[Footnote 18: Sentença proferida na correição do crime da cidade
do Porto, contra os amotinadores tumultuarios na villa de Arcos de
Valdevez, em 10, e 11 de julho de 1808.
_Acordão em Relação, &c. Vistos estes autos, que na conformidade
das leis se fizerão summarios aos réos prezos--Manoel Luiz de
Brito,--Patricio Mendes,--José Antonio Gonçalves,--Antonio Carlos
Fernandes,--Alexandre José Rodrigues,--e Francisca Luiza (a
Migalha:)--perguntas que lhes forão feitas: allegação de facto, e
direito._
_Mostra-se, que por occasião do rebate do inimigo, acontecido em
a villa dos Arcos de Valdevez, e seus districtos, na noite de 10 de
julho de 1808, e na manhã seguinte, descêrão os montanhezes de algumas
freguezias da villa dos Arcos, que devendo dirigir-se contra o mesmo
inimigo, ou existente, ou supposto, como muitos louvavelmente fizerão;
muito pelo contrario se precipitárão nos mais horrorosos, e malvados
desatinos, perpetrando crimes de todas as qualidades, com manifesto
insulto da propria soberania: Por quanto, prova-se plenamente, que os
amotinados, sem outra causa mais do que as particulares vinganças,
interesses, e resentimentos, atrevidamente se arrojarão a lançar mão do
Juiz de fóra dos Arcos--Antonio José Soeiro de Gouvêo,--espancando-o, e
ferindo-o gravemente com cruel barbaridade, o arrastárão, e conduzírão
assim á cadêa pública, aonde coberto de opprobrios foi encerrado, ao
mesmo passo que despoticamente puzerão em plena liberdade os que se
achavão criminosos, e legitimamente prezos; passando depois ao paço do
concelho, destruírão a cadeira, e docél com as armas Reaes, e todos
os mais trastes que achárão, não escapando á sua maligna ferocidade
as portas, janellas, e sacadas, que deitárão ao terreiro, e depois
queimárão: no mesmo dia dilacerárão os titulos públicos da camara:
atacárão os cartorios públicos, entregando ás chammas os processos,
e documentos públicos, e particulares, que affianção, e sustentão os
direitos dos póvos: depozerão as authoridades legitimas, sendo deste
número o Juiz de fóra, e o Sargento-mór das ordenanças,--Gaspar de
Queirós,--quando entrava na villa com a bandeira em a mão, acompanhado
de immenso povo, que briosamente corrêra contra o inimigo, e que havia
verificado ser falso o rebate, o que fazião público para tranquillizar
os animos, mas com baldado trabalho. No seguinte dia, para cúmulo de
suas maldades, passarão solemnemente a constituir o illegal, e novo
governo projectado, chegando a tal ponto a sua temeraria ousadia, que
no mesmo acto fizerão leis, contrarias ás do reino, e tendentes á
subversão da monarquia, como tudo se prova do infame, e original papel
a fol. 11. do primeiro appenso, que muitos assignárão; sendo provas
evidentes dos muitos ferimentos feitos ao referido ministro, bem como
dos estragos do paço do conselho, camara, e cartorios públicos os nove
exames que decorrem de fol. 19 até fol. 25 do dito appenso, os quaes
servem de corpo de delicto a devassa a que procedeo o Desembargador
Provedor de Guimarães por ordem especial da junta provisional do
Governo supremo, em consequencia da representação da junta de Viana
do Minho a fol. 4, em a qual narrando os escandalosos crimes, pedia
promptas, e ulteriores providencias, além de algumas que opportunamente
havia dado, e com as quaes felizmente tinha conseguido restabelecer a
segurança, e tranquillidade pública._
_Mostra-se, que o réo--Manoel Luiz de Brito,--estudante, solteiro,
de idade de 24 annos, segundo sua declaração, natural, e morador
em a freguezia de Santa Comba de Eiras, termo da villa dos Arcos,
teve grande parte em todos os tumultos, e crimes atrocissimos já
mencionados; provando-se pelas testemunhas presenciaes de números 3,
4, 10, 11, 20, 30, 35, 48, 49, 51, 56, e 73; as quaes são corroboradas
com as de ouvida de números 15, 16, 18, 33, 34, 39, 44, e 45, que este
réo não sómente em ambos os dias foi visto entre os tumultuarios, mas
que fora o que tirára a--Gaspar de Queirós--a bandeira da camara, que
trazia na qualidade de Sargento-mór, erigindo-se em cabeça de motim,
e capitaneando os ranchos para a destruição da casa do conselho, e
camara, soltura dos prezos, incendios dos cartorios, espalhando vozes
