É resumidamente nisto que me parece encerrar-se a historia da separação

de Portugal da monarchia leoneza. Sobre a origem d'este facto tem-se

discursado muito, porque com a legitimidade d'elle quizeram legitimar a

nossa independencia os escriptores portuguezes, e com a sua

illegitimidade impugna-la os escriptores castelhanos. Ha um ou dois

seculos tal materia poderia ainda parecer grave á luz politica; hoje,

porém, não sei eu se tocaria, a similhante luz, as raias de ridicula.

Qual é a nação que não vae achar no seu berço uma violencia ou uma

illegalidade? E que tem com isso o presente? _Somos independentes porque

o queremos ser_: eis a razão absoluta, cabal, inconstrastavel, da nossa

individualidade nacional. E se essa não bastasse, ahi estão escriptos

com sangue, desde Valdevez até Montes-Claros, por toda esta nobre e

livre terra de Portugal, os títulos da nossa alforria. Com subtilisar ou

torcer a historia não é que se defende a patria: a sua defensão está em

saberem seus filhos pelejar por ella, quando o soldado estrangeiro ousar

accommetter a terra que nos herdaram nossos paes, e onde elles morreram

livres, como nós havemos de morrer.

O eruditissimo auctor das _Memorias_ sobre as origens de Portugal e

sobre o conde Henrique segue algumas opiniões acerca d'estes primeiros

tempos da monarchia differentes das minhas. O peso, que o respeitavel

nome d'aquelle sabio dá a todos os seus escriptos, obriga-me a

accrescentar varias considerações em abono da opinião, que o estudo

d'essa epocha e dos seus monumentos me constrange a seguir.

Destruida, como me parece ficou, a tradição de haver sido dado _em dote_

a D. Theresa _o dominio_ de Portugal, resta averiguar se não se fundaria

em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique,

alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado

independente.

Digo _alevantando-se_, e digo-o muito de proposito, porque esta

expressão é a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos

d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35],

relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam á evidencia

que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um

consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema

politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle

principe é que este reconhecimento de dependencia desapparece dos

documentos. Não constando, porém, de acto ou diploma algum publico a

separação legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, não se

fazendo menção d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a

Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da

monarchia, póde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma

revolta, que as circumstancias das divisões intestinas coroaram de bom

successo.

O respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ diz que «a

practica d'aquella edade parece _em certo modo_ favoravel ás pretenções,

que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e

grandes senhores, que então havia em Leão, Castella e Galliza, e

governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos

_como feudatarios_ aos reis...» Seja-me permittido dizer que n'estas

palavras ha talvez uma notavel confusão d'idéas. Eram as _instituições_,

não a _practica_, que, não _em certo modo_, mas _postivamente_, eram

favoraveis a essas pretenções. Os grandes senhores que governavam

condados eram sujeitos á corôa, não _como feudatarios_, mas como

exercendo uma _delegação do soberano_. As instituições feudaes

essencialmente diversas das da Hespanha christã, central e occidental.

Um conde, um senhor (_princeps terrae_), um alcaide de castello

(_municeps_) eram n'este paiz existencias e castelleiros (_castellani_)

dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas

fórmulas da organisação aristocratica chamada feudalismo, mas na

essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre

atravez d'essa influencia. É isto o que nos dizem claramente as leis e

os factos, os documentos, os monumentos e a historia.

No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os

feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a

feudalidade tinha-se estendido não só á terra, mas aos cargos, ao

serviço publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a

soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as

obrigações dos serviços do senhor territorial para com o suzerano, elle

exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo

absoluto dos tempos modernos póde exercitar o rei. O terceiro caracter

do feudalismo, que consistia nas relações mutuas entre os nobres e entre

estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer,

exterior á organização interna do dominio feudal. Estes tres caracteres

são os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o

mais é variavel, accessorio, incerto[36]. Dão-se porém esses caracteres

no que se chama feudalidade hespanhola? Não; porque as instituições do

paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se

geralmente nas fórmulas, mas nunca pôde penetrar no amago da organização

social.

Eu já lembrei o absurdo que resulta de suppôr que ao _dote_ de D. Urraca

se tirou uma porção para dar tambem _em dote_ a D. Theresa. O mesmo

absurdo resultaria de suppôr que ao feudo do conde Raimundo se tinha

tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas já na instituição

d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e

senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e

Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e _sem filhos_, quando

este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este

successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a idéa de

feudalismo é em meu intender gerar uma monstruosidade; é pretender

destruir incompatibilidades indestructiveis; é tirar ao feudalismo o seu

primeiro caracter.

A célebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, ácerca da demanda que

corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibrão sobre a aldêa de

Golpelhares, em que diz que não a concederá (_outorgabo_) ao D. Cibrão

se pertencer ao mosteiro de Vacariça[37], seria um attentado flagrante

contra o direito feudal, como elle se achava já constituido n'aquella

epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus

territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios

da jurisprudencia feudal.

Lemos na _Historia Compostellana_[38] que, tendo o conde Raimundo feito

uma lei para obviar a certas vexações que padeciam os burguezes de

Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo

depois Affonso VI fazer as suas devoções a Sanctiago, os cidadãos e o

proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmação d'ella para que fosse

valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo,

ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou

não se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza,

aliás regeitaria similhante confirmação.

Poderia citar centenares de factos análogos, que estão demonstrando que

taes feudatarios não existiam na Hespanha. Mas a demonstração capital

d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de

admittir esses extensos feudos.

As situações hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram

n'aquelle tempo diversas. Os _vavassores majores_, ou _barões_, eram os

feudatarios da corôa; abaixo d'estes ficavam os simples _vavassores_ e

_castellani_, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduação era

possivel em França, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos

francos nas Gallias, os capitães das hostes (_herzoge, koninge_),

tomando para si vastas extensões de territorio, as tinham repartido pelo

seus guerreiros. Passando da vida errante á existencia fixa, os barbaros

sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado á

propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigações

diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias não se

alteravam á mercê suzerano supremo; o filho do barão era barão como seu

pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam

apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras

que fossem primitivamente _allodios reaes_ (correspondentes aos nossos

_reguengos_), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar á

hierarchia de _Baro_, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes;

isto é, nasceram da violencia e da extra-legalidade, e não das

instituições feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios.

Na Hespanha, porém, a elevação de Raimundo e de Henrique não foi

resultado de uma conquista. Os territõrios da Galliza dados áquelle, e

os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam

libertados do jugo árabe, na sua maxima parte, e regidos por condes,

senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser então a

organisação politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os

condes) _barões_, isto é, feudatarios immediatos do rei. E como

consentiriam estes _vavassores majores_ em passar para a classe de

simples _vavassores_, o que de necessidade aconteceria se na realidade

se tivessem creado então estes dous grandes feudos? Como não apparece o

menor vestigio de resistencia a essa violação do direito politico do

paiz?

Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituições feudaes

poderão talvez soccorrer-se ás clausulas, que no pacto successorio entre

Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40].

D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e

memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado

secreto, não admira que os dous principes, sendo ambos francezes,

contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que,

bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens

analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada ás

instituições hispanicas, vindo assim a significarem as palavras _ut sis

inde meus homo, et de me eam habeas domino_, que o conde Henrique

ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella

provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto,

emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente.

Que se fazia este abuso de termos da Peninsula é incontestavel. O

_Feudum reddibile_ não existia ainda n'aquella epocha, porque só

appareceu quando, degeneradas as instituições feudaes, a palavra

_feudum_ começou a servir para indicar todo o genero de transmissão

incompleta de propriedade[41]. Não podia, portanto, ser conhecido na

Hespanha no principío do seculo XII um genero de falso feudo, que se

oppunha á mesma essencia da propriedade feudal--o hereditario e a

perpetuidade. Todavia a _Historia Compostellana_ assevera que o

arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades _ad tempus

pro feudo_, e este declara que as recebera _in praestimonium sive

feudum_, d'onde claramente se vê que então se tomava _feudo_ por

synonymo de _prestano_, sendo aliás coisas diversissimas[42]. A rainha

D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de

Cira, pediu-lh'o depois _in pheodum_, diz o historiador compostellano, e

elle lh'o concedeu com a condição de que logo que lhe fosse pedido o

entregasse[43]. Se entendessemos, porém, a palavra _pheodum_ na sua

verdadeira accepção, não houvera sido impossivel similhante contracto?

Vemos, pois, que a idéa de ter sido dado Portugal em feudo ao conde

Henrique é tão repugnante e inadmissível como a de lhe ter vindo em dote

de sua mulher. Resta só um meio para deixar de attribuir pura e

simplesmente á revolta do conde a sua independencia politica.

