcro (imitação do inglez)--O canto do
cossaco (Béranger)--O caçador feroz (Burger)--O cão do Louvre
(Delavigne)--Leonor (Burger)--A costureira e o pintasilgo morto
(Lamartine).
*ROMANCES*
_Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do
_Monasticon_)
_O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. João I--2.^o e 3.^o vol. do
_Monasticon_)
_O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)
_Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem
(950-961)--Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)--O castello de Faria
(1373)--A abobada (1401).--Vol. II: A dama Pé-de-Cabra (seculo XI)--O
bispo negro (1130)--A morte do Lidador (1170)--O parocho da aldeia
(1825)--de Jersey a Granville (1831).
*HISTORIA*
_Historia de Portugal_, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia
até D. Affonso III)
_Historia da origem e estabelecimento da inquisição em Portugal_, 3 vol.
*OPUSCULOS*
Vol. I. _Questões publicas_, tom. I. Contém: Advertencia previa--A voz
do propheta (1837)--Theatro, moral, censura (1841)--Os egressos
(1842)--Da instituição das caixas economicas (1844)--As freiras de
Lorvão (1853)--Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)--A
suppressão das conferencias do Casino (1871).
Vol. II. _Questões publicas_, tom. II. Contém: Monumentos patrios
(1838)--Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)--Carta á
academia das sciencias (1856)--Mousinho da Silveira (1856)--Carta aos
eleitores do circulo de Cintra (1858)--Manifesto da associação popular
promotora da educação do sexo feminino (1858).
Vol. III. _Controversias e estudos historicos_, tom. I. Contém: A
batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).--II. Considerações pacificas
(1850).--III. Solemnia verba (1850).--IV. Solemnia verba (1850).--V. A
sciencia arabico-academica (1851)--Do estado das classes servas na
Peninsula, desde o VIII até o XII seculo (1858).
Vol. IV. _Questões publicas_, tom. III. Contém: Os vinculos (1856)--A
emigração (1870-1875).
Vol. V. _Controversias e estudos historicos_, tom. II. Contém:
Historiadores portuguezas (1839-1840): Fernão Lopes, Gomes Eannes de
Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de
Rezende--Cartas sobre a historia de Portugal (1842)--Resposta ás
censuras de Vilhena Saldanha (1846)--Da existencia do feudalismo em
Portugal (1875-1877)--Esclarecimentos: A. Sortes gothicas--B. Feudo.
Vol. VI. _Controversias e estudos historicos_, tom. IV. Contém: Uma
Villa-nova antiga--Cogitações soltas de um homem obscuro--Archeologia
portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos
cavalleiros Tron e Lippomani--Pouca luz em muitas trevas--Apontamentos
para a historia dos bens da corôa.
NOTAS
[1] Asseveram-nos que para este mester está servindo a cella chamada do
Condestavel, no convento do Carmo.--_Proh pudor_!
[2] Ácerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos
de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu
_Diccionario bibliographico_. (_Os edit._)
[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda
a excepção pelo que toca a D. João II!!!
[4] Ha uma edição anterior, de 1545; mas tão rara, que não foi conhecida
nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (_Os edit._)
[5] _Hist. Compostellana_, l. 1, c. 20, § 7.--Masdeu (_Hist. d'España_,
t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto não seja
exacto; mas o defeito de Masdeu, aliás um dos melhores historiadores
d'Hespanha, é a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.
[6] Veja-se na _Historia de Granada_ de Ebn Alkhathib, em Casiri, _Bibl.
Arabico-Hespanica_, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da
_Bibliotheca_ faz muitas vezes menção dos Egypcios (estes habitavam
Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e
segundo elle daqui proveio a denominação geral de Sarracenos
(_misturados_) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, _Dom. de
los arabes_, c. 30, Paquis, _Histoire d'Espagne et de Port._, t. 1, l.
4, c. 1.
[7] Esta denominação (_Almostábara_, adscriptos) era generica entre os
arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver,
lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e não especial para os hespanhoes, que
tinham ficado debaixo do seu domínio. É por isso que nos parece pouco
conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por
contraposição--_Arab-aláraba_, puros e genuinos.
[8] Abu-Baker, _Vestis Serica_, em Casiri, t. 2, p. 53.
