Porque só está nos povos «_a eleyção, e creação de seus Reys

Produced by Rita Farinha and the Online Distributed

Proofreading Team at https://www.pgdp.net (This file was

produced from images generously made available by National

Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)

*Nota de editor:* Devido à existência de erros tipográficos neste

texto, foram tomadas várias decisões quanto à versão final. Em caso

de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com o original. No final

deste livro encontrará a lista de erros corrigidos.

Rita Farinha (Julho 2011)

João Maria Tello de Magalhães Collaço

ENSAIO

SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

NO DIREITO PORTUGUÊS

[Figura]

COIMBRA

FRANÇA E ARMENIO, Editores

Arco d'Almedina

ENSAIO

SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

NO DIREITO PORTUGUÊS

João Maria Tello de Magalhães Collaço

ENSAIO

SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

NO DIREITO PORTUGUÊS

[Figura]

COIMBRA

FRANÇA E ARMENIO, Editores

Arco d'Almedina

IMPRENSA DA UNIVERSIDADE--1915

A MINHA MÃE

_Dissertação para concurso a assistente da Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra (III Grupo--Sciências Políticas)._

INTROITO

_Pode dizer-se com verdade que o problema da inconstitucionalidade das

leis figura na_ ordem do dia _do direito público contemporâneo. E, se a

todos os escritores da especialidade êle deve interessar, entre nós, a

circunstância de a Constituição haver adoptado o ótimo princípio de

conhecerem os tribunais da inconstitucionalidade das leis tornou

verdadeiramente indispensável o estudo da questão.

O que hoje apresento, não é decerto, o estudo desejado, nem o estudo

necessário, mas apenas um_ ensaio, _que procurarei valorizar tendo

sempre em contemplação o_ aspecto nacional.

O problema da inconstitucionalidade da lei porventura só o propôs a

doutrina do constitucionalismo, só a aparição das Constituições?

Decido-me pela negativa, e no primeiro capítulo do meu ensaio me esforço

por demonstrá-lo. É certo que a significação do problema é diversa no

regimen político dito absoluto? Mas justamente assim o considero._

_Há depois a colocar o problema perante o sistema monárquico

constitucional e distrair das doutrinas da época quais as tendências

esboçadas.

A constitucionalidade da lei surge, em certos termos, como uma condição

do seu cumprimento, perante a actual Constituìção política da República?

Impunha-se o exame dessa noção, a determinação do seu alcance, o estudo

dos seus caracteres. Restava concluir afirmando a esperança de que o

alargamento dêste princípio há de ter por certo uma influência

normalisadora contra a imoderação do Parlamento? Fundada fica essa

esperança e oxalá em boa hora._

ENSAIO

SOBRE A

INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

NO DIREITO PORTUGUÊS

CAPÍTULO I

BREVISSIMA NOTÍCIA DA NOÇÃO DE LEIS FUNDAMENTAIS ATÉ Á IMPLANTAÇÃO DO

REGIMEN CONSTITUCIONAL

*1.--A noção da lei fundamental desde o começo da Monarquia até à

Restauração. As «leis do reino».*

Da forma por que hoje é geralmente exposta poderia concluir-se que a

distinção entre a lei constitucional e a lei ordinária data apenas do

momento em que, pela primeira vez, e com solenidade, se formulou uma

_lei superior_, um _texto escrito_ fundamental. E, como a noção de lei

constitucional tem sido modernamente referida à teoria da divisão dos

poderes e sua organização, e às liberdades individuais--é vulgar

imaginar-se que a noção de lei constitucional deriva do

constitucionalismo. E, todavia, nada há tão pouco exacto... Na primeira

fase da nossa história política que, desde a fundação da monarquia se

estende até D. João II, o poder legislativo está nas mãos do Principe,

em concorrência com o qual ninguem o pode exercitar? É certo. Mas

restringem-no os privilégios das classes e o conselho legal das

_côrtes_, que, nessa época, mais do que um agrupamento dependente da

vontade dos Principes, foi um autêntico _estabelecimento

constitucional_, de que tanto dependeu a confecção das leis.

Eram as côrtes instituições deliberantes, consultivas apenas, uma e

outra natureza possuiram consoante as épocas denominadas do seu

esplendor e da sua decadência? O problema está hoje ainda desprovido da

solução que possa dizer-se única, tão glosado tem sido--e tão

apaixonadamente (vid. a _Deducção chronologica e analytica_, §§ 669.^o e

seg.; Ribeiro dos Santos, nas _Notas ao plano do novo codigo de direito

publico de Portugal_..., nas _Notas ao título II_, pág. 64 e seg.;

Paschoal de Mello, _na Resposta que deu_... (incluida no volume das

_Notas_ acima) pág. 88 e seg.; Coelho e S. Paio, nas _Prelecções de

direito patrio publico e particular_..., 1.^a e 2.^a parte, pág. 1-78;

António Caetano do Amaral, _Memoria (V) para a historia da legislação, e

costumes de Portugal_, na _Historia e memorias da academia real das

sciencias de Lisboa_, t. VII, págs. 362-385; José Liberato, no _Ensaio_;

Coelho da Rocha, no _Ensaio_, 2.^a ed. §§ 55.^o a 67.^o; Gama Barros,

_Historia da administração publica em Portugal_... t. I, págs. 537-577;

Abel Andrade, _Evolução politica em Portugal_, t. I, págs. 129-155).

Poderá arguir-se que depois de D. João II, os reis começaram a exercer o

poder legislativo fóra de côrtes, deixando estas de ser ouvidas e

frequentes? Mas, até essa época, a «antiga forma» mantem-se.

É certo que nem sempre os reis deferiam à matéria representada em

côrtes? Sem dúvida.

Mas isso, nota-o habilmente Ribeiro dos Santos, não prova que os reis

não dependessem do conselho legal das côrtes. Significa, diferentemente,

que para se tornarem em leis os capítulos delas se carecia do concurso

«da vontade e consentimento do Principe, que era o único, em quem

residia o poder efectivo de legislar».

Não menos seguro, porêm, o afirmar-se que nesse período, em regra, toda

a matéria deferida como objecto de lei geral e perpétua ficava

constituindo _direito estabelecido, direito do reino_, contra o qual

_não devia_ exercer-se isolada a auctoridade régia. Daí a frase celebre

de D. João II, ao exclamar que «_se o soberano he senhor das leis, logo

se fazia servo delas, pois lhe primeiro obedecia_».

