Durante aquella épocha as Ilhas foraõ opprimidas com todo o

*Nota de editor:* Devido à existência de erros tipográficos neste

texto, foram tomadas várias decisões quanto à versão final. Em caso

de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com o original. No final

deste livro encontrará a lista de erros corrigidos.

Foram igualmente implementadas as indicações da errata existente

na própria obra.

Rita Farinha (Maio 2013)

MEMORIA HISTORICA

SOBRE AS

ILHAS DOS AÇORES,

COMO PARTE COMPONENTE

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA,

COM IDEAS POLITICAS RELATIVAS Á REFORMA

DO

GOVERNO PORTUGUEZ,

E SUA NOVA

CONSTITUIÇAÕ.

LISBOA:

NA OFFIC. DE ANTONIO RODRIGUES GALHARDO.

Impressor do Conselho de Guerra.

_Com licença da Commissaõ da Censura._

1821

DISCURSO PRELIMINAR.

As Ilhas dos Açores adjacentes a Portugal foraõ sempre consideradas como

parte, e verdadeiras Provincias deste Reino, mandando os seus

Representantes, ou Procuradores ás Cortes, onde tinhaõ assento, e banco

designado: e como hum verdadeiro accessorio, seguíraõ sempre a sorte do

seu principal, gosando de todos os bens, com que os Monarchas

Portuguezes felicitavaõ os seus Vassallos, durante a sua residencia na

Europa, e soffrendo todos os males desde a modança da Corte para o Rio

de Janeiro.

A historia destas Ilhas, que he sempre ligada com a historia em geral de

Portugal, involve maximas de Politica, que naõ será desconveniente dar

ao público nas presentes circumstancias; pois que sendo a Politica a

arte que ensina a governar os homens, e dirigir a causa pública, todos

os escriptos, que apresentarem algumas idéas, que tenhaõ correlaçaõ com

este objecto, seraõ uteis no momento, em que casos extraordinarios põem

huma Naçaõ nas criticas circumstancias de reformar as Leis fundamentaes

do seu Governo. Ninguem póde duvidar, que toda a associaçaõ politica tem

o direito inalienavel de estabelecer, modificar, ou alterar a

Constituiçaõ, ou fórma do seu Governo; mas esta crise he taõ arriscada,

que os póvos soffrem muitas vezes seculos inteiros, primeiro que se

deliberem a empenhar n'huma tal empreza.

Durante a residencia dos Monarchas Portuguezes em Lisboa, a sua bella

indole, e a facilidade com que aquelles Soberanos ouviaõ os seus

Vassallos, e remediavaõ os males de todas as Provincias, e Ilhas

adjacentes, podia supprir a falta de melhor Constituiçaõ em Portugal;

mas postos na distancia de mil legoas, com os obstaculos que estes póvos

encontravaõ nas suas representações, o que equivalia a dobrada

distancia, acháraõ os mesmos póvos ser incompativel com a sua felicidade

a continuaçaõ da mesma fórma de Governo, e foi geral o voto por huma

nova Constituiçaõ, que remediasse os males, e expurgasse os abusos

introduzidos. A magnanimidade do Senhor Dom Joaõ VI. annuindo a esta

refórma, e approvando o chamamento das Cortes em hum Aviso dirigido aos

Governadores do Reino, em resposta á participaçaõ, que estes, lhe haviaõ

feito do voto geral da Naçaõ, fará collocar este Monarcha ao lado dos

Titos, e dos Marco-Aurelios.

Se lançamos os olhos pelos annaes das outras Monarchias da Europa, quasi

todas ellas nos apresentaõ seus Neros, e seus Caligolas. _«Nenhuma

historia_ (diz o Conde de Mirabeau) _offerece huma serie mais ampla de

Reis máos, do que a historia, de França.»_

E na verdade a começarmos desde Filippe o Bello, naõ encontramos senaõ

Principes huns faltos de fé, outros insaciaveis de poder, e de dinheiro,

e até fabricadores de moeda falsa, outros vingativos crueis, e mais

barbaros em assassinios, do que o mesmo Tiberio. De hum Carlos IX. diz o

citado Author--_este monstro infernal executou ao sahir da infancia, o

que Caligula apenas teria ideado; elle medita com a mais profunda

maldade, a mais abominavel perfidia, e extermina de hum só golpe cem mil

dos seus Vassallos._--Falla da mortandade do dia sempre memoravel de S.

Bartholomeu, em que o Rei pessoalmente animava os matadores.

Entre os Reis de Hespanha basta apontarmos o cruel, e supersticioso

Filippe II., que matou o proprio filho, e envenenou sua Esposa: he

curioso o parallelo, que deste Rei faz Mr. de Voltaire, com o Imperador

Tiberio, onde comparando-os em todo o genero de crueldades, acha sempre

o tyranno Hespanhol em gráo superior ao tyranno Romano.

Dos Reis de Inglaterra será bastante lembrarmos hum só Henrique VIII.,

que empregou o tempo do seu Reinado em perturbar os seus Estados,

inunda-los com o sangue dos proprios Vassallos, e empobrecê-los: _elle

exhaurio o Reino_ (diz Sanderuz), _vexouo, e opprimio ao ponto que lhe

naõ restava mais do que vender o ar aos vivos, e a sepultura aos

mortos._ A Inglaterra pois, que hoje consideramos hum paiz afortunado

pela segurança, e liberdade de que alli gosa o Cidadaõ, já foi o theatro

da tyrannia, e de todos os males, que acompanhaõ o governo arbitrario:

he depois que os seus Soberanos foraõ ligados por huma Constituiçaõ, e

coartada a arbitrariedade destes, que aquelle Reino tem chegado ao auge

em que o vemos, e que merece o elogio dos Sabios, e a admiraçaõ das

outras Nações. E póde dizer-se que á sua Constituiçaõ deve a Inglaterra

o achar-se classificada na primeira ordem das Potencias da Europa,

quando pela extençaõ do terreno parecia naõ poder passar da segunda.

Se este quadro nos mostra por huma parte naõ serem infalliveis os Reis,

como parecia quererem persuadir aquelles, que sustentavaõ derivarem

elles o seu poder immediatamente de Deos, e naõ dos Póvos, que os

elegem; pela outra parte tambem nos confirma da bondade dos Monarchas

Portuguezes, em cujo cathalogo se naõ encontra hum só com iguaes

defeitos: sendo pelo contrario os Principes da Casa Reinante por indole

natural justos, humanos, e cheios de beneficencia: Mas todas estas

qualidades, que tambem adornáraõ, e em gráo eminente, o Imperador Tito,

naõ podéraõ evitar que este tivesse por Successor hum Diocleciano, o

mais barbaro dos tyrannos. E hum só passo imprudente do Senhor Rei D.

