Além da aristocracia procedida do exercicio de cargos eminentes, e sobre

tudo das altas funcções militares, analoga, portanto, á aristocracia

romana, os novos estados conservavam uma nobreza de berço ou de raça,

distincção social de origem germanica. Se não absolutamente, as duas

aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funções

mais elevadas recaíam nessas familias illustres. Era, até,

exclusivamente do seio de algumas d'ellas que saiam pela eleição os

_koninge_ ou reis barbaros. Os membros mais poderosos d'esta

aristocracia guerreira e turbulenta, tendo-se apoderado em larga escala

da propriedade territorial, concediam beneficios aos seus apaniguados

para os acompanharem, quer nas guerras entre os diversos estados que

laboriosamente se constituiam, quer nas _faidas_ ou rixas privadas, que

diariamente se alevantavam entre elles proprios. Assim generalisado cada

vez mais, o beneficio, instituição, como acabamos de vêr, radicalmente

romana, tornou-se um modo vulgar de usufruir a terra. Na essencia,

porém, o que era elle? Certa forma economica de retribuição. Era o

soldo, o ordenado, o vencimento, a gratificação, pagos em troco de

serviços, entre os quaes, n'aquella épocha tormentosa, avultuava mais

que todos o tracto das armas. O beneficiario, em vez de receber do

estado ou do poderoso a quem servia uma retribuição pecuniaria, recebia

directamente em trabalho, em productos, ou em moeda, do tributario, do

colono, ou do servo da gleba, do productor, em summa, que fecundava a

terra, o que nos tempos modernos recebe do erario ou da bolsa do

opulento. O beneficio, temporario ou vitalicio, podia ser e era um mau

systema de retribuição publica ou privada, mas de certo não era

obstaculo á constituição de uma sociedade regular, ao passo que o feudo,

como elemento predominante das instituições politicas, não fazia senão

dar a uma anarchia despotica as apparencias de ordem e de regularidade.

Muitos escriptores teem considerado o advento do feudalismo como

necessidade fatal; como phase indispensavel no progresso das nações

modernas. Duvido da solidez d'esta doutrina, e parece-me que a historia

social das Hespanhas a torna mais que problematica. Se os successores de

Carlos Magno, assim como herdaram os vastos estados que elle lhes legou,

houvessem herdado o seu genio, e se as discordias de familia não

tivessem enfraquecido o principio da unidade e o poder central que elle

constituira vigoroso, é possivel que a hereditariedade dos beneficios

nunca chegasse a predominar, e que, pelo menos, as varias magistraturas

não se convertessem em propriedade dos que as exerciam. É sobretudo

n'este ultimo facto, cuja individuação é necessaria para bem se apreciar

a sua influencia na transformação que se operava, que vamos encontrar a

causa proxima e dobradamente efficaz da organisação ou, antes,

desorganisação feudal.

VI

As varias gentes de raça germanica, apoderando-se das provincias romanas

e constituindo ahi nações diversas, achavam n'essa nova patria um

mechanismo administrativo, judicial, e militar, que não saberiam

substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico,

previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que

repugnava ás suas rudes instituições ou usos inveterados. Em relação aos

caracteres e condições das magistraturas superiores de cada districto

davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os _gravios_

teutonicos correspondiam não só aos _praesides_, _rectores_ ou

_judices_, magistrados que nas circumscripções provinciaes do imperio

exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos

_comites_ de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os

_duces_, inferiores aos _comites magistri militum_, e ainda aos _comites

dioeceseon_, mas superiores aos _comites minores_. O _gravio_ germanico

era o principal magistrado civil e militar de cada _gau_, ou districto,

que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle

que presidia ás assembleas dos homens livres do _gau_, (adelingos,

arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justiça, e que os

acaudilhava na guerra. Como o _dux_ entre os romanos, o _herzog_

(conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a

hoste, acervo dos bandos armados dos diversos _gaus_, e as suas funcções

cessavam acabada a guerra. A denominação de _koning_, que ás vezes e em

dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia

se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invasão e conquista,

traduziram-na os romanos pela palavra _rex_, á falta de vocabulo que

rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a idéa inexacta que se ligou á

natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse

poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado

cataclysmo donde surgiram as nações modernas.

