DEDICA

ESTE MODESTO TRABALHO

COMO TESTEMUNHO DE SUBIDA CONSIDERAÇÃO, ANTIGA AMISADE

E INDELEVEL RECONHECIMENTO

_Manuel Antonio Ferreira-Deusdado_

I

Uma these penologica do Congresso Juridico de Lisboa. O direito

criminal italiano na escola anthropologica. A taxonomia em psychologia

morbida e em anthropologia criminal. A divisão pedagogica da sciencia

penal

Em sessão de 1 de maio de 1889 no congresso juridico discutiu-se a

these n.ᵒ 19 que é do theor seguinte:

«Em que sentido é urgente reformar os codigos penaes, na parte

relativa ás condições da responsabilidade criminal do agente do facto

incriminado e aos effeitos das circumstancias dirimentes, para que a

doutrina da lei fique de accordo com as affirmações da psychologia

contemporanea, da anthropologia criminal e da pathologia alienista, e

satisfaça ás necessidades de possivel segurança contra o crime?»

É este assumpto profundamente complexo e deveras importante, porque

n’elle se encerra uma das questões mais debatidas e mais melindrosas

da psychologia humana. A these da responsabilidade é d’altissimo

valor ethico e social, porque importa o fundamento da moral e a base

do direito de punir. Todos os codigos penaes das nações civilisadas

assentam no principio da responsabilidade moral, incluindo o

proprio codigo italiano, no qual já influiram assás os trabalhos de

anthropologia criminal e de psychologia morbida. Os exageros d’esta

escola juridica, chamada anthropologica, são subversivos da ordem

social e attentatorios para a dignidade humana. Os seus principios

geraes quanto a irresponsabilidade não são novos; appareceram

na infancia da philosophia, envoltos de mistura com os systemas

theologicamente fatalistas, mas por fortuna nunca tiveram senão

um caracter theorico. O determinismo contemporaneo traz as mesmas

consequencias moraes e sociaes do fatalismo, mas ostenta uma fórma

de demonstração mais apparatosa e modernamente ornada com trajos

scientificos. A geração nova, durante as discussões do congresso,

mostrou-se determinista, porém as conclusões do parecer da secção penal

acceitam a responsabilidade, como se deduz do trecho seguinte:

«As leis penaes devem attender, não só aos criminosos completamente

loucos, mas tambem áquelles, que, sem terem as faculdades intellectuaes

perfeitamente regulares, tambem não podem dizer-se completamente

irresponsaveis.

Os criminosos completamente irresponsaveis pelo facto que practicaram,

e cuja liberdade é perigosa para a sociedade devem ser para sempre

recolhidos em um hospital ou asylo expressamente fundado para elles,

sem as formalidades do julgamento; mas depois de verificada a sua

irresponsabilidade por meio de peritos, e de ser ouvido o representante

do ministerio publico e a defeza, por despacho do juiz, do qual deve

caber sempre recurso para os tribunaes superiores.

Os criminosos não completamente loucos, e portanto com mais ou menos

responsabilidade pelo crime que commetteram, deverão, depois tambem

de examinados pelos respectivos peritos, ser julgados e condemnados a

reclusão no asylo indicado por tanto tempo quanto deveria durar a pena

que lhes caberia, caso gozassem d’um funccionamento perfeito das suas

faculdades mentaes.»

Nem todos os membros do congresso acharam este parecer satisfactorio,

o que motivou divergencias no seio da secção e depois na assembléa

plenaria. Um grupo de congressistas apresentou uma proposta tendente a

serem substituidas pelas seguintes, as conclusões do relatorio sobre a

these 19.ᵃ:

«1.ᵃ É urgente reformar os codigos penaes, prescrevendo-se n’elles

que o delinquente affectado de doença mental, que por um processo

especial fôr julgado irresponsavel, mas perigoso, seja recolhido n’um

estabelecimento adequado por tempo indefinido, conforme a natureza

da sua affecção, não podendo d’elle sair sem precedencia d’um novo

processo, em que intervenham as mesmas entidades e pelo mesmo modo que

no da reclusão.