[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (_Todmir ben Gobdos_,
Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira
94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a
religião dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de
generos, e cada peão metade disso. O tractado vem por extenso nas _Vidas
dos Hespanhoes illustres_ de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri,
t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria á risca deduz-se das Actas
dos martyres Voto e Felix, na _España Sag._, t. 30, pag. 400 e segg.
Por uma resolução do governador Ambesah a contribuição dos christãos foi
fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se
tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os
submettidos pela força. Veja-se Rodericus Tolet., _Hist._, _Arab._, c.
11, em Paquis, _Hist. d'Esp. et de Port._, l. 4, c. 3--e a isto parece
referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edição de Sandoval) quando diz:
«Ambiza.... vectigalia christianis duplicata exagitans.»
[10] Parece-me que este facto, a que se não tem dado toda a attenção
devida, servirá para explicar a existencia das Behetrias, de que
fallarei n'outra parte.
[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a
[12] Vejam-se no _Ensayo_ de Martinez Marina sobre a legislação
d'Hespanha, no § 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.
[13] Se attendermos a uma passagem do _Chronicon Floriacense_, quando
falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicação que
se pretende dar á exclusão do conde Tolosa das generosidades
extra-legaes de Affonso VI.--Tractando dos casamentos de Raimundo e de
Henrique, diz: «Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti,
_qui comitatum trans Ararim tenebat_. Alteram filiam.... Ainrico uni
filiorum filii Ducis Roberti.» Eis, pois, Raimundo com o mesmo
impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que
Raimundo era já conde de Borgonha, _tendo o condado álem de Arar_
(Saône), o que se prova, não só do testemunho do Floriacense, mas dos
documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, _Orig. y
ascend. del princ. D. Ramon._ (Mss. na Biblioth. da Ajuda).
[14] A existência de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da _Chronica de
Pelaio_, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo
ultimo (_Reyes de Castilla y Leon_ f. 124 v.), onde accrescenta achara
feita menção de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se
tambem Mondejar, _Succession del-rey D. Alonso VI_ § 17.
[15] Veja-se Sota, _Princ. de Astu._ Appendice d'escript.--Colmenares,
_Hist. de Segov._ c. 14, § 10--Mondejar, _Success. d'Al. VI_ § 25.
[16] _Chron. Adefonsi Imper._ Praefatio, em Flores, _Esp. Sagr._ t.
21, p. 320.
[17] Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 307 e segg.
[18] Na fundação do mosteiro de Nájera e foros da povoação, do anno de
1052: «Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae
ecclesiae constructione, quam _in dotis_ astipulari donatione....»--Na
doação de Jubera á igreja de S. André, feita no anno de 1057: «Haec
est carta _de dote_ quae dederunt vícinos de Jubera ad S.
Andreae.»--_Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla_, t. 6, p.
58 e 61 (Madrid 1833).
[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota
VII no fim do tomo I da _Historia de Portugal_. (Os edit.)
[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para
formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)
[21] Póde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria
de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das _Mem. da
Acad._
[22] «Os escriptores arabes costumam dar o nome d'_Algarb_, isto é
occidente, á Lusitania. É menos vulgar darem o mesmo nome á Africa ou
Mauritania, a que chamam _Almagreb_, para a distinguir d'aquella.»
Casiri, t. 2, pag. 143.
[23] _Historia Compostel_. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os
chronicons _de Pelaio_, _Conimbricense_, e _Complutense_, que referem a
conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093,
póde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.
[24] Havia então condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e
condes que alcançavam este titulo por governarem districtos ou condados.
Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.
[25] J. P. Ribeiro, _Dissert. chronol. e crit._ t. 3.^a, p. I, pag. 33 e
34.
[26] De nenhum dos documentos, não suspeitos, colligidos por J. P.
Ribeiro (_Dissert. chr. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao
conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se póde concluir a sua
assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 até os principios de
1106.
[27] Veja-se a nota a pag. 59.
[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os
dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais
poderoso, póde vêr-se em J. P. Ribeiro, _Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag.
45.
[29] _R. Compost._ l. 1, c. 46 e 47, in princip.
[30] Outros dizem que os nobres resolveram em côrtes este casamento.
[31] Sobre esta narração consulte-se o discurso de D. Urraca perante os
nobres da Galliza (_H. Compost._ l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei
a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontapés, etc.