As leis wisigothicas.... ordenavam que os servos, réos de homicidio ou

d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e não

julgados pelos senhores... A jurisdicção dominical estendia-se a todos

os delictos não capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes.

Tambem as leis wisigothicas presuppõem nos patronos a faculdade de

castigar com açoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio,

que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. Não especificam

essas leis os limites d'este poder nem a fórma de o exercer; mas

reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no

acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava

involuntariamente a morte.»

* * * * *

É do complexo das precedentes disposições legaes, e dos factos que

d'ellas crê resultarem, que o sr. Cárdenas deduz, como já vimos, que,

embora a propriedade entre os wisigodos não tivesse _todos_ os signaes

caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubação _todos_ os

germens d'elle.

VII

É, pois, quasi exclusivamente nas leis do Codigo wisigothico que o sr.

Cárdenas vai encontrar os elementos feudaes que, na sua opinião, se

desenvolveram e completaram nas monarchias neogothicas. Para apreciar o

valor d'este celebre monumento cumpre dizer algumas palavras sobre a sua

origem e sobre a sua historia.

Na exposição e interpretação das leis d'esse codigo, em que o auctor do

_Ensayo_ pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito

grave. É a confusão das épochas, o que não raro o illude sobre o valor e

significação dos textos. No estado em que chegou até nós, essa

compilação legal é um complexo, uma collecção de leis quasi

exclusivamente civis, criminaes, e relativas à ordem do processo,

estatuidas em diversos tempos atravez de dous seculos: é o resultado de

successivas reformas de um codigo primitivo; e representa modificações

graduaes realisadas, ou pelo menos tentadas, nas relações civis e na

administração da justiça. Para a historia da propriedade, como para a de

outra qualquer condição da existencia social, é indispensavel que não

apreciemos aquelles monumentos legislativos como juxta-postos n'um plano

uniforme, mas que os observemos na sua concatenação chronologica.

O Codigo wisigothico ou _Livro dos Juizes_, dividido por materias, ao

menos intencionalmente, e em livros e titulos, deve, como fonte

historica, dividir-se de diverso modo. Posta de parte a intenção

scientifica da sua distribuição, as leis n'elle contidas constituem tres

grupos distinctos:--o das que na respectiva rubrica são designadas pela

palavra _antiqua_;--o d'aquellas que na rubrica se attribuem

expressamente a tal ou tal rei;--finalmente, o das leis em cuja rubrica

nem se exprime o nome do auctor, nem apparece a designação de _antiqua_.

Infelizmente as numerosas copias que serviram para a edição d'este

importante monumento, feita pela Academia de Madrid nos começos do

seculo actual, são comparativamente modernas, e em todas ellas as

rubricas foram transcriptas com maior ou menor negligencia, de modo que,

faltando a qualificação de _antiqua_ e não sendo o auctor de qualquer

lei uniformemente designado em todos os codices ou mencionado no proprio

texto da lei, só por conjecturas chegaremos a approximar-nos da certeza

sobre o reinado em que foi promulgada ou se pertence á collecção antiga.

Se existissem exemplares dos traslados authenticos que se mencionam no

proprio codigo[112], seria possivel determinar as differenças entre as

varias redacções d'elle, e assignar a épocha de cada uma das leis

avulsas ahi inseridas successivamente, para o que as rubricas seriam

guia segura; mas nenhum de taes exemplares é conhecido nem provavelmente

existe. Não devendo a ultima redacção ser posterior aos fins do VII

seculo, e não remontando cópia alguma das existentes além do IX[113], á

falta de qualquer outro indicio, não haverá razão para crer que o

copista d'esta épocha fosse menos negligente do que os do X ou XI, ou

que não a estes mas áquelle tivesse servido ou deixado de servir de

texto um antigo exemplar authentico.

