Pondo, porém, de parte as opiniões de estrangeiros mais ou menos

habilitados para intervir na questão, venhamos aos escriptores

nacionaes. Apesar do _Ensayo historico_, e dos ulteriores estudos sobre

os antigos monumentos, a idéa de que no centro e occidente da Peninsula

predominara o feudalismo não se abandonou. Tanto em Hespanha como em

Portugal fala-se todos os dias nos tempos, nos costumes e nas

instituições feudaes. Os escriptores mais sisudos teem cedido a essa

preoccupação, sem examinarem sériamente se ha fundamentos que a

legitimem. Coelho da Rocha, um dos mais eminentes professores da nossa

Universidade e que menos imperfeitamente expoz a indole da antiga ordem

politica do paiz, não se esquivou ao erro vulgar[89]. Um auctor mais

moderno, recentemente fallecido, que gosou da reputação de habil

jurisconsulto, mas cuja sciencia historica era por certo inferior á de

Coelho da Rocha, quasi que chega a compadecer-se da ignorancia dos que

não creem ter existido entre nós o feudalismo[90]. Do mesmo modo, em

Hespanha, os auctores dos _Elementos de Direito civil e penal_, os srs.

La Serna e Montalban, viram no _Foro Velho de Castella_ a desinvolução

do systema feudal, cujas sementes já anteriormente germinavam;[91] e D.

José Pidal, na dissertação que com o titulo de _Addiciones_ ajunctou, na

edição de 1847, ao prologo do mesmo _Foro Velho_ por Asso e Manuel, ao

passo que por um lado expõe as relações entre o rei e os subditos de um

modo que parece excluir o feudalismo, suppõe, em contrario, a existencia

de feudos[92]. Omittindo outros auctores, lembrarei o nome de um dos

homens mais competentes nestes assumpto que teem honrado as letras no

reino vizinho. É elle um exemplo frizante de como os preconceitos

litterarios ou scientificos não são menos difficeis de extirpar do que

as preoccupações radicadas das classes pouco instruidas. Refiro-me a

Munõz y Romero, erudito infatigavel, cuja morte prematura foi uma perda

profunda para a litteratura historica da Peninsula. Os seus constantes

estudos sobre a edade média tinham-no convencido da inanidade da

doutrina que dotava Leão e Castella com um feudalismo imaginario. Na

refutação que escreveu da obra de Helfferich e Clermont intitulada:

_Fueros francos_. _Les communes françaises en Espagne et en Portugal

pendant le moyen-âge_, publicada em Berlim em 1861, exprime-se assim:

«Os monges cluniacenses tentaram introduzir em Hespanha o espirito

feudal, mas debalde, porque as classes inferiores.... rechaçaram _as

idéas francezas_[93].» Refutando a obra collectiva com outra de um dos

dous auctores, o sr. Helfferich, o qual accusa de ter duas opiniões

encontradas, uma para os francezes, outra para os allemães, diz com elle

que o direito feudal francez contrariava o direito peninsular[94]. Por

isso não duvida de affirmar pouco depois que «os costumes e o direito

hespanhoes repugnavam á índole do feudalismo»[95]. Nada mais positivo do

que esta doutrina que o aturado estudo dos monumentos tinha impresso na

clara intelligencia de Muñoz y Romero. E todavia é elle proprio, elle

que sobre o assumpto contrapunha um ao outro os dous escriptos do sr.

Helfferich, que na mesma _Refutação_ nos diz que nos reinos de Castella,

Aragão e Navarra tambem o feudalismo se desenvolveu, e que os germens

d'aquella organisação já existiam nos reinos da Peninsula antes da

influencia franceza[96]. É que as primeiras phrases exprimiam as

convicções da sciencia, e as ultimas a transigencia com a prevenção

vulgar.

