Depois de Cienfuegos, que deixou um _Idomeneu_, um _Pitaco_ e uma

_Zoraida_, appareceram dois outros poetas tragicos, que cremos, vivem

ainda ambos. Um d'elles, Quintana, é auctor de uma tragedia intitulada

_Pelayo_, fundada na historia d'esse antigo campeão da causa perdida da

independencia hespanhola contra os arabes triumphantes, peça, em

verdade, nobre e pathetica, da qual os modernos hespanhoes, obrigados

como seus avoengos a repellir o dominio estranho, costumavam repetir as

passagens mais energicas, marchando para os combates. O outro, Martinez

de-la-Rosa, ha pouco primeiro ministro d'Isabel II, é auctor de uma peça

tambem patriotica, intitulada _A Viuva de Padilla_, fundada na memoravel

lucta das cidades municipaes da Hespanha contra a aggressão tyrannica de

Carlos V. Esta tragedia, a primeira de tal genero, que Martinez

de-la-Rosa compôs, foi feita e representada em um theatro, construido

para isso em Cadiz, quando os franceses tinham esta cidade cercada. O

mesmo auctor compôs uma _Morayma_ um pouco ao modo da _Merope_ de

Voltaire, e um Edipo, representado depois em Madrid, no qual, diz um dos

mais entendidos criticos da litteratura hespanhola (Mr. Viardot) elle

trabalhou por ser original, tractando um objecto já tractado por

Sophocles, Seneca, Corneille, Voltaire, La-Motte e Dryden.

Pelo que respeita a presente estimação theatral, que se faz dos antigos

dramaturgos hespanhoes no seu proprio país, devemos observar que, em

quanto Lope de Vega está desterrado nas bibliothecas, e emquanto

Calderon e Moreto raras vezes sobem á scena, Tirso de Molina, de quem já

falámos, apparece mais frequentemente no theatro que outro qualquer

antigo escriptor dramatico. Fernando VII gostava muito dos _ricos_

gracejos do licencioso frade; e esta declarada predilecção fazia calar o

genio vidrento e pundonoroso de certas auctoridades, cuja sanha podiam

excitar os motejos do frade contra os grandes. A comedia de Tirso,

intitulada _D. Gil el de las calzas verdes_ era a de que el-rei mais

gostava; e por isso a camara municipal de Madrid não deixava de a mandar

representar nos dias de gala.

Posto que a representação dos _Autos Sacramentales_ fosse supprimida em

1765, todavia o advento e a quaresma, e especialmente a Semana Sancta,

ainda se festejavam ha poucos annos nas igrejas com taes representações;

levantava-se no côro uma especie de tablado, sobre o qual se

representavam os passos da paixão de Christo, e em que as numerosas

personagens que successivamente figuravam na peça, se apresentavam com

os vestuarios da idade-média, quaes se deviam usar na origem d'estas

representações, como san-benitos, mascaras pretas, farricocos, cotas,

camisolas, e, numa palavra, toda a vestiaria de uma procissão de _auto

da fé_.

*Crenças populares portuguesas ou Superstições populares*

PANORAMA

184O

*Crenças populares portuguesas*

I

Todas as nações tanto antigas como modernas teem sido sujeitas á doença

moral chamada credulidade. Dada a crença da existencia dos espiritos e

da sua immortalidade, os homens vendo diariameute morrer os seus

semelhantes, e sentindo em si uma consciencia que repugna a

anniquilação, perceberam facilmente que o espirito não morria: a

revelação não fez mais que confirmar um sentimento innato no homem.

