pretendente francez, quando menos seguro poderia considerar-se de uma
cooperação efficaz e franca no seu proprio paiz e na Peninsula.
Excellentemente serviria tambem os interesses inglezes e os do Duque de
Lencastre. Alem de que a attitude de Portugal poderia mover as ambições
da Côrte Castelhana a uma acção commum contra o Aragão, e em todo o caso
lhe impediria que soccorresse este, era evidentemente de um alto valor
estrategico a concorrencia das forças navaes portuguezas operando sobre
as costas catalãs; fazendo diversão aos afamados recursos maritimos de
Dom Pedro, e obrigando este a dividir as suas forças terrestres,
atacado, simultaneamente, ao norte e ao sul, no Rossilhão, na Ceritania,
nas Baleares e na Catalunha.
Foi, pois, acceita a idéa da Liga com o Duque.
--«Concordadas suas avenças em muitas cousas, ficando, porém, certos
pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente
saber,»--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Lourenço
Annes Fogaça, João Gonçalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar
e jurar o definitivo Tratado:--«desejando seguir os exemplos dos nossos
predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e
da Casa Real da França _et vice-versa_»,--como dizia a Procuração.
Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam
de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Aragão--«seus
filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e
alliados»,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrança das ligações
politicas entre as Corôas de França e de Portugal, não se esquecia
tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por
carissimo parente,--_consanguineum nostrum carissimum_,» a--«Luiz, filho
do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de
Maine,»--quando combinava com elle a destruição do que fôra marido de
sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente _carissimum_.
Não se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez
semanas depois, em 29 de junho, como dissemos já, estava o Tratado
concluido, em Bicetre,--«em uns paços d'el-rei de França ácerca de
París,»--como diz, sempre exacto, Fernão Lopes, sendo reduzido a diploma
authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que
costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados
e trahidos no dia seguinte.
Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de
proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e
satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de
passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de
Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade
que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.
D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos,
como era natural, do que o haviam sido por occasião dos ultimos tratados
com Aragão e Castella.
Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisação liquida de
200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--«thesouro,»--e comprehendendo
evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era
o Duque, parece, até, que abusaram um pouco da situação.
Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um terço do numero de
galés que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes
de abril a setembro, mas esse terço não poderia exceder de quinze galés,
e o Duque, devendo requisital-as até o dia 15 de janeiro de cada anno,
havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas,
ao Estreito de Gibraltar.
Parecia, pois, reduzir-se a obrigação portugueza ao emprestimo d'essas
galés simplesmente apparelhadas para navegar.
A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este
ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras
conquistadas nas Baleares, no Rossilhão, na Ceritania, em summa, no
antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos
de Aragão e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente
entregues a Portugal que as reteria até se achar integralmente pago das
200:000 dobras de oiro.
Cobrada que fosse esta indemnisação, todas as conquistas obtidas
n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam
divididas entre elles na proporção das despezas e forças contribuintes
de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros
nomeados por cada parte. O Duque, porém, ficaria de posse d'essas
conquistas até que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do
Rossilhão e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e
opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que
Portugal não ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras
que lhe servissem de garantia á indemnisação.
Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a divisão
arbitral, pelo seu justo preço, se o Duque as quizesse, mediante nova
arbitragem em que, se não concordassem os arbitros, seria por elles
nomeado um terceiro.
_Nihil sub sole novi._
Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de
oiro,--o «thesouro» integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a
politica portugueza não desdenharia, naturalmente, a posse de alguns
postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado da Peninsula, que lhe
fariam,-- porque não dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.
Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras
anteriores, e o leviano Rei,--até a sinistra adultera que o
dominava,--poderiam perfeitamente ter passado á Posteridade nacional
como personagens gloriosamente benemeritos.
Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta visão
impertinente e estroina!...
É que a gente lidando com estas idéas e com estes atrevimentos antigos,
esquece, ás vezes... a _medida_ contemporanea.
Que extraordinaria historia--«do que não aconteceu»--como a que
phantasiou Mery, podéra fazer-se sobre este precioso documento
encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...
Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes
promoveriam novas allianças em reforço e para o fim da que entre si
formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha
obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe
os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que
mostrasse ter direito a Corôa Castelhana, do lado de Molina.
Era avivar uma velha ferida, não cicatrizada inteiramente, ainda, pela
approximação recente dos dois paizes.
De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas
promessas de rigoroso cumprimento da convenção, fixando-se mesmo uma
grossa multa de 100:000 marcos de oiro á infracção parcial ou total dos
capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados
pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, até
ao dia de São Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).
Sabemos já que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na
Guarda, em 13 de agosto.
V
Esta é a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria
difficilmente comprehensivel.
Como indicámos já, Fernão Lopes teve e deu noticia das negociações entre
Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--«as avenças»--ou--«os
capitulos»--feitos entre os dois; aponta a rasão immediata que moveu o
primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta
noticia não vale, é claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto
diminue o alto valor do seu achado.
De resto, depois de Fernão Lopes, e apesar da suggestiva revelação
d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mão curiosa no
interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido;
alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande
Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, não ter podido
devassar as trevas que já no seu tempo envolviam a tradição do caso.
«...se esta guerra--diz elle--teve algum começo ou que se fez sobre este
negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que
mais pozessemos em escripto, mas, porém, entendemos que não.»
É ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicação de outro
documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando
as presumpções que laboriosamente architectáramos sobre a simples
approximação critica de alguns factos e as passageiras referencias de
alguns historiadores estrangeiros.
Evidentemente, as negociações entre Portugal e o Anjou não podiam
conservar se tão secretas, apesar da rapidez com que haviam sido
iniciadas e concluidas, que não dessem logar e tempo a que ponderassem
as suas consequencias e relações provaveis, a politica franceza e a
castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e
directamente interessada em desligal-os.
Tendo conseguido separar Portugal e o Aragão, e, prendendo-os a si,
tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a
Monarchia Central não havia de ver com bons olhos a contingencia da
formação de um novo poder ou a da expansão da Casa de Anjou, do lado do
Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.
A Navarra incommodava ainda o _Bastardo_, ao mesmo tempo que
entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante
da França, era para esta tambem uma diversão permanente e perigosa.
Surprehendendo as negociações do Rei Navarro,--Carlos o _Mau_,--o habil
monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praças que
elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu
lado e no seu proprio interesse a guerra á Navarra, que exactamente, em
1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes
Cherburgo, uma campanha commum contra o _Bastardo_.
Era indispensavel cerrar esta ultima porta á candidatura e pretensão do
Duque de Lencaster á Corôa de Castella, tanto mais que a colligação nova
contra o Aragão poderia favorecer excellentemente essa pretensão, se é
que desde o começo não contára com ella.
Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.
Não se fez esperar, porém, a intervenção pacificadora do Poder
Pontifical, não inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que
tão de perto importava á sua influencia mundana nos destinos da Italia,
e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo
necessario dos Reis da França e de Castella para embargar e suster os
impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este á quietação e á
paz.
Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro
que reduziu apressadamente á rasão os direitos, um pouco
tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei
Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando
solemnemente jurava na Guarda--«os capitulos»--de guerra exterminadora
contra o Aragão, outros, talvez, de conciliação e accordo com este, se
preparavam junto do proprio Duque de Anjou.
Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o alliado para
mais propicia occasião, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes
mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o
mallogro,--a suspensão, pelo menos--da ajustada campanha.
Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque,
Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos
do tempo, e João Forest, outro legista.
Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro
entender-se sobre o mesmo assumpto com as Côrtes da Navarra e de
Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6
de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--_Sanctam Herenam_ ou
Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos
Urseau, inteiramente desconhecido entre nós.
