A alliança portugueza não podia deixar de ser desejada pelo ambicioso

pretendente francez, quando menos seguro poderia considerar-se de uma

cooperação efficaz e franca no seu proprio paiz e na Peninsula.

Excellentemente serviria tambem os interesses inglezes e os do Duque de

Lencastre. Alem de que a attitude de Portugal poderia mover as ambições

da Côrte Castelhana a uma acção commum contra o Aragão, e em todo o caso

lhe impediria que soccorresse este, era evidentemente de um alto valor

estrategico a concorrencia das forças navaes portuguezas operando sobre

as costas catalãs; fazendo diversão aos afamados recursos maritimos de

Dom Pedro, e obrigando este a dividir as suas forças terrestres,

atacado, simultaneamente, ao norte e ao sul, no Rossilhão, na Ceritania,

nas Baleares e na Catalunha.

Foi, pois, acceita a idéa da Liga com o Duque.

--«Concordadas suas avenças em muitas cousas, ficando, porém, certos

pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente

saber,»--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Lourenço

Annes Fogaça, João Gonçalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar

e jurar o definitivo Tratado:--«desejando seguir os exemplos dos nossos

predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e

da Casa Real da França _et vice-versa_»,--como dizia a Procuração.

Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam

de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Aragão--«seus

filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e

alliados»,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrança das ligações

politicas entre as Corôas de França e de Portugal, não se esquecia

tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por

carissimo parente,--_consanguineum nostrum carissimum_,» a--«Luiz, filho

do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de

Maine,»--quando combinava com elle a destruição do que fôra marido de

sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente _carissimum_.

Não se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez

semanas depois, em 29 de junho, como dissemos já, estava o Tratado

concluido, em Bicetre,--«em uns paços d'el-rei de França ácerca de

París,»--como diz, sempre exacto, Fernão Lopes, sendo reduzido a diploma

authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que

costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados

e trahidos no dia seguinte.

Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de

proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e

satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de

passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de

Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade

que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.

D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos,

como era natural, do que o haviam sido por occasião dos ultimos tratados

com Aragão e Castella.

Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisação liquida de

200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--«thesouro,»--e comprehendendo

evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era

o Duque, parece, até, que abusaram um pouco da situação.

Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um terço do numero de

galés que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes

de abril a setembro, mas esse terço não poderia exceder de quinze galés,

e o Duque, devendo requisital-as até o dia 15 de janeiro de cada anno,

havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas,

ao Estreito de Gibraltar.

Parecia, pois, reduzir-se a obrigação portugueza ao emprestimo d'essas

galés simplesmente apparelhadas para navegar.

A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este

ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras

conquistadas nas Baleares, no Rossilhão, na Ceritania, em summa, no

antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos

de Aragão e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente

entregues a Portugal que as reteria até se achar integralmente pago das

200:000 dobras de oiro.

Cobrada que fosse esta indemnisação, todas as conquistas obtidas

n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam

divididas entre elles na proporção das despezas e forças contribuintes

de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros

nomeados por cada parte. O Duque, porém, ficaria de posse d'essas

conquistas até que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do

Rossilhão e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e

opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que

Portugal não ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras

que lhe servissem de garantia á indemnisação.

Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a divisão

arbitral, pelo seu justo preço, se o Duque as quizesse, mediante nova

arbitragem em que, se não concordassem os arbitros, seria por elles

nomeado um terceiro.

_Nihil sub sole novi._

Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de

oiro,--o «thesouro» integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a

politica portugueza não desdenharia, naturalmente, a posse de alguns

postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado da Peninsula, que lhe

fariam,-- porque não dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.

Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras

anteriores, e o leviano Rei,--até a sinistra adultera que o

dominava,--poderiam perfeitamente ter passado á Posteridade nacional

como personagens gloriosamente benemeritos.

Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta visão

impertinente e estroina!...

É que a gente lidando com estas idéas e com estes atrevimentos antigos,

esquece, ás vezes... a _medida_ contemporanea.

