tudo das altas funcções militares, analoga, portanto, á aristocracia
romana, os novos estados conservavam uma nobreza de berço ou de raça,
distincção social de origem germanica. Se não absolutamente, as duas
aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funções
mais elevadas recaíam nessas familias illustres. Era, até,
exclusivamente do seio de algumas d'ellas que saiam pela eleição os
_koninge_ ou reis barbaros. Os membros mais poderosos d'esta
aristocracia guerreira e turbulenta, tendo-se apoderado em larga escala
da propriedade territorial, concediam beneficios aos seus apaniguados
para os acompanharem, quer nas guerras entre os diversos estados que
laboriosamente se constituiam, quer nas _faidas_ ou rixas privadas, que
diariamente se alevantavam entre elles proprios. Assim generalisado cada
vez mais, o beneficio, instituição, como acabamos de vêr, radicalmente
romana, tornou-se um modo vulgar de usufruir a terra. Na essencia,
porém, o que era elle? Certa forma economica de retribuição. Era o
soldo, o ordenado, o vencimento, a gratificação, pagos em troco de
serviços, entre os quaes, n'aquella épocha tormentosa, avultuava mais
que todos o tracto das armas. O beneficiario, em vez de receber do
estado ou do poderoso a quem servia uma retribuição pecuniaria, recebia
directamente em trabalho, em productos, ou em moeda, do tributario, do
colono, ou do servo da gleba, do productor, em summa, que fecundava a
terra, o que nos tempos modernos recebe do erario ou da bolsa do
opulento. O beneficio, temporario ou vitalicio, podia ser e era um mau
systema de retribuição publica ou privada, mas de certo não era
obstaculo á constituição de uma sociedade regular, ao passo que o feudo,
como elemento predominante das instituições politicas, não fazia senão
dar a uma anarchia despotica as apparencias de ordem e de regularidade.
Muitos escriptores teem considerado o advento do feudalismo como
necessidade fatal; como phase indispensavel no progresso das nações
modernas. Duvido da solidez d'esta doutrina, e parece-me que a historia
social das Hespanhas a torna mais que problematica. Se os successores de
Carlos Magno, assim como herdaram os vastos estados que elle lhes legou,
houvessem herdado o seu genio, e se as discordias de familia não
tivessem enfraquecido o principio da unidade e o poder central que elle
constituira vigoroso, é possivel que a hereditariedade dos beneficios
nunca chegasse a predominar, e que, pelo menos, as varias magistraturas
não se convertessem em propriedade dos que as exerciam. É sobretudo
n'este ultimo facto, cuja individuação é necessaria para bem se apreciar
a sua influencia na transformação que se operava, que vamos encontrar a
causa proxima e dobradamente efficaz da organisação ou, antes,
desorganisação feudal.
VI
As varias gentes de raça germanica, apoderando-se das provincias romanas
e constituindo ahi nações diversas, achavam n'essa nova patria um
mechanismo administrativo, judicial, e militar, que não saberiam
substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico,
previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que
repugnava ás suas rudes instituições ou usos inveterados. Em relação aos
caracteres e condições das magistraturas superiores de cada districto
davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os _gravios_
teutonicos correspondiam não só aos _praesides_, _rectores_ ou
_judices_, magistrados que nas circumscripções provinciaes do imperio
exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos
_comites_ de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os
_duces_, inferiores aos _comites magistri militum_, e ainda aos _comites
dioeceseon_, mas superiores aos _comites minores_. O _gravio_ germanico
era o principal magistrado civil e militar de cada _gau_, ou districto,
que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle
que presidia ás assembleas dos homens livres do _gau_, (adelingos,
arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justiça, e que os
acaudilhava na guerra. Como o _dux_ entre os romanos, o _herzog_
(conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a
hoste, acervo dos bandos armados dos diversos _gaus_, e as suas funcções
cessavam acabada a guerra. A denominação de _koning_, que ás vezes e em
dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia
se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invasão e conquista,
traduziram-na os romanos pela palavra _rex_, á falta de vocabulo que
rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a idéa inexacta que se ligou á
natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse
poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado
cataclysmo donde surgiram as nações modernas.
