Mas, vencidos todos estes obstaculos, resta ainda a vencer o que resulta

da comparação dos proprios documentos, especialmente quando nelles

estudamos as instituições, a organisação da sociedade. É ahi que o

talento historico tem de passar por mais dura prova, e onde o

discernimento nas apreciações precisa de ser mais subtil. A idade media

não procedia sempre como nós das idéas geraes para a applicação

especial, ou antes possuia poucas idéas geraes. Os costumes, as

instituições, os usos, os factos tinham principalmente o caracter

individual, local. Essas poucas idéas geraes que havia eram pela maior

parte mal circumscriptas, fluctuantes. D'aqui as antinomias nas

doutrinas, a contradicção frequente nos factos. Na verdade o senso

moral, a tendencia instinctiva para a generalisação produziam a maior

parte das vezes em contraposição ao desordenado, ao repugnante, as

analogias ou a identidade de factos, quando se davam as analogias ou a

identidade de circumstancias; mas o phenomeno era mais casual do que

intencional, e nem por isso faltavam as excepções, a desharmonia, quando

as paixões, os interesses ou a inexperiencia vinham augmentar a confusão

natural dos tempos barbaros. Saber deduzir os caracteres geraes de uma

épocha, debaixo dos seus diversos aspectos, não dos principios que

guiavam os homens na vida practica, porque a maior parte das vezes não

os havia, mas dos factos isolados, dos monumentos especiaes; differençar

a regra da excepção, regra e excepção, que não raro existem só por uma

abstracção para nós, e que não existiam para elles, eis a summa

difficuldade no estudo dos documentos, da legislação, e das memorias

historicas da idade média, mas difficuldade que cumpre superar para se

escrever de modo util a historia daquellas obscuras éras.

Longe de mim a pretensão vaidosa de ter navegado sem naufragios nesse

mar d'escolhos; mas seja-me ainda permittido duvidar de que tal

infortunio me occorresse na questão do estado dos servos do VIII até o

XII seculo; seja-me licito por emquanto suspeitar que fiz fazer um

progresso á historia da Peninsula, collocando á sua verdadeira luz a

situação dessa classe durante aquelle periodo.

Como já disse, o sr. Muñoz, abstrahindo das considerações _à priori_ que

fiz a semelhante respeito, limita-se a combater a minha opinião e a

propugnar a sua com os factos que elle crê resultarem de um grande

numero de documentos que invoca: limitar-me-hei tambem por isso a

apreciar esses documentos e a examinar o que elles provam, recorrendo

sómente a outros quando o julgar indispensavel para estribar melhor as

minhas affirmativas.

III

Estabelecendo a doutrina de que o servo continúa a ser na monarchia de

Oviedo e Leão o que era entre os godos, o sr. Muñoz funda-a n'uma serie

de factos, que em seu entender resultam dos documentos e caracterisam a

condição do escravo, a posse e dominio absolutos do homem sobre o homem,

a servidão na sua fórma mais completa e humilhante, a do homem-cousa, a

do homem animal de trabalho. Estes factos consistem na venda, doação e

troca dos individuos sem dependencia de um contracto ácêrca do solo em

que elles habitam; em serem arrebatados nas guerras privadas os colonos

de herdades privilegiadas ou nobres ou ecclesiasticas, reduzidos á

escravidão dos raptores e vendidos por estes como escravos; na entrega

dos servos christãos aos sarracenos como preço de resgate de nobres

captivos (pag. 5 a 7)[73]; em exercerem os servos os diversos misteres

do serviço domestico e os officios mechanicos, sendo parte de taes

misteres incompativeis com o cultivo do solo; em viverem alguns nos

coutos de igrejas e mosteiros obrigados a serviços geraes, isto é, a

quaesquer que lhes mandassem fazer (pag. 12 a 13). Excluidos da

representação em juizo pela lei (wisigothica), que não admittia o seu

testemunho senão á falta de outras provas, não tinham acção para

perseguir um delicto contra a propria pessoa ou contra os filhos; ao

dono competia sollicitar a indemnisação do damno padecido pelo servo

como de cousa sua. No caso de homicidio, era elle quem tambem obtinha a

compensação pecuniaria; e do mesmo modo se o servo matava, feria, ou

atacava propriedade alheia, o responsavel era seu dono (pag. 15 e seg.).

