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Rita Farinha (Julho 2011)
João Maria Tello de Magalhães Collaço
ENSAIO
SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
NO DIREITO PORTUGUÊS
[Figura]
COIMBRA
FRANÇA E ARMENIO, Editores
Arco d'Almedina
ENSAIO
SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
NO DIREITO PORTUGUÊS
João Maria Tello de Magalhães Collaço
ENSAIO
SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
NO DIREITO PORTUGUÊS
[Figura]
COIMBRA
FRANÇA E ARMENIO, Editores
Arco d'Almedina
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE--1915
A MINHA MÃE
_Dissertação para concurso a assistente da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra (III Grupo--Sciências Políticas)._
INTROITO
_Pode dizer-se com verdade que o problema da inconstitucionalidade das
leis figura na_ ordem do dia _do direito público contemporâneo. E, se a
todos os escritores da especialidade êle deve interessar, entre nós, a
circunstância de a Constituição haver adoptado o ótimo princípio de
conhecerem os tribunais da inconstitucionalidade das leis tornou
verdadeiramente indispensável o estudo da questão.
O que hoje apresento, não é decerto, o estudo desejado, nem o estudo
necessário, mas apenas um_ ensaio, _que procurarei valorizar tendo
sempre em contemplação o_ aspecto nacional.
O problema da inconstitucionalidade da lei porventura só o propôs a
doutrina do constitucionalismo, só a aparição das Constituições?
Decido-me pela negativa, e no primeiro capítulo do meu ensaio me esforço
por demonstrá-lo. É certo que a significação do problema é diversa no
regimen político dito absoluto? Mas justamente assim o considero._
_Há depois a colocar o problema perante o sistema monárquico
constitucional e distrair das doutrinas da época quais as tendências
esboçadas.
A constitucionalidade da lei surge, em certos termos, como uma condição
do seu cumprimento, perante a actual Constituìção política da República?
Impunha-se o exame dessa noção, a determinação do seu alcance, o estudo
dos seus caracteres. Restava concluir afirmando a esperança de que o
alargamento dêste princípio há de ter por certo uma influência
normalisadora contra a imoderação do Parlamento? Fundada fica essa
esperança e oxalá em boa hora._
ENSAIO
SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
NO DIREITO PORTUGUÊS
CAPÍTULO I
BREVISSIMA NOTÍCIA DA NOÇÃO DE LEIS FUNDAMENTAIS ATÉ Á IMPLANTAÇÃO DO
REGIMEN CONSTITUCIONAL
*1.--A noção da lei fundamental desde o começo da Monarquia até à
Restauração. As «leis do reino».*
Da forma por que hoje é geralmente exposta poderia concluir-se que a
distinção entre a lei constitucional e a lei ordinária data apenas do
momento em que, pela primeira vez, e com solenidade, se formulou uma
_lei superior_, um _texto escrito_ fundamental. E, como a noção de lei
constitucional tem sido modernamente referida à teoria da divisão dos
poderes e sua organização, e às liberdades individuais--é vulgar
imaginar-se que a noção de lei constitucional deriva do
constitucionalismo. E, todavia, nada há tão pouco exacto... Na primeira
fase da nossa história política que, desde a fundação da monarquia se
estende até D. João II, o poder legislativo está nas mãos do Principe,
em concorrência com o qual ninguem o pode exercitar? É certo. Mas
restringem-no os privilégios das classes e o conselho legal das
_côrtes_, que, nessa época, mais do que um agrupamento dependente da
vontade dos Principes, foi um autêntico _estabelecimento
constitucional_, de que tanto dependeu a confecção das leis.
Eram as côrtes instituições deliberantes, consultivas apenas, uma e
outra natureza possuiram consoante as épocas denominadas do seu
esplendor e da sua decadência? O problema está hoje ainda desprovido da
solução que possa dizer-se única, tão glosado tem sido--e tão
apaixonadamente (vid. a _Deducção chronologica e analytica_, §§ 669.^o e
seg.; Ribeiro dos Santos, nas _Notas ao plano do novo codigo de direito
publico de Portugal_..., nas _Notas ao título II_, pág. 64 e seg.;
Paschoal de Mello, _na Resposta que deu_... (incluida no volume das
_Notas_ acima) pág. 88 e seg.; Coelho e S. Paio, nas _Prelecções de
direito patrio publico e particular_..., 1.^a e 2.^a parte, pág. 1-78;
António Caetano do Amaral, _Memoria (V) para a historia da legislação, e
costumes de Portugal_, na _Historia e memorias da academia real das
sciencias de Lisboa_, t. VII, págs. 362-385; José Liberato, no _Ensaio_;
Coelho da Rocha, no _Ensaio_, 2.^a ed. §§ 55.^o a 67.^o; Gama Barros,
_Historia da administração publica em Portugal_... t. I, págs. 537-577;
Abel Andrade, _Evolução politica em Portugal_, t. I, págs. 129-155).
Poderá arguir-se que depois de D. João II, os reis começaram a exercer o
poder legislativo fóra de côrtes, deixando estas de ser ouvidas e
frequentes? Mas, até essa época, a «antiga forma» mantem-se.
É certo que nem sempre os reis deferiam à matéria representada em
côrtes? Sem dúvida.
Mas isso, nota-o habilmente Ribeiro dos Santos, não prova que os reis
não dependessem do conselho legal das côrtes. Significa, diferentemente,
que para se tornarem em leis os capítulos delas se carecia do concurso
«da vontade e consentimento do Principe, que era o único, em quem
residia o poder efectivo de legislar».
Não menos seguro, porêm, o afirmar-se que nesse período, em regra, toda
a matéria deferida como objecto de lei geral e perpétua ficava
constituindo _direito estabelecido, direito do reino_, contra o qual
_não devia_ exercer-se isolada a auctoridade régia. Daí a frase celebre
de D. João II, ao exclamar que «_se o soberano he senhor das leis, logo
se fazia servo delas, pois lhe primeiro obedecia_».
Essas limitações não surgiam apenas do direito estabelecido nas leis em
que o rei deferia aos _agravamentos_, _artigos_ ou _capítulos_
apresentados em côrtes, porque sôbre «_costumes, usos e foros
antiquissimos da nação_» se fundavam tambem outras restrições que de
certa maneira modificavam o poder dos reis e lhes tornavam limitada a
soberania (Ribeiro dos Santos, _Notas ao título I_, no _op. cit._, pág.
