de Portugal da monarchia leoneza. Sobre a origem d'este facto tem-se
discursado muito, porque com a legitimidade d'elle quizeram legitimar a
nossa independencia os escriptores portuguezes, e com a sua
illegitimidade impugna-la os escriptores castelhanos. Ha um ou dois
seculos tal materia poderia ainda parecer grave á luz politica; hoje,
porém, não sei eu se tocaria, a similhante luz, as raias de ridicula.
Qual é a nação que não vae achar no seu berço uma violencia ou uma
illegalidade? E que tem com isso o presente? _Somos independentes porque
o queremos ser_: eis a razão absoluta, cabal, inconstrastavel, da nossa
individualidade nacional. E se essa não bastasse, ahi estão escriptos
com sangue, desde Valdevez até Montes-Claros, por toda esta nobre e
livre terra de Portugal, os títulos da nossa alforria. Com subtilisar ou
torcer a historia não é que se defende a patria: a sua defensão está em
saberem seus filhos pelejar por ella, quando o soldado estrangeiro ousar
accommetter a terra que nos herdaram nossos paes, e onde elles morreram
livres, como nós havemos de morrer.
O eruditissimo auctor das _Memorias_ sobre as origens de Portugal e
sobre o conde Henrique segue algumas opiniões acerca d'estes primeiros
tempos da monarchia differentes das minhas. O peso, que o respeitavel
nome d'aquelle sabio dá a todos os seus escriptos, obriga-me a
accrescentar varias considerações em abono da opinião, que o estudo
d'essa epocha e dos seus monumentos me constrange a seguir.
Destruida, como me parece ficou, a tradição de haver sido dado _em dote_
a D. Theresa _o dominio_ de Portugal, resta averiguar se não se fundaria
em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique,
alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado
independente.
Digo _alevantando-se_, e digo-o muito de proposito, porque esta
expressão é a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos
d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35],
relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam á evidencia
que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um
consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema
politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle
principe é que este reconhecimento de dependencia desapparece dos
documentos. Não constando, porém, de acto ou diploma algum publico a
separação legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, não se
fazendo menção d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a
Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da
monarchia, póde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma
revolta, que as circumstancias das divisões intestinas coroaram de bom
successo.
O respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ diz que «a
practica d'aquella edade parece _em certo modo_ favoravel ás pretenções,
que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e
grandes senhores, que então havia em Leão, Castella e Galliza, e
governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos
_como feudatarios_ aos reis...» Seja-me permittido dizer que n'estas
palavras ha talvez uma notavel confusão d'idéas. Eram as _instituições_,
não a _practica_, que, não _em certo modo_, mas _postivamente_, eram
favoraveis a essas pretenções. Os grandes senhores que governavam
condados eram sujeitos á corôa, não _como feudatarios_, mas como
exercendo uma _delegação do soberano_. As instituições feudaes
essencialmente diversas das da Hespanha christã, central e occidental.
Um conde, um senhor (_princeps terrae_), um alcaide de castello
(_municeps_) eram n'este paiz existencias e castelleiros (_castellani_)
dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas
fórmulas da organisação aristocratica chamada feudalismo, mas na
essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre
atravez d'essa influencia. É isto o que nos dizem claramente as leis e
os factos, os documentos, os monumentos e a historia.
No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os
feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a
feudalidade tinha-se estendido não só á terra, mas aos cargos, ao
serviço publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a
soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as
obrigações dos serviços do senhor territorial para com o suzerano, elle
exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo
absoluto dos tempos modernos póde exercitar o rei. O terceiro caracter
do feudalismo, que consistia nas relações mutuas entre os nobres e entre
estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer,
exterior á organização interna do dominio feudal. Estes tres caracteres
são os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o
mais é variavel, accessorio, incerto[36]. Dão-se porém esses caracteres
no que se chama feudalidade hespanhola? Não; porque as instituições do
paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se
geralmente nas fórmulas, mas nunca pôde penetrar no amago da organização
social.
Eu já lembrei o absurdo que resulta de suppôr que ao _dote_ de D. Urraca
se tirou uma porção para dar tambem _em dote_ a D. Theresa. O mesmo
absurdo resultaria de suppôr que ao feudo do conde Raimundo se tinha
tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas já na instituição
d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e
senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e
Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e _sem filhos_, quando
este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este
successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a idéa de
feudalismo é em meu intender gerar uma monstruosidade; é pretender
destruir incompatibilidades indestructiveis; é tirar ao feudalismo o seu
primeiro caracter.
A célebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, ácerca da demanda que
corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibrão sobre a aldêa de
Golpelhares, em que diz que não a concederá (_outorgabo_) ao D. Cibrão
se pertencer ao mosteiro de Vacariça[37], seria um attentado flagrante
contra o direito feudal, como elle se achava já constituido n'aquella
epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus
territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios
da jurisprudencia feudal.
Lemos na _Historia Compostellana_[38] que, tendo o conde Raimundo feito
uma lei para obviar a certas vexações que padeciam os burguezes de
Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo
depois Affonso VI fazer as suas devoções a Sanctiago, os cidadãos e o
proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmação d'ella para que fosse
valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo,
ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou
não se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza,
aliás regeitaria similhante confirmação.
Poderia citar centenares de factos análogos, que estão demonstrando que
taes feudatarios não existiam na Hespanha. Mas a demonstração capital
d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de
admittir esses extensos feudos.
As situações hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram
n'aquelle tempo diversas. Os _vavassores majores_, ou _barões_, eram os
feudatarios da corôa; abaixo d'estes ficavam os simples _vavassores_ e
_castellani_, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduação era
possivel em França, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos
francos nas Gallias, os capitães das hostes (_herzoge, koninge_),
tomando para si vastas extensões de territorio, as tinham repartido pelo
seus guerreiros. Passando da vida errante á existencia fixa, os barbaros
sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado á
propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigações
diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias não se
alteravam á mercê suzerano supremo; o filho do barão era barão como seu
pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam
apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras
que fossem primitivamente _allodios reaes_ (correspondentes aos nossos
_reguengos_), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar á
hierarchia de _Baro_, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes;
isto é, nasceram da violencia e da extra-legalidade, e não das
instituições feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios.
Na Hespanha, porém, a elevação de Raimundo e de Henrique não foi
resultado de uma conquista. Os territõrios da Galliza dados áquelle, e
os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam
libertados do jugo árabe, na sua maxima parte, e regidos por condes,
senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser então a
organisação politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os
condes) _barões_, isto é, feudatarios immediatos do rei. E como
consentiriam estes _vavassores majores_ em passar para a classe de
simples _vavassores_, o que de necessidade aconteceria se na realidade
se tivessem creado então estes dous grandes feudos? Como não apparece o
menor vestigio de resistencia a essa violação do direito politico do
paiz?
Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituições feudaes
poderão talvez soccorrer-se ás clausulas, que no pacto successorio entre
Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40].
D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e
memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado
secreto, não admira que os dous principes, sendo ambos francezes,
contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que,
bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens
analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada ás
instituições hispanicas, vindo assim a significarem as palavras _ut sis
inde meus homo, et de me eam habeas domino_, que o conde Henrique
ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella
provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto,
emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente.
Que se fazia este abuso de termos da Peninsula é incontestavel. O
_Feudum reddibile_ não existia ainda n'aquella epocha, porque só
appareceu quando, degeneradas as instituições feudaes, a palavra
_feudum_ começou a servir para indicar todo o genero de transmissão
incompleta de propriedade[41]. Não podia, portanto, ser conhecido na
Hespanha no principío do seculo XII um genero de falso feudo, que se
oppunha á mesma essencia da propriedade feudal--o hereditario e a
perpetuidade. Todavia a _Historia Compostellana_ assevera que o
arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades _ad tempus
pro feudo_, e este declara que as recebera _in praestimonium sive
feudum_, d'onde claramente se vê que então se tomava _feudo_ por
synonymo de _prestano_, sendo aliás coisas diversissimas[42]. A rainha
D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de
Cira, pediu-lh'o depois _in pheodum_, diz o historiador compostellano, e
elle lh'o concedeu com a condição de que logo que lhe fosse pedido o
entregasse[43]. Se entendessemos, porém, a palavra _pheodum_ na sua
verdadeira accepção, não houvera sido impossivel similhante contracto?
Vemos, pois, que a idéa de ter sido dado Portugal em feudo ao conde
Henrique é tão repugnante e inadmissível como a de lhe ter vindo em dote
de sua mulher. Resta só um meio para deixar de attribuir pura e
simplesmente á revolta do conde a sua independencia politica.