Sebastiaõ percipitou os Estados Portuguezes em hum abismo de desgraças,

de que já mais pôde restabelecer-se; todas as vantagens, descobertas, e

conquistas, grangeadas no decurso de muitos reinados felizes dos seus

antecessores, foraõ por assim dizer, mallogradas em hum só momento. Por

isso juntando-se á boa indole dos Monarchas Portuguezes huma

Constituiçaõ, que ponha os seus Vassallos a salvo de toda a

arbitrariedade, e da influencia dos Valídos; huma Constituiçaõ, que

igualando os Direitos de todos os Cidadãos, ligue ao mesmo tempo os

interesses de todas as Partes deste grande Imperio, virá elle a ser o

mais feliz, e o mais respeitavel do Universo.

A presente Memoria offerece em hum pequeno quadro os acontecimentos mais

notaveis das Ilhas dos Açores, a ordem seguida do seu Governo Politico,

Militar, e Civil; a marcha dos seus progressos na Populaçaõ, na

Agricultura, no Commercio, e descreve o caracter dos seus habitantes.

Alli apparecem aquellas Ilhas sahindo do Occeano incultas, e sem algum

ente vivente: pouco depois povoadas, e cultivadas por effeito de sábias

providencias, e leis justas: e depois de as vermos florecentes, e ricas

nas primeiras duas partes da Memoria, em quanto gosáraõ da benefica

influencia dos seus Monarchas; na terceira parte ultimamente as vemos

experimentando com Portugal huma terrivel decadencia com a mudança da

Corte para o Rio de Janeiro, pelas desordens praticadas por certa ordem

de Valídos, que haviaõ subplantado os mesmos Ministros de Estado, e que

abusáraõ da confiança que nelles punha o Rei[1] prevalescendo-se da

impossibilidade em que Sua Magestade se achava de poder saber o que

soffriaõ os seus Vassallos da Europa. Todos estes acontecimentos nos vem

a confirmar de que só nas Cortes, neste Senado representativo de toda a

Naçaõ, he que se póde restabelecer a antiga ordem das cousas,

organisando-se huma Constituiçaõ acommodada ao tempo, e circumstancias,

em que fiquem prevenidos, e acautelados semelhantes abusos,

restabelecido o credito do nosso Augusto Soberano, que os Valídos haviaõ

compromettido, e segura a felicidade dos Vassallos em que o mesmo Senhor

sempre mostrou o maior empenho.

Convém que reformando-se os abusos, se reconheça a belleza de grande

parte dos Estatutos Nacionaes: cumpre estimular nos Portuguezes o amor

da sua Patria, e fazer animar entre elles o espirito público, e

nacional. O patriotismo, diz hum Author moderno, he o mais nobre de

todos os sentimentos, elle honra o homem, e a Naçaõ.

PRIMEIRA PARTE

_Da descoberta das Ilhas dos Açores, pelos Portuguezes, até o

estabelecimento da Capitania Geral._

Se os Portuguezes, Naçaõ espirituosa, e intrepida, tem tido Principes

analogos ao seu Caracter, os mais respeitaveis na Europa pelos seus

talentos militares, e valor, e pelas emprezas as mais arduas, e felizes;

se esta Naçaõ nos tem apresentado grandes homens de Estado á sua frente,

e politicos Superiores, ella naõ tem sido menos fertil em Principes

sabios, e illustrados.

O Infante D. Henrique, filho do Senhor Rei D. Joaõ I. he hum dos

talentos mais distinctos do seu tempo, e quando toda a Europa jazia

ainda em huma profunda ignorancia pelos principios do seculo XV., este

Principe com conhecimentos já mui superiores, media os Astros, e no meio

dos seus profundos estudos traçava emprezas, que deviaõ fazer espanto em

toda a terra. Elle teve huma grande parte na invençaõ do Astrolabio, e a

elle he devido o uso da Agulha de mariar, conhecida já d'antes, mas de

que nunca os homens se tinhaõ servido para navegar no mar largo pelo

favor dos ventos, toda a navegaçaõ se fazia terra terra, e a longo das

praias.

Este Principe filosofo depois de ter feito instruir alguns Pilotos

debaixo da sua direcçaõ, e no seu mesmo observatorio, determina

descobrir por mero delles as Costas da Africa além do Cabo _Naõ_, que

era o termo de todas as Navegações até entaõ conhecidas, e adiante do

qual se naõ tinha já mais passado. Já elle cogitava em abrir pelo mar

huma passage para a India: e foi este o principio das grandes

descobertas, que depois fizeraõ os Portuguezes, cujas viagens, e perigos

saõ cantadas por Camões no seu divino Poêma, onde diz o Author do

Espirito das Leis, se encontraõ os encantos da Odisséa, e a

magnificencia da Eneida.

He do Algarve que o Principe faz despedir aquelles Pilotos, em hum

Navio, que para isso lhe apresta, instruindo-os sobre a sua navegaçaõ, e

derrota. Os Navegantes dobraõ o Cabo _Naõ_, e chegaõ até o Bojador, dois

gráos distante do nosso Tropico; mas encontrando grandes tempestades, e

desanimando de continuar na viage, que lhe havia sido ordenada, elles

arribaõ, e nesta digressaõ descobrem a Ilha de Porto Santo, visinha da

Ilha Madeira, que tambem foi descoberta pouco depois.

Estas noticias participadas ao Infante D. Henrique, lhe confirmaõ a

idéa, que de muito tempo o occupava, de que para o Poente existiaõ

terras incognitas. E em quanto toma medidas para mandar povoar aquellas

duas Ilhas, que o acaso lhe offereceo, elle medita novas descobertas:

faz aparelhar hum Navio para aquelles destinos, incumbe o seu commando a

hum Gonçalo Velho Cabral, Commendador da Ordem de Christo, pessoa

illustre, descendente da antiga Casa de Belmonte, e em quem tinha muita

confiança palas suas virtudes; e instruindo-o novamente com os Pilotos,

sobre a navegaçaõ que deviaõ seguir, os despede finalmente do porto de

Sagres no Algarve.

O descobrimento das Ilhas era hum ensaio, em que os Portuguezes se

habilitavaõ para as grandes emprezas, a que os destinava o seu genio

emprehendedor, e a sua coragem.