Abaixo do _koning_, do _herzog_, do _gravio_, como abaixo do _praeses_,
do _dux_, do _comes_, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios
cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana.
Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario,
tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos,
vieram aqui juxta-pôr-se, acolá confundir-se, agora modificar-se, logo
substituir-se, e a mesma confusão reinou não raro nas attribuições que
lhes competiam, e até nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram
sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o
elemento romano ou o germanico. Ás vezes empregavam-se indistinctamente
uns ou outros, tomando aliás o nome teutonico uma desinencia do idioma
latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a
denominação do chefe superior de uma circumscripção territorial, do
_judex ordinarius_, que no latim corrupto das leis e documentos
posteriores ao V seculo, ora se chama _comes_, ora _graphio_, isto na
mesma épocha e no mesmo paiz.
Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa,
judicial, e militar, recebiam uma retribuição correspondente á sua
categoria. Além dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de
beneficio, desfructavam uma porção dos tributos publicos, tanto de
origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a épocha
beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a
terça fiscal (_fredum_) das composições pelos crimes contra as pessoas
(_wehrgeld_), da qual tocava ao _judex_ o terço; tal a multa por
desobediencias ao chamamento ás armas (_heribanum_), cujo terço
egualmente pertencia ao _judex_, quer _dux_, quer _comes_, quer
designado com outra denominação.
A épocha beneficiaria não foi mais tranquilla, nem menos anarchica,
postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle
periodo de devastações e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as
leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada
passo a soltura das paixões, a sanctificação da força, o vilipendio do
direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o
feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambição
ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o
detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle,
os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada,
buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado
representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os
fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas não tinham melhor
titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e
capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurança do que
preparar de antemão os meios para que a successão recaísse nos seus. O
principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas
florestas da Germania o _koning_ exercia uma auctoridade limitada e, por
duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradição dizia aos seus
barões, aos seus _optimates_, aos seus _vassi_, que esse homem, chamado
rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a
qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente.
D'estas cogitações deviam tirar força o orgulho e a cubiça. Por outro
lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que já se não
contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcançavam da
fraqueza do poder central a concessão perpetua e hereditaria d'elles, a
troco dos mesmos serviços pessoaes, limitados, e muitas vezes mal
definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios
da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfórços
para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos ás
funcções que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias,
sem a solidez que lhes dá o rijo cimento dos seculos, contrapôr-se a
esse conjuncto de interesses e ambições. O genio de Carlos Magno reteve
por algum tempo o impeto da revolução; mas quando a morte removeu o
obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se
indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma
propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o
beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em
soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos
usurpadores. Completava-se assim a dispersão do poder central, e a
unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigações
pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos
proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a
hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuições e direitos,
não fazia uma revolução; sanccionava uma transformação. O systema
beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente
constituido.
Esta evolução vê-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a
final, desde o seculo VII até quasi os fins do IX. Corre parallela com o
ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a
sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundação e
desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leão. Se o
feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, é
necessario que causas, senão identicas, pelo menos analogas, produzissem
o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos
primordios da sociedade néo-gothica. Se não as descubrir, ser-me-ha
licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que,
directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do
occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do
feudalismo, isto é, do fins do seculo XI até os principios do século
XIII. Não é, de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fóra,
nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. São tambem os monumentos que
nos hão-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.
* * * * *
É necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece
essencial na exegese da legislação wisigothica, d'onde o auctor do
_Ensayo_ deduz as suas consequencias feudaes. Só assim se poderá fazer
idéa da exacção ou inexacção das interpretações que dá ás leis, das
inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou
n'aquella instituição, n'esta ou n'aquella praxe juridica, estão como
incubados alguns elementos de feudalismo.
Transcreverei, portanto, as passagens do _Ensayo_[110] que servem de
fundamento á sustentação da these.
Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para
explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a
edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis
e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena.
