Na _Colleccion de Fueros Municipales_[89] publicou o sr. Muñoz dous

interessantes documentos sem data, mas que parecem do seculo IX,

relativos aos encargos pessoaes dos servos originarios. A estes

documentos se reporta igualmente no seu opusculo para abonar a these que

estabelece da existencia simultanea de adscriptos e de escravos

originarios. É o primeiro uma memoria dos serviços a que era obrigada

para com a sé de Oviedo cada familia serva da terra de Gauzon: é o

segundo uma memoria especial das obrigações dos servos de Pravia, logar

ou aldeia incluida no mesmo territorio de Gauzon. Na _Colleccion_ vê-se

que as idéas do sr. Muñoz fluctuavam ainda. Estas duas memorias

suppõe-nas elle ahi relativas indistinctamente aos servos da sé ovetense

residentes naquelle territorio, quer adscriptos, quer não: no

opusculo[90] suppõe-nas, porém, relativas exclusivamente aos

não-adscriptos, isto é, aos servos de raça, que, segundo a sua doutrina,

continuaram a ser na monarchia néo-gothica de condição identica á dos

servos do VI e do VII seculos.

Permitta-me, todavia, o sr. Muñoz pensar que se houvera reflectido mais

detidamente nestes documentos elles o teriam, talvez, conduzido a

diverso resultado. Suppondo que se refiram a servos que, no seu

entender, equivaliam a cousas, e de que seu antes dono que senhor podia

dispôr livremente, a propria existencia dessa especie de memorias sería

incomprehensivel. Na idade media não se escreviam cousas absolutamente

inuteis, porque a arte de escrever poucos a possuiam, e até a materia da

escriptura era assaz rara. Ora nada mais completamente inutil do que

esses _cobrinellos_ ou ementas, dada a theoria do sr. Muñoz. Para que

escrever n'um pergaminho: _a familia de fulano de tal aldeia ou granja_

(villa) _é obrigada a tal serviço_? Pois uma familia de escravos, que

pode ser empregada a bel prazer do senhor nos mais oppostos misteres

dentro do mesmo anno, do mesmo mez, do mesmo dia, como um animal

domestico; que por arbitrio delle pode mudar de domicilio quando isso

convier; que, em summa, pode collectiva ou individualmente ser vendida,

escambada, doada; uma tal familia, digo, tem acaso obrigações

determinadas, de que seja necessario conservar a memoria para o futuro?

De que serve declarar a granja, o villar, o casal onde cada uma dessas

familias reside, se, no dia seguinte ao da redacção da ementa, o senhor

pode achar mais conveniente outra distribuição dos seus escravos? Apesar

da facilidade com que hoje se escrevem cousas inuteis, não se reputaria

louco o proprietario que escrevesse e archivasse a seguinte memoria: _A

raça do cavallo N. tem de conduzir madeiras; a raça do touro_ _N. tem de

lavrar taes terras; tal vehiculo tem de servir de transporte a tal

objecto; tal alfaia é destinada a tal uso_?

Na minha opinião, o que estas memorias provam é o mesmo que provam

directa ou indirectamente todos os documentos que se referem á condição

ou aos encargos dos servos originarios, ou homens de creação: é que

estes estão unidos a certos predios indissoluvelmente; que desse

complexo do homem e do predio o senhor tem de auferir prestações

agrarias e serviços determinados. Nesta hypothese o _cobrinellum_ é uma

cousa racional. A _casata_, isto é, a familia que vive n'uma certa

choupana ou grupo de choupanas, (_casa_) tem de satisfazer, de geração

em geração, perpetuamente, aquelles encargos. Os enlaces inevitaveis com

outras familias podem produzir complicações de direitos entre diversos

senhores, mas o _cobrinellum_ ou ementa particular de cada um servirá

para os deslindar, indicando os serviços, independentes das prestações

agrarias, que essas familias devem, _debent_. Esta idéa de dever que se

manifesta nos documentos presuppõem a do direito. O escravo não tem

deveres; porque as _cousas_ são incapazes delles. Nos proprios tempos

barbaros dever e direito são inseparaveis; porque as duas idéas são

forçosamente correlativas.