Aquelles Navegantes, depois de terem por muitos dias crusado mares

incognitos, fazendo tentativas em diversos rumos, com os olhos sempre

fitos no Orisonte, figurando-se-lhe ver terras a todo o momento, e em

todas as nuvens, descobrem finalmente em Agosto de 1432 a primeira Ilha

dos Açores, a que deraõ o nome de Santa Maria: elles desembarcaõ em huma

praia, por onde corria hum ribeiro de agoa purissima, junto do qual se

fundou depois a primeira povoçaõ. O Commendador, e seus Companheiros,

mal podem tornar a si da admiraçaõ, em que os tinha lançado a vista de

huma ilha coberta ainda de seus encantos virginaes. Elles naõ encontraõ

vestigio de creatura humana, nem mesmo de algum animal; por toda a parte

se lhe offerecem florestas solitarias, tudo he silencio; querem penetrar

pelo interior da Ilha, porém as arvores enterlaçadas humas com outras

lho impedem; he pelo mar, rodeando-a no seu mesmo Navio, que observaõ a

sua grandeza. Esta Ilha tem quasi cinco leguas de comprido, e duas de

largo.

Os exploradores depois de marcarem a Ilha, e fazerem algumas

observações, voltaõ a Portugal com estas novas, e saõ acolhidos pelo

Infante com demonstrações da maior estima, e accumulados de beneficios.

Gonçalo Velho Cabral foi logo feito Capitaõ Donatario da Ilha

descoberta, com faculdade de a ir povoar com as familias, que o

quizessem acompanhar. Elle levou comsigo, além de outras familias

distinctas, quatro irmãs, as quaes casadas com pessoas mui nobres de

Portugal, e algumas com exercicio na Casa Real, deixáraõ larga

descendencia, que se estabeleceo nas mais Ilhas.

Doze annos depois, em 1444, com iguaes diligencias he descoberta a Ilha

de S, Miguel, da qual foi tambem Donatario Gonçalo Velho. O Infante

guiado sempre pelo amor da gloria, e pela nobre curiosidade das

descobertas, envia logo Colonos de Portugal, para povoar, e cultivar

esta Ilha, que tem 18 leguas de comprimento, e duas e meia de largura;

mas naõ cessa de fazer repetir novas diligencias, sobre aquelles mares,

até que no anno seguinte de 1445 se descobrio a Ilha Terceira. Tem esta

13 leguas de extensaõ, e 9 de largura.

Pelo mesmo tempo foraõ descobertas as quatro Ilhas visinhas a esta, que

saõ a Ilha de S. Jorge, que dista da Terceira 8 leguas para Oeste, e

della se vê distinctamente: tem de comprimento 10 leguas, e pouco mais

de huma de largura: A do Pico, que tambem se avista da Terceira, e he

separada da Ilha de S. Jorge por hum canal de quatro leguas de mar: tem

18 leguas de comprido, e 4 de largo: A do Fayal, que só dista do Pico

legua e meia, e tem 7 no seu comprimento, e 3 de largura. Finalmente a

pequena Ilha Graciosa com 8 leguas de circumferencia, a qual dista da

Terceira tambem 8 leguas para o Norte.

Pouco depois foraõ descobertas as duas ultimas Ilhas das Flores, e

Corvo, que saõ as menos importantes, e distaõ da Capital 70 leguas.

Todas estas nove Ilhas, denominadas dos Açores, foraõ achadas pelos

Portuguezes no estado, em que a natureza as tinha produzido, cobertas de

denços matos, entre os quaes sobresahiaõ algumas arvores magestosas;

ellas offereciaõ á vista hum espectaculo maravilhoso: ao lado de troncos

taõ antigos como as mesmas Ilhas, se divisavaõ pequenos arbustos, e logo

flores campestres, taõ variadas, e em taõ grande número, que dahi veio a

darem a huma dellas o nome de Ilha das Flores.

Na Ilha da Madeira haviaõ achado os seus descobridores huma Cruz de páo

fincada no chaõ, letras gravadas n'huma pedra, e outros indicios, que

mostravaõ terem alli abordado alguns naufragantes. Mas em nenhuma das

Ilhas dos Açores se achou signal algum de ter já mais alli aportado

creatura humana, nem que de alguma Naçaõ fossem conhecidas. A distancia

de 300 leguas de mar em que ellas se achavaõ desviadas do Continente,

fazia impossivel huma semelhante navegaçaõ, sem o soccorro da Busola, da

qual se naõ haviaõ já mais servido antes do Infante D. Henrique[2].

O principio destas Ilhas naõ he como o de quasi todos os outros paizes

misturado de fabulas, e coberto de obscuridades: além de tradicções

apuradas por huma judiciosa critica, os manuscriptos conservados nas

mesmas Ilhas, e até assentos antigos de algumas das suas Camaras, e

Alfandegas, nos tiraõ de toda a dúvida a respeito do seu descobrimento,

e dos seus principios.

Este Paiz debaixo do benefico Governo dos Monarchas Portuguezes, teve

hum progresso taõ feliz, que em 1503, cincoenta e oito annos depois da

descoberta da Ilha Terceira, achou o Senhor Rei D. Manoel ser necessario

para o seu bom regimen, e administraçaõ da Justiça, crear hum Corregedor

naquella Ilha com jurisdicçaõ sobre todas as outras, estabelecendo ao

mesmo tempo hum Juiz de Fóra na de S. Miguel. E em cousa de cem annos,

se achavaõ todas perfeitamente cultivadas, e com huma populaçaõ

prodigiosa, fundadas duas Cidades, 20 Villas, e muitas Aldêas.

Hum clime doce, hum ar puro, hum terreno fertil em todos os fructos, e

particularmente nos grãos fromentaceos, concorrêraõ muito em beneficio

dos seus habitantes; mas he sem dúvida, que ao Governo he principalmente

devida a prosperidade de hum Paiz: a oppressaõ, e a miseria saõ

contrarias á reproducçaõ da especie; os homens multiplicaõ-se quando

elles saõ felizes, e vivem em abundancia: estas vantagens sómente se

gosaõ debaixo de hum bom Governo; e por isso a populaçaõ rapida de hum

Paiz he a prova mais incontestavel da bondade do Governo, que o domina,

e da sabedoria da sua administraçaõ.

Que o Governo Monarchico he de todos o melhor,[3] tem sido a opiniaõ dos

Sabios de todos os seculos, incluindo Plataõ, o maior politico da

antiguidade; e o mesmo Joaõ Jaques Rosseau, grande entuziasta, porém ao

mesmo tempo pensador profundo, naõ deixa de conhecer esta verdade,

confessando no seu Contracto social, que o Governo Republicano naõ he

proprio para a natureza do homem.

No interior de huma familia, quando hum só individuo dirige os negocios

domesticos, todos vivem em harmonia; logo que mais de hum influem no

regimen da casa, naõ ha mais passificaçaõ. Isto se observa a bordo da

Náo, e do mais tenue batel; isto se observa no Exercito, e geralmente em

todas as Corporações, e associações humanas.

