entrando em discussão, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto
de que _a creação d'esses tribunaes importava um encargo para a camara_;
mas o vereador que a apresentára apressou-se a requerer o seu adiamento
para a sessão plenaria de julho, ficando a commissão municipal incumbida
de elaborar o orçamento da despesa que trazia essa instituição.
Decorreram os periodos de sessões plenarias, uns após outros, e a
votação da proposta para a creação dos tribunaes de árbitros-avindores
foi sendo protelada, afim de tão util iniciativa não morrer barbaramente
ás mãos dos conservadores. Por fim, na sessão de 8 de abril de 1893,
exactamente um anno depois da apresentação da proposta, foi ella votada
e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo
vereador que mais a hostilisára, _estar de accôrdo com a idéa e
congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa_! Estava então no
poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o
interesse que este ministro mostrava pelas questões operarias, deixa
adivinhar como se conseguiu a mudança de opiniões da maioria.
A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto
de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de árbitros-avindores,
composto de doze vogaes, abrangendo a área do primeiro municipio
do paiz e com jurisdicção sobre as industrias exercidas n'esta
circumscripção[12].
Se as funcções verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella
instituição, mostram a utilidade que pode resultar para os patrões e
para os operarios da creação dos tribunaes de árbitros-avindores, o
exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas
vantagens.
Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, só em
dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr.
Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o
presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de
entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na
nomeação, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no
desenvolvimento das instituições operarias, encontra a sua natural
explicação na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de
junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.
Iniciados os trabalhos para a constituição do tribunal, logo que foram
nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o
primeiro anno de exercicio, só quasi em meados do anno de 1894 pôde elle
começar o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de
eleitos os árbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos
patrões e dos operarios. Na constituição do tribunal reconheceram-se os
erros e defeitos que avultam nas disposições regulamentares, notando-se
sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da
organisação dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor
inscripto no recenseamento provisorio para a sua inclusão nos
recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a
formação dos collegios eleitoraes. A disposição de ter o operario de
pagar a contribuição industrial para ter o direito de ser incluido no
recenseamento, já restringe de uma maneira incalculavel o numero dos
individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A
exigencia de tornar a inscripção definitiva dependente de requerimento e
de comprovação da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e
até a fazer alguma despesa, é tambem uma das razões para que seja
excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento
definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra
razão, o facto de gratuidade do serviço dos árbitros-avindores; concede
a lei, como dissemos, aos árbitros-avindores-operarios, durante o
periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuição
industrial; mas não é isso compensação sufficiente para salariados que
teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funcções no tribunal.
O reconhecimento immediato d'este inconveniente, logo que se organisou o
tribunal de árbitros-avindores de Lisboa, fez com que o sr. Motta Veiga,
na dupla qualidade de vereador e de presidente d'aquelle tribunal,
propuzesse com assentimento dos collegas, na sessão de 21 de maio da
commissão municipal, que se arbitrasse aos operarios que constituem o
jury no Tribunal de Lisboa a quantia de 800 réis por cada um e por cada
dia que exercerem aquellas funcções, não excedendo esta despesa
n'aquelle anno a 500$000 réis.
Se os motivos expostos afastam os operarios do seu respectivo collegio
eleitoral e das funcçoes de árbitros-avindores, outros não menos fortes
produzem identicos resultados por parte dos patrões. Menos interessados
do que aquelles na existencia da instituição e não tendo compensações de
nenhuma especie do tempo consumido no desempenho das funcções de
árbitros-avindores, esquivam-se naturalmente a serem inscriptos no
recenseamento definitivo e a serem eleitos para vogaes do tribunal.
Não obstante isso, vencidos os obstaculos e estabelecido emfim o
tribunal nos paços do concelho, operarios e patrões puderam ainda nos
oito mezes de exercicio, durante o anno de 1894, verificar a alta
conveniencia da arbitragem nas pendencias e conflictos suscitados nas
relações entre industriaes e seus empregados e operarios. De maio a
dezembro, entraram no tribunal 67 requerimentos, dos quaes foram
indeferidos 19 por incompetencia do tribunal, e processados, sendo
chamadas as partes litigantes a conciliação, 48. Em 21 d'estes processos
conseguiu-se a conciliação a instancias do tribunal, e em 15 seguiu-se o
julgamento e poz-se termo ao pleito por sentença. Só uma foi favoravel
ao accusado. Houve 2 casos julgados á revelia. Deu-se apenas uma
appellação; decidindo o Tribunal do Commercio que era nullo o processo
por considerar o tribunal incompetente. Em 8 casos foi a audiencia do
julgamento interrompida para os trabalhos em litigio serem avaliados por
peritos. Depois de começado o julgamento, deram-se dez tentativas de
conciliação, obtendo-se em seis o appetecido resultado. A grande maioria
das controversias teve por origem a recusa do pagamento dos salarios ou
de restos de tarefas ajustadas. Durante os oito mezes de existencia, em
1894, o total das quantias de que foram embolsados os auctores por meio
de conciliação ascendeu a 699$595 réis, e por sentença foi de 194$450
réis[13].