Os filhos de um servo e de uma serva de diversos donos eram pessoalmente

divididos entre elles (pag. 24 e 25).

Taes são os factos sociaes que o sr. Muñoz apresenta como contrariando a

minha opinião: esses factos estriba-os nos documentos cujas passagens

correlativas transcreve, referindo-se outras vezes aos monumentos por

elle já publicados na _Colleccion de Fueros_, ou a alguns que se

encontram em outros escriptos, principalmente nos appendices da _España

Sagrada_.

Se o meu animo não fosse sincero; se eu não quizesse trazer á evidencia

o erro em que me parece laborar o sr. Muñoz, limitando-me ao que menos

importa, á defesa do meu livro, facil me seria annullar as illações

tiradas dos documentos invocados contra mim, visto que o sr. Muñoz não

nos mostra, nem talvez lhe sería possivel mostrar, que elles se referem

a servos de raça e não a prisioneiros de guerra, a sarracenos captivos

nas continuas luctas entre os reis de Oviedo e Leão e os principes

mussulmanos, ou aos filhos e descendentes desses captivos[74]. Um ponto

em que estamos ambos de acôrdo é que a sorte destes era a de verdadeiros

escravos. Das chronicas de Sebastião de Salamanca, de Sampiro, do

Silense e de outros vemos que o systema de exterminio adoptado a

principio pelos immediatos successores de Pelaio não tardou em ser

modificado, e que milhares de captivos vinham successivamente caír nos

ferros da escravidão, ou reservando-os o rei para si, ou distribuindo-os

pelos seus guerreiros. Uma parte dos edificios religiosos alevantados

por Fernando-magno foram construidos por esses desgraçados, salvos da

morte por uma politica menos deshumana que a dos barbaros reis das

Asturias.

Com um monumento, porém, tão incontroverso como explicito, eu provei[75]

que ainda no meiado do seculo XII a sorte dos mosarabes, aprisionados

com as armas na mão pelos soldados dos principes christãos, era analoga

á dos crentes do islam, sendo como elles reduzidos á escravidão. Não é

crivel que a sua sorte fosse melhor nos seculos anteriores. Ainda

suppondo que os documentos citados pelo sr. Muñoz se devessem entender

em geral como elle pretende que se entendam, ninguem poderia affirmar

que os nomes gothicos a que ahi se allude não fossem sempre e em todos

elles de captivos mosarabes ou de filhos seus e não de mouros

convertidos ou não convertidos. Tambem me parece que poderia limitar-me

a advertir que, fundando-se a minha opinião em muitos documentos, que o

sr. Muñoz não se encarrega de interpretar de um modo acorde com a sua

doutrina, e tendo, alêm disso, a meu favor as illações que tirei dos

successos politicos, poderia considerar todos esses diplomas a que elle

recorre apenas como manifestações das violencias, das excepções; como

mais uma prova da falta de caracteres constantes, de regras geraes

absolutas nos factos sociaes de uma épocha de barbaria e de

transformação.

Mas estas soluções, que talvez bastassem ao debate, não bastariam á

minha consciencia: poderiam abonar uma opinião, aliás estribada em

outros fundamentos, mas deixariam certa duvida no espirito dos que

estudassem o assumpto. Desçamos, por isso, á analyse dos factos e

documentos a que o sr. Muñoz recorre para assentar a existencia da

escravidão pessoal como regra nos quatro primeiros seculos da monarchia

leonesa.

IV

A venda, troca e doação dos individuos da classe servil sem dependencia

de um contracto relativo ao solo em que habitam é o primeiro facto que

affirma o sr. Muñoz, e que estriba nos seguintes documentos:

1.^o Carta de doação á sé de Oviedo por Affonso II em 812. Incluem-se

entre as dadivas _mancipia, id est, clericos sacricantores_, dos quaes

um é presbytero, outro diacono, e os mais simples _clericos_, talvez

ostiarios, psalmistas, exorcistas, etc. Alguns, declara-se terem sido

comprados pelo rei. Os outros _mancipia_ são seculares, declarando-se

tambem que alguns foram havidos por compra. Os nomes tanto de uns como

de outros são godos.

