demandas mais importantes intententadas ordinariamente. A Lei prescreve
tempo certo para cada huma das allegações: offerecido em Juizo o
Libello, em que o Author propõe a sua acçaõ, deve o Réo vir com a
contrariedade, e defeza, dentro em dois termos, isto he, no tempo de
duas audiencias, que costumaõ fazer-se em cada huma semana; assignaõ-se
mais dois termos, hum para a Replica do Author, outro para a Treplica do
Réo, que devem levar outra semana. E aqui temos em quinze dias formadas
todas as alegações, em que se funda a acçaõ. Organisado o processo nesta
ordem, manda a Lei assignar 20 dias de dilaçaõ para se produzirem por
ambas as Partes todas as suas provas, tanto de testemunhas, como
documentos: findo este praso, novamente se assignaõ dois termos a cada
huma das Partes para formarem as suas razões finaes, e logo se fazem
conclusos os autos para o Juiz dar a Sentença difinitiva.
Todos estes termos regulados pelo Legislador saõ peremptorios, e os
Julgadores os naõ podem reformar: «diz a Lei, nem poderáõ delles fazer
graça alguma, antes por esse mesmo feito as Partes, e seus Procuradores
sejaõ havidos por lançados do com que houveraõ de vir, posto que a Parte
contraria naõ accuse sua contumacia. E naõ será necessario outra obra,
mandado, pronunciaçaõ do Julgador, sómente terá poder para assignar hum
só termo, que lhe parecer igual, e rasoado, o qual passado naõ poderá
reformar outro.»[16]
Nada esqueceo ao Legislador Portuguez para fazer abbreviar os processos,
e se decidirem promptamente os letigios entre os seus Vassallos. Mas
qual he o estabelecimento humano, de que se naõ possa abusar? Os abusos
introduzidos no nosso Fôro saõ inexplicaveis, e os termos taõ
positivamente marcados pela Lei saõ de tal sorte alterados, que naõ he
raro, em lugar do praso, v. gr. das duas audiencias, dentro das quaes
devia o Réo vir com a sua Contrariedade, ou de huma audiencia em que
devia apresentar a Treplica, ver passar naõ só mezes, porém annos,
paliados com Requerimentos, Cottas, e Aggravos. Tanto nas Ilhas, com em
Portugal, tinha esta relaxaçaõ chegado ao ultimo excesso.
Porém estes inconvenientes estaõ prevenidos pela Lei, e huma vez. que os
Magistrados tenhaõ firmeza na sua execuçaõ, póde o mal ser remediado.
Naõ he incompativel com a affabilidade, que convém ao Julgador o ter ao
mesmo tempo constancia, e resoluçaõ.
Mas a lentidaõ dos processos nasce ainda de outro abuso, o qual
impossibilita os Magistrados de preencherem a mente das mesmas Leis:
consiste este abuso em se accumularem muitos empregos na mesma pessoa,
que por isso naõ póde desempenhar nenhum perfeitamente.
Por Lei de 28 de Outubro de 1644 se determina, que se naõ daráõ jamais
dois officios a huma mesma pessoa, _naõ só pela difficuldade de se
poderem bem desempenhar differentes occupações, mas tambem para que
repartindo-se o galardaõ por mais pessoas haja com que premiar os
benemeritos_. Que sábia, e providente Lei! Mas he ella executada? Naõ
vemos nós accumulados em alguns individuos tantos officios, e cargos,
que dariaõ que fazer a muitos homens dos mais expeditos? E o mais he
percebendo os ordenados de todos elles, contra outra Lei, que
positivamente prohibe que algum Funccionario receba dois ordenados,
ainda que sirva dois differentes officios! Decreto de 29 de Julho de
1668, e Carta Regia de 11 de Setembro do mesmo anno.
Com que justiça amontuar nas mãos de hum só homem taõ avultados
ordenados, que poderiaõ fazer felizes muitos Cidadãos benemeritos, e
sustentar muitas familias?
