Vejamos agora o que faz um paiz lemitrophe do imperio americano a
respeito da colonisação.
A republica de Buenos Ayres, por decreto de 21 de outubro de 1855,
authorisa a concessão, _em propriedade perpetua_, de cem leguas
quadradas de terreno, em Bahia Blanca e Patagones, aos individuos, ou
familias nacionaes ou estrangeiras que pertenderem povoal-as.
A lei de 7 de junho de 1856, declára porto franco para os navios
mercantes de todas as bandeiras, o da Bahia Blanca, sobre o occeano
Atlantico; isentando de todo o direito de porto, os navios do alto mar
ou cabotagem, que alli concorrem de qualquer procedencia, o que nunca
fez o Brazil, nem mesmo com respeito ao rio Amazonas, que, não obstante
ter sido decretada a abertura, permanece fechado para os navios
estrangeiros; mas, o que é mais importante, a referida lei da republica
do Prata, declara em seu artigo 3.º, o seguinte:
«São igualmente livres de todo o direito d'alfandega, por espaço de
cinco annos, as importações e exportações de toda a classe que por
aquelle porto se verificarem; bem entendido que esta franquia é limitada
ao consumo exclusivo e producção propria d'aquelle districto.»
Mirem-se n'este espelho os legisladores brazileiros.
O Mexico, esse paiz riquissimo de solo, e de revoluções, tratava ha
pouco de discutir uma lei importantissima sobre o assumpto que
analysamos. A verba que destinava á imigração, era de 500:000 pesos.
Eis como um jornal brazileiro[29] dá conta d'essa lei:
«Os emigrados deverão ser transportados á custa do governo, desde o paiz
de sua residencia até ao ponto do seu destino: durante a viagem lhes
serão ministradas as necessarias provisões, e no primeiro anno receberão
um auxilo de 90 pesos, e se ao expirar o segundo anno, desejarem voltar
ao paiz de sua procedencia, o governo por sua conta lhes dará
transporte.
«Apenas uma colonia chegue a conter cincoenta familias, poderá
constituir uma corporação municipal, eleger os seus empregados, e fazer
os regulamentos que os seus interesses exigem, com tanto que não se
opponham ás leis federaes e locaes.
«Por espaço de cinco annos, não pesarão outras contribuições e impostos
sobre as terras dos colonos, que não sejam os municipaes.
«Os generos alimenticios, ferramentas e materiaes de construcção para os
colonos, serão importados livres de direitos.
«Qualquer navio que importar mais de dez emigrantes ficará isento de
pagar os direitos de tonelagem, pharoes, ancoragem e pilotagem.
«Todo o emigrante desde o momento da sua chegada será declarado cidadão
e gosará desde logo dos direitos civis e politicos como se fosse cidadão
nato.
«Das terras publicas destinar-se-ha uma parte para emigrantes.
«Os colonos que se destinarem á cultura do solo receberão uma quantidade
de terras que não seja inferior a 110 geiras nem exceda a 1:100, podendo
cultival-as por espaço de 10 annos gratuitamente; no fim d'este termo
ficará á sua opção, ou pagar a dinheiro o seu valor integral, ou pagar
annualmente uma decima parte do mesmo valor, até saldar a somma total em
10 annos.
«Nas terras, que se medirem para fundar cidades, dar-se-ha um lote a
cada emigrante.»
É assim que se protege a emigração!
[29]_Diario de Belem._