Abaixo do _koning_, do _herzog_, do _gravio_, como abaixo do _praeses_,

do _dux_, do _comes_, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios

cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana.

Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario,

tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos,

vieram aqui juxta-pôr-se, acolá confundir-se, agora modificar-se, logo

substituir-se, e a mesma confusão reinou não raro nas attribuições que

lhes competiam, e até nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram

sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o

elemento romano ou o germanico. Ás vezes empregavam-se indistinctamente

uns ou outros, tomando aliás o nome teutonico uma desinencia do idioma

latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a

denominação do chefe superior de uma circumscripção territorial, do

_judex ordinarius_, que no latim corrupto das leis e documentos

posteriores ao V seculo, ora se chama _comes_, ora _graphio_, isto na

mesma épocha e no mesmo paiz.

Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa,

judicial, e militar, recebiam uma retribuição correspondente á sua

categoria. Além dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de

beneficio, desfructavam uma porção dos tributos publicos, tanto de

origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a épocha

beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a

terça fiscal (_fredum_) das composições pelos crimes contra as pessoas

(_wehrgeld_), da qual tocava ao _judex_ o terço; tal a multa por

desobediencias ao chamamento ás armas (_heribanum_), cujo terço

egualmente pertencia ao _judex_, quer _dux_, quer _comes_, quer

designado com outra denominação.

A épocha beneficiaria não foi mais tranquilla, nem menos anarchica,

postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle

periodo de devastações e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as

leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada

passo a soltura das paixões, a sanctificação da força, o vilipendio do

direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o

feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambição

ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o

detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle,

os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada,

buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado

representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os

fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas não tinham melhor

titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e

capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurança do que

preparar de antemão os meios para que a successão recaísse nos seus. O

principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas

florestas da Germania o _koning_ exercia uma auctoridade limitada e, por

duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradição dizia aos seus

barões, aos seus _optimates_, aos seus _vassi_, que esse homem, chamado

rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a

qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente.

D'estas cogitações deviam tirar força o orgulho e a cubiça. Por outro

lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que já se não

contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcançavam da

fraqueza do poder central a concessão perpetua e hereditaria d'elles, a

troco dos mesmos serviços pessoaes, limitados, e muitas vezes mal

definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios

da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfórços

para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos ás

funcções que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias,

sem a solidez que lhes dá o rijo cimento dos seculos, contrapôr-se a

esse conjuncto de interesses e ambições. O genio de Carlos Magno reteve

por algum tempo o impeto da revolução; mas quando a morte removeu o

obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se

indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma

propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o

beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em

soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos

usurpadores. Completava-se assim a dispersão do poder central, e a

unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigações

pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos

proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a

hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuições e direitos,

não fazia uma revolução; sanccionava uma transformação. O systema

beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente

constituido.

Esta evolução vê-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a

final, desde o seculo VII até quasi os fins do IX. Corre parallela com o

ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a

sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundação e

desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leão. Se o

feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, é

necessario que causas, senão identicas, pelo menos analogas, produzissem

o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos

primordios da sociedade néo-gothica. Se não as descubrir, ser-me-ha

licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que,

directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do

occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do

feudalismo, isto é, do fins do seculo XI até os principios do século

XIII. Não é, de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fóra,

nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. São tambem os monumentos que

nos hão-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese.

* * * * *

É necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece

essencial na exegese da legislação wisigothica, d'onde o auctor do

_Ensayo_ deduz as suas consequencias feudaes. Só assim se poderá fazer

idéa da exacção ou inexacção das interpretações que dá ás leis, das

inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou

n'aquella instituição, n'esta ou n'aquella praxe juridica, estão como

incubados alguns elementos de feudalismo.

Transcreverei, portanto, as passagens do _Ensayo_[110] que servem de

fundamento á sustentação da these.

Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para

explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a

edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis

e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena.