2.^o Carta de dote de 887. O noivo doa á esposa, além de alfaias, bens

semoventes e dinheiro, dez _pueros_ e dez _puellas_, 30 villas (aldeias

granjas) as quaes diz serem situadas _in Nemitos_, e enumera-as

_Generoso_, _Vivente_ etc.

3.^o Doação de marido a mulher, de 1029. Doa, entre outras cousas,

_mancipios et mancipiellas quos fuerunt ex gente hismaelitarum et

agareni_, os quaes nomeia: uns tem nomes godos, outros nomes arabes.

Além destes, doa-lhe _de avolengarum criazone parentum_ varios

individuos cujos nomes parece serem todos godos.

4.^o Carta de agnição de 962 em resultado de uma demanda entre o

mosteiro de Cella-nova e o conde Ordonho Romaniz. Versava a questão

sobre duas granjas ou aldeias, querendo o conde tirar _homines et

hereditates de jure monasterii volens eos ad servitutem abdigare_.

Apresentaram os monges os seus titulos perante elrei, e quando iam a

provar, diz o sr. Muñoz, que o rei Ramiro dera os homens que o conde

usurpava, e o bispo D. Rosendo os entregara ao mosteiro, o conde

supplicou aos magnates que obtivessem dos monges darem-lhe as duas

villas em prestamo vitalicio, _absque homines in adtonitum_, no que os

monges convieram.

5.^o Carta de agnição de 1074, em resultado da demanda entre o mosteiro

de Cella-nova e a condessa D. Guncina, que affirmava ter o rei Ramiro

tirado do testamento (predio ecclesiastico) de Vanate dez homens, os

quaes dera ao mosteiro de Porcária. Replicava o abbade de Cella-nova que

_de hodie, quod est 120 annos nunquam auditum fuit istum tale verbum_.

Julgou-se a favor do abbade.

6.^o Doação de 1094 feita á sé de Lugo por Suario Moniz de varias

_villas cum sua criacione et homines pertinentes... excepto Alvito Pepiz

et suos filios_.

7.^o Carta de arrhas de 1108 em que o noivo doa varios bens de raiz, e

alêm disso, um cavallo baio e _uno homine de creacione_.

8.^o Doação do mosteiro de Sobrado em 1118 feita pela rainha D. Urraca a

Fernando Peres e a seu irmão com todos os termos e coutos antigos e suas

pertenças, _et cum sua criacione, servos et ancillas, exceptis

quibusdam_.

9.^o Memoria da divisão de Rovoredo, sem data, caractéres do seculo

XIII. Na opinião do sr. Muñoz pertence ao seculo XI. Um certo Vermudo

Cresconiz comprara o sarraceno Sendimiro (nome godo) que fora visavô de

Diogo Erit. Este foi a Rovoredo e casou com uma mulher que era vaqueira

de Ardio Dias, uma de duas irmans, que, herdando Rovoredo, haviam

dividido entre si o predio. Veio em busca delle Pelagio Froilaz

(provavelmente herdeiro ou representante de Vermudo Cresconiz) e levou-o

comsigo. Seguiu-se uma manda entre Ardio Dias e Pelagio Froilaz, que

terminou por uma composição, em virtude da qual ficou Diogo Erit em

Rovoredo e foi dada em trôco delle uma irman da vaqueira de Ardio Dias.

Taes são os documentos de doação, vendas e escambos, exclusivamente de

individuos, que o sr. Muñoz cita em prova da inexacção da minha

doutrina.

No 1.^o documento peço que se note que as pessoas doadas são denominadas

_mancipia_, e não _servos_, e que entre elles um é presbytero, outro

diacono, e outros simples clerigos; que os seculares são tambem

denominados _mancipia_, e que todos elles tem nomes godos. Pergunto:

tolerava a disciplina ecclesiastica recebida na Peninsula naquella

epocha, que homens servos, e que continuavam a ser servos, doados ou

vendidos depois a bel-prazer de seus donos, fossem elevados não ás menos

importantes funcções do culto, mas á ordem do presbyterado e ainda do

diaconado? Não era impossivel acumular as condições da servidão e do

sacerdocio? Basta abrir o resumo dos canones da igreja d'Hespanha

publicados por Aguirre e Cenni para nos desenganarmos da impossibilidade

desta associação monstruosa. Todavia o facto da venda de um presbytero,

de um diacono e de outros clerigos deu-se no principio do seculo IX,

como o prova este documento. Não haverá, porêm, atraz desse facto outro

ou outros que o expliquem?