79). Estas, as duas fontes do _direito fundamental_ que, é evidente, se
não encontram num só texto solene, antes devem ser procuradas através
dos assentos de côrtes, das leis gerais, das proíbições dos forais, e
coligidos com aqueles outros elementos, escritos uns, e tradicionais
outros.
Tais seriam as normas relativas à sucessão do reino, à natureza e
constituição, fins e privilégios das ordens, à natureza e representação
das côrtes; ao estabelecimento das leis e ordenações gerais, à imposição
de tributos, à alienação de bens da Coroa, à cunhagem e alteração da
moeda, à feitura da guerra. E, ou se creia ou não no ajuntamento das
velhas côrtes de Lamego a quem a versão seiscentista atribue as leis da
sucessão definidas como a verdadeira _lei de instituição_ do reino--bem
certo é que a leis tais como essas se referia João das Regras quando, na
oração famosa com que nas côrtes de Coimbra, arengou pelo Mestre de
Aviz, ao expôr os motivos por que _D. João I de Castela_ não podia
suceder no trono, dizia «E que, estando por todos os principios vago o
_Reino_, e os Portuguezes na posse de eleger Rei, que tambem lhe dava o
Direito; _e pelas primeiras, e principaes Leis d'elle, inhibido por ser
estrangeiro, cujas disposições não podia alterar El-Rei D. Fernando...»
(_Memorias do Senhor Dom João I_, liv. 1.^o, cap. 4.^o, _in-fine_).
São as _leis, o direito do reino_, aquele que o próprio rei, por si só,
não poderá alterar--a noção precursora de lei fundamental. Quando o
século XVII vier, João Pinto Ribeiro terá uma expressão feliz designando
o prestígio dêsse direito, ao dizer que _os capitulos dos foros jurados
tinhão de todo atado o poder_ dos reis.
*2.--Necessária conformidade das novas leis ao direito do reino. O
ofício do Chanceler mór do reino*
Guarda-se e resguarda-se esse direito? Os cuidados com êle são, pelo
menos, fervorosos. E, na história das altas magistraturas portuguesas,
uma deve relembrar-se que não será êrro classificar de magistratura
vigilante da conformidade das novas leis ao direito fundamental.
É assim que o Chanceler mór do reino--antiquissimo cargo cujo provimento
se devia fazer em quem andasse pelas cumiadas nas condições de sciência,
virtude e nascimento e a quem a Ordenação exigia «_que seja de boa
memoria, por se acordar das Cartas, que tever em guarda. Outro-si das
que mandar fazer, que nam sejam h[~u]as contra as outras_...»--pelo
regimento que lhe dava a Ordenação afonsina, deveria cuidar «_que nom
sejam dadas contra direito_» as cartas assignadas pelo rei e que, «_se
achar, que hi ha alguma, que non fosse feita como devia_» a não deverá
«_grosar n[~e] cancellar_», antes a todas «_deve-as trazer a Nós pera
nos dizer as duvidas que, em ellas tem_...» (_Ord. Aff._, liv. I, tit.
II).
Ele evitaria assim as leis «_contrarias ás Ordenações, e Direitos do
Reino, e prejudiciais ao Estado_...» e isto porque «_os nossos
Monarchas, embaraçados com infinidade de negocios, podem muitas vezes
não se lembrar de todas as Leis do Estado, e por isso determinarem
cousas contrarias ao Direito estabelecido. Para ocorrer a estes
prejuizos elles crearão este Magistrado maior, para vigiar sobre as
Provisões dos seus Tribunaes, e sobre as suas mesmas Leis_...» (Coelho e
S. Paio, _op. cit._, págs. 74, 75 e 76, em nota).
Do rigor e alcance dêste preceito tão pouco deve duvidar-se se
certo é que êle foi ardilosamente mutilado pelo código filipino.
Quanto ás cartas assinadas pelos desembargadores do paço, védores
de fazenda, etc.; quanto às provisões assinadas pelo rei mas de
cousas despachadas pelos ditos desembargadores, ou outros oficiais
da côrte; e quanto às cartas ou provisões de graça--manteve-se o
rigor da ordenação. O Chanceler investigaria se elas eram contra o
direito estabelecido.
Mas quanto às cartas _passadas e assinadas por el Rei_--_e_ esse
era o grande escrupulo da Ordenação antiga--o código filipino
emudeceu, e as cartas de lei todas passavam, sem que o Chanceler
Mór tivesse o dever de as não glosar nem cancelar logo que fôssem
contrárias ao direito do reino.
E, tão util e tão... _constitucionalisador_ era o velho preceito da
Ordenação que, quatro séculos decorridos, Ribeiro dos Santos o
invejaria para um novo código político como «_providência tão
sábia, e tão capaz de nos preservar de muitos males_» (_cit. Notas
ao título I_, nas _Notas cit._, pág. 100).
*3.--As leis contra o direito do reino. O direito de representação das
côrtes.*
Uma vez cometida, porêm, a violação do direito estabelecido, selada e
assinada, promulgada e publicada uma lei assim, algum direito de recurso
havia contra ela? Havia--e, «_quando se frequentavam as côrtes, era
facil e seguro praticar êste direito_...» As côrtes usavam nessas
circunstâncias do direito de _representação_ e «..._se aggravavão ao
Principe e requerião o que cumpria ao bem dos povos_; as suas
representações eram feitas segundo todas as leis da ordem, _como se vê
nas de Lisboa de 1455, em que se requereo ao Principe contra as cartas
passadas em prejuizo das leis e capitulos estabelecidos em côrtes_...»
(Ribeiro dos Santos, _Notas cit._, pág. 99). O próprio Paschoal de
Mello, no seu _O novo Codigo de direito publico de Portugal_ (tit. II, §
9.^o), permitindo aos «_fieis vassalos_» não só a liberdade de
«_representarem modestamente_» _os inconvenientes de alguma ordenação em
particular, ou lei geral em prejuizo do povo_, como mandando-lhes que
«_positivamente o façam_», se autorisava com o facto de essa liberdade
não implicar «com as razões da soberania», e de ser _muito própria da
justiça e boas intenções dos Principes_--tanto mais que _era certo haver
em Portugal muitos exemplos destas representações_ (nas _Provas_ de _O
novo Codigo cit._, pág. 182). De facto, muitos requerimentos ha dos
povos para que «_as leis e assentos, que se fazião em côrtes, se
guardassem exactamente; para que se confirmassem de novo; para que não
valessem as cartas, que em contrario se dessem á chancellaria; para que
se não dispensassem, mudassem ou revogassem, senão em côrtes_...»