D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista
do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem
n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas,
nasceu essa organisação, tão feudal na essencia como a de Catalunha,
postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes
elementos que vieram a constituil-a (a organisação feudal do occidente
da Hespanha) se encontravam já na sociedade e na legislação
wisigothicas.
Era um principio de direito publico entre as nações antigas que o
conquistador, por isso que o era, adquiria não só o dominio eminente,
mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder
abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capitães e soldados tomavam
para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes
cabiam na repartição, deixando só aos vencidos uma parte maior ou menor
do territorio, não como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por
considerações de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os
wisigodos as duas terças partes das terras cultivadas, e deixaram aos
hespanhoes só o terço das que possuiam.
A propriedade repartida entre a corôa, os godos conquistadores, e os
hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas
e de fundamento á nova organisação social. Os godos, que tiveram quinhão
na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a
auxiliar com outros serviços o chefe da monarchia. Os reis distribuiram
uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os
subditos, pelo curiaes e provados de côrte, e pelos servos fiscaes que
faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os
proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capitães e
senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e
buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para
manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.
Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores
das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, não contrahissem
com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigação por lei ou por pacto,
as que já tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam
militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes,
assim por interesse de «conservar as vantagens obtidas, como porque,
tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o
cumprimento d'ellas.
As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas
relações individuaes, elementos necessarios d'aquella organisação
social. É sabido que nos povos de raças ou costumes germanicos existia o
patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha á sua
devoção uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e á qual
dispensava favores e dadivas. Até a conquista, costumavam estas
consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de
vastas herdades, a cuja cultura não podiam prover por si mesmos,
repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com
condições expressas e como paga dos seus serviços. Novidade tão
importante teve notaveis consequencias no que tocava ás relações
sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado
e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam à mercê dos
accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram
assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os
filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram
assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que
poderia haver quando apenas se enlaçavam por presentes e banquetes. E
não pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se
serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos,
visto que uma lei do _Forum Judicum_, estatuia que o patrono que tomava
para si um cliente alheio lhe concedesse _terra_, para que elle largasse
a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.»
O auctor declara _exorbitantes_ os direitos do patrono sobre o cliente
entre os wisigodos: 1.^o--a perpetuidade do patronato e clientela de
paes a filhos: 2.^o--a tutela das filhas do cliente passando por morte
d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono
por seu pae, se casavam com individuo de condição inferior:
3.^o--pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saião ou
agente judicial: 4.^o--perder o cliente que trahia o patrono quanto
d'elle houvera, e metade do que afóra disso adquirira: 5.^o--ter o
patrono o direito de julgar, castigar e açoutar o cliente. O unico
direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir
o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O
sr. Cárdenas vê n'estas relações do patrono e do cliente a _verdadeira
origem_ das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos
feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois
continua:
«Muitas das terras adjudicadas á corôa foram repartidas pelos _curiaes_
e _privados de côrte_, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e
privados aquelles que, em razão das propriedades que disfructavam,
contribuiam para o erario com certos censos e prestações de fructos e
cavallos. _Eram fidalgos_, postoque possuidores de terras tributarias.
Dava além d'isso o rei as terras da corôa aos seus _fieis_, isto é, aos
que estavam ás suas ordens, que lhe faziam serviço e que guardavam a sua
pessoa.» Estes não deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens
havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traição. «Por
ventura--continúa o auctor--não eram na essencia diversos dos que,
depois, Chindaswintho chamava _curiaes_ e _privados de côrte_, com a
differença de que uns podiam dispor dos seus bens e outros não. Davam-se
outras terras da corôa a _servos fieis_ para que as cultivassem e
contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a
condição d'estes servos mui superior á dos outros.» O auctor enumera
depois em que consistiam estas differenças de que terei ainda occasião
de falar.
Omitto n'estes extractos o que é relativo á propriedade ecclesiastica.