A designação de _mancipium_, applicada a individuos dos mais elevados

gráus do sacerdocio, o presbyterado e o diaconado, é não menos singular.

Notei mais de uma vez no meu livro[76] que a palavra _mancipium_, entre

os godos, sem deixar de se tomar ás vezes na significação lata de servo,

significava de ordinario o servo infimo, o _escravo_, o individuo

reduzido á ultima degradação; significava antes uma _situação_ de

aviltamento do que uma _condição_ originaria. São notaveis a este

proposito dous logares do codigo wisigothico, a lei que tracta dos

_escravos dos servos fiscaes_, e a que tracta dos _mancipia_ dos judeus,

quer _ingenuos_, quer servos. Antes de mim já Masdeu tinha feito com

pouca differença a mesma observação. Entre os romanos _mancipium_ era

synonimo de _servus_, mas a origem dos vocabulos era diversa: _servus_

de _servire_; _mancipium_ de _manu captum_, do homem aprehendido, do

prisioneiro reduzido á á escravidão. Evidentemente a designação de

_mancipium_ serviu a principio para indicar o captivo, o individuo a

quem se deu a vida, que se lhe podia tirar, para o collocar na situação

de um animal de carga, de uma alfaia; representou um facto accidental,

personalissimo, differente da servidão herdada, da servidão de raça, ou

para exprimirmos com dous vocabulos modernos duas idéas semelhantes, mas

diversas, o _mancipium_ era servo, mas _escravo_. Na Russia ha _servos_;

na America ha _escravos_. Note-se, porêm, que com este exemplo não quero

estabelecer analogia completa entre a distincção primitiva e a

distincção actual.

Baste, porém, que _mancipium_ servisse entre os godos para exprimir

especialmente a mais vil servidão, a escravidão. Não teria a palavra na

monarchia neo-gothica este mesmo valor especial, embora ás vezes pela

fluctuação da linguagem (fluctuação que existe sempre, mas que é

grandissima nas epochas barbaras) se tomasse como synonimo de servo, por

isso que, n'um grande numero de relações, a sorte de um e a sorte de

outro eram identicas? No 3.^o documento que cita o sr. Muñoz, os

individuos doados são denominados _mancipios_ e _mancipiellas_, e

exprime-se que são da gente ismaelita e agarena; que são captivos. N'uma

carta de doação á sé de Lugo[77] de 897 Affonso III doa-lhe, além de

outras cousas, _mancipia, quae ex hismaelitarum terra captiva duximus_.

No meio de uma lucta odienta e atroz, como foi durante o seculo VIII e

ainda durante o IX a das monarchias de Oviedo e de Cordova, é natural, é

crivel, sequer, que a sorte dos prisioneiros de guerra que não eram

passados á espada fosse inteiramente a mesma dos servos de raça, classe

a que, além de outros, um documento de 985 chama _servos

originales_[78], por infima que se reputasse a condição destes? E não

haveria um meio de expressar por palavra ou por escripto a differença

das duas situações, quando fosse necessario fazê-la sentir?

É indubitavel, á vista das chronicas coevas e dos documentos, que os

reis de Oviedo e Leão e os seus capitães, alargando os limites da

monarchia ou reduzindo o poder mussulmano por victorias repetidas, por

saltos e correrias inesperadas, por devastações e incendios, conduziam

annualmente para o interior das provincias ovetense-leonesas milhares e

milhares de captivos. Devemos acaso suppôr que nenhum desses contractos

sobre individuos pessoalmente escravos, em que se calla a procedencia

dos mesmos individuos, se refira a prisioneiros de guerra, e que entre

estes não houvesse muitos mosarabes? A pretensão parece-me que sería

insustentavel. Embora eu não queira, nem seja preciso explicar por esse

facto muitos dos documentos citados pelo sr. Muñoz, ha outros em que

semelhante explicação é a mais simples e natural, e a este numero

pertence indubitavelmente a doação de 812.