Abstraindo, porém, dos erros e omissões em que n'este ponto possam ter

caido os copistas dos varios codices que restam do _Liber Judicum_, a

proproção entre os tres grupos, na ordem em que ficam mencionados, é

proximamente e em numeros redondos 220, 240, 110. D'estas ultimas cumpre

diminuir as 15 que constituem o livro I e que não são actos

legislativos, mas sim considerações de ordem moral ácerca dos deveres do

legislador e dos caracteres da lei. As restantes são na maxima parte

qualificadas de _antiquae_ n'um dos manuscriptos mais auctorisados, o do

cabido de S. Izidro de Leão, manuscripto que parece ter sido considerado

no tempo de S. Fernando, elle ou outro texto identico, como texto

official para se fazerem as versões vulgares[114].

A Academia de Madrid omittiu a qualificação de _antiqua_ quando faltava

na maioria dos codices, embora se encontrasse em algum e nas rubricas

dos outros não se attribuisse a lei a nenhum rei determinadamente. Mas

parecendo razoavel acceitar em geral o texto legionense como mais digno

de fé, ainda suppondo que nas indicações d'elle haja um ou outro

equivoco, pode dizer-se que as leis denominadas vagamente _antiquae_

excedem em numero as que na rubrica individuam o nome do respectivo

legislador. D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invasão

sarracena havia na legislação gothica duas partes distinctas: uma que se

considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de

doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradição juridica da

antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas

codificações de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e

de Egica, em que se incluiam algumas constituições avulsas de outros

reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores. Na minha opinião,

as _antiquae_ correspondem á épocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e

as novas á que se estende do reinado de Reccaredo até o reinado de

Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lêem as palavras

_antiqua noviter emendata_ é que não é possivel distinguir o que

pertence a cada uma das duas épochas.

A publicação de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos

conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto

pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado á luz por

Bluhme em 1847[115], lançou luz inesperada sobre as origens da

legislação dos godos. Seguindo as indicações de Lucas de Tuy, Bluhme viu

neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do

_Chronicon Mundi_ attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp

combateu com razões vehementes os fundamentos da opinião de Bluhme,

attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma

auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para

lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da _Lex Alemanorum_

na grande Collecção de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinião de

Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis

do _Liber Judicum_ denominadas _antiquae_, que são evidentemente a

reproducção mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o

fragmento do palimpsesto. Pétigny, n'um trabalho que se distingue pela

penetração e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia é

indisputavel á vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo

Alarrico II que promulgou o _Breviarium_ como lei pessoal dos seus

subditos gallo-romanos e hispano-romanos. É a hypothese que me parece

mais plausivel[116].

A lei 277 do fragmento obriga forçosamente a escolher entre a opinião de

Bluhme e a de Pétigny. Resulta d'essa lei que o auctor d'aquelle codigo

era filho e successor de um rei legislador. Ora pelo testemunho de S.

Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os

wisigodos não tinham leis escriptas, regendo-se por costumes

tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha

menciona como reformador do código gothico é Leovigildo, pae de

Reccaredo I. Depois de Reccaredo só consta da existencia da compilação

de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de

conversão do direito pessoal em real ou territorial, e que com as

successivas modificações de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o

que hoje chamamos Codigo wisigothico.

Na opinião de Lardizabal (em cujo tempo era desconhecido o texto do

palimpsesto de Corbie), opinião adoptada por Gaupp e por Haenel, as

_leges antiquae_ representam o codigo gothico primitivo, e pertencem á

compilação legislativa que S. Isidoro parece attribuir a Eurico. Assim o

fragmento de Bluhme, cuja similhança com as _leges antiquae_

correlativas é evidente, constituiria uma parte desse codigo primordial

de Eurico. Mas uma simples observação de Bluhme destroe a opinião

adoptada por Gaupp e Haenel. É que o capitulo 285 do texto palimpsesto é

a reproducção da _interpretatio_ do _Breviarium_ ao liv. II, tit. 33, l.