Se examinamos os annaes do mundo, he aquelle o unico Governo, em que se

encontra estabilidade sobre a terra. Qual he a Republica, cuja duraçaõ

possa comparar-se, naõ digo com o Imperio da China, que conta mais de

quatro mil annos, nem com a Monarchia da Assyria, que desde Belo até

Sardanapalo contava mais de mil e quatrocentos annos, nem com a do

Egypto, que desde Sezostrio até Alexandre Magno contava mil trezentos e

noventa annos; mas ainda com as Monarchias mais modernas da Europa?

O Governo Republicano, além de naõ poder ter presistencia, como

contrario á natureza do homem, Segundo a experiencia de muitos seculos o

tem mostrado, he o fóco de todas as paixões humanas; o odio, a ambiçaõ,

a inveja, alli desenvolvem todo o genero de perversidades. Naõ foi hum

Governo Monarchico, o que envenenou o virtuoso Socrates, e desterrou o

justo Arristides. Hum Monarcha, pela grande distancia em que está acima

de todos os seus Vassallos, naõ conhece a emulaçaõ, este monstro, que

occasionou o primeiro assassinio sobre a terra, apenas sahida das mãos

do Creador, que naõ persegue senaõ a virtude, e o merecimento, que

soprou as prescripções de Sylla, as quaes ainda hoje fazem estremecer a

humanidade, contra todos os Cidadãos, cujos talentos, ou riquezas podiaõ

fazer sombra á sua ambiçaõ. Foraõ os Tribunaes Republicanos, que fizeraõ

degolar milhares de innocentes, e cobriraõ a França de mortes, e

carnagem.

A Republica Romana apresenta mais crimes, e mais atrocidades,

commettidas sómente em alguns dias de hum Mario, de hum Sylla, de hum

Cesar, do que se tinhaõ commettido no decurso de mais de duzentos annos,

em que governavaõ os Reis: e a França, em perto de quatorze seculos, em

que havia sido regida pelos seus Monarchas, naõ experimentou tantos

horrores, como em hum só dia dessa ephimera Republica, no tempo dos

Robes Pieres, dos Marates, e dos Dantons.

Sendo pois o Governo Monarchico exempto das paixões monstruosas, que

dominaõ nas Repubicas, o mais sólido, e permanente, o melhor, e o mais

confórme á natureza do homem, póde ainda affirmar-se, que entre todas as

Monarchias da Europa naõ havia hum só, em que os Vassallos fossem mais

felizes, nem gosassem de mais igualdade de direitos, do que na Monarchia

Portugueza, em quanto as Leis fundamentaes estiveraõ em vigor, e foraõ

respeitados os costumes, e o regimen economico, e politico dos nossos

maiores. Todo o Vassallo Portuguez, fosse do Reino, ou Colonias, podia

por meio dos seus talentos, e virtudes ser elevado ás maiores honras, e

aos empregos mais importantes, Militares, Civis, ou Ecclesiasticos. Em

nenhum outro Paiz do mundo, a naõ ser o Imperio da China, gosaõ os

humanos de huma taõ perfeita igualdade.

O grande Marquez de Pombal quando foi nomeado Secretario de Estado, e

chamado á dignidade mais eminente do Imperio, era hum Fidalgo de

Provincia, sómente recommendado pelas suas luzes; foraõ os talentos, que

elle desenvolveo no ministerio, e no Serviço do seu Soberano, que depois

o eleváraõ aos titulos de Conde, e de Marquez.

Huma das bellas qualidades, que se notáraõ no Imperador Marco Aurelio,

foi a sua extrema circumspecçaõ na escolha dos Magistrados, dos

Governadores das Provincias, e Funccionarios públicos. Elle dizia que

naõ estava no poder de hum Principe o crear homens taes como este os

quereria, mas que delle depende o emprega-los taes como elles saõ, cada

hum segundo o seu talento. Esta era a maxima dos Monarchas Portuguezes;

nenhuma classe de Cidadãos se podia julgar excluida dos mais honrosos

Cargos. Se entre os Titulares, e grandes do Reino apparecia o

merecimento, alli se fazia a importante escolha dos Ministros de Estado;

se entre os Magistrados, ou homens de letras, he a estes, que se dirigia

aquella nomeaçaõ; se entre os Militares, era esta a classe preferida. Em

todos os empregos geralmente, foi sempre observada a mesma justiça, e

imparcialidade: simples Soldados Portuguezes foraõ por muitas vezes

elevados, pelos seus serviços, aos postos de Generaes, e Marechaes; na

Marinha pessoas muito humildes, chegáraõ aos postos de Capitães de Mar

Guerra, Chefes de Esquadra, e Almirantes, sómente pelos seus distinctos

merecimentos[4].

Na Inglaterra, mesmo nesta Naçaõ illuminada, naõ se pratíca huma taõ

perfeita imparcialidade: os cargos importantes saõ ordinariamente dados

aos parentes dos Membros do Parlamento; e todos sabem as difficuldades,

que he perciso vencer hum Inglez, para ser eleito Membro da Camara dos

Communs, que manobras, que intrigas, que despezas, para obter a

preferencia sobre os seus concorrentes? As mesmas Patentes Militares até

certa graduaçaõ, podem ser compradas a dinheiro.

He por ventura vulgar na mesma Inglaterra, o ver tirar hum Bispo de

entre os mais humildes Vassallos, como todos os dias se via em Portugal,

onde os Monarchas para huma taõ respeitavel eleiçaõ, sómente tinhaõ em

vista as virtudes, e qualidades pessoaes, que devem adornar estes

Principes da Igreja, sem alguma attençaõ aos seus progenitores? Esta

sábia politica he mais que humana, he no Evangelho que os nossos

Augustos Soberanos tinhaõ bebido os principios de huma taõ admiravel

igualdade. He mais hum beneficio devido á Religiaõ Christã.

Os nacionaes das Ilhas dos Açores gosáraõ sempre desta prorogativa

geral, sendo chamados a todos os cargos de que os seus merecimentos os

faziaõ dignos, tanto nos tempos antigos, como modernos.

Se este systema politico, e de justiça soffreo alteraçaõ, foi nessa

curta épocha da dominaçaõ dos Hespanhoes. Os Cargos importantes sómente

foraõ occupados pelos Castelhanos, e os naturaes das Ilhas naõ foraõ

mais attendidos, nem considerados. Este acontecimento deve

confirmar-nos, de que o Governo Portuguez foi sempre o mais justo, e

humano, e aquelle em que os Póvos eraõ tratados com mais igualdade,

justiça, e amor.