D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista

do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem

n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas,

nasceu essa organisação, tão feudal na essencia como a de Catalunha,

postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes

elementos que vieram a constituil-a (a organisação feudal do occidente

da Hespanha) se encontravam já na sociedade e na legislação

wisigothicas.

Era um principio de direito publico entre as nações antigas que o

conquistador, por isso que o era, adquiria não só o dominio eminente,

mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder

abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capitães e soldados tomavam

para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes

cabiam na repartição, deixando só aos vencidos uma parte maior ou menor

do territorio, não como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por

considerações de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os

wisigodos as duas terças partes das terras cultivadas, e deixaram aos

hespanhoes só o terço das que possuiam.

A propriedade repartida entre a corôa, os godos conquistadores, e os

hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas

e de fundamento á nova organisação social. Os godos, que tiveram quinhão

na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a

auxiliar com outros serviços o chefe da monarchia. Os reis distribuiram

uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os

subditos, pelo curiaes e provados de côrte, e pelos servos fiscaes que

faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os

proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capitães e

senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e

buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para

manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos.

Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores

das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, não contrahissem

com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigação por lei ou por pacto,

as que já tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam

militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes,

assim por interesse de «conservar as vantagens obtidas, como porque,

tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o

cumprimento d'ellas.

As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas

relações individuaes, elementos necessarios d'aquella organisação

social. É sabido que nos povos de raças ou costumes germanicos existia o

patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha á sua

devoção uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e á qual

dispensava favores e dadivas. Até a conquista, costumavam estas

consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de

vastas herdades, a cuja cultura não podiam prover por si mesmos,

repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com

condições expressas e como paga dos seus serviços. Novidade tão

importante teve notaveis consequencias no que tocava ás relações

sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado

e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam à mercê dos

accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram

assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os

filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram

assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que

poderia haver quando apenas se enlaçavam por presentes e banquetes. E

não pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se

serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos,

visto que uma lei do _Forum Judicum_, estatuia que o patrono que tomava

para si um cliente alheio lhe concedesse _terra_, para que elle largasse

a terra e o mais que tivesse do anterior patrono.»

O auctor declara _exorbitantes_ os direitos do patrono sobre o cliente

entre os wisigodos: 1.^o--a perpetuidade do patronato e clientela de

paes a filhos: 2.^o--a tutela das filhas do cliente passando por morte

d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono

por seu pae, se casavam com individuo de condição inferior:

3.^o--pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saião ou

agente judicial: 4.^o--perder o cliente que trahia o patrono quanto

d'elle houvera, e metade do que afóra disso adquirira: 5.^o--ter o

patrono o direito de julgar, castigar e açoutar o cliente. O unico

direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir

o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O

sr. Cárdenas vê n'estas relações do patrono e do cliente a _verdadeira

origem_ das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos

feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois

continua:

«Muitas das terras adjudicadas á corôa foram repartidas pelos _curiaes_

e _privados de côrte_, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e

privados aquelles que, em razão das propriedades que disfructavam,

contribuiam para o erario com certos censos e prestações de fructos e

cavallos. _Eram fidalgos_, postoque possuidores de terras tributarias.

Dava além d'isso o rei as terras da corôa aos seus _fieis_, isto é, aos

que estavam ás suas ordens, que lhe faziam serviço e que guardavam a sua

pessoa.» Estes não deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens

havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traição. «Por

ventura--continúa o auctor--não eram na essencia diversos dos que,

depois, Chindaswintho chamava _curiaes_ e _privados de côrte_, com a

differença de que uns podiam dispor dos seus bens e outros não. Davam-se

outras terras da corôa a _servos fieis_ para que as cultivassem e

contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a

condição d'estes servos mui superior á dos outros.» O auctor enumera

depois em que consistiam estas differenças de que terei ainda occasião

de falar.

Omitto n'estes extractos o que é relativo á propriedade ecclesiastica.