Nos annos posteriores o movimento do tribunal tem augmentado,
continuando a predominar as questões motivadas por falta de pagamento de
salarios ou empreitadas.
Como camara syndical ainda não funccionou.
Mas se tem sido util, desde o começo, o funccionamento do tribunal de
árbitros-avindores de Lisboa por fazer ou conseguir justiça aos que a
elle recorreram, ainda o tem sido mais pela influencia moral, protectora
e benefica que principiou a exercer, fazendo abortar á nascença
innumeras divergencias nas relações entre operarios e industriaes. Teem
sido muitas as queixas apresentadas ao tribunal no decurso de quatro
annos de exercicio, mas elevam-se a um numero muito maior as que não
chegaram a ser formuladas em requerimento, porque, á simples ameaça de
recurso aos árbitros-avindores, a parte offensora cedeu e entrou em
composição.
De anno para anno crescerá sem duvida a acção moralisadora do tribunal,
porque a prática d'esta instituição, destinada principalmente á
conciliação e, só nos casos em que esta falha, á judicatura, tenderá
sempre a melhorar as relações entre industriaes e operarios.
Savigné define com admiravel precisão e clareza os deveres dos
árbitros-avindores. Escreve elle: "O fim principal, essencial da
instituição dos Peritos é a conciliação. Portanto, todos os esforços dos
membros dos conselhos devem tender para esse fim, e para isso deverão
empregar no exercicio do seu ministerio toda a placidez e toda a
moderação de que forem capazes; deverão ajudar as partes a explicar-se,
e facilitar-lhes a discussão; esforçar-se-hão por bem comprehenderem o
objecto da difficuldade, applicar-se-hão a adivinhar-lhe o verdadeiro
motivo, investigando se o pleito é resultado de invejas, de malevolencia
ou de vinganças, funestas paixões que muitas vezes ateiam nas officinas
discussões e desordens; terão attenções para a parte timida e
embaraçada, que não saiba fazer-se comprehender, e estarão de sobreaviso
contra as pretenções de um cabulista pertinaz e impassivel. Os Peritos
deverão despir-se de toda a nudez de expressão, de toda a vivacidade de
palavras, e, fazendo comprehender ás partes os seus direitos e suas
razões, deverão haver-se com prudencia e circumspecção, e esforçar-se
principalmente, por meio de persuasão, de palavras brandas, de
admoestações e de exemplos judiciosamente comparados, por fazerem entrar
na via da justiça e da razão a quem tender para apartar-se d'ella[14]".
A utilidade dos tribunaes de árbitros-avindores para o operariado é
enorme; mas tambem não deixa de ser util para os patrões. A arbitragem,
exercida com imparcialidade, evita muitas luctas, muitos prejuizos e
muitas injustiças; e as condições da organisação d'esses tribunaes,
formados de grupos eguaes de patrões e de operarios, sob a presidencia
de individuo extranho ás duas classes garantem a necessaria
imparcialidade.
[12] O dr Bernardino Machado, quando sahiu do ministerio, estava em
combinações com o sr. Adriano Anthero de Sousa Pinto então servindo
de presidente da Camara Municipal do Porto, para se instituir tambem
na segunda cidade do paiz um tribunal de árbitros-avindores.
Mais tarde, em 1895, os operarios portuenses, por intervenção de
algumas das suas associações de classe, reclamaram a creação de um
tribunal; mas esta reclamação, não só justa como previamente
consentida por lei, não teve deferimento. Ignoramos, até, o que a
Camara Municipal do Porto deliberou ácêrca de um assnmpto tão
importante para melhorar a actual situação do operariado.
[13] As profissões dos auctores que reclamaram em 1894 perante o
tribunal eram: carpinteiros 5, pintores 4, serralheiros 3,
curtidores 3, estucadores 3, costureiras 3, empreiteiros 2,
caixeiros de industria 2, mestres de obras 2, bombeiros 2, pedreiros
2, moços de cocheira 2, alfaiates 2, operarios não especificados 2,
e 1 individuo de cada uma das seguintes profissões: official de
ourives, official de alfaiate, revendedor, destillador, empastador,
marceneiro, tecelão, corrieiro, fogueiro-machinista, serrador, e
sapateiro. As profissões dos réos: industriaes não especificados 14,
mestres de obras 6, empreiteiros 4, alfaiates 4, proprietarios 3,
barbeiros 2, estanceiros 2, curtidores fabricantes 2, uma empresa de
jornal, 1 taberneiro, 1 serralheiro, uma modista, uma empresa de
theatro, 1 marceneiro, 1 corrieiro, 1 lojista de modas, 1 sapateiro,
um ourives, e 1 cocheiro.
[14] Ob. cit. pag 35 e 36.
VII
De passagem mostrámos que na execução do decreto que creou em Lisboa o
primeiro tribunal de árbitros-avindores, se reconheceram logo defeitos
na lei e nos regulamentos; alguns já os deixámos apontados nas paginas
precedentes.