Assim, n'esta materia continuam fluctuantes as idéas, não só dos que

ignoram, mas ainda de eruditos taes como Muñoz y Romero. Porque? Porque

a questão nunca foi tractada de modo exclusivo e completo dos Pyreneus

para cá, ao menos até onde eu sei. O proprio Marina não deu á sua these

o desenvolvimento que poderia dar-lhe, nem a firmou em tal numero de

provas que bastassem a encerrar desde logo o debate. Fál-o-hei eu agora?

Não m'o permittem nem as circumstancias do meu viver actual, nem o

limitado da minha competencia, nem as condições de um simples estudo.

Com habitos de vida estranhos ás lettras, rodeado de poucos livros e de

notas tomadas em grande parte ha mais de vinte annos, notas claras e

intelligiveis para quem de continuo pensava em assumptos de tal ordem,

mas desordenadas e muitas vezes obscuras para quem raramente pensa hoje

n'elles, é antes uma serie de observações e duvidas que submetto á

apreciação do sr. Cárdenas, do que uma doutrina completa que estabeleço

em solidos fundamentos. Digo isto para que se não dê ás seguintes

reflexões maior importancia do que ellas merecem.

IV

Qual é o primeiro passo a dar para chegarmos á solução d'este difficil

problema historico? Quando affirmamos ou negamos que a indole de taes ou

taes instituições corresponde a certo typo de organisação social, a

simples boa-razão nos ensina o caminho que devemos seguir. Esse typo tem

forçosamente caracteres que, ou singularmente ou no seu complexo, são

essenciaes, intrinsecos, exclusivos n'elle, embora varie em accidentes

n'esta ou n'aquella sociedade. É como na estructura e na physiologia

hamanas, identicas sempre na essencia, mas indefinitamente varias nos

accidentes individuaes. Para apreciar, portanto, se as instituições de

um paiz foram feudaes, cumpre determinar previamente as condições

impreteriveis, a indole e os caracteres exclusivos do feudalismo.

O sr. Cárdenas diz-nos em que consistem esses caracteres essenciaes, que

reduz a tres: 1.^o--Separação entre o dominio util e o directo,

reservando para si o possuidor d'este ultimo a faculdade de exigir do

possuidor do primeiro fidelidade e serviços militares e politicos:

2.^o--União ao dominio directo da terra de uma parte maior ou menor da

auctoridade publica em relação aos individuos que ahi habitam, quer como

naturaes, quer como colonos: 3.^o--Restricções á faculdade de dispôr de

qualquer dos dois dominios, umas por utilidade das familias que n'elles

devem succeder, outras para não padecerem diminuição os direitos do

dominio directo. Onde a propriedade territorial com estes tres

caracteres determina e firma as relações do individuo com o estado, com

a auctoridade local, e com a familia, existe o feudalismo[97].

Um dos escriptores francezes d'este seculo que mais profundamente

estudaram o mechanismo da sociedade feudal, e que em dotes de

historiador difficilmente encontrou emulos entre os seus compatricios,

Guizot, entende tambem que a sociedade feudal se caracterisa por tres

factos essenciaes, elementos constituitivos d'aquelle regimen. O

primeiro de todos, na opinião do celebre historiador, era a natureza

especial da propriedade territorial, effectiva, inteira, hereditaria, e

todavia havida de um superior e envolvendo na posse, com pena de

commisso, certas obrigações pessoaes. O segundo facto é a incorporação

da soberania na propriedade, isto é, a attribuição ao proprietario do

solo, em relação á universalidade dos que ahi habitavam, de todos ou

quasi todos os direitos que constituem o que chamamos soberania, e que

hoje só o estado, o poder publico, possue. O terceiro facto é a

existencia de um systema hierarchico nas instituições legislativas,

judiciaes e militares, que ligavam uns aos outros os possuidores de

feudos constituindo assim a sociedade geral[98].

Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo

não ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse

conhece-se quão profundamente divergem. Guizot contempla-o como

publicista; o sr. Cárdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia

que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Cárdenas a que teve no

modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces é

egualmente legitimo e util. Onde está, pois, o erro do sr. Cárdenas, se

tal erro, como me parece, existe? Está na confusão de duas épochas e da

instituição civil com a instituição social; e está em considerar como

erroneo o resultado de uma apreciação de indole totalmente diversa da

indole da sua apreciação.

Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes

e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa

completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer

organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente

feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas

transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da

tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode

dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas

attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio

que não. De certo o auctor do _Ensayo_ teve presente o modo como o

grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade

feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo _sui generis_, o

feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria

difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na

constituição do feudo o sr. Cárdenas vê a separação do dominio util do

dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o

é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no

suzerano o directo. Guizot vê o que realmente foi exclusivo do

feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que

se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão

hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e

politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás

obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode

chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços

militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de

vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de

vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a

soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de

um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na

praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia. É o que os

trabalhos de Championnière tornaram evidente[99].

A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Cárdenas ao feudalismo

afigura-se-me como não menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do

dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade

publica sobre os _naturaes e colonos_ que habitavam no territorio em que

esse dominio recaía. Porei de parte a divisão das populações sujeitas em

naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes

inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do _Ensayo_ a soberania

era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora

Guizot suppõe, e com razão, o contrario. Para elle o direito de

propriedade do primeiro é pleno, e se o poder publico se associa com a

propriedade, é elle que o exerce. Se, porém, a auctoridade andasse

annexa á suzenaria na terra do feudatario, não estaria de modo algum a

soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria

annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia

essa incorporação é o facto culminante do feudalismo, porque é o que

sobretudo o distingue no meio das transformações sociaes e politicas,

por que tem passado a passado a Europa civilisada[100].

A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr.

Cárdenas, consistindo em certas restricções á faculdade de dispôr de

modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, é tão pouco uma

condição especial e exclusiva do feudalismo, que se dá no nosso actual

direito emphyteutico, o que não obsta a que a sociedade portugueza seja

perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil

encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinião, porém, de Guizot,

o terceiro facto que discrimina a épocha feudal é o complexo de

instituições legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a

constituir uma sociedade geral no meio da desmembração da auctoridade,

não pela divisão de funcções, mas pela individuação collectiva d'estas,

e pela sua aggregação á propriedade territorial. De feito, aquelle

complexo de instituições, se instituições lhes podemos chamar, pertence

exclusivamente á épocha feudal. Simulando dar unidade à dispersão,

limites ao illimitado arbitrio, ordem á anarchia aristocratica, esse

nexo politico, mais apparente que real, não tardou a alluir-se, e logo a

desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e

do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. «O

feudalismo, diz Guizot, era uma confederação de pequenos soberanos, de

pequenos despotas de diversas graduações, ligados entre si por mutuos

deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios

dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam

pessoal e directamente sujeitos[101]». No meu modo de vêr, é a definição

mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira

caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o

mesmo equivoco da primeira--a confusão ou, antes, substituição das

relações de direito publico pelas de direito privado.

Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de

propriedade dividida, similhante á moderna emphyteuse, em dous dominios,

o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na

jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia começou a

ordenar-se quando o feudalismo, como expressão do que hoje chamamos

direito poblico, dava já signaes de proxima ruina. O _Liber feudorum_,

que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava

além da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo.

A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido

mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102].

No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a

organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da

propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no _Liber feudorum_ é

inexacta[103]. Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos

profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava

erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a

um modo diverso de dominio territorial. A divisão d'este em directo e

util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da épocha

rigorosamente feudal, foi uma fórmula scientifica de origem obscura,

trazida pela necessidade de exprimir, não o estado real do direito

publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo

predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo.

A esta luz, póde dizer-se que elle subsistiu até os nossos dias, sem que

por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII

até o presente. A distincção entre as duas especies de feudalismo,

presentida já por Dumoulin (Molinêo), não creio que seja licito

esquecêl-a depois das observações de Montesquieu[104].

