O Auctor.
Lisboa, 31 de maio de 1881.
I
Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está
subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle
se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou
destruil-o.
É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que
pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral
porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de
interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na
errada maneira de apreciar uns e outros.
Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas
dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de
direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os
conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance
malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que
o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma
relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim
extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a
apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do
Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a
maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero
arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só
os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito
publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a
maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a
quem compete a sua decisão.
É obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos
internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela
opinião individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e
sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia
tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e
faltar a deveres.
Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se
incumbem de regular as relações dos individuos entre si, e dos
individuos para com o principio da autoridade, a divisão do trabalho,
das profissões e das diversas occupações sociaes, constitue uma das
condições indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica
prosperidade.
A vida humana é tão limitada em sua duração, e as exigencias do estado
social são tão variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou
alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr
por si só, a todas as necessidades ou gôzos a que uma tal condição
social lhe póde fazer aspirar.
É da divisão do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a
dilatação do commercio, o adiantamento das sciencias de applicação, a
especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes
misteres e occupações profissionaes, elementos estes aos quaes a
sociedade tem que recorrer em vantagem commum.
Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilitações especiaes, só
se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella
profissão, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe fôr apropriado, e
que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de
uns e não extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o
competente para conhecer das doenças e sua cura, se o jurisconsulto é o
adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende
das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras
d'arte, se o chimico é o que distingue a composição dos corpos, se o
operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um
designadamente na sua profissão ou sciencia, tambem é certo que cada um
d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros
reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opinião sobre um
assumpto qualquer, para que seja digna de attenção, é mister que parta
de quem tiver habilitações para opinar. É isto o que diz o proloquio
popular _cada qual no seu officio_.
Ha porém uma sciencia, profissão, ou funcção, ou como melhor possa
designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por
isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e
aspirações de todos os individuos que compõe a sociedade, e attender aos
multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica
administrativa, ou a pratica da governação do Estado; sciencia que tem
por objecto e por fim, manter integras as relações entre os differentes
poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior
numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico
interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais
complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de
attribuições, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se
suppõem com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se
arrogam o direito de intervir, de discutir e impôr a opinião, sem
attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle
exercicio, deveria ser causa de que com maior rasão do que em qualquer
outro, n'elle não houvesse de ser feita uma excepção ás conveniencias
dictadas pelo principio da divisão do trabalho.
Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como não
errarão todos, quando pretenderem dar sentença peremptoria sobre o que
não fôr da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás
vezes difficil de resolver!
É d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opiniões, os
desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na apreciação e julgamento
dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se
tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decisão não
póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto não estão
habilitados.
D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta,
quando a opinião popular, menos conscienciosa e menos competente,
ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros,
segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir
com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as
funestas consequencias d'este.
O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica
especulativa, em que a cegueira da opinião explorada pelos intuitos dos
que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se
manifesta a presença dos perigos apontados, desde que a obcecação
apaixonada das massas, as hesitações menos desculpaveis dos poderes
publicos, e as manifestações as mais contradictorias nos procedimentos
dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito
de que uma nação carece, e que é uma condição indispensavel para que
ella seja digna do convivio das outras nações civilisadas.
Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que
tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a questão do tratado
celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo
e objecto sendo _Tratado para regular as relações das suas respectivas
possessões na Africa Sul e Africa Oriental_, comtudo já não tem outra
designação para ser conhecido, senão a de--Tratado de Lourenço Marques.
Sem renovar considerações tendentes a comprovar a sua legalidade quanto
á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com relação ás
phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.