[32] O illustre sabio a que já alludi diz (_Mem. da Acad._ t. 12, p. 2,

pag. 19) que n'esta occasião Henrique estava em Galliza, fundando-se no

capitulo 48, liv. 1.^o da _Hist. Compostel._ Eu entendo exactamente o

contrario, por me parecer que Flores leu mal _acersentes_ em vez

d'_accedentes_, á vista do que segue abaixo. Eis a passagem: «Undè

vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum,

celeriter _acersentes_, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti

cura consuluerunt: _cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul

Petrus_ quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo)

mentiebantur, juxta Castrum Soricis _in itinere_ cepit, et cum eis _in

Gallaeciam_ celeri cursu _regreditur_.» O que vai em italico mostra bem

que não foi o conde Henrique _chamado_ á Galliza, mas que _vieram_

fallar com elle a Portugal. E até pouco de crer é que, sendo os fidalgos

de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles,

_fosse chamado_ a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim.

Todavia a questão é de bem pouco momento, e não tocaria n'ella, se me

não parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os

primeiros tempos da monarchia tão importante, _Historia Compostellana_.

[33] Os _Annaes Complutenses_ á era 1149 dizem: «Rex Adefonsus

Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de

Spina.» Os _Annaes Compostellanos_ fallam da morte do conde Gomez, mas

não dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (_Diss. chron._ t.

3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (_Mem. do conde D.

Henrique_), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D.

Henrique; e talvez até alludam á morte de outro conde Gomez, porque as

suas palavras são unicamente: «Era 1149 occiderunt comitem Gometium.»

[34] V. a not. pag. 59.

[35] _Dissert. chronol. e crit._ t. 3. p. 1, pag. 33 a 58.

[36] Veja-se Guizot, _Civilisat. en France_, desde a lição 32.^a até a

40.^a, onde a historia do feudalismo é tractada com a profunduidade e

clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda.

[37] Ribeiro, _Dissert. chron. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 49 e 50.

[38] Liv. 1, c. 23.

[39] Hallam, _Europe in the Middle-age_, c. 2, p. 2--Ducange, verbis

_Baro_, _Vavassor_, _Castellanus_.

[40] «...totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali

pacto, _ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino_.»

[41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do

_Feudum reddibile_, isto é, que o suzerano podia tirar quando lhe

aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap.

2, p. 1 _ad finem_.

[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concessão vitalicia

do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, _Elucid._ verbo

_Prestamo_, seu _Aprestamo_.

[43] _H. Compost._ l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.

[44] Estas bençãos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam

a Roma, para a resolução dos negocios graves, e que se repartiam com

toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.

[45] _Testamentum_ parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para

indicar a infinita variedade de propriedades que então havia.

[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinião, é a questão da

legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar,

todavia, a verdade inteira, eu não a creio legitima. O principal

argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) é que na bulla de

Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua

anterior mulher é condemnado, e que por consequencia, tendo havido

casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se dá

por provado, é que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e

não á rainha Dona Constança de Borgonha, que era prima segunda ou

terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava já

casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois

d'ella. O de que eu também duvido é que a bulla tivesse effeito, e o

casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se

aquietou (_Epistol._ l. 9, epist. 2) com a acceitação do rito romano na

Hespanha, com uma _benedictione_ avultada para a curia ou para elle, e

com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.

[47] De proposito para não ser prolixo não ponderei a existencia do

infante D. Sancho, morto em Uclès em 1108, e que por isso vivia

forçosamente quando se exarou o celebre _Pacto_, e portanto o tornava

nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas

côrtes de Leão e Castella.

[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer

que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e

pretende que ella foi electiva pelo menos até Affonso VII (Marina

_Ensayo_ §§ 66 e 67) e para isso apoia-e nas _formulas_ dos documentos e

nas _phrases_ dos historiadores. Parece-me que em similhante materia

este sabio cáe n'um erro commum a muitos outros--o dar ás expressões e

fórmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que

ellas teem nos tempos modernos. É indubitavel que o direito da eleição

subsistia; mas é no substancial da successão que elle se revela? Não por

certo. É unicamente nas exterioridades.