Essas limitações não surgiam apenas do direito estabelecido nas leis em

que o rei deferia aos _agravamentos_, _artigos_ ou _capítulos_

apresentados em côrtes, porque sôbre «_costumes, usos e foros

antiquissimos da nação_» se fundavam tambem outras restrições que de

certa maneira modificavam o poder dos reis e lhes tornavam limitada a

soberania (Ribeiro dos Santos, _Notas ao título I_, no _op. cit._, pág.

79). Estas, as duas fontes do _direito fundamental_ que, é evidente, se

não encontram num só texto solene, antes devem ser procuradas através

dos assentos de côrtes, das leis gerais, das proíbições dos forais, e

coligidos com aqueles outros elementos, escritos uns, e tradicionais

outros.

Tais seriam as normas relativas à sucessão do reino, à natureza e

constituição, fins e privilégios das ordens, à natureza e representação

das côrtes; ao estabelecimento das leis e ordenações gerais, à imposição

de tributos, à alienação de bens da Coroa, à cunhagem e alteração da

moeda, à feitura da guerra. E, ou se creia ou não no ajuntamento das

velhas côrtes de Lamego a quem a versão seiscentista atribue as leis da

sucessão definidas como a verdadeira _lei de instituição_ do reino--bem

certo é que a leis tais como essas se referia João das Regras quando, na

oração famosa com que nas côrtes de Coimbra, arengou pelo Mestre de

Aviz, ao expôr os motivos por que _D. João I de Castela_ não podia

suceder no trono, dizia «E que, estando por todos os principios vago o

_Reino_, e os Portuguezes na posse de eleger Rei, que tambem lhe dava o

Direito; _e pelas primeiras, e principaes Leis d'elle, inhibido por ser

estrangeiro, cujas disposições não podia alterar El-Rei D. Fernando...»

(_Memorias do Senhor Dom João I_, liv. 1.^o, cap. 4.^o, _in-fine_).

São as _leis, o direito do reino_, aquele que o próprio rei, por si só,

não poderá alterar--a noção precursora de lei fundamental. Quando o

século XVII vier, João Pinto Ribeiro terá uma expressão feliz designando

o prestígio dêsse direito, ao dizer que _os capitulos dos foros jurados

tinhão de todo atado o poder_ dos reis.

*2.--Necessária conformidade das novas leis ao direito do reino. O

ofício do Chanceler mór do reino*

Guarda-se e resguarda-se esse direito? Os cuidados com êle são, pelo

menos, fervorosos. E, na história das altas magistraturas portuguesas,

uma deve relembrar-se que não será êrro classificar de magistratura

vigilante da conformidade das novas leis ao direito fundamental.

É assim que o Chanceler mór do reino--antiquissimo cargo cujo provimento

se devia fazer em quem andasse pelas cumiadas nas condições de sciência,

virtude e nascimento e a quem a Ordenação exigia «_que seja de boa

memoria, por se acordar das Cartas, que tever em guarda. Outro-si das

que mandar fazer, que nam sejam h[~u]as contra as outras_...»--pelo

regimento que lhe dava a Ordenação afonsina, deveria cuidar «_que nom

sejam dadas contra direito_» as cartas assignadas pelo rei e que, «_se

achar, que hi ha alguma, que non fosse feita como devia_» a não deverá

«_grosar n[~e] cancellar_», antes a todas «_deve-as trazer a Nós pera

nos dizer as duvidas que, em ellas tem_...» (_Ord. Aff._, liv. I, tit.

II).

Ele evitaria assim as leis «_contrarias ás Ordenações, e Direitos do

Reino, e prejudiciais ao Estado_...» e isto porque «_os nossos

Monarchas, embaraçados com infinidade de negocios, podem muitas vezes

não se lembrar de todas as Leis do Estado, e por isso determinarem

cousas contrarias ao Direito estabelecido. Para ocorrer a estes

prejuizos elles crearão este Magistrado maior, para vigiar sobre as

Provisões dos seus Tribunaes, e sobre as suas mesmas Leis_...» (Coelho e

S. Paio, _op. cit._, págs. 74, 75 e 76, em nota).

Do rigor e alcance dêste preceito tão pouco deve duvidar-se se

certo é que êle foi ardilosamente mutilado pelo código filipino.

Quanto ás cartas assinadas pelos desembargadores do paço, védores

de fazenda, etc.; quanto às provisões assinadas pelo rei mas de

cousas despachadas pelos ditos desembargadores, ou outros oficiais

da côrte; e quanto às cartas ou provisões de graça--manteve-se o

rigor da ordenação. O Chanceler investigaria se elas eram contra o

direito estabelecido.

Mas quanto às cartas _passadas e assinadas por el Rei_--_e_ esse

era o grande escrupulo da Ordenação antiga--o código filipino

emudeceu, e as cartas de lei todas passavam, sem que o Chanceler

Mór tivesse o dever de as não glosar nem cancelar logo que fôssem

contrárias ao direito do reino.

E, tão util e tão... _constitucionalisador_ era o velho preceito da

Ordenação que, quatro séculos decorridos, Ribeiro dos Santos o

invejaria para um novo código político como «_providência tão

sábia, e tão capaz de nos preservar de muitos males_» (_cit. Notas

ao título I_, nas _Notas cit._, pág. 100).

*3.--As leis contra o direito do reino. O direito de representação das

côrtes.*

Uma vez cometida, porêm, a violação do direito estabelecido, selada e

assinada, promulgada e publicada uma lei assim, algum direito de recurso

havia contra ela? Havia--e, «_quando se frequentavam as côrtes, era

facil e seguro praticar êste direito_...» As côrtes usavam nessas

circunstâncias do direito de _representação_ e «..._se aggravavão ao

Principe e requerião o que cumpria ao bem dos povos_; as suas

representações eram feitas segundo todas as leis da ordem, _como se vê

nas de Lisboa de 1455, em que se requereo ao Principe contra as cartas

passadas em prejuizo das leis e capitulos estabelecidos em côrtes_...»

(Ribeiro dos Santos, _Notas cit._, pág. 99). O próprio Paschoal de

Mello, no seu _O novo Codigo de direito publico de Portugal_ (tit. II, §

9.^o), permitindo aos «_fieis vassalos_» não só a liberdade de

«_representarem modestamente_» _os inconvenientes de alguma ordenação em

particular, ou lei geral em prejuizo do povo_, como mandando-lhes que

«_positivamente o façam_», se autorisava com o facto de essa liberdade

não implicar «com as razões da soberania», e de ser _muito própria da

justiça e boas intenções dos Principes_--tanto mais que _era certo haver

em Portugal muitos exemplos destas representações_ (nas _Provas_ de _O

novo Codigo cit._, pág. 182). De facto, muitos requerimentos ha dos

povos para que «_as leis e assentos, que se fazião em côrtes, se

guardassem exactamente; para que se confirmassem de novo; para que não

valessem as cartas, que em contrario se dessem á chancellaria; para que

se não dispensassem, mudassem ou revogassem, senão em côrtes_...»