Depois a saudade dos mortos que nos foram caros, e o temor que

experimentavam os criminosos de que as suas victimas ainda se pudessem

vingar d'elles além do sepulchro: emfim amor e remorsos, ajudados da

imaginação, povoaram este mundo de phantasmas. A Grecia, sempre poetica,

formulou esta serie de factos intellectuaes em muitas expressões

materiaes: sirva de exemplo a descida d'Orpheu aos inferno em busca

d'Euridice, mytho formosissimo, com que os antigos gregos simbolizaram o

amor como capaz de unir os espiritos que passaram com os que vivem na

terra. A imaginação multiplicou e variou estas expressões de um

pensamento vago e primitivo. D'ahi vieram os lemures, as strygas, e

todas essas creações extravagantes, que ainda no primeiro seculo

christão o severo philosopho Plinio não se atrevia inteiramente a

descrer.

Entre as nações modernas a portuguesa passa por uma das mais inclinadas

a muitas d'estas superstições. É uma das multiplicadas calumnias que

sobre nossas cabeças lançam estrangeiros: quem d'isso se quiser

desenganar leia o _Diccionario infernal_ de Colin de Plancy, e achará

que qualquer provincia da França, ainda das mais civilizadas, nos deita,

como se diz vulgarmente, a barra adiante em superstições populares.

Quasi o mesmo se pode dizer da nação mais allumiada da Europa--a allemã.

Na Inglaterra, basta dizer que não haverá ahi perro turco, ou brahmane

credulo que leve vantagem em superstição ao povo dos tres reinos unidos.

As bruxas, diabos azues, vampiros, e seiscentas outras diabruras surgem,

por assim dizer, debaixo dos pés dos ingleses, como nos pinhaes do

Alemtejo e Estremadura se erguem, debaixo dos pés dos caminhantes, as

ninhadas dos sapinhos, quando sobre o pó das estradas cai em dia de

verão um aguaceiro de trovoada.

Apesar, porém, de não sermos dos povos mais abastados neste genero de

riquezas (que poeticamente o são) tem havido entre nós muitas crenças

populares dignas de se fazer menção d'ellas; por isso mesmo que as mais

antigas são geralmente desconhecidas, e as mais modernas vão diariamente

desapparecendo;--que ao menos esse bem temos tirado das nossas luctas

politicas e d'este espirito do seculo, que renegou de tudo quanto nos

transmittiu o passado;--tanto de umas como de outras colligiremos aqui

algumas especies, que se nos não enganamos, serão lidas com interesse

pelos leitores do Panorama.

Um dos mais antigos documentos que nos restam sobre as nossas

superstições populares é a celebre postura da camara de Lisboa de 1385.

Esta postura caracteriza essencialmente o espirito religioso da epocha

de D. João I. Nella se prohibem as superstições populares, as quaes ahi

se enumeram, como querendo a camara agradecer assim a Deus a victoria

d'Aljubarrota, que assegurou a independencia de Portugal.

Transcreveremos algumas passagens do referido estatuto, sem que tentemos

explicar muitas d'essas superstições a que se allude, porque difficil

fôra apresentar mais do que conjecturas. Eis o que nos parece mais

notavel naquelle assento municipal.

«Os sobreditos estabelecem e ordenam, que d'aqui em diante nesta cidade,

nem em seu termo nenhuma pessoa não use, nem obre de feitiços, nem de

ligamento, nem de chamar os diabos, nem de descantações, nem de obra de

veadeira, nem obre de carantulas, nem de geitos, nem de sonhos, nem

d'encantamentos, nem lance roda, nem lance sortes, nem obre

d'advinhamentos... nem outrosim ponha nem meça cinta, nem _escante

olhado_ em ninguem, nem lance agua por joeira...»

«Outrosim estabelecem que d'aqui em diante nesta cidade e em seu termo

não se cantem janeiras nem maias, nem a outro nenhum mês do anno, nem se

lance cal ás portas sob titulo de janeiro, nem se furtem aguas, nem se

lancem sortes...»

