O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de

direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não

só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada

propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão _nações

antigas_. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina

parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da

existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau

de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas

relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação

para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma

federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito

publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a

consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que

estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não

careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento

determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de

todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias

romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos

possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os

burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada

habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras

cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos

que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns

dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os

ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos

tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada

tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das

terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos

proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que

era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto

é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que

vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos

pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores

tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças

partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era

facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum

principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma

parte da riqueza territorial das provincias submettidas.

Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em

harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos

a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição

é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas

as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os

conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um

terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia

da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa

dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos?

Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem

tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido

pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente

aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse

de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez

cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das

_sortes gothicae_ pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma

operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce

que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um

repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de

_uma porção de terras_ e de mattos--diz a lei--entre um godo e um romano

não se altere, _provando-se que houve a tal divisão_[138]. Sabemos em

geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas

provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos

habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das

Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o

chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que

luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente

de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda,

podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos

começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando

depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem

successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram

sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a

Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois,

acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em

quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem

coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou

pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a

Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte

o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhône), e ao poente o mar.

Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a

Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a

pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.

Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto

da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e

romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em

que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que

particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas

conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas,

para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos

conhecidos nem á natureza das cousas.

B

Feudo

A palavra _Feudum_, _Feodum_, não apparece em nenhum documento, nem nas

leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a

constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos

XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos

neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens

circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.

Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a _Historia Compostellana_. Em

mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens

concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concessões que,

pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que

exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo,

verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella

épocha.

Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello

real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha

adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era,

considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e

obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta,

ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as

discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a

lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum

illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse

condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea

videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor

_castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut

suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla

rebellione _redderet_.» Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_,

«sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»..... que....

«archiepiscopo.... redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o

tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e

repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a

força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o _miles_ fez

_hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir á corte e entregar

o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que

tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense

castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_

ipsi regi..... fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o

rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste

curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et

fidelitatem pro illo castro.... jam recepisse.» Continuava o arcebispo a

insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum......

illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae

primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus

cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei,

dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador

compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto

_alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve

uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.

É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se

tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o

_miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem)

ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no

seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde

imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o

castello. Depois elle dá-lh'o _in feodum_, mas com a condição de elle ou

os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á

essencia das concessões feudaes: é menos que um _beneficium_, menos

talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com

os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram

verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar

como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como

organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o

castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de

Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi

compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo

et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.»

Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de

organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o

contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de

anarchia.

Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um

paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O

preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como

a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos,

como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas

exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso

que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com

que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu

paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a _Historia

Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da

Pensinsula.

Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente

concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o

senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava

de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI

doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do

_castrum_ de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum _mòdo_ a

_tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in

morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si

Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et

_alius princeps à me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et

fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum

vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é

menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_: é uma funcção

retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao

castello (_castellaticum_).

FIM.

INDICE

HISTORIADORES PORTUGUEZES

(1839-1840)

Fernão Lopes

Gomes Eannes de Azurara

Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina

Garcia de Rezende

CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL

(1842)

Carta 1.^a

» 2.^a

» 3.^a

» 4.^a

» 5.^a

RESPOSTA ÁS CENSURAS DE VILHENA SALDANHA

(1846)

Carta ao redactor da _Revista universal_

DA EXISTENCIA E NÃO EXISTENCIA DO FEUDALISMO

EM PORTUGAL

(1875-1877)

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

VIII.

(IX).

ESCLARECIMENTOS

A. Sortes gothicas

B. Feudo

LIVRARIA BERTRAND

LISBOA--73, CHIADO, 75

OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO

*POESIAS*

1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.--A semana santa--A voz--A

Arribida--Mocidade e morte--Deus--A tempestade--O soldado--A victoria e

a piedade--A cruz mutilada.--Livro II. _Poesia varias_.--A perda

d'Arzilla--A rosa--O mendigo--O bom pescador--Tristezas do desterro--O

mosteiro deserto--A volta do proscripto--N'um album--A felicidade--Os

infantes em Ceuta.--Livro III. _Versões_.--O seccar das folhas

(Millevoye)--A noiva do sepulcro (imitação do inglez)--O canto do

cossaco (Béranger)--O caçador feroz (Burger)--O cão do Louvre

(Delavigne)--Leonor (Burger)--A costureira e o pintasilgo morto

(Lamartine).