Este meio consiste em suppôr que, morrendo Affonso VI sem filhos varões,

o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a

sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que

finalmente se estribasse n'este fundamento para não se reconhecer

subdito de D. Urraca. Similhante idéa parece ter occorrido ao

respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, quando por

occasião do célebre pacto successorio, diz que «_os dois condes_, vendo

que a _herança_ de tão vastos e ricos estados, a que por suas mulheres

_tinham direito_, lhes escapava das mãos..... isto devia.....

inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc.»

Tal reflexão, creio eu, não fizeram os dois condes pela mui simples

razão de que não a podiam fazer; tal motivo não tiveram porque não o

podiam ter. A razão do pacto, a meu ver, não foi mais que um calculo de

forças: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que

qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se

alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena

de sacrificar uma parte de territorio á ambição de Henrique, com a

condição de cingir a corôa d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se

vê que este negocio começou a ser tecido em Cluni; porque este celebre

mosteiro era então o foco de todos os grandes enredos politicos, e

exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para

proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres

_benedictiones_[44], de que tantas vezes falla á _Historia

Compostellana_. E com effeito o negocio tinha assim todas as

probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, não viesse

baralhar as combinações humanas.

Disse que Raimundo e Henrique não podiam ter tido por motivo do pacto a

consciência de um direito commum a ambos; porque tal direito seria

sonhado. Que!? A coròa do reino leonez-castelhano era alguma herdade,

aldêa, mosteiro, _testamento_[45] emfim, que se repartisse entre

herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o

resto? Se o fosse, que deveriamos nós chamar a Raimundo, o qual se

contentava com tomar para seu quinhão _hanc totam terram Regis

Aldephonsi_, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em tão sancta

e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras

filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais

segurança legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia

talvez julgar-se com justiça na successão, por ser sua mulher a filha

mais velha de Affonso VI: o hereditario da corôa começara de havia muito

a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico

escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este _costume_, que

apenas deixava a sentença do codigo wisigothico a tal respeito, como

simples e mera formalidade: Henrique, porém, nada tinha que vêr em

similhante negocio, e só legalmente lhe cumpria obedecer ao novo

monarcha, como obedecia a Affonso VI.

Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemão ceder uma parte da monarchia,

que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro

d'armas, a fim de que este o ajudasse com a força a tornar effectivo o

seu direito de successão, se este direito existia[47]. Não! A indole das

instituições hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cessão.

É preciso em todas estas averiguações não esquecer nunca um grande facto

social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez

Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas

explicações violentas de um acontecimento mui simples--a revolta do

conde Henrique. Este acontecimento não deshonra o conde, porque elle não

podia ter as idéas de estreita legalidade, que nós hoje exigimos e

devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a força corria

trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e

pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo

modo nenhuma nódoa póde pôr nos fastos gloriosos da nação essa origem

menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras.

Toda a nação independente legitimamente o é, seja qual for a historia do

apparecimento da sua individualidade ou da sua organisação. Nem a França

recusa a usurpação de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista

de Guilherme o _Normando_: essas nações possuem sobeja luz de gloria

para desvanecer taes sombras. Será o velho Portugal mais pobre e obscuro

do que ellas?

O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer é, que a monarchia

fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leão e Castella,

não foi uma nova sociedade que appareceu; não foi uma nova raça que pela

conquista substituísse no dominio da terra uma sociedade conquistada o

dissolvida. A monarchia leoneza foi a reacção wisigothica contra a

invasão arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno

dos califas até as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta

foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres

seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituições, as

leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As

_Partidas_ de Affonso o _Sabio_ são a declaração de que a sociedade

wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo

feudal-canonico-romano é o verdadeiro ponto d'intersecção entre a

monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda áquem das _Partidas_,

quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no

solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez

ainda, como as arvores robustas, pelo tufão terrivel da conquista arabe,

não ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna!

Ninguem mais que nós os filhos das Hespanhas se abraça ternamente com as

usanças do passado. É que ainda em nossas veias gira muito sangue dos

godos. Na historia das instituições, os povos da Peninsula são mais

velhos do que elles pensam.