2.ᵃ Para que o processo, a que deve ser submettido o delinquente

affectado ou suspeito de doença mental, offereça todas as garantias,

devem n’elle interferir, além dos juizes e representantes do ministerio

publico, peritos alienistas e os interessados pelo lado do delinquente

e da parte offendida, quando esta não possa; devendo a resolução ser

confirmada pelos tribunaes da 2.ᵃ instancia, podendo ainda levar

recurso para os tribunaes de revisão.

3.ᵃ É indispensavel organizar convenientemente o serviço medico legal e

crear juizes instructores do processo.

(Assignados) Jeronymo da Cunha Pimentel, Cesar Silio y Cortés, Antonio

Azevedo Castello Branco, João Jacintho Tavares de Medeiros, Caldazo

Monzano.

Tem o voto dos srs. Alberto de Sousa Larcher, João A. Sousa Queiroz, A.

Arthur de Carvalho.»

Houve quem sustentasse integralmente os principios classicos do direito

de punir, baseado sómente no livre arbitrio, não admittindo por tanto a

existencia de criminosos loucos nem distincção entre criminosos loucos

e criminosos meio loucos.

Estes congressistas foram os srs. Pinto Coelho, Xavier Cordeiro, Torres

Campos, e dr. Avelino Calixto.

O sr. Pinto Coelho formulou com grande nitidez o argumento: ou o

accusado é responsavel pelo acto que commetteu e n’essa hypothese

é um criminoso que a justiça precisa punir, ou é irresponsavel, é

louco, e então temos uma questão exclusivamente da alçada do direito

civil, que não compete ao direito penal porque não existe crime. O sr.

Pinto Coelho acceita as conclusões do parecer da commissão, todavia

não como principio novo, visto que de ha muito esse principio figura

na legislação do nosso paiz. Não crê que em sciencia juridica haja

revoluções, mas evoluções.

Os srs. Antonio Azevedo Castello Branco, Jeronymo Pimentel, Osorio

Sarmento, Taladriz, combateram a existencia do livre arbitrio e

propugnaram o determinismo com os argumentos tirados da Escola

anthropologica, e negam como principio geral a responsabilidade do

delinquente. Parece que a sua doutrina consiste em estudar o crime pelo

que elle significa, como offensa á sociedade, e graduar a applicação

das penas conforme a gravidade da offensa, visando até a eliminação do

offensor. Como póde verificar-se em face da historia do direito penal,

esta theoria não é novissima, é velhissima.

Ao mesmo tempo que parte da jurisprudencia indigena defende tal

criterio do direito de punir, o que equivale á passagem d’uma esponja

pelo que ha de mais elevadamente puro na especie humana, contradiz-se

ingenuamente, protestando contra os ataques dos que professam o

sentimento da liberdade e defendendo o principio da lei moral e os

beneficios da acção educativa e correccional.

Os trabalhos de Lombroso, Garofalo, Marro, Navarra, Beltrani Scalia, F.

Puglia, Maudsley, Ch. Feré, Tarde, Adolphe Prins, as discussões sobre

o codigo penal italiano como os _Studi sull ultimo progetto del nuovo

codice penale italiano per Innocenzo Fanti; Les Études sur le nouveau

projet de code penal d’Italie_, por Victor Molinier, chegaram ás mãos

d’alguns juristas estudiosos portuguezes entre os quaes se distingue

o sr. Antonio Azevedo Castello Branco, que tem feito uma infatigavel

propaganda da anthropologia criminal italiana, cujos primeiros

symptomas já se manifestaram no congresso juridico.

