As quintas e as hortas no precedente mappa constituem mais da quarta

parte dos predios rusticos do concelho. As primeiras pertencentes no

maximo numero a proprietarios abastados da capital, e cultivadas por

seus donos, sendo além d'isso muitas d'ellas antes objecto de luxo que

de industria, não carecerão provavelmente nunca de soccorros da Caixa

para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que não

soffre a accumulação de fructos que possam servir de garantia ao

emprestimo, estão forçadamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos

dos predios, porém, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os

de maior renda na lista das propriedades rusticas do concelho. Seria,

portanto, necessario que todos os cultivadores, para cuja utilidade, ou

antes para cuja redempção do captiveiro da usura esta instituição é

destinada, carecessem de emprestimos integralmente equivalentes a trez

quartos da respectiva renda liquida, para ser absorvido o fundo creado

de 35:000$000 reis.

O imposto destinado para este objecto, posto não seja senão a

transformação de outro mais antigo e pesado, que hoje não poderia

subsistir, tem encontrado as difficuldades que se costumam encontrar na

fiscalisação e cobrança de um imposto novo. Para o realisar era

necessario que a moderação acompanhasse a firmeza. Esta camara adoptou o

methodo das avenças, methodo popular que facilita as operações da

cobrança, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob

certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e está

demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo

ainda não comprehende. As avenças feitas não representam por agora a

verba do que o imposto deve produzir; mas hão de approximar-se d'ella á

medida que fôr possivel ir tornando a fiscalisação mais severa. Se a

camara se não illude nas suas previsões, o fundo da Caixa estará

preenchido dentro de sete ou oito annos, podendo e devendo cessar o

imposto desde que estiverem preenchidos os fins d'elle.

Reservando a quarta parte do tributo especial para as despezas geraes do

municipio, a camara attendeu a que sem esta reserva recaíria sobre os

outros ramos do serviço municipal a cobrança e fiscalisação d'elle, bem

como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos não

chegarem para isso, e finalmente considerou essa reserva como uma

indemnisação pelo encargo estabelecido no ultimo periodo do artigo 23.^o.

A camara de Belem espera que esta sua tentativa, para acudir á mais

urgente necessidade de um concelho, em grande parte rural, merecerá a

benevola attenção de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido

pela sabedoria do Governo de Vossa Magestade, será submettido á

approvação do Parlamento, que não a recusará por certo a uma

instituição, cuja utilidade é inquestionavel.

Deus Guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos havemos

mister.--Camara, em Vereação, 27 de março de 1855.

O Presidente--_Alexandre Herculano_.

_Joaquim Ferreira Pinto Bastos_.

_João José Teixeira Leal_.

_Matheus Antonio Vieira_.

_José Street d'Arriaga e Cunha_.

CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS

Artigo 1.^o É instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a

denominação de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino é

subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes.

Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do

producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha

fabricada, até completar a somma de 35:000$000 reis.

§ unico. A camara poderá substituir o dito imposto por outro qualquer,

uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos

tres quartos do actual. Se a camara, porém, distrahir estes do fim a que

são destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se

completar o fundo, embora com approvação do Conselho de Districto, os

vereadores ficarão responsaveis por seus bens ao complemento d'elle.

Artigo 3.^o A administração superior da Caixa incumbe a uma direcção

composta do presidente da camara, que será o presidente da direcção, do

fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara

d'entre si.

Artigo 4.^o A Caixa emprestará aos cultivadores do concelho, por prazos

que nunca excederão a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o

capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos

predios, pela totalidade da somma existente em Caixa até ao complemento

do fundo creado, e d'ahi ávante pelo total do mesmo fundo, o qual por

nenhum pretexto poderá ter outra applicação, que não seja a de

emprestimos annuaes aos cultivadores.

Artigo 5.^o Haverá um registo, numerado e rubricado em todas as folhas

pelos membros da direcção, de todos os cultivadores do concelho.

Artigo 6.^o Os ditos cultivadores serão designados em duas categorias:

1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros.

§ 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro

o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e

pomares.

§ 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o

mesmo cultivador será classificado conforme a importancia relativa

d'esse grangeio em cada uma d'ellas.

Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do

concelho, contendo o seu nome, a natureza e condições da cultura, que

determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido

ordinario da mesma cultura, á vista da ultima quota do tributo geral

directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administração,

porém, da Caixa recorrerá ás informações que julgar opportunas para

verificar a exacção da verba, que todavia nunca poderá ser superior á

que corresponde a quota do tributo directo.

Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poderá exceder a

tres quartos da sua renda liquida averbada no registo.

Artigo 9.^o Serão hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno

corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na

falta d'estes os dos annos immediatos até o reembolso da divida.

Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-hão durante o decurso dos mezes de

fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres

quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas

parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um

terço da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este.

Artigo 11.^o Haverá um livro de talão, chamado do registo annual dos

emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da

direcção da Caixa, onde se registarão as ementas dos mesmos emprestimos.

Estas ementas, que conterão um numero de ordem, o nome do mutuario e a

quantia por que fica devedor, serão escriptas, datadas e sobscriptas

pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra

pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario não souber

escrever. No talão escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e

data da transacção.

§ 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente

artigo, será lançada n'uma folha separadamente.

§ 2.^o As certidões passadas do livro das ementas pelo administrador da

Caixa, e referendadas pelos membros da commissão e pelo administrador do

concelho, terão para os effeitos legaes o valor de uma escriptura

publica de divida.

§ 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos é vedado a todas as

pessoas estranhas á administração da Caixa, salvo ao administrador do

concelho.

§ 4.^o Na escripturação da Caixa de Soccorros o numero de ordem

substituirá sempre o nome do mutuario.

Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem,

verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse

reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato.

Entregar-se-ha a cada mutuario como quitação a ementa ou ementas, que

lhe forem relativas cortadas dos respectivos talões.

Artigo 13.^o A acção e direito da Caixa de Soccorros terá a preferencia

a outra qualquer acção e direito particular, sobre os fructos do anno em

que foi contraído o emprestimo. Exceptua-se a acção da fazenda publica

pelos impostos devidos.

Artigo 14.^o Ninguem poderá levantar por titulo de compra, troca, cessão

ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados

pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador

lhe apresente certidão do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros.

§ 1.^o Estas certidões serão rubricadas pelos membros da direção da

Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e só ao

cultivador interessado. Se a certidão declarar este em divida, o

comprador dos fructos será obrigado a entrar na Caixa com a importancia,

capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma

correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se não

cumprir o disposto n'este artigo, ficará responsavel pela divida,

capital e juro.

§ 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o

levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que

houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficará não só

responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa

de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da

administração, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo

que venha denuncial-o á direcção da Caixa.

§ 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e

desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficará o dito

cultivador incurso no crime de burla, e sujeito ás penas das leis.

§ 4.^o Aos cultivadores do concelho, que não houverem recebido

emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certidão corrente n'esse anno até

ao dia 30 de agosto, embora elles não a hajam anteriormente exigido.

Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio serão obrigados a dar

aviso á administração da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo

grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que não o fizerem, ficarão

inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa.

Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lançamento dos

tributos geraes directos, o administrador do concelho communicará á

direcção da Caixa as alterações que houverem occorrido nas respectivas

quotas de repartição, em relação aos cultivadores do concelho. Dadas

essas alterações, mudar-se-ha no registo a verba, até a qual póde subir

o emprestimo ao respectivo cultivador.

Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos

cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia será dada em

razão ascendente da menor renda liquida para a maior.

Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fôr eleito vereador não

poderá, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma

havida da Caixa de Soccorros Agricolas.

Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poderá a

administração da Caixa espaçar o prazo fatal do reembolso no fim do

anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade

publica, se reputar necessaria a concessão de móra, a camara resolverá

essa concessão, e fundamentando-a a offerecerá á sancção do Conselho de

Districto. Sendo por este approvada, gosarão do beneficio da móra todos

os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porém

entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concessão,

ou só á classe dos cultivadores de cereaes, ou só á dos fazendeiros,

conceder-se-ha a essa classe a móra especial com approvação do Conselho

de Districto, sob a mesma condição de nunca ser individual.

§ 1.^o A móra entende-se em todo o caso para o capital; o juro será pago

no prazo prefixo.

§ 2.^o O pagamento da divida não poderá ser exigido nos annos

subsequentes, senão pela decima parte da renda liquida do cultivador,

que se calculará com abatimento da mesma decima parte para o effeito de

novos emprestimos.