Conforme o que n'outro logar adverti, a adscripção não era de feito

simplesmente uma grande restricção da liberdade; importava tambem

vantagens, as de uma especie de co-propriedade do servo colono na sua

gleba. O sentimento do servo de gleba devia ser analogo ao do camponês

russo dos nossos tempos. «No momento em que os servos separados da

terra--diz o marquez de Custine--vissem vendê-la, arrendá-la, cultivá-la

independentemente delles, amotinar-se-hiam de golpe, clamando que os

despojavam _dos seus bens_[91]. Do mesmo modo que na Russia, onde se

caminha da barbaria para a civilisação, nas origens barbaras da

monarchia néo-gothica a adscripção como regra succedeu naturalmente á

servidão pessoal, e a servidão da terra cultivada por um colono

pessoalmente livre succedeu á adscripção nos seculos XII e XIII, como me

persuado que demonstrei no meu livro. Suppôr que da escravidão se passou

de salto á liberdade pessoal affigura-se-me a supposição de um

impossivel historico.

Effectivamente: como achamos mais geralmente estabelecido o colonato nos

seculos XII e XIII? O colono é _obrigado_ a morar no predio que cultiva,

mas não é forçado a isso. Se delle sai, não lhe é licito cultivá-lo;

perde-o; não o reconduzem, porém, violentamente a elle. A união do homem

á terra subsiste, mas essa união não é indissoluvel. A liberdade pessoal

nasceu. Entre esta situação e a do homem-cousa, do escravo, ha um

abysmo. Como se transpôs? O meio principal consistiu na servidão da

gleba. O homem-cousa foi-se transformando em _pessoa_ serva: a pessoa

serva em pessoa livre; mas ficou ainda adscripta na qualidade de colono.

Para ser plenamente pessoa livre precisava de desaggregar de si esta

qualidade; de divorciar-se da gleba, a que aliás o prende esse amor

ardente do homem de trabalho ao solo que cultiva. E que importava, se

_podia_ fazê-lo? É por isso que disse no meu livro que a servidão desceu

do homem para a terra. Depois, lentamente, é que veio o colonato na sua

fórma quasi definitiva: o laço unico que liga o colono é a solução do

canon e a prestação dos serviços pessoaes ao já não _senhor_, mas

_senhorio_. Depois, finalmente, chegou-se á formula definitiva: os

serviços pessoaes ou desappareceram ou poderam ser substituidos, á

vontade do colono, pela solução de um _quantum_ que os representasse.

Desde este momento o colonato não conteve mais em si elemento algum que

repugne ás nossas idéas actuaes de direito, e nem sequer ás da economia

politica.

Eu cri ver a liberdade humana despontando tenue nos horisontes da vida

do povo desde os tempos wisigothicos. Para o sr. Muñoz a noite profunda

da escravidão durou nesses horisontes até a fatal jornada do Guadalete.

E não só, na sua opinião, durou até aquella epocha, como tambem

subsistia ainda com todo o peso das suas sombras no seculo XI. Mas em

que periodo collocar a transição para a liberdade pessoal dos seculos

XII e XIII, cuja existencia demonstrei como facto predominante no

colonato dessa epocha, se não for no estado dos servos originarios da

monarchia leonesa? Se assim não houvera sido, singular excepção á lei de

desenvolvimento gradual e constante do progresso humano sería a historia

da Peninsula durante quatro seculos!

VI

O sr. Muñoz contrapõe ainda á minha opinião varios factos, que entende

provarem ser o estado dos servos o de cousas na monarchia de Oviedo e

Leão. Um delles é não ter o servo representação em juizo, nem poder

servir de testimunha, havendo outro meio de prova.