Que extraordinaria historia--«do que não aconteceu»--como a que

phantasiou Mery, podéra fazer-se sobre este precioso documento

encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...

Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes

promoveriam novas allianças em reforço e para o fim da que entre si

formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha

obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe

os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que

mostrasse ter direito a Corôa Castelhana, do lado de Molina.

Era avivar uma velha ferida, não cicatrizada inteiramente, ainda, pela

approximação recente dos dois paizes.

De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas

promessas de rigoroso cumprimento da convenção, fixando-se mesmo uma

grossa multa de 100:000 marcos de oiro á infracção parcial ou total dos

capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados

pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, até

ao dia de São Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).

Sabemos já que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na

Guarda, em 13 de agosto.

V

Esta é a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria

difficilmente comprehensivel.

Como indicámos já, Fernão Lopes teve e deu noticia das negociações entre

Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--«as avenças»--ou--«os

capitulos»--feitos entre os dois; aponta a rasão immediata que moveu o

primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta

noticia não vale, é claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto

diminue o alto valor do seu achado.

De resto, depois de Fernão Lopes, e apesar da suggestiva revelação

d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mão curiosa no

interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido;

alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande

Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, não ter podido

devassar as trevas que já no seu tempo envolviam a tradição do caso.

«...se esta guerra--diz elle--teve algum começo ou que se fez sobre este

negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que

mais pozessemos em escripto, mas, porém, entendemos que não.»

É ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicação de outro

documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando

as presumpções que laboriosamente architectáramos sobre a simples

approximação critica de alguns factos e as passageiras referencias de

alguns historiadores estrangeiros.

Evidentemente, as negociações entre Portugal e o Anjou não podiam

conservar se tão secretas, apesar da rapidez com que haviam sido

iniciadas e concluidas, que não dessem logar e tempo a que ponderassem

as suas consequencias e relações provaveis, a politica franceza e a

castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e

directamente interessada em desligal-os.

Tendo conseguido separar Portugal e o Aragão, e, prendendo-os a si,

tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a

Monarchia Central não havia de ver com bons olhos a contingencia da

formação de um novo poder ou a da expansão da Casa de Anjou, do lado do

Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.

A Navarra incommodava ainda o _Bastardo_, ao mesmo tempo que

entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante

da França, era para esta tambem uma diversão permanente e perigosa.

Surprehendendo as negociações do Rei Navarro,--Carlos o _Mau_,--o habil

monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praças que

elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu

lado e no seu proprio interesse a guerra á Navarra, que exactamente, em

1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes

Cherburgo, uma campanha commum contra o _Bastardo_.

Era indispensavel cerrar esta ultima porta á candidatura e pretensão do

Duque de Lencaster á Corôa de Castella, tanto mais que a colligação nova

contra o Aragão poderia favorecer excellentemente essa pretensão, se é

que desde o começo não contára com ella.

Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.

Não se fez esperar, porém, a intervenção pacificadora do Poder

Pontifical, não inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que

tão de perto importava á sua influencia mundana nos destinos da Italia,

e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo

necessario dos Reis da França e de Castella para embargar e suster os

impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este á quietação e á

paz.

Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro

que reduziu apressadamente á rasão os direitos, um pouco

tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei

Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando

solemnemente jurava na Guarda--«os capitulos»--de guerra exterminadora

contra o Aragão, outros, talvez, de conciliação e accordo com este, se

preparavam junto do proprio Duque de Anjou.

Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o alliado para

mais propicia occasião, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes

mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o

mallogro,--a suspensão, pelo menos--da ajustada campanha.

Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque,

Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos

do tempo, e João Forest, outro legista.

Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro

entender-se sobre o mesmo assumpto com as Côrtes da Navarra e de

Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6

de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--_Sanctam Herenam_ ou

Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos

Urseau, inteiramente desconhecido entre nós.

