*Instrucções a que se refere o meu real decreto de 26 de novembro de
1807*
Os governadores, que houve por bem nomear pelo meu real decreto da data
d'estas, para na minha ausencia governarem estes reinos, deverão prestar
o juramento do estylo nas mãos do cardeal patriarcha, e cuidarão com
todo o desvelo, vigilancia e actividade na administração da justiça,
distribuindo-a imparcialmente, e conservando em rigorosa observancia as
leis d'este reino.
Guardarão aos nacionaes todos os privilegios, que por mim, e pelos
senhores reis meus antecessores se acham concedidos.
Decidirão á pluralidade de votos as consultas, que pelos respectivos
tribunaes lhes forem apresentadas, regulando-se sempre pelas leis e
costumes do reino.
Proverão os logares de letras, e os officios de justiça e fazenda, na
fórma até agora por mim practicada.
Cuidarão em defender as pessoas e bens dos meus leaes vassallos,
escolhendo para os empregos militares as que d'elles se conhecerem serem
benemeritas.
Procurarão, quanto possivel fôr, conservar em paz este reino, e que as
tropas do imperador dos francezes e rei de Italia sejam bem
aquarteladas, e assistidas de tudo que lhes fôr preciso, em quanto se
detiverem n'este reino, evitando todo e qualquer insulto, que se possa
perpetrar, e castigando-o rigorosamente, quando aconteça; conservando
sempre a boa harmonia, que se deve practicar com os exercitos das
nações, com as quaes nos achâmos unidos no continente.
Quando succeda, por qualquer modo, faltar algum dos ditos governadores
elegerão á pluralidade de votos quem lhe succeda. Confio muito da sua
honra e virtude, que os meus povos não soffrerão incommodo na minha
ausencia, e que, permittindo Deus que volte a estes meus reinos com
brevidade, encontre todos contentes, e satisfeitos, reinando sempre
entre elles a boa ordem e tranquillidade, que deve haver entre
vassallos, que tão dignos se tem feito do meu paternal cuidado.
Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em vinte e seis de novembro de mil
oitocentos e sete.--_Principe._