Este mal he digno de prompto remedio, porque o serviço público soffre
extremamente. Os processos Civis saõ eternos; e os mesmos Criminaes, que
a Lei manda ultimar dentro em seis mezes, duraõ annos, e annos. As
Cadêas por toda a parte estaõ cheias de desgraçados. Mas se elles saõ
culpados, he preciso que o seu prompto castigo sirva de exemplo aos
outros; e se estaõ innocentes ha maior barbaridade do que retellos por
longo tempo encarcerados entre os criminosos? Este mesmo inconveniente
se encontra nos officios de todas as repartições: ha tal individuo, que
naõ sabe dar conta aos officios, que tem impalmado; porém a citada Lei
de 1664, considerando nullas as mercês dos segundos officios, feitas á
mesma pessoa, determina que elles seraõ dados a quem os denunciar. He
por tanto justo, que conservando-se hum só a cada pessoa, que tiver
muitos, sejaõ dados os outros a quem os merecer. E he huma
inconsequencia a mais absurda o dar officios, seja de Justiça, ou
Fazenda, a pessoas que naõ podem, nem os querem exercer: he como se se
conferissem os postos militares a homens paisanos, e inhabeis para as
armas. Nenhum officio devia ser dado a pessoa inhabil, ou
impossibilitada de o exercer; porque o serviço público, e o bem geral
naõ deve ser sacrificado ao interesse particular de hum individuo. Pedir
os officios sómente para utilisar os seus ordenados, e abandonados a
pessoas, que se sujeitaõ a exerce-los por huma diminuta parte dos mesmos
ordenados, naõ póde ser tolerado n'hum paiz bem governado: nem he
confórme a Lei patria, que determina que todos os Officiaes sirvaõ por
si os seus officios.
Além das acções ordinarias de Libello, temos outras Summarias, em que o
processo he muito mais rapido; sendo entre todas notavel a acçaõ chamada
de juramento de alma. Nesta acçaõ he chamado o Réo para comparecer com o
Author em audiencia pública perante o Juiz, alli pelo juramento
encarregado ao mesmo Réo, ou Author, se aquelle se recusa presta-lo, he
decidida summarissimamente a questaõ, e executada em poucos dias a
Sentença. Devendo notar-se que por meio desta acçaõ summaria, se podem
decidir as demandas de maior valor, huma vez que as Partes nisso
convenhaõ.
Podemos por tanto affirmar, que o Plano do nosso Processo he excellente,
e o mais sabiamente regulado. Na França por exemplo, a ordem do processo
regulada por Luiz XIV. he cheia de imperfeições, e de fórmulas inuteis,
como confessaõ os mesmos Authores Francezes, e as alterações posteriores
naõ tem conseguido a sua perfeiçaõ.
Em Inglaterra «as demandas de pouca entidade, diz Mr. Pillet, he verdade
saõ decididas promptamente, porém os letigios de maior importancia saõ
taõ dispendiosos, que os litigantes, a naõ serem possuidores de grandes
fortunas, estaõ de tal sorte persuadidos de completar com elles a sua
ruina, que preferem o silencio, e abandonaõ os seus direitos.
A subtileza nos Processos, o embaraço das dilações, e das fórmulas, as
despezas immensas, que traz huma demanda em Inglaterra; a escolha, ou a
consagraçaõ de certos termos Saxões, Normandezes, Hebraicos, e Latinos
para designar os differentes generos das Acções, e os seus progressos,
todas estas cousas saõ cem vezes mais inintelligiveis, e mais barbaras,
do que ellas o eraõ em França antes da Revoluçaõ.»
He isto hum Francez que falla, e que descrevendo os defeitos do processo
forense entre os Inglezes, confessa ao mesmo tempo a inintelligencia, e
barbaridade do processo Francez.