sediciosas, de que se jactava, assignando finalmente o infame papel,
como do mesmo se prova, cujo sinal o mesmo réo conhece, e confessa em
suas perguntas, no appenso número 17, não desvanecendo de modo algum
as suas provadas culpas com as escusas, que allega em suas perguntas,
nas quaes nega a maior parte das imputações; e confessando haver tirado
a bandeira a--Gaspar de Queirós,--e ter assignado o papel; declara,
que o primeiro facto foi para socegar o povo, e sem violencia, o que
não prova; e o segundo da assignatura, que o praticára por lhe dizerem
que era huma declaração, que devião fazer os que quizessem ir contra
o inimigo, defeza convencida pelas testemunhas da culpa, além de
inverosimil, e improvavel._
_Mostra-se igualmente, que o réo--Patricio Mendes, ou Patricio José
de Sousa,--de idade de 46 annos, natural, e morador na freguezia de
Azere, termo da villa dos Arcos, casado, e jornaleiro, teve muita parte
nos tumultos, e principalmente nos incendios dos differentes cartorios,
sendo dos primeiros que buscava arrombar as janellas, e incendiar os
papeis; como jurão de vista as testemunhas números 6, 20, 25, 38, 51,
e 63, e singularmente o comprova a testemunha número 30, de que o réo
fora jactar-se á sua loja, não só de ser o author das desordens, mas
de ameaçar quem o reprehendia; jurando contra o réo de publicidade
sobre os incendios as testemunhas números 10, 33, 34, e 37, provas
exuberantes, que o réo não convence de modo algum, antes mais se
confirmão pela absoluta negativa a que recorre de não ter estado em a
villa dos Arcos na occasião dos tumultos._
_Mostra-se mais que o réo--José Antonio Gonçalves--de appellido
o Peralta, de idade 60 annos, natural, e morador na freguezia
de Perozello, termo da villa dos Arcos, casado, e official de
sarralheiro, se acha envolvido em os mesmos crimes, fazendo-lhe culpa
as testemunhas de vista de números 1, 49, 50, e 51, jurando a primeira
ver o réo entre outros, indo todos á destruição da casa, e cartorio
do escrivão--Domingos de Sousa Dias;--e advertindo-os do mal que ião
fazer, lhe respondêrão, que tudo era bem feito, e que se calasse; a
segunda o vio conduzir no dia 12 os membros do novo governo; a terceira
jura igualmente, como a primeira, ver o réo no dia 11 em rancho
tumultuario, e de facto proprio, que estando em a rua da Boleta, o
réo o agarrára, obrigando-o a que lhe fosse mostrar os cartorios; e
que em razão da sua repugnancia lhe déra huma pancada sobre o hombro
esquerdo, com a qual lhe rasgára o capote: jurando a quarta ver o réo
em differentes sitios rasgando papeis, e deitando-os ao lume. Nenhuma
defeza em suas perguntas inimizade, ou suspeição juridica contra as
testemunhas, negando absolutamente achar-se na villa dos Arcos nos
tumultos, sem que se possão reputar singulares as testemunhas, quando
concordão todos em ver, e conhecer o réo na villa dos Arcos nos mesmos
dias, e insultos praticado da mesma natureza._
_He igualmente comprehendido nos mesmos crimes o réo--Antonio Carlos
Fernandes,--de idade de 37 annos, natural, e morador na freguezia de
Villela, casado, e ceareiro, depondo as testemunhas números 67, 72, e
73, que não sómente o virão entre as tumultuarias; mas a primeira jura
ter o réo ir em companhia de outros a casa do official do Juiz de fóra
dos Arcos--José Pereira Ladisco,--a quem arrombárão a porta, furtárão
alguns móveis, e quebrárão outros: a segunda affirma que na occasião
em que se fez a destruição da casa do conselho, víra o réo em huma
das sacadas tocando o sino; a qual he corroborada com a terceira, que
nessa mesma occasião pouco depois o vio no terreiro com outros, que
entrárão a proferir, que havião ir queimar os cartorios dos escrivães,
como se effeituou: accresce contra este réo ter assignado o infame
papel, já mencionado, como se mostra do mesmo; e o réo confessa nas
suas perguntas appenso número 16, declarando fora violentado, o que
não prova de modo algum, negando ter estado em a villa dos Arcos em o
dia 11, não só contra o que jurão as referidas testemunhas, mas contra
o seu proprio facto, e confissão judicial em as primeiras perguntas
número 5 appenso, e que lhe forão feitas pelo mesmo Juiz devassante,
