N.º 4

Lei brazileira n.º 108 de 11 de outubro de 1837, dando varias

providencias sobre os contratos de locação de serviços dos colonos

O Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber

a todos os subditos do imperio que a assembléa geral legislativa

decretou e elle sanccionou a lei seguinte:

ARTIGO 1.º--O contrato de locação de serviços celebrado no imperio ou

fóra, para se verificar dentro d'elle, pelo qual algum estrangeiro se

obrigar como locador, só póde provar-se por escripto se o ajuste fôr

tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisação reconhecida

pelo governo no municipio da côrte, e pelos presidentes nas provincias.

Os titulos por ellas passados, e as certidões extrahidas dos seus livros

terão fé publica para prova do contrato.

ART. 2.º--Sendo os estrangeiros menores de vinte um annos perfeitos, que

não tenham presentes seus paes, tutores ou curadores, com os quaes se

possa validamente tratar, serão os contratos auctorisados, pena de

nullidade, com assistencia de um curador, o qual será igualmente ouvido

em todas as duvidas e acções que dos mesmos contratos se originarem, e

em que algum locador menor fôr parte, debaixo da expressada pena.

ART. 3.º--Para este fim em todos os municipios onde houver sociedades de

colonisação haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na

côrte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da

direcção das mesmas sociedades.

Nos outros municipios servirão os curadores geraes dos orphãos. Nas

faltas, ou impedimentos de uns e outros, nomearão as sobreditas mesas de

direcção para auctorisação dos contratos e os juizes respectivos para os

casos das acções que se moverem, pessoa idonea que o substitua.

ART. 4.º--Não apresentando os menores documento legal da sua idade será

esta estimada no acto do contrato á vista da que elles declararem e

parecer que podem ter, e ainda que depois o apresentem este não valerá

para annullar o contrato, mas se estará pela idade que no acto d'este se

houver estimado para os effeitos sómente da validade do mesmo contrato.

ART. 5.º--É livre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus

serviços pelos annos que bem lhes parecerem, mas os menores não poderão

contratar-se por tempo que exceda á sua menoridade, excepto se fôr

necessario que se obriguem por maior praso para indemnisação das

despezas com elles feitas, ou se forem condemnados a servir por mais

tempo em pena de terem faltado ás condições do contrato.

ART. 6.º--Em todos os contratos de locação de serviços, que se

celebrarem com os mesmos menores, se designará a parte da soldada que

elles devam receber para suas despezas, que não poderá nunca exceder da

metade: a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias

adiantadas pelo locatario, ficará guardada em deposito na mão d'este, se

fôr pessoa notoriamente abonada, ou não sendo, prestará fiança idonea

para ser entregue ao menor, logo que acabar o tempo de serviço a que

estiver obrigado, e houver saido da menoridade. Fóra d'estes casos será

recolhido no cofre dos orphãos do municipio respectivo.

Nos municipios onde houver sociedades de colonisação reconhecidas pelo

governo, serão taes dinheiros guardados nos cofres das mesmas

sociedades.

ART. 7.º--O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o

locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas

as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa

para a despedida:

1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar

a prestar os serviços para que fôr ajustado;

2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o

impeça de prestar serviço;

3.º Embriaguez habitual do mesmo;

4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do

locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se

mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

ART. 8.º--Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador

despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a

indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros

pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente

preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que

fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes

tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver

dado causa.

Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por

jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que

faltar para completar o do seu contrato: não podendo todavia a

condemnação exceder a dois annos.

ART. 9.º--O locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar

antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que fôr

achado, e não será solto emquanto não pagar em dobro tudo quanto dever

ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que

pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o

complemento do contrato. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado

na conformidade do artigo antecedente.

ART. 10.º--Será causa justa para rescisão do contrato por parte do

locador:

1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no

contrato;

2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar

na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no

contrato.

Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o

locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que

possa ser-lhe devedor.

ART. 11.º--O locatario, findo o tempo do contrato, ou antes

rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um

attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o será

compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este

titulo será rasão sufficiente para presumir-se de que o locador se

ausentou indevidamente.

ART. 12.º--Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa,

fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por

contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o

locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em

juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o

direito de havel-a do locador.

ART. 13.º--Se alguem alliciar para si indirectamente, ou por interposta

pessoa, algum estrangeiro obrigado a outrem por contrato de locação de

serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe fôr devedor,

com todas as despezas e custas a que tiver dado causa; não sendo

admittido em juizo a allegar sua defeza sem deposito. Se não depositar,

e não tiver bens, será logo preso e condemnado a trabalhar nas obras

publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer ao

locatario com o producto liquido dos seus jornaes. Não havendo obras

publicas em que possa ser empregado a jornal, será condemnado a prisão

com trabalho por dois mezes a um anno.

Os que alliciarem para outrem, serão condemnados a prisão com trabalho,

por todo o tempo que faltar para cumprimento do contrato do alliciado,

com tanto porém que a condemnação nunca seja por menos de seis mezes,

nem exceda a dois annos.

ART. 14.º--O conhecimento de todas as acções derivadas dos contratos de

locação de serviços, celebrados na conformidade da presente lei, será da

privativa competencia dos juizes de paz do fôro do locatario, que as

decidirão summariamente em audiencia geral, ou particular para o caso,

sem outra fórma regular de processo, que não seja a indispensavelmente

necessaria para que as partes possam allegar, e provar em termo breve o

seu direito; admittindo a decisão por arbitros na sua presença, quando

alguma das partes a requerer, ou elles a julgarem necessaria por não

serem liquidas as provas.

ART. 15.º--Das sentenças dos juizes de paz haverá unicamente recurso de

appellação para o juiz de direito respectivo. Onde houver mais de um

juiz de direito, o recurso será para o da primeira vara, e na falta

d'este para o da segunda, e successivamente para os que se seguirem.

O de revista só terá logar n'aquelles casos, em que os reus forem

condemnados a trabalhos nas obras publicas para indemnisação dos

locatarios, ou a prisão com trabalho.

ART. 16.º--Nenhuma acção derivada de locação de serviços será admittida

em juizo, se não fôr logo acompanhada do titulo do contrato. Se fôr de

petição de soldadas, o locatario não será ouvido, sem que tenha

depositado a quantia pedida, a qual todavia não será entregue ao

locador, ainda mesmo que preste fiança, senão depois de sentença passada

em julgado.

ART. 17.º--Ficam revogadas as leis em contrario.

Mando portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução

da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão

inteiramente como n'ella se contém. O secretario d'estado dos negocios

da justiça, encarregado interinamente dos do imperio, a faça imprimir,

publicar e correr. Dada no palacio do Rio de Janeiro, em 11 de outubro

de 1837, 16.º da independencia do imperio.--_Pedro de Araujo

Lima_--_Bernardo Pereira de Vasconcellos_.

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 129 / 176 题