Muitos dos jovens bachareis recentemente saidos da nossa faculdade

juridica crêem a metaphysica um termo insultuoso, um verdadeiro doesto

philosophico; dizem-se depois da leitura d’um livro de propaganda,

adeptos calorosos da negação absoluta do livre arbitrio e das outras

conclusões exageradas da pathologia criminal. A verdadeira causa

d’esta situação mental nasce da falta de estudo psychologico e da

carencia de vigorosa disciplina no conhecimento das outras sciencias

moraes. Inclinam-se pois para a escola avançada, porque lhe dá o tom

de espiritos modernos e de audazes revolucionarios, assim como por

ora em philosophia se dizem _positivistas comteanos_, suppondo essa

escola ainda uma novidade, quando é um fossil pouco interessante na

fauna da sua epoca e já sem representantes na nossa fauna dominante.

A perissologia, com que a adornam, amesquinha-a ainda mais. Póde

applicar-se-lhe o conceito horaciano: _Solve senescentem_.

O homem não é um agente moral se não for responsavel pelas suas acções,

e não é tal se não for susceptivel de obrar ou não obrar conforme a uma

regra de dever que está prescripta na consciencia. A possibilidade

da moralidade, depende pois da possibilidade da liberdade; porque se

o homem não é um agente livre, não é o auctor das acções que pratica,

e não tem conseguintemente responsabilidade, e nem personalidade

moral[1]. Para demonstrar estes principios não se faz mister recorrer

á intervenção divina, basta o raciocinio operando sobre os elementos

fornecidos pela psychologia humana.

O direito é um principio puramente humano, que se deduz da liberdade e

da sociabilidade, assegurando-lhe ao mesmo tempo o reconhecimento e a

protecção.

As escolas philosophicas estão ainda longe d’um accordo em quanto á

determinação do fundamento, sobre o qual repousa o direito de punir.

Para uns tem origem na utilidade publica, para outros na religião,

que o considera como uma consequencia do principio de expiação, do

principio da justiça absoluta que exige a retribuição do mal pelo mal;

para outros como uma applicação do direito de legitima defeza e até

como uma fórma da caridade que pede, não o castigo, mas a emenda do

culpado.[2]

Victor Hugo nos _Miseraveis_ defende a these de que a sociedade,

sobretudo, é a responsavel pelos crimes que os seus membros

commetteram, porque tudo é fructo das instituições e das opiniões, as

quaes, para nós, representam a ordem social.

Beccaria interrogou o seu espirito sobre o fundamento do direito de

punir e encontrou a base na _utilidade commum_, na necessidade da

_conservação social_, acompanhando todavia esta affirmação da confissão

formal de que era mister que o fito desejado fosse conforme com as

exigencias da lei moral. A verdade é que o direito penal é fundado, não

sobre a ordem de idéas assignaladas por Beccaria, mas sobre a noção

superior de justiça applicada pela sociedade, na medida do que ella crê

necessario para a sua conservação[3].

Rousseau no _Contracto social_ tambem sustentou que o direito de punir

saiu do direito de defeza, theoria sustentada por Locke. Todas as

theorias contemporaneas teem o seu germen na Historia da Philosophia.

No direito criminal antigo não havia distincção entre a violação das

prescripções divinas e humanas; punia-se o delicto e o peccado. A idéa

d’uma offensa contra a divindade fez surgir as primeiras leis penaes;

a idéa d’uma offensa contra o proximo fez apparecer as segundas, mas

a idéa d’uma offensa contra o Estado, ou a collecção de cidadãos não

produziu primeiro um direito criminal. Parece que esta idéa só apparece

regularmente na Grecia, e em Roma subiu até á exageração.

Hoje o encargo mais difficil no juiz consiste em distinguir até que

ponto o accusado seja moralmente culpado, visto como as leis modernas

evitam as definições n’esta materia. Deixam ao jury ou ao julgador o

cuidado de decidir.[4]

A interpretação da idéa de direito e a suavidade ou o rigor da pena

dependem do desenvolvimento intellectual da sociedade, posto que o

caracter do principio seja invariavel em todas as condições de tempo e

de espaço.