(Ribeiro dos Santos, _Notas cit._, págs. 67-8), assim como de
representações contra certas leis que os reis houveram por bem revogar
(Gama Barros, _op._ e _loc._ cit.).
*4.--A noção comum da lei fundamental nos teóricos da Restauração. As
doutrinas da soberania popular. O conceito de pacto.*
Mas a noção de _lei fundamental_ será incomparavelmente mais bem
expressa pelos nossos teoristas famosos do período da Restauração. Está
já desdobrado todo o largo século XVI, onde mal cabem as lutas
formidáveis do movimento da Reforma e do movimento contra-reformista. As
suas conseqùências estão estudadas, superiormente estudadas e, neste
passo, só tenho logar para transcrever as palavras em que, recentemente,
Saitta resumia todo o tremendo conflito. No primeiro período da
Reforma--o catolicismo e o papado haviam-se resignado a uma atitude de
inactividade perante os progressos crescentes do protestantismo, e
ter-se-ia anunciado a hora derradeira para aqueles se em sua defeza não
surgissem Suarez--Doctor Eximius--Bellarmino e Marianna que entraram
denodadamente no conflito intelectual renovando por completo as
doutrinas politicas comuns, sôbre as quais exerceram uma influência só
comparavel, segundo Saitta, aos doutores da Edade-Média.
Dão aos Estados, não uma base em leis de revelação divina: mas uma base
racional e humana. Os poderes que os organisam estão na própria
comunidade--que os defere aos seus magistrados, sem a eles renunciar
contudo. Á tése de que os reis reinam por graça de Deus de quem
_imediatamente_ derivam o seu poder--os doutores Jesuitas opõem
tenazmente a afirmação de que todo o poder dos reis vem _diretamente_ do
povo, da comunidade.
Com que intuitos o sustentam? Meramente religiosos--diz Saitta.
Meramente políticos--dir-se-á com igual verdade, porque afinal tudo
conduzia à solução política de fazer que dos povos dependessem os reis e
contra estes os primeiros pudessem levantar-se, porque, caso o Principe
governasse mal, lhes admitiam o direito de _recuperar_ o poder que só
eles possuiam e que nos reis apenas haviam delegado. O Principe aparece
assim vinculado ao povo, e êste mais elevado e mais forte que ele
(_superior et potentior_).
A teoria dos Jesuitas proclamando a soberania popular é ditada por
autenticos sentimentos democráticos? De forma alguma! Ela apenas visa a
justificar o direito de rebelião contra os reis que favoreciam o
movimento da Reforma, aproveitando a doutrina em favor do Papa (vid.
Giuseppe Saitta, _La scolastica del secolo XVI e la politica dei
gesuiti_, a pag. 170-201, e Stahl, _Filosofia del Diritto_, trad. de
Pietro Torre, pág. 320 e seg., aí citado).
Dentre os doutores do seu tempo Suarez foi o mais privilegiado talento e
o de mais prodigiosa influência na sua época e nas seguintes. A audácia
das suas proposições leva os Papas, que o haviam apelidado de _Doctor
Eximius_, a proíbir os seus livros, a coloca-los no _Index_? E, todavia,
sem embargo o continuam saudando como luminar e amparo da igreja
católica.
Vinte anos regeu Suarez em Coimbra--e eis por que, entre nós tambêm, são
os teoristas da Restauração que melhor exprimem a noção perfeita da _lei
fundamental_. As doutrinas da soberania popular e de que uma lei existe
vinculando o rei ao povo hão-de ter na época o mais oportuno
cabimento--se é certo que só elas vão justificar perante o «_Summo
Pontifice da Egreja Catholica, Reys, Principes, Respublicas e senhores
soberanos da Christandade_» (ofertorio do livro de Velasco de Gouvea,
_Justa Acclamação_...) que aos Filipes, por estrangeiros, faltava
condição para no trono português poderem suceder segundo a _lei
fundamental_ de Lamego--assim como, depois de apossados dele, dele
podiam ser desapossados se é certo que, por injustos, se haviam tornado
indignos de reinar. O poder dos reis--dizem--só os povos lh'o
transferiram. Só eles o detinham. Só a comunidade o possue. Porquê?
«_Por que como se não ache concedido em particular a pessoa alg[~u]a,
nem a muitas juntas; antes proceda daquella razão natural da
conservação_», resulta que «_está originalmente nos Povos, e
Respublicas; e que_ deles o recebem imediatamente». Para que foi
transladado esse poder? «Para se poderem conservar» os povos, porque
«_para viverem em Republica, e Povo, que constitue como hum corpo, não
podia ser sem terem cabeça; aliàs ficaria monstro, e sem qu[~e] os
governasse e dirigisse, vivendo em confusão, sem entre elles haver paz,
concordia ou justiça_...» (Velasco, _op. cit._, págs. 27, 28 e 31; a
mesma ideia em Villa Real, e no _Anticaramuel_..., pág. 37).
Foram os poderes transladados para o rei. Mas significa isso que os
povos se tenham abandonado, numa renuncia, às suas mãos? Não.
Severamente há-de escrever Velasco que, «_conforme às regras de direito
natural, e humano, ainda que os Reynos transferissem nos Reys todo o seu
poder, e imperio para os governar, foy debaixo de h[~u]a tacita condição
de os regerem, e mandarem com justiça, e sem tyrannia_...» (_op. cit._,
pág. 13-14).
Por expressões diferentes, João Pinto Ribeiro,--o mesmo revolucionário
intemerato de 1640, na obra verdadeiramente maravilhosa da redenção de
Portugal--haveria de exprimir que «..._O titulo, e nome de Rey teve
principio, na boa administração da justiça, no bem, e utilidade publica,
na conservação da terra, pera cujo governo era cada Rey eleyto.
Sogeytavão-se a hum homem seu natural, pera que como tal amasse os seus,
pera que com prudencia, e valor os compuzesse em suas duvidas, e
segurasse os menores, e de menos força da soberba dos mayores, e mais
poderozos_...» (_Usurpação, Retenção, Restauração de Portugal_, pág.
47).
O soberano tem assim um _oficio_ e, nele, conhece leis a que atende e se
submete? É certo. Não é então, por direito, _rei absoluto_? Não deve
se-lo. Como diz Villa Real «_el epiteto absoluto se toma siempre del que
gobierna segun su gusto_» (_op. cit._, pág. 43) e não foi para que
governassem por tal forma que os povos instituiram rei. «_Os Reys não
forão criados, e ordenados pera sua utilidade, e proveyto, se não em
beneficio, e prol do Reyno_...» (João Pinto Ribeiro, _op. cit._, pág. 11
v.).
