Tal é o motivo e o fim que n'esta publicação teve

O Auctor.

Lisboa, 31 de maio de 1881.

I

Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está

subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle

se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou

destruil-o.

É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que

pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral

porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de

interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na

errada maneira de apreciar uns e outros.

Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas

dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de

direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os

conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance

malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que

o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma

relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim

extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a

apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do

Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a

maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero

arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só

os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito

publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a

maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a

quem compete a sua decisão.

É obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos

internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela

opinião individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e

sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia

tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e

faltar a deveres.

Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se

incumbem de regular as relações dos individuos entre si, e dos

individuos para com o principio da autoridade, a divisão do trabalho,

das profissões e das diversas occupações sociaes, constitue uma das

condições indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica

prosperidade.

A vida humana é tão limitada em sua duração, e as exigencias do estado

social são tão variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou

alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr

por si só, a todas as necessidades ou gôzos a que uma tal condição

social lhe póde fazer aspirar.

É da divisão do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a

dilatação do commercio, o adiantamento das sciencias de applicação, a

especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes

misteres e occupações profissionaes, elementos estes aos quaes a

sociedade tem que recorrer em vantagem commum.

Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilitações especiaes, só

se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella

profissão, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe fôr apropriado, e

que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de

uns e não extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o

competente para conhecer das doenças e sua cura, se o jurisconsulto é o

adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende

das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras

d'arte, se o chimico é o que distingue a composição dos corpos, se o

operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um

designadamente na sua profissão ou sciencia, tambem é certo que cada um

d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros

reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opinião sobre um

assumpto qualquer, para que seja digna de attenção, é mister que parta

de quem tiver habilitações para opinar. É isto o que diz o proloquio

popular _cada qual no seu officio_.

Ha porém uma sciencia, profissão, ou funcção, ou como melhor possa

designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por

isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e

aspirações de todos os individuos que compõe a sociedade, e attender aos

multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica

administrativa, ou a pratica da governação do Estado; sciencia que tem

por objecto e por fim, manter integras as relações entre os differentes

poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior

numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico

interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais

complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de

attribuições, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se

suppõem com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se

arrogam o direito de intervir, de discutir e impôr a opinião, sem

attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle

exercicio, deveria ser causa de que com maior rasão do que em qualquer

outro, n'elle não houvesse de ser feita uma excepção ás conveniencias

dictadas pelo principio da divisão do trabalho.

Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como não

errarão todos, quando pretenderem dar sentença peremptoria sobre o que

não fôr da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás

vezes difficil de resolver!

É d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opiniões, os

desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na apreciação e julgamento

dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se

tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decisão não

póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto não estão

habilitados.

D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta,

quando a opinião popular, menos conscienciosa e menos competente,

ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros,

segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir

com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as

funestas consequencias d'este.

O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica

especulativa, em que a cegueira da opinião explorada pelos intuitos dos

que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se

manifesta a presença dos perigos apontados, desde que a obcecação

apaixonada das massas, as hesitações menos desculpaveis dos poderes

publicos, e as manifestações as mais contradictorias nos procedimentos

dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito

de que uma nação carece, e que é uma condição indispensavel para que

ella seja digna do convivio das outras nações civilisadas.

Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que

tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a questão do tratado

celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo

e objecto sendo _Tratado para regular as relações das suas respectivas

possessões na Africa Sul e Africa Oriental_, comtudo já não tem outra

designação para ser conhecido, senão a de--Tratado de Lourenço Marques.

Sem renovar considerações tendentes a comprovar a sua legalidade quanto

á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com relação ás

phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.

A politica intercolonial e internacional e o tratado de Lourenço Marques Additamento á influencia europea na Africa · 第 13 / 22 题