Era legitima a pena de morte nos tempos em que a escravidão foi

considerada como uma instituição de direito geral das nações. Era

igualmente legitima nos sacrificios humanos praticados nas idades

sacerdotaes.

A pena, diz Bossuet, está na ordem, porque ella mette na ordem aquelles

que se desviaram d’ella. De feito a palavra _delicto_ vem do verbo

latino _delinquere_ «deixar», «abandonar»; o delicto etymologicamente

é pois um desprezo da regra, ou o que é mais expressivo uma falta

contra a regra. Os codigos penaes definem delicto em geral toda a

infracção, seja de que natureza fôr, que caia sob a alçada da lei

penal.[5] Mas não basta para justificar a intervenção da lei penal

que a acção commettida apresente os caracteres exteriores d’um

delicto; é indispensavel que o auctor a tenha commettido em plena

posse das suas faculdades intellectuaes e moraes. É o que se chama em

nomenclatura juridica imputabilidade e em ethica responsabilidade;

sem este predicado o delicto não existe; em vez d’uma acção a punir

ha uma desgraça a lamentar.[6] É n’estas condições que o criterio da

defeza social tem o seu papel. O agente do acto é um ser irresponsavel

e perigoso para a utilidade commum? é isto que resta determinar com

precisão. Demonstrado scientificamente, sem hypotheses vagas, que este

individuo é um ser nocivo, uma ameaça permanente, cumpre á sociedade o

direito e o dever de sequestral-o. Todavia ninguem justamente ousará

chamar-lhe um criminoso, é apenas uma fera.

A escola classica inspira-se nos principios que proclamam a dignidade

do homem e a responsabilidade do seu destino; reconhece todavia

muitos principios acceitaveis na escola utilitaria, porque ella no

seu criterio tem um mesmo dogma--o da necessidade do castigo. N’essa

ordem de idéas, rejeita, é claro, os exageros dos utilitarios ou

dos sentimentaes, que declaram todos os delinquentes enfermos e

irresponsaveis, porque seria fomentar a impunidade, e fomentar a

impunidade é o mesmo que multiplicar os crimes.

O nosso distincto publicista sr. Oliveira Martins escreve:

«Novos doutrinarios veem affirmar _ex cathedra_, não só que a sociedade

não tem o direito de punir, mas que o criminoso é apenas um enfermo.

Onde está o livre arbitrio? dizem. Não ha vontades deliberadas:

tudo obedece a um determinismo cego. Um é victima do atavismo ou da

hereditariedade, outro é victima do desejo, outro da allucinação.

Em vez de cadeias, hospitaes; em vez de forca, hydrotherapia.

Evidentemente, tudo é condicionado n’esta vida de relação de que nós

proprios somos apenas um aspecto; mas evidentemente tambem sob pena de

um cahos absoluto, a determinação da responsabilidade só póde dar-se

quando se formule a equação entre o acto e o motivo determinante.

N’estes termos, e só n’estes termos, a questão metaphysica da liberdade

póde trazer-se para o foro pratico da justiça.

E não ha duvida que o criterio classico está prejudicado. Se a

medicina de hoje diz que ha doentes e não doenças, tambem a justiça

deve dizer que ha criminosos e não ha crimes. Os quadros systematicos,

organisados abstractamente são tão inacceitaveis na nosologia como na

criminologia. É precisamente o que os juristas reconhecem, dando cada

vez um papel mais dicisivo ás circumstancias accessorias, attenuantes

ou aggravantes, e pondo acima do antigo mytho de Themis, cega como tudo

o que é absoluto, o juizo de facto, em que o jury procede humanamente,

isto é, inductivamente. Não póde, porém, ver-se n’isto a negação do

direito de punir--na mais lata accepção da palavra. A sociedade não se

defende apenas, nem se vinga, como nos tempos barbaros. A vingança

fez-se justiça. Punição traduz-se por protecção. Julgar, proteger e

castigar--eis a suprema funcção d’este ser abstracto, em cujo seio

vivemos e fóra do qual nos degradariamos regressando aos primordios

obscuros da historia. Se a sociedade não póde punir, força é que o

individuo se defenda e se vingue. E que é isto senão a volta ao talião

barbaro--exactamente á doutrina que o anarchismo prega e pratica?