Durante aquella épocha as Ilhas foraõ opprimidas com todo o genero de

extorsões: Os Governadores Castelhanos com o pertexto de fazer

fortificações em todas as Ilhas, arruináraõ a Agricultura, privando-a

dos braços necessarios, que empregavaõ em fachinhas, e empobrecendo o

povo pela privaçaõ dos seus jornaes. Os nacionaes que precisavaõ de

artifices para as suas obras, soffriaõ tambem huma pesada contribuiçaõ

indirecta; porque se o Governo carecia para a construçaõ dos projectados

Castellos de dez, ou vinte Officiaes, eraõ avisados militarmente

oitenta, e cem; e os Portuguezes que queriaõ concluir as suas obras, se

viaõ precisados a despender dinheiro, e obsequios para conseguir a

dispença de alguns.

Bem sabiaõ os Castelhanos, que pôr huma Ilha no estado inconquistavel,

era hum projecto aerio, e taõ quimerico, como se hum individuo

pertendesse munir-se de tal sorte de armas, que podesse resistir a hum

Exercito, ou se hum Soberano projectasse fortificar cada hum dos pontos

do seu Imperio, de tal sorte, que este podesse resistir a todas as

forças juntas de outra Naçaõ. Se huma Ilha póde sustentar-se contra o

ataque, de huma Náo, ou duas, naõ o poderá fazer contra quatro; e se

estas naõ bastaõ, huma Esquadra de dobradas forças poderá conquistar a

Ilha mais bem fortificada do mundo, isto mesmo se póde dizer a respeito

de qualquer Provincia dos Estados mais poderosos do Continente. A

Alemanha por exemplo, ou a França, naõ poderiaõ evitar, que a Naçaõ mais

fraca dos seus visinhos, acommettendo de repente com forças superiores

huma das suas Cidades, ou Provincias, a naõ invadisse. Mas violar

qualquer territorio alheio, he huma das mais atrozes injurias,

reconhecidas entre as Nações.

E de que serviria ao usurpador huma semelhante empreza? A potencia

invadida cahiria sobre elle com todas as suas forças, e quando estas naõ

fossem bastantes, naõ haveria Naçaõ alguma na Europa, que se recusasse a

fazer-lhe justiça, reunindo-se contra o injusto aggressor, até que ao

Soberano legitimo fosse restituida a Provincia, Cidade, ou Ilha assim

usurpada. Em quanto houver Lei natural, e se respeitarem os principios

do Direito das Gentes, será inalteravel esta regra, que faz de mais

disso toda a segurança das Nações, e he indispensavel para manter o

equilibrio politico.

He certo que naõ tendo os Hespanhoes direito legitimo sobre as Ilhas,

pertenderiaõ conserva-las por meio da força, e violencia; o que sempre

he de pouca presistencia. Porém felizmente este governo só durou

sessenta annos, desde 1580 até 1640, em que foi restabelecido em

Portugal o Governo dos seus legitimos Soberanos. As Ilhas dos Açores

descobertas, povoadas, e cultivadas pelos Portuguezes, pertencem taõ

legitimamente á Monarchia Portugueza, como qualquer outra parte dos seus

Estados; e he por isso que ellas sempre seguiraõ a sorte da sua

metrople. Saõ pois os Direitos sagrados da propriedade, e dominio, que

conservaõ estas Ilhas aos Monarchas Portuguezes ha mais de tres seculos,

tendo sómente aquellas fortificações que dicta a boa razaõ. Naõ saõ as

forças limitadas de huma Ilha, que a podem conservar, saõ as forças de

toda a Naçaõ, e sobre tudo os direitos legitimos por onde ella pertence

á Potencia, que a domina. Faltando aos Hespanhoes estes titulos, inuteis

eraõ todas as fortificações, assim como o foi o sangue dos Portuguezes,

que elles derramáraõ, fazendo degolar huns, enforcando outros, e

degradando outros.

Restaurado o Governo Portuguez, logo as Ilhas começáraõ a respirar, foi

restabelecida a sua antiga felicidade, e continuáraõ a prosperar de dia

em dia.

SEGUNDA PARTE

_Desde a creaçaõ da Capitania Geral, até a passage da Corte para o Rio

de Janeiro._

As Ilhas dos Açores taõ protegidas pelo Governo, e favorecidas pela

natureza, naõ podiaõ deixar de ter hum progresso maravilhoso; e os seus

moradores naõ soffrendo hum só imposto, que podesse desanimar o

Cultivador, leváraõ a cultura das terras ao maior gráo de perfeiçaõ. O

trigo, o milho, os legumes, a vinha, as frutas, com especialidade a

laranja, cobrem este Paiz por toda a parte, onde as repetidas explusões

dos fogos vulcanicos o naõ tem esterilisado[5].

Augmentadas pois as relações da Sociedade Civil pela multiplicaçaõ dos

habitantes das mesmas Ilhas, e suas riquezas, e fazendo-se mais

complicada a administraçaõ da Justiça, e direcçaõ do Governo, achou

conveniente o Senhor Rei D. José I., por Decreto de 2 de Agosto de 1766,

estabelecer alli huma Capitania Geral, com residencia do seu Chefe na

Ilha Terceira; creando tambem Juizes de Fóra em todas as Ilhas, e hum

Corregedor para as de S. Miguel, e Santa Maria, desmembradas da

Correiçaõ de Angra, que ficou comprehendendo as outras sete Ilhas.

Por Alvará da mesma data foraõ abolidas as Ordenanças chamadas de Pé de

Castello da Cidade de Angra, e fortalezas da sua dependencia,

substituindo-as com tropa regular de Infantaria, e artilheria.

Organisado por esta fórma o Governo Militar, e Civil, e postas as Ilhas

debaixo de huma administraçaõ mais regular, ficáraõ os seus moradores

gosando de huma felicidade mais sólida, certos nos seus direitos, e

seguros nas suas propriedades, e dominios.

He sabido o muito que soffrem os póvos, e o quanto padece a

administraçaõ da Justiça nas grandes povoações regidas por Juizes

Ordinarios, e Magistrados naturaes dellas, nos quaes, como observa o

Alvará de 7 de Maio de 1801, além de faltar a Sciencia do Direito para a

direcçaõ dos Negocios, accrescem as paixões do amor, e do odio, que

entre os moradores das mesmas terras costumaõ ser frequentes, e

irremediaveis por sua natureza.

Ainda hoje se apontaõ nas mesmas Ilhas predios, de que os seus antigos

proprietarios tinhaõ sido violentamente privados por outros mais

poderosos.

Em Portugal geralmente nos primeiros tempos da Monarchia, e até o

reinado do Senhor D. Joaõ II. em quanto a singelleza dos costumes, e a

menor complicaçaõ dos negocios naõ permittiaõ maior número de Leis, eraõ

estas administradas por quaesquer homens bons, e de probidade das

terras.