§ 3.^o São hypothecas d'esta divida os bens de raiz do

cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se

este não os tiver, sel-o-hão os seus bens moveis e semoventes, sendo

além d'isso obrigado a dar fiador idoneo á divida.

§ 4.^o Estas dividas não vencerão juro, e a acção e direito da Caixa

para as cobrar serão os mesmos da fazenda publica.

Artigo 20.^o Para supprir até onde fôr possivel o desfalque do fundo

pala móra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomará um

emprestimo dentro das seguintes limitações:

1.^a O total do emprestimo será equivalente ao capital representado por

dous terços do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os

quaes effectivamente ficarão applicados ao pagamento do juro do

emprestimo.

2.^a O terço restante do rendimento liquido ficará destinado á

amortisação, bem como o remanescente annual dos dous terços applicados

para o pagamento do juro.

3.^a A camara, sobre proposta da direcção, submetterá o contracto do

emprestimo á sancção legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo

Administrativo.

Artigo 21.^o Os membros da direcção da Caixa serão responsaveis pelos

actos da sua gerencia, remettendo annualmente até o mez de março uma

conta especificada das transacções operadas no anno anterior, para o

Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impôr a

responsabilidade á direcção.

Artigo 22.^o Haverá um administrador com o vencimento annual de 300$000

reis, a quem pertencerá o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe

forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara

servirão por turno de contínuos, e o procurador da mesma camara servirá

de agente forense, mediante uma gratificação annual arbitrada pela

camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca excederá a

20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direcção

requisitará da camara o serviço de um ou mais amanuenses da secretaria

da mesma camara.

Artigo 23.^o O administrador da Caixa será nomeado pela camara, que lhe

exigirá fiança idonea no valor de 3:000$000 reis; só, porém, poderá ser

demittido por uma resolução do Conselho de Districto, sobre proposta da

direcção, approvado pela camara, a qual aliás o póde suspender, havendo

para isso proposta da direcção.

Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa

serão pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso não chegar,

será completada a somma total da despeza pelo cofre da camara.

Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua

gerencia, e fóra do caso previsto no artigo 20.^o, será exclusivamente

applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o á

manutenção das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau;

2.^o à compra de sementes, cuja introduccão se repute util, para serem

gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua

cultura; 3.^o á compra de instrumentos, machinas ou utensilios

agricolas, com as mesmas condições e fins; 4.^o á sementeira ou plantio

de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade,

pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim.

§ _unico_. Estas applicações só se verificarão depois de completo o

fundo da Caixa. Até ahi o seu rendimento liquido será n'elle

encorporado.

Artigo 26.^o A camara fará os regulamentos opportunos para a boa

gerencia da Caixa, os quaes terão vigor depois de approvados pelo

Conselho de Districto.

Camara de Belem, 27 de março de 1855.

_Alexandre Herculano_.

SOBRE A QUESTÃO DOS FORAES

1858

Meu amigo.--Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal,

e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou,

de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas

possibilidades, seja para rectificar idéas ahi contidas e que me parecem

pouco exactas. São as de uma correspondencia insérta a paginas 94 do

1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a

necessidade de uma nova lei de Foraes. Não sei até que ponto essa nova

lei é possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a

carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades,

nas injustiças relativas, nas incertezas que resultariam de novas

providencias contrarias ás d'aquella lei, eu, que não recuo facilmente

diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se

tracta de grandes reformas, de grandes actos de justiça social, titubeio

perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de

legislar com mais liberal espirito sobre tão grave assumpto, e faço

votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a solução

racional de um problema, que a meus olhos não a tem das mais faceis.

A lei de 1846 é uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. É a

explosão da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande

acto de justiça nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832,

pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragança, a

que só faltaram desenvolvimento e provisões, que facilitassem a sua

execução, falta que subministrou pretextos ao espirito de reacção para o

falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 não me inspira só

hostilidade; inspira-me indignação. Mas quando uma lei tem actuado

durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da

propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de

contractos, servido de norma a milhares de sentenças, influido em

milhares de successões, determinado para mais ou para menos milhares de

fortunas, pretender alteral-a póde não ser uma grande temeridade, mas

requer por certo uma alta força de intelligencia, e uma circumspecção

pouco vulgar.

Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou é

uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu

as peiores disposições da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu

pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo,

fosse possivel salvar das velhas extorsões dominicaes. O pensamento,

infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o

paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de

seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relação ao

estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situação

intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a solução de

duas series de impostos uma só das quaes chegava aos cofres do erario. O

decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada.

Era uma idéa simples, clara, justa em these. O mal veiu da

insufficiencia dos meios na sua applicação á hypothese. O decreto de 13

de agosto não tivera, não podia ter em mira offender contractos

particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer

lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as

suas provisões que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito

privado, e por outra parte completar aquellas que não bastassem a

extirpar o grande abuso, a immensa extorsão publica a que se pozera o

machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres,

quaes condições, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam

para demonstrar ou para se presumir que tal fôro, tal censo, tal direito

dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde

e quando as condições e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em

contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem só

presumpções, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais

reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o

direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do

onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolição, dada essa

origem publica, não podia ter nem excepção nem limites. A lei devia

reconhecer a indemnisação pelo estado na unica hypothese em que ella era

justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela corôa. A verba total

não havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se

pagava. As gerações são solidarias.

Em vez d'isto, appellou-se para a distincção cerebrina de _titulo

generico_ e _titulo especial_, que vinha tanto para o assumpto, como uma

sura do alcorão, ou um artigo das leis de Manú; e á sombra d'esta

distincção que não distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se

quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da corôa, o grande

favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou

renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem

averiguado foi se a transmissão do uso da terra, reservado o dominio,

fôra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um só, se n'um

se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a

abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia

subministrar um capitulo interessante a alguma nova edição da _Economia

Politica del Medio Evo_, do meu amigo Luiz Cibrario.

É este erro, esta confusão do direito privado com o publico, mas em

sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na

correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua

verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questão

de direito publico. Consideral-o de outro modo é desconhecer os seus

fins e o seu alcance. Libertar a terra é exemptal-a de onus injustos, de

vexames, de encargos impostos pela força; não é annullar contractos

livres particulares ácerca da propriedade patrimonial. Quando se pede

uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepção, o

direito de _remir todos os fóros_, pede-se que a lei desfaça contractos

livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua

essencia aos principios de justiça absoluta. O canon emphyteutico, o

censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um

predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio

directo, é em rigor a renda de um capital, ou aluguer perpétuo de um

instrumento de producção. Póde a lei expropriar o dono d'esse

instrumento para utilidade particular, e por um preço taxado de antemão

por ella? Se tal se houvesse de admittir porque não se admittiria a

regra contraria? Porque não revocaria a si o senhorio directo o capital,

o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a

primeira prescripção, porque se reputaria injusta a segunda?

Repito: não sei se é possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de

junho. Se o é, se os fóros de Alpiarça pertencem á categoria d'aquelles

que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei

reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande

acto de justiça nacional, póde ainda ser substituida por outra mais

conforme com o espirito d'esse acto, não é a remissão de taes fóros que

d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertença hoje ao estado,

quer a corporações, quer a individuos; é a suppressão, a abolição

completa. Quanto a fóros em bens de origem patrimonial, é impossivel

acceitar a doutrina da correspondencia.

Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os

desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo

os inconvenientes sociaes da propagação de taes doutrinas. Para mim o

grande meio de progresso na cultivação do paiz, da melhor distribuição

da população, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do

proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao

amor da familia e da patria, é a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse

é o unico meio de obstar aos inconvenientes da divisão indefinita do

solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia

dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados

pela instituição vincular. Mas se a opinião que proclama o direito de

remissão a bel-prazer do emphyteuta, ameaçar de contínuo o dominio

directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem

tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra

a retalhal-os por aforamentos, serão baldadas. Os possuidores de

latifundios mal cultivados preferirão o atrazamento agricola, os menores

redditos actuaes á espoliação futura, e o paiz difficilmente sahirá de

uma situação economicamente mais embaraçosa do que muitos crêem, e que

nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada.

Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os

accessorios de que o revestiram os costumes e as idéas de epochas

barbaras, é necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo

em que é legitimo, sensato, benefico e civilisador, é absurdo. A lei que

tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.

Julho, 10 de 1858.

_A. Herculano_.

FIM DO VOLUME VII.

NOTAS

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 · 第 12 / 13 段