Que o sr. Cárdenas labora n'esse equivoco parece mostrál-o com clareza a

proposição de que o codigo feudal (allude necessariamente ao _Liber

feudorum_), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito

commum. Se o auctor do _Ensaio sobre a historia da propriedade_ se

referisse ao estado social das nações modernas no periodo decorrido dos

fins do seculo IX até os principios do XIII, poderia dizer isto?

Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as

disposições de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros,

ou que regeram as populações romanas em quanto as leis foram pessoas e

não territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos

conhecidos pelo nome de _Lex romana_, d'elle derivados. A influencia

practica, não especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas,

do Codigo, das institutas, e do _Authenticum_[105] começou no occaso do

feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito

adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de

Bolonha. O _Decretum_ de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos

textos de direito justinianeo, pertence já a este seculo, e as

_Exceptiones legum romanarum_, a que Savigny attribuiu maior

antiguidade, provou Laferrière que eram posteriores ao _Decretum_[106].

Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas

_Novellas_ na compilação de Juliano, apenas tinha exercido uma acção mui

limitada nas instituições e nas leis civis das épochas beneficiaria e

feudal. É por isso que com razão diz Laferrière: «O esplendido

renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se á

eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um

apostolado juridico.»

É no ensino d'esta eschola, e não na praxe dos tempos anteriores, que o

_Liber feudorum_ se associa ao direito de Justiniano. O _Livro dos

feudos_, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma

phase da lucta do poder central contra a dispersão da soberania e contra

a sua incorporação na propriedade. Foi um resultado indirecto das

victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154).

Compilado por mão desconhecida e offerecido ao imperador victorioso,

este ordenou, como já disse, que se lesse na eschola de Bolonha,

junctamente com os textos de direito romano. Por isso é bem pouca a sua

importancia como monumento do direito publico feudal.

O que foi, na expressão mais comprehensivel, o feudalismo como

organisação social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi

o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez

do prisma da nossas idéas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto

de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condições com

que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto.

Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administração

publica e o poder judicial estavam nas suas mãos. Tributava a seu

bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros

feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava

pazes e formava allianças conforme o seu capricho ou os seus interesses.

A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos

grandes feudatarios, e não como manifestação e instrumento da unidade

social. O rei só podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus

dominios particulares, que ás vezes não eram mais amplos do que os de

alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para

com essa especie de suzerano dos suzeranos, a acção do rei cessava. Não

era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razão directa dos

meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condições

humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se á porta de todos os

oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as

victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multidões,

as classes abjectas, isto é, laboriosas, estavam á mercê, não de uma

classe nobre, mas de nobres individuos. Não havia uma oligarchia; havia

oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado

regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e

administrativas, onde a segurança dos subditos, a recta distribuição da

justiça, a equidade e moderação no tributo não sejam cousas

desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era

tão estranha á dos governos aristocraticos, como á das monarchias puras

ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e

hierarchico, isto é, um d'esses estados sociaes, em que os povos

consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de

paz, de justiça, e, em certas relações e debaixo de certos aspectos, até

de liberdade.

V

Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invasões germanicas,

da ruina e desmembração do imperio romano, e das luctas travadas entre

os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas não foi um

resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado.

Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V até os do IX, se

foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida

publica, ás vezes analogos, ás vezes repugnantes entre si, da raça

vencedora e da raça vencida; da barbaria e da civilisação. Como o feudo

foi a manifestação prominente das sociedades da Europa central dos fins

do seculo IX até o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em

maior extensão o _beneficio_. A hereditariedade transformou estes

n'aquelles, nos estados nascidos da desmembração do imperio de Carlos

Magno, transformação gradual, que, depois da morte d'aquelle homem

extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor,

englobando a final em si a vida social inteira.