Mas quem ignora a simplicidade dos costumes dos tempos anteriores ao

Senhor Rei D. Joaõ II., e por isso os poucos letigios, as poucas

relações Commerciaes, o pouco luxo? Nas maiores Cortes da Europa naõ se

conhecia entaõ a sombra do fausto, que hoje se encontra nas mais

pequenas Cidades: ainda muitos annos depois no Reinado de Francisco I.

de França (segundo nota o Author do Ensaio sobre a Historia Geral)

sómente havia em París duas carruagens, huma do uso da Rainha, outra da

célebre grande Senescal; homens, e mulheres andavaõ a cavallo.

Naõ havendo de mais disto até entaõ em Portugal Corpo de Leis geraes, e

governando-se as Cidades, e Villas por Foraes, e Leis particulares,

qualquer homem probo era sufficiente para alli ser Magistrado. Crescendo

pois as relações Commerciaes, e Civis, augmentado o luxo, e estando já

publicado o Codigo do Senhor D. Affonso V., determinou seu filho o

Senhor D. Joaõ II. denominado o Sabio, que os Corregedores, e os

Magistrados principaes das Provincias fossem Jurisconsultos.

Administrar a Justiça aos seus semelhantes, e manter as Leis,

fundamento, elaço da sociedade Civil, he huma das mais nobres funções da

humanidade, porém ao mesmo tempo a mais ardua, e difficil de bem

desempenhar, naõ só pelas qualidades relevantes, que devem adornar

aquelles, que saõ encarregados de a exercer, mas tambem pela vastidaõ de

conhecimentos que requer a Jurisprudencia, e pela multidaõ de idéas, que

deve ter o Magistrado. Naõ he bastante conhecer todas as Leis do seu

Paiz, assim como tambem o direito Politico, e das Gentes, he preciso

ainda saber a Historia, a Geografia, a Chronologia, os usos, e costumes

da sua Naçaõ, todas as mudanças, ou alterações, que tem havido no seu

Governo: He indispensavel tambem ter noticia dos estilos, e decisões dos

Tribunaes, para os seguir nos casos identicos, e para que a propriedade,

e a vida dos Cidadãos estejaõ certas, e naõ dependaõ de variedade de

Juizos.

«N'huma Monarchia, diz Montesquieu, a administraçaõ da Justiça, que naõ

decide sómente da vida, e dos bens, mas tambem da honra, requer

indagações escrupulosas. A delicadeza do Juiz augmenta á medida, que

elle tem maior deposito nas suas mãos, e que elle pronuncía sobre

maiores interesses. Por isso nos naõ devemos admirar de achar nas Leis

destes estados tantas regras, restricções, extenções que multiplicaõ os

casos particulares, e parecem fazer huma Arte da mesma razaõ[6]» Mil

outras circumstancias indicadas pelo mesmo sabio, concorrem para fazer

summamente complicada, e digna de grandes estudos a Jurisprudencia, esta

Sciencia, que segundo os Jurisconsultos Romanos, exige hum conhecimento

geral de todas as cousas, tanto sagradas, como profanas.

Pelo mesmo Decreto da creaçaõ dos Juizes de Fóra de 2 de Agosto de 1766,

se determina, que os Naturaes das mesmas Ilhas seraõ preferidos a outros

quaesquer, nos despachos daquelles lugares; bem entendido, naõ sendo

para a propria Ilha, donde saõ oriundos, mas para qualquer das

circumvisinhas. Dois principios da mais sábia politica apresenta esta

Lei; primeiro, o de beneficiar, e honrar os Naturaes do Paiz, contra a

pratica ordinaria das mais Nações com as suas Colonias; segundo, o de

prevenir os inconvenientes de administrarem a Justiça na propria Patria,

e entre os parentes: Esta Lei admiravel he cuidadosamente observada no

Imperio da China, onde nenhuma pessoa póde ser nem Governador, nem Juiz

na Provincia onde nasceo[7].

Por Alvará de 26 de Fevereiro de 1771 foraõ as Ilhas mandadas reputar,

como partes adjacentes, e verdadeiras Provincias do Reino,

determinando-se que fosse livre, e geral a extracçaõ do trigo das mesmas

para Lisboa, e que só no caso de necessidade, para o sustento dos seus

moradores, poderáõ as Camaras fazer a reserva da terça parte. A mesma

Lei providencêa com penas contra os Officiaes das Camaras por qualquer

abuso, ou transgressaõ; mas naõ os priva da inspecçaõ sobre este ramo,

que diz respeito ao sustento dos Póvos, e que pelas Ordenações do Reino,

e mais Leis lhe está incumbido[8] naõ para os coartarem, ou impedirem a

exportaçaõ em geral, mas para poderem em tempo providenciar sobre

qualquer falta, que possa acontecer: e he neste sentido que se entendem

as licenças, de que falla a Ordenaçaõ do Livro 5.^o Tit. 76, relativas

ao trigo, milho, e mais grãos formentaceos; sendo as licenças que alli

se mandaõ pedir, como hum manifesto para poder saber-se, por meio delle,

as circumstancias da terra naquelle importante ramo do primeiro alimento

do homem. Bem como nas Alfandegas se tira despacho para todas as

fazendas, que se embarcaõ, ainda mesmo que sejaõ das livres, que naõ

pagaõ direitos, sem que por isso se possa dizer que ha dependencia dos

Officiaes das mesmas Alfandegas; porque qualquer abuso da parte destes,

seria hum erro do seu officio, pelo qual seriaõ punidos, assim como

tambem no primeiro caso, o devem ser os Officiaes da Camara na fórma do

citado Alvará.

Estas mesmas licenças se achaõ em dezuso na Ilha de S. Miguel; alli se

embarca o graõ de toda a qualidade, sem alguma dependencia, se pelo meio

do anno a Camara conhece, que em razaõ da exportaçaõ já feita póde

faltar milho, ou trigo para o sustento do Povo, manda fazer reserva do

que se julga necessario para prover o Celeiro Público, fazendo calculo

da porçaõ, que se póde consumir por mez, até a nova colheita; e

acautelado por esta fórma o provimento do Celeiro, se continúa a

exportar todo o remanescente: observada assim a Ordenaçaõ, que determina

no Liv. 5.^o Tit. 76. §. 8., que toda a pessoa que tiver paõ seu, ou de

suas rendas, o poderá levar livremente onde quizer, deixando a terça

parte no lugar, donde o tirar, e podendo mesmo levar essa terça parte

com licença da Camara do dito lugar.

A experiencia tem mostrado que, todas as vezes que outras quaesquer

Authoridades, que naõ sejaõ as Camaras, se tem engerido sobre o negocio

da exportaçaõ, do graõ das Ilhas, sempre as consequencias tem sido

funestas.