declarando então ver o co-réo--Manoel Luiz de Brito--tirar a bandeira
a--Gaspar de Queirós--o que igualmente nega, quando o confessa o mesmo
co-réo, e pelo que se acha convencido, sem razão, ou prova, que o
escuse das imputações criminosas._
_Contra o réo--Alexandre José Rodrigues,--natural da freguezia de
S. Vicente, e morador na de S. Martinho de Perozello, termo da villa
dos Arcos, casado, sarralheiro, de idade de 33 annos, ha na devassa
tres testemunhas de vista, que lhe fazem culpa de números 35, 51, e
62, jurando a primeira que o réo fora tambem dos cabeças dos motins,
entrando na destruição do paço do conselho, arrombamento, e queima
dos cartorios; concordando com a segunda, em quanto jura que víra o
réo em differentes sitios rasgando papeis, e lançando-os ao fogo; as
quaes de algum modo são corroboradas com a terceira, bem que singular,
em quanto depõe que o víra insultar o Juiz de fóra em a cadêa,
trazendo-lhe á memoria humas chaves, que lhe havia mandado aprehender;
mostrando grande satisfação na eleição, que acabava de fazer-se do novo
governo, e nas desordens, e incendios, factos negados pelo réo em suas
perguntas, bem como haver estado nos Arcos, sem outra defeza, ou prova,
que exclua a sua culpa; confessa com tudo ser verdade a aprehenção
das chaves, mandada fazer pelo Juiz de fóra; no que combina com o
depoimento da testemunha número 62._
_Em iguaes culpas se acha incurso--Francisca Luiza,--de alcunha a
Migalha, mulher de--Manoel de Jesus,--homem pardo, natural, e morador
na freguezia de Gondaris, termo da villa dos Arcos, de idade de 38
annos; por quanto as testemunhas números 25, 59, e 67 jurão ver a ré
entre os tumultuarios, incitando-os com vozes, atirando com pedras, e
lançando ao lume alguns móveis, que se achavão na rua, accrescentando
a testemunha número 67 ouvir no dia 12 jactar-se a ré públicamente de
ter dado huma pedrada, e hum bofetão em o Juiz de fóra. Nenhuma defeza
produzio, ou razões, que convenção as suas culpas; e nas perguntas
confessa achar-se em a villa dos Arcos nos dias 11, e 12 dos tumultos,
para onde fora curiosamente contra vontade do seu marido, sem que
fizesse crimes, ou excessos, tendo sómente dado alguns vivas como o
outro povo, quando se fizerão as novas eleições._
_Por tanto, e o mais dos Autos condemnão aos réos--Manoel Luiz de
Brito, e Antonio Carlos Fernandes,--a que sejão levados pelas ruas
públicas desta cidade com baraço, e pregão ao lugar da forca, e que
nella morrão morte natural para sempre; depois do que lhes serão
separadas as cabeças, e levadas a villa dos Arcos de Valdevez, aonde
serão cravadas em postes altos, que para esse fim se levantaráõ no
terreiro público, e alli serão conservadas até que o tempo as consuma;
e outro sim os condemnão em o perdimento de todos os seus bens para o
fisco, e camara Real._
_Aos réos--Patricio Mendes, ou Patricio José de Sousa, José Antonio
Gonçalves, Alexandre José Rodrigues,--condemnão a que assistão ao
supplicio, e depois vão degradados, o primeiro com açoutes, toda a
vida para as galés de Angola; o segundo por toda a vida para o reino
de Angola; e o terceiro para Moçambique por toda a vida; e além destas
penas em duzentos mil réis para o fisco, e camara Real o primeiro; e
o segundo, e terceiro em cem mil réis cada hum para as despezas da
Relação._
_A ré--Francisca Luiza,--a Migalha, em dez annos para o Rio Negro, e
quarente mil réis para despezas; e a todos nas custas dos autos. Porto
18 de agosto de 1810,--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Viera.
Faria. Malheiro. Mosqueira._
_Sentença sobre os primeiros embargos. Acordão em Relação; &c. Que
sem embargo dos embargos, que por sua materia não recebem, cumpra-se
o Acordão embargado, e paguem os embargantes as custas. Porto 20 de
agosto de 1810.--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Vieira. Faria.
Malheiro. Mosqueira.--_
_Sentença sobre os segundos embargos. Acordão em Relação, &c. Que sem
embargo dos segundos embargos, que não recebem, cumpra-se a Sentença
embargada, e paguem os embargantes as custas. Porto 20 de agosto de
1810.--Carvalho. Dr. Figueiredo. Dr. Ribeiro Vieira. Faria. Malheiro.
Mosqueira._]