NOTAS DE RODAPÉ:

[Footnote 18: Sentença proferida na correição do crime da cidade

do Porto, contra os amotinadores tumultuarios na villa de Arcos de

Valdevez, em 10, e 11 de julho de 1808.

_Acordão em Relação, &c. Vistos estes autos, que na conformidade

das leis se fizerão summarios aos réos prezos--Manoel Luiz de

Brito,--Patricio Mendes,--José Antonio Gonçalves,--Antonio Carlos

Fernandes,--Alexandre José Rodrigues,--e Francisca Luiza (a

Migalha:)--perguntas que lhes forão feitas: allegação de facto, e

direito._

_Mostra-se, que por occasião do rebate do inimigo, acontecido em

a villa dos Arcos de Valdevez, e seus districtos, na noite de 10 de

julho de 1808, e na manhã seguinte, descêrão os montanhezes de algumas

freguezias da villa dos Arcos, que devendo dirigir-se contra o mesmo

inimigo, ou existente, ou supposto, como muitos louvavelmente fizerão;

muito pelo contrario se precipitárão nos mais horrorosos, e malvados

desatinos, perpetrando crimes de todas as qualidades, com manifesto

insulto da propria soberania: Por quanto, prova-se plenamente, que os

amotinados, sem outra causa mais do que as particulares vinganças,

interesses, e resentimentos, atrevidamente se arrojarão a lançar mão do

Juiz de fóra dos Arcos--Antonio José Soeiro de Gouvêo,--espancando-o, e

ferindo-o gravemente com cruel barbaridade, o arrastárão, e conduzírão

assim á cadêa pública, aonde coberto de opprobrios foi encerrado, ao

mesmo passo que despoticamente puzerão em plena liberdade os que se

achavão criminosos, e legitimamente prezos; passando depois ao paço do

concelho, destruírão a cadeira, e docél com as armas Reaes, e todos

os mais trastes que achárão, não escapando á sua maligna ferocidade

as portas, janellas, e sacadas, que deitárão ao terreiro, e depois

queimárão: no mesmo dia dilacerárão os titulos públicos da camara:

atacárão os cartorios públicos, entregando ás chammas os processos,

e documentos públicos, e particulares, que affianção, e sustentão os

direitos dos póvos: depozerão as authoridades legitimas, sendo deste

número o Juiz de fóra, e o Sargento-mór das ordenanças,--Gaspar de

Queirós,--quando entrava na villa com a bandeira em a mão, acompanhado

de immenso povo, que briosamente corrêra contra o inimigo, e que havia

verificado ser falso o rebate, o que fazião público para tranquillizar

os animos, mas com baldado trabalho. No seguinte dia, para cúmulo de

suas maldades, passarão solemnemente a constituir o illegal, e novo

governo projectado, chegando a tal ponto a sua temeraria ousadia, que

no mesmo acto fizerão leis, contrarias ás do reino, e tendentes á

subversão da monarquia, como tudo se prova do infame, e original papel

a fol. 11. do primeiro appenso, que muitos assignárão; sendo provas

evidentes dos muitos ferimentos feitos ao referido ministro, bem como

dos estragos do paço do conselho, camara, e cartorios públicos os nove

exames que decorrem de fol. 19 até fol. 25 do dito appenso, os quaes

servem de corpo de delicto a devassa a que procedeo o Desembargador

Provedor de Guimarães por ordem especial da junta provisional do

Governo supremo, em consequencia da representação da junta de Viana

do Minho a fol. 4, em a qual narrando os escandalosos crimes, pedia

promptas, e ulteriores providencias, além de algumas que opportunamente

havia dado, e com as quaes felizmente tinha conseguido restabelecer a

segurança, e tranquillidade pública._

_Mostra-se, que o réo--Manoel Luiz de Brito,--estudante, solteiro,

de idade de 24 annos, segundo sua declaração, natural, e morador

em a freguezia de Santa Comba de Eiras, termo da villa dos Arcos,

teve grande parte em todos os tumultos, e crimes atrocissimos já

mencionados; provando-se pelas testemunhas presenciaes de números 3,

4, 10, 11, 20, 30, 35, 48, 49, 51, 56, e 73; as quaes são corroboradas

com as de ouvida de números 15, 16, 18, 33, 34, 39, 44, e 45, que este

réo não sómente em ambos os dias foi visto entre os tumultuarios, mas

que fora o que tirára a--Gaspar de Queirós--a bandeira da camara, que

trazia na qualidade de Sargento-mór, erigindo-se em cabeça de motim,

e capitaneando os ranchos para a destruição da casa do conselho, e

camara, soltura dos prezos, incendios dos cartorios, espalhando vozes

sediciosas, de que se jactava, assignando finalmente o infame papel,

como do mesmo se prova, cujo sinal o mesmo réo conhece, e confessa em

suas perguntas, no appenso número 17, não desvanecendo de modo algum

as suas provadas culpas com as escusas, que allega em suas perguntas,

nas quaes nega a maior parte das imputações; e confessando haver tirado

a bandeira a--Gaspar de Queirós,--e ter assignado o papel; declara,

que o primeiro facto foi para socegar o povo, e sem violencia, o que

não prova; e o segundo da assignatura, que o praticára por lhe dizerem

que era huma declaração, que devião fazer os que quizessem ir contra

o inimigo, defeza convencida pelas testemunhas da culpa, além de

inverosimil, e improvavel._

_Mostra-se igualmente, que o réo--Patricio Mendes, ou Patricio José

de Sousa,--de idade de 46 annos, natural, e morador na freguezia de

Azere, termo da villa dos Arcos, casado, e jornaleiro, teve muita parte

nos tumultos, e principalmente nos incendios dos differentes cartorios,

sendo dos primeiros que buscava arrombar as janellas, e incendiar os

papeis; como jurão de vista as testemunhas números 6, 20, 25, 38, 51,

e 63, e singularmente o comprova a testemunha número 30, de que o réo

fora jactar-se á sua loja, não só de ser o author das desordens, mas

de ameaçar quem o reprehendia; jurando contra o réo de publicidade

sobre os incendios as testemunhas números 10, 33, 34, e 37, provas

exuberantes, que o réo não convence de modo algum, antes mais se

confirmão pela absoluta negativa a que recorre de não ter estado em a

villa dos Arcos na occasião dos tumultos._

_Mostra-se mais que o réo--José Antonio Gonçalves--de appellido

o Peralta, de idade 60 annos, natural, e morador na freguezia

de Perozello, termo da villa dos Arcos, casado, e official de

sarralheiro, se acha envolvido em os mesmos crimes, fazendo-lhe culpa

as testemunhas de vista de números 1, 49, 50, e 51, jurando a primeira

ver o réo entre outros, indo todos á destruição da casa, e cartorio

do escrivão--Domingos de Sousa Dias;--e advertindo-os do mal que ião

fazer, lhe respondêrão, que tudo era bem feito, e que se calasse; a

segunda o vio conduzir no dia 12 os membros do novo governo; a terceira

jura igualmente, como a primeira, ver o réo no dia 11 em rancho

tumultuario, e de facto proprio, que estando em a rua da Boleta, o

réo o agarrára, obrigando-o a que lhe fosse mostrar os cartorios; e

que em razão da sua repugnancia lhe déra huma pancada sobre o hombro

esquerdo, com a qual lhe rasgára o capote: jurando a quarta ver o réo

em differentes sitios rasgando papeis, e deitando-os ao lume. Nenhuma

defeza em suas perguntas inimizade, ou suspeição juridica contra as

testemunhas, negando absolutamente achar-se na villa dos Arcos nos

tumultos, sem que se possão reputar singulares as testemunhas, quando

concordão todos em ver, e conhecer o réo na villa dos Arcos nos mesmos

dias, e insultos praticado da mesma natureza._

_He igualmente comprehendido nos mesmos crimes o réo--Antonio Carlos

Fernandes,--de idade de 37 annos, natural, e morador na freguezia de