De se me oppôr este facto parece poder inferir-se ter eu affirmado em

alguma parte que o servo se convertera em homem plenamente livre na

monarchia leonesa. Nesta hypothese a objecção poderia parecer plausivel,

ainda que realmente o não seja; porque não se segue da plena liberdade

do individuo, em qualquer estado social, a necessidade positiva de ser

igual em direitos, ainda civis, a todos os individuos livres. O que,

porêm, affirmei, e o que julgo poder continuar a affirmar é que a

servidão mais ou menos absoluta dos wisigodos se tornou na monarchia

néo-gothica em servidão da gleba, e que esta modificação foi um grande

passo para a emancipação das classes populares. Se o servo não podia

desaggregar-se da gleba, é evidente que a gleba tambem não podia

desaggregar-se do servo, e que desse estado resultava para elle uma

especie de co-propriedade de facto, que, por indestructivel, creava um

direito positivo. O alcance deste direito era tal que as suas

consequencias, na successão dos tempos, deviam trazer mais tarde ou mais

cedo a plena liberdade pessoal, como de feito trouxeram. Eis o que eu

estabeleci. Objectivamente, a existencia da pessoa civil resulta da

manifestação da sua capacidade juridica, embora essa manifestação seja

incompleta. Entre os romanos, o servo considerava-se como cousa, porque

objectivamente era incapaz, não de um ou de outro direito, mas de todos

elles, e por isso perdia a personalidade: nas sociedades modernas,

porêm, o privilegio, a jerarchia, a idade do homem, o seu estado physico

ou moral produziram sempre e produzem ainda differenças de direitos, até

civis, que nem por isso destroem a personalidade de ninguem. Fosse o

poder publico, fosse o proprio adscripto que podesse invocar o principio

da adscripção para não ser violentamente separado da gleba nativa; fosse

o costume, a opinião, ou a lei que sanctificasse a união da terra com o

seu cultor, o que é certo é que se invocava, sanctificava e mantinha um

direito, uma vantagem importantissima do adscripto. Fosse qual fosse a

dependencia deste do respectivo senhor, a sua personalidade existia.

Assim, quaesquer que fossem as restricções que houvesse a respeito dos

servos no systema judicial desde o seculo VIII até o XII, essas

restricções nem provam contra a personalidade objectiva dos servos, nem

importam á adscripção ou não adscripção. Sobre aquelle systema judicial

e sobre o papel que os servos representavam nos pleitos poderia

accrescentar aqui algumas ponderações que me parece mereceriam a

attenção do sr. Muñoz, mas que me levariam mais longe do que comportam

as dimensões deste pequeno trabalho, e que seriam sobejas para o fim que

me proponho. Deixando, pois, de parte questões agora inuteis, venhamos a

outros factos juridicos em que o sr. Muñoz vê a morte da personalidade,

e que evidentemente não provam o que elle pretende, antes em parte

demonstram que do mais ou menos incompleto dos direitos civis em

individuos desta ou daquella classe nunca se poderá deduzir a

escravidão, a não-personalidade, a suppressão absoluta desses direitos.

«Competia ao dono sómente--diz o sr. Muñoz--reclamar a indemnisação do

damno padecido pelo servo como cousa de sua propriedade[92].» Os

documentos, aliás numerosos, em que esta affirmativa póde estribar-se

não servem de modo algum para dirimir a contenda; porque para provarem a

não-personalidade dos servos e a sua não-adhesão á gleba (suppondo que o

facto o provasse) cumpria mostrar que elles se referiam aos servos

originarios, e não a escravos captivos. Admittindo, porêm, que taes

documentos se refiram a servos originarios, essa concessão de nada

servirá para revalidar a opinião do sr. Muñoz. A representação pelo

senhor não se limitava ao escravo, e nem mesmo a este e ao servo de

gleba: estendia-se a individuos livres collocados na dependencia

juridica de alguem. Seguir-se-ha d'ahi que semelhantes individuos eram

cousas; não tinham personalidade?

