Estas considerações, applicaveis em geral aos monumentos legislativos da

edade media, especialmente aos mais antigos, são-no sobretudo ao direito

escripto dos wisigodos, no qual, além d'isso, se dá uma circumstancia

digna de notar-se.

O _Liber Judicum_, como chegou até nós, é o que este titulo exprime: é o

manual, o guia do _judex_, o livro que o dirige no exercicio da sua

auctoridade, menos intensa, menos independente que a do juiz dos tempos

modernos, mas incomparavelmente mais extensa, porque da distincção do

judicial, do administrativo, e do fiscal, apenas existiam vislumbres nas

monarchias barbaras. O _Liber Judicum_ tem um destino especial,

restricto. Não organisa a sociedade: suppõe-na constituida. Suppõe a

necessidade de punir delictos e de resolver collisões de direitos.

Quando Receswintho abroga toda e qualquer legislação diversa do novo

codigo, a forma por que promulga este é caracteristica. Não sancciona em

abstracto direitos e deveres communs: vê apenas o libello ou o debate

forense, e prohibe que se invoque no fôro outro corpo legal. Dirige-se,

não aos subditos, mas aos juizes, a quem recommenda mandem rasgar

qualquer corpo de leis que alguem ouse invocar apresentando-o no

tribunal[121].

Assim, é obvio que o _Livro dos Juizes_ não pode subministrar-nos senão

especies incompletas sobre a constituição do estado, sobre o organismo

da sociedade; e isso mesmo de modo indirecto. É, portanto, necessario

buscar ao lado d'esse direito escripto, d'essas leis exclusivamente

destinadas á solução dos pleitos, a tradição juridical da vida

collectiva dos wisigodos. Essa tradição, abrangendo tambem as principaes

relações da vida privada, devia achar-se frequentes vezes em

contradicção com as leis escriptas, em que é impossivel desconhecer,

ainda nas mais remotas, a influencia das doutrinas de direito romano

luctando contra os costumes germanicos, e supprindo a insufficiencia

d'estes para reger a nova situação em que depois da conquista se achava

a sociedade barbara.

No proprio _Liber Judicum_ se descobre ás vezes a lucta latente dos

costumes com o direito escripto. Achamos ahi, por exemplo, entre as

_antiquae_, a lei penal relativa ao homicidio voluntario:

«Quem quer que, não por acaso, mas de proposito matar alguem, seja

punido pelo homicidio.»[122]

Mas qual era a punição? É o que a lei não diz. A punição a que a lei

allude pode ser a _faida_, a vingança privada dos parentes do morto;

pode ser a composição ou _wehrgeld_ facultativo ou forçado. Vejamos se

alguma lei diversa esclarece esta notavel obscuridade.

Prevê-se no codigo a hypothese de que algum desattendo simulando uma

aggressão ou vibrando em tropel confuso um golpe ao acaso, d'ahi resulte

um homicidio. Provado que não houvera má tenção, a lei estatue o

seguinte:

«O que feriu não ficará infamado de assassino nem sujeito á pena de

morte, visto não ser voluntario o homicidio.[123]»

É indirectamente, quando se tracta de uma hypothese em que se exclue a

applicação d'ella, que o legislador declara ser a morte a pena do

homicidio.

Na parte moderna do codigo a lei contra os homicidas promulgada por

Chindaswintho, ou, segundo o codice legionense, refundida por elle, é

perfeitamente explicita.

«Se alguns homens livres de commum accordo resolverem a perpetração de

um homicidio, o matador será condemnado á morte, e os cumplices,

postoque não matassem, por isso que intervieram na trama, recebam

duzentos açoutes, e sejam descalvados.[124]»

No complexo d'estes textos descobrimos o progresso gradual das idéas

juridicas. Na épocha verdadeiramente gothica a repressão social dos

crimes contra as pessoas titubêa ainda ante a tradição germanica da

vindicta privada, substituida já então, postoque não de todo, pela

composição, pelo _wehrgeld_. É muito depois que o legislador affirma sem

hesitação que a vindicta passou do individuo para a sociedade; que ao

assassinio corresponde o ultimo supplicio. Mas ainda assim a doutrina da

lei realisava-se nos factos? Não o acredito. O systema das composições

devia continuar-se na praxe. Era já um grande passo na manutenção da

ordem publica, e o _fredum_, ou quota tributaria deduzida do _wehrgeld_,

um dos principaes proventos do fisco. A composição pecuniaria, eximindo

da pena afflictiva, apparece-nos francamente estatuida nos delictos

menos graves e, digamos assim, meia occulta na penumbra das leis

draconianas relativas aos crimes atrozes. Tomemos como exemplo a lei

contra os incendiarios, qualificada como _antiqua_ na edição da

Academia, mas sem auctor nem rubrica nos principaes codices.[125] É uma

d'aquellas que nos revelam a existencia da sociedade real atravez, por

assim dizer, da sociedade legal. É curiosa a sua analyse.