Civilmente, socialmente, os mosarabes eram sarracenos. Do modo como essa

grande maioria da população romano-gothica buscava em geral assimilar-se

aos conquistadores temos sobejas provas nos escriptos contemporaneos de

Alvaro de Cordova, d'Eulogio, do biographo de João de Gorze, nas actas

dos martyres Voto e Felix e em outros monumentos. Os mosarabes serviam

nos exercitos mussulmanos e por consequencia combatiam contra os seus

correligionarios. Entre os altos officiaes da coroa na corte de Cordova

figuram condes godos, e apparecem-nos a cada passo magistrados,

funccionarios, prelados, sacerdotes godo-romanos nas provincias do vasto

imperio dos Benu-Umeyyas. Quantos destes, pospondo as questões

religiosas, e adoptando a tolerancia dos dominadores arabes, seriam

verdadeiramente addictos á situação politica em que se achavam, elles

que abraçavam não raro os nomes proprios, os costumes, as usanças, a

civilisação e a lingua dos mussulmanos, a ponto de esquecerem

completamente o idioma neo-latino, segundo o testemunho de Alvaro de

Cordova; elles que admittiam, até, a circumcisão, se acreditarmos o

_Indiculum_ e a biographia de João de Gorze? Não achamos nós ainda no

seculo XI os bispos mosarabes, esquecidos das funcções episcopaes, e

dedicados inteiramente á vida politica, empregarem-se no serviço profano

dos respectivos soberanos sarracenos?[79] Se nos proprios estados dos

reis de Leão a mistura dos usos mussulmanos com os christãos dava ás

vezes, nas exterioridades do culto, occasião a factos que seriam

comicos, se não fossem irreverentes[80], o que seria essa mistura entre

mosarabes e ismaelitas nos estados mahometanos?

Imaginar, portanto, que entre os milhares de captivos que annualmente

eram arrastados da Spania para os sertões das Asturias e de Leão não

vinha um grande numero, digamos assim, de _sarracenos christãos_; que

entre uns e outros captivos se fazia distincção, se poderia sequer

fazer; que os violentos e brutaes barões e cavalleiros dos reis leoneses

consentiriam em perder uma parte dos seus escravos, que exteriormente em

nada se differençavam dos restantes, dos verdadeiros mussulmanos, ainda

admittindo gratuitamente que os principes o desejassem, seria suppôr uma

cousa inacreditavel, embora não existisse o testemunho do biographo de

S. Theotonio, testemunho preciso de que a praxe era inteiramente

contraria.

Na adiantada civilisação de hoje não se comprehenderia o direito de vida

ou de morte sobre os prisioneiros de guerra, e nem sequer a escravidão

para o vencido, ou que possa haver outros prisioneiros senão

combatentes. Deste estado da civilisação derivam a distincção entre

prisioneiro e prisioneiro, e os diversos gráus de benevolencia e de

attenções para com os mais qualificados. Entre barbaros ou nas eras

barbaras, o nosso proceder, as nossas idéas actuaes a este respeito

seriam igualmente incomprehensiveis. Na verdade o senhor do captivo,

sabendo que se apoderara de um homem opulento, importante entre os

adversarios, podia por calculo de cubiça tractá-lo melhor, evitar-lhe os

padecimentos e as injurias á espera de avultado resgate. Mas a regra, o

principio, a idéa de então consistia em ser o captivo, fosse quem fosse,

como um ente novo, a cujo nascimento, digamos assim, não se tinha

opposto o gume da espada. O passado desse ente não importava para nada.

Era um animal, uma propriedade do que o captivara e que licitamente

poderia ter feito com que não existisse: era o _manu-captum_, a

acquisição, o escravo; emfim, o _homem-cousa_.

Tendo presentes todos estes factos, que o sr. Muñoz não ignora, mas que

me era necessario recordar aqui, entende-se facilmente a doação de

Affonso II á sé de Oviedo: entende-se como esses clerigos podiam ser em

parte comprados, em parte libertados pelo rei, e unidos á sé ovetense.

