parte dos predios rusticos do concelho. As primeiras pertencentes no
maximo numero a proprietarios abastados da capital, e cultivadas por
seus donos, sendo além d'isso muitas d'ellas antes objecto de luxo que
de industria, não carecerão provavelmente nunca de soccorros da Caixa
para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que não
soffre a accumulação de fructos que possam servir de garantia ao
emprestimo, estão forçadamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos
dos predios, porém, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os
de maior renda na lista das propriedades rusticas do concelho. Seria,
portanto, necessario que todos os cultivadores, para cuja utilidade, ou
antes para cuja redempção do captiveiro da usura esta instituição é
destinada, carecessem de emprestimos integralmente equivalentes a trez
quartos da respectiva renda liquida, para ser absorvido o fundo creado
de 35:000$000 reis.
O imposto destinado para este objecto, posto não seja senão a
transformação de outro mais antigo e pesado, que hoje não poderia
subsistir, tem encontrado as difficuldades que se costumam encontrar na
fiscalisação e cobrança de um imposto novo. Para o realisar era
necessario que a moderação acompanhasse a firmeza. Esta camara adoptou o
methodo das avenças, methodo popular que facilita as operações da
cobrança, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob
certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e está
demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo
ainda não comprehende. As avenças feitas não representam por agora a
verba do que o imposto deve produzir; mas hão de approximar-se d'ella á
medida que fôr possivel ir tornando a fiscalisação mais severa. Se a
camara se não illude nas suas previsões, o fundo da Caixa estará
preenchido dentro de sete ou oito annos, podendo e devendo cessar o
imposto desde que estiverem preenchidos os fins d'elle.
Reservando a quarta parte do tributo especial para as despezas geraes do
municipio, a camara attendeu a que sem esta reserva recaíria sobre os
outros ramos do serviço municipal a cobrança e fiscalisação d'elle, bem
como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos não
chegarem para isso, e finalmente considerou essa reserva como uma
indemnisação pelo encargo estabelecido no ultimo periodo do artigo 23.^o.
A camara de Belem espera que esta sua tentativa, para acudir á mais
urgente necessidade de um concelho, em grande parte rural, merecerá a
benevola attenção de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido
pela sabedoria do Governo de Vossa Magestade, será submettido á
approvação do Parlamento, que não a recusará por certo a uma
instituição, cuja utilidade é inquestionavel.
Deus Guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos havemos
mister.--Camara, em Vereação, 27 de março de 1855.
O Presidente--_Alexandre Herculano_.
_Joaquim Ferreira Pinto Bastos_.
_João José Teixeira Leal_.
_Matheus Antonio Vieira_.
_José Street d'Arriaga e Cunha_.
CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS
Artigo 1.^o É instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a
denominação de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino é
subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes.
Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do
producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha
fabricada, até completar a somma de 35:000$000 reis.
§ unico. A camara poderá substituir o dito imposto por outro qualquer,
uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos
tres quartos do actual. Se a camara, porém, distrahir estes do fim a que
são destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se
completar o fundo, embora com approvação do Conselho de Districto, os
vereadores ficarão responsaveis por seus bens ao complemento d'elle.
Artigo 3.^o A administração superior da Caixa incumbe a uma direcção
composta do presidente da camara, que será o presidente da direcção, do
fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara
d'entre si.
Artigo 4.^o A Caixa emprestará aos cultivadores do concelho, por prazos
que nunca excederão a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o
capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos
predios, pela totalidade da somma existente em Caixa até ao complemento
do fundo creado, e d'ahi ávante pelo total do mesmo fundo, o qual por
nenhum pretexto poderá ter outra applicação, que não seja a de
emprestimos annuaes aos cultivadores.
Artigo 5.^o Haverá um registo, numerado e rubricado em todas as folhas
pelos membros da direcção, de todos os cultivadores do concelho.
Artigo 6.^o Os ditos cultivadores serão designados em duas categorias:
1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros.
§ 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro
o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e
pomares.
§ 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o
mesmo cultivador será classificado conforme a importancia relativa
d'esse grangeio em cada uma d'ellas.
Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do
concelho, contendo o seu nome, a natureza e condições da cultura, que
determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido
ordinario da mesma cultura, á vista da ultima quota do tributo geral
directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administração,
porém, da Caixa recorrerá ás informações que julgar opportunas para
verificar a exacção da verba, que todavia nunca poderá ser superior á
que corresponde a quota do tributo directo.
Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poderá exceder a
tres quartos da sua renda liquida averbada no registo.
Artigo 9.^o Serão hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno
corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na
falta d'estes os dos annos immediatos até o reembolso da divida.
Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-hão durante o decurso dos mezes de
fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres
quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas
parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um
terço da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este.
Artigo 11.^o Haverá um livro de talão, chamado do registo annual dos
emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da
direcção da Caixa, onde se registarão as ementas dos mesmos emprestimos.
Estas ementas, que conterão um numero de ordem, o nome do mutuario e a
quantia por que fica devedor, serão escriptas, datadas e sobscriptas
pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra
pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario não souber
escrever. No talão escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e
data da transacção.
§ 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente
artigo, será lançada n'uma folha separadamente.
§ 2.^o As certidões passadas do livro das ementas pelo administrador da
Caixa, e referendadas pelos membros da commissão e pelo administrador do
concelho, terão para os effeitos legaes o valor de uma escriptura
publica de divida.
§ 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos é vedado a todas as
pessoas estranhas á administração da Caixa, salvo ao administrador do
concelho.
§ 4.^o Na escripturação da Caixa de Soccorros o numero de ordem
substituirá sempre o nome do mutuario.
Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem,
verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse
reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato.
Entregar-se-ha a cada mutuario como quitação a ementa ou ementas, que
lhe forem relativas cortadas dos respectivos talões.
Artigo 13.^o A acção e direito da Caixa de Soccorros terá a preferencia
a outra qualquer acção e direito particular, sobre os fructos do anno em
que foi contraído o emprestimo. Exceptua-se a acção da fazenda publica
pelos impostos devidos.
Artigo 14.^o Ninguem poderá levantar por titulo de compra, troca, cessão
ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados
pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador
lhe apresente certidão do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros.
§ 1.^o Estas certidões serão rubricadas pelos membros da direção da
Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e só ao
cultivador interessado. Se a certidão declarar este em divida, o
comprador dos fructos será obrigado a entrar na Caixa com a importancia,
capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma
correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se não
cumprir o disposto n'este artigo, ficará responsavel pela divida,
capital e juro.
§ 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o
levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que
houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficará não só
responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa
de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da
administração, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo
que venha denuncial-o á direcção da Caixa.
§ 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e
desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficará o dito
cultivador incurso no crime de burla, e sujeito ás penas das leis.
§ 4.^o Aos cultivadores do concelho, que não houverem recebido
emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certidão corrente n'esse anno até
ao dia 30 de agosto, embora elles não a hajam anteriormente exigido.
Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio serão obrigados a dar
aviso á administração da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo
grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que não o fizerem, ficarão
inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa.
Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lançamento dos
tributos geraes directos, o administrador do concelho communicará á
direcção da Caixa as alterações que houverem occorrido nas respectivas
quotas de repartição, em relação aos cultivadores do concelho. Dadas
essas alterações, mudar-se-ha no registo a verba, até a qual póde subir
o emprestimo ao respectivo cultivador.
Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos
cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia será dada em
razão ascendente da menor renda liquida para a maior.
Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fôr eleito vereador não
poderá, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma
havida da Caixa de Soccorros Agricolas.
Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poderá a
administração da Caixa espaçar o prazo fatal do reembolso no fim do
anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade
publica, se reputar necessaria a concessão de móra, a camara resolverá
essa concessão, e fundamentando-a a offerecerá á sancção do Conselho de
Districto. Sendo por este approvada, gosarão do beneficio da móra todos
os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porém
entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concessão,
ou só á classe dos cultivadores de cereaes, ou só á dos fazendeiros,
conceder-se-ha a essa classe a móra especial com approvação do Conselho
de Districto, sob a mesma condição de nunca ser individual.
§ 1.^o A móra entende-se em todo o caso para o capital; o juro será pago
no prazo prefixo.
§ 2.^o O pagamento da divida não poderá ser exigido nos annos
subsequentes, senão pela decima parte da renda liquida do cultivador,
que se calculará com abatimento da mesma decima parte para o effeito de
novos emprestimos.