Essa foi a _tácita condição_, de que escrevia Velasco, aludindo ao fim
com que era designado o rei. A tácita condição foi como que um autentico
compromisso que, ao receber o poder, os reis tomaram. Como, por que
forma se estabeleceu? Com uma singela naturalidade, Velasco exprime que,
como disse talvez Santo Agostinho; «_A translação do poder se fez entre
os homens per modo de pacto; transferido nelles o poder, com pacto, e
condição de os governarem e administrarem com justiça, e tratarem da
defensão, e conservação e augmento dos proprios Reynos_...» (_op. cit._,
pág. 30).
Esta noção assim expressa é a indicação de toda uma doutrina. Ela
significa que antes dêsse _pacto_--não existe a autoridade régia, não
existe o poder de reinar nem a própria magestade ou soberania. Por esse
pacto ela se transferiu ao rei primeiro eleito: será guardando-o que os
sucessores usarão o mesmo poder. Dir-se-ía hoje que esse _pacto_ fôra o
_acto creador_ de tal poder.
*5.--O pacto e o rei. O rei não pode alterar o govêrno da república*
A ideia do _pacto_ torna fácil um limite à autoridade régia. Se o poder
dos reis e a forma do seu govêrno derivaram dum pacto, nem contra, nem
alêm dêste, aquele poderá exercer-se. A noção de lei fundamental
derivará por essa forma do próprio acto que nos reis creou o poder de
reinar, e, assim, isoladamente, não podem êles revogar, dispensar ou
alterar o que duma convenção proveiu. É nesse sentido que, num belo
trecho João Pinto Ribeiro dizia que «_nega todo o direyto poder o
Principe revogar, n[~e] quebrantar o pacto, e contracto celebrado com
seus vassallos_, sem alg[~u]a justa, e conhecida utilidade publica desse
Reyno, com cujos vassalos contratou» e que «_assi grita todo o direyto,
que nos ensina nam poder haver causas justas, que obriguem a alterar e
mudar o governo da republica, sem que se offenda o bem publico, que
sempre se deve preferir ao gosto e vontade dos Principes; principalmente
nas materias, que pertencem a seu officio, conforme ao uso do Reyno_...»
(_Usurpação_... págs. 14 e 15).
E, como se dest'arte não ficasse ainda bem assinalada a intangibilidade
do pacto em face ao arbítrio régio, e houvesse necessidade de alargar o
domínio que o rei não pode perturbar, o nosso jurisconsulto Villa Real
diria que «_no es del poder del Principe, el variar las leyes, ó los
privilegios de un Reyno; pues aunque por la força coactiva, no esten
sugetos, alas leys, lo estan siempre por la directiva; y no se llaman
absolutos, sino los que son tiranos. Como no obedecen a la raçon, siguen
solo las leys de su Voluntad_...»
Porquê resguardadas as _leis_ e _privilégios_?
Porque o pacto constituem-no não apenas as leis solenemente
estabelecidas por _fundamentais_, mas tambêm os _fóros_ e _liberdades,
privilegios e graças_ ganhas por direito antiquissimo, e que, nem por
não serem guardadas em leis como as acima, deixavam de ser consideradas
como _direito inviolável_ do reino, e a que o rei, na época que estudo,
devia jurar guarda antes de ser aclamado e jurado: «..._Isto he, o que
significa fazerem os Reys primeyro juramento aos povos de lhes goardarem
seus foros, usos, e costumes, de lhes administrar justiça, e de pois se
obrigarem esses povos per juramento a lhes obedecer e goardar
fidelidade_...» (João Pinto Ribeiro, _Usurpação_, pág. 42 v. e 43).
João Pinto Ribeiro presentia assim a lei de 12 de abril de 1642 pela
qual D. João IV, deferindo aos capítulos 1 e 35 dos estados eclesiástico
e da nobreza das côrtes de 1641 _determinava que os reis_ que nos reinos
houvessem de suceder «_jurassem, (antes de serem levantados,) todos os
privilegios, liberdades, foros, graças, e costumes, que os Reys seus
predecessores lhes concederam e juraram_...» Mas a lei não bastára,
parece, e para que todos «_os Vassallos... possam pedir aos Reys meus
sucessores o juramento da confirmação das graças e privilegios, antes de
entrarem na sucessão_» mandava passar o alvará de 9 de setembro de 1647,
renovando a determinação da lei e prevenindo que «_fazendo elles, ou
algum delles o contrario (que não creio nem espero), serão malditos da
maldição de Nosso Senhor, e de Nossa Senhora, e dos Apostolos, e da
Corte Celestial, e da minha, que nunca cresção, prosperem, nem vão
adiante_...»
Não o devem: mas se os Reis faltarem ao _pacto_ ou o atingirem--que se
seguirá daí? Ha de obedecer-se ao rei que violou o pacto? Unanimes, os
teoristas da restauração resolvem-se pela negativa. Por quê?
Porque só está nos povos «_a eleyção, e creação de seus Reys, e nella
contratão com elles haverem-nos de administrar em sua conservação, e
utilidade. Todas as vezes, que os Reys lhes faltão com a obrigação do
officio, que lhes derão de defensores, e conservadores da republica, os
podem remover, como pessoas que lhes faltão á condição do seu contrato,
e ficão os vassallos dezobrigados de lhes obedecer, ou a cudir a seu
serviço, e lhes podem como a tiranos negar a obediencia_...» pela
simples razão de que «_não he mayor o poder nos Reys, pera condenarem
por traidores, aos que em menos cabo deste contrato, lhes faltarão com a
fidelidade prometida, que nos mesmos povos, pera lhes removerem a
obediencia coando esquecidos da obrigaçam, com que se lhe deu a
curadoria da republica, elles lhes faltão com a palavra dada, e
quebrantão o juramento de sua promessa_» (João Pinto Ribeiro,
_Usurpação_, pág. 42 v.).
Podem assim os povos negar obediência ao rei--_remove-lo_ mesmo, como
diz João Pinto Ribeiro? Podem. Mas como? Reassumindo o poder que neles
primitivamente estava ou _consistia_, usando a expressão de Velasco.
Mas esse poder não o haviam os povos transladados nos reis? Haviam. Mas
tudo foi «com pacto, e condição de os governarem, e administrarem com
justiça, e tratarem da defensão, e conservação e augmento dos proprios
Reynos». Renunciaram por ventura os povos ao poder que só eles possuiam?
