Lei brazileira n.º 108 de 11 de outubro de 1837, dando varias
providencias sobre os contratos de locação de serviços dos colonos
O Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber
a todos os subditos do imperio que a assembléa geral legislativa
decretou e elle sanccionou a lei seguinte:
ARTIGO 1.º--O contrato de locação de serviços celebrado no imperio ou
fóra, para se verificar dentro d'elle, pelo qual algum estrangeiro se
obrigar como locador, só póde provar-se por escripto se o ajuste fôr
tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisação reconhecida
pelo governo no municipio da côrte, e pelos presidentes nas provincias.
Os titulos por ellas passados, e as certidões extrahidas dos seus livros
terão fé publica para prova do contrato.
ART. 2.º--Sendo os estrangeiros menores de vinte um annos perfeitos, que
não tenham presentes seus paes, tutores ou curadores, com os quaes se
possa validamente tratar, serão os contratos auctorisados, pena de
nullidade, com assistencia de um curador, o qual será igualmente ouvido
em todas as duvidas e acções que dos mesmos contratos se originarem, e
em que algum locador menor fôr parte, debaixo da expressada pena.
ART. 3.º--Para este fim em todos os municipios onde houver sociedades de
colonisação haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na
côrte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da
direcção das mesmas sociedades.
Nos outros municipios servirão os curadores geraes dos orphãos. Nas
faltas, ou impedimentos de uns e outros, nomearão as sobreditas mesas de
direcção para auctorisação dos contratos e os juizes respectivos para os
casos das acções que se moverem, pessoa idonea que o substitua.
ART. 4.º--Não apresentando os menores documento legal da sua idade será
esta estimada no acto do contrato á vista da que elles declararem e
parecer que podem ter, e ainda que depois o apresentem este não valerá
para annullar o contrato, mas se estará pela idade que no acto d'este se
houver estimado para os effeitos sómente da validade do mesmo contrato.
ART. 5.º--É livre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus
serviços pelos annos que bem lhes parecerem, mas os menores não poderão
contratar-se por tempo que exceda á sua menoridade, excepto se fôr
necessario que se obriguem por maior praso para indemnisação das
despezas com elles feitas, ou se forem condemnados a servir por mais
tempo em pena de terem faltado ás condições do contrato.
ART. 6.º--Em todos os contratos de locação de serviços, que se
celebrarem com os mesmos menores, se designará a parte da soldada que
elles devam receber para suas despezas, que não poderá nunca exceder da
metade: a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias
adiantadas pelo locatario, ficará guardada em deposito na mão d'este, se
fôr pessoa notoriamente abonada, ou não sendo, prestará fiança idonea
para ser entregue ao menor, logo que acabar o tempo de serviço a que
estiver obrigado, e houver saido da menoridade. Fóra d'estes casos será
recolhido no cofre dos orphãos do municipio respectivo.
Nos municipios onde houver sociedades de colonisação reconhecidas pelo
governo, serão taes dinheiros guardados nos cofres das mesmas
sociedades.
ART. 7.º--O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o
locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas
as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa
para a despedida:
1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar
a prestar os serviços para que fôr ajustado;
2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o
impeça de prestar serviço;
3.º Embriaguez habitual do mesmo;
4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do
locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;
5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se
mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
ART. 8.º--Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador
despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a
indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros
pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente
preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que
fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes
tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver
dado causa.
Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por
jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que
faltar para completar o do seu contrato: não podendo todavia a
condemnação exceder a dois annos.
ART. 9.º--O locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar
antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que fôr
achado, e não será solto emquanto não pagar em dobro tudo quanto dever
ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que
pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o
complemento do contrato. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado
na conformidade do artigo antecedente.
ART. 10.º--Será causa justa para rescisão do contrato por parte do
locador:
1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no
contrato;
2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar
na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;
3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no
contrato.
Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o
locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que
possa ser-lhe devedor.
ART. 11.º--O locatario, findo o tempo do contrato, ou antes
rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um
attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o será
compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este
titulo será rasão sufficiente para presumir-se de que o locador se
ausentou indevidamente.
ART. 12.º--Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa,
fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por
contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o
locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em
juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o
direito de havel-a do locador.
ART. 13.º--Se alguem alliciar para si indirectamente, ou por interposta
pessoa, algum estrangeiro obrigado a outrem por contrato de locação de
serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe fôr devedor,
com todas as despezas e custas a que tiver dado causa; não sendo
admittido em juizo a allegar sua defeza sem deposito. Se não depositar,
e não tiver bens, será logo preso e condemnado a trabalhar nas obras
publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer ao
locatario com o producto liquido dos seus jornaes. Não havendo obras
publicas em que possa ser empregado a jornal, será condemnado a prisão
com trabalho por dois mezes a um anno.
Os que alliciarem para outrem, serão condemnados a prisão com trabalho,
por todo o tempo que faltar para cumprimento do contrato do alliciado,
com tanto porém que a condemnação nunca seja por menos de seis mezes,
nem exceda a dois annos.
ART. 14.º--O conhecimento de todas as acções derivadas dos contratos de
locação de serviços, celebrados na conformidade da presente lei, será da
privativa competencia dos juizes de paz do fôro do locatario, que as
decidirão summariamente em audiencia geral, ou particular para o caso,
sem outra fórma regular de processo, que não seja a indispensavelmente
necessaria para que as partes possam allegar, e provar em termo breve o
seu direito; admittindo a decisão por arbitros na sua presença, quando
alguma das partes a requerer, ou elles a julgarem necessaria por não
serem liquidas as provas.
ART. 15.º--Das sentenças dos juizes de paz haverá unicamente recurso de
appellação para o juiz de direito respectivo. Onde houver mais de um
juiz de direito, o recurso será para o da primeira vara, e na falta
d'este para o da segunda, e successivamente para os que se seguirem.
O de revista só terá logar n'aquelles casos, em que os reus forem
condemnados a trabalhos nas obras publicas para indemnisação dos
locatarios, ou a prisão com trabalho.
ART. 16.º--Nenhuma acção derivada de locação de serviços será admittida
em juizo, se não fôr logo acompanhada do titulo do contrato. Se fôr de
petição de soldadas, o locatario não será ouvido, sem que tenha
depositado a quantia pedida, a qual todavia não será entregue ao
locador, ainda mesmo que preste fiança, senão depois de sentença passada
em julgado.
ART. 17.º--Ficam revogadas as leis em contrario.
Mando portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como n'ella se contém. O secretario d'estado dos negocios
da justiça, encarregado interinamente dos do imperio, a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no palacio do Rio de Janeiro, em 11 de outubro
de 1837, 16.º da independencia do imperio.--_Pedro de Araujo
Lima_--_Bernardo Pereira de Vasconcellos_.