«Uma das theses propostas ao 1.ᵒ congresso de anthropologia criminal
foi a seguinte: Em que cathegorias se devem dividir os delinquentes
e quaes são os caracteres essenciaes, organicos e psychicos que os
distinguem? Os egregios anthropologistas Lombroso, Marro e Ferri
apresentaram os seus relatorios, que, na essencia, são conformes no
reconhecimento de certas variedades de criminosos. A classificação
de Ferri, que é a mais desenvolvida, comprehende: 1.ᵒ O delinquente
nato ou instinctivo, que se distingue pela _falta congenita do senso
moral_ e pela _imprevidencia_ das consequencias das suas acções.
Os assassinos e ladrões são os typos mais communs d’esta classe. A
falta de senso moral denuncia-se pela insensibilidade manifestada
perante os soffrimentos e os damnos causados ás victimas e perante
os seus proprios soffrimentos e dos cumplices, e denuncia-se
tambem pelo cynismo ou apathia do criminoso no correr do processo
e nas Penitenciarias, facto que determina muitos outros symptomas
psychologicos secundarios, como a nenhuma repugnancia á ideia do
delicto e falta de remorsos depois de perpetrado. Da imprevidencia
resultam as manifestações imprudentes anteriores e posteriores ao crime
e a indifferença pelas penas comminadas na lei.--2.ᵒ O delinquente
por impeto d’uma paixão social, como o amor, a honra, etc. Este,
relativamente ao senso moral, apresenta um quadro psychologicamente
opposto ao do criminoso instinctivo. Revela imprevidencia tambem,
esta, porém, não nasce de uma falta hereditaria de senso moral, mas
sim da momentanea anesthesia d’este sentimento.--3.ᵒ O criminoso de
occasião, que é caracterisado pela _debilidade do senso moral_; mas
este pode converter-se no criminoso habitual, isto é, n’um individuo
que faz do delicto a sua industria, em consequencia da obliteração
progressiva do senso moral e das circumstancias menos favoraveis á
sua existencia.--4.ᵒ O criminoso alienado. Anthropologicamente é
identico ao delinquente-nato, como nos casos de loucura ou imbecilidade
moral e epilepsia, e n’outros casos differe, não só pela desordem
intellectual, como por muitos symptomas psychologicos. A _precocidade_
e a _reincidencia_ servem para distinguir as tres primeiras variedades.
O criminoso instinctivo é sempre precoce, e pode, ou não, reincidir
consoante a duração da pena que se lhe applique. O criminoso por
habito é frequentemente precoce e reincidente chronico. Todos os
delinquentes, qualquer que seja o seu typo anthropologico, apresentam
este caracter psychologico commum:--uma anormal força impulsiva para os
actos criminosos, que provêm de uma degeneração hereditaria, ou de uma
condição psycho-pathologica successiva, ou de uma perturbação psychica
transitoria, mais ou menos violenta. Entre estes varios typos não ha
uma separação absoluta, e por consequencia existem typos intermedios.
O congresso acceitou o relatorio de Ferri nas suas partes essenciaes,
como foi declarado por Benedikt, que apresentára a classificação
seguinte: 1.ᵒ _o delinquente accidental_; 2.ᵒ _o profissional_;
3.ᵒ _o delinquente por molestia, por intoxicação temporaria ou
permanente_; 4.ᵒ _os delinquentes degenerados_. Esta classificação é
substancialmente identica á de Ferri.»[10]
No _Anomalo, gazzetino antropologico, psychiatrico, Medico-legal_
do dr. Angelo Zuccarelli di Napoli, numero de abril ultimo, vem
um trecho d’uma lição de A. de Bella, illustre advogado, feita
em Nicotera no seu curso de Sociologia sobre a classificação dos
delinquentes de Cesare Lombroso. Pergunta Bella: «Os delinquentes teem
na sociedade importancia identica, igual, analoga, dissimilhante?
não, senhores. Diversas são as causas do crime e por isso a sciencia
indica uma classificação dos criminosos. Pode acceitar-se a seguinte:
a) delinquentes loucos; b) delinquentes natos, incorregiveis; c)
delinquentes habituaes; d) delinquentes por paixão; e) delinquentes
occasionaes». Tal é a norma de dividir os criminosos para a maior parte
dos anthropologos criminalistas de Italia. A estas porém, prefere
Bella outra, a qual em seu parecer tem vantagens sobre todas as que a
sciencia até hoje perfilhou. É a seguinte:
«A atypia e a anomalia são no fundo sempre uma degeneração e por
isso pode haver delinquentes: a) por degeneração congenita; b) por
degeneração adquirida; c) por psychonevrose; d) por habito; e) por
semidegeneração congenita; f) por occasião.