Este meio consiste em suppôr que, morrendo Affonso VI sem filhos varões,
o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a
sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que
finalmente se estribasse n'este fundamento para não se reconhecer
subdito de D. Urraca. Similhante idéa parece ter occorrido ao
respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, quando por
occasião do célebre pacto successorio, diz que «_os dois condes_, vendo
que a _herança_ de tão vastos e ricos estados, a que por suas mulheres
_tinham direito_, lhes escapava das mãos..... isto devia.....
inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc.»
Tal reflexão, creio eu, não fizeram os dois condes pela mui simples
razão de que não a podiam fazer; tal motivo não tiveram porque não o
podiam ter. A razão do pacto, a meu ver, não foi mais que um calculo de
forças: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que
qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se
alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena
de sacrificar uma parte de territorio á ambição de Henrique, com a
condição de cingir a corôa d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se
vê que este negocio começou a ser tecido em Cluni; porque este celebre
mosteiro era então o foco de todos os grandes enredos politicos, e
exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para
proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres
_benedictiones_[44], de que tantas vezes falla á _Historia
Compostellana_. E com effeito o negocio tinha assim todas as
probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, não viesse
baralhar as combinações humanas.
Disse que Raimundo e Henrique não podiam ter tido por motivo do pacto a
consciência de um direito commum a ambos; porque tal direito seria
sonhado. Que!? A coròa do reino leonez-castelhano era alguma herdade,
aldêa, mosteiro, _testamento_[45] emfim, que se repartisse entre
herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o
resto? Se o fosse, que deveriamos nós chamar a Raimundo, o qual se
contentava com tomar para seu quinhão _hanc totam terram Regis
Aldephonsi_, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em tão sancta
e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras
filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais
segurança legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia
talvez julgar-se com justiça na successão, por ser sua mulher a filha
mais velha de Affonso VI: o hereditario da corôa começara de havia muito
a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico
escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este _costume_, que
apenas deixava a sentença do codigo wisigothico a tal respeito, como
simples e mera formalidade: Henrique, porém, nada tinha que vêr em
similhante negocio, e só legalmente lhe cumpria obedecer ao novo
monarcha, como obedecia a Affonso VI.
Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemão ceder uma parte da monarchia,
que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro
d'armas, a fim de que este o ajudasse com a força a tornar effectivo o
seu direito de successão, se este direito existia[47]. Não! A indole das
instituições hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cessão.
É preciso em todas estas averiguações não esquecer nunca um grande facto
social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez
Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas
explicações violentas de um acontecimento mui simples--a revolta do
conde Henrique. Este acontecimento não deshonra o conde, porque elle não
podia ter as idéas de estreita legalidade, que nós hoje exigimos e
devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a força corria
trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e
pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo
modo nenhuma nódoa póde pôr nos fastos gloriosos da nação essa origem
menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras.
Toda a nação independente legitimamente o é, seja qual for a historia do
apparecimento da sua individualidade ou da sua organisação. Nem a França
recusa a usurpação de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista
de Guilherme o _Normando_: essas nações possuem sobeja luz de gloria
para desvanecer taes sombras. Será o velho Portugal mais pobre e obscuro
do que ellas?
O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer é, que a monarchia
fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leão e Castella,
não foi uma nova sociedade que appareceu; não foi uma nova raça que pela
conquista substituísse no dominio da terra uma sociedade conquistada o
dissolvida. A monarchia leoneza foi a reacção wisigothica contra a
invasão arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno
dos califas até as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta
foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres
seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituições, as
leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As
_Partidas_ de Affonso o _Sabio_ são a declaração de que a sociedade
wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo
feudal-canonico-romano é o verdadeiro ponto d'intersecção entre a
monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda áquem das _Partidas_,
quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no
solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez
ainda, como as arvores robustas, pelo tufão terrivel da conquista arabe,
não ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna!
Ninguem mais que nós os filhos das Hespanhas se abraça ternamente com as
usanças do passado. É que ainda em nossas veias gira muito sangue dos
godos. Na historia das instituições, os povos da Peninsula são mais
velhos do que elles pensam.