Ha, por tanto, acima das doutrinas desvairadas que endoidecem as plebes

fanatisadas, doutrinas inconsequentes que uma sciencia, incompleta por

ser fria e secca diariamente prega, e de cujas ultimas conclusões tira

a allucinação dos energumenos. E é por isso que a instrucção por si só

não consegue mitigar a criminalidade, embora a civilisação altere a

proporção e a natureza dos crimes.

Não basta falar á intelligencia analytica, é mister comprehender a

synthese chamada povo, na sua realidade positiva, nos seus sentimentos

e nos seus instinctos de justiça; é necessario affirmar de um modo

categorico a auctoridade social e o direito de punir, para que cada

qual veja e venere sempre acima de si proprio esse outro ser maior,

mais nobre, que se chama--todos.»

O criterio do direito classico não se acha prejudicado pelos ataques

das escolas contemporaneas, porque elle reconhece quando applica

justiça, como no systema da utilidade publica, acima do individuo

o respeito por esse outro ser maior, que se chama--todos. A escola

utilitaria baseando-se no determinismo defende a sociedade, mas elimina

o sentimento de justiça. Póde aspirar a defender a collectividade,

mas nunca a intimidar, a corrigir, ou a regenerar o criminoso. A idéa

do castigo, na escola classica, reclama antes da satisfação dada á

sociedade, a idéa d’uma satisfação mais pura, dada á justiça. «O

castigo, diz Kant, deve justificar-se em completo, _independentemente

das suas consequencias_, por considerações tiradas do procedimento

d’aquelle que o soffre. Nada de similhante é possivel desde que não

existe já a liberdade.

O que succede então? Impellido pela fatalidade, um homem commette um

assassinio, impellida pela mesma fatalidade, a sociedade prende-o e

mata-o. Se este homem fosse o mais forte a sua resistencia á sociedade

era legitima, porque o mesmo motivo que armou a sociedade contra elle,

a necessidade de defender-se, justificava a sua rebellião.

Das duas partes o direito era egual, a justiça egual. O seu unico

prejuizo é ter sido um só contra todos. Na verdade pois não ha no

determinismo outra justificação possivel para a pena senão esta: «a

razão do mais forte é sempre a melhor.» Quanto á justiça entre agentes

moraes subsiste um conflicto brutal de forças fataes, em que o mais

poderoso esmaga o mais fraco, mas onde não ha direito em nenhum dos

lados. Se, pelo contrario, se admittir que a sociedade punindo, pratica

um acto de justiça, se quizermos, como manda Kant, que o criminoso,

em vez de se rebellar contra o mal que o fere, «confesse elle mesmo

que mereceu a sua punição, e que a sua sorte se adapta ao seu

procedimento,» é mister tambem reconhecer a existencia da liberdade.[7]

Nos homens extremamente inveterados no vicio, a consciencia depois

de cançada de ultrages e de desprezos, cala-se e o sentimento moral

desapparece. O remorso extingue-se como a dôr prolongada, a liberdade

subsiste ainda, mas quasi inactiva, como a faculdade visual quando

uma espessa cataracta intercepta os raios luminosos que outr’ora

atravessavam os olhos. Este criminoso, se não é já livre em tal

estado, foi-o quando iniciou a escura senda do crime, porque todo o

acto psychologico antes de se tornar habitual foi voluntario. Esta

circumstancia justifica o cabimento da punição. Não succede o mesmo se

o delinquente é instinctivo, se a tendencia para o mal é congenita,

porque n’este caso o crime não existe. Este monstro está para o senso

moral como o cego e o surdo de nascimento estão para a luz e para o

som. Não ha pharol educativo que lhe illumine a intelligencia, nem

penitenciarias que lhe regenerem o coração adormecido. A difficuldade

está na demonstração evidente da existencia d’este _homo criminalis_.

