que respeita á sua extensão. Deixava-o como está, como a historia o
produziu. E o grande inconveniente de attribuir o direito de voto a
individuos analphabetos subsiste n'esta theoria, como necessariamente
tem de subsistir em todas, porque a razão dos homens cultos é e será
sempre impotente contra a corrente dos factos consummados. Além d'isto,
o suffragio universal não ficaria efficazmente descentralisado, visto
que todos os cidadãos da mesma categoria teriam egual ingerencia
politica; e é certo que de individuo para individuo da mesma classe ha
muitas vezes maior differença de nivel intellectual do que de classe
para classe ou de categoria para categoria. Isto pelo que respeita á
eleição da maior parte dos representantes; para a de alguns, propõe o
sr. Oliveira Martins o suffragio universal em unidade de collegio, o que
não diminue, antes aggrava os actuaes inconvenientes.
A organisação dos grupos naturaes e convencionaes da sociedade é
necessaria, será utilissima, mas isso resolverá, quando muito, metade
das difficuldades; ainda fica tudo o que se refere á adaptação d'um
delicadissimo instrumento politico, qual é o suffragio, a individuos e
classes que não sabem usal-o, não comprehendem a sua funcção, nem
calculam o seu effeito.
Por ultimo, afigura-se-me que a lei é inefficaz para influir nas classes
um novo espirito de solidariedade, e o que ellas têm não lhes dá a
cohesão e disciplina necessarias para a realisação prática d'aquelle
projecto. Tendo desapparecido as razões historicas que mantiverem cada
classe dentro da sua area definida; tendo acabado a necessidade que
havia de resistir, por aquelle meio, a conflictos que já hoje não podem
ter logar, julgo que o Estado, havendo de limitar-se a consagrar o que
existe, não lograria a pretendida reorganisação, que, por outro lado, o
preconceito radical prejudicaria por todas as fórmas. Se o nosso paiz
não chegou a comprehender ainda a necessidade e a virtude do principio
de associação...
[5] _Principios e Questões de Philosophia Politica_--I.
[6] _Gouvern. Représ._, pag. 226.
[7] _La Politique_, pag. 275.
[8] «Art. 38.º A eleição de deputados faz-se por circulos eleitoraes.
«Art. 39.º Os circulos elegem um deputado por cada 6:500 fogos.
«Se a fracção restante dos fogos de qualquer circulo eleitoral for egual
ou superior a 4:332 fogos, eleger-se-ha mais um deputado.
«Art. 40.º O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias
ultramarinas são, para este fim, divididas nos circulos que constam do
mappa juncto.
«O numero de deputados, que compete a cada circulo eleitoral, é o que se
acha designado no mesmo mappa.»
Segundo este decreto, o continente, as ilhas adjacentes e as provincias
ultramarinas comprehendiam 48 circulos, e elegiam 156 deputados. D'estes
circulos o maior, pertencente ao districto de Vizeu, tinha 47:416 fogos,
e elegia 7 deputados. Faziam excepção ao principio geral, estabelecido
n'este decreto, os circulos de Macau e de Solor e Timor, cada um dos
quaes elegia sómente um deputado.
[9] O sr. Oliveira Martins considera a representação das minorias um
expediente provisorio, acceitavel como meio de combater, em parte, o
vicio das organisações vigentes, mas inefficaz para regenerar a pratica
do suffragio universal. «Minoria, maioria, são expressões relativas do
numero dos eleitores; a minoria é ainda uma maioria, porque, a menos de
se achar reduzida a um voto, representa sempre um numero superior a um
outro. E, perante a critica, como se distingue entre o valor de uma
minoria de 100, de 20, de 2 votos?» (_Eleições_, pag. 51).
Discordo do sr. Oliveira Martins n'esta parte da sua publicação, por
tantos titulos recommendavel. Afigura-se-me que o trahiu n'este ponto o
criterio, talvez exaggeradamente negativo, com que o seu grande
entendimento invade e desbasta o que encontra estabelecido na
philosophia e na historia. É isto apenas defeito d'uma eminente
qualidade, a meu vêr.
Um pensamento social ou politico, que não agremiou ainda uma
consideravel quantidade de cidadãos, está longe da sua verdade
historica, e por isso não tem direito a ser representado no parlamento,
que é destinado á discussão das doutrinas vivas, de interesse immediato,
questionadas pela opinião geral, e não á apresentação e defesa de
convicções isoladas, que só um longo discurso de tempo póde apurar e
desenvolver. Antes de entrarem nas assembléas deliberativas, aquellas
convicções têm o seu tirocinio e a sua prova na sciencia e na
propaganda.
Mas ainda que a representação não seja proporcional e completa, e fiquem
algumas escolas politicas sem consagração eleitoral, é isso razão para
rejeitar um systema que melhora o actual estado de cousas e satisfaz uma
grande parte do ideal democratico? Não. Está longe de ser boa norma
scientifica desprezar o que é menos defeituoso só porque não é
absolutamente perfeito.