(Ribeiro dos Santos, _Notas cit._, págs. 67-8), assim como de

representações contra certas leis que os reis houveram por bem revogar

(Gama Barros, _op._ e _loc._ cit.).

*4.--A noção comum da lei fundamental nos teóricos da Restauração. As

doutrinas da soberania popular. O conceito de pacto.*

Mas a noção de _lei fundamental_ será incomparavelmente mais bem

expressa pelos nossos teoristas famosos do período da Restauração. Está

já desdobrado todo o largo século XVI, onde mal cabem as lutas

formidáveis do movimento da Reforma e do movimento contra-reformista. As

suas conseqùências estão estudadas, superiormente estudadas e, neste

passo, só tenho logar para transcrever as palavras em que, recentemente,

Saitta resumia todo o tremendo conflito. No primeiro período da

Reforma--o catolicismo e o papado haviam-se resignado a uma atitude de

inactividade perante os progressos crescentes do protestantismo, e

ter-se-ia anunciado a hora derradeira para aqueles se em sua defeza não

surgissem Suarez--Doctor Eximius--Bellarmino e Marianna que entraram

denodadamente no conflito intelectual renovando por completo as

doutrinas politicas comuns, sôbre as quais exerceram uma influência só

comparavel, segundo Saitta, aos doutores da Edade-Média.

Dão aos Estados, não uma base em leis de revelação divina: mas uma base

racional e humana. Os poderes que os organisam estão na própria

comunidade--que os defere aos seus magistrados, sem a eles renunciar

contudo. Á tése de que os reis reinam por graça de Deus de quem

_imediatamente_ derivam o seu poder--os doutores Jesuitas opõem

tenazmente a afirmação de que todo o poder dos reis vem _diretamente_ do

povo, da comunidade.

Com que intuitos o sustentam? Meramente religiosos--diz Saitta.

Meramente políticos--dir-se-á com igual verdade, porque afinal tudo

conduzia à solução política de fazer que dos povos dependessem os reis e

contra estes os primeiros pudessem levantar-se, porque, caso o Principe

governasse mal, lhes admitiam o direito de _recuperar_ o poder que só

eles possuiam e que nos reis apenas haviam delegado. O Principe aparece

assim vinculado ao povo, e êste mais elevado e mais forte que ele

(_superior et potentior_).

A teoria dos Jesuitas proclamando a soberania popular é ditada por

autenticos sentimentos democráticos? De forma alguma! Ela apenas visa a

justificar o direito de rebelião contra os reis que favoreciam o

movimento da Reforma, aproveitando a doutrina em favor do Papa (vid.

Giuseppe Saitta, _La scolastica del secolo XVI e la politica dei

gesuiti_, a pag. 170-201, e Stahl, _Filosofia del Diritto_, trad. de

Pietro Torre, pág. 320 e seg., aí citado).

Dentre os doutores do seu tempo Suarez foi o mais privilegiado talento e

o de mais prodigiosa influência na sua época e nas seguintes. A audácia

das suas proposições leva os Papas, que o haviam apelidado de _Doctor

Eximius_, a proíbir os seus livros, a coloca-los no _Index_? E, todavia,

sem embargo o continuam saudando como luminar e amparo da igreja

católica.

Vinte anos regeu Suarez em Coimbra--e eis por que, entre nós tambêm, são

os teoristas da Restauração que melhor exprimem a noção perfeita da _lei

fundamental_. As doutrinas da soberania popular e de que uma lei existe

vinculando o rei ao povo hão-de ter na época o mais oportuno

cabimento--se é certo que só elas vão justificar perante o «_Summo

Pontifice da Egreja Catholica, Reys, Principes, Respublicas e senhores

soberanos da Christandade_» (ofertorio do livro de Velasco de Gouvea,

_Justa Acclamação_...) que aos Filipes, por estrangeiros, faltava

condição para no trono português poderem suceder segundo a _lei

fundamental_ de Lamego--assim como, depois de apossados dele, dele

podiam ser desapossados se é certo que, por injustos, se haviam tornado

indignos de reinar. O poder dos reis--dizem--só os povos lh'o

transferiram. Só eles o detinham. Só a comunidade o possue. Porquê?

«_Por que como se não ache concedido em particular a pessoa alg[~u]a,

nem a muitas juntas; antes proceda daquella razão natural da

conservação_», resulta que «_está originalmente nos Povos, e

Respublicas; e que_ deles o recebem imediatamente». Para que foi

transladado esse poder? «Para se poderem conservar» os povos, porque

«_para viverem em Republica, e Povo, que constitue como hum corpo, não

podia ser sem terem cabeça; aliàs ficaria monstro, e sem qu[~e] os

governasse e dirigisse, vivendo em confusão, sem entre elles haver paz,

concordia ou justiça_...» (Velasco, _op. cit._, págs. 27, 28 e 31; a

mesma ideia em Villa Real, e no _Anticaramuel_..., pág. 37).

Foram os poderes transladados para o rei. Mas significa isso que os

povos se tenham abandonado, numa renuncia, às suas mãos? Não.

Severamente há-de escrever Velasco que, «_conforme às regras de direito

natural, e humano, ainda que os Reynos transferissem nos Reys todo o seu

poder, e imperio para os governar, foy debaixo de h[~u]a tacita condição

de os regerem, e mandarem com justiça, e sem tyrannia_...» (_op. cit._,

pág. 13-14).

Por expressões diferentes, João Pinto Ribeiro,--o mesmo revolucionário

intemerato de 1640, na obra verdadeiramente maravilhosa da redenção de

Portugal--haveria de exprimir que «..._O titulo, e nome de Rey teve

principio, na boa administração da justiça, no bem, e utilidade publica,

na conservação da terra, pera cujo governo era cada Rey eleyto.

Sogeytavão-se a hum homem seu natural, pera que como tal amasse os seus,

pera que com prudencia, e valor os compuzesse em suas duvidas, e

segurasse os menores, e de menos força da soberba dos mayores, e mais

poderozos_...» (_Usurpação, Retenção, Restauração de Portugal_, pág.

47).