Ha duas theses sobrepostas e contradictorias no _Homem delinquente_ de

Lombroso. A primeira usada no começo dos seus estudos--a do criminoso

aproximado do selvagem primitivo, do crime explicado pelo atavismo

e pela hereditariedade; e a segunda, que na ultima edição do livro

coexiste com a primeira,--a do crime-loucura. Ellas alternam-se na

obra e pretendem reciprocamente auxiliar-se. A contradicção todavia

é obvia como lh’o demonstra Tarde e H. Joly. A loucura é um producto

da civilisação, rara nas classes indoutas e quasi desconhecida entre

os selvagens. Portanto, se o criminoso é um selvagem não póde ser

um louco, do mesmo modo se é um louco não póde ser um selvagem. Das

duas theorias é preciso optar por uma, a primeira é mais seductora,

mais intelligivel e mais conforme com os principios biologicos do

transformismo.[8] Não póde negar-se o merito e o notavel valor

dos estudos da escola anthropologica italiana, que elles proprios

denominam _escola penal positiva_, especialmente no que diz respeito

ás origens do crime, aos caracteres do criminoso reincidente e ás

origens hereditarias. Estuda o delinquente como o zoologo estuda um

animal e este methodo de naturalista tem sido applicado com vantagem,

na taxonomia de Ferri, aos delinquentes da 1.ͣ categoria e aos da 4.ᵃ,

isto é aos criminosos natos e aos alienados.

O alvo a que mira, nas reformas juridicas, a escola penal positiva

é substituir pela responsabilidade moral a responsabilidade social,

fundada sobre a utilidade geral. Ora as duas não formam senão uma,

porque a responsabilidade chamada social, prescripta nos codigos,

está comprehendida nos preceitos da moral. A ordem moral, como diz

Innamorati, excede mas abrange a ordem social, como um pequeno circulo

n’um circulo maior.

O verdadeiro direito de punir não deve preoccupar-se com a excitação

publica, nem com a opinião: julga o criminoso em relação ao delicto

e á ordem moral e dispensa as outras considerações extranhas. Émile

Beaussire, no seu ultimo livro _Principes du droit_, aventa uma

concepção original e funda o direito de punir sobre o _dever de ser

punido_. É acção do moralista em toda a sua integridade.

Topinard, n’um celebre artigo da _Revue d’Anthropologie_, combateu

a hypothese de Lombroso do _crime atavismo_, assim como a do _crime

loucura_, defendendo com valiosos argumentos a hypothese do criminoso

considerado _profissional_. Feré não admitte os typos profissionaes e

combate com dialectica vigorosa a explicação atavica do delicto, mas

admitte a explicação pathologica; sem todavia se ligar á escola d’alem

dos Alpes, filia-se na escola psychopathica de Morel. A criminalidade

nativa é para elle uma fórma da degenerescencia inferior, porque nunca

se associa ao genio. Como se vê a criminologia revolucionaria está

ainda no periodo hypothetico da sua constituição como sciencia.

A velha affirmação de que o crime e a loucura são irmãos gemeos, tem

sido batida em brecha até ao ultimo reducto. Os loucos são seres

isolados, que vivem n’um mundo á parte. As suas concepções não teem

convivio com as concepções dos outros. É um ser accentuadamente

individual, que vive a vida interior do seu delirio.

Os alienados, diz o dr. A. S. Taylor, não teem nunca cumplices nos

actos que commettem, em quanto que o criminoso é um ser sociavel

que se concerta com os outros, fazendo do latrocinio uma profissão.