Por esta lei o incendiario, que _na cidade_ lançava fogo a uma casa,

tinha a pena de ser queimado vivo. Quaesquer damnos que do incendio

resultavam para o offendido, bem como o valor da casa queimada, tudo era

pago pelos bens do reu. _Fóra das cidades_ o incendiario devia receber

cem açoutes, e restituir o valor de tudo quanto ficasse queimado. Esta

differença monstruosa entre crimes identicos, differença determinada

pela diversidade de logar, lança luz inesperada sobre a indole da

sociedade n'aquella obscura épocha. São a tradição juridica dos

hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redacção de

Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se. Todos sabem quanto

repugnava aos germanos viver no ambito das cidades, e como as populações

romanas ou romanisadas se agglomeravam de ordinario nos grandes centros

urbanos. Durante a invasão dos barbaros os habitantes da Peninsula

deviam refugiar-se, concentrar-se ainda mais nas cidades, e os

conquistadores, apoderando-se de dous terços de grande numero de

propriedades ruraes, das _sortes gothicae_, estabeleciam naturalmente a

residencia nos seus predios immunes, mantendo ahi os velhos costumes da

raça germanica. Assim, a profunda differença da penalidade que a lei

applica ao incendiario da habitação urbana e ao incendiario da habitação

rural pode explicar-se por esse facto. O hispano-romano concebia e

acceitava a pena capital em muitos delictos; mas é pouco crivel que as

tradição dos godos admittissem a pena de morte[126]. O barbaro acceitava

nos crimes contra as pessoas a vindicta particular, e em logar d'ella a

composição que a remia. Tambem a pena de açoutes, tão largamente

applicada pelo codigo wisigothico a grande numero de delictos, e que

n'esta mesma lei é imposta ao incendiario fóra das cidades, é

essencialmente germanica. Na épocha descripta por Tacito os sacerdotes

germanos tinham a prerogativa de punir por esse modo os crimes, não como

magistrados, mas como ministros da divindade, e os costumes conservaram

depois da conversão dos barbaros a antiga usança religiosa na tradição

civil.

Se d'aqui a alguns seculos, dos variadissimos monumentos que hão-de

instruir os vindouros ácerca do modo de ser das sociedades actuaes, não

restasse mais nada senão a legislação e alguns raros e desconnexos

documentos e memorias, os historiadores de então podiariam provar com as

leis na mão que a usança estolida e feroz do duello deixara ha muito de

existir. Mostrariam, além d'sso, o absurdo, o anarchronismo, a

incongruencia de suppôr que, no meio da nossa immensa civilisação, da

brandura dos nossos costumes, appellavamos nas questões mais graves do

homem de hoje, as da sua honra, para o mais barbaro e inepto dos

_Ordalia_ ou _Urtells_[127] germanicos, fazendo connivente a justiça de

Deus com a força ou com a destreza.

A existencia do combate singular, de que o moderno duello é uma

degeneração, omitte-se no _Forum Judicum_ como prova judicial. Dos

_Urtells_ apenas ahi parece transigir-se, em casos restrictos, com a

prova da agua a ferver (_caldaria_), e ainda assim como prova incompleta

e apenas indicio para se proceder aos tractos[128]; sendo, porém, de

notar que a lei se limita a determinar os casos em que esse meio de

averiguação deve ser usado. Não o descreve, não lhe assignala condições.