O soberano tem assim um _oficio_ e, nele, conhece leis a que atende e se

submete? É certo. Não é então, por direito, _rei absoluto_? Não deve

se-lo. Como diz Villa Real «_el epiteto absoluto se toma siempre del que

gobierna segun su gusto_» (_op. cit._, pág. 43) e não foi para que

governassem por tal forma que os povos instituiram rei. «_Os Reys não

forão criados, e ordenados pera sua utilidade, e proveyto, se não em

beneficio, e prol do Reyno_...» (João Pinto Ribeiro, _op. cit._, pág. 11

v.).

Essa foi a _tácita condição_, de que escrevia Velasco, aludindo ao fim

com que era designado o rei. A tácita condição foi como que um autentico

compromisso que, ao receber o poder, os reis tomaram. Como, por que

forma se estabeleceu? Com uma singela naturalidade, Velasco exprime que,

como disse talvez Santo Agostinho; «_A translação do poder se fez entre

os homens per modo de pacto; transferido nelles o poder, com pacto, e

condição de os governarem e administrarem com justiça, e tratarem da

defensão, e conservação e augmento dos proprios Reynos_...» (_op. cit._,

pág. 30).

Esta noção assim expressa é a indicação de toda uma doutrina. Ela

significa que antes dêsse _pacto_--não existe a autoridade régia, não

existe o poder de reinar nem a própria magestade ou soberania. Por esse

pacto ela se transferiu ao rei primeiro eleito: será guardando-o que os

sucessores usarão o mesmo poder. Dir-se-ía hoje que esse _pacto_ fôra o

_acto creador_ de tal poder.

*5.--O pacto e o rei. O rei não pode alterar o govêrno da república*

A ideia do _pacto_ torna fácil um limite à autoridade régia. Se o poder

dos reis e a forma do seu govêrno derivaram dum pacto, nem contra, nem

alêm dêste, aquele poderá exercer-se. A noção de lei fundamental

derivará por essa forma do próprio acto que nos reis creou o poder de

reinar, e, assim, isoladamente, não podem êles revogar, dispensar ou

alterar o que duma convenção proveiu. É nesse sentido que, num belo

trecho João Pinto Ribeiro dizia que «_nega todo o direyto poder o

Principe revogar, n[~e] quebrantar o pacto, e contracto celebrado com

seus vassallos_, sem alg[~u]a justa, e conhecida utilidade publica desse

Reyno, com cujos vassalos contratou» e que «_assi grita todo o direyto,

que nos ensina nam poder haver causas justas, que obriguem a alterar e

mudar o governo da republica, sem que se offenda o bem publico, que

sempre se deve preferir ao gosto e vontade dos Principes; principalmente

nas materias, que pertencem a seu officio, conforme ao uso do Reyno_...»

(_Usurpação_... págs. 14 e 15).

E, como se dest'arte não ficasse ainda bem assinalada a intangibilidade

do pacto em face ao arbítrio régio, e houvesse necessidade de alargar o

domínio que o rei não pode perturbar, o nosso jurisconsulto Villa Real

diria que «_no es del poder del Principe, el variar las leyes, ó los

privilegios de un Reyno; pues aunque por la força coactiva, no esten

sugetos, alas leys, lo estan siempre por la directiva; y no se llaman

absolutos, sino los que son tiranos. Como no obedecen a la raçon, siguen

solo las leys de su Voluntad_...»

Porquê resguardadas as _leis_ e _privilégios_?

Porque o pacto constituem-no não apenas as leis solenemente

estabelecidas por _fundamentais_, mas tambêm os _fóros_ e _liberdades,

privilegios e graças_ ganhas por direito antiquissimo, e que, nem por

não serem guardadas em leis como as acima, deixavam de ser consideradas

como _direito inviolável_ do reino, e a que o rei, na época que estudo,

devia jurar guarda antes de ser aclamado e jurado: «..._Isto he, o que

significa fazerem os Reys primeyro juramento aos povos de lhes goardarem

seus foros, usos, e costumes, de lhes administrar justiça, e de pois se

obrigarem esses povos per juramento a lhes obedecer e goardar

fidelidade_...» (João Pinto Ribeiro, _Usurpação_, pág. 42 v. e 43).

João Pinto Ribeiro presentia assim a lei de 12 de abril de 1642 pela

qual D. João IV, deferindo aos capítulos 1 e 35 dos estados eclesiástico

e da nobreza das côrtes de 1641 _determinava que os reis_ que nos reinos

houvessem de suceder «_jurassem, (antes de serem levantados,) todos os

privilegios, liberdades, foros, graças, e costumes, que os Reys seus

predecessores lhes concederam e juraram_...» Mas a lei não bastára,

parece, e para que todos «_os Vassallos... possam pedir aos Reys meus

sucessores o juramento da confirmação das graças e privilegios, antes de

entrarem na sucessão_» mandava passar o alvará de 9 de setembro de 1647,

renovando a determinação da lei e prevenindo que «_fazendo elles, ou

algum delles o contrario (que não creio nem espero), serão malditos da

maldição de Nosso Senhor, e de Nossa Senhora, e dos Apostolos, e da

Corte Celestial, e da minha, que nunca cresção, prosperem, nem vão

adiante_...»

Não o devem: mas se os Reis faltarem ao _pacto_ ou o atingirem--que se

seguirá daí? Ha de obedecer-se ao rei que violou o pacto? Unanimes, os

teoristas da restauração resolvem-se pela negativa. Por quê?

Porque só está nos povos «_a eleyção, e creação de seus Reys, e nella

contratão com elles haverem-nos de administrar em sua conservação, e

utilidade. Todas as vezes, que os Reys lhes faltão com a obrigação do

officio, que lhes derão de defensores, e conservadores da republica, os

podem remover, como pessoas que lhes faltão á condição do seu contrato,

e ficão os vassallos dezobrigados de lhes obedecer, ou a cudir a seu

serviço, e lhes podem como a tiranos negar a obediencia_...» pela

simples razão de que «_não he mayor o poder nos Reys, pera condenarem

por traidores, aos que em menos cabo deste contrato, lhes faltarão com a

fidelidade prometida, que nos mesmos povos, pera lhes removerem a

obediencia coando esquecidos da obrigaçam, com que se lhe deu a

curadoria da republica, elles lhes faltão com a palavra dada, e

quebrantão o juramento de sua promessa_» (João Pinto Ribeiro,

_Usurpação_, pág. 42 v.).

Podem assim os povos negar obediência ao rei--_remove-lo_ mesmo, como

diz João Pinto Ribeiro? Podem. Mas como? Reassumindo o poder que neles

primitivamente estava ou _consistia_, usando a expressão de Velasco.