A degeneração congenita é: a) physiologica ou atavica; b) teratologica
ou atypica; c) pathologica. O atavismo é _prehumano ou humano_. O
delinquente por degeneração congenita nada deve ao ambiente, é producto
exclusivo do organismo. O ambiente influiu sobre o organismo dos
seus antepassados que lhe communicaram as proprias degenerações, mas
_pessoalmente sobre elle_ o mundo externo não exerceu nenhuma acção,
porque o criminoso traz de nascença, impressos em todos os orgãos e
sobretudo no cerebro os signaes biopathologicos da sua triste natureza.
Sociologicamente distingue-se dos outros homens pela ausencia de senso
moral, anthropologicamente não lhe faltam os signaes distinctivos.
Nem todos os que carecem de senso moral podem dizer-se delinquentes.
O pae de familia, que consome na taberna o salario do seu trabalho,
deixando os filhos e a mulher desfallecendo na miseria por não poderem
satisfazer as primeiras necessidades da vida, não tem certamente
completo o senso moral, e o juiz que sem o minimo remorso, absolva em
má fé um reu ou em pessima fé condemne um innocente, apresenta com
certeza muitas deficiencias no seu _senso moral_. Nem um nem outro
podem dizer-se delinquentes, ainda que ambos sejam, sem duvida,
individuos um pouco degenerados e ethicamente maus; nem aquelle
nem este é juridicamente reu. No entretanto a sua degeneração pode
muito bem ser adquirida. Quando uma degeneração physiologica é assaz
manifesta ha em vez d’um delinquente no rigor da palavra um enfermo e
este pode ser um ladrão ou um incendiario, ou um homem inclinado ao
sangue e a outros crimes. Esta especie de degeneração pode dizer-se
tambem atavica, e os que a padecem em parte apresentam um ou muitos
signaes degenerativos. Se não são completamente curaveis, são talvez
susceptiveis d’alguma melhora. Porem o verdadeiro delinquente nato anda
sempre atacado de degeneração teratologica ou atypica. Não é um homem
mas um monstro e vive em absoluta pobreza de senso moral. É incapaz de
qualquer melhoramento, e a sua vida ordinaria acaba no assassinio ou
nos crimes, sem fito, sem nexo, sem attenuantes.
Existe uma terceira especie de degeneração congenita--a pathologica. Os
epilepticos natos pertencem a esta cathegoria de delinquentes, e podem
curar-se por meio das suggestões hypnoticas ou com a trepanação do
craneo, do qual se extrairá um bolbo em que talvez resida a doença.[11]
Os degenerados por atavismo podem com o tempo vir a ser n’um ambiente
enfermo, degenerados por atypia, e então tornam-se incapazes tambem de
regeneração.»
Para que se estabeleça qualquer classificação scientifica, uma
das funcções indispensaveis do processo synthetico, precisa-se de
definições claras e divisões perfeitas, tanto das ideas como dos
termos. Ora a anthropologia criminal ainda está na phase descriptiva
que é a infancia da sciencia; não tem nomenclatura severa, nem
definições exactas, nem taxonomia uniformemente acceita, não passa
por emquanto d’um valioso repositorio de factos para serem depurados
no crisol da discussão e na arena da critica puramente especulactiva.
Mas pretenderem já os seus sectarios, arrebatados por conjecturas
imaginosas e seductoras, trazer estas soluções hypotheticas para
o campo pratico da reforma completa da administração da justiça,
parece-nos por ora temeridade. Certamente nenhum homem de estado,
reflectido e circumspeto, quando se trate da melindrosa e alta
funcção da justiça social, quererá, por fortuna, assumir a grave
responsabilidade de substituir o direito tradicional, que tem por
base a responsabilidade juridica do delinquente, pelo criterio da
vindicta publica, que é um sentimento tão mesquinho, tão ignobil, como
a vingança ou como o rancor individual nas raças civilisadas ou nas
tribus selvagens. A justiça social que deve ser a superior encarnação
da consciencia moral, acaso póde rebaixar-se, para defender a ordem
juridica, á ignominia d’uma aleivosa vingança em que são todos contra
um?
