habilitados para intervir na questão, venhamos aos escriptores
nacionaes. Apesar do _Ensayo historico_, e dos ulteriores estudos sobre
os antigos monumentos, a idéa de que no centro e occidente da Peninsula
predominara o feudalismo não se abandonou. Tanto em Hespanha como em
Portugal fala-se todos os dias nos tempos, nos costumes e nas
instituições feudaes. Os escriptores mais sisudos teem cedido a essa
preoccupação, sem examinarem sériamente se ha fundamentos que a
legitimem. Coelho da Rocha, um dos mais eminentes professores da nossa
Universidade e que menos imperfeitamente expoz a indole da antiga ordem
politica do paiz, não se esquivou ao erro vulgar[89]. Um auctor mais
moderno, recentemente fallecido, que gosou da reputação de habil
jurisconsulto, mas cuja sciencia historica era por certo inferior á de
Coelho da Rocha, quasi que chega a compadecer-se da ignorancia dos que
não creem ter existido entre nós o feudalismo[90]. Do mesmo modo, em
Hespanha, os auctores dos _Elementos de Direito civil e penal_, os srs.
La Serna e Montalban, viram no _Foro Velho de Castella_ a desinvolução
do systema feudal, cujas sementes já anteriormente germinavam;[91] e D.
José Pidal, na dissertação que com o titulo de _Addiciones_ ajunctou, na
edição de 1847, ao prologo do mesmo _Foro Velho_ por Asso e Manuel, ao
passo que por um lado expõe as relações entre o rei e os subditos de um
modo que parece excluir o feudalismo, suppõe, em contrario, a existencia
de feudos[92]. Omittindo outros auctores, lembrarei o nome de um dos
homens mais competentes nestes assumpto que teem honrado as letras no
reino vizinho. É elle um exemplo frizante de como os preconceitos
litterarios ou scientificos não são menos difficeis de extirpar do que
as preoccupações radicadas das classes pouco instruidas. Refiro-me a
Munõz y Romero, erudito infatigavel, cuja morte prematura foi uma perda
profunda para a litteratura historica da Peninsula. Os seus constantes
estudos sobre a edade média tinham-no convencido da inanidade da
doutrina que dotava Leão e Castella com um feudalismo imaginario. Na
refutação que escreveu da obra de Helfferich e Clermont intitulada:
_Fueros francos_. _Les communes françaises en Espagne et en Portugal
pendant le moyen-âge_, publicada em Berlim em 1861, exprime-se assim:
«Os monges cluniacenses tentaram introduzir em Hespanha o espirito
feudal, mas debalde, porque as classes inferiores.... rechaçaram _as
idéas francezas_[93].» Refutando a obra collectiva com outra de um dos
dous auctores, o sr. Helfferich, o qual accusa de ter duas opiniões
encontradas, uma para os francezes, outra para os allemães, diz com elle
que o direito feudal francez contrariava o direito peninsular[94]. Por
isso não duvida de affirmar pouco depois que «os costumes e o direito
hespanhoes repugnavam á índole do feudalismo»[95]. Nada mais positivo do
que esta doutrina que o aturado estudo dos monumentos tinha impresso na
clara intelligencia de Muñoz y Romero. E todavia é elle proprio, elle
que sobre o assumpto contrapunha um ao outro os dous escriptos do sr.
Helfferich, que na mesma _Refutação_ nos diz que nos reinos de Castella,
Aragão e Navarra tambem o feudalismo se desenvolveu, e que os germens
d'aquella organisação já existiam nos reinos da Peninsula antes da
influencia franceza[96]. É que as primeiras phrases exprimiam as
convicções da sciencia, e as ultimas a transigencia com a prevenção
vulgar.
Assim, n'esta materia continuam fluctuantes as idéas, não só dos que
ignoram, mas ainda de eruditos taes como Muñoz y Romero. Porque? Porque
a questão nunca foi tractada de modo exclusivo e completo dos Pyreneus
para cá, ao menos até onde eu sei. O proprio Marina não deu á sua these
o desenvolvimento que poderia dar-lhe, nem a firmou em tal numero de
provas que bastassem a encerrar desde logo o debate. Fál-o-hei eu agora?