Mas esse poder não o haviam os povos transladados nos reis? Haviam. Mas

tudo foi «com pacto, e condição de os governarem, e administrarem com

justiça, e tratarem da defensão, e conservação e augmento dos proprios

Reynos». Renunciaram por ventura os povos ao poder que só eles possuiam?

Não, pois «_posto que...transferissem nos Reys seu poder, e imperio, não

foi abdicandosse totalmente delle, se não ficandolhe ao menos in habitu,

para o poderem reassumir, e exercitar in actu em alguns casos, e com

certas circunstancias_...». Em que casos então? Em todos aqueles em que

assim o peça «_a razão da sua natural conservação e defeza_», e esses

«_se hão de ent[~e]der, e praticar sómête em h[~u] de dous termos_...».

Um deles é justamente o caso em que, por não cumprir o pacto, o rei põe

em risco a conservação do reino. Foi-lhe dado o poder «_debaixo da

tacita condição de o conservar e governar justamente e sem tyrannia_», e

se é a própria conservação e defeza do reino que o rei põe em risco pela

fórma de tirania com que governa--a república não pode arriscar a sua

vida exatamente pelos meios com que se propoz perpetua-la. E então é em

nome do _direito de defeza_, do «_poder natural, concedido a todos, de

se defenderem_», que o reino póde eximir-se da sujeição ao

rei--faculdade de que nunca o povo se privou «_nem podia privar na

translação que fez_». E, então, usa do meio mais adequado «_que he

privallo do Reyno, tirando-lhe o poder que lhe deu_...» (Velasco, _op.

cit._, págs 32, 33 e 38).

Mas é a rebelião, é a sedição--tornadas por essa forma em direito? Não o

é--e é mais. Só é acto de rebelião o dirigido contra o soberano que é

justo e legítimo. Mas ser absoluto, não respeitar o pacto «_no es ser

legitimo señor_...» (Villa Real, _op. cit._, pág. 44). E d'aí resulta

«_que não he sediciozo antes licito ao Povo, resistir ao Rey tyranno, ou

que tyrannicamente governava_».

Com que fundamentos de direito? «_Por dous legitimos titulos. Hum do

principio natural, pello qual podemos cõ força, resistir á força que se

nos faz, que he o que o direito chama:_ Vim vi repellere... _Outro, de

que sempre este cazo se entendeo ficar expcetuado naquella primeira

translação, que o Povo fez de seu poder no Rey_...» (Velasco, _op.

cit._, pág. 34-5).

É absolutamente nesse sentido que João Pinto Ribeiro justifica os

portuguezes de se revoltarem contra o injusto govêrno dos Felipes.

Pelos capítulos da côrte de Tomar, Felipe I obrigara-se a despachar

sempre na língua portuguêsa, e em conselho constituido por

portuguêses, todos os negócios do reino. Mas logo começou

despachando contra a fórma do capitulado e é arrebatadamente que o

jurista exclama:

«..._e queriam que h[~u]a naçam tam honrada o nam sentisse, e o nam

gritasse, v[~e]dose desprezada, e enganada, e que contra toda a

razam e justiça se tratavam, e despachavão por outros os negocios,

que por razão de seus foros, e estatutos se devião de decidir com

ministros certos, e determinados. Maldito governo, que poem sua

segurança em desprezo de Vassallos honrados; errada resolução do

Rey, que despreza a lingoa daquelles, a que governa, e manda, não

havendo mayor firmeza entre vassallos, e Rey, que fallarem a mesma

lingoa, e saberem que o entendem, e sam entendidos delle_...» (_op.

cit._, pág. 15).

Nesta defeza pode o povo ir até ao ponto de «_licitam[~e]te matar ao

Rey_» sempre que êste fôr tirano. Haverá, _em regra_, que esperar-se

sentença contra o rei que com justo título ocupe o reino mas fôr

«_tyranno no governo_»? É certo. Mas nem por isso nos outros casos o

meio deixa de ser lícito «_quando o Reyno de outro modo se não pode

livrar do seu jugo, e imperio_» ou «_quando de outro modo se não pode

livrar de sua tyrãnnia_».

Eis toda a teoria. E para que ela não seja reputada um desvairo,

abona-se Velasco de alguns que escrevem mesmo que matar o rei «_não

somente o pode fazer a Republica, e o Reyno, mas cada hum dos

particulares_» e clama que a mesma lição está nas doutrinas de S. Thomaz

«onde o Sancto, com Marco Tullio approva por esta cabeça, a morte que

derão ao Emperador Julio Cesar, que com tyrania occupava a República

Romana; e da mesma maneira louva o feito de Lucio Bruto, que extinguindo

ao dito Tarquino, Rey soberbo, lançou fora o titulo de Reys de Roma...»

(Velasco, _op. cit._, págs. 38 e 39; e a mesma ideia em Sousa de Macedo,

no _Lusitania liberata_, págs. 519-529).

*7.--A noção de lei fundamental nas côrtes de Lisboa de 1679 e de 1697*

Já no peristilo da época chamada do absolutismo, nas penúltimas e

últimas côrtes de Lisboa, regularmente convocadas, novamente há de

caraterisar-se a _lei fundamental_ como um limite ao poder do rei--e

dir-se-ía até que a noção dessa lei, como superior à auctoridade régia,

tomava vulto justamente na hora em que a auctoridade régia tendia para

um ilimitado exercício de todos os poderes. Seria o canto do cisne da

velha constituição da monarquia portuguesa...

Essas penúltimas côrtes de Lisboa de 1679 haviam sido convocadas por D.

Pedro II para que, no casamento de sua filha a Infanta D. Isabel com

Victor Amadeu II, Duque de Saboia, Principe de Piamonte e Rei de Chipre,

fôsse dispensado, das leis de Lamego, o parágrafo que proíbe de casar

com estrangeiro à filha do Rei que no trono suceder.

Então se definiu a natureza daquelas leis. Elas constituiam a «_ley

fundamental_». Como se caracterisava? Pelo seu fim. E era «_o fim da Ley

fundamental perpetuar a Monarchia, e Coroa destes Reynos, nos sucessores

daquelle excellente Principe D. Affonso Henriques_» (assento dos três

estados de 11 de dezembro de 1679).

Essa, a lei sôbre todas dominante. Eis por que, numa adjectivação cheia

de entusiasmo, o estado eclesiástico na sua consulta definia a Lei de

Lamego como sendo «..._a sempre firme athe agora não dispensada Ley de

Lamego que sendo o fundamento desta Monarquia, tambem he o muro da nossa

Segurança, e devia estar gravada com letras de ouro não só em marmores,

que quebrão mas em bronzes que se eternizão_...»