As excellentes Leis Portuguezas,[17] a boa ordem estabelecida nas Ilhas
pelos cuidados paternaes; dos Soberanos, o Caracter natural dos seus
nacionaes activos, e industriosos, concorrêraõ tanto para a sua
prosperidade, que o terreno limitado das mesmas Ilhas naõ he sufficiente
para conter o immenso povo, que alli nasce, sahindo por isso todos os
annos grande número de pessoas, que vaõ empregar-se na navegaçaõ, ou
estabelecer-se nos Brazis[18].
Os habitantes desta Capitania andaõ por 160$ almas. Este número naõ
deixará de causar admiraçaõ, a quem souber que huma grande parte do
terreno destas Ilhas he inhabitavel, e naõ admitte cultura alguma, já
por ser montanhoso, já por ser verdadeira rocha em circumferencia de
todas ellas, já pelos estragos do fogo, que nas suas expulsões revolveo
antigamente o interior de quasi rodas, reduzindo-o a pedra queimada.
Estes estragos saõ principalmente sensiveis nas Ilhas do Pico, e de S.
Miguel, nas quaes mais da metade do terreno he infructifero[19].
Pelas mesmas razões he espantosa a producçaõ das mesmas Ilhas, porque
depois de providos abundantemente os seus habitantes, ellas supprem em
grande parte a sustentaçaõ dos moradores da Ilha da Madeira, e do Reino
de Portugal.
Da Ilha de S. Miguel se exportaõ todos os annos de dez até doze mil
moios de graõ, segundo a maior, ou menor abundancia da colheita[20]. De
laranja, e limaõ de 40 a 50 mil caixas, carne de porco, e toucinho de
300 a 500 arrobas. E algumas mil varas de panno de linho.
A proporçaõ destes generos póde conhecer-se pelo exemplo de hum anno dos
mais regulares, v. gr. no anno de 1809 sahio daquella Ilha, milho 5:270
moios; trigo 675 moios, e 35 alqueires; favas 2:812 moios, e 55
alqueires; feijaõ 1:177 moios, e 55 alqueires; laranja 21:238 caixas;
limaõ 4:660 caixas; toucinho 259 arrobas; carne de porco 118 arrobas;
panno de linho 3:009 varas.
Da Ilha de Santa Maria sahem 200 moios de trigo, e cousa de 100 rezes.
Da Ilha Terceira embarcaõ-se 15 mil caixas de laranja, e de trigo sahe
hum, ou dois navios carregados para Lisboa, ou Ilha da Madeira.
A Ilha do Pico produz annualmente de 10 até 20 mil pipas de vinho[21],
que por naõ haver naquella Ilha porto capaz de receber navios, he todo
transportado em barcos para a Ilha do Fayal, atravessando hum canal de
legua e meia; e dalli se exporta para a America Ingleza, as Antilhas, a
Russia, e para o Reino do Brazil, onde tambem se consome huma grande
parte de agoa-ardente da mesma Ilha. Tambem exporta algum gado; mas naõ
produz graõ sufficiente para os seus habitantes, sendo nesta parte
provída pela Ilha do Fayal, a qual he summamente fertil, e produz
bastante trigo, e milho para o seu sustento, e supprir o que falta na
Ilha do Pico.
A Ilha de S. Jorge exporta algum gado para a Terceira, e Madeira, e
poucas pipas de vinho.
A Graciosa he fertil em legumes, com que fornece algumas das outras
Ilhas; e apezar da pequenez do seu terreno, exporta quantidade de
cevada, e produz acima de 4 mil pipas de vinho, de que a maior parte he
reduzido a agoa-ardente.
A Ilha das Flores exporta para Portugal, e Madeira 600 moios de trigo, e
300 rezes[22].
TERCEIRA PARTE
_Desde a passage da Casa Real para o Rio de Janeiro._
A Mudança do assento da Metropole Portugueza he hum daquelles grandes
acontecimentos, que assignalaõ os tempos, dividem as idades do Mundo, e
formaõ huma Epocha memoravel em todas as Nações.
O Globo inteiro tem sentido mais de huma vez o impulso dado pela Naçaõ
Portugueza. Esta Naçaõ com as suas descobertas na passage do Cabo de Boa
Esperança, fez recuar os limites do Mundo, como se explica Mr. de.