Não m'o permittem nem as circumstancias do meu viver actual, nem o
limitado da minha competencia, nem as condições de um simples estudo.
Com habitos de vida estranhos ás lettras, rodeado de poucos livros e de
notas tomadas em grande parte ha mais de vinte annos, notas claras e
intelligiveis para quem de continuo pensava em assumptos de tal ordem,
mas desordenadas e muitas vezes obscuras para quem raramente pensa hoje
n'elles, é antes uma serie de observações e duvidas que submetto á
apreciação do sr. Cárdenas, do que uma doutrina completa que estabeleço
em solidos fundamentos. Digo isto para que se não dê ás seguintes
reflexões maior importancia do que ellas merecem.
IV
Qual é o primeiro passo a dar para chegarmos á solução d'este difficil
problema historico? Quando affirmamos ou negamos que a indole de taes ou
taes instituições corresponde a certo typo de organisação social, a
simples boa-razão nos ensina o caminho que devemos seguir. Esse typo tem
forçosamente caracteres que, ou singularmente ou no seu complexo, são
essenciaes, intrinsecos, exclusivos n'elle, embora varie em accidentes
n'esta ou n'aquella sociedade. É como na estructura e na physiologia
hamanas, identicas sempre na essencia, mas indefinitamente varias nos
accidentes individuaes. Para apreciar, portanto, se as instituições de
um paiz foram feudaes, cumpre determinar previamente as condições
impreteriveis, a indole e os caracteres exclusivos do feudalismo.
O sr. Cárdenas diz-nos em que consistem esses caracteres essenciaes, que
reduz a tres: 1.^o--Separação entre o dominio util e o directo,
reservando para si o possuidor d'este ultimo a faculdade de exigir do
possuidor do primeiro fidelidade e serviços militares e politicos:
2.^o--União ao dominio directo da terra de uma parte maior ou menor da
auctoridade publica em relação aos individuos que ahi habitam, quer como
naturaes, quer como colonos: 3.^o--Restricções á faculdade de dispôr de
qualquer dos dois dominios, umas por utilidade das familias que n'elles
devem succeder, outras para não padecerem diminuição os direitos do
dominio directo. Onde a propriedade territorial com estes tres
caracteres determina e firma as relações do individuo com o estado, com
a auctoridade local, e com a familia, existe o feudalismo[97].
Um dos escriptores francezes d'este seculo que mais profundamente
estudaram o mechanismo da sociedade feudal, e que em dotes de
historiador difficilmente encontrou emulos entre os seus compatricios,
Guizot, entende tambem que a sociedade feudal se caracterisa por tres
factos essenciaes, elementos constituitivos d'aquelle regimen. O
primeiro de todos, na opinião do celebre historiador, era a natureza
especial da propriedade territorial, effectiva, inteira, hereditaria, e
todavia havida de um superior e envolvendo na posse, com pena de
commisso, certas obrigações pessoaes. O segundo facto é a incorporação
da soberania na propriedade, isto é, a attribuição ao proprietario do
solo, em relação á universalidade dos que ahi habitavam, de todos ou
quasi todos os direitos que constituem o que chamamos soberania, e que
hoje só o estado, o poder publico, possue. O terceiro facto é a
existencia de um systema hierarchico nas instituições legislativas,
judiciaes e militares, que ligavam uns aos outros os possuidores de
feudos constituindo assim a sociedade geral[98].
Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo
não ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse
conhece-se quão profundamente divergem. Guizot contempla-o como
publicista; o sr. Cárdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia
que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Cárdenas a que teve no
modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces é
egualmente legitimo e util. Onde está, pois, o erro do sr. Cárdenas, se
tal erro, como me parece, existe? Está na confusão de duas épochas e da
instituição civil com a instituição social; e está em considerar como
erroneo o resultado de uma apreciação de indole totalmente diversa da
indole da sua apreciação.
Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes
e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa
completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer
organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente
feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas
transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da
tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode
dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas
attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio
que não. De certo o auctor do _Ensayo_ teve presente o modo como o
grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade
feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo _sui generis_, o
feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria
difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na
constituição do feudo o sr. Cárdenas vê a separação do dominio util do
dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o
é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no
suzerano o directo. Guizot vê o que realmente foi exclusivo do
feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que
se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão
hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e
politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás
obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode
chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços
militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de
vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de
vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a
soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de
um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na
praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia. É o que os
trabalhos de Championnière tornaram evidente[99].
A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Cárdenas ao feudalismo
afigura-se-me como não menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do
dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade
publica sobre os _naturaes e colonos_ que habitavam no territorio em que
esse dominio recaía. Porei de parte a divisão das populações sujeitas em
naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes
inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do _Ensayo_ a soberania
era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora
Guizot suppõe, e com razão, o contrario. Para elle o direito de
propriedade do primeiro é pleno, e se o poder publico se associa com a
propriedade, é elle que o exerce. Se, porém, a auctoridade andasse
annexa á suzenaria na terra do feudatario, não estaria de modo algum a
soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria
annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia
essa incorporação é o facto culminante do feudalismo, porque é o que
sobretudo o distingue no meio das transformações sociaes e politicas,
por que tem passado a passado a Europa civilisada[100].
A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr.
Cárdenas, consistindo em certas restricções á faculdade de dispôr de
modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, é tão pouco uma
condição especial e exclusiva do feudalismo, que se dá no nosso actual
direito emphyteutico, o que não obsta a que a sociedade portugueza seja
perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil
encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinião, porém, de Guizot,
o terceiro facto que discrimina a épocha feudal é o complexo de
instituições legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a
constituir uma sociedade geral no meio da desmembração da auctoridade,
não pela divisão de funcções, mas pela individuação collectiva d'estas,
e pela sua aggregação á propriedade territorial. De feito, aquelle
complexo de instituições, se instituições lhes podemos chamar, pertence
exclusivamente á épocha feudal. Simulando dar unidade à dispersão,
limites ao illimitado arbitrio, ordem á anarchia aristocratica, esse
nexo politico, mais apparente que real, não tardou a alluir-se, e logo a
desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e
do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. «O
feudalismo, diz Guizot, era uma confederação de pequenos soberanos, de
pequenos despotas de diversas graduações, ligados entre si por mutuos
deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios
dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam
pessoal e directamente sujeitos[101]». No meu modo de vêr, é a definição
mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira
caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o
mesmo equivoco da primeira--a confusão ou, antes, substituição das
relações de direito publico pelas de direito privado.
Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de
propriedade dividida, similhante á moderna emphyteuse, em dous dominios,
o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na
jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia começou a
ordenar-se quando o feudalismo, como expressão do que hoje chamamos
direito poblico, dava já signaes de proxima ruina. O _Liber feudorum_,
que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava
além da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo.
A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido
mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102].
No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a
organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da
propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no _Liber feudorum_ é
inexacta[103]. Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos
profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava
erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a
um modo diverso de dominio territorial. A divisão d'este em directo e
util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da épocha
rigorosamente feudal, foi uma fórmula scientifica de origem obscura,
trazida pela necessidade de exprimir, não o estado real do direito
publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo
predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo.
A esta luz, póde dizer-se que elle subsistiu até os nossos dias, sem que
por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII
até o presente. A distincção entre as duas especies de feudalismo,
presentida já por Dumoulin (Molinêo), não creio que seja licito
esquecêl-a depois das observações de Montesquieu[104].