Diferente da lei, da ordenação geral apenas no objecto? Não. Distinta

dela na _forma_ tambem. Para estabelecer, alterar, dispensar ou derogar

uma lei fundamental carecia o rei do assentimento dos três estados do

reino ajuntados em côrtes--e daí, as palavras empregadas no decreto de

26 de novembro de 1679 que os convocava «para que juntos em Cortes,

_pello que lhe toca declarassem, e para mayor cautella dispençassem_...»

nesse casamento a lei fundamental de Lamego.

Foi dispensada a lei? Foi. Mas «_por esta vez sómente_»--e tão sómente

por esta vez o era que o estado eclesiástico pedia «a S. A. mande fazer

_hum assento de Cortes, assinado por todos os Tres Estados_, e que se

guarde na Torre do Tombo, _em que se diga a necessidade por que a Ley

das Cortes de Lamego se dispensa_ fazendo-se o assento _com taes

declaraçoens que para sempre conste que a tal Ley foi ligitima e

verdadeiramente fundada, continua e constantemente establecida, e

observada, e que daqui em diante fica como athe aqui foi sempre firme, e

valioza, e que se necessario he de novo os Tres Estados do Reyno a

ratificão, assim e da maneira que as primeiras Cortes de Lamego a

fundarão_».

Assim se fez, e lá se declara que a dita lei de Lamego ficará em toda a

sua observância e firmeza para o diante, sem que se possa fazer

argumento dessa «dispensação, _ou derogação_» para os casos futuros,

«_em quanto não intervizir o nosso consentimento_...» (vid. idêntico

texto no assento de 11 de abril de 1698).

Só depois de prestado esse consentimento é que o rei interpunha a sua

«_approvação e auctoridade Real_» e a lei ficava «_valiosa_». E para o

próprio rei ela se tornava «_inviolavel_» visto que é «_h[~u]a das

mayores obrigações dos Principes, a observação das Leys Municipaes,

principalmente as fundamentaes do Reino_ ...» (Decreto de 26 de novembro

de 1679).

*8.--A noção da lei fundamental na era pombalina. Seu objecto, sua

forma. O Principe «faz as Leis e as deroga quando bem lhe parece». Não

há contra os reis «mais recurso que o do sofrimento».*

Tão particular, tão outra a mesma noção para a teoria pombalina!

Admite ela uma _lei fundamental_, e superior à vontade do rei?

Certamente--e talvez mesmo em nenhuma época dela se apresente um

conceito tão claro, desembaraçado e perfeito. Ela será definida como «_a

base, e primeiro principio da Sociedade civil do mesmo Reyno; e contendo

por isso o mais Sagrado deposito, e o mais inviolavel Monumento da

civilidade, e do socego publico em todas as Nações, que se governão

pelos dictames da razão_...»

Não há nação que a não possua: visto que «..._a primeira, e a principal

Regra do Direito Publico de cada huma das Sociedades civis, he a Lei,

que por excellencia se chama do Estado: Porque ella he a Lei fundamental

do mesmo Estado_...» (_Ded. chron._, §§ 599.^o e 600.^o).

Caracterisa-se essa lei diversamente da lei ou ordenação geral?

Carateriza-se, sim, e ela é designada pelo jurisconsulto de Pombal com

um rigor inexcedivel, no que toca o _objecto_ e _forma_ que lhe são

próprias. Distingue-se de todas as outras essa primeira lei visto ser

ela que «_constitue, e determina a forma do seu Governo: Ella regula a

maneira de chamar o Monarcha, ou seja por Eleição, ou seja por

Successão; e a forma em que deve ser governado o Reyno, ou regida a

Republica. Tal era em Roma a_ Lei Real; _tal em França a_ Lei Salica;

_tal em Alemanha a_ Bulla de Ouro; _em Portugal as_ Leis de Lamego; _em

Inglaterra a_ Carta Magna; _em Polonia as_ Pacta Conventa; _em Curlandia

as_ Pacta Subjectionis; _em Dinamarca a_ Lei Regia; _em Hollanda a_

União de Utrech, etc.» (De Real, _Science du gouvernement_, transcrito

na _Deducção_, § 600.^o).

Esses, os intuitos com que se estabelece a lei fundamental. Constituida

a monarquia portuguesa, ao definir em Lamego aquela lei, D. Afonso

Henriques só «_quiz por aquelle legitimo modo precaver todas as futuras

discordias; tanto sobre a forma do Governo Monarchico, que estava

exercitando, como sobre a forma da successão do Reyno_», e, então, «para

os ditos importantissimos efeitos» estabeleceu «_huma Lei Fundamental,

firme, perpetua, e tal, que nem ainda os seus Regios Successores

pudessem alteralla_...»

E neste passo se consigna a dissimilhança _formal_ entre _a lei

fundamental_ e as leis ou ordenações gerais. Aquela _é estabelecida por

forma que «no tempo futuro_ se evitassem duvidas; e _se não pudesse

altercar, nem pelos Senhores Reys Successores sem consentimento dos

Póvos; nem pelos Póvos, sem Resolução dos Senhores Reys, o que de commum

acordo dos Senhores Reys, e Póvos se tinha estabelecido: Porque esta he

a natureza das Leis fundamentaes, e que as faz irrevogaveis na forma

assim referida_...» (_Deducção_, § 677.^o).

Essa lei, só essa, domina a auctoridade real e constitue limite ao seu

pleno poder. Não promanando exclusivamente do rei--ao rei se impõe.

Assim, «_por mais Augusto, e independente que seja o Poder dos Reys, não

pode com tudo extender-se a derogar a Lei Fundamental do Reyno_...»

E, sugestivo, trasladando de De Real o que de melhor nele se contêm, o

auctor da _Deducção_ repetia que «_por mais augusto que seja o Poder dos

Reys, só não he com tudo superior à Lei Fundamental do Estado_. São

Juizes Soberanos das riquezas, e da fortuna dos seus Vassalos;

dispensadores da Justiça, e distribuidores das Mercês; mas _por isso não

devem observar menos huma lei primitiva, á qual são devedores de suas

Coroas. As Leis Fundamentaes do Estado precederão a grandeza do

Principe, e a devem seguir depois de acabar. Não he menos absoluto no

exercicio do Poder, que estas Leis lhe dão, por não poder mudallas. He

feliz esta impotencia, que embaraça fazer tão grande mal_...» (De Real,

_op. cit_, t. IV, cap. 2.^o, pág. 130, cit. na _Deducção_, § 602.^o).