Voltaire, abrindo a todas as Nações hum caminho, até entaõ desconhecido,
para passar á Asia. Este grande acontecimento fez mudar o Commercio de
todos os Paizes, e desconcertar todos os systemas.
Desde entaõ tudo o que a Natureza produz de mais raro, util, e
agradavel, foi conduzido para a Europa, com menos despezas pela nova
Estrada, anniquilado totalmente o Commercio da India, que antigamente se
fazia pelo Mediterraneo atravez do mar Vermelho, e Egypto.
Póde ainda dizer-se, que ao Genio dos Portuguezes he devida a existencia
Politica da Europa. «Sem a descoberta de Vasco da Gama, diz o Abbade
Reinal, o archote da liberdade da Europa, se teria apagado, e talvez
para sempre. Os Turcos hiaõ substituir estas Nações ferozes, que das
estremidades da Terra tinhaõ vindo tomar o lugar dos Romanos, para
opprimir a sua superfície, e a essas instituições barbaras teria
succedido hum jugo mais pesado ainda. Este acontecimento era inivitavel,
se os terriveis vencedores do Egypto naõ tivessem sido repellidos pelos
Portuguezes nas differentes expedições, que estes tentáraõ na India. As
riquezas da Asia lhe seguravaõ as da Europa, Senhores de todo o
Commercio do mundo, elles teriaõ tido necessariamente a mais temivel
marinha, que já mais se teria visto. Que obstaculos poderiaõ entaõ
suspender sobre o nosso Continente este povo Conquistador pela natureza
da sua Religiaõ, e da sua Politica?[23]»
Se pois os Portuguezes, segundo a opiniaõ deste Politico, naõ tivessem
com as suas victorias suspendido os progressos do fanatismo dos
Mozulmães, e quebrado o curso impetuoso das suas conquistas,
cortando-lhe o nervo das riquezas, perdida estava a liberdade do mundo.
Taes foraõ os resultados da passage dos Portuguezes pelo Cabo
Tormentoso, no Reinado do Senhor Rei D. Manoel.
E quando a mudança da sua Capital para o Brazil, no Governo actual nos
devia fazer esperar ainda mais felizes vantagens, males a milhares
recahíraõ sobre os Portuguezes da Europa. E foi pela primeira vez, que
nas Ilhas dos Açores, apontou o flagello dos tributos, quando até entaõ
nenhum outro alli era conhecido, mais do que o Dizimo Ecclesiastico, e o
subsidio literario, imposto tenue dos vinhos, destinado para o pagamento
dos Mestres das primeiras letras: O que mostra o amor, e a benignidade,
com que haviaõ sido sempre tratados pelos seus Monarchas. Depois
daquella fatal mudança, cinco tributos foraõ impostos naquellas Ilhas em
menos de hum anno; taes saõ, a Decima dos Predios urbanos[24]: A Cisa
nas Compras, e Vendas[25]: O Imposto de 5 réis em cada arratel de Carne
verde cortada nos Açougues[26]: O Imposto dos sellos, e Decima das
heranças, e legados[27].
Muito bem entendidos seriaõ estes tributos, se a necessidade do Estado
assim o pedisse, por naõ pesarem nem na Agricultura, nem nos Artistas
directamente: o ultimo sobre tudo recahindo em bens, que nos advem
graciosamente por favor dos estranhos, ou Colatraes, e naõ nos bens, que
nos vem dos nossos ascendentes, he hum meio politico, e mui poderoso
para fazer promover os Casamentos, e conseguintemente para animar a
populaçaõ, objecto que aos mais Sabios Legisladores mereceo sempre hum
grande cuidado[28].