Que o sr. Cárdenas labora n'esse equivoco parece mostrál-o com clareza a
proposição de que o codigo feudal (allude necessariamente ao _Liber
feudorum_), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito
commum. Se o auctor do _Ensaio sobre a historia da propriedade_ se
referisse ao estado social das nações modernas no periodo decorrido dos
fins do seculo IX até os principios do XIII, poderia dizer isto?
Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as
disposições de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros,
ou que regeram as populações romanas em quanto as leis foram pessoas e
não territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos
conhecidos pelo nome de _Lex romana_, d'elle derivados. A influencia
practica, não especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas,
do Codigo, das institutas, e do _Authenticum_[105] começou no occaso do
feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito
adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de
Bolonha. O _Decretum_ de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos
textos de direito justinianeo, pertence já a este seculo, e as
_Exceptiones legum romanarum_, a que Savigny attribuiu maior
antiguidade, provou Laferrière que eram posteriores ao _Decretum_[106].
Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas
_Novellas_ na compilação de Juliano, apenas tinha exercido uma acção mui
limitada nas instituições e nas leis civis das épochas beneficiaria e
feudal. É por isso que com razão diz Laferrière: «O esplendido
renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se á
eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um
apostolado juridico.»
É no ensino d'esta eschola, e não na praxe dos tempos anteriores, que o
_Liber feudorum_ se associa ao direito de Justiniano. O _Livro dos
feudos_, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma
phase da lucta do poder central contra a dispersão da soberania e contra
a sua incorporação na propriedade. Foi um resultado indirecto das
victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154).
Compilado por mão desconhecida e offerecido ao imperador victorioso,
este ordenou, como já disse, que se lesse na eschola de Bolonha,
junctamente com os textos de direito romano. Por isso é bem pouca a sua
importancia como monumento do direito publico feudal.
O que foi, na expressão mais comprehensivel, o feudalismo como
organisação social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi
o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez
do prisma da nossas idéas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto
de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condições com
que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto.
Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administração
publica e o poder judicial estavam nas suas mãos. Tributava a seu
bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros
feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava
pazes e formava allianças conforme o seu capricho ou os seus interesses.
A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos
grandes feudatarios, e não como manifestação e instrumento da unidade
social. O rei só podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus
dominios particulares, que ás vezes não eram mais amplos do que os de
alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para
com essa especie de suzerano dos suzeranos, a acção do rei cessava. Não
era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razão directa dos
meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condições
humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se á porta de todos os
oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as
victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multidões,
as classes abjectas, isto é, laboriosas, estavam á mercê, não de uma
classe nobre, mas de nobres individuos. Não havia uma oligarchia; havia
oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado
regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e
administrativas, onde a segurança dos subditos, a recta distribuição da
justiça, a equidade e moderação no tributo não sejam cousas
desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era
tão estranha á dos governos aristocraticos, como á das monarchias puras
ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e
hierarchico, isto é, um d'esses estados sociaes, em que os povos
consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de
paz, de justiça, e, em certas relações e debaixo de certos aspectos, até
de liberdade.
V
Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invasões germanicas,
da ruina e desmembração do imperio romano, e das luctas travadas entre
os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas não foi um
resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado.
Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V até os do IX, se
foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida
publica, ás vezes analogos, ás vezes repugnantes entre si, da raça
vencedora e da raça vencida; da barbaria e da civilisação. Como o feudo
foi a manifestação prominente das sociedades da Europa central dos fins
do seculo IX até o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em
maior extensão o _beneficio_. A hereditariedade transformou estes
n'aquelles, nos estados nascidos da desmembração do imperio de Carlos
Magno, transformação gradual, que, depois da morte d'aquelle homem
extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor,
englobando a final em si a vida social inteira.