Não, pois «_posto que...transferissem nos Reys seu poder, e imperio, não
foi abdicandosse totalmente delle, se não ficandolhe ao menos in habitu,
para o poderem reassumir, e exercitar in actu em alguns casos, e com
certas circunstancias_...». Em que casos então? Em todos aqueles em que
assim o peça «_a razão da sua natural conservação e defeza_», e esses
«_se hão de ent[~e]der, e praticar sómête em h[~u] de dous termos_...».
Um deles é justamente o caso em que, por não cumprir o pacto, o rei põe
em risco a conservação do reino. Foi-lhe dado o poder «_debaixo da
tacita condição de o conservar e governar justamente e sem tyrannia_», e
se é a própria conservação e defeza do reino que o rei põe em risco pela
fórma de tirania com que governa--a república não pode arriscar a sua
vida exatamente pelos meios com que se propoz perpetua-la. E então é em
nome do _direito de defeza_, do «_poder natural, concedido a todos, de
se defenderem_», que o reino póde eximir-se da sujeição ao
rei--faculdade de que nunca o povo se privou «_nem podia privar na
translação que fez_». E, então, usa do meio mais adequado «_que he
privallo do Reyno, tirando-lhe o poder que lhe deu_...» (Velasco, _op.
cit._, págs 32, 33 e 38).
Mas é a rebelião, é a sedição--tornadas por essa forma em direito? Não o
é--e é mais. Só é acto de rebelião o dirigido contra o soberano que é
justo e legítimo. Mas ser absoluto, não respeitar o pacto «_no es ser
legitimo señor_...» (Villa Real, _op. cit._, pág. 44). E d'aí resulta
«_que não he sediciozo antes licito ao Povo, resistir ao Rey tyranno, ou
que tyrannicamente governava_».
Com que fundamentos de direito? «_Por dous legitimos titulos. Hum do
principio natural, pello qual podemos cõ força, resistir á força que se
nos faz, que he o que o direito chama:_ Vim vi repellere... _Outro, de
que sempre este cazo se entendeo ficar expcetuado naquella primeira
translação, que o Povo fez de seu poder no Rey_...» (Velasco, _op.
cit._, pág. 34-5).
É absolutamente nesse sentido que João Pinto Ribeiro justifica os
portuguezes de se revoltarem contra o injusto govêrno dos Felipes.
Pelos capítulos da côrte de Tomar, Felipe I obrigara-se a despachar
sempre na língua portuguêsa, e em conselho constituido por
portuguêses, todos os negócios do reino. Mas logo começou
despachando contra a fórma do capitulado e é arrebatadamente que o
jurista exclama:
«..._e queriam que h[~u]a naçam tam honrada o nam sentisse, e o nam
gritasse, v[~e]dose desprezada, e enganada, e que contra toda a
razam e justiça se tratavam, e despachavão por outros os negocios,
que por razão de seus foros, e estatutos se devião de decidir com
ministros certos, e determinados. Maldito governo, que poem sua
segurança em desprezo de Vassallos honrados; errada resolução do
Rey, que despreza a lingoa daquelles, a que governa, e manda, não
havendo mayor firmeza entre vassallos, e Rey, que fallarem a mesma
lingoa, e saberem que o entendem, e sam entendidos delle_...» (_op.
cit._, pág. 15).
Nesta defeza pode o povo ir até ao ponto de «_licitam[~e]te matar ao
Rey_» sempre que êste fôr tirano. Haverá, _em regra_, que esperar-se
sentença contra o rei que com justo título ocupe o reino mas fôr
«_tyranno no governo_»? É certo. Mas nem por isso nos outros casos o
meio deixa de ser lícito «_quando o Reyno de outro modo se não pode
livrar do seu jugo, e imperio_» ou «_quando de outro modo se não pode
livrar de sua tyrãnnia_».
Eis toda a teoria. E para que ela não seja reputada um desvairo,
abona-se Velasco de alguns que escrevem mesmo que matar o rei «_não
somente o pode fazer a Republica, e o Reyno, mas cada hum dos
particulares_» e clama que a mesma lição está nas doutrinas de S. Thomaz
«onde o Sancto, com Marco Tullio approva por esta cabeça, a morte que
derão ao Emperador Julio Cesar, que com tyrania occupava a República
Romana; e da mesma maneira louva o feito de Lucio Bruto, que extinguindo
ao dito Tarquino, Rey soberbo, lançou fora o titulo de Reys de Roma...»
(Velasco, _op. cit._, págs. 38 e 39; e a mesma ideia em Sousa de Macedo,
no _Lusitania liberata_, págs. 519-529).
*7.--A noção de lei fundamental nas côrtes de Lisboa de 1679 e de 1697*
Já no peristilo da época chamada do absolutismo, nas penúltimas e
últimas côrtes de Lisboa, regularmente convocadas, novamente há de
caraterisar-se a _lei fundamental_ como um limite ao poder do rei--e
dir-se-ía até que a noção dessa lei, como superior à auctoridade régia,
tomava vulto justamente na hora em que a auctoridade régia tendia para
um ilimitado exercício de todos os poderes. Seria o canto do cisne da
velha constituição da monarquia portuguesa...
Essas penúltimas côrtes de Lisboa de 1679 haviam sido convocadas por D.
Pedro II para que, no casamento de sua filha a Infanta D. Isabel com
Victor Amadeu II, Duque de Saboia, Principe de Piamonte e Rei de Chipre,
fôsse dispensado, das leis de Lamego, o parágrafo que proíbe de casar
com estrangeiro à filha do Rei que no trono suceder.
Então se definiu a natureza daquelas leis. Elas constituiam a «_ley
fundamental_». Como se caracterisava? Pelo seu fim. E era «_o fim da Ley
fundamental perpetuar a Monarchia, e Coroa destes Reynos, nos sucessores
daquelle excellente Principe D. Affonso Henriques_» (assento dos três
estados de 11 de dezembro de 1679).
Essa, a lei sôbre todas dominante. Eis por que, numa adjectivação cheia
de entusiasmo, o estado eclesiástico na sua consulta definia a Lei de
Lamego como sendo «..._a sempre firme athe agora não dispensada Ley de
Lamego que sendo o fundamento desta Monarquia, tambem he o muro da nossa
Segurança, e devia estar gravada com letras de ouro não só em marmores,
que quebrão mas em bronzes que se eternizão_...»