2, do Codigo theodosiano. Sendo, porém, o _Breviarium_ compilado por

ordem de Alarico II, e promulgado nos primeiros annos do seculo VI, não

podia o seu antecessor ter ido nos meados do V seculo buscar lá o texto

de uma lei. Independente d'isso, e conforme já se advertiu, o fragmento

do palimpsesto, ou por outra o codigo a que pertenceram inicialmente as

_antiquae_, não póde attribuir-se a um principe, cujo pae não fosse

legislador, como se deduz do proprio fragmento, e supposto o facto

attestado por S. Isidoro de que anteriormente a Eurico os godos se

regiam por costumes tradicionaes, e não tinham leis escriptas. É por

isso que, excluido Reccaredo, a nenhum outro rei anterior a Leovigildo

se póde attribuir o codigo a que pertencia o fragmento de Corbie senão a

Alarico.

Tudo, pois, conspira em levar a um alto gráu de probabilidade a opinião

de Pétigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho,

regeitada não só a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de

Gaupp, embora esta pareça fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro.

Digo _pareça_, porque a interpretação que se tem dado a duas passagens

da _Historia Gothorum_ não a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S.

Isidoro que os godos _principiaram_ (_coeperunt_) no reinado de Eurico a

ter disposições legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se

_tão somente_ (_tantum_) por usos e costumes. A inferencia rigorosa

d'estas palavras não se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um

codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por

escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito

tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver,

significar que, no corpo ou collecção das leis (_in legibus_), este

principe corrigiu ou aclarou as disposições legislativas de Eurico que

pareciam confusas, suscitando além d'isso algumas leis omittidas, e

supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia á refórma de Leovigildo

vejo a existencia de um codigo, ou de uma collecção, na qual se contém

certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo

corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou

uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por

tanto inuteis. Não alcanço bem como se emendariam as obscuridades, as

confusões dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na

collecção. São evidentemente dous factos distinctos. _In legibus, ea

quae ab Eurico inconditè constituta_, etc. é forçosamente diverso de

_Leges ab Eurico inconditè conflatas_, como diria S. Isidoro, se

existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correcções feitas

por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis

omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais

antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas.

Admittido, porém, o que seria por si só assás provavel, isto é, que

Alarico, ao passo que fazia redigir o _Breviarium_ para uso dos subditos

gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raça

um codigo contendo as leis de Eurico, as modificações que aos antigos

usos e costumes germanicos traziam forçosamente as novas condições

sociaes dos godos, e bem assim as disposições de direito romano

convenientes ou necessarias á sociedade barbara como se achava agora

constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro

esclarecem-se mutuamente. Na épocha de Leovigildo tinha passado quasi um

seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e

constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As

leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar,

e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no

codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto

tempo em intimo com a civilisação romana, deviam carecer de

modificações, e não só ellas, mas tambem outras leis do codigo em que

estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo

restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A revisão das

leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas,

factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha

tal como o celebre bispo de Sevilha.

Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se não o mais

instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmão de S. Leandro e seu successor

no episcopado, fôra testemunha e naturalmente actor no drama politico da

substituição do catholicismo ao arianismo como religião do estado. S.

Leandro fizera n'essa mudança o principal papel, e de certo a nenhum dos

dous irmãos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas

ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S.

Isidoro não podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do

reinado de Leovigildo--a reforma do codigo. Por maioria de razão, se

algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo até Suintila,

em cujo reinado termina a sua _Historia Gothorum_, houvesse emprehendido

e levado a cabo uma nova revisão do codigo, elle não esqueceria esse

notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio

Suintila, cuja deposição depois ajudou a sanccionar no IV concilio de

Toledo. O silencio de S. Isidoro é eloquente.

Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis

contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas

leis do _Liber Judicum_ designadas como _antiquae_. Raras correspondem

ás _antiquae noviter emendatae_, e apenas quatro, de que só restam

poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da

compilação moderna, que n'uns codices teem a qualificação _antiqua_,

n'outros são attribuidas a Chindaswintho. Entre as que estão completas

ou quasi completas e as _antiquae_ correspondentes ha numerosas mudanças

de phrase, que ás vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porém, o

inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, é forçoso

que as _antiquae_ pertençam á reforma de Leovigildo, visto não constar

da existencia de outra revisão anterior á de Chindaswintho e

Receswintho.