Expozeram methodicamente, por partes,--_tria per ordinem,_--á moda do

tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Aragão,

se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali

traziam, a ceder, de algum modo:--_quadommodo fuit compulsus ad

exceptandam,_--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina,

aos--«condados, terras, dinheiros, regalias e proventos»--do extincto

Reino Mediterraneo; que por isso, e não só por virtude do julgamento ou

tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e

tratado fôra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de

Castella, é que se resignára a não investir com o Aragão,--mas que o Rei

de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rasões

de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de

que elle Duque não trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio

pleito senão tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questão

do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.

Ouviu, e pela mesma ordem,--_per ordinem dictus,_--respondeu Dom

Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicações e

documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente

n'elle e sabendo como o Rei de Aragão era useiro e veseiro a injustiças,

não podia duvidar, independentemente de qualquer justificação, que n'uma

contenda entre os dois, a rasão e o direito estaria do lado do Duque, e

lhe prazia reconhecer quanto este procedêra discretamente,--_quod valde

prudenter et discrete fuit processum in causa_. Que tinha por desculpado

o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que

quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei

de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas forças, na fórma do

ajustado,--_juxta conventiones et tractatus_.

Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposição faria

esclarecer a consciencia do Duque ácerca da injustiça que lhe fazia o

Rei Aragonez.

A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores

que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--_erant contenti

solo verbo dicti domini Regis_.

E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Férnando uma particular

conferencia com o Doutor Flemench, e não podendo já, por doente, receber

outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor

Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na

memoria dos nossos escriptores de Historia.

Rigorosamente os dois alliados não representavam uma comedia, procurando

illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam

ambos que não podiam, por então, levar por diante o seu plano, mas não

desistiam inteiramente d'elle.

O Duque não declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar

mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Corôa Ingleza.

Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino

Maiorquino, ía estimular-lhe o appetite e lançal-o em nova aventura:

feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente

em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Corôas.

Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas

negociações de consorcio entre as suas filhas e os principes

castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os

esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava

a sua alliança com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a

auxiliar os Inglezes contra essa Corôa e a casar aquella mesma filha e

herdeira com o filho do Conde de Cambridge!

Está terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o

precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos

Urseau, tendo podido, mais graças ao mesmo illustre investigador, dizer

o mais--«que se fez sobre este negocio»--que Fernão Lopes não pôde

achar--«por livros nem escripturas.»

Lisboa, 10 de março de 1895

DOCUMENTOS

I[13]

In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus

quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era

curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die

mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis

diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae

et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne

infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et

potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino

Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque

nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali

civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque

notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis,

adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et

pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et

circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum

consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et

intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige

fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum

dominum regem Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium

Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium

ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem,

consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et

specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem

dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et

turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et

successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis,

ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque

adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum,

publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga,

fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica

confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius

nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo

quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis,

amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim

inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse

talis:

In nomine vitoris Christi, amen.

Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur,

quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie

multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus,

vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa,

suis injusticiis et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur;

sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur;

per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies

subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum,

cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo

trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii,

circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in

Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape

undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis

quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite

cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis

Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino

Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et

ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et

Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter

constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum

mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum

procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis,

ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad

verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis

prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio

vulgariter dicto «Vicestre» satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de

mandato et voluntate et consenssu dictorum domini ducis et procuratorum

seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium

predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene

intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et

intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis

notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi

Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus

publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series

sequitur et est talis.

Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter

serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum

filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una

parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem

Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum

Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores

serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii

regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos,

ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam

publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei

dict domini regis comunitum, ex altera.

Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus,

successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus,

comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis

et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates,

confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos,

heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes,

auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe

vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus

infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum

heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles

amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra

regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones

et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.

Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et

successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt,

pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.

Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui

quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod

dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu

pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel

indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum,

successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam

habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam

forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis

predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes

et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter

consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum,

injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi Aragonum faventem,

inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit,

notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit,

incontinenti, absque dilacione, sine mora.

Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit

contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis,

comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus

dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui

meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad

utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum,

tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum

quod expediet utilitati communi.

Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat

expensis propriis dicti domini ducis.

O thesouro do rei Fernando historia anecdotica de um tratado inedito · 第 2 / 6 段