Dir-se-ía que nunca o poder régio fôra tão severamente delimitado, nem

os vassalos tão bem defendidos contra o rei que violasse a lei

fundamental. E, todavia, nunca, como com a doutrina pombalina, eles

estiveram tão desamparados.

Repare-se primeiro que, alêm do limite que na lei fundamental se

continha à auctoridade régia--nenhum outro a detinha. Diluida a

lembrança das _côrtes_, o rei desembaraçara-se das limitações dela

provindas: e são uma verdadeira síntese política os trechos da

_Deducção_ em que Pombal faz negar que as côrtes fôssem um

estabelecimento constitucional de que se instruia a vontade dos reis,

para afirmar redondamente que entre nós sempre se praticou um govêrno

monarquico puro isto é, «_aquele, em que o Supremo Poder reside na

pessoa de hum só Homem: O qual_ (Homem) ainda que se deve conduzir pela

razão, _não reconhece_ com tudo _outro Superior (no Temporal) que não

seja o mesmo Deus:_ O qual (Homem) deputa as Pessoas, que lhe parece,

mais proprias para exercitarem nos differentes Ministerios do Governo:

_E o qual_ (Homem finalmente) _faz as Leis e as deroga, quando bem lhe

parece_...» (_Deducção_, § 604.^o).

Da mesma forma, pela razão de que _a Magestade do rei «não admitte

igual, nem Superior, que possão limitar o seu pleno Poder_...» (§

605.^o) já não prevalecem as proíbições que se guardavam nos foros e

velhas graças, liberdades, franquezas, e costumes e estilos, por

antiquissimos que fôssem e invioláveis se reputassem. Todos, a talante

do rei, podiam ser derogados. Daí a _Deducção_ dizer que «_O Axioma de

que tudo o que o Principe determina tem o vigor de Lei... a respeito das

Leis, ou Edictos Geraes... tem toda a sua força...; e aos quaes se não

pode duvidar a observancia sem se cometer sacrilegio_...» (_Ded._ §

670.^o).

E, verdadeiramente, quanto à própria _lei fundamental_, se é certo que a

auctoridade régia não devia contra ela exercitar-se--nenhum recurso

havia contra o rei se acaso êle a transgredisse. Todos os recursos

apontados pelos teóricos da Restauração, os Velasco, Sousa de Macedo,

Villa Real e Pinto Ribeiro, esses recursos de _desobedecer ao rei_, de

_remover o rei_, de _matar o rei_, são para o jurisconsulto do alto

Marquez resultado da «_horrorosa seita_», da «_falsa, e detestavel

seita_» dos _Monarchomacos_ ou _republicanos_ e dos «_Jezuitas seus

sequazes_», obra damninha dos «_espiritos extravagantes_ de alguns

Homens daquelles, _que se procurão fazer célebres no Mundo com invenções

exquisitas, sem repararem nas consequencias delas_...» (_Deducção_, §

633.^o).

Para o jurisconsulto de Pombal, o próprio Velasco não passava de um

«_Doutor sem livros; porque não tinha outros, senão... os Livros dos

Authores da_ Companhia _denominada_ de Jesus, _ou os dos seus Sequazes_»

(_Deducção_, § 588.^o), e, se é certo que foi Velasco quem as expôs--as

suas doutrinas são simplesmente «_falsas e reprovadas_», «_absurdas_»,

«_igualmente disparadas; igualmente infames; igualmente contrarias á sã

e Catholica Doutrina; igualmente destructivas de toda a união Christã, e

de toda a Sociedade Civil_»;--e só fazem prova, afinal, de uma

«_crassissima ignorancia de Direito_».

Mas não. Velasco, «_hum lente Cathedratico da Universidade de Coimbra_»

não pode ter comprometido o seu nome a defender com a «_abominada

seita_» dos Jesuitas «_que podem os Reynos, e Póvos, privar aos Reys

intruzos, e tyrannos; negando-lhes a obediencia_...».

Para o provar, Pombal reune em Lisboa seis lentes da Universidade a quem

entrega um exemplar da _Justa Aclamação_ de Velasco, e encarrega de

averiguar se o volume foi realmente escrito pelo insigne jurisconsulto.

E, daí a tempo, êles lavram um assento declarando que o livro de

Velasco--a quem as côrtes de Lisboa de 1641 haviam incumbido de o

escrever, e por quem fôra mandado publicar há cento e vinte e três

anos--«_não podia de nenhuma sorte ser composto pelo mesmo author_», e

que era por isso loucura acreditar-se tivesse sido êle o auctor daquele

«_informe, absurdo, e ignorante livro_» <f>(_Ded._, §§ 655.^o-658.^o). E,

declarado jesuítico o livro de Velasco, é o momento de a _Deducção_ com

outros assentar que «_nunca foi licito aos Vassallos tomarem armas para

resistirem aos seus Reys, nem accusarem-nos de tyrannos, e violentos

para serem depostos_».

Com que razões se informa a _Deducção_ para assim resguardar tanto o

poder real? Ora com a auctoridade do Velho Testamento, abonando-se na

frase do profeta Samuel quando disse que «_não havia contra os mesmos

Reys mais recurso, que o do soffrimento; porque Deos não ouviria nunca

os incompetentes clamores, com que o Povo accusasse ao seu proprio

Rey_», ora servindo-se de S. Tomaz quando este afirmava que o Principe

ficava «_izento da Lei, porque ninguem poderia julgallo no caso de obrar

contra a Lei» visto como «o Rey não tem Homem algum, que possa julgar OS

seus factos_...» (§§ 658.^o e 609.^o).

É a apoteose ao poder independente dos reis, é a época do

absolutismo--aqui e em todo o velho continente. É «a moda», dirá daqui a

pouco Paschoal de Mello referindo-se às excessivas liberdades reclamadas

pelos revolucionários, deles dizendo que «_o vicio só está no

excesso_...».

É a apoteose ao poder absoluto, a doutrina de Pombal. É a moda! E o

vício foi justamente esse excesso.

*9.--Era de crise: o conflito entre nós. Paschoal de Mello e Antonio

Ribeiro dos Santos como figuras representativas das ideias monarquicas e

das ideias democráticas. O conceito de leis fundamentaes. Sua fórma e

objecto. 1820--o constitucionalismo. Conclusões.*

Contra êste estado de espíritos e para dissolução do sistêma político

que levara a _funcção régia_ ao mais imoderado e abusivo exercício

criando no rei ou atribuindo ao rei o desempenho normal e _independente_

de todas as competências até aí distribuidas pelas várias instituições

políticas da monarquia, congestionando o _oficio de rei_ com essa

absorção de poderes--anuncia-se a éra da revolução.