Confirma isto mesmo a especificação dos principes que promulgaram as

outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificação que

não remonta em nenhum manuscripto além de Reccaredo. É preciso não

esquecer que a revolução religiosa sanccionada pelo habil filho de

Leovigildo alterou profundamente as condições politicas da sociedade. O

elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de

Toledo começaram a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente

a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos

bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi

totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea são

sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou

hispano-romano trouxe, como não podia deixar de trazer, importantes

modificações no estado social. Na legislação, como em muitas outras

cousas, a figurada conversão dos godos divide a historia do dominio

d'estes na Peninsula em duas épochas: a _antiga_ do codigo alariciano

reformado por Leovigildo; a _moderna_ das leis avulsas que o modificaram

ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos

reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de

Egica.

Disse que esta épocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I até o

de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de

Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porém, com certeza que

elle promulgara uma constituição ácerca dos escravos dos judeus[120].

Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se começaram a tractar

assumptos de ordem civil, embora por indicação do rei e com assenso dos

officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus não podessem

ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas

fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, áquelle

reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituição de Reccaredo,

d'onde se vê que se estendeu a disposição do concilio aos escravos do

sexo masculino, prova que, ao menos em relação a este assumpto, é

Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da épocha

moderna; nem é impossivel que varias leis do codigo que em mais de um

dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve

ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores

de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica _antiqua_, a

referencia é sempre impessoal, é sempre ás _priscae leges_, e que

Sisebuto referindo-se á constituição ácerca dos judeus exprime o auctor

da lei.

Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislação dos

wisigodos: a compilação alariciana revista e alterada por Leovigildo; e

a reforma posterior á victoria do catholicismo, reforma representada

pela substituição de um codigo territorial ao direito pessoal, ás _leges

wisigothorum_ e á _lex romana_, codigo ainda uma vez accrescentado e

alterado pouco antes da dissolução da sociedade godo-romana. Mas

notes-se bem: esta distincção chronologica refere-se em geral á doutrina

das disposições contidas no _Liber Judicum_, e nem sempre á sua letra e

forma externa. Há alterações evidentes de redacção n'algumas _antiquae_,

em que aliás falta a rubrica _antiqua noviter emendata_. Podem estas

ser, não intencionaes, mas resultado ou da irreflexão ou da inhabilidade

com que foram transferidas para o moderno codigo.

VIII

Considerado como um dos diversos modos de usufruir a terra, luz a que os

civilistas principalmente o vêem, o systema feudal pertence ao direito

civil, e quasi se confunde com o systema emphyteutico. Mas, quando

dizemos que em qualquer épocha ou em qualquer paiz dominou o feudalismo,

formulamos uma concepção de ordem inteiramente diversa; referimo-nos ás

instituições sociaes; ao que hoje chamamos direito publico. Para

podermos, pois, affirmar que na sociedade wisigothica estavam em

incubação todos os elementos do organismo feudal, os quaes sem a

conquista mussulmana teriam produzido na Hespanha um feudalismo

inteiramente similhante ao da Europa central, é preciso que examinemos a

estructura do corpo politico e o complexo das relações do individuo com

a sociedade. Mas para isto bastará acaso recorrer ao Codigo wisigothico,

quer na parte antiga quer na moderna? Creio que não. Que se me permittam

algumas considerações geraes antes de expôr os motivos d'esta minha

incredulidade.

Queremos achar estatuido sempre nos codigos barbaros o direito que regia

quer a vida civil quer a vida publica dos homens d'aquelles tempos.