«Porque o carpir e depenar sobre os finados é costume que descende dos

gentios, e é uma espécie de idolatria, e é contra os mandamentos de

Deus, ordenam e estabelecem os sobreditos que d'aqui em diante nesta

cidade, nenhum homem ou mulher, não se carpa, nem depene, nem brade

sobre algum finado, nem por elle, ainda que seja pae, mãi, filho ou

filha, irmão ou irmã, marido ou mulher, nem por outra nenhuma pena, nem

nojo, não tolhendo a qualquer que não traga seu dó, e chore se

quiser...»

Muitas d'estas disposições dizem respeito a crenças que já não existem,

ou são conhecidas por outras denominações. As janeiras e maias duraram

até os nossos dias e ainda no Minho se chamam maias as flores da

giesteira amarella, com que se adornam as janellas no primeiro de maio;

alem d'isso todos os que hoje vivemos nos lembramos de ver em Lisboa os

maios pequeninos passearem as ruas cubertos de flores, bem como de ouvir

cantar as janeiras, o que ainda dura em muitas partes das nossas

provincias.

As prohibições da camara relativamente aos prantos pelos mortos, alludem

ao carpirem-se e arrepellarem-se sobre o cadaver e por elle, depois

d'enterrado, certas mulheres, que d'isso viviam chamadas carpideiras ou

pranteadeiras, e na falta d'estas os parentes mais proximos. Fr.

Francisco Brandão diz que tal costume se acabou no tempo de D. João I;

mas engana-se manifestamente, porque nos nossos chronistas se acham

memorias de similhantes prantos em epochas mui posteriores, e lá diz Gil

Vicente.

Prantos fazem em Lisboa

Dia de Sancta Luzia

Por elrei D. Manoel

Que se finou neste dia.

Entre as superstições antigas podem contar-se os reptos, requestas, ou

desafios, em que se appellava para o juizo de Deus quando um homem

accusava outro de homicidio ou traição. Este costume, geral em toda a

Europa, vogou muito em Portugal no principio da monarchia, sendo até

declarados nos foraes de algumas terras os casos em que o duello devia

servir de prova da justiça ou injustiça da accusação ou querella. Muito

cedo porém começaram os nossos reis a trabalhar, por meio de leis

prudentes e saudaveis, em pôr termo a este costume barbaro. D. Dinis foi

o primeiro que por lei de 1318 prohibiu houvesse reptos duas leguas em

redor d'onde estivesse a côrte.--«Estabeleço e ponho por lei (diz elle)

que d'aqui adiante nenhum Filho d'algo não desafie, nem mande desafiar

outro, nem por si, nem por outrem, perante mim, nem nos logares onde eu

fôr, nem a duas leguas aredor de mim; e aquelle que contra isto vier,

morra por isso, e a desafiação não valha»--Successivas providencias se

foram dando a este respeito, de modo que na ordenação affonsina apenas

são permitidos os desafios no caso de traição contra a pessoa real, como

se pode ver no titulo 64 do Livro 1.^o d'essa ordenação.