Sejam quaes forem as reflexões que a similhante respeito o trabalho do

sr. Cárdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexões para

investigar os elementos de feudalismo que elle crê encontrar na

contextura da sociedade wisigothica. Por egual razão deixarei de parte o

que pondera ácerca das manumissões e dos libertos, dos colonos, e dos

cultivadores por titulo precario. A transformação da servidão em

colonato, em adhesão á gleba, e o gradual desapparecimento do homem

livre de condição humilde, do trabalhor rural, e até do pequeno

proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social,

que nem acompanhou de modo synchronico a transformação do systema

beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente

contribuiu para a sua existencia. Só mencionarei a singular

interpretação que o sr. Cárdenas dá a uma das leis do Código wisigothico

mais importantes para illustrar a obscura historia das instituições

sociaes d'essa épocha, d'aquillo a que chamamos hoje relações de direito

publico. É a que se refere á transmissão de terras pelos proprietarios a

cultivadores. «Uma lei wisigothica--diz elle--alludindo aos colonos que

os proprietarios costumavam pôr nas suas terras, suppõe ser inherente

nos mesmos colonos a obrigação de pagar ao dono certas prestações ou

censos. Dá-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no

original latino, que se o colono (_accola_) posto pelo dono na herdade

transmittia a outro o terço d'ella (_tertiam_), isto é, a porção de

terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao

senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous

factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos

seus clientes: 2.^o que o terço das deixadas aos indigenas costumava ser

possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos

outros dous terços.»

O sr. Cárdenas suppõe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos

ficaram como estes obrigados ao serviço militar; mas reconhece que tal

obrigação não se ligava com a posse da propriedade territorial. «Os

godos de raça..... julgavam-se obrigados... a defender, ajudar e servir

o monarcha... Os hispano-romano... estavam á mercê dos seus dominadores,

tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros

haviam de cumprir fielmente aquella obrigação nos tempos immediatos á

conquista.» E depois de lembrar as leis que coagiam ao serviço de

guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: «Bem que

todas estas apertadas disposições não se note relação alguma entre o

goso da propriedade e as obrigações militares, uma lei posterior de

Egica offerece alguns indicios d'essa relação, postoque vagos. Os servos

ficaes, que, como já disse, costumavam possuir terras da corôa, com

condições similhantes ás dos vassallos feudaes da edade media, tinham

sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus

ascendentes, alguma porção d'aquellas terras, ou outra doação do seu

real patrono... Estes libertos não deviam a principio ter entre as

demais obrigações suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente

nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente

livres.» Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam

tambem os libertos fiscaes. Entretanto vê na lei de Egica a prova da

insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relação a esta classe de

libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito

d'elles, e accrescenta: «Não se deve presumir que o fundamento d'esta

obrigação (a imposta especificadamente por Egica) foi a concessão de

terras que a corôa costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar

alforria?

Tambem existem indicios da mesma obrigação na que tinham os curiaes e os

clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relações

especiaes, e das liberalidades que estes faziam áquelles. Conforme uma

lei já citada, os _curiaes e privados de côrte_ deviam dar cavallos ao

rei (_caballos ponere_) o que na linguagem d'aquelle tempo significava

servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens

gravados com este encargo, é claro que a posse d'elles envolvia em si o

dever do serviço militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os

patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes

perdiam quando deixavam o serviço d'elles; donde deve inferir-se que os

buccellarios contrahiam a obrigação de servir com ellas aos seus

senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os

vassallos aos senhores feudaes.

A jurisdicção e o poder publico egualmente se não consideravam ainda

como derivando do dominio privado da terra... Porém, se não era esta a

origem immediata da jurisdicção, já começava de certo modo a fundal-a

creando relações sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a

jurisdicção em geral por delegados regios, chamados duques, condes,

vigarios, _assertores pacis_, tiuphados, millenarios, centenarios,

decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e ás vezes pelos bispos.

Mas, afóra isso, existia outra especie de jurisdicção privada, a dos

senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A

primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente não

tivesse nenhuma relação com a propriedade territorial, chegou de certo

modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos

á gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de não serem separados

dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdicção com esses

predios, claro está que o adquirente obtinha, em virtude da acquisição,

a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os

grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condição de

ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situação; mas não

saíam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter

sobre elles a mesma jurisdicção que tinham anteriormente.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 10 / 14 段