CAPITULO CCVI

_De como se ordenaram e trataram as pazes entre Portugal e

Castella, e por quaes pessoas, e com que condições e cousas

sustancialmente_

N'este tempo depois do destroço do Bispo e ante d'elle havia já n'este

reino de gente, armas, e cavallos, e principalmente de dinheiro, que é o

sustancial nervo da guerra, manifestas necessidades, e estas mesmas com

outros maiores receios tambem não falleciam em Castella. Porque como os

grandes e senhores principaes d'aquelle reino, por sua natural condição

sempre sejam amigos de novidades e divisões, com quanto publicamente

desserviam El-Rei D. Affonso; porém por fazerem seus partidos mais

esforçados, nunca leixavam de trazer com elle praticas e cometimentos

secretos, para outra vez o retornarem com a Rainha D. Joana a Castella.

O que não ficava por saber a El-Rei D. Fernando, e á Rainha D. Isabel

sua mulher, que com toda sua prosperidade eram por isso postos em terror

e cuidado. Pelo qual por occultos meios de pessoas virtuosas e de santa

tenção, que entre os Reis e o reino cometeram as pazes, houve de uma

parte e da outra taes intelligencias, e para isso tão chegadas a

conclusão, que a Rainha D. Isabel por concerto se veio á villa

d'Alcantara em Castella, onde a Infante D. Briatiz de Portugal sua tia,

por prazer d'El-Rei D. Affonso e do Principe D. João, se foi vêr com

ella, e alli ambas tomaram assento de as pazes todavia se fazerem e

concordarem n'este reino de Portugal; porque assi se houve por mais

favor e mór honra d'El-Rei e de seus reinos, aos quaes a Infante com

esta determinada conclusão se tornou, para execução da qual o Principe a

que o negocio e cargo dos tratos e assentos das ditas pazes, por prazer

d'El-Rei seu padre foi em todo cometido, por concerto já praticado se

foi á villa das Alcaçovas d'entre Tejo e Odiana, onde veio por só

embaixador e procurador d'El-Rei e da Rainha de Castella o doutor

Rodrigo Maldonado, que vulgarmente se dizia de Tallaveira, que

juntamente com D. João da Silveira, barão d'Alvito, que foi só

procurador d'El-Rei e do Principe de Portugal, praticaram e concordaram

as capitulações das pazes, que foram perpetuas sem alguma limitação de

tempo, em que sustancialmente se tomaram estas conclusões principaes,

que se concordaram e capitularam na dita villa das Alcaçovas, a quatro

dias de Setembro de mil e quatrocentos e setenta e nove.

Primeiramente que El-Rei D. Affonso leixasse o titulo dos reinos de

Castella e Lião. E assi mesmo El-Rei D. Fernando e a Rainha D. Isabel

leixasse o titulo de Portugal, de que sem algum fundamento de direito em

seu ditado se intitulavam. E a Rainha D. Joana leixasse todolos titulos

de Castella e de Lião e de Portugal, de que se intitulava, e de hi em

diante não se chamasse Rainha, Princesa, nem Infante, salvo depois que

fosse casada, se casasse com o Principe D. João de Castella, como podia

ser e ao diante se dirá.

Outro si n'estas pazes encorporaram e reformaram os capitulos das pazes

antigas, feitos entre El-Rei D. João o primeiro d'estes reinos de

Portugal com El-Rei D. João o segundo de Castella quando outra vez

tiveram guerra. E além da aprovação das ditas pazes antigas, foi mais

concordada e firmada outra nova adição e capitulação, que esta nova

concordia especialmente requeria, em que sustancialmente foram

declaradas e determinadas estas cousas.

Que as cidades, villas e castellos que de um reino a outro fossem

tomadas, e assi os prisioneiros todos de qualquer sorte e condição que

fossem, se restituissem e entregassem, e soltassem livremente, e que os

Reis de Castella perdoassem como perdoaram em geral e especial a todos

seus naturaes, que depois da morte d'El-Rei D. Anrique por qualquer

maneira serviram e seguiram a El-Rei D. Affonso e ao Principe D. João

seu filho até a publicação das pazes, e assim lhes restituissem em

Castella todas suas villas, castellos, terras, lugares, e todalas

rendas, officios, beneficios, e cousas para os terem e possuirem

indistintamente, assi como os tinham e possuiam ao tempo que com os

ditos Reis e Principe se ajuntaram.

E por alguns cavalleiros e pessoas particulares se fizeram algumas

capitulações especiaes, as quaes por cautellozos e não proprios

entendimentos que lhes os Reis de Castella davam, nunca depois

perfeitamente se cumpriram, e assi os ditos Rei e Principe uns aos

outros se remetteram, perdoaram, e quitaram todalas mortes, danos,

malles, e roubos que em guerra ou tregoa de uma parte ou de outra por

qualquer maneira se fizeram, e que assi se derribassem como derribaram

as fortalezas que nos estremos dos reinos, de um reino e do outro

novamente se fizeram.