Mas como se poderiaõ dizer impostos estes tributos por necessidade, se
nesse mesmo tempo se faziaõ mercês avultadissimas aos Valídos? Infinitas
Capellas vagas, e outros muitos bens que se achavaõ na administraçaõ da
Fazenda Real em todas as Ilhas, e que lhe rendiaõ todos os annos huma
somma immensa, tudo está hoje dado, ou para melhor dizer, usurpado por
aquelles egoistas, que tem abusado da bondade do Rei, enganando-o sobre
o valor daquelles bens, pois que nunca os podéraó alcançar em quanto Sua
Magestade residio em Portugal, donde facilmente se podia informar do que
lhe pediaõ. Talvez que o valor de tantos bens assim injustamente
prodigalisados podesse bem supprir todos aquelles tributos; sendo cousa
iniqua que se estejaõ tirando gotas de sangue de milhares de Vassallos
para saciar humas poucas de sanguissugas. Os póvos naõ devem ser
considerados, como hum rebanho de ovelhas inertes, dispostas a serem
devoradas pela mantilha de cães famintos, que circundaõ o seu pastor. He
de esperar que Sua Magestade inteirado das verdades expendidas, naõ
deixe de fazer restituir todos aquelles bens, reclamando-mercês
extorquiadas com manifesto engano, e lesaõ, e como taes ob, e
subrepticias; assim como devem ser alliviados os Póvos daquelles
tributos, que lhe foraõ impostos, para supprir a falta do rendimento dos
mesmos bens, assim indevidamente tirado das rendas públicas:
principalmente a respeito das Decimas, sobre as quaes haviaõ contractos
entre os moradores das Ilhas e os Nossos Reis, por onde aquelles se
tinhaõ sujeitado a contribuir de huma vez com certa somma, ficando
desonerados para o futuro de pagar Decimas, do que se achaõ Titulos nos
Archivos das mesmas Ilhas. Porém he nas Cortes proximas que todos esses
Artigos devem ser averiguados[29].
A sabia politica que os Augustos Monarchas tiveraõ sempre com as Ilhas
dos Açores dando os Officios Civis, e os postos Militares aos seus
Nacionaes, que por isso os serviaõ mui dignamente, tambem acabou com a
ausencia do Rei. Naõ se estendia áquelles Paizes a authoridade do
General Beresford, e por isso naõ ha alli Officiaes Inglezes, porém
chegava lá outra authoridade mil vezes mais prejudicial, e mais iniqua,
qual era a dos Valídos: ainda para os mais insignificantes postos
Militares tem vindo despachados do Rio de Janeiro os seus afilhados. No
Batalhaõ da Cidade de Ponta Delgada ha dois Capitães, homens honrados, e
distinctos, que servem ha mais de 15, e 20 annos. Vagou o posto de
Sargento Mór, veio logo despachado do Rio de Janeiro hum individuo, que
naõ tinha metade dos serviços daquelles benemeritos Officiaes, e pouco
depois foi promovido a Tenente Coronel, naõ passando aquelles do posto
de Capitaõ.
Na Cidade de Angra vagou o Officio de Escrivaõ Deputado da Junta da
Fazenda, e em lugar de ser admittido no mesmo o Contador da Junta,
Official habil, e honrado, a quem pertencia como mais antigo, e
substituto legal, veio do Brazil despachado hum individuo, que animado
com o valimento que a todos inculca do seu protector Targini, tem feito
as maiores desordens. Actualmente se acha retirado em Lisboa o Capitaõ
Mór da Cidade de Angra para escapar á prisaõ contra elle fulminada pelo
dito Escrivaõ, em despique do mesmo Capitaõ Mór pôr o nome do Escrivaõ
abaixo do seu em hum officio, que lhe dirigio.
O mesmo aconteceo a respeito do Provimento do Officio, que vagou de
Escrivaõ da Meza grande na Alfandega da Ilha de S. Miguel, sendo logo
dado ao Compadre de hum guarda roupa Baraõ.
Se acaso se naõ occultasse a Sua Magestade, que estas pessoas naõ eraõ
naturaes, nem residentes naquellas Ilhas, he provavel lhe naõ fossem
conferidos os ditos officios.
