Em primeiro logar, essa representação não faria variar o suffragio pelo

que respeita á sua extensão. Deixava-o como está, como a historia o

produziu. E o grande inconveniente de attribuir o direito de voto a

individuos analphabetos subsiste n'esta theoria, como necessariamente

tem de subsistir em todas, porque a razão dos homens cultos é e será

sempre impotente contra a corrente dos factos consummados. Além d'isto,

o suffragio universal não ficaria efficazmente descentralisado, visto

que todos os cidadãos da mesma categoria teriam egual ingerencia

politica; e é certo que de individuo para individuo da mesma classe ha

muitas vezes maior differença de nivel intellectual do que de classe

para classe ou de categoria para categoria. Isto pelo que respeita á

eleição da maior parte dos representantes; para a de alguns, propõe o

sr. Oliveira Martins o suffragio universal em unidade de collegio, o que

não diminue, antes aggrava os actuaes inconvenientes.

A organisação dos grupos naturaes e convencionaes da sociedade é

necessaria, será utilissima, mas isso resolverá, quando muito, metade

das difficuldades; ainda fica tudo o que se refere á adaptação d'um

delicadissimo instrumento politico, qual é o suffragio, a individuos e

classes que não sabem usal-o, não comprehendem a sua funcção, nem

calculam o seu effeito.

Por ultimo, afigura-se-me que a lei é inefficaz para influir nas classes

um novo espirito de solidariedade, e o que ellas têm não lhes dá a

cohesão e disciplina necessarias para a realisação prática d'aquelle

projecto. Tendo desapparecido as razões historicas que mantiverem cada

classe dentro da sua area definida; tendo acabado a necessidade que

havia de resistir, por aquelle meio, a conflictos que já hoje não podem

ter logar, julgo que o Estado, havendo de limitar-se a consagrar o que

existe, não lograria a pretendida reorganisação, que, por outro lado, o

preconceito radical prejudicaria por todas as fórmas. Se o nosso paiz

não chegou a comprehender ainda a necessidade e a virtude do principio

de associação...

[5] _Principios e Questões de Philosophia Politica_--I.

[6] _Gouvern. Représ._, pag. 226.

[7] _La Politique_, pag. 275.

[8] «Art. 38.º A eleição de deputados faz-se por circulos eleitoraes.

«Art. 39.º Os circulos elegem um deputado por cada 6:500 fogos.

«Se a fracção restante dos fogos de qualquer circulo eleitoral for egual

ou superior a 4:332 fogos, eleger-se-ha mais um deputado.

«Art. 40.º O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias

ultramarinas são, para este fim, divididas nos circulos que constam do

mappa juncto.

«O numero de deputados, que compete a cada circulo eleitoral, é o que se

acha designado no mesmo mappa.»

Segundo este decreto, o continente, as ilhas adjacentes e as provincias

ultramarinas comprehendiam 48 circulos, e elegiam 156 deputados. D'estes

circulos o maior, pertencente ao districto de Vizeu, tinha 47:416 fogos,

e elegia 7 deputados. Faziam excepção ao principio geral, estabelecido

n'este decreto, os circulos de Macau e de Solor e Timor, cada um dos

quaes elegia sómente um deputado.

[9] O sr. Oliveira Martins considera a representação das minorias um

expediente provisorio, acceitavel como meio de combater, em parte, o

vicio das organisações vigentes, mas inefficaz para regenerar a pratica

do suffragio universal. «Minoria, maioria, são expressões relativas do

numero dos eleitores; a minoria é ainda uma maioria, porque, a menos de

se achar reduzida a um voto, representa sempre um numero superior a um

outro. E, perante a critica, como se distingue entre o valor de uma

minoria de 100, de 20, de 2 votos?» (_Eleições_, pag. 51).

Discordo do sr. Oliveira Martins n'esta parte da sua publicação, por

tantos titulos recommendavel. Afigura-se-me que o trahiu n'este ponto o

criterio, talvez exaggeradamente negativo, com que o seu grande

entendimento invade e desbasta o que encontra estabelecido na

philosophia e na historia. É isto apenas defeito d'uma eminente

qualidade, a meu vêr.

Um pensamento social ou politico, que não agremiou ainda uma

consideravel quantidade de cidadãos, está longe da sua verdade

historica, e por isso não tem direito a ser representado no parlamento,

que é destinado á discussão das doutrinas vivas, de interesse immediato,

questionadas pela opinião geral, e não á apresentação e defesa de

convicções isoladas, que só um longo discurso de tempo póde apurar e

desenvolver. Antes de entrarem nas assembléas deliberativas, aquellas

convicções têm o seu tirocinio e a sua prova na sciencia e na

propaganda.

Mas ainda que a representação não seja proporcional e completa, e fiquem

algumas escolas politicas sem consagração eleitoral, é isso razão para

rejeitar um systema que melhora o actual estado de cousas e satisfaz uma

grande parte do ideal democratico? Não. Está longe de ser boa norma

scientifica desprezar o que é menos defeituoso só porque não é

absolutamente perfeito.