Diferente da lei, da ordenação geral apenas no objecto? Não. Distinta
dela na _forma_ tambem. Para estabelecer, alterar, dispensar ou derogar
uma lei fundamental carecia o rei do assentimento dos três estados do
reino ajuntados em côrtes--e daí, as palavras empregadas no decreto de
26 de novembro de 1679 que os convocava «para que juntos em Cortes,
_pello que lhe toca declarassem, e para mayor cautella dispençassem_...»
nesse casamento a lei fundamental de Lamego.
Foi dispensada a lei? Foi. Mas «_por esta vez sómente_»--e tão sómente
por esta vez o era que o estado eclesiástico pedia «a S. A. mande fazer
_hum assento de Cortes, assinado por todos os Tres Estados_, e que se
guarde na Torre do Tombo, _em que se diga a necessidade por que a Ley
das Cortes de Lamego se dispensa_ fazendo-se o assento _com taes
declaraçoens que para sempre conste que a tal Ley foi ligitima e
verdadeiramente fundada, continua e constantemente establecida, e
observada, e que daqui em diante fica como athe aqui foi sempre firme, e
valioza, e que se necessario he de novo os Tres Estados do Reyno a
ratificão, assim e da maneira que as primeiras Cortes de Lamego a
fundarão_».
Assim se fez, e lá se declara que a dita lei de Lamego ficará em toda a
sua observância e firmeza para o diante, sem que se possa fazer
argumento dessa «dispensação, _ou derogação_» para os casos futuros,
«_em quanto não intervizir o nosso consentimento_...» (vid. idêntico
texto no assento de 11 de abril de 1698).
Só depois de prestado esse consentimento é que o rei interpunha a sua
«_approvação e auctoridade Real_» e a lei ficava «_valiosa_». E para o
próprio rei ela se tornava «_inviolavel_» visto que é «_h[~u]a das
mayores obrigações dos Principes, a observação das Leys Municipaes,
principalmente as fundamentaes do Reino_ ...» (Decreto de 26 de novembro
de 1679).
*8.--A noção da lei fundamental na era pombalina. Seu objecto, sua
forma. O Principe «faz as Leis e as deroga quando bem lhe parece». Não
há contra os reis «mais recurso que o do sofrimento».*
Tão particular, tão outra a mesma noção para a teoria pombalina!
Admite ela uma _lei fundamental_, e superior à vontade do rei?
Certamente--e talvez mesmo em nenhuma época dela se apresente um
conceito tão claro, desembaraçado e perfeito. Ela será definida como «_a
base, e primeiro principio da Sociedade civil do mesmo Reyno; e contendo
por isso o mais Sagrado deposito, e o mais inviolavel Monumento da
civilidade, e do socego publico em todas as Nações, que se governão
pelos dictames da razão_...»
Não há nação que a não possua: visto que «..._a primeira, e a principal
Regra do Direito Publico de cada huma das Sociedades civis, he a Lei,
que por excellencia se chama do Estado: Porque ella he a Lei fundamental
do mesmo Estado_...» (_Ded. chron._, §§ 599.^o e 600.^o).
Caracterisa-se essa lei diversamente da lei ou ordenação geral?
Carateriza-se, sim, e ela é designada pelo jurisconsulto de Pombal com
um rigor inexcedivel, no que toca o _objecto_ e _forma_ que lhe são
próprias. Distingue-se de todas as outras essa primeira lei visto ser
ela que «_constitue, e determina a forma do seu Governo: Ella regula a
maneira de chamar o Monarcha, ou seja por Eleição, ou seja por
Successão; e a forma em que deve ser governado o Reyno, ou regida a
Republica. Tal era em Roma a_ Lei Real; _tal em França a_ Lei Salica;
_tal em Alemanha a_ Bulla de Ouro; _em Portugal as_ Leis de Lamego; _em
Inglaterra a_ Carta Magna; _em Polonia as_ Pacta Conventa; _em Curlandia
as_ Pacta Subjectionis; _em Dinamarca a_ Lei Regia; _em Hollanda a_
União de Utrech, etc.» (De Real, _Science du gouvernement_, transcrito
na _Deducção_, § 600.^o).
Esses, os intuitos com que se estabelece a lei fundamental. Constituida
a monarquia portuguesa, ao definir em Lamego aquela lei, D. Afonso
Henriques só «_quiz por aquelle legitimo modo precaver todas as futuras
discordias; tanto sobre a forma do Governo Monarchico, que estava
exercitando, como sobre a forma da successão do Reyno_», e, então, «para
os ditos importantissimos efeitos» estabeleceu «_huma Lei Fundamental,
firme, perpetua, e tal, que nem ainda os seus Regios Successores
pudessem alteralla_...»
E neste passo se consigna a dissimilhança _formal_ entre _a lei
fundamental_ e as leis ou ordenações gerais. Aquela _é estabelecida por
forma que «no tempo futuro_ se evitassem duvidas; e _se não pudesse
altercar, nem pelos Senhores Reys Successores sem consentimento dos
Póvos; nem pelos Póvos, sem Resolução dos Senhores Reys, o que de commum
acordo dos Senhores Reys, e Póvos se tinha estabelecido: Porque esta he
a natureza das Leis fundamentaes, e que as faz irrevogaveis na forma
assim referida_...» (_Deducção_, § 677.^o).
Essa lei, só essa, domina a auctoridade real e constitue limite ao seu
pleno poder. Não promanando exclusivamente do rei--ao rei se impõe.
Assim, «_por mais Augusto, e independente que seja o Poder dos Reys, não
pode com tudo extender-se a derogar a Lei Fundamental do Reyno_...»
E, sugestivo, trasladando de De Real o que de melhor nele se contêm, o
auctor da _Deducção_ repetia que «_por mais augusto que seja o Poder dos
Reys, só não he com tudo superior à Lei Fundamental do Estado_. São
Juizes Soberanos das riquezas, e da fortuna dos seus Vassalos;
dispensadores da Justiça, e distribuidores das Mercês; mas _por isso não
devem observar menos huma lei primitiva, á qual são devedores de suas
Coroas. As Leis Fundamentaes do Estado precederão a grandeza do
Principe, e a devem seguir depois de acabar. Não he menos absoluto no
exercicio do Poder, que estas Leis lhe dão, por não poder mudallas. He
feliz esta impotencia, que embaraça fazer tão grande mal_...» (De Real,
_op. cit_, t. IV, cap. 2.^o, pág. 130, cit. na _Deducção_, § 602.^o).