Todos sabem que o codigo das _Partidas_ pertence á segunda metade do

seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e

primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das

alterações, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos

introduziram na organisação politica da Hespanha: é, porém, indubitavel

que a natureza da monarchia não tinha sido mudada. A substituição do

hereditario ao electivo na successão havia-se convertido em uso, é

verdade; mas este uso não pertencia exclusivamente aos tempos

posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham

conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmissão da corôa

ao systema electivo; e a successão de paes a filhos começava a fixar-se

como principio politico na côrte de Toledo, quando justamente uma

offensa feita a esse principio na enthronização de Rudericus (Rodrigo)

produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores

sarracenos.

A eleição do rei lá ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo

wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo

designadas nesta lei, e além d'isso traduzidas nos factos. A acclamação

do novo imperante, o _hominium_ ou preito e menagem que lhe faziam os

barões convocados a côrtes (_concilium_), e até a expressão de

_electus_, de que muitos reis de Oviedo e Leão usaram nos diplomas

fallando de si, provam que elles não se esqueciam de qual era o

fundamento legal da sua existencia politica[48]--a escolha dos godos.

D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava

como incorporado no facto contrario--a successão hereditaria--e

modificava esse facto, nascia que todas as outras disposições do codigo

wisigothico, relativas ás obrigações contrahidas pelos reis no momento

da acclamação, se conservavam em vigor como nos tempos em que a

monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigações era uma das

mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou

estados da corôa, e de não herdarem a seus filhos senão as terras ou

bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio

do estado tudo o que depois da sua eleição n'elle tivessem

accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D.

Affonso o _Sabio_ se referia no seculo XIII, dizendo: «foro e

estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei

nunca se dividisse ou alheasse.»[51] A tradição d'esta antiga

jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre nós na feitura

da _Lei mental_.

Similhante instituição obsta a que qualquer cessão de Raimundo a seu

primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo

apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se vê não ser o pacto

successorio mais que um documento da ambição dos dous condes, conhece-se

tambem que é escusado procurar n'elle o titulo da independencia

portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado

das suas attribuições: teria offendido uma das partes essencialissimas

do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da corôa uma tão

importante porção de territorio como Portugal, sem consentimento do

_concilium_, ou _côrtes_. Fernando Magno tinha entendido isto

perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que

herdassem seus tres filhos, as convocou em Leão a fim de obter o

consentimento nacional[52].

Nestas considerações, a meu ver, está a razão capital de se dever

recusar a sancção historica a essas tradições de dotes, d'infeudações,

de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com

demasiada boa fé.

Não concluirei já agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos

negativos, que faz o sabio auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, a

favor da opinião que sustenta a legalidade do acto de separação que deu

origem á monarchia portugueza.

Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da

morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto,

creio eu, ninguem contesta hoje), não appareceu um documento público em

que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de _rebeldes_,

ou em que exigissem vassalagem d'elles; que não _ha prova alguma

positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos

portuguezes_; que finalmente nenhuma das _numerosas_ chronicas

d'aquelles tempos haja feito menção da dependencia de Portugal, salvo a

_Historia Compostellana_, a que, n'esta parte, o illustre auctor das

citadas _Memorias_ parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e

modo d'historiar _exaggerado_, e ás vezes manifestamente apaixonado.

O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o

primeiro, que corre de 1096 até 1109, isto é, até a morte _d'Affonso_

VI: o segundo desde esta epocha até a morte d'elle proprio em 1112[53].

Quanto á primeira não pode haver questãpo sobre a sua dependencia do

monarcha: os diplomas d'esse tempo não consentem a menor sombra de

dúvida a similhante respeito. Quanto á segunda tambem me parece

indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leão; mas o que não posso

admittir é que os leonezes legalisassem este facto com o seu

reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique.

Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fôrça pode ter

contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituições,

leis e costumes do paiz. Mas não ha só isso; considerando em si o

argumento, elle não parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos.

Primeiro que tudo, _as numerosas chronicas d'esses tempos_ parece-me uma

expressão demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que

alludo, intende por _chronicas d'esses tempos_ os escriptores

_contemporaneos_ do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18

annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para

as lêr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das

fontes historicas terei provavelmente caído. Se intende os escriptores

dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de

Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a

_Historia Compostellana_ em chamar _rebellião_ ao procedimento do

conde[55], e n'esse caso não é _singular_ o testimunho d'aquella

importante historia.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 · 第 3 / 14 段