Como, porém, os reptos não tinham logar em todos os casos, e tal era o

de caír a suspeita do crime em mulheres, as quaes não podiam ir defender

ás lançadas a sua innocencia, havia outros meios de recorrer ao juizo de

Deus. D'estes eram geralmente em toda a Europa, as provas da agua fria,

da agua quente, e do ferro em braza. A que se usou em Portugal foi a

ultima, a qual consistia no seguinte: o accusado que queria arriscar-se

á prova, depois de se confessar, e de jejuar rigorosamente por alguns

dias, e de receber exorcismos, bençãos e orações de um sacerdote, ou se

punha a andar descalço sobre uma vara de ferro em braza, ou pegava nella

e caminhava apertando-a nas mãos por certo espaço. Se o _ferro caldo_

(como lhe chamavam) não produzia o seu natural effeito, o culpado era

havido por innocente; mas se lhe queimava os pés ou as mãos impunham-lhe

a pena do crime de que fôra accusado. Já se vê que era difficultosa

empresa achar innocentes por meio tal; todavia algumas tradições existem

que a serem verdadeiras, provariam que a providencia apiedando-se dos

injustamente opprimidos, suspendera algumas vezes a favor d'elles as

leis da natureza. Juncto ao sepulcro do commendador de Leça D. Garcia

Martins se conservava, segundo o testamento de Jorge Cardoso, um ferro

de arado, que, posto em braza, transportou para alli a mulher de um

ferreiro accusada de adulterio. Fr. Bernardo de Brito e Fr. Antonio

Brandão citam uma doação feita ao mosteiro de Arouca, Por D. Tareja

Soares, mulher de D. Gonçalo Mendes de Souza, que sendo accusada pelo

marido d'adulterio, recorreu, em sua defeza, á prova do ferro em braza,

e saindo illesa, se recolheu ao convento d'Arouca, ao qual fez uma

doação, onde se menciona este successo, que seria em verdade

extraordinario, se não fosse mais facil e razoavel crêr na supposição do

documento do que na realidade do milagre.

Esta superstição da prova por fogo parece que ainda estava muito

arreigada em Portugal no fim do seculo XIV. Quando o Mestre d'Aviz matou

o conde Andeiro a rainha D. Leonor, ouvindo na sua camara o ruido que

soava, mandou saber o que era, e vieram dizer-lhe que tinham assassinado

o conde. «A rainha quando isto ouviu, houve grão temor, porem disse: Oh

sancta Maria vale me mataram em elle um bom servidor!--e sem o merecer;

cá (porque) o mataram, bem sei porque. Mas eu prometto a Deus que me vá

de manhã a S. Francisco, e que mande ahi fazer uma fogueira, e ahi farei

taes salvas, quaes nunca mulher fez por estas cousas.» (Lopes chron. de

D. João I cap II). Santos, narrando este mesmo successo, accrescenta:

«Alludiu ao antigo costume de se purificarem, tomando o ferro quente, as

mulheres accusadas, ou murmuradas d'adulterio. (Mon. Lusiti Liv. 23,

cap. 8). E com effeito não é crivel que a rainha na sua afflicção

fizesse uma figura de rhetorica, dizendo que se queria sujeitar a um

costume que já não existia; muito mais que Fernão Lopes, escriptor tão

vizinho d'aquelles tempos, parece reconhecer a actualidade de tão

barbara usança, accrescentando que a rainha _tinha mui pouca vontade de

o fazer_.

Não era este supersticioso costume, que durou por tantos seculos, apenas

uma invenção do vulgo. Nas antigas leis d'Hespanha, conhecidas pelo nome

de _Fuero juzgo_, é expressamente ordenada a prova da agua a ferver, e a

do ferro em braza, e no foral de Baeça se particularizam os casos em que

taes provas tinham logar, bem como a maneira de as fazer.

Transcreve-lo-hemos aqui por ser grandemente curioso, tanto mais que em

parte diz respeito á prova do desafio.

«A mulher, que sabidamente mover, sendo o movito por mau termo seja

queimada, ou salve-se por ferro quente. E se alguma disser que é prenhe

de algum homem, e elle a não crer, tome ferro quente, e queimando-se,

não seja crida; mas se escapar livre do ferro, dê o filho ao pai, e

crie-o como mandam as leis.»

«A mulher que _ligar_ homens ou animaes, ou quaesquer outras cousas que

podem ser ligadas, queimem-na, e se negar, salve-se por ferro quente; e

se o ligador for homem seja açoutado e lançado fóra da terra, e se

negar, salve-se por combate.»

«A mulher que der hervas peçonhentas ou for feiticeira, seja queimada,

ou se salve por ferro quente.»

«A mulher que matar seu marido seja queimada, ou se livre por ferro

quente. Toda a mulher que taes cousas faz, deve tomar ferro; mas não por

erro da sua pessoa propria, salvo quando for approvada por má mulher, e

que teve parte com cinco homens differentes. As _terceiras_ sejam

queimadas, ou, se negarem, salvem-se por ferro quente.»