É evidentemente uma cousa que todos conhecem, que está na praxe, e de

que o legislador se aproveita para em certas hyptheses evitar o abuso

dos tractos. O que absolutamente elle parece não tolerar nos costumes e

tradições germanicas é o combate singular. Não ha em todo o Codigo, como

hoje o possuimos, a menor allusão a elle. E, todavia, sabemos que o

duello judicial se perpetuou entre os wisigodos até os ultimos tempos da

monarchia. Os districtos que além dos Pyrenéus constituiam parte do

reino wisigothico, pela invasão dos sarracenos e com as victorias de

Carlos Martelo e dos seus successores, vieram a unir-se ao vasto imperio

de Carlos Magno. Não só a população gallo-romana, mas tambem os godos

que estanceavam por aquelles districtos, e muitos dos da Peninsula que

alli buscavam refugio, ficaram assim incorporados nos estados frankos, e

a respeito d'elles mais de uma providencia se encontra nos capitulares.

Tanto para uns como para outros devia ser direito commum o _Liber

Judicum_ na ultima redacção de Erwigio e de Egica. E, todavia, um

escriptor coevo, o auctor anonymo da Vida de Luiz o _Bondoso_,

revela-nos um facto importante. Esses godos sollicitaram d'aquelle

principe que lhes consentisse o combate como prova judicial, visto ser

isso direito privilegiado da sua raça[129]. D'aqui resulta que as

formulas legaes eram na praxe postas de parte, ao menos em certos

litigios, quando entre entre si litigavam dous godos.

De um documento do seculo seguinte[130] resulta o mesmo que se deduz da

narrativa do anonymo. A população mixta d'aquella parte da destruida

monarchia, unificada na intenção de Chindaswintho e de Receswintho,

conservava-se, ainda nos começos do seculo X, separada pela diversidade

de raça, continuando a subsistir entre ella, não juizes godos e romanos,

mas sim juizes dos godos (_judices gothorum_) e juizes _dos_ romanos

(_judices romanorum_). Que indica esta distincção de magistraturas,

senão o uso na praxe do direito pessoal posposto o territorial?

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos

de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro

leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a

nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se

promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos

e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram

substituir, como já notei, o direito territorial ao direito pessoal,

fundindo n'uma só as duas nacionalidades. Virtualmente, o _Breviarium_,

a _Lex Wisigothorum_ de Alarico II, e a redacção de Leovigildo, tudo

devia ser lacerado pelos magistrados judiciaes apenas lhes fosse

apresentado[131].

Se attribuirmos ao Codigo wisigothico uma efficacia, uma acção na vida

real tão completa como geralmente se crê, as duas sociedades, até ahi

juxta-postas porém não confundidas, achavam-se emfim encorporadas e

constituindo uma sociedade só. Tractando-se de direitos e deveres,

referir-se a godos ou a romanos seria theoricamente absurdo, porque não

havia nem uma nem outra cousa: havia o estado e os subditos, mais nada.

O absurdo, porém, cessa desde que sabemos que o legal não correspondia

ao real; que uma cousa era a doutrina e outra cousa o facto. É assim que

naturalmente se explica a existencia, nas monarchias neo-gothicas e

ainda em tempos mais modernos, de condições de vida publica e civil, de

origem germanica e de origem romana, estranhas e a até contrarias á

doutrina ou á índole do Codigo wisigothico na sua mais recente fórma, o

qual, todavia, continuou a ser a lei official n'essas novas monarchias.

Explicar o phenomeno por imitações de usanças ou instituições analogas

d'além dos Pyrenéus, o menor defeito que tem, a meu vêr, é o ser uma

hypothese inteiramente gratuita.

Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou já que o _Liber Judicum_

participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermão. É

possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais

attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese

e de sciencia juridica é n'aquella compilação mais ampla do que se

cuida, embora se manisfeste debaixo da fórma preceptiva de lei.

Que me seja licito accrescentar ás precedentes observações as que a

similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos

contemporaneos. «Em quanto estes povos (os germanos)--diz Mr. de

Pétigny[133]--se conservaram como em si eram; em quanto não sairam da

terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes

tradicionaes, e póde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e

a aversão ás leis escriptas são caracteres permanentes da sua raça.»

«Não se dá todo o peso que se devera dar--observa Mr. de

Rozière[134]--ao facto da fraca auctoridade que na edade média tinha o

direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia.»