Vemos a cada momentos a edade media pelo prisma dos nossos habitos;

pelas idéas que nos tornou congenitas uma civilisação incomparavelmente

mais adeantada. As proprias locuções com que o escriptor precisa de

exprimir-se para evitar longas periphrases, ou para ser comprehendido

por aquella parte do publico, á qual os livros sobre taes assumptos são

especialmente destinados, conduzem os leitores a conceberem

inexactamente os factos. Os vocabulos _instituições_, _direito_, _lei_,

e outros analogos, despertam em nós a idéa de preceitos, de regras de

vida civil, escriptos n'alguma parte, absolutos, precisamente definidos,

com data sabida, promulgados com solemnidade, e applicados

permanentemente aos casos previstos n'esses preceitos ou regras. Nas

relações juridicas, o modo de ser das novas sociedades em via de

formação era diverso. Na minha opinião, os codigos barbaros,

considerados cumulativamente e no todo de cada um d'elles, longe de

representarem as instituições juridicas iniciaes, espontaneas, da varias

tribus germanicas que, avassallando as provincias do imperio, começavam

a constituir as nações actuaes, representam antes a lucta da esplendida

civilisação que expirava e dos arrebóes da civilisação que ia nascer com

a barbaria triumphante. Por profundas que sejam as trevas em que achemos

submerso o espirito humano nas épochas tristes da sua historia, sempre

ha no meio d'essa immensa noite intelligencias que se alteiem como

pharoes e liguem com os seus clarões, ás vezes bem tenues, a luz que foi

com a luz que ha-de ser. Nas regiões do direito, os legisladores

barbaros foram estes pharoes. A _lex romana_, promulgada ou antes

mantida por toda a parte para uso dos vencidos, era a pompa funebre da

civilisação que expirava: a _lex barbara_, wisigothica, salica,

burgundia, ripuaria, bavara, etc. era o protesto e o testamento, mais ou

menos rude, incompleto, confuso, d'essa mesma civilisação em beneficio

do futuro. Assim, na penumbra d'aquelles codigos, emmaranhados e

fluctuantes na phrase, desordenados na contextura, insufficientes no

complexo das suas disposições, estavam os costumes juridicos

tradicionaes das tribus germanicas, que descortinamos ás vezes n'uma

allusão obscura; costumes que resistiam e se mantinham independentes da

lei escripta, e até ás vezes apesar d'ella.

Se pozermos de parte, digamos assim, as nossas preoccupações

scientificas, o nosso poder de generalisação, os nossos habitos de

regularidade, os nossos methodos e formulas, o cumulo, em summa, dos

grandiosos resultados de alguns seculos de civilisação sempre crescente,

e nos transportarmos em espirito ao meio d'aquelles como que embryões de

sociedades, conceberemos facilmente qual deva ser a insufficiencia dos

codigos barbaros para nos revelarem o quadro completo da vida juridica

d'então. Porque e para que, n'uma épocha em que a escriptura era por

muitos motivos obra difficultosa e rara, se haviam de pôr por escripto,

e decretar como deveres legaes, actos ordinarios da vida civil que todos

practicavam, ou reconhecer direitos que se podiam offender, mas cuja

legitimidade ninguem disputava? Que vantagem havia em crear legalmente a

funcção e o funccionario que já existiam? O consuetudinario dispensava o

legislativo, quando a lei não tinha por objecto restringir, modificar,

ou abolir a instituição ou o costume. A difficuldade toda estava em

tornar effectivas essas reformas que se contrapunham a praxes e a

opiniões inveteradas. Quantas vezes a lei escripta seria letra morta e o

uso tradicional continuaria a dominar? Os actos legislativos de uma

épocha, em que se renovam disposições estatuidas já n'um épocha

anterior, não significam senão a impotencia da lei ante os usos

radicados. A má distribuição e circumscripção das funcções publicas e

magistraturas, exercidas de ordinario por homens sem nenhuma especie de

disciplina intellectual, e habituados a dirigir-se pelas normas

recebidas de seus maiores, eram tambem poderosos obstaculos á realisação

practica dos codigos barbaros, quando contrariavam antigas idéas e

antigas praxes. Não raro os que deveriam ser os seus principaes

mantenedores seriam os primeiros em postergal-as.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 11 / 14 段