As associações de malfeitores apparecem e multiplicam-se por

toda a parte. Nos actos do criminoso existe sempre no crime o

encadeamento das causas moraes, em quanto que no louco ha soluções

de continuidade inconscientes. Nenhuma pessoa familiarisada

com os estudos da psychologia morbida confunde nas suas fórmas

geraes os actos do delinquente com os actos dos epilepticos, dos

dipsomaniacos, kleptomaniacos, dos pyromaniacos e de outras fórmas

nosologico-mentaes. Se todos os criminosos fossem natos ou alienados,

isto é, irresponsaveis segundo a classificação de Ferri, o mais

suave e humanitario direito repressivo seria a eliminação; mas as

penitenciarias aspiram á correcção e á morigeração dos delinquentes,

o que implica a crença na liberdade quanto á maioria dos delictos. Em

nenhum caso todavia o nosso espirito admitte a pena de morte, só por um

motivo--é uma pena irreparavel.

Ha individuos que na pratica do crime, ou sejam instinctivos ou

loucos, são destituidos por uma anomalia psychologica do sentimento

ethico-juridico. Ninguem com boas razões deixará de acceitar, que

estes anomalos, posto que extranhos á acção da justiça, devem ser

sequestrados perpetua ou temporariamente do convivio social porque são

perigosos para a segurança publica. Proclamar porém em nome de qualquer

hypothese todo o delinquente irresponsavel é uma phantasia e uma

iniquidade, que nenhum codigo positivo póde acceitar.

Escreve o publicista a que já nos referimos:

«Perversos são os degenerados: essa legião escura de bandidos que

acampa no seio das sociedades cultas, como as hordas de zingaros, e em

que a ferocidade das edades remotas se transmitte por atavismo ou por

hereditariedade. São esses que Lombroso, o grande naturalista do crime,

considera como restos miseraveis das raças mongoloides, os finnios que

ficaram esmagados sob os stratos successivos da população aryana da

Europa. N’essas tribus obscuras, envenenadas por um satanismo organico,

ha glorias e orgulhos, ha servos e patriarchas, ha dynastias e ha

heroes. O céo que nós vemos azul, vêem-no elles vermelho de sangue; e o

calor doirado do sol não lhes excita piedade, senão um borbulhar ferino

de instinctos bestiaes. De homens teem apenas o aspecto. Barbaros,

mas barbaros abastardados no meio da civilisação, perderam a nobreza

ingenita da vida natural. São os auctores dos attentados medonhos:

os parricidios (tão vulgares nas edades primitivas) os morticinios

de familias inteiras, como na tragedia de Mattos Lobo, o assassinato

a frio, como em Diogo Alves que encheu de pavores a nossa infancia,

o decepamento dos cadaveres, com os braços tintos em sangue os olhos

esgazeados, a face imberbe; a fronte achatada e na bocca um _rictus_

demoniaco.

O exterminio é o unico recurso contra essa casta em que os instinctos

humanos, não podendo envolver, apodreceram. São féras; e se a

hereditariedade é, como os especialistas affirmam, um facto comprovado,

a morte é tambem sem duvida o processo mais humanitario.

Mas esta cathegoria de criminosos, qualquer que seja a sua origem e o

seu recrutamento, não é decerto exclusiva, nem talvez predominante.

O grosso exercito do crime compõe-se das victimas do desejo. São os

que na ladeira escorregadia da existencia claudicaram uma vez para

se não levantar mais. É a gente faminta que diariamente accorda sem

saber a que mesa se sentar; a gente miseravel tiritando com frio nas

longas noites do inverno; são os incontinentes que o espectaculo do

bem-estar azeda; são os revoltados que no seu vicio encontram sancção

á ociosidade; são as mulheres que, sacrificada a pureza no altar de

alguma illusão afogam os filhos, ou para os sustentar se fazem ladras;

são todos os simples, desde o desgraçado que rouba um pão para matar

a fome, até ao velhaco, ladrão por habito, por arte, por vaidade ou

por capricho; desde o miseravel vestido de andrajos e analphabeto,

até ao _dandy_ jogador e falsario; desde a meretriz ladra dos beccos

enlameados, até á que opera nos salões entre lustres e chrystaes. O

crime egualisa tanto como a morte.