Este aferro ao direito não escripto, á tradição juridica, aferro commum

aos godos como ás outras raças germanicas, tornava dobradamente efficaz

a resistencia á acceitação practica, effectiva de um codigo em que

muitas das usanças barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e

completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam

em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia

principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario

andavam unidas. A revolução, ainda mais politica do que religiosa, que

substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande

influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que até ahi não

tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo,

que por via de regra pertencia á raça latina. Na aristocracia secular e

guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e

quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a

sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da

classe nobre. A reforma da legislação, que tendia a fundir as duas raças

pela unificação do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas,

foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. É

altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma

tradição juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico

de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de

Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. Não

é crivel que em tão curto periodo, no meio de luctas intestinas, da

corrupção da sociedade, das resistencias da nobreza, e até, por ventura,

dos proprios hispano-romanos, a transformação do direito pessoal em

territorial e, muito menos, a fusão das duas raças podessem facilmente

realisar-se. Assim, os documentos de além dos Pyrenéus, anteriormente

citados, não devem por modo algum causar-nos a menor estranheza.

A importancia d'estas considerações havemos de sentil-a, sobretudo,

quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia

ovetense-leoneza. Instituições e praxes que nos hão-de parecer novas

explicar-se-hão facilmente pela persistencia de duas tradições juridicas

extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada

principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada

sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria á

raça hispano-romana, como opportunamente terei occasião de mostrar.

(IX)

Tanto o sr. Apezechéa (_Introducc. al Libro de los Juices_, c. 5, § 93,

edic. de 1847) como o sr. Cárdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do

liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma

intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante

n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão

da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a

confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para

uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei

que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou

colonos (_accolae_), succedendo depois que o transmittente tenha de

ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um

dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos

senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes

tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as

tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao

dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se--diz ella--de evitar perdas

para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no

codice legionense trazem a qualificação de _antiqua_, e nos outros

codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são

disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se

conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções

desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta

que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os

conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças

deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do

tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a

lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal.

Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso

indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por

emprazamento (_ad placitum_), quer por outro qualquer contracto, ou por

colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras

dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor

illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos

tributarios.

Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de

realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50

annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de

Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial

e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho

Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e

de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as

execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade

exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a

confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo,

do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e

exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e

funccionarios pela _lex antiqua_, deviam já ser raras ou nenhumas na

épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da

conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a

prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4,

l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica

de _antiga_, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de

origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras

immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia

de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme

este representava ou uma primitiva _sors_ gothica, ou uma _tertia

romanorum_. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos

curiaes e privados (_curiales vel privati_) a individuos estranhos á sua

classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador

continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os

encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem

livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (_plebei_) é que toda a

especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (_glebam

suam_) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas,

escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.

Dado o facto de que a _sors_ gothica era immune e de que a propriedade

do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista

wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres

humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou

classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela

_Lex romana_, isto é, pelo _Breviarium_ com as modificações da

_Interpretatio_. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio.

As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e

modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os

curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo

para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da

curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da

invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente,

os _privati_ são os antigos _possessores_, isto é, os proprietarios que

não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e

outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações,

ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se

omittem em toda a amplitude. Os _plebei_ são os antigos _coloni_ do

imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que

cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus

(_glebam suam_). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um

principio, uma regra anterior (_Nam plebeis_). Como consequencia d'essa

regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem

remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se

egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial,

ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a

administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (_redditus_) e

ao estado a contribuição pessoal (_humana capitatio_). Assim, de modo

nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas _tertias_ se

incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não

colonisada das proprias _tertias_ a que pertenciam, cujo imposto

territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono.

Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador,

embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram

situadas nas sortes gothicas, immunes da _humana capitatio_, do mesmo

modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era

unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação

ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da

_sors_ a respeitar a regra da adscripção, quando o _dominus_ a

invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações

de dominio e uso entre elle e o seu _accola_.

Debaixo da administração romana os _possessores_ constituiam a parte

mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é,

os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor

tambem _possessores_, mas, como a adscripção no _album_ da curia os

collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos

factos em funccionarios publicos, a palavra _possessor_ nas

constituições theodosianas, que são as mesmas do _Breviarium_,

restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no

sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da

propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em

possessores[135].

* * * * *

_E sulle dotte pagine

Cadde la stanca man_!

ESCLARECIMENTO

A

(Sortes gothicas)

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 12 / 14 段