Como as Camaras saõ compostas das pessoas mais consideraveis das

Cidades, e Villas, com muita sabedoria as encarregou o Legislador

Portuguez daquella inspecçaõ; porque sendo elles por huma parte os

maiores proprietarios das Terras, mais que ninguem interessaõ, em que os

generos da producçaõ das mesmas tenhaõ o maior valor; o que muito anima

a lavoura; e pela outra parte, sendo ligados por tantas relações de

parentesco, de amisade, e de outras muitas considerações com os mais

habitantes, elles deveraõ interessar-se na sua felicidade, e na sua

conservaçaõ.

He cousa maravilhosa ver, como os nossos mais antigos Legisladores

fizeraõ estabelecimentos, que os Sabios, e Filosophos tem trabalhado

seculos depois para fazer adoptar ás outras Nações.

Ouçamos o Abbade Condilhac a respeito dos regulamentos do Governo da

França sobre a Policia dos grãos: nos tempos antigos, diz este illustre

Author, gosava aquelle Commercio na França de huma plena, e inteira

liberdade; e multiplicando-se os Commerciantes á proporçaõ da

necessidade, a circulaçaõ se fazia sem obstaculos, e punha aquelle

genero por toda a parte no seu verdadeiro preço.

Porém que ao depois, accrescenta elle, intromettendo-se o Governo a

querer fazer regulamentos sobre o Commercio dos grãos, humas vezes

prohibíra a exportaçaõ, e importaçaõ, aquella com o fundamento--de que

poderia haver falta no paiz, e esta com fundamento.--de que os trigos de

fóra poderiaõ fazer cahir os da terra em vil preço.

Elle mesmo observa, que estas prohibições versavaõ sobre falsas

supposições; porque huma circulaçaõ livre põe necessariamente os trigos

ao nivel por toda a parte: naõ se importaõ trigos de mais, porque esse

superfluo naõ se venderia, ou vender-se-hia com perda; e naõ se exportaõ

os trigos, que saõ necessarios no Paiz, porque naõ haveria interesse em

os ir vender n'outra parte.

Depois daquellas prohibições do Governo, em o primeiro anno o preço do

trigo abaixou; no segundo abaixou mais; e no terceiro veio a hum preço

infimo. A cultura decahio, houveraõ menos terras semeadas, seguiraõ-se,

como he natural, annos de fome, e o preço do trigo foi excessivo.

Tal foi o effeito dos Regulamentos que defendiaõ a exportaçaõ, e

importaçaõ: naõ foi mais possivel pôr nos seus verdadeiros preços, nem

os trigos, nem os salarios; e naõ houve senaõ miseria, ou entre os

cultivadores, ou entre o Povo.

Outras vezes permittio o Governo a importaçaõ com o fundamento de terem

recursos em hum anno de esterilidade, mas defendeo a exportaçaõ pelo

motivo de se naõ exporem á necessidade daquillo mesmo, que possuiaõ.

Outras vezes permittio a exportaçaõ dizendo, que quanto mais trigo se

exportasse da França, maior seria o seu preço; que sendo maior o preço,

e por consequencia maior o beneficio do cultivador, mais cultivará este,

e mais florecente será a Agricultura: mas que naõ convinha permittir a

importaçaõ, porque ella faz cahir em preço baixo os trigos do Paiz. O

mesmo Author refere os infinitos inconvenientes de todos estes planos, e

os males inauditos, que todos elles trouxeraõ ao Estado, louvando os

Governos, que tem a sabedoria de se pouparem a semelhantes cuidados,

deixando livre a circulaçaõ destes generos[9].

«Consistindo a sustentaçaõ (diz hum Monarcha, Portuguez) e as riquezas

essenciaes de todos os Póvos nos primeiros cabedaes, que produzem a

lavoura, e a industria dos habitantes, deve por isso animar-se a

primeira, e favorecer-se a segunda, de sorte qua os frutos naturaes, e

industriaes, que sobejando em huns lugares, constituem nelles hum

cabedal inutil, e morto, possaõ renascer, e fazer-se lucrosos pela

exportaçaõ para outros lugares, que delles necessitaõ.»[10]

No anno de 1795 havendo huma grande esterilidade em Portugal, e em toda

a Europa, e querendo o Ministerio tomar medidas para prover a Capital,

despedio para este fim hum Aviso ao Governo Geral das Ilhas,

encarregando-o de fazer conduzir dalli todo o mantimento possivel para

Lisboa. Naquelle Aviso Regio, que he datado de 27 de Abril de 1795, se

notaõ estas proprias palavras--bem entendido que desta exportaçaõ, ou

seja para a dita Ilha da Madeira, ou para esta Capital, se devem

reservar todos os grãos, que se arbitrarem precisos para o provimento

ordinario das povoações de que se compõe esse Governo, e para as

sementeiras, que ainda lhe pode permittir a Estaçaõ; de maneira que,

feita com segurança esta recommendada pervençaõ, a favor desse

territorio, e da referida Ilha da Madeira, todos os mais grãos que se

julgarem superfluos, sejaõ remettidos a este Reino.--Apezar da

consternaçaõ da Capital, naõ se mandaõ exhaurir as Ilhas do graõ, que

lhe he indispensavel. Eis-aqui como hum bom Paiz, acodindo ás

necessidades de huma parte da sua familia, naõ perde de vista as

precisões da outra.

O bem geral da Sociedade he o objecto das Leis: permittir a total

exportaçaõ dos mantimentos de huma Ilha sem acautelar o sustento dos

seus moradores, seria mui pouco racionavel. No Continente numa

Provincia, que soffre qualquer falta, póde mui promptamente ser

soccorrida; porém n'huma Ilha separada dos outros Paizes por largos

mares, se acaso o interesse do Commercio animar a huma taõ grande

exportaçaõ, que no meio do anno fique extincto o graõ, he indispensavel

que os seus moradores padeçaõ pelo resto do anno[11]. N'huma Ilha

governada com esta improvidencia, o Povo, principalmente a classe dos

pobres, e dos artifices, que he o maior número, teriaõ huma vida

precaria, e dependente do interesse, que o Commercio dos grãos

offerecesse nas Praças do seu destino.

N'huma tal Ilha seriaõ frequentes as emigrações; os seus habitantes

incertos de lhe faltar repentinamente o paõ, que he necessario para a

vida diaria do homem, procurariaõ passar-se para outro Paiz, onde a sua

subsistencia fosse menos contingente. Elles veriaõ com dôr levar d'ante

os seus olhos os mesmos fructos, que haviaõ cultivado com suas mãos, e

seriaõ reduzidos a penuria no meio da abundancia. A sua sorte poderia

comparar-se com os tormentos, que os Poetas figuraõ ao infeliz Tantalo

padecendo no Tartaro; estalando de fome, e sêde, pendem sobre a sua

cabeça preciosos pomos, a agoa lhe sobe até ao peito; mas se o malfadado

alça a maõ para colher aquelles, elles lhe fogem, se tenta nesta saciar

a sêde, que lhe devora as entranhas abrasadas, ella se retira.