Mas não devo avançar por ora....

Por ora é a crise ainda de transição e ela está definida nessa

formidavel e esquecida sabatina travada entre dois dos nossos maiores

engenhos do século XVIII a propósito de _O novo codigo de direito

público de Portugal_, que um deles--Paschoal de Mello--redigia, e

outro--Antonio Ribeiro dos Santos--anotava censurando. E para a

posteridade ficaram face a face, nessa disputa famosa, a teoria do poder

absoluto e, em germen, a da monarquia representativa.

Para um e outro é igual o significado da lei fundamental. Ela é uma

«_convenção ou contracto entre o povo e o Principe_»--e em um e outro

pela sua _forma_ a noção é similhante: a lei fundamental é uma lei que

egualmente se impõe ao Principe e aos povos, para se alterar

«_requerendo por consequencia o consentimento e vontade de ambos_».

Mas divergem ao definir o seu fim. Para Paschoal de Mello o defensor

vigoroso do poder _independente_ dos reis, lei ou leis fundamentais, que

signifiquem ou sejam prova dum limite ao seu poder, são apenas as leis

de Lamego, e as leis de 11 de dezembro de 1679 e de 12 de abril de 1698

que dispensaram e derogaram uns dos seus parágrafos. E, assim, todas

eram «_sobre o unico ponto da sucessão_».

Outras não havia, nem outros limites portanto, sendo certo que as leis

acima referidas eram as próprias que «_suppoem e confirmão o poder dos

Reis livre e independente sem modificação, ou restricção alguma_».

Restricções só podiam constar das leis fundamentais e «_nem em Portugal

ha lei alguma que limite o poder do Rei_», nem «_a respeito da

soberania, poder e independencia do Rei nunca se fizerão, nem apparecem

leis, ou constituições feitas pela nação_...». Por isso, fortemente

afirmava Paschoal de Mello: «_Não conheço na Europa civilizada monarchia

mais absoluta e independente do que Portugal_» (_Resposta cit._, págs.

64, 85 e 87 nas _Notas cit._).

Em Ribeiro dos Santos, leis fundamentais e primordiais do Estado, as

chamadas «_leis do Reino_», que êle claramente contrapunha às «_leis do

Rei_», eram todas as que caraterisavam a «_forma e constituição da

monarchia_».

Essas, as leis superiores, e que deviam «pôr-se em maior luz». E

porque Paschoal de Mello houvesse escrito não ser necessário que se

exprimisse «a differença entre estas leis e as outras», logo

Ribeiro dos Santos reclama que, ao contrário, «cumpre fixar

exactamente _a diferença entre as leis fundamentais e as outras;

porque sendo ellas por sua origem, por sua auctoridade, e por seus

mesmos effeitos as mais sagradas, universaes e inviolaveis de todo

o Estado, será muito necessario, que se assignale e distinga

claramente o seu character e natureza; e que se conheça bem a sua

força, extensão e soberania, para que se entenda o respeito

sagrado, que lhes deve o povo, e o mesmo Principe, e se não attente

nada contra ellas sem o mutuo consentimento de ambos_»... (págs.

9-10).

E como tais reputava não apenas as _leis fundamentais escritas_, tais

como as de Lamego, sôbre a natureza do govêrno e ordem de sucessão da

Coroa, a de 23 de dezembro de 1674 sôbre tutela dos principes menores e

a regência do reino, e a de 12 de abril de 1698 sôbre a interpretação ou

derogação dum parágrafo daquelas leis primeiras, mas tambem certas _leis

fundamentais não escriptas, ou tradicionaes, «que não são menos

sagradas, que as outras_» e deviam constar dos «_costumes geraes e

notorios... introduzidos de tempo immemorial por consentimento tacito

dos seus Principes, e dos estados do reino, e confirmados por uso

constante e prática de acções publicas e reiteradas; que são aquellas, a

que os nossos Reis costumão muitas vezes recorrer em suas leis e

testamentos, dando-lhes o titulo de costume e estilo destes reinos_...».

Ribeiro dos Santos não as enumera? É certo. Todavia, não é aventurado

crer que como tais reputa as relativas à natureza do sumo império e ao

exercício dos direitos a êle referentes, já a sucessão do poder supremo,

já aos privilégios do Príncipe, já aos direitos particulares dos povos,

ou sejam os seus direitos e foros, franquezas e liberdades, privilégios

e bons usos ou costumes, já a natureza e constituição, direitos,

privilégios e deveres das _ordens_, já emfim à natureza e autoridade das

_côrtes_. Estas eram as que fixavam a «_constituição fundamental_»--e ao

rei tanto como aos povos se impunham.

Podia acaso o rei viola-las ordenando contra a constituição? Justamente

temendo-o, Ribeiro dos Santos reclamava que se determinasse «_a força e

effeitos destas franquezas e liberdades nacionaes_», e quais «_os meios

legitimos por que os povos devem representar ao seu Principe, e fazer

valer perante elles estes foros e liberdades_» (_Notas_, págs. 8, 9, e

11-24). Mas tão heréticas reputava Paschoal de Mello estas afirmações

que, depois de a uma e uma haver negado o caracter de fundamentais às

leis que o adversário enumerava, concluia no auje da desconfiança: «_se

eu me não engano, o censor ou quer fundar em Portugal uma monarchia

nova, e uma nova forma de governo, ou quer temperar e accomodar a actual

aos seus desejos e filosofia_...» (_Resposta cit._, pág. 84).

Mas Ribeiro dos Santos fôra mais longe. Segregando habilmente na sua

censura os princípios que professava, disséra que, se porventura se não

especificassem essas leis constitucionais, «_ficaria a nação privada de

seus direitos primordiaes ou adquiridos, e dos meios competentes para os

poder representar, ou ignorante de quaes elles sejão, e de como os deva

requerer ante o throno de seus Principes_». E, com todo o vocabulário de

constitucional acrescentava que «_quando uma nação chega a este estado,

o que se segue pelo commum, ou é confusão e desordem... ou uma servidão

e abatimento total, em que os antigos costumes se enfraquecem e

desfigurão, em que se extingue o espirito e character nacional, e em que

se estanca a nascente de todas as virtudes publicas, e se perde a força

e energia das acções varonis e patrioticas_...» (pág. 22).

Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português · 第 1 / 6 段