Dir-se-ía que nunca o poder régio fôra tão severamente delimitado, nem
os vassalos tão bem defendidos contra o rei que violasse a lei
fundamental. E, todavia, nunca, como com a doutrina pombalina, eles
estiveram tão desamparados.
Repare-se primeiro que, alêm do limite que na lei fundamental se
continha à auctoridade régia--nenhum outro a detinha. Diluida a
lembrança das _côrtes_, o rei desembaraçara-se das limitações dela
provindas: e são uma verdadeira síntese política os trechos da
_Deducção_ em que Pombal faz negar que as côrtes fôssem um
estabelecimento constitucional de que se instruia a vontade dos reis,
para afirmar redondamente que entre nós sempre se praticou um govêrno
monarquico puro isto é, «_aquele, em que o Supremo Poder reside na
pessoa de hum só Homem: O qual_ (Homem) ainda que se deve conduzir pela
razão, _não reconhece_ com tudo _outro Superior (no Temporal) que não
seja o mesmo Deus:_ O qual (Homem) deputa as Pessoas, que lhe parece,
mais proprias para exercitarem nos differentes Ministerios do Governo:
_E o qual_ (Homem finalmente) _faz as Leis e as deroga, quando bem lhe
parece_...» (_Deducção_, § 604.^o).
Da mesma forma, pela razão de que _a Magestade do rei «não admitte
igual, nem Superior, que possão limitar o seu pleno Poder_...» (§
605.^o) já não prevalecem as proíbições que se guardavam nos foros e
velhas graças, liberdades, franquezas, e costumes e estilos, por
antiquissimos que fôssem e invioláveis se reputassem. Todos, a talante
do rei, podiam ser derogados. Daí a _Deducção_ dizer que «_O Axioma de
que tudo o que o Principe determina tem o vigor de Lei... a respeito das
Leis, ou Edictos Geraes... tem toda a sua força...; e aos quaes se não
pode duvidar a observancia sem se cometer sacrilegio_...» (_Ded._ §
670.^o).
E, verdadeiramente, quanto à própria _lei fundamental_, se é certo que a
auctoridade régia não devia contra ela exercitar-se--nenhum recurso
havia contra o rei se acaso êle a transgredisse. Todos os recursos
apontados pelos teóricos da Restauração, os Velasco, Sousa de Macedo,
Villa Real e Pinto Ribeiro, esses recursos de _desobedecer ao rei_, de
_remover o rei_, de _matar o rei_, são para o jurisconsulto do alto
Marquez resultado da «_horrorosa seita_», da «_falsa, e detestavel
seita_» dos _Monarchomacos_ ou _republicanos_ e dos «_Jezuitas seus
sequazes_», obra damninha dos «_espiritos extravagantes_ de alguns
Homens daquelles, _que se procurão fazer célebres no Mundo com invenções
exquisitas, sem repararem nas consequencias delas_...» (_Deducção_, §
633.^o).
Para o jurisconsulto de Pombal, o próprio Velasco não passava de um
«_Doutor sem livros; porque não tinha outros, senão... os Livros dos
Authores da_ Companhia _denominada_ de Jesus, _ou os dos seus Sequazes_»
(_Deducção_, § 588.^o), e, se é certo que foi Velasco quem as expôs--as
suas doutrinas são simplesmente «_falsas e reprovadas_», «_absurdas_»,
«_igualmente disparadas; igualmente infames; igualmente contrarias á sã
e Catholica Doutrina; igualmente destructivas de toda a união Christã, e
de toda a Sociedade Civil_»;--e só fazem prova, afinal, de uma
«_crassissima ignorancia de Direito_».
Mas não. Velasco, «_hum lente Cathedratico da Universidade de Coimbra_»
não pode ter comprometido o seu nome a defender com a «_abominada
seita_» dos Jesuitas «_que podem os Reynos, e Póvos, privar aos Reys
intruzos, e tyrannos; negando-lhes a obediencia_...».
Para o provar, Pombal reune em Lisboa seis lentes da Universidade a quem
entrega um exemplar da _Justa Aclamação_ de Velasco, e encarrega de
averiguar se o volume foi realmente escrito pelo insigne jurisconsulto.
E, daí a tempo, êles lavram um assento declarando que o livro de
Velasco--a quem as côrtes de Lisboa de 1641 haviam incumbido de o
escrever, e por quem fôra mandado publicar há cento e vinte e três
anos--«_não podia de nenhuma sorte ser composto pelo mesmo author_», e
que era por isso loucura acreditar-se tivesse sido êle o auctor daquele
«_informe, absurdo, e ignorante livro_» <f>(_Ded._, §§ 655.^o-658.^o). E,
declarado jesuítico o livro de Velasco, é o momento de a _Deducção_ com
outros assentar que «_nunca foi licito aos Vassallos tomarem armas para
resistirem aos seus Reys, nem accusarem-nos de tyrannos, e violentos
para serem depostos_».
Com que razões se informa a _Deducção_ para assim resguardar tanto o
poder real? Ora com a auctoridade do Velho Testamento, abonando-se na
frase do profeta Samuel quando disse que «_não havia contra os mesmos
Reys mais recurso, que o do soffrimento; porque Deos não ouviria nunca
os incompetentes clamores, com que o Povo accusasse ao seu proprio
Rey_», ora servindo-se de S. Tomaz quando este afirmava que o Principe
ficava «_izento da Lei, porque ninguem poderia julgallo no caso de obrar
contra a Lei» visto como «o Rey não tem Homem algum, que possa julgar OS
seus factos_...» (§§ 658.^o e 609.^o).
É a apoteose ao poder independente dos reis, é a época do
absolutismo--aqui e em todo o velho continente. É «a moda», dirá daqui a
pouco Paschoal de Mello referindo-se às excessivas liberdades reclamadas
pelos revolucionários, deles dizendo que «_o vicio só está no
excesso_...».
É a apoteose ao poder absoluto, a doutrina de Pombal. É a moda! E o
vício foi justamente esse excesso.
*9.--Era de crise: o conflito entre nós. Paschoal de Mello e Antonio
Ribeiro dos Santos como figuras representativas das ideias monarquicas e
das ideias democráticas. O conceito de leis fundamentaes. Sua fórma e
objecto. 1820--o constitucionalismo. Conclusões.*
Contra êste estado de espíritos e para dissolução do sistêma político
que levara a _funcção régia_ ao mais imoderado e abusivo exercício
criando no rei ou atribuindo ao rei o desempenho normal e _independente_
de todas as competências até aí distribuidas pelas várias instituições
políticas da monarquia, congestionando o _oficio de rei_ com essa
absorção de poderes--anuncia-se a éra da revolução.