Villela, casado, e ceareiro, depondo as testemunhas números 67, 72, e

73, que não sómente o virão entre as tumultuarias; mas a primeira jura

ter o réo ir em companhia de outros a casa do official do Juiz de fóra

dos Arcos--José Pereira Ladisco,--a quem arrombárão a porta, furtárão

alguns móveis, e quebrárão outros: a segunda affirma que na occasião

em que se fez a destruição da casa do conselho, víra o réo em huma

das sacadas tocando o sino; a qual he corroborada com a terceira, que

nessa mesma occasião pouco depois o vio no terreiro com outros, que

entrárão a proferir, que havião ir queimar os cartorios dos escrivães,

como se effeituou: accresce contra este réo ter assignado o infame

papel, já mencionado, como se mostra do mesmo; e o réo confessa nas

suas perguntas appenso número 16, declarando fora violentado, o que

não prova de modo algum, negando ter estado em a villa dos Arcos em o

dia 11, não só contra o que jurão as referidas testemunhas, mas contra

o seu proprio facto, e confissão judicial em as primeiras perguntas

número 5 appenso, e que lhe forão feitas pelo mesmo Juiz devassante,

declarando então ver o co-réo--Manoel Luiz de Brito--tirar a bandeira

a--Gaspar de Queirós--o que igualmente nega, quando o confessa o mesmo

co-réo, e pelo que se acha convencido, sem razão, ou prova, que o

escuse das imputações criminosas._

_Contra o réo--Alexandre José Rodrigues,--natural da freguezia de

S. Vicente, e morador na de S. Martinho de Perozello, termo da villa

dos Arcos, casado, sarralheiro, de idade de 33 annos, ha na devassa

tres testemunhas de vista, que lhe fazem culpa de números 35, 51, e

62, jurando a primeira que o réo fora tambem dos cabeças dos motins,

entrando na destruição do paço do conselho, arrombamento, e queima

dos cartorios; concordando com a segunda, em quanto jura que víra o

réo em differentes sitios rasgando papeis, e lançando-os ao fogo; as

quaes de algum modo são corroboradas com a terceira, bem que singular,

em quanto depõe que o víra insultar o Juiz de fóra em a cadêa,

trazendo-lhe á memoria humas chaves, que lhe havia mandado aprehender;

mostrando grande satisfação na eleição, que acabava de fazer-se do novo

governo, e nas desordens, e incendios, factos negados pelo réo em suas

perguntas, bem como haver estado nos Arcos, sem outra defeza, ou prova,

que exclua a sua culpa; confessa com tudo ser verdade a aprehenção

das chaves, mandada fazer pelo Juiz de fóra; no que combina com o

depoimento da testemunha número 62._

_Em iguaes culpas se acha incurso--Francisca Luiza,--de alcunha a

Migalha, mulher de--Manoel de Jesus,--homem pardo, natural, e morador

na freguezia de Gondaris, termo da villa dos Arcos, de idade de 38

annos; por quanto as testemunhas números 25, 59, e 67 jurão ver a ré

entre os tumultuarios, incitando-os com vozes, atirando com pedras, e

lançando ao lume alguns móveis, que se achavão na rua, accrescentando

a testemunha número 67 ouvir no dia 12 jactar-se a ré públicamente de

ter dado huma pedrada, e hum bofetão em o Juiz de fóra. Nenhuma defeza

produzio, ou razões, que convenção as suas culpas; e nas perguntas

confessa achar-se em a villa dos Arcos nos dias 11, e 12 dos tumultos,

para onde fora curiosamente contra vontade do seu marido, sem que

fizesse crimes, ou excessos, tendo sómente dado alguns vivas como o

outro povo, quando se fizerão as novas eleições._

_Por tanto, e o mais dos Autos condemnão aos réos--Manoel Luiz de

Brito, e Antonio Carlos Fernandes,--a que sejão levados pelas ruas

públicas desta cidade com baraço, e pregão ao lugar da forca, e que

nella morrão morte natural para sempre; depois do que lhes serão

separadas as cabeças, e levadas a villa dos Arcos de Valdevez, aonde

serão cravadas em postes altos, que para esse fim se levantaráõ no

terreiro público, e alli serão conservadas até que o tempo as consuma;

e outro sim os condemnão em o perdimento de todos os seus bens para o

fisco, e camara Real._

_Aos réos--Patricio Mendes, ou Patricio José de Sousa, José Antonio

Gonçalves, Alexandre José Rodrigues,--condemnão a que assistão ao

supplicio, e depois vão degradados, o primeiro com açoutes, toda a

vida para as galés de Angola; o segundo por toda a vida para o reino

de Angola; e o terceiro para Moçambique por toda a vida; e além destas

penas em duzentos mil réis para o fisco, e camara Real o primeiro; e

o segundo, e terceiro em cem mil réis cada hum para as despezas da

Relação._

_A ré--Francisca Luiza,--a Migalha, em dez annos para o Rio Negro, e

quarente mil réis para despezas; e a todos nas custas dos autos. Porto

18 de agosto de 1810,--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Viera.

Faria. Malheiro. Mosqueira._

_Sentença sobre os primeiros embargos. Acordão em Relação; &c. Que

sem embargo dos embargos, que por sua materia não recebem, cumpra-se

o Acordão embargado, e paguem os embargantes as custas. Porto 20 de

agosto de 1810.--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Vieira. Faria.

Malheiro. Mosqueira.--_

_Sentença sobre os segundos embargos. Acordão em Relação, &c. Que sem

embargo dos segundos embargos, que não recebem, cumpra-se a Sentença

embargada, e paguem os embargantes as custas. Porto 20 de agosto de

1810.--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Vieira. Faria. Malheiro.

Mosqueira._]

Historia geral da invasão dos francezes em Portugal e da restauração deste reino (Volume IV) · 第 34 / 42 题