A decadencia senil do imperio romano no periodo decorrido do IV ao VI

seculo manifestava-se no systema militar, como em tudo. O serviço de

guerra, que para os antigos romanos fora um privilegio dos cidadãos,

converteu-se em encargo dos subditos, tornando-se privilegio em vez de

deshonra a exempção d'elle. Não tardou que esse privilegio se

transformasse em expediente fiscal, e a exempção comprada, locupletando

o fisco, rareou as legiões. Mas o imperio, enfraquecido por luctas

intestinas, era ao mesmo tempo devastado pelas correrias das gentes

septemtrionaes. Buscou-se então novo expediente para esteiar o edificio

politico que ameaçava ruina. Achou-se que o melhor meio de defesa, sem

onus para o erario, consistia nas colonias militares, compostas de

barbaros, distribuidas pelas fronteiras. Tornavam-se assim os agressores

em defensores, ao menos na apparencia. Alistavam-se troços de germanos e

de outros povos do norte, e davam-se terras nos districtos de frontaria

a esses homens robustos e audazes, com obrigação de serviço militar,

obrigação que se transmittia de paes a filhos com o quinhão de terra que

se distribuira a cada individuo. Quando esses auxiliares eram germanos,

denominavam-se _letos_ (_laeti_); quando pertenciam a outras tribus

não-germanicas, designavam-se pela palavra _gentios_ (_gentiles_). A

concessão da propriedade territorial com a natureza de hereditaria,

tendo por fundamento e por impreterivel condição o serviço militar de

qualquer modo exigido, chamava-se _beneficium_[107].

É curioso ver como o systema feudal, que vulgarmente se reputa

consequencia dos costumes germanicos, está mais proximo de uma

instituição do imperio decadente, do que da clientela militar dos

barbaros. É conhecida a distincção entre as tribus mais ou menos

sedentarias, que estanceavam para além dos limites do imperio na Europa,

e as agglomerações ou bandos de guerreiros, que, saindo do seio d'essas

tribus, se precipitavam sobre as provincias romanas, quer como

invasores, quer como alliados, e que em todo o caso eram elementos

deleterios introduzidos no corpo enfermo do estado. Os letos ou os

gentios, meio romanizados, afazendo-se á propriedade territorial e aos

habitos que ella gera, representavam um termo medio entre a civilisação

e a barbaria. Defendendo o imperio, facilitavam de certo modo as

invasões, porque habituavam o romano á convivencia e logo ao predominio

do barbaro, e o barbaro a apreciar melhor as vantagens da vida

civilisada e a desprezar menos o romano quando subjugado. É por isso que

na lenta transformação das provincias do mundo latino em embriões dos

estados modernos achamos mantidos, emquanto o direito conserva o

caracter pessoal e não toma o territorial, os costumes e as leis civis

do imperio para os vencidos, ao passo que nos codigos dos vencedores

vamos encontrar substituidas ou modificadas muitas das antigas usanças

germanicas por doutrinas de direito romano.

Entre os barbaros, os chefes das hostes que vagueavam nos confins do

imperio, e que não raro invadiam e devastavam as provincias, obtinham

rodear-se de uma clientela de guerreiros, mais ou menos numerosa, pelo

sustento e por dadivas de armas offensivas e defensivas, de cavallos de

combate, e de objectos analogos. Depois da conquista, os novos

dominadores, que encontravam por toda a parte milhares de compatricios

constituindo corpos de soldadesca, retribuidos, cada um d'elles, com o

producto do respectivo predio, adoptaram o systema dos beneficios, mas

accommodando-o aos proprios habitos. Em vez de constituirem familias

militares, succedendo os filhos aos paes na posse do predio ou predios

beneficiarios, com a sujeição aos encargos pessoaes ligados a esses

predios, os antrustiões, leudes, fieis, vassos, etc., isto é, os

clientes dos reis, dos magistrados, e dos chefes militares, recebiam dos

seus patronos em _beneficio_ terras que representavam, de modo mais

amplo e mais regular, os antigos alimentos e dadivas, mas que, todavia,

eram concessões temporarias e revogaveis, ou quando muito vitalicias.

Foi só depois, na transformação do beneficio em feudo, que as obrigações

beneficiarias se acharam associadas com o dominio pleno e a

hereditariedade, restaurado assim de certo modo o beneficio romano[108].

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 9 / 14 段