Expozeram methodicamente, por partes,--_tria per ordinem,_--á moda do
tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Aragão,
se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali
traziam, a ceder, de algum modo:--_quadommodo fuit compulsus ad
exceptandam,_--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina,
aos--«condados, terras, dinheiros, regalias e proventos»--do extincto
Reino Mediterraneo; que por isso, e não só por virtude do julgamento ou
tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e
tratado fôra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de
Castella, é que se resignára a não investir com o Aragão,--mas que o Rei
de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rasões
de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de
que elle Duque não trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio
pleito senão tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questão
do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.
Ouviu, e pela mesma ordem,--_per ordinem dictus,_--respondeu Dom
Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicações e
documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente
n'elle e sabendo como o Rei de Aragão era useiro e veseiro a injustiças,
não podia duvidar, independentemente de qualquer justificação, que n'uma
contenda entre os dois, a rasão e o direito estaria do lado do Duque, e
lhe prazia reconhecer quanto este procedêra discretamente,--_quod valde
prudenter et discrete fuit processum in causa_. Que tinha por desculpado
o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que
quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei
de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas forças, na fórma do
ajustado,--_juxta conventiones et tractatus_.
Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposição faria
esclarecer a consciencia do Duque ácerca da injustiça que lhe fazia o
Rei Aragonez.
A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores
que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--_erant contenti
solo verbo dicti domini Regis_.
E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Férnando uma particular
conferencia com o Doutor Flemench, e não podendo já, por doente, receber
outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor
Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na
memoria dos nossos escriptores de Historia.
Rigorosamente os dois alliados não representavam uma comedia, procurando
illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam
ambos que não podiam, por então, levar por diante o seu plano, mas não
desistiam inteiramente d'elle.
O Duque não declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar
mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Corôa Ingleza.
Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino
Maiorquino, ía estimular-lhe o appetite e lançal-o em nova aventura:
feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente
em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Corôas.
Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas
negociações de consorcio entre as suas filhas e os principes
castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os
esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava
a sua alliança com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a
auxiliar os Inglezes contra essa Corôa e a casar aquella mesma filha e
herdeira com o filho do Conde de Cambridge!
Está terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o
precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos
Urseau, tendo podido, mais graças ao mesmo illustre investigador, dizer
o mais--«que se fez sobre este negocio»--que Fernão Lopes não pôde
achar--«por livros nem escripturas.»
Lisboa, 10 de março de 1895
DOCUMENTOS
I[13]
In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus
quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era
curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die
mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis
diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae
et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne
infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et
potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino
Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque
nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali
civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque
notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis,
adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et
pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et
circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum
consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et
intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige
fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum
dominum regem Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium
Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium
ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem,
consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et
specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem
dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et
turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et
successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis,
ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque
adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum,
publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga,
fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica
confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius
nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo
quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis,
amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim
inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse
talis:
In nomine vitoris Christi, amen.
Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur,
quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie
multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus,
vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa,
suis injusticiis et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur;
sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur;
per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies
subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum,
cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo
trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii,
circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in
Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape
undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis
quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite
cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis
Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino
Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et
ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et
Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter
constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum
mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum
procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis,
ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad
verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis
prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio
vulgariter dicto «Vicestre» satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de
mandato et voluntate et consenssu dictorum domini ducis et procuratorum
seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium
predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene
intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et
intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis
notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi
Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus
publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series
sequitur et est talis.
Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter
serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum
filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una
parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem
Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum
Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores
serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii
regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos,
ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam
publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei
dict domini regis comunitum, ex altera.
Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus,
successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus,
comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis
et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates,
confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos,
heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes,
auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe
vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus
infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum
heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles
amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra
regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones
et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.
Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et
successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt,
pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.
Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui
quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod
dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu
pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel
indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum,
successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam
habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam
forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis
predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes
et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter
consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum,
injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi Aragonum faventem,
inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit,
notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit,
incontinenti, absque dilacione, sine mora.
Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit
contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis,
comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus
dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui
meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad
utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum,
tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum
quod expediet utilitati communi.
Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat
expensis propriis dicti domini ducis.