No mesmo tempo da creaçaõ do Governo, e Capitania Geral, tinha o Senhor

D.José I., por Carta Regia de 2 de Agosto de 1776, mandado estabelecer

Celeiros públicos nas Cidades de Angra, e Ponta Delgada: Porém

infelizmente nesta ultima Cidade, ou fosse por principios erroneos, que

alli houvessem sobre o bem público, e interesses dos seus habitantes, ou

por outra qualquer causal, naõ teve algum effeito aquelle

estabelecimento até ao anno de 1807.

Foi nesta épocha que sendo Governador, e Capitaõ General o

Excellentissimo D. Miguel Antonio de Mello, depois de precederem as

informações mais circumspectas, e do mais serio exame, já relativamente

ao bem público, já ao interesse da Real Fazenda, se mandou instaurar na

Cidade de Ponta Delgada, em S. Miguel, o Celeiro Público por Provisaõ da

Junta da Real Fazenda do 1.^o de Dezembro de 1807[12]. He a este Capitaõ

General, que os moradores da Cidade de Ponta Delgada, e de toda a Ilha

devem o restabelecimento daquella taõ sábia, e paternal providencia do

Soberano, de cujos beneficios foraõ os seus Vassallos privados por

tantos annos. Desde entaõ naõ se experimentáraõ ainda naquella Ilha os

encommodos, a que d'antes estavaõ sujeitos os seus habitantes. Mas naõ

he este o unico bem, que as Ilhas dos Açores devem a hum Chefe taõ

recommendavel pela sua integridade, e distincto pelo seu saber.

N'huma Provincia remota, onde as vistas beneficas do Soberano naõ podem

facilmente penetrar, onde os raios daquelle sol creador só podem cahir

obliquamente, e muitas vezes através de denças nuvens, he sem dúvida que

a bondade dos Governadores tem huma grande influencia na felicidade dos

Póvos.

As Ilhas dos Açores naõ tiráraõ tambem pequenas vantagens das

providentes Leis do Senhor Rei D. José I. da 9 de Setembro de 1769, e 3

de Agosto de 1770, que coarctáraõ a faculdade de estabelecer vinculos,

ou Morgados, naõ o permittindo sem preceder Authoridade Regia, e por

serviços feitos á Corôa nas armas, ou nas letras, ou tambem no

Commercio, na Agricultura, ou nas Artes liberaes.

He indizivel o abuso que alli se hia introduzindo naquellas

instituições, nas quaes naõ só fica fraudada a Coroa nas Cisas, e nas

outras imposições públicas, mas tambem limitado o Commercio dos

Vassallos, e prejudicada a Agricultura, e a populaçaõ, que saõ sempre

dependentes dos progressos da propriedade[13]. Porém estes males foraõ

remediados; pois que sendo aquelles estabelecimentos indispensaveis nas

Monarchias para conservaçaõ das familias, e para manter a honra, que

segundo Montesquieu, he a mola, e o fundamento de semelhantes Estados, e

póde nelles inspirar as mais bellas acções, parece que só como em

remuneraçaõ de serviços muito relevantes, e a pessoas recommendaveis

pelos seus feitos, e talentos, convinha permittir-se a sua instituiçaõ;

e he o que as referidas Leis vieraõ determinar, fazendo ao mesmo tempo

abolir todos os vinculos, que naõ chegaõ ao rendimento de 100$000 réis.

Destas mesmas instituições provém os muitos letigios, que grassaõ nas

Ilhas entre os Parentes, pela repugnancia, que alguns Morgados tem em

prestar alimentos na fórma da Lei Patria, a seus irmãos, e muitas vezes

aos proprios progenitores.

Toda a legislaçaõ dos nossos Augustos Monarchas he digna do mais Sabio

Legislador: em toda se procura estabelecer o bem público, e a felicidade

dos Vassallos, inculca-se a boa moral, prescreve-se o respeito, a

Religiaõ, a veneraçaõ aos Pais.

«O fundamento do Governo Chinez, diz Mr. de Voltaire, he o respeito dos

filhos para os Pais: a authoridade Paterna, nunca alli affrouxa; hum

filho naõ póde pleitear contra seus Pais, sem obter primeiramente o

consentimento de todos os parentes, dos amigos, e dos Magistrados. Os

mandarins letrados saõ considerados como os Pais das Cidades, e das

Provincias, e o Rei como o Pai do Imperio. Esta idéa arreigada nos

corações, fórma huma familia deste Estado immenso.»

Os nossos Sabios Legisladores conhecendo estas verdades, tem promulgado

Leis naõ menos providentes. Entre nós os filhos saõ obrigados a

alimentar seus Pais, nenhum filho póde letigar com seu Pai, ou Mãi, sem

obter primeiro licença do Magistrado, a que em Direito se chama Alvará

de Venia: o filho menor que casa sem licença do Pai, ou Mãi he

desnaturalisado das familias a que pertence, e privado das suas

heranças. Desta pena que he expressamente estabelecida nas Leis de 19 de

Junho, e 29 de Novembro de 1775, sómente saõ exemptos os que obtem

antecipadamente, e com audiencia dos Pais, a permissaõ do Soberano

immediatamente, ou Provisaõ do Desembargo do Paço, por meio da qual

fique supprida a referida licença.

Esta regra tem principalmente lugar a respeito dos Morgados, porque naõ

sendo o seu Estabelecimento de Direito Natural, o qual antes persuadiria

que os filhos deviaõ ter igual parte nos bens dos Pais[14]; mas sendo de

Direito Civil, e Politico, isto he, permittidos, e regulados pelo

Soberano,[15] licito he ao mesmo Soberano prescrever as Condições, com

que qualquer filho ha de preferir a seus irmãos na successaõ dos

vinculos dos seus progenitores; e naõ querendo este sujeitar-se áquellas

Condições, nenhum direito tem á preferencia; principalmente quando com o

seu procedimento, infringindo a disposiçao da Lei Civil, offende ao

mesmo tempo a Lei natural, que prescreve todo o respeito, e veneraçaõ

áquelles que nos deraõ o ser.

O legislador illustrado apparece ainda na Jurisprudencia Forense dos

Portuguezes. E póde asseverar-se que a ordem do Processo Civil

estabelecida na Ordenaçaõ do Reino em o Livro 3.^o, Tit. 20, he superior

ao processo de todas as mais Nações da Europa. O processo Portuguez,

tirados os abusos, contra a Lei introduzidos, he o mais sabiamente

regulado, o mais breve, e o menos despendioso.

Memoria historica sobre as ilhas dos Açores como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua nova constituição · 第 1 / 3 段