Mas não devo avançar por ora....
Por ora é a crise ainda de transição e ela está definida nessa
formidavel e esquecida sabatina travada entre dois dos nossos maiores
engenhos do século XVIII a propósito de _O novo codigo de direito
público de Portugal_, que um deles--Paschoal de Mello--redigia, e
outro--Antonio Ribeiro dos Santos--anotava censurando. E para a
posteridade ficaram face a face, nessa disputa famosa, a teoria do poder
absoluto e, em germen, a da monarquia representativa.
Para um e outro é igual o significado da lei fundamental. Ela é uma
«_convenção ou contracto entre o povo e o Principe_»--e em um e outro
pela sua _forma_ a noção é similhante: a lei fundamental é uma lei que
egualmente se impõe ao Principe e aos povos, para se alterar
«_requerendo por consequencia o consentimento e vontade de ambos_».
Mas divergem ao definir o seu fim. Para Paschoal de Mello o defensor
vigoroso do poder _independente_ dos reis, lei ou leis fundamentais, que
signifiquem ou sejam prova dum limite ao seu poder, são apenas as leis
de Lamego, e as leis de 11 de dezembro de 1679 e de 12 de abril de 1698
que dispensaram e derogaram uns dos seus parágrafos. E, assim, todas
eram «_sobre o unico ponto da sucessão_».
Outras não havia, nem outros limites portanto, sendo certo que as leis
acima referidas eram as próprias que «_suppoem e confirmão o poder dos
Reis livre e independente sem modificação, ou restricção alguma_».
Restricções só podiam constar das leis fundamentais e «_nem em Portugal
ha lei alguma que limite o poder do Rei_», nem «_a respeito da
soberania, poder e independencia do Rei nunca se fizerão, nem apparecem
leis, ou constituições feitas pela nação_...». Por isso, fortemente
afirmava Paschoal de Mello: «_Não conheço na Europa civilizada monarchia
mais absoluta e independente do que Portugal_» (_Resposta cit._, págs.
64, 85 e 87 nas _Notas cit._).
Em Ribeiro dos Santos, leis fundamentais e primordiais do Estado, as
chamadas «_leis do Reino_», que êle claramente contrapunha às «_leis do
Rei_», eram todas as que caraterisavam a «_forma e constituição da
monarchia_».
Essas, as leis superiores, e que deviam «pôr-se em maior luz». E
porque Paschoal de Mello houvesse escrito não ser necessário que se
exprimisse «a differença entre estas leis e as outras», logo
Ribeiro dos Santos reclama que, ao contrário, «cumpre fixar
exactamente _a diferença entre as leis fundamentais e as outras;
porque sendo ellas por sua origem, por sua auctoridade, e por seus
mesmos effeitos as mais sagradas, universaes e inviolaveis de todo
o Estado, será muito necessario, que se assignale e distinga
claramente o seu character e natureza; e que se conheça bem a sua
força, extensão e soberania, para que se entenda o respeito
sagrado, que lhes deve o povo, e o mesmo Principe, e se não attente
nada contra ellas sem o mutuo consentimento de ambos_»... (págs.
9-10).
E como tais reputava não apenas as _leis fundamentais escritas_, tais
como as de Lamego, sôbre a natureza do govêrno e ordem de sucessão da
Coroa, a de 23 de dezembro de 1674 sôbre tutela dos principes menores e
a regência do reino, e a de 12 de abril de 1698 sôbre a interpretação ou
derogação dum parágrafo daquelas leis primeiras, mas tambem certas _leis
fundamentais não escriptas, ou tradicionaes, «que não são menos
sagradas, que as outras_» e deviam constar dos «_costumes geraes e
notorios... introduzidos de tempo immemorial por consentimento tacito
dos seus Principes, e dos estados do reino, e confirmados por uso
constante e prática de acções publicas e reiteradas; que são aquellas, a
que os nossos Reis costumão muitas vezes recorrer em suas leis e
testamentos, dando-lhes o titulo de costume e estilo destes reinos_...».
Ribeiro dos Santos não as enumera? É certo. Todavia, não é aventurado
crer que como tais reputa as relativas à natureza do sumo império e ao
exercício dos direitos a êle referentes, já a sucessão do poder supremo,
já aos privilégios do Príncipe, já aos direitos particulares dos povos,
ou sejam os seus direitos e foros, franquezas e liberdades, privilégios
e bons usos ou costumes, já a natureza e constituição, direitos,
privilégios e deveres das _ordens_, já emfim à natureza e autoridade das
_côrtes_. Estas eram as que fixavam a «_constituição fundamental_»--e ao
rei tanto como aos povos se impunham.
Podia acaso o rei viola-las ordenando contra a constituição? Justamente
temendo-o, Ribeiro dos Santos reclamava que se determinasse «_a força e
effeitos destas franquezas e liberdades nacionaes_», e quais «_os meios
legitimos por que os povos devem representar ao seu Principe, e fazer
valer perante elles estes foros e liberdades_» (_Notas_, págs. 8, 9, e
11-24). Mas tão heréticas reputava Paschoal de Mello estas afirmações
que, depois de a uma e uma haver negado o caracter de fundamentais às
leis que o adversário enumerava, concluia no auje da desconfiança: «_se
eu me não engano, o censor ou quer fundar em Portugal uma monarchia
nova, e uma nova forma de governo, ou quer temperar e accomodar a actual
aos seus desejos e filosofia_...» (_Resposta cit._, pág. 84).
Mas Ribeiro dos Santos fôra mais longe. Segregando habilmente na sua
censura os princípios que professava, disséra que, se porventura se não
especificassem essas leis constitucionais, «_ficaria a nação privada de
seus direitos primordiaes ou adquiridos, e dos meios competentes para os
poder representar, ou ignorante de quaes elles sejão, e de como os deva
requerer ante o throno de seus Principes_». E, com todo o vocabulário de
constitucional acrescentava que «_quando uma nação chega a este estado,
o que se segue pelo commum, ou é confusão e desordem... ou uma servidão
e abatimento total, em que os antigos costumes se enfraquecem e
desfigurão, em que se extingue o espirito e character nacional, e em que
se estanca a nascente de todas as virtudes publicas, e se perde a força
e energia das acções varonis e patrioticas_...» (pág. 22).