[49] _Fuero Juzgo_, Exordio, lei 2.^a e 4.^a

[50] _Ensayo hist. crit._ § 71.

[51] _Partida_ 2, tit. 15, lei 5.^a

[52] Monge de Sillos, _Chron._ n.^o 103, em Marina § 88.

[53] Vide a nota [19].

[54] _Annal. Toled._ III, na _Esp. Sagr._ t. 23, p. 412.

[55] Roder. Tolet. _De Rebus Hisp._ l. 7, c. 5.

[56] Eu faria uma distincção na nomenclatura das duas especies de

monumentos, que nos restam da edade média: uma que é a dos chronologicos

dos factos capitaes; outra que é a dos que menos ou nada attentos ás

datas dão mais idéa da _côr local_ (perdoe-se-me a phrase que não sei

outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a

_Chronicons_, aos da 2.^a _Chronicas_. Aquelles são como o _Memorandum_

d'um povo barbaro: estas a expressão singela e poetica da sociedade na

infancia e juventude. O _Chronicon lusitano_ e o _conimbricense_ são um

typo do primeiro genero: as _Chronicas_ de Fernão Lopes são-no do

segundo. A distancia entre os dois generos é muito maior que a da

_chronica_ á _historia_.

[57] _Hist. crit. de España_, t. 20, pag. 1--146.

[58] É claro que se falla aqui da sujeição de _direito_ depois da morte

d'Affonso VI.--Antes d'isso é indubitavel que existia de _direito_ e de

_facto_. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de _facto_

começou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D.

Affonso Henriques.

[59] _Mon. Lusit._ p. 3, liv. 8, c. 14.

[60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da _Hist. Compostel._

[61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada prisão, dizia-lhe por

seus mensageiros: «Caveat sibi Archiepiscopus... Quia intimi, qui hujus

consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum

captionis...» Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasião

recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a sé de

Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou

villicos. Se a guerra não terminasse por ajustes de paz, como seria isto

possivel?

[62] _Dixares d'études historiques_, § 12.

[63] Um dos characteres de Brandão como historiador é o que eu não sei

chamar senão instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o

terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III não tinha mais

fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado;

todavia Brandão, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa

leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente

habituado á vida da edade-média portugueza, devia _sentir_ que essa vida

nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, aliás,

consideraria a continuação do seu trabalho como uma nova obra? «O meu

gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair á luz com a _obra

presente_ e ainda continuar _a que se segue_, etc.»

[64] _Canones paenitentiales_ juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos

(1052), em Berganza, _Antig. de Hespanha_, t. 2, pag. 666.--Não traduzo

os relativos aos vicios contra a honestidade, porque não ha palavras

para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se

allude.

[65] _Hist. Compostel._, l. 1, cap. 114.

[66] _Hist. Compostel._, l. 1, c. 116.

[67] Ibid. c. 64.

[68] _Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus

discipulo_, em Baluzii _Miscell._, liv. 3, pag. 179.

[69] _Censu._--De passagem noto que nos escriptores e documentos

d'aquella edade esta palavra é frequentes vezes empregada na

significação de dinheiro, e não de direito senhorial, como alguns

intendem sempre.

[70] N'outra parte se verá qual era o cargo de _villico_.

[71] Quando se tractar das especies e condições das propriedades, se

intenderá melhor como D. Toda perdia a _dignidade da honra_, isto é, _as

propriedades honradas_.

[72] _Chron. Gothorum_, 1178, na _Mon. Lusit._, p. 3.^a fol. 273, v.

[73] Servos, colonos.

[74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, _Dissert. chronol._,

t. 1, pag. 254.

[75] Documento de 1260, em Ribeiro, _Diss. chron._, t. 1, pag. 267.