Com tudo, brilhantes esperanças nos devem animar presentemente, vindo a
concorrer o excesso dos males, para o seu mesmo remedio, todos elles
ficáraõ assás compensados, conseguindo-se huma Constituiçaõ, que
combinando os interesses de todos os Estados Portuguezes, os ligue por
meio de vantagens reciprocas, pois que nenhuma Naçaõ no Globo encerra em
si mais felizes proporções.
Nada obsta a distancia que separa estes Estados, distancias immensas
separaõ os Astros, que com tudo guardaõ harmonia nos seus giros
periodicos.
O interesse commum he o laço que une os differentes Póvos, e a
felicidade dos Portuguezes Europeos está radicada na fórma do seu
Governo, e na sua uniaõ com os Estados do Brazil. Os habitantes de
Portugal carecem absolutamente dos generos do Brazil; sem o assucar, o
arroz, o café, e outras producções daquelle paiz, quasi se naõ póde
viver hoje em dia. O Brazil necessita igualmente dos vinhos, e azeites
de Portugal, assim como tambem dos vinhos das Ilhas adjacentes, e das
suas agoas-ardentes, e pannos de linho. Sem o grande soccorro do graõ
das Ilhas, Portugal padeceria por muitas vezes, e as mesmas Ilhas naõ
achando alli o consumo daquelle graõ, que he a sua principal riqueza,
cahiriaõ em total decadencia[30].
Eis-aqui como todas as partes deste grande edificio se fortificaõ
reciprocamente, e como o interesse de todos estes póvos os deve ligar
para sempre, além de outro motivo ainda mais poderoso, que he o de
viverem aggregados a hum grande Imperio, ligados por huma mesma
Religiaõ, e Governados por huma Dynastia de Soberanos deconhecida
indole, e bondade.
Estes interesses seraõ ainda augmentados por novas medidas justas, e
sabias. No Brazil naõ se deve admittir vinho Estrangeiro, azeite,
agoa-ardente, em quanto Portugal, e Ilhas lhe ministrarem aquelles
generos em abundancia; ou admittindo-se, devem pagar hum tributo igual
ao que paga por exemplo o vinho Portuguez em Inglaterra, isto he, o
quadruplo, ou o quintuplo do seu primeiro valor: em Portugal igualmente,
e Ilhas adjacentes naõ deve permittir-se aos Estrangeiros o introduzir
generos dos que produz o Brazil; ou permittindo-se, devem pagar hum
tributo na mesma proporçaõ.
Estas, e outras iguaes providencias faraõ que entre os mesmos
Portuguezes fiquem concentradas a maior parte das riquezas dos seus
Vastos Estados; naõ tendo dependencia das Nações Estrangeiras, senaõ em
artigos de mero luxo.
Todos os obstaculos convém vencer para conseguir esta uniaõ, e
consolidar a base do grande Imperio. Longe de nós a idéa da desmembraçaõ
de Portugal, este Reino teria a sorte dos pequenos Estados, como
desgraçadamente temos experimentado desde muitos seculos, já escravos
dos Hespanhoes, já miseraveis popilos dos Inglezes, que famintos, e
dolosos Curadores, nos tem despojado, e impobrecido. Membros da grande
Imperio nós seremos respeitados em toda a parte do mundo, seja qual for
a residencia do seu Chefe. O Cidadaõ Romano nas extremidades da Africa,
ou da Asia, era considerado em dignidade, e respeito acima dos
Principes, e Reis Estrangeiros.
He verdade que os Brazileiros, além das vantagens reciprocas entre ambos
os Estados, gosaraõ de outras prosperidades resultantes da existencia do
Monarcha no centro do seu paiz. Quando hum Embaixador de Hespanha
enviado a Henrique IV. de França, se admirava do Estado brilhante em que
achou París, que n'outro tempo tinha conhecido em abatimento, e
desgraça: _he porque entaõ o pai de familia naõ existia aqui_, lhe disse
aquelle bom Rei, _hoje que elle tem cuidado dos seus filhos, estes
prosperaõ_.