Todos sabem que o codigo das _Partidas_ pertence á segunda metade do
seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e
primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das
alterações, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos
introduziram na organisação politica da Hespanha: é, porém, indubitavel
que a natureza da monarchia não tinha sido mudada. A substituição do
hereditario ao electivo na successão havia-se convertido em uso, é
verdade; mas este uso não pertencia exclusivamente aos tempos
posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham
conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmissão da corôa
ao systema electivo; e a successão de paes a filhos começava a fixar-se
como principio politico na côrte de Toledo, quando justamente uma
offensa feita a esse principio na enthronização de Rudericus (Rodrigo)
produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores
sarracenos.
A eleição do rei lá ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo
wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo
designadas nesta lei, e além d'isso traduzidas nos factos. A acclamação
do novo imperante, o _hominium_ ou preito e menagem que lhe faziam os
barões convocados a côrtes (_concilium_), e até a expressão de
_electus_, de que muitos reis de Oviedo e Leão usaram nos diplomas
fallando de si, provam que elles não se esqueciam de qual era o
fundamento legal da sua existencia politica[48]--a escolha dos godos.
D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava
como incorporado no facto contrario--a successão hereditaria--e
modificava esse facto, nascia que todas as outras disposições do codigo
wisigothico, relativas ás obrigações contrahidas pelos reis no momento
da acclamação, se conservavam em vigor como nos tempos em que a
monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigações era uma das
mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou
estados da corôa, e de não herdarem a seus filhos senão as terras ou
bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio
do estado tudo o que depois da sua eleição n'elle tivessem
accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D.
Affonso o _Sabio_ se referia no seculo XIII, dizendo: «foro e
estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei
nunca se dividisse ou alheasse.»[51] A tradição d'esta antiga
jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre nós na feitura
da _Lei mental_.
Similhante instituição obsta a que qualquer cessão de Raimundo a seu
primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo
apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se vê não ser o pacto
successorio mais que um documento da ambição dos dous condes, conhece-se
tambem que é escusado procurar n'elle o titulo da independencia
portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado
das suas attribuições: teria offendido uma das partes essencialissimas
do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da corôa uma tão
importante porção de territorio como Portugal, sem consentimento do
_concilium_, ou _côrtes_. Fernando Magno tinha entendido isto
perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que
herdassem seus tres filhos, as convocou em Leão a fim de obter o
consentimento nacional[52].
Nestas considerações, a meu ver, está a razão capital de se dever
recusar a sancção historica a essas tradições de dotes, d'infeudações,
de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com
demasiada boa fé.
Não concluirei já agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos
negativos, que faz o sabio auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, a
favor da opinião que sustenta a legalidade do acto de separação que deu
origem á monarchia portugueza.
Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da
morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto,
creio eu, ninguem contesta hoje), não appareceu um documento público em
que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de _rebeldes_,
ou em que exigissem vassalagem d'elles; que não _ha prova alguma
positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos
portuguezes_; que finalmente nenhuma das _numerosas_ chronicas
d'aquelles tempos haja feito menção da dependencia de Portugal, salvo a
_Historia Compostellana_, a que, n'esta parte, o illustre auctor das
citadas _Memorias_ parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e
modo d'historiar _exaggerado_, e ás vezes manifestamente apaixonado.
O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o
primeiro, que corre de 1096 até 1109, isto é, até a morte _d'Affonso_
VI: o segundo desde esta epocha até a morte d'elle proprio em 1112[53].
Quanto á primeira não pode haver questãpo sobre a sua dependencia do
monarcha: os diplomas d'esse tempo não consentem a menor sombra de
dúvida a similhante respeito. Quanto á segunda tambem me parece
indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leão; mas o que não posso
admittir é que os leonezes legalisassem este facto com o seu
reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique.
Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fôrça pode ter
contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituições,
leis e costumes do paiz. Mas não ha só isso; considerando em si o
argumento, elle não parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos.
Primeiro que tudo, _as numerosas chronicas d'esses tempos_ parece-me uma
expressão demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que
alludo, intende por _chronicas d'esses tempos_ os escriptores
_contemporaneos_ do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18
annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para
as lêr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das
fontes historicas terei provavelmente caído. Se intende os escriptores
dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de
Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a
_Historia Compostellana_ em chamar _rebellião_ ao procedimento do
conde[55], e n'esse caso não é _singular_ o testimunho d'aquella
importante historia.