Preoccupado com a idéa de realisar a representação das classes, idéa
digna de sérias meditações, esquece-se o sr. Oliveira Martins de que
dentro da mesma classe ha sempre conflictos de opiniões e antagonismos
de interesses, e de que a lei da maioria, applicada á hypothese da sua
organisação social, produziria o despotismo do numero, certamente mais
damnoso do que o actual, porque n'aquella hypothese a politica teria de
ser mais intensa na sua força e muito mais comprehensiva na sua
applicação do que é hoje.
[10] _Vues sur le gouvernement de la France_, pag. 162.
[11] _Principios e Questões de Philosophia Politica_, pag. 119 e 120.
[12] Discurso de 19 de maio, na discussão da proposta de Bardoux.
[13] Tem a data de 28 de novembro, e é assignada pelo ministro da
_governação_, Francisco Romero y Robledo.
N'uma carta celebre, dirigida por E. Castelar a E. Girardin, pouco antes
da morte d'este eminente jornalista, affirmava o grande tribuno
hespanhol que aquella lei era a mais perfeita de toda a Europa. Tinha
toda a razão. Quem extranhou e combateu aquelle juizo desconhecia as
melhores theorias do direito eleitoral, ou nunca tinha lido as
disposições da lei de 28 de novembro. Esta lei resolve, em grande parte,
as maiores difficuldades do suffragio politico: o despotismo das
maiorias, e a excessiva intervenção dos governos. Contra a primeira
adopta o conhecido systema da _lista incompleta_, não em toda a extensão
da Hespanha, mas nos seguintes districtos, que são os mais importantes
de todo o paiz: Madrid, Barcelona, Sevilha, Cadiz, Carthagena, Palma de
Mallorca, Jerez de la Frontera, Valencia, Malaga, Murcia, Tenerife,
Zaragoza, Granada, Alicante, Almeria, Badajoz, Burgos, Cordoba, Coruña,
Jaen, Lugo, Oviedo, Pamplona, Santander, Tarragona, Valladolid (artt.
2.º e 84.º); e tambem, no mesmo intuito, para corrigir o inconveniente
de ainda ficarem muitos circulos uninominaes, admitte, em cada camara,
10 deputados que tenham obtido em diversos districtos, e em eleição
geral, em minoria ou empate, a accumulação de 10:000 votos cada um, pelo
menos (art. 115.º). A este systema de accumulação tem devido o seu
ingresso no parlamento hespanhol alguns dos homens mais benemeritos e
notaveis. Ainda na recente eleição geral se aproveitou d'elle o illustre
Salmeron.
Para garantir a genuinidade do voto tem excellentes disposições,
designadamente a que prohibe nomeações, transferencias, suspensões de
empregados administrativos de qualquer categoria, no periodo que vai
desde o decreto que convoca os collegios eleitoraes até que esteja
concluida a eleição, sempre que taes actos não sejam fundamentados em
causa legitima (art. 147.º).
D'este simples extracto vê-se que a apreciação de Castelar era
profundamente verdadeira. A França, a Inglaterra, a propria Dinamarca
não merecem comparadas á Hespanha n'este importantissimo ramo da
administração publica.
[14] Do mappa seguinte vê-se, approximadamente, qual tem sido a
proporção em que os partidos teem podido resistir á pressão eleitoral
dos governos. O mappa designa o numero de deputados opposicionistas no
principio de cada legislatura, numero que, como é sabido, varia depois
por influencia de varias causas... Até 1859 vigorou a lista multipla;
n'este periodo a opposição conseguiu, termo medio, vingar mais
candidaturas do que sob o regimen eleitoral inaugurado n'aquella data. E
é de notar que os primeiros annos immediatos ao movimento de 1852 foram
assignalados por uma pacificação, relativamente grande, para a qual
contribuiram a fadiga das luctas de 1844 a 1851 e a nefasta corrupção
politica de Rodrigo da Fonseca Magalhães.
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Duração das legislaturas | Deputados
desde 1852 a 1881 | da Opposição
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15 de dezembro de 1851 a 24 de julho de 1852 | 34
2 » janeiro » 1853 » 19 » julho » 1856 | 35
2 » janeiro » 1857 » 26 » março » 1858 | 38
7 » junho » 1858 » 23 » novembro » 1859 | 24
26 » janeiro » 1860 » 27 » março » 1861 | 15
20 » maio » 1861 » 18 » junho » 1864 | 40
2 » janeiro » 1865 » 20 » maio » 1865 | 32
30 » julho » 1865 » 14 » janeiro » 1868 | 47
15 » abril » 1868 » 23 » janeiro » 1869 | 53
26 » abril » 1869 » 20 » janeiro » 1870 | 12
30 » março » 1870 » 21 » julho » 1870 | 14
15 » outubro » 1870 » 3 » junho » 1871 | 18
22 » julho » 1871 » 9 » abril » 1874 | 10
2 » janeiro » 1875 » 4 » maio » 1878 | 11
2 » janeiro » 1879 » 20 » agosto » 1879 | 32
2 » janeiro » 1880 » 4 » junho » 1881 | 19