*ROMANCES*

_Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do

_Monasticon_)

_O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. João I--2.^o e 3.^o vol. do

_Monasticon_)

_O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)

_Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem

(950-961)--Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)--O castello de Faria

(1373)--A abobada (1401).--Vol. II: A dama Pé-de-Cabra (seculo XI)--O

bispo negro (1130)--A morte do Lidador (1170)--O parocho da aldeia

(1825)--de Jersey a Granville (1831).

*HISTORIA*

_Historia de Portugal_, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia

até D. Affonso III)

_Historia da origem e estabelecimento da inquisição em Portugal_, 3 vol.

*OPUSCULOS*

Vol. I. _Questões publicas_, tom. I. Contém: Advertencia previa--A voz

do propheta (1837)--Theatro, moral, censura (1841)--Os egressos

(1842)--Da instituição das caixas economicas (1844)--As freiras de

Lorvão (1853)--Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)--A

suppressão das conferencias do Casino (1871).

Vol. II. _Questões publicas_, tom. II. Contém: Monumentos patrios

(1838)--Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)--Carta á

academia das sciencias (1856)--Mousinho da Silveira (1856)--Carta aos

eleitores do circulo de Cintra (1858)--Manifesto da associação popular

promotora da educação do sexo feminino (1858).

Vol. III. _Controversias e estudos historicos_, tom. I. Contém: A

batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).--II. Considerações pacificas

(1850).--III. Solemnia verba (1850).--IV. Solemnia verba (1850).--V. A

sciencia arabico-academica (1851)--Do estado das classes servas na

Peninsula, desde o VIII até o XII seculo (1858).

Vol. IV. _Questões publicas_, tom. III. Contém: Os vinculos (1856)--A

emigração (1870-1875).

Vol. V. _Controversias e estudos historicos_, tom. II. Contém:

Historiadores portuguezas (1839-1840): Fernão Lopes, Gomes Eannes de

Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de

Rezende--Cartas sobre a historia de Portugal (1842)--Resposta ás

censuras de Vilhena Saldanha (1846)--Da existencia do feudalismo em

Portugal (1875-1877)--Esclarecimentos: A. Sortes gothicas--B. Feudo.

Vol. VI. _Controversias e estudos historicos_, tom. IV. Contém: Uma

Villa-nova antiga--Cogitações soltas de um homem obscuro--Archeologia

portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos

cavalleiros Tron e Lippomani--Pouca luz em muitas trevas--Apontamentos

para a historia dos bens da corôa.

NOTAS

[1] Asseveram-nos que para este mester está servindo a cella chamada do

Condestavel, no convento do Carmo.--_Proh pudor_!

[2] Ácerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos

de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu

_Diccionario bibliographico_. (_Os edit._)

[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda

a excepção pelo que toca a D. João II!!!

[4] Ha uma edição anterior, de 1545; mas tão rara, que não foi conhecida

nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (_Os edit._)

[5] _Hist. Compostellana_, l. 1, c. 20, § 7.--Masdeu (_Hist. d'España_,

t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto não seja

exacto; mas o defeito de Masdeu, aliás um dos melhores historiadores

d'Hespanha, é a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.

[6] Veja-se na _Historia de Granada_ de Ebn Alkhathib, em Casiri, _Bibl.

Arabico-Hespanica_, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da

_Bibliotheca_ faz muitas vezes menção dos Egypcios (estes habitavam

Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e

segundo elle daqui proveio a denominação geral de Sarracenos

(_misturados_) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, _Dom. de

los arabes_, c. 30, Paquis, _Histoire d'Espagne et de Port._, t. 1, l.

4, c. 1.

[7] Esta denominação (_Almostábara_, adscriptos) era generica entre os

arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver,

lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e não especial para os hespanhoes, que

tinham ficado debaixo do seu domínio. É por isso que nos parece pouco

conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por

contraposição--_Arab-aláraba_, puros e genuinos.

[8] Abu-Baker, _Vestis Serica_, em Casiri, t. 2, p. 53.