O sr. Muñoz estabeleceu excellentemente no seu opusculo[93] a natureza

da maladía. O malado era o homem livre, que se collocava n'uma especie

de vassalagem para com seu senhor adoptivo, e esta especie de relações

provei eu que eram inteiramente pessoaes e independentes do caracter de

colono, situação em que o malado podia estar em relação a outro senhor,

bem como mostrei a transmissão da maladia de paes a filhos[94]. A

reparação, porêm, dos damnos feitos aos malados revertia ainda no seculo

XI em beneficio do patrono[95]. Admittida a doutrina estabelecida depois

pelo sr. Muñoz, esta jurisprudencia provaria contra elle proprio;

provaria que o malado, longe de ser, como tal, homem livre, era apenas

uma cousa, apenas uma propriedade do _dominus_.

Como os malados, os solarengos (solariegos) eram colonos livres. Di-lo o

sr. Muñoz, e com elle dizem-no os monumentos. Todavia nós lemos no Foro

Velho de Castella[96]: «_Ninguem deve pousar nem entrar por força em

casa de nenhum solarengo, e se alguem o fizer deve pagar 300 soldos ao

senhor, de quem for o solar, e o damno em dobro ao lavrador que recebeu

o aggravo_». Nos foraes do typo de Salamanca lemos tambem: «_Se alguem

matar o creado de qualquer vizinho, receba este a multa do homicidio. O

mesmo é applicavel ao seu hortelão, ao caseiro que lhe paga quartos, ao

seu moleiro e ao seu solarengo_[97]».

A simples relação de vassalagem e clientela produzia ás vezes os mesmos

effeitos. Assim, em alguns desses foraes do typo de Salamanca se estatue

tambem que _se forem assassinados homens que alguem tenha nas suas

herdades, ou que sejam seus vassalos pertencerá ao senhor a multa do

homicidio_[98].

Eis aqui como ainda nos seculos XII e XIII o senhor ou patrono havia a

multa dos crimes commettidos contra os seus dependentes, sem que d'ahi

se possa nem por sombras inferir que a dependencia do cliente, do

vassalo, do malado, do solarengo ou do creado fosse a da escravidão.

Nada direi acerca de o sr. Muñoz qualificar a _calumnia_, a multa

judicial, _de compensação pecuniaria imposta como pena ao matador_. O

sr. Muñoz sabe perfeitamente que não era essa a indole de taes multas:

foi uma phrase inexacta que lhe escapou na rapidez da composição, como

talvez me terão escapado a mim outras analogas. Mas o que não posso

deixar de observar é uma circumstancia que prova como os espiritos mais

elevados e de mais solida sciencia chegam a precipitar-se quando

subjugados por um preconceito. Possuido da idéa da escravidão dos servos

originarios nos quatro primeiros seculos da monarchia leonesa, o sr.

Muñoz, ao passo que viu dimanar a não-personalidade do servo do direito

do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra elle, não viu,

buscando estribar-se em documentos, que o primeiro que citava, tirado de

um chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a refutação

peremptoria da sua doutrina. Este documento do anno 940 é uma carta ao

mesmo tempo de _agnição_ e de _incommuniação_, em que Pelagio

_incommunía_ os bens que tinha em certas aldeias a D. Ilduara e a seus

filhos, por elle haver com uns clientes seus espancado por tal modo

Froila, _junior_ de D. Ilduara, que o espancado morrera, e Pelagio, não

podendo talvez pagar a D. Ilduara a multa que lhe fora imposta, recorria

ao expediente de lhe _incommuniar_ aquelles bens[99]. Mas Froila era um

_junior_, colono da mais humilde classe, porêm livre. O texto das cortes

de Leão de 1020 e a sua antiga versão em vulgar não consentem que se

interprete de outro modo a palavra _junior_: nisto o sr. Muñoz está

perfeitamente de acôrdo comigo no seu commentario áquelle celebre

monumento legislativo[100]. Como, pois, se invoca um diploma que

formalmente contradiz a doutrina que é destinado a sustentar?