[76] Foral de Bragança de 1187, na _Mem. das Confirmaç._--Docum. 37.

[77] De _Itinere Navali_..... 1189.... _Narratio_, nas _Mem. della Acad.

di Torino_, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840).

[78] Lei de D. Affonso II de 1211, no _Livro das Leis e Posturas antig._

[79] Quando digo isto, não me refiro a um volume publicado por Lavanha

em Roma em 1640, que é talvez a coisa mais parva que desde o tempo de

Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do _Livro_ chamado

_do conde D. Pedro_, que anda manuscripto por essas bibliothecas de

Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso é o que se acha juncto

ao _Cancioneiro do Collegio dos Nobres_. Assim elle estivera completo!

[80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem

escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario,

_Notit. Orb. antiqui_, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, _Hisp.

Sagr._, t. 1, p. 206 e seg.

[81] Liv. 2, c. 1.

[82] Liv. 3, c. 7.

[83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (_Os edit._)

[84] Leç. 26.

[85] _Ensayo histor. crit._ (Madrid 1808) § 63.

[86] Ibid. e § 164.

[87] Schaefer, _Geschichte von Spanien_, IV Th. 2 B. k. 1.

[88] _Revue hist. de Droit franç. et étrang._, 8.^o ann. (1862)

Nov.-Dec.

[89] _Ensaio sobre a historia do governo e legislação de Portugal_, §

57, nota 2.

[90] Silva Ferrão, _Repertorio comm. sobre Foraes_, vol. 1, pag. 121, n.

1 e pag. 141, n. 1.

[91] _Elem. del Derecho civ. y penal_, 4.^a edic. t. 1, p. 52.

[92] _Los Codigos Españoles concordados y anotados_, t. 1, pag. 243 e

segg.

[93] _Refutucion del opúsculo «Fueros francos,»_ p. 30.

[94] _Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts_, S. 338. A

passagem citada não diz precisamente isto: diz que o direito feudal

francez na _sua indole absoluta e violenta_ (schroffen und barschen

character) repugnava ás idéas juridicas peninsulares, o que é um pouco

differente. O livro a que Muñoz se refere, e que debaixo do apparato da

erudição alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros,

que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha á erudição de toda a

gente e em especial á franceza, merecia mais severo exame da erudição

hespanhola do que os _Fueros francos_. Foi um fortuna vir a Hespanha o

sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa

edade media.

[95] _Refutacion_, p. 31.

[96] Ibid. p. 61.

[97] _Ensayo_, liv. 2 c. 1.

[98] _Civilisat. en France_, leç. 32.

[99] _De la propriété des eaux courantes_, passim.

[100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o

anachronismo da divisão dos dominios, directo e útil, na épocha feudal,

equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias não se estriba em

nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituição do feudo

se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de

jurisdicção e até de soberania. _Economia politica del medio evo_, vol.

2, p. 62 da 2.^a ediç.

[101] _Essais sur l'histoire de France_, V.^e Essai.

[102] Savigny, _Roem. Rechet_, II B. § 75--Laferrière, _Hist. du droit

franc._, liv. VI, ch. II, sect. 2.

[103] _Eaux courantes_, §§ 78, 79.

[104] _Esprit des lois_, liv. 30, 31.

[105] Savigny, _Roem. Recht_, III B., k 22 § 156.

[106] _Hist. du droit franc._, liv. v, ch. v, sect. 1.

[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente

livro de Mr. Serrigny: _Droit public et administratif romain_, liv. 1,

tit. v, ch. 6 e segg.