«O ferro que se mandar fazer por justiça para esta experiencia, tenha um

palmo de comprimento, e dous dedos de largo, e tenha quatro pés (a modo

de banco) tão altos, que a pessoa que houver de fazer a salva possa

metter a mão por baixo. E quando o tomarem, levem-no por distancia

d'outo pés, e tornem-no a pôr em terra suavemente. Mas antes o benza o

sacerdote, e depois elle e o juiz aquentem o ferro, e em quanto o ferro

se aquentar, nenhum homem se chegue junto ao fogo, porque não acerte de

fazer alguma feitiçaria; e a que houver de tomar o ferro primeiro se

confesse mui bem, e depois seja olhada, porque não traga escondido algum

feitiço. Depois lave as mãos diante de todos, e depois de limpas, tome

ferro, mas antes façam todos oração, pedindo a Deus que mostre a

verdade. E depois que tiver levado o ferro, o juiz lhe cubra logo a mão

com cera, e sobre ella lhe ponha a estoupa ou linho, e depois atem-lha

com um panno, e leve-a o juiz a sua casa, e passados tres dias vejam-lhe

a mão e se for queimada, queimam-na tambem a ella.»

Vimos que a prova do fogo durou em Portugal, pelo menos até o fim do

seculo XIV. Não sabemos ao certo a epoca da completa extincção d'este

abuso; todavia é sabido que elle estava em esquecimento no seculo

seguinte. Não assim a crença em feitiçarias que, como sabemos, durou até

aos nossos dias, e ainda hoje tem bastante voga entre os espiritos mais

rudes.

A primeira lei, que nos lembre fosse promulgada em Portugal contra os

feiticeiros é uma de D. João I, do anno de 1403, em que se diz o

seguinte: «Não seja nenhum tão ousado, que por buscar ouro ou prata, ou

outro haver, lance varas, nem faça circo, nem veja em espelho ou em

outras partes.» Esta lei foi confirmada no codigo affonsino, d'onde em

substancia passou para os que se lhe seguiram. Vê-se por ella que a

magia portuguesa d'esse tempo se reduzia a uma especie d'alchimia, ou

sciencia de encontrar ouro, o que, em verdade, era bem pouco se o

compararmos ao incremento prodigioso que teve a feitiçaria no seculo

seguinte.

Da variedade de praticas supersticiosas que produziu este incremento,

nunca encontrámos memoria mais curiosa, que o capitulo que trata d'esta

materia no rarissimo livro das Constituições do arcebispado d'Evora,

impressas em Lisboa no anno de 1534. Eis aqui o texto da constituição

primeira do titulo 25, que se intitula--_Dos feiticeiros, benzedeiros e

agoureiros_:

«Defendemos que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição que seja,

tome de logar sagrado, ou não sagrado, pedra d'ara ou corporaes, ou

parte de cada uma d'ellas, ou qualquer outra cousa sagrada; nem invoque

diabolicos espiritos, em circulo, ou fora d'elle, ou em encruzilhada;

nem dê a alguma pessoa a comer ou a beber qualquer cousa, para querer

bem ou mal a outrem, ou outrem a elle; nem lance sortes para adivinhar,

nem varas para achar haveres; nem veja em agua, ou crystal, ou em

espelho, ou em espada, ou em outra qualquer cousa luzente, nem em

espadua de carneiro; nem faça, para adivinhar, figuras ou imagens

algumas de metal, nem de qualquer outra cousa; nem trabalhe de adivinhar

em cabeça de homem morto, ou de qualquer outra alimaria; nem traga

comsigo dente, nem baraço de enforcado, nem faça com as ditas cousas, ou

cada uma d'ellas, nem com outra alguma semelhante, posto que aqui não

seja nomeada, especie alguma de feitiçaria, ou para adivinhar, ou para

fazer damno ou proveito a alguma pessoa ou fazenda: nem faça cousa para

que uma pessoa queira bem ou mal a outrem, nem para ligar homem ou

mulher, etc.»