Outrosi que o senhorio de Guiné, que é dos cabos de Não e do Bojador até

os Indios inclusivamente, com todos seus mares ajacentes, ilhas, costas

descobertas e por descobrir com seus tratos, pescarias e resgates, e

assi as ilhas da Madeira, e dos Açores, e das Flôres, e do Cabo Verde, e

assi a conquista do reino de Fez ficasse _insollido_, e para sempre ao

dito Rei e Principe de Portugal, e a todos seus herdeiros e sobcessores

para sempre, e que as ilhas das Canarias logo nomeadas, com a conquista

do reino de Grada ficassem outrosi _insollido_ aos Reis de Castella, e a

seus sobcessores para sempre.

A qual capitulação, adoção e reformação nova, com todas estas cousas de

Guiné e conquitas mais declaradas, o Papa Sixto quarto a requerimento e

suplicação do Principe D. João depois de ser Rei, confirmou e ratificou

por sua Bulla, _ad perpetuam rei memoriam_, em que as ditas capitulação

e cousas de _verbo a verbo_ foram todas encorporadas, com penas e

excomunhões e maldições, aos que em qualquer maneira para sempre as

quebrantassem, além das outras conteudas nas Bullas das doações que os

outros Papas pozeram, concederam e declararam, quando d'este senhorio

primeiramente a requerimento do Infante D. Anrique fizeram doação a este

Rei D. Affonso, e a todos seus herdeiros e sobcessores para sempre, como

na morte do dito Infante D. Anrique brevemente atrás apontei.

Outrosi que para maior seguridade e firmeza das ditas pazes, o Infante

D. Affonso filho primeiro do Principe D. João de Portugal, tanto que

fosse em idade de sete annos casasse por palavras de futuro, e em idade

de quatorze annos por palavras de presente, com a Infante D. Isabel,

filha maior dos ditos Rei e Rainha de Castella, e além dos corregimentos

de sua pessoa, casa e camara, houvesse em dote quarenta contos ou

milhões de reaes, pagos em certo modo e tempo, em que os vinte contos

d'elle entravam em satisfação pelas despezas que El-Rei D. Affonso tinha

feitas na guerra, os quaes em todo caso este reino de Portugal sempre

havia d'haver, posto que os outros vinte contos por algum caso que

sobreviesse houvessem de ser restituidos a Castella.

E que d'hi a certo tempo nos contratos conteudo a dita Senhora D. Joana,

com todalas escripturas que tivesse, e se podessem haver ácerca do que

tocava á sua subcessão de Castella, e assi os ditos Infantes fossem

postos em terçaria na villa de Moura em poder da dita Infante D.

Briatiz, na qual estivessem até serem perfeitamente casados. Porque

outrosi foi acordado que o Principe D. João, filho dos ditos Rei e

Rainha de Castella, tanto que fosse em idade de sete annos casasse por

palavras de futuro com a dita Senhora D. Joana, e em idade de quatorze

annos casasse com ella por palavras de presente, e então se chamaria

Princesa, e haveria d'arras vinte mil florins d'Aragão, além das rendas

com que bem podesse manter seu estado, e que sendo caso que o dito

Principe aos ditos tempos com ella não se quizesse esposar e casar, que

então ella fosse livre da terçaria, e lhe fossem entregues suas

escripturas, e mais houvesse para si em Castella d'El-Rei e da Rainha

cem mil dobras d'ouro de banda, pagas em dois annos, ou a cidade de

Touro a penhor d'ellas, com suas rendas e jurdições sem descontar até

lhe serem pagas, e podesse então despoer de si o que quizesse.

E porém que a dita Senhora D. Joana logo se pozesse em terçaria, em

poder da Infante D. Briatiz com todalas ditas escripturas que fossem em

seu favor, ou entrasse em religião em um de cinco moesteiros, ou em

Santa Clara de Santarem, ou de Coimbra, ou no moesteiro de Christus

d'Aveiro, ou no Salvador de Lisboa, ou na Conceição de Beja, em cada um

dos quaes recebesse o habito, e estivesse um anno que se dizia da

aprovação. Acabado o qual de necessidade escolheria uma de duas cousas,

ou fazer inteira profissão, e ser freira professa no habito da ordem que

recebesse, ou ir-se pôr nas terçarias de Moura com os ditos infantes D.

Affonso e D. Isabel, para n'ellas estarem em poder da Infante D. Briatiz

até se cumprirem os tempos e cousas dos capitulos que para cada uma

d'ellas eram concordados, para que a dita Infante em sua vida e por seu

fallecimento a Senhora D. Fellipa sua irmã, ou D. Diogo duque de Vizeu,

e o Senhor D. Manuel seus filhos com seus alcaides e capitães e

cavalleiros fossem os sós e principaes mantedores e seguradores das

ditas terçarias, e n'ellas haviam de poer as guardas e officiaes á sua

vontade, sem os Reis nem Principe poderem a ellas ir durando o tempo

d'ellas, e para o melhor poderem fazer, houveram dos ditos Rei e

Principe autentica faculdade e licença para d'elles se desnaturarem. Por

tal que sem cahirem em caso, lhes fizessem cumprir todo o que por bem

dos ditos tratos e capitulações fossem obrigados, das quaes cousas todas

se fizeram capitulações e escripturas juradas e firmadas pelos ditos

Reis.

Chronica de el-rei D. Affonso V (Vol. III) · 第 80 / 127 题