É obvio, como já o affirmamos em outra parte, que admittimos o
criterio da defeza social para os homens perigosos, a quem chamamos
porem delinquentes e não culpados. Para estes exigimos da sociedade a
obrigação de trata los com piedade, mas reconhecemos-lhe o direito da
sequestração, temporaria ou perpectua, segundo a possibilidade da cura
da affecção psychopatica.
Para os delinquentes communs, para os verdadeiros criminosos que estão
de posse de suas faculdades mentaes e que constituem a grande maioria,
não se deve admittir outro criterio senão o da justiça baseado na
responsabilidade moral.
O principio da responsabilidade moral e penal que tem por unica base
a crença no livre arbitrio, não pode ser abalado; é dogma nascido na
consciencia, e consagrado pelo tempo e pela legislação de todos os
povos civilisados.
O direito criminal moderno não deve, como até hoje, limitar-se nas
faculdades ao estudo das regras juridicas e á explicação dos artigos do
codigo. Faz-se mister introduzir no ensino as investigações recentes
da sciencia criminal e penitenciaria. Segundo Henri Joly a sciencia
criminal e penitenciaria é para o direito criminal o que a economia
politica e a sciencia financeira são para o direito civil. Adoptada a
technologia moderna, a sciencia criminal comprehenderá: a anthropologia
criminal, a psychologia criminal e a sociologia criminal.
A anthropologia criminal consiste no estudo da organisação physica dos
malfeitores. A psychologia criminal é o estudo dos desvios mentaes e
affectivos que precedem o crime ou que o seguem, e que o crime suppõe
ou attrahe. A sociologia criminal trata das condições de ordem social,
isto é, das condições industriaes, religiosas, politicas que favorecem
ou enfraquecem a tendencia para o crime.
Accrescenta Joly que cada uma d’estas subdivisões se soccorre dos
documentos da estatistica, e que esta, interpretada pela psychologia
individual, fornece os principaes elementos da psychologia social.
A psychologia social, a que a sciencia criminal se liga por laços os
mais estreitos, estuda como as paixões humanas se modificam passando da
vida individual á vida commum e o que ellas devem á acção das causas
que sobrescitam ou acalmam as necessidades das massas, á influencia das
polemicas ou propagandas que fazem e desfazem os preconceitos. Para
attingir tal resultado calcula as principaes variações dos factos que
interessam á prosperidade, á felicidade e á moralidade das nações. Nota
sobretudo as relações que estes varios graus teem entre si; procura
segundo que leis o crime parece augmentar ou diminuir nas diversas
condições em cujo meio se desinvolve a individualidade humana. Depois
esforça-se por encontrar os motivos de crença e de acção que residem
no fundo da nossa natureza; vê os effeitos que produz aqui o contagio
das idéas ou dos arrebatamentos collectivos da imaginação popular, ali
os conflictos gerados pelas invejas das classes ou pelos vicios das
instituições e das leis.
Henri Joly depois d’assim delinear o horisonte d’este novo ramo de
saber define sciencia criminal e penitenciaria a sciencia das relações
que existem entre o homem criminoso e a sociedade.[12]
A resolução do problema da criminalidade não póde vir da analyse
physica do exterior do delinquente, da assimetria facial, do
estrabismo, da tatuagem, da desproporção na dynomemetria e no calor,
do prognatismo, e d’outras anomalias somaticas. Estes materiaes
terão valor como elemento indirectamente subsidiario para o estudo
da natureza psychica, da sua forma e da sua evolução, mas a luz hade
nascer do conhecimento dos phenomenos da consciencia e dos factos
externos e internos que sobre ella actuam.
Lilienfeld provou que o desinvolvimento do individuo reproduz
psychologicamente as phases do desinvolvimento da especie. Estudar
cuidadosamente o individuo na sua evolução psychologica, desde o berço
ao tumulo, e analysar a nossa especie nas diversas phases de vida, é
tarefa de cuja execução depende, a nosso ver, a resolução do problema
da criminalidade. E n’esta difficil tarefa a quem cabe o maior quinhão
é ao psychologo.