«Outrosim defendemos que nenhuma pessoa doente passe por silva ou

machieiro, ou por baixo de trovisco, ou por lameiro virgem; nem benzam

com espada que matou homem, ou que passasse o Douro e Minho tres vezes;

nem cortem solas em figueira baforeira; nem cortem çobro em limiar da

porta; nem tenham cabeças de saudadores encastoadas em ouro, ou em

prata, ou em outras cousas; nem apregoem os demoninhados; nem levem as

imagens d'alguns sanctos ácerca d'agua, fingindo que as querem lançar em

ella, e tomando fiadores, que se até certo tempo lhes não der agua, ou

outra cousa que pedem, que lançarão a dita imagem na agua, nem revolvam

penedos e os lancem na agua para haver chuva; nem lancem joeira; nem

dêem a comer bollo para saberem parte de algum furto; nem tenham

mendracolas em sua casa, com tenção de haverem graças, ou ganharem com

ellas; nem passem agua por cabeça de cão, para conseguir algum proveito;

nem digam cousa alguma do que é por vir, mostrando que lhe foi revelado

por Deus, ou algum santo, ou visão, ou em sonho, ou por qualquer outra

maneira; nem benzam com palavras ignotas e não entendidas, nem

approvadas pela egreja, ou com cutellos de tachas pretas, ou d'outra

alguma côr, nem por cintos e ourelos, ou por qualquer outro modo não

honesto; nem façam camisas fiadas e tecidas em um dia, nem as vistam,

nem usem de alguma arte de feitiçaria »