Eram mosarabes arrebatados, mau grado seu, por occasião de alguma

correria. Pelos canones da igreja gothica os sacerdotes viviam n'uma

especie de adscripção canonica á igreja a que pertenciam, e Affonso II,

conforme o chronicon de Albaida, foi quem restabeleceu em Oviedo as

jerarchias civis e ecclesiasticas dos godos[81]. Resgatando aquelles

individuos da escravidão, e ligando-os indissoluvelmente á sé ovetense,

respeitava as idéas do seu tempo e mantinha a antiga disciplina

ecclesiastica, embora o fizesse de modo um tanto rude. Se admittissemos,

porêm, a hypothese de que elles eram servos originarios semelhantes aos

servos dos tempos gothicos, que como taes haviam recebido ordens sacras,

que, depois de doados á sé de Oviedo, continuavam a ser o que eram,

segundo a theoria do sr. Muñoz, isto é cousas e não pessoas, e que,

portanto, podiam ser destinados pelo bispo Adaulfo para exercerem os

mais abjectos misteres, o diploma de 812 ficaria não só repugnando á

historia, mas sendo, alêm disso, um indecifravel mysterio.

Este documento não me escapou quando redigia o VII livro da Historia de

Portugal; mas tinha de attender a muitos outros, de condensar muitos

factos sociaes em poucos periodos. Não podia descer á analyse minuciosa

delle. Estava tão convencido da verdade da doutrina que estabeleci, que

não o julguei sufficiente para a destruir. O leitor avaliará se elle

effectivamente a destroe. Suppús que, quando muito, era uma das

anomalias tão frequentes nos factos sociaes dos tempos barbaros, a

manifestação da anarchia que reinava ainda nas idéas e nos factos. A

analyse parece-me provar que nem sequer isso era.

O 2.^o documento explica-se como o antecedente pela existencia

d'escravos captivos. É notavel que nelle tambem se evite a palavra

_servos_, mais generica, para se empregar a singular expressão _pueros_

e _puellas_. Parece haver a necessidade de recorrer a um vocabulo

especial para exprimir uma variedade da servidão. Além disso, este

documento parece igualmente entrar na categoria de varios outros que

citei no meu livro para provar a adhesão do servo originario á gleba,

pelo modo por que indistinctamente se empregava o nome do individuo ou o

da propriedade para designar esta. Doando trinta granjas, o doador

declara que são situadas no districto de Nemitos, e que são _Generoso_,

_Vivente_ &c. nomes proprios de individuos e não de predios.

O 3.^o documento creio servir antes para combater a opinião de sr. Muñoz

do que a minha. O doador distingue em dous grupos os servos doados: a

1.^a dos _mancipios_ e _mancipiellas que foram das gentes dos ismaelitas

e agarenos_, e dos quaes, todavia, uns tem nomes godos, outros nomes

arabes: a 2.^a dos _homens de creação havidos de avoengas_ (heranças de

familia) _dos antepassados_ (do doador) e cujos nomes são todos godos.

Porque a divisão em dous grupos, se a condição dos que pertencem a uma e

a dos que pertencem a outra é absolutamente identica? Porque uns são

chamados _mancipios_, outros _homens de creação_, equivalente de servos

de raça? Porque entre os _mancipios_ tem uns nomes godos e outros

arabes, emquanto os de _criazione_ são todos godos? Peço ao sr. Muñoz

que aproxime estes factos das ponderações que acima fiz, e que decida

depois se o documento prova contra a minha, se contra a sua doutrina.

Refere-se no 4.^o documento a historia de uma demanda entre o conde

Ordonho Romaniz e o mosteiro de Cellanova ácêrca de certas herdades do

mosteiro e dos homens que n'ellas viviam. O que neste documento importa

para a questão é o desfecho da contenda. Convencido de que não tinha

razão, o conde propôs aos monges uma transacção, que acceitaram, e que

consistia em elle possuir as granjas emquanto vivo _absque homines in

adtonitum_. Nestas ultimas palavras o sr. Muñoz vê a separação dos

homens da terra. Será essa a verdadeira interpretação?

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03 · 第 12 / 16 段