O homem é fraco, a vida é dura, a pobreza cruel e a sociedade

madrasta. A legião dos engeitados que toda a colonia humana expelle de

si; essa eterna léva de parias com que outr’ora se formavam Romas, eis

ahi onde se recruta a peonagem do crime. É a espuma cuspida pelas ondas

agitadas da sociedade.

Todos esses que um dia escorregaram no plano inclinado da vida ao

inverso, pendem fatalmente para o inferno vermelho onde se agitam as

feras. Pela ociosidade chega-se ao roubo, pelo roubo ao assassinato.

Ha outros caminhos, mas esta é a vereda mais trilhada. O homicidio não

é para elles uma fatalidade organica, nem uma embriaguez de sangue;

é sempre uma consequencia imposta pelas circumstancias. A esta plebe

profunda, espessa, fertil, como as alluviões da Terra-Negra, é que a

sociedade, sob pena de morte, tem de applicar a charrua possante da

protecção e da caridade, para lhe dar ar, desinçando-a das grammas

parasitas. É para ahi que todas as instituições salvadoras da infancia,

todas as instituições protectoras da adolescencia: todo o amparo ás

mulheres, todo o escrupulo dos tribunaes, se hão de voltar com esse

mixto de carinho e firmeza, de integridade e amor que são o segredo da

ordem social. Porque são estes os criminosos regeneraveis.»

É innegavel para estes o influxo salutar da instrucção intellectual e

moral, do ensino profissional e de todas as instituições beneficas que

possam melhorar a sua condição.

Os discipulos da escola anthropologica criminal italiana pretendem já

reformar os codigos penaes quanto ás idéas e quanto á linguagem. Tudo,

em seu entender, está velho, erroneo e anachronico. É para notar, que

nem na anthropologia criminal, nem na nosologia mental ha classificação

rigorosamente scientifica dos delinquentes, nem dos alienados. As que

existem são provisorias.

Estas sciencias acham-se ainda no campo do recolhimento das

investigações e da explicação hypothetica. Não se citam dois alienistas

ou dois anthropologos d’accordo no que ha de mais essencial e de mais

fundamental. Para haver sciencia é mister que se dê uma organisação

systematica de conhecimentos, tendo como condição a unidade e a

harmonia. Emquanto os productos multiplos das investigações e os

modos de ver dos escriptores, se contradizem, não temos sciencia

rigorosamente constituida, temos apenas materiaes para uma futura

synthese.

Até hoje ainda os alienistas não conseguiram elaborar uma taxonomia

verdadeiramente scientifica das doenças mentaes. O seu desiderato é

com a hypothese das localisações cerebraes, baseada na anatomia e na

psychologia morbida, organisar uma classificação que, para a escola

materialista, seja a unica scientifica. Ora o estudo funccional e

somatico do cerebro não contêm conhecimentos completos nem seguros. Das

funcções intimas cerebraes nada se conhece; mas ainda assim assentam-se

sobre ellas explicações phantasticas. As formas nosologico-psychicas

até hoje estabelecidas assentam nas observações symptomatologicas

e nos dados fornecidos pelas perturbações psychologicas. E d’estas

adopta cada medico uma differente. Confrontem-se para prova as dos

medicos allemães, francezes e inglezes. Das classificações francezas

comparem-se a de Pinel com a de Esquirol, a da commissão nomeada pelo

congresso de Antuerpia em 1885 com a de Magnan; a de Morel com a de

Ball. São por ora repartições ou arrumações contradictorias e de modo

algum classificações scientificas.

Para bem evidenciar a imperfeição d’estas tentativas de classificação,

basta coteja-las com as classificações chimicas, geologicas, botanicas,

zoologicas, etc. Em anthropologia criminal não estamos a este respeito

mais adiantados, como passamos a ver.

Estudos sobre criminalidade e educação (philosophia e anthropagogia) · 第 7 / 32 题