Preoccupado com a idéa de realisar a representação das classes, idéa

digna de sérias meditações, esquece-se o sr. Oliveira Martins de que

dentro da mesma classe ha sempre conflictos de opiniões e antagonismos

de interesses, e de que a lei da maioria, applicada á hypothese da sua

organisação social, produziria o despotismo do numero, certamente mais

damnoso do que o actual, porque n'aquella hypothese a politica teria de

ser mais intensa na sua força e muito mais comprehensiva na sua

applicação do que é hoje.

[10] _Vues sur le gouvernement de la France_, pag. 162.

[11] _Principios e Questões de Philosophia Politica_, pag. 119 e 120.

[12] Discurso de 19 de maio, na discussão da proposta de Bardoux.

[13] Tem a data de 28 de novembro, e é assignada pelo ministro da

_governação_, Francisco Romero y Robledo.

N'uma carta celebre, dirigida por E. Castelar a E. Girardin, pouco antes

da morte d'este eminente jornalista, affirmava o grande tribuno

hespanhol que aquella lei era a mais perfeita de toda a Europa. Tinha

toda a razão. Quem extranhou e combateu aquelle juizo desconhecia as

melhores theorias do direito eleitoral, ou nunca tinha lido as

disposições da lei de 28 de novembro. Esta lei resolve, em grande parte,

as maiores difficuldades do suffragio politico: o despotismo das

maiorias, e a excessiva intervenção dos governos. Contra a primeira

adopta o conhecido systema da _lista incompleta_, não em toda a extensão

da Hespanha, mas nos seguintes districtos, que são os mais importantes

de todo o paiz: Madrid, Barcelona, Sevilha, Cadiz, Carthagena, Palma de

Mallorca, Jerez de la Frontera, Valencia, Malaga, Murcia, Tenerife,

Zaragoza, Granada, Alicante, Almeria, Badajoz, Burgos, Cordoba, Coruña,

Jaen, Lugo, Oviedo, Pamplona, Santander, Tarragona, Valladolid (artt.

2.º e 84.º); e tambem, no mesmo intuito, para corrigir o inconveniente

de ainda ficarem muitos circulos uninominaes, admitte, em cada camara,

10 deputados que tenham obtido em diversos districtos, e em eleição

geral, em minoria ou empate, a accumulação de 10:000 votos cada um, pelo

menos (art. 115.º). A este systema de accumulação tem devido o seu

ingresso no parlamento hespanhol alguns dos homens mais benemeritos e

notaveis. Ainda na recente eleição geral se aproveitou d'elle o illustre

Salmeron.

Para garantir a genuinidade do voto tem excellentes disposições,

designadamente a que prohibe nomeações, transferencias, suspensões de

empregados administrativos de qualquer categoria, no periodo que vai

desde o decreto que convoca os collegios eleitoraes até que esteja

concluida a eleição, sempre que taes actos não sejam fundamentados em

causa legitima (art. 147.º).

D'este simples extracto vê-se que a apreciação de Castelar era

profundamente verdadeira. A França, a Inglaterra, a propria Dinamarca

não merecem comparadas á Hespanha n'este importantissimo ramo da

administração publica.

[14] Do mappa seguinte vê-se, approximadamente, qual tem sido a

proporção em que os partidos teem podido resistir á pressão eleitoral

dos governos. O mappa designa o numero de deputados opposicionistas no

principio de cada legislatura, numero que, como é sabido, varia depois

por influencia de varias causas... Até 1859 vigorou a lista multipla;

n'este periodo a opposição conseguiu, termo medio, vingar mais

candidaturas do que sob o regimen eleitoral inaugurado n'aquella data. E

é de notar que os primeiros annos immediatos ao movimento de 1852 foram

assignalados por uma pacificação, relativamente grande, para a qual

contribuiram a fadiga das luctas de 1844 a 1851 e a nefasta corrupção

politica de Rodrigo da Fonseca Magalhães.

-----------------------------------------------+--------------

Duração das legislaturas | Deputados

desde 1852 a 1881 | da Opposição

-----------------------------------------------+--------------

15 de dezembro de 1851 a 24 de julho de 1852 | 34

2 » janeiro » 1853 » 19 » julho » 1856 | 35

2 » janeiro » 1857 » 26 » março » 1858 | 38

7 » junho » 1858 » 23 » novembro » 1859 | 24

26 » janeiro » 1860 » 27 » março » 1861 | 15

20 » maio » 1861 » 18 » junho » 1864 | 40

2 » janeiro » 1865 » 20 » maio » 1865 | 32

30 » julho » 1865 » 14 » janeiro » 1868 | 47

15 » abril » 1868 » 23 » janeiro » 1869 | 53

26 » abril » 1869 » 20 » janeiro » 1870 | 12

30 » março » 1870 » 21 » julho » 1870 | 14

15 » outubro » 1870 » 3 » junho » 1871 | 18

22 » julho » 1871 » 9 » abril » 1874 | 10

2 » janeiro » 1875 » 4 » maio » 1878 | 11

2 » janeiro » 1879 » 20 » agosto » 1879 | 32

2 » janeiro » 1880 » 4 » junho » 1881 | 19

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 2 of 2) · 第 3 / 3 段