VII

Os consorcios entre individuos das classes servis offereciam varias

hypotheses juridicas: o servo podia casar com uma serva do mesmo senhor,

ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum: o marido podia ir

viver na residencia anterior da mulher, ou a mulher na residencia

anterior do marido: materialmente, essas translações de domicilio podiam

occorrer com licença do senhor ou sem ella. Estes diversos factos

influiam necessariamente nas relações do senhor e do servo. Restam em

Portugal e em Hespanha bastantes documentos de que elles se davam, e de

que se buscavam arbitrios para solver as difficuldades que d'ahi

procediam. Achamos contractos, inqueritos, memorias particulares,

sentenças, em que se previnem, se memoram, ou se remedeiam as

consequencias dessas varias hypotheses em relação aos direitos dos

senhores, e em que, portanto, obtemos a certeza de ellas se haverem dado

desde o VIII até o XII seculo. Para occorrer aos conflictos de

interesses e de direitos, vê-se dos mesmos documentos que se recorria á

divisão das familias. Em que consistia esta divisão? O que é que se

passava na realidade?

O desacôrdo entre mim e o sr. Muñoz já se vê que deve ser completo na

apreciação dos documentos relativos a semelhante assumpto. Elle vê a

escravidão como condição geral dos individuos da classe servil do seculo

VIII ao XII: eu vejo-a só em relação aos captivos sarracenos, e a

servidão da gleba em relação aos _homines de creatione_, aos _servi

originales_. N'uma nota do meu livro[101] mostrei, segundo creio, que os

documentos com que elle pretendera provar que os filhos do servo e da

serva de differentes senhores se dividiam entre estes[102] se deviam

entender de um modo diverso. Na minha opinião, o que se dividia eram os

serviços pessoaes, e em certos casos (como na incerteza de pertencer a

um ou a outro senhor o dominio da gleba habitada pelo homem de creação)

as prestações agrarias. Em relação ás glebas possuidas de paes a filhos

pelas familias servas, a minha theoria era e é que o _dominio_ e o _uso_

de qualquer desses predios se moviam em duas espheras: que o _dominio_,

manifestado, traduzido materialmente na percepção das prestações

agrarias e na exigencia de serviços, era a propriedade do senhor;

constituia o objecto de uma grande parte desses milhares de contractos

do seculo VIII ao XII que restam nos archivos da Peninsula; que o que se

vendia, doava, escambava mais ordinariamente era o direito a haver dos

servos, dos _juniores_, dos malados, dos solarengos, do homem de

trabalho, em summa, ingenuo ou não ingenuo, certas prestações agrarias e

certos serviços pessoaes, que nas glebas servis derivavam da duplicada

servidão do homem e da terra a que estava unido, e que na herdade ou

casal do peão (_junior_), na maladia, no solar, derivavam de um

contracto voluntario, tacito ou expresso; que as prestações e os

serviços do adscripto, representando a renda da terra e a obrigação

servil do individuo nella incorporado, eram duas cousas que facilmente

podiam distinguir-se quando por consorcios, ou por outra qualquer

eventualidade, o direito ás prestações da gleba e aos serviços do homem

ou da familia vinha a achar-se dividido entre dous proprietarios

(_domini_) diversos; que, assim distinctos, tanto aquellas prestações,

como aquelles serviços podiam não só affastar-se, unir-se de novo, mudar

de proprietario separadamente por toda a especie de transmissão, mas até

fraccionar-se em si mesmos ou accumular-se, sem que por isso mudasse a

condição do individuo que usufruia o predio, quer como adscripto, quer

como colono livre.

Não sei se varios documentos que o sr. Muñoz cita, logo no principio do

seu opusculo[103], provam, como elle pretende, que as palavras _servus_,

_homo_, _creatio_, _familia_ se applicavam indistinctamente aos servos,

ás familias da mesma origem, aos adscriptos, e não poucas vezes aos

homens livres, postoque sujeitos a alguma especie de vassalagem. Não vem

isso para esta questão. O que sei é que mostram, como muitos outros, a

verdade da precedente theoria, por ser ella unicamente que os explica.