[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (_Todmir ben Gobdos_,

Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira

94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a

religião dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de

generos, e cada peão metade disso. O tractado vem por extenso nas _Vidas

dos Hespanhoes illustres_ de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri,

t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria á risca deduz-se das Actas

dos martyres Voto e Felix, na _España Sag._, t. 30, pag. 400 e segg.

Por uma resolução do governador Ambesah a contribuição dos christãos foi

fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se

tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os

submettidos pela força. Veja-se Rodericus Tolet., _Hist._, _Arab._, c.

11, em Paquis, _Hist. d'Esp. et de Port._, l. 4, c. 3--e a isto parece

referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edição de Sandoval) quando diz:

«Ambiza.... vectigalia christianis duplicata exagitans.»

[10] Parece-me que este facto, a que se não tem dado toda a attenção

devida, servirá para explicar a existencia das Behetrias, de que

fallarei n'outra parte.

[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a

[12] Vejam-se no _Ensayo_ de Martinez Marina sobre a legislação

d'Hespanha, no § 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.

[13] Se attendermos a uma passagem do _Chronicon Floriacense_, quando

falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicação que

se pretende dar á exclusão do conde Tolosa das generosidades

extra-legaes de Affonso VI.--Tractando dos casamentos de Raimundo e de

Henrique, diz: «Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti,

_qui comitatum trans Ararim tenebat_. Alteram filiam.... Ainrico uni

filiorum filii Ducis Roberti.» Eis, pois, Raimundo com o mesmo

impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que

Raimundo era já conde de Borgonha, _tendo o condado álem de Arar_

(Saône), o que se prova, não só do testemunho do Floriacense, mas dos

documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, _Orig. y

ascend. del princ. D. Ramon._ (Mss. na Biblioth. da Ajuda).

[14] A existência de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da _Chronica de

Pelaio_, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo

ultimo (_Reyes de Castilla y Leon_ f. 124 v.), onde accrescenta achara

feita menção de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se

tambem Mondejar, _Succession del-rey D. Alonso VI_ § 17.

[15] Veja-se Sota, _Princ. de Astu._ Appendice d'escript.--Colmenares,

_Hist. de Segov._ c. 14, § 10--Mondejar, _Success. d'Al. VI_ § 25.

[16] _Chron. Adefonsi Imper._ Praefatio, em Flores, _Esp. Sagr._ t.

21, p. 320.

[17] Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 307 e segg.

[18] Na fundação do mosteiro de Nájera e foros da povoação, do anno de

1052: «Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae

ecclesiae constructione, quam _in dotis_ astipulari donatione....»--Na

doação de Jubera á igreja de S. André, feita no anno de 1057: «Haec

est carta _de dote_ quae dederunt vícinos de Jubera ad S.

Andreae.»--_Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla_, t. 6, p.

58 e 61 (Madrid 1833).

[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota

VII no fim do tomo I da _Historia de Portugal_. (Os edit.)

[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para

formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)

[21] Póde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria

de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das _Mem. da

Acad._

[22] «Os escriptores arabes costumam dar o nome d'_Algarb_, isto é

occidente, á Lusitania. É menos vulgar darem o mesmo nome á Africa ou

Mauritania, a que chamam _Almagreb_, para a distinguir d'aquella.»

Casiri, t. 2, pag. 143.

[23] _Historia Compostel_. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os

chronicons _de Pelaio_, _Conimbricense_, e _Complutense_, que referem a

conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093,

póde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.

[24] Havia então condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e

condes que alcançavam este titulo por governarem districtos ou condados.

Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.

[25] J. P. Ribeiro, _Dissert. chronol. e crit._ t. 3.^a, p. I, pag. 33 e

34.

[26] De nenhum dos documentos, não suspeitos, colligidos por J. P.

Ribeiro (_Dissert. chr. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao

conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se póde concluir a sua

assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 até os principios de

1106.

[27] Veja-se a nota a pag. 59.

[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os

dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais

poderoso, póde vêr-se em J. P. Ribeiro, _Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag.

45.

[29] _R. Compost._ l. 1, c. 46 e 47, in princip.

[30] Outros dizem que os nobres resolveram em côrtes este casamento.

[31] Sobre esta narração consulte-se o discurso de D. Urraca perante os

nobres da Galliza (_H. Compost._ l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei

a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontapés, etc.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 13 / 14 段