[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformação da

sociedade beneficiaria em sociedade feudal não foi um facto repentino,

isto é, uma revolução, e que o feudalismo devia brotar da concessão dos

beneficios, Guizot (_IV.^e Essai sur l'histoire de France_) sustenta que

na épocha beneficiaria os beneficios não só eram concedidos com as

diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e

incerta, mas tambem o eram ás vezes com a natureza de hereditarios por

transmissão perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz é

que são demasiado debeis, ou antes nullas. Fôra necessario mostrar a

impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doações

gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de

documentos, ou pelo menos propôr exemplos de concessões perpetuas com as

obrigações ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de

Marculfo, que cita em abono da sua opinião, nada contém que não possa

referir-se a doações perpetuas alheias ás concessões beneficiarias. A

lei de Chindaswintho (_Cod. wisig._, liv. V, tit. 2, l. 2), que

egualmente invoca, refere-se evidentemente a doações feitas pelo rei sem

o caracter de beneficio. A comparação d'esta lei com a immediata, que

suppõe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doações, destróe

o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuição de um

serviço publico, sobretudo militar, não podia sem absurdo ser concedido

a mulheres.

[109] Lehuérou (_Hist. des institutions merovingiennes et carloving._),

Guérard (_Prolégom. du Polyptique d'Irminon_), e Laferrière pensam que o

imposto directo romano (_capitatio_), conservado com o nome de _census_,

se fora obliterando ou se extinguira pela revolução que substituiu a

dynastia dos Carlovingios á dos Merovingios, e que se a capitação

reapparece no tempo de Carlos Magno, é como censo ou reddito particular,

e não como tributo geral. Mr. Serrigny (_Droit public et administratif

romain_, § 752) segue a mesma opinião, que aliás me parece

victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (_Hist. de l'impôt_, l. 2,

ch. 2 § 2).

[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (_Os edit._)

[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (_Os edit._)

[112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9.

[113] O sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 16) faz remontar o codice

toledano-gothico do _Liber Judicum_ aos fins _talvez_ do seculo VIII. O

benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola é

possivel que valesse a do moderno escriptor allemão, não lhe dá mais

antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de

Lardizabal á edição do _Forum Judicum_ p. XXXV. Pela circumstancia de

ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda não

devidamente estudado, é provavelmente de proveniencia mosarabe.

[114] Veja-se a Introducção de Lardizabal ao _Liber Judicum_. As

observações do sr. Helfferich a este respeito são attendiveis

(_Entstehung_, S. 19 u. f.).

[115] Ignoro se existe outra edição posterior. Os exemplares da de

Bluhme eram já raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o então de

Allemanha com difficuldade.

[116] O Sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 14) não se faz cargo da opinião

de Pétigny, ou porque não a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor

de aquem Rheno, não valia a pena de se mencionar. Para elle os

argumentos de Bluhme são a tal ponto convincentes que não ha mais que

desejar. Entretanto as objecções de um homem tão eminente como Gaupp, e

de mais a mais allemão, não mereciam egual silencio. Pela primeira razão

a favor da opinião de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a

força das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que

attribue a Reccaredo uma redacção resumida do codigo wisigothico, por

ser singular e posterior 600 anos á épocha de Reccaredo. O sr.

Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinião d'elle, assim como

Lucas de Tuy copiou Sebastião de Salamanca sem o citar, _podia ter

tirado de outro chronista antigo_ a noticia sobre o codigo de Reccaredo.

Por esta hermeneutica não ha fabula que não possa ser historia. Mas o

sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastião de Salamanca no proemio do

seu chronicon queixava-se já de não existir um escriptor _antigo_ que

tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro.

Effectivamente a chamada _Chronica avulsa_ do tempo de Egica é uma

simples lista de datas de reinados, e a _Historia de Wamba_, por S.

Julião, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais

importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a

considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e

Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos,

e o auctor da _Chronica de Albaida_ foi contemporaneo do proprio

Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor

allusão ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se não encontra nos

dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje

quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra

as simples narrativas dos chronicons relativas a épochas anteriores.

Posta, porém, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria

resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilação de um codigo,

e até no proprio _Liber Judicum_ os vestigios da sua actividade

legislativa são raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e

nem os fragmentos do palimpsesto, nem as _antiquae_ do Codigo têem o

caracter ou condições de resumo.