A decadencia senil do imperio romano no periodo decorrido do IV ao VI
seculo manifestava-se no systema militar, como em tudo. O serviço de
guerra, que para os antigos romanos fora um privilegio dos cidadãos,
converteu-se em encargo dos subditos, tornando-se privilegio em vez de
deshonra a exempção d'elle. Não tardou que esse privilegio se
transformasse em expediente fiscal, e a exempção comprada, locupletando
o fisco, rareou as legiões. Mas o imperio, enfraquecido por luctas
intestinas, era ao mesmo tempo devastado pelas correrias das gentes
septemtrionaes. Buscou-se então novo expediente para esteiar o edificio
politico que ameaçava ruina. Achou-se que o melhor meio de defesa, sem
onus para o erario, consistia nas colonias militares, compostas de
barbaros, distribuidas pelas fronteiras. Tornavam-se assim os agressores
em defensores, ao menos na apparencia. Alistavam-se troços de germanos e
de outros povos do norte, e davam-se terras nos districtos de frontaria
a esses homens robustos e audazes, com obrigação de serviço militar,
obrigação que se transmittia de paes a filhos com o quinhão de terra que
se distribuira a cada individuo. Quando esses auxiliares eram germanos,
denominavam-se _letos_ (_laeti_); quando pertenciam a outras tribus
não-germanicas, designavam-se pela palavra _gentios_ (_gentiles_). A
concessão da propriedade territorial com a natureza de hereditaria,
tendo por fundamento e por impreterivel condição o serviço militar de
qualquer modo exigido, chamava-se _beneficium_[107].
É curioso ver como o systema feudal, que vulgarmente se reputa
consequencia dos costumes germanicos, está mais proximo de uma
instituição do imperio decadente, do que da clientela militar dos
barbaros. É conhecida a distincção entre as tribus mais ou menos
sedentarias, que estanceavam para além dos limites do imperio na Europa,
e as agglomerações ou bandos de guerreiros, que, saindo do seio d'essas
tribus, se precipitavam sobre as provincias romanas, quer como
invasores, quer como alliados, e que em todo o caso eram elementos
deleterios introduzidos no corpo enfermo do estado. Os letos ou os
gentios, meio romanizados, afazendo-se á propriedade territorial e aos
habitos que ella gera, representavam um termo medio entre a civilisação
e a barbaria. Defendendo o imperio, facilitavam de certo modo as
invasões, porque habituavam o romano á convivencia e logo ao predominio
do barbaro, e o barbaro a apreciar melhor as vantagens da vida
civilisada e a desprezar menos o romano quando subjugado. É por isso que
na lenta transformação das provincias do mundo latino em embriões dos
estados modernos achamos mantidos, emquanto o direito conserva o
caracter pessoal e não toma o territorial, os costumes e as leis civis
do imperio para os vencidos, ao passo que nos codigos dos vencedores
vamos encontrar substituidas ou modificadas muitas das antigas usanças
germanicas por doutrinas de direito romano.
Entre os barbaros, os chefes das hostes que vagueavam nos confins do
imperio, e que não raro invadiam e devastavam as provincias, obtinham
rodear-se de uma clientela de guerreiros, mais ou menos numerosa, pelo
sustento e por dadivas de armas offensivas e defensivas, de cavallos de
combate, e de objectos analogos. Depois da conquista, os novos
dominadores, que encontravam por toda a parte milhares de compatricios
constituindo corpos de soldadesca, retribuidos, cada um d'elles, com o
producto do respectivo predio, adoptaram o systema dos beneficios, mas
accommodando-o aos proprios habitos. Em vez de constituirem familias
militares, succedendo os filhos aos paes na posse do predio ou predios
beneficiarios, com a sujeição aos encargos pessoaes ligados a esses
predios, os antrustiões, leudes, fieis, vassos, etc., isto é, os
clientes dos reis, dos magistrados, e dos chefes militares, recebiam dos
seus patronos em _beneficio_ terras que representavam, de modo mais
amplo e mais regular, os antigos alimentos e dadivas, mas que, todavia,
eram concessões temporarias e revogaveis, ou quando muito vitalicias.
Foi só depois, na transformação do beneficio em feudo, que as obrigações
beneficiarias se acharam associadas com o dominio pleno e a
hereditariedade, restaurado assim de certo modo o beneficio romano[108].