Os mesmos salvagens do interior daquelle Paiz aproveitaráõ da bondade
com que devem ser tratados pelos Nossos Augustos Soberanos, unico meios
de os attrahir, e civilisar. «Se alguem duvida (diz o Author da Historia
Philosofica, e Politica das duas Indias) dos felizes effeitos da
beneficencia, e da humanidade sobre os póvos Salvagens, compare os
progressos, que os Jesuitas tem feito em mui pouco tempo na America
Meridional com aquelles que as Armas, e os Navios Hespanhoes naõ podéraõ
fazer em dois seculos. Em quanto milhares de Soldados mudavaõ o Perú, e
Mexico, dois grandes Imperios policiados em desertos de Salvagens
errantes, alguns Messionarios tem mudado pequenas Nações errantes em mui
grandes Imperios policiados.» Façamos arraigar no Coraçaõ dos homens o
amor da Divindade, e da humanidade, e só estas duas virtudes saõ capazes
de attrahir Vassallos, e formar os melhores Cidadãos do mundo.
Porém que importa aos Portuguezes da Europa todas essas prosperidades do
Brazil, huma vez que tambem elles sejaõ felizes? Naõ se lhe impondo
tributos senaõ quando o pedirem as necessidades do Estado reconhecidas
em Cortes; naõ necessitando o Official militar de esperar do Brazil a
promoçaõ, que a Lei lhe concede, nem o Magistrado de consumir a sua
vida, e o seu dinheiro, para ir requerer hum despacho na distancia de
mil leguas, e perante hum Ministerio, que o naõ conhece, nem póde
avaliar o seu merecimento; reservado n'huma palavra á Regencia, e
Tribunaes que existem em Lisboa, Capital deste Reino, o poder de
providenciarem difinitivamente sobre todos os artigos que respeitaõ á
felicidade, e commodidades dos seus habitantes: eis-aqui tudo quanto
estes podem desejar, e de razaõ, e justiça devem esperar: mantida com
tudo a devida subordinaçaõ ao Chefe do Imperio, qualquer que seja a sua
residencia, com as regalias, que convém ao Rei da Briosa Naçaõ
Portugueza.
Tendo nós visto como as Ilhas dos Açores, paiz fertil, e rico,
unicamente pagava ao Governo Portuguez o Dizimo, e o subsidio literario,
das producções da terra, cumpre fazermos comparaçaõ com algumas das
outras Nações. Entre os Inglezes, por exemplo, o tributo que paga o
proprietario das terras ao Fisco, anda pela quarta parte do producto
annual; e a renda industrial, isto he, aquillo que cada hum adquire pelo
seu Commercio, e industria, paga na mesma proporçaõ. Hum proprietario
por tanto, que possue vinte mil cruzados de renda, como succede a muitos
nas Ilhas dos Açores, e que debaixo do Governo Portuguez apenas paga o
referido Dizimo, pagaria infallivelmente debaixo do Governo Inglez cinco
mil cruzados annualmente. Devendo ainda advertir-se que em Inglaterra de
todos os productos terrestes se paga tambem o Dizimo ao Clero Inglez. As
portas, as janellas das casas, saõ sujeitas a tributos consideraveis.
Que direitos exorbitantes os das Alfandegas? Seja de exemplo o vinho,
que sendo Portuguez, paga de cada pipa cincoenta e duas libras (187$200
réis em dinheiro nosso) e sendo de França paga sessenta libras[31]. Na
França em o principio da revoluçaõ, depois de supprimidos huma grande
parte dos tributos, ficáraõ ainda montando a 300:000:000 libras
tornezas, ou 12 milhões e meio estrelinas. Estes impostos repartidos por
24 milhões de almas, de que entaõ se compunha a França, fazem pouco
mais, ou menos 13 chelins por cabeça, que saõ mais de dois mil réis em
dinheiro Portuguez, contando mulheres, crianças, e velhos: estes mesmos
tributos foraõ depois consideravelmente augmentados.