_De como se ordenaram e trataram as pazes entre Portugal e
Castella, e por quaes pessoas, e com que condições e cousas
sustancialmente_
N'este tempo depois do destroço do Bispo e ante d'elle havia já n'este
reino de gente, armas, e cavallos, e principalmente de dinheiro, que é o
sustancial nervo da guerra, manifestas necessidades, e estas mesmas com
outros maiores receios tambem não falleciam em Castella. Porque como os
grandes e senhores principaes d'aquelle reino, por sua natural condição
sempre sejam amigos de novidades e divisões, com quanto publicamente
desserviam El-Rei D. Affonso; porém por fazerem seus partidos mais
esforçados, nunca leixavam de trazer com elle praticas e cometimentos
secretos, para outra vez o retornarem com a Rainha D. Joana a Castella.
O que não ficava por saber a El-Rei D. Fernando, e á Rainha D. Isabel
sua mulher, que com toda sua prosperidade eram por isso postos em terror
e cuidado. Pelo qual por occultos meios de pessoas virtuosas e de santa
tenção, que entre os Reis e o reino cometeram as pazes, houve de uma
parte e da outra taes intelligencias, e para isso tão chegadas a
conclusão, que a Rainha D. Isabel por concerto se veio á villa
d'Alcantara em Castella, onde a Infante D. Briatiz de Portugal sua tia,
por prazer d'El-Rei D. Affonso e do Principe D. João, se foi vêr com
ella, e alli ambas tomaram assento de as pazes todavia se fazerem e
concordarem n'este reino de Portugal; porque assi se houve por mais
favor e mór honra d'El-Rei e de seus reinos, aos quaes a Infante com
esta determinada conclusão se tornou, para execução da qual o Principe a
que o negocio e cargo dos tratos e assentos das ditas pazes, por prazer
d'El-Rei seu padre foi em todo cometido, por concerto já praticado se
foi á villa das Alcaçovas d'entre Tejo e Odiana, onde veio por só
embaixador e procurador d'El-Rei e da Rainha de Castella o doutor
Rodrigo Maldonado, que vulgarmente se dizia de Tallaveira, que
juntamente com D. João da Silveira, barão d'Alvito, que foi só
procurador d'El-Rei e do Principe de Portugal, praticaram e concordaram
as capitulações das pazes, que foram perpetuas sem alguma limitação de
tempo, em que sustancialmente se tomaram estas conclusões principaes,
que se concordaram e capitularam na dita villa das Alcaçovas, a quatro
dias de Setembro de mil e quatrocentos e setenta e nove.
Primeiramente que El-Rei D. Affonso leixasse o titulo dos reinos de
Castella e Lião. E assi mesmo El-Rei D. Fernando e a Rainha D. Isabel
leixasse o titulo de Portugal, de que sem algum fundamento de direito em
seu ditado se intitulavam. E a Rainha D. Joana leixasse todolos titulos
de Castella e de Lião e de Portugal, de que se intitulava, e de hi em
diante não se chamasse Rainha, Princesa, nem Infante, salvo depois que
fosse casada, se casasse com o Principe D. João de Castella, como podia
ser e ao diante se dirá.
Outro si n'estas pazes encorporaram e reformaram os capitulos das pazes
antigas, feitos entre El-Rei D. João o primeiro d'estes reinos de
Portugal com El-Rei D. João o segundo de Castella quando outra vez
tiveram guerra. E além da aprovação das ditas pazes antigas, foi mais
concordada e firmada outra nova adição e capitulação, que esta nova
concordia especialmente requeria, em que sustancialmente foram
declaradas e determinadas estas cousas.
Que as cidades, villas e castellos que de um reino a outro fossem
tomadas, e assi os prisioneiros todos de qualquer sorte e condição que
fossem, se restituissem e entregassem, e soltassem livremente, e que os
Reis de Castella perdoassem como perdoaram em geral e especial a todos
seus naturaes, que depois da morte d'El-Rei D. Anrique por qualquer
maneira serviram e seguiram a El-Rei D. Affonso e ao Principe D. João
seu filho até a publicação das pazes, e assim lhes restituissem em
Castella todas suas villas, castellos, terras, lugares, e todalas
rendas, officios, beneficios, e cousas para os terem e possuirem
indistintamente, assi como os tinham e possuiam ao tempo que com os
ditos Reis e Principe se ajuntaram.
E por alguns cavalleiros e pessoas particulares se fizeram algumas
capitulações especiaes, as quaes por cautellozos e não proprios
entendimentos que lhes os Reis de Castella davam, nunca depois
perfeitamente se cumpriram, e assi os ditos Rei e Principe uns aos
outros se remetteram, perdoaram, e quitaram todalas mortes, danos,
malles, e roubos que em guerra ou tregoa de uma parte ou de outra por
qualquer maneira se fizeram, e que assi se derribassem como derribaram
as fortalezas que nos estremos dos reinos, de um reino e do outro
novamente se fizeram.