Sejam quaes forem as reflexões que a similhante respeito o trabalho do
sr. Cárdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexões para
investigar os elementos de feudalismo que elle crê encontrar na
contextura da sociedade wisigothica. Por egual razão deixarei de parte o
que pondera ácerca das manumissões e dos libertos, dos colonos, e dos
cultivadores por titulo precario. A transformação da servidão em
colonato, em adhesão á gleba, e o gradual desapparecimento do homem
livre de condição humilde, do trabalhor rural, e até do pequeno
proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social,
que nem acompanhou de modo synchronico a transformação do systema
beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente
contribuiu para a sua existencia. Só mencionarei a singular
interpretação que o sr. Cárdenas dá a uma das leis do Código wisigothico
mais importantes para illustrar a obscura historia das instituições
sociaes d'essa épocha, d'aquillo a que chamamos hoje relações de direito
publico. É a que se refere á transmissão de terras pelos proprietarios a
cultivadores. «Uma lei wisigothica--diz elle--alludindo aos colonos que
os proprietarios costumavam pôr nas suas terras, suppõe ser inherente
nos mesmos colonos a obrigação de pagar ao dono certas prestações ou
censos. Dá-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no
original latino, que se o colono (_accola_) posto pelo dono na herdade
transmittia a outro o terço d'ella (_tertiam_), isto é, a porção de
terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao
senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous
factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos
seus clientes: 2.^o que o terço das deixadas aos indigenas costumava ser
possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos
outros dous terços.»
O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos
ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal
obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os
godos de raça..... julgavam-se obrigados... a defender, ajudar e servir
o monarcha... Os hispano-romano... estavam á mercê dos seus dominadores,
tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros
haviam de cumprir fielmente aquella obrigação nos tempos immediatos á
conquista.» E depois de lembrar as leis que coagiam ao serviço de
guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: «Bem que
todas estas apertadas disposições não se note relação alguma entre o
goso da propriedade e as obrigações militares, uma lei posterior de
Egica offerece alguns indicios d'essa relação, postoque vagos. Os servos
ficaes, que, como já disse, costumavam possuir terras da corôa, com
condições similhantes ás dos vassallos feudaes da edade media, tinham
sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus
ascendentes, alguma porção d'aquellas terras, ou outra doação do seu
real patrono... Estes libertos não deviam a principio ter entre as
demais obrigações suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente
nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente
livres.» Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam
tambem os libertos fiscaes. Entretanto vê na lei de Egica a prova da
insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relação a esta classe de
libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito
d'elles, e accrescenta: «Não se deve presumir que o fundamento d'esta
obrigação (a imposta especificadamente por Egica) foi a concessão de
terras que a corôa costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar
alforria?
Tambem existem indicios da mesma obrigação na que tinham os curiaes e os
clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relações
especiaes, e das liberalidades que estes faziam áquelles. Conforme uma
lei já citada, os _curiaes e privados de côrte_ deviam dar cavallos ao
rei (_caballos ponere_) o que na linguagem d'aquelle tempo significava
servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens
gravados com este encargo, é claro que a posse d'elles envolvia em si o
dever do serviço militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os
patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes
perdiam quando deixavam o serviço d'elles; donde deve inferir-se que os
buccellarios contrahiam a obrigação de servir com ellas aos seus
senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os
vassallos aos senhores feudaes.
A jurisdicção e o poder publico egualmente se não consideravam ainda
como derivando do dominio privado da terra... Porém, se não era esta a
origem immediata da jurisdicção, já começava de certo modo a fundal-a
creando relações sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a
jurisdicção em geral por delegados regios, chamados duques, condes,
vigarios, _assertores pacis_, tiuphados, millenarios, centenarios,
decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e ás vezes pelos bispos.
Mas, afóra isso, existia outra especie de jurisdicção privada, a dos
senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A
primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente não
tivesse nenhuma relação com a propriedade territorial, chegou de certo
modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos
á gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de não serem separados
dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdicção com esses
predios, claro está que o adquirente obtinha, em virtude da acquisição,
a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os
grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condição de
ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situação; mas não
saíam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter
sobre elles a mesma jurisdicção que tinham anteriormente.