II

Transcrevemos os titulos das constituições do arcebispado d'Evora acêrca

de feitiçarias, com preferencia a outro qualquer documento, por ser o

que mais especificadamente tracta d'esta materia; as outras

constituições diocesanas que vimos, promulgadas no seculo XVI,

limitam-se em geral a prohibir agouros e bruxedos sem os particularizar,

e sem que d'ellas se possa tirar maior luz para a historia das crenças

nacionaes. Muitas d'essas antigas compilações ecclesiasticas são hoje

rarissimas, nomeadamente as que primeiro se imprimiram, como uma da

diocese do Porto, de que nos lembra ter visto uma copia, e que pela

linguagem e o estylo nos pareceu pertencer ainda ao seculo XV.--Nas mais

remotas achar-se-hiam, porventura, outras noticias; mas não as pudemos

alcançar. E de passagem lembraremos aqui aos amigos das velhas coisas do

velho Portugal, que não ha, porventura, mais rica mina para a historia

dos costumes de nossos avós, depois das compilações das leis civis, que

estas leis ecclesiasticas, que íam devassar o proceder das familias, o

proceder de todas as classes, de todos os individuos, não só nas suas

relações sociaes, como, por via de regra, acontece com aquellas, mas

tambem nas relações domesticas, nas relações com Deus, tomando muitas

vezes para si os misteres e direitos, que em boa razão só deveriam

pertencer á consciencia de cada qual. Pelas antigas constituições dos

bispados quasi podemos seguir a existencia de nossos antepassados do

berço ao tumulo, porque a religião de um até outro cabo os acompanhava,

e ella então era essencialmente positiva e pratica. A lei ecclesiastica

vigiava a infancia, a puberdade, a idade viril, e a velhice; e para cada

epocha da vida tinha preceitos, e para cada erro castigo. Perguntava ao

celibatario se as suas noites eram solitarias, aos esposos se o seu

leito era casto, ao sacerdote se o seu coração era puro; batia alta

noite á porta afferrolhada das casas da devassidão, do jogo, da

ebriedade, e fazia tremer o devasso jogador, o ebrio; porque não era uma

lei morta, mas sim lei com a sancção de penas materiaes. Esta legislação

particular que tinha por base o Evangelho, por objecto os costumes,

devia primeiro que tudo conhecer exactamente estes, e ser definida e

precisa nas suas disposições. É assim que ella nos conservou a historia

das crenças e abusões do povo: das suas paixões, dos seus trajos, das

suas festas e jogos; e até dos seus alimentos: é assim que talvez se

possa dizer em rigorosa verdade, que só com as leis civis e

ecclesiasticas se poderia escrever a historia intima, a _historia do

viver_ das gerações que antes de nós passaram nesta terra portuguesa,

desde os primeiros seculos da monarchia. Para isto, todavia, é

necessario consultar as mais remotas com dobrada curiosidade; porque o

progresso da civilização trouxe o habito de generalizar as idéas, e este

habito influindo na legislação, tornou a sua expressão mais geral, e por

consequencia, neste sentido, muito menos histórica.[23]

Mas, voltando ao nosso assumpto, de que um pouco nos affastámos,

observaremos neste logar que a lei civil que por este mesmo tempo fôra

feita (Ord. Man Liv. 5.^o Tit. 33) fazia distincção, por assim dizer, da

grande e pequena bruxaria; porque as feitiçarias em que se usava

empregar pedra d'ara ou corporaes, ou quaesquer outras cousas sagradas,

era punida com pena de morte, bem como os esconjuros e invocações de

diabos, feitos em circulo ou em encruzilhada, e o dar a beber ou a comer

cousas enfeitiçadas para querer mal ou bem a alguem.

Todos os outros bruxedos, porem, que naquella ordenação se acham

especificados, e que são, pouco mais ou menos, os mesmos que enumeram as

constituições d'Evora, tinham por pena a marca de ferro nas faces, e o

degredo perpetuo para a ilha de S. Thomé. As demais superstições

populares, que não pareciam depender de tracto com o demonio eram

punidas com açoutes, sendo o criminoso peão, e sendo vassalo ou

escudeiro, ou mulher de qualquer d'estes, com degredo de dous annos para

os logares d'Africa. Estas disposições passaram quasi textualmente para

o titulo 3.^o do livro 5.^o das Philippinas, conhecidas geralmente pela

denominação d'Ordenações do Reino.

E cumpre aqui advertir que, se quando se reformou este codigo no

principio do seculo XVII se conservaram penas tão severas contra

individuos que não passavam de meros charlatães, que por taes meios

viviam á custa da credulidade publica, ou que se enganavam a si

proprios, imaginando terem imperio nos demonios e tracto com as

potencias invisiveis, é porque ainda então se cria que similhantes

sonhos eram realidades. E fomos só nós acaso os que isso

acreditámos?--Não. A Europa inteira estava na mesma persuação: nessa

epoca todos os governos, e legisladores, e até homens da mais alta

cathegoria litteraria admittiam a possibilidade dos maleficios, dos

sortilegios, e dos adivinhamentos. E tão duradora foi essa crença, que

ainda no principio do seculo decimo-oitavo, quando appareceu a _Magica

anniquilada_ de Maffeu (livro, em nosso entender, muito aquém da sua

reputação) se levantou uma grande discussão a similhante respeito, o que

é claro signal de que para muitos homens instruidos a magia não era uma

coisa inteiramente vã.

* * * * *

Uma das coisas mais notaveis acêrca da credulidade dos nossos

antepassados no seculo XVII, é um alvará datado de 15 de outubro de

1654, impresso no _Jornal de Coimbra_ e citado por J. P. Ribeiro, em que

se dá licença a um soldado, que dizia ter o dom de _curar com palavras_,

para continuar a fazer uso d'esta estupenda habilidade com a obrigação

de empregar o seu prestimo em beneficio dos militares que d'elle

houvessem mister.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 09 · 第 7 / 13 段