[117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a

Leovigildo, são as seguintes:--«Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum

statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et

consuetudine tenebantur.»--«In legibus, quoque, ea quae ab Eurico

inconditè constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges

praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens.»

[118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium.... auxit.

Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit.»

Isidor. Hispal., _De Regib. Gothor._, in Leovig.

[119] Lardizabal, Introducc., p. XII.

[120] _Cod. wisig._, liv. XII, tit. 2, l. 13.

[121] _Cod. wisig._, liv. II, tit. 1, l. 9.

[122] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 11.

[123] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor

na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense _antiqua_, mas

junto á sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por

ventura é lapso do copista.

[124] Ibid., l. 12 ad fin.

[125] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 2, l. 1.

[126] Meyer, _Instit. Judic._, t. 1. p. 35.

[127] No latim barbaro _Ordalia_ é evidente derivação de _Urtell_

(_Urtheil_ em allemão, julgamento). «Judicia quae Bajoarii _Urtella_

dicunt.» _Decret. Tassilon. Ducis_ (772) P. 2, art. 9.

[128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica não tem

designação de auctor, nem a de _antiqua_, constitue n'alguns codices e

na edição de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este

o seu verdadeiro logar. Allude-se nella á lei anterior (_superiori legi

subjacebit_). Esta referencia é absurda no logar respectivo do livro II

e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior é attribuida na maioria

dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere á prova

caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores.

[129] Anonymim, _Vita Ludovici Pii_, apud Meyer, _Instit. judic._, t. 1,

p. 326, e em Laferrière, _Hist. du Droit_, t. 3, p. 299. Muito antes já

Cassiodoro (_Variarum_, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se

a um conde godo, as seguintes palavras: «Vos _armis_ jura defendite:

romanos sinite _legum pace_ litigare» (Ibid.). A lei salica, bem como o

_Liber Judicum_, omitte essa usança, aliás mantida na maior parte dos

codigos barbaros. Mas Laferrière, contradizendo a affirmativa de Meyer,

de que o silencio da lei não prova a cessação do facto, confessa em

definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado

entre os frankos. A lei salica não o prohibe; omitte-o como a lei

gothica. A impugnação de Laferrière parece-me apenas uma subtileza.

[130] D. Vaissette, _Hist. du Languedoc_, t. 2, p. 56.

[131] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 1, l. 2--liv. II, tit. 1, l. 8, 9.

[132] Guizot, _Civilisat. en France_, leç. 10.

[133] _De l'origine et des différentes rédactions de la loi des

Bavarois_.

[134] _Recherches sur l'origine de la loi des Allemands_.

[135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do _Cod. wisig._,

attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de

_antiqua_, a palavra _possessor_ exprime _proprietario_ sem distincção

de raça ou de condição social.

[136] Savigny, _Roem. Recht_, I B. §§ 88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a

edição.

[137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da divisão das

terras entre os burgundios e os gallo-romanos (_Roem. Recht_, I B., §

88).--Pétigny (_Études sur les instit. méroving._, t. 3, p. 80 e

Clamageran _Hist. de l'impôt_, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que

nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o

numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominação de

_tertia_ dada á parte das propriedades divididas, que cabia ao romano,

não se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Além

disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (_Roem.

Recht_, I B. § 103), se vê que entre os ostrogodos se dava em geral ás

terras tributarias, isto é, dos romanos, o nome de _tertiae_, por serem

pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres

prestações aos terços do anno, em janeiro, maio e setembro.

[138] _Cod. wisig._, liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja épocha se não

indica nos codices, tem apenas no legionense a indicação _nova lex_.

Pela sua connexão com a immediata, que o mesmo codice qualifica de

_antiqua_, e pelo assumpto, as palavras _nova lex_ parecem-me erro de

copista, e que devem substituir-se por _antiqua_.

[139] Guizot, _Civilis. en France_, leç. 8.^o

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 14 / 14 段