Assim, lemos alli que em 934 Eximina doou a aldeia ou granja de Malares

ao mosteiro de Sobrado com todos os seus bens e pertenças, _e com todos

os seus homens, assim servos como livres, que serviram na mesma aldeia

no tempo de meus paes e avós_; lemos que em 1016 o mesmo mosteiro fez um

escambo com Gutier Dominico dando este a aldeia de Luzario com as suas

dependencias e _com a sua creação, servos e libertos e homens livres,

quantos servem na mesma aldeia_; vemos que na doação de certas aldeias

ao mosteiro de S. Salvador, em 932, se diz doarem-se _com a familia,

libertos e pessoas livres (que façam) ao dicto mosteiro e aos dictos

senhores o serviço que costumavam fazer_. Como explicar doações e

escambos de pessoas livres e ainda de libertos conjunctamente com os de

servos e com os das aldeias em que tantos estes como aquelles moravam,

se entendermos esses documentos ao pé da letra? Não é evidente que se

tracta das prestações agrarias, que pagavam tanto as glebas servis, como

os predios colonisados por homens livres, e dos serviços que tanto os

adscriptos como os ingenuos, forçadamente uns e por contractos

espontaneos outros, eram obrigados a fazer? Não vemos, até, no 1.^o

documento que os individuos de ambas as categorias são, sem distincção,

_herdeiros_, uns nos predios colonisados, outros nos predios de

adscripção, porque os serviços que delles devem uns e outros vem de

tempos remotos: _tam servis seu ingenuis qui ad ipsam villam

deservierunt in vita aviorum et parentum meorum_?

A hereditariedade do servo na gleba, consequencia forçosa da adscripção,

eis, como já disse n'outra parte, o grande passo dado na Peninsula,

desde o seculo VIII até o XII, pelo homem de trabalho, pelo antigo

escravo, para a liberdade. Quando o artigo VII do concilio ou cortes de

Leão de 1020 diz:--_Ninguem compre_ a herdade do servo da igreja, do rei

ou de alguem. _Quem a comprar perca-a e o que deu por ella_--faz-nos

recordar a doutrina parallela do codigo wisigothico[104]. Mas ha na lei

de 1020 duas palavras que assignalam um abysmo entre as duas

legislações: _haereditatem servi_, phrase que seria monstruosa no seculo

VII, mas que no XI indica apenas um facto assás trivial para exigir

providencias que o regulem e limitem. _Haereditas_ é nas actas daquella

assembléa, como em geral nos documentos das Hespanhas, o _hereditagium_

de além dos Pirenéus; é o predio possuido de paes a filhos, o predio em

que se succede por herança. O servo ligado á gleba sabe que, quando

morrer, ficarão ahi os proprios descendentes; porque tambem sabe que

elles e a gleba mutuamente se pertencem. Nas palavras _herdade do servo_

está resumida a historia de uma transformação social.

Que oppõe o sr. Muñoz a um facto que as leis, os contractos, as decisões

forenses conspiram em mostrar não só como existente, mas tambem como

universal em relação a todos os servos originarios ou homens de creação?

Uma difficuldade practica. Suppõe que o servo de uma gleba poderia ir

casar com uma mulher de uma gleba remota e de diverso senhor. Prestações

agrarias não as podia pagar, porque a terra era de outro dono; serviços

pessoaes não os podia prestar, pela distancia em que vivia. Assim seus

filhos. Dividindo-se estes materialmente, e levando o senhor do pae

metade delles, emquanto a outra metade ficava na gleba materna, aquelles

podiam ter o destino que conviesse a seu dono se eram escravos, ser

repostos na gleba paterna se fossem de raça adscripta. D'aqui a

necessidade de entender os documentos no seu sentido apparente, e de

crer que a praxe de se dividir a prole dos servos de dífferentes

senhores era a geralmente seguida. Ora esse facto, equiparando a classe

servil aos bens semoventes e aos moveis, destruia a personalidade dos

individuos de semelhante classe, escrava em tal hypothese, situação que

o opusculo do sr. Muñoz tende a provar ser a dos servos desde o VIII até

o XII seculo.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03 · 第 14 / 16 段