§ 3.^o São hypothecas d'esta divida os bens de raiz do
cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se
este não os tiver, sel-o-hão os seus bens moveis e semoventes, sendo
além d'isso obrigado a dar fiador idoneo á divida.
§ 4.^o Estas dividas não vencerão juro, e a acção e direito da Caixa
para as cobrar serão os mesmos da fazenda publica.
Artigo 20.^o Para supprir até onde fôr possivel o desfalque do fundo
pala móra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomará um
emprestimo dentro das seguintes limitações:
1.^a O total do emprestimo será equivalente ao capital representado por
dous terços do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os
quaes effectivamente ficarão applicados ao pagamento do juro do
emprestimo.
2.^a O terço restante do rendimento liquido ficará destinado á
amortisação, bem como o remanescente annual dos dous terços applicados
para o pagamento do juro.
3.^a A camara, sobre proposta da direcção, submetterá o contracto do
emprestimo á sancção legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo
Administrativo.
Artigo 21.^o Os membros da direcção da Caixa serão responsaveis pelos
actos da sua gerencia, remettendo annualmente até o mez de março uma
conta especificada das transacções operadas no anno anterior, para o
Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impôr a
responsabilidade á direcção.
Artigo 22.^o Haverá um administrador com o vencimento annual de 300$000
reis, a quem pertencerá o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe
forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara
servirão por turno de contínuos, e o procurador da mesma camara servirá
de agente forense, mediante uma gratificação annual arbitrada pela
camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca excederá a
20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direcção
requisitará da camara o serviço de um ou mais amanuenses da secretaria
da mesma camara.
Artigo 23.^o O administrador da Caixa será nomeado pela camara, que lhe
exigirá fiança idonea no valor de 3:000$000 reis; só, porém, poderá ser
demittido por uma resolução do Conselho de Districto, sobre proposta da
direcção, approvado pela camara, a qual aliás o póde suspender, havendo
para isso proposta da direcção.
Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa
serão pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso não chegar,
será completada a somma total da despeza pelo cofre da camara.
Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua
gerencia, e fóra do caso previsto no artigo 20.^o, será exclusivamente
applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o á
manutenção das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau;
2.^o à compra de sementes, cuja introduccão se repute util, para serem
gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua
cultura; 3.^o á compra de instrumentos, machinas ou utensilios
agricolas, com as mesmas condições e fins; 4.^o á sementeira ou plantio
de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade,
pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim.
§ _unico_. Estas applicações só se verificarão depois de completo o
fundo da Caixa. Até ahi o seu rendimento liquido será n'elle
encorporado.
Artigo 26.^o A camara fará os regulamentos opportunos para a boa
gerencia da Caixa, os quaes terão vigor depois de approvados pelo
Conselho de Districto.
Camara de Belem, 27 de março de 1855.
_Alexandre Herculano_.
SOBRE A QUESTÃO DOS FORAES
1858
Meu amigo.--Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal,
e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou,
de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas
possibilidades, seja para rectificar idéas ahi contidas e que me parecem
pouco exactas. São as de uma correspondencia insérta a paginas 94 do
1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a
necessidade de uma nova lei de Foraes. Não sei até que ponto essa nova
lei é possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a
carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades,
nas injustiças relativas, nas incertezas que resultariam de novas
providencias contrarias ás d'aquella lei, eu, que não recuo facilmente
diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se
tracta de grandes reformas, de grandes actos de justiça social, titubeio
perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de
legislar com mais liberal espirito sobre tão grave assumpto, e faço
votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a solução
racional de um problema, que a meus olhos não a tem das mais faceis.
A lei de 1846 é uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. É a
explosão da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande
acto de justiça nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832,
pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragança, a
que só faltaram desenvolvimento e provisões, que facilitassem a sua
execução, falta que subministrou pretextos ao espirito de reacção para o
falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 não me inspira só
hostilidade; inspira-me indignação. Mas quando uma lei tem actuado
durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da
propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de
contractos, servido de norma a milhares de sentenças, influido em
milhares de successões, determinado para mais ou para menos milhares de
fortunas, pretender alteral-a póde não ser uma grande temeridade, mas
requer por certo uma alta força de intelligencia, e uma circumspecção
pouco vulgar.
Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou é
uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu
as peiores disposições da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu
pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo,
fosse possivel salvar das velhas extorsões dominicaes. O pensamento,
infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o
paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de
seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relação ao
estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situação
intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a solução de
duas series de impostos uma só das quaes chegava aos cofres do erario. O
decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada.
Era uma idéa simples, clara, justa em these. O mal veiu da
insufficiencia dos meios na sua applicação á hypothese. O decreto de 13
de agosto não tivera, não podia ter em mira offender contractos
particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer
lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as
suas provisões que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito
privado, e por outra parte completar aquellas que não bastassem a
extirpar o grande abuso, a immensa extorsão publica a que se pozera o
machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres,
quaes condições, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam
para demonstrar ou para se presumir que tal fôro, tal censo, tal direito
dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde
e quando as condições e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em
contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem só
presumpções, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais
reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o
direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do
onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolição, dada essa
origem publica, não podia ter nem excepção nem limites. A lei devia
reconhecer a indemnisação pelo estado na unica hypothese em que ella era
justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela corôa. A verba total
não havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se
pagava. As gerações são solidarias.
Em vez d'isto, appellou-se para a distincção cerebrina de _titulo
generico_ e _titulo especial_, que vinha tanto para o assumpto, como uma
sura do alcorão, ou um artigo das leis de Manú; e á sombra d'esta
distincção que não distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se
quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da corôa, o grande
favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou
renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem
averiguado foi se a transmissão do uso da terra, reservado o dominio,
fôra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um só, se n'um
se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a
abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia
subministrar um capitulo interessante a alguma nova edição da _Economia
Politica del Medio Evo_, do meu amigo Luiz Cibrario.
É este erro, esta confusão do direito privado com o publico, mas em
sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na
correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua
verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questão
de direito publico. Consideral-o de outro modo é desconhecer os seus
fins e o seu alcance. Libertar a terra é exemptal-a de onus injustos, de
vexames, de encargos impostos pela força; não é annullar contractos
livres particulares ácerca da propriedade patrimonial. Quando se pede
uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepção, o
direito de _remir todos os fóros_, pede-se que a lei desfaça contractos
livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua
essencia aos principios de justiça absoluta. O canon emphyteutico, o
censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um
predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio
directo, é em rigor a renda de um capital, ou aluguer perpétuo de um
instrumento de producção. Póde a lei expropriar o dono d'esse
instrumento para utilidade particular, e por um preço taxado de antemão
por ella? Se tal se houvesse de admittir porque não se admittiria a
regra contraria? Porque não revocaria a si o senhorio directo o capital,
o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a
primeira prescripção, porque se reputaria injusta a segunda?
Repito: não sei se é possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de
junho. Se o é, se os fóros de Alpiarça pertencem á categoria d'aquelles
que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei
reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande
acto de justiça nacional, póde ainda ser substituida por outra mais
conforme com o espirito d'esse acto, não é a remissão de taes fóros que
d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertença hoje ao estado,
quer a corporações, quer a individuos; é a suppressão, a abolição
completa. Quanto a fóros em bens de origem patrimonial, é impossivel
acceitar a doutrina da correspondencia.
Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os
desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo
os inconvenientes sociaes da propagação de taes doutrinas. Para mim o
grande meio de progresso na cultivação do paiz, da melhor distribuição
da população, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do
proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao
amor da familia e da patria, é a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse
é o unico meio de obstar aos inconvenientes da divisão indefinita do
solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia
dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados
pela instituição vincular. Mas se a opinião que proclama o direito de
remissão a bel-prazer do emphyteuta, ameaçar de contínuo o dominio
directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem
tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra
a retalhal-os por aforamentos, serão baldadas. Os possuidores de
latifundios mal cultivados preferirão o atrazamento agricola, os menores
redditos actuaes á espoliação futura, e o paiz difficilmente sahirá de
uma situação economicamente mais embaraçosa do que muitos crêem, e que
nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada.
Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os
accessorios de que o revestiram os costumes e as idéas de epochas
barbaras, é necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo
em que é legitimo, sensato, benefico e civilisador, é absurdo. A lei que
tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.
Julho, 10 de 1858.
_A. Herculano_.
FIM DO VOLUME VII.
NOTAS