Outrosi que o senhorio de Guiné, que é dos cabos de Não e do Bojador até
os Indios inclusivamente, com todos seus mares ajacentes, ilhas, costas
descobertas e por descobrir com seus tratos, pescarias e resgates, e
assi as ilhas da Madeira, e dos Açores, e das Flôres, e do Cabo Verde, e
assi a conquista do reino de Fez ficasse _insollido_, e para sempre ao
dito Rei e Principe de Portugal, e a todos seus herdeiros e sobcessores
para sempre, e que as ilhas das Canarias logo nomeadas, com a conquista
do reino de Grada ficassem outrosi _insollido_ aos Reis de Castella, e a
seus sobcessores para sempre.
A qual capitulação, adoção e reformação nova, com todas estas cousas de
Guiné e conquitas mais declaradas, o Papa Sixto quarto a requerimento e
suplicação do Principe D. João depois de ser Rei, confirmou e ratificou
por sua Bulla, _ad perpetuam rei memoriam_, em que as ditas capitulação
e cousas de _verbo a verbo_ foram todas encorporadas, com penas e
excomunhões e maldições, aos que em qualquer maneira para sempre as
quebrantassem, além das outras conteudas nas Bullas das doações que os
outros Papas pozeram, concederam e declararam, quando d'este senhorio
primeiramente a requerimento do Infante D. Anrique fizeram doação a este
Rei D. Affonso, e a todos seus herdeiros e sobcessores para sempre, como
na morte do dito Infante D. Anrique brevemente atrás apontei.
Outrosi que para maior seguridade e firmeza das ditas pazes, o Infante
D. Affonso filho primeiro do Principe D. João de Portugal, tanto que
fosse em idade de sete annos casasse por palavras de futuro, e em idade
de quatorze annos por palavras de presente, com a Infante D. Isabel,
filha maior dos ditos Rei e Rainha de Castella, e além dos corregimentos
de sua pessoa, casa e camara, houvesse em dote quarenta contos ou
milhões de reaes, pagos em certo modo e tempo, em que os vinte contos
d'elle entravam em satisfação pelas despezas que El-Rei D. Affonso tinha
feitas na guerra, os quaes em todo caso este reino de Portugal sempre
havia d'haver, posto que os outros vinte contos por algum caso que
sobreviesse houvessem de ser restituidos a Castella.
E que d'hi a certo tempo nos contratos conteudo a dita Senhora D. Joana,
com todalas escripturas que tivesse, e se podessem haver ácerca do que
tocava á sua subcessão de Castella, e assi os ditos Infantes fossem
postos em terçaria na villa de Moura em poder da dita Infante D.
Briatiz, na qual estivessem até serem perfeitamente casados. Porque
outrosi foi acordado que o Principe D. João, filho dos ditos Rei e
Rainha de Castella, tanto que fosse em idade de sete annos casasse por
palavras de futuro com a dita Senhora D. Joana, e em idade de quatorze
annos casasse com ella por palavras de presente, e então se chamaria
Princesa, e haveria d'arras vinte mil florins d'Aragão, além das rendas
com que bem podesse manter seu estado, e que sendo caso que o dito
Principe aos ditos tempos com ella não se quizesse esposar e casar, que
então ella fosse livre da terçaria, e lhe fossem entregues suas
escripturas, e mais houvesse para si em Castella d'El-Rei e da Rainha
cem mil dobras d'ouro de banda, pagas em dois annos, ou a cidade de
Touro a penhor d'ellas, com suas rendas e jurdições sem descontar até
lhe serem pagas, e podesse então despoer de si o que quizesse.
E porém que a dita Senhora D. Joana logo se pozesse em terçaria, em
poder da Infante D. Briatiz com todalas ditas escripturas que fossem em
seu favor, ou entrasse em religião em um de cinco moesteiros, ou em
Santa Clara de Santarem, ou de Coimbra, ou no moesteiro de Christus
d'Aveiro, ou no Salvador de Lisboa, ou na Conceição de Beja, em cada um
dos quaes recebesse o habito, e estivesse um anno que se dizia da
aprovação. Acabado o qual de necessidade escolheria uma de duas cousas,
ou fazer inteira profissão, e ser freira professa no habito da ordem que
recebesse, ou ir-se pôr nas terçarias de Moura com os ditos infantes D.
Affonso e D. Isabel, para n'ellas estarem em poder da Infante D. Briatiz
até se cumprirem os tempos e cousas dos capitulos que para cada uma
d'ellas eram concordados, para que a dita Infante em sua vida e por seu
fallecimento a Senhora D. Fellipa sua irmã, ou D. Diogo duque de Vizeu,
e o Senhor D. Manuel seus filhos com seus alcaides e capitães e
cavalleiros fossem os sós e principaes mantedores e seguradores das
ditas terçarias, e n'ellas haviam de poer as guardas e officiaes á sua
vontade, sem os Reis nem Principe poderem a ellas ir durando o tempo
d'ellas, e para o melhor poderem fazer, houveram dos ditos Rei e
Principe autentica faculdade e licença para d'elles se desnaturarem. Por
tal que sem cahirem em caso, lhes fizessem cumprir todo o que por bem
dos ditos tratos e capitulações fossem obrigados, das quaes cousas todas
se fizeram capitulações e escripturas juradas e firmadas pelos ditos
Reis.