A commissão incumbida officialmente de elaborar os regulamentos--é de
justiça dizel-o--foi a primeira a prever sinceramente o facto no seu
excellente relatorio. Consignou n'esse documento estar "bem certa de que
entre as imperfeições das suas providencias e os defeitos da contextura
merecerá especial reparo a insufficiencia de alguns preceitos e até a
falta de outros para prevenir e regular muitas difficuldades práticas,
que na execução da lei hão de ser suscitadas".
E mais adeante accrescentava: "Organisadas que venham a ser devidamente
associações de classe, aguardando-se os resultados d'este primeiro
ensaio, e ouvidos os tribunaes, que já tenham funcionado por um lapso de
tempo que traga ensinamento proveitoso, serão revistas as disposições
agora decretadas para se modificarem, additarem e methodicamente
distribuirem por capitulos distinctos".
Só está por ora estabelecido um tribunal de árbitros-avindores, mas o
ensaio de alguns annos é sufficiente para se reconhecer a necessidade de
rever não só os regulamentos, mas a propria lei que auctorisou a sua
creação.
Dever-se-hia começar por tirar aos tribunaes de árbitros-avindores a
faculdade descabida de funccionarem como camaras syndicaes, ampliando-se
em troca as suas attribuições de conciliação e judicatura em
conformidade com a jurisdicção que pertence aos árbitros-peritos
n'outros paizes.
Conviria ao mesmo tempo extender a acção conciliadora e judiciaria dos
tribunaes de árbitros-avindores até as divergencias entre amos e creados
e entre commerciantes e caixeiros.
O regulamento das Bolsas do Trabalho considera expressamente operarios
os serviçaes domesticos. E estes, como não succede o mesmo na legislação
dos árbitros, acham-se quasi desprotegidos nas suas controversias com os
amos. Durante os primeiros oito mezes de existencia do tribunal de
árbitros-avindores de Lisboa, muitos creados e creadas de servir se
dirigiram á secretaria para requererem a citação de amos que os
despediram sem lhes pagarem os ordenados em divida. Esses requerimentos,
porém, não eram acceitos, porque a lei não abrange os serviçaes
domesticos. A legislação helvetica, como vimos, foi mais previdente.
Os caixeiros de commercio, desde que o patrão é simplesmente
commerciante, e não commerciante-industrial ou fabricante, tambem se
encontram em condições identicas ás dos serviçaes domesticos.
Ha outro ponto a especificar na legislação relativa a estes tribunaes; e
é que os individuos extranhos á classe dos patrões, desde que temporaria
ou accidentalmente empreguem em seu serviço operarios, devem nas suas
relações com estes ficar para todos os effeitos debaixo da alçada dos
tribunaes de árbitros-avindores. Um proprietario incumbe alguns
operarios de fazerem certos concertos n'um dos seus predios, ou um
commerciante entrega a um carpinteiro o arranjo de uma armação de loja;
no caso de surgir um desaccôrdo sobre salarios, mão-de-obra, imperfeição
de trabalho ou qualquer estipulação especial, os operarios não podem
apresentar a sua queixa ao presidente do tribunal, porque, segundo a
lei, nem o proprietario nem o commerciante estão sujeitos á jurisdicção
dos árbitros-avindores desde que não são industriaes.
A organisação dos recenseamentos dos collegios de patrões e de operarios
ou empregados nas industrias necessita de uma completa remodelação. Não
deve ter por base o pagamento da contribuição industrial; mas ser
elaborado sobre relações enviadas obrigatoriamente á secretaria das
camaras municipaes pelas associações de classe tanto de patrões como de
operarios, contendo os nomes de todos os seus associados, e pelos donos
de fabricas ou officinas, directores de companhias e gerentes de
empresas industriaes, indicando os nomes de todo o pessoal que empregam.
Os collegios eleitoraes comprehenderiam todos os individuos inscriptos
nos recenseamentos, um de patrões e outro de operarios e empregados.
Cada um d'elles elegeria os árbitros-avindores do seu gremio para
servirem obrigatoriamente por um anno; nas localidades onde hajam muitas
industrias, poderia a eleição ser por grupos de industrias, como succede
nos _Conseils de Prud'hommes_ de Paris. As funcções de árbitros seriam
obrigatorias por um anno, mas os eleitos, quer patrões, quer operarios,
deveriam perceber como indemnisação por cada dia de serviço uma senha de
presença, cujo valor seria fixado pela camara municipal da localidade e
pago pelo seu cofre como despesa obrigatoria do tribunal.
A carta de lei de 14 de agosto de 1889 faculta a creação em Lisboa e
Porto de mais de um tribunal de árbitros-avindores, conforme o
agrupamento de industriaes que para tal fim se effectuar.
A Camara Municipal de Lisboa approvou a proposta da minoria republicana
que reclamava a creação de tribunaes d'essa especie na capital, mas sem
lhes fixar o numero; o Governo accedeu ao pedido da vereação; não creou,
porém, mais que um. A prática, desde comêço, demonstrou a insufficiencia
de um só tribunal, onde são tão numerosas as industrias. Succedeu desde
logo, que, apesar de determinar o regulamento do processo a comparencia
do réo ou réos na primeira sessão do tribunal que haja depois da entrega
do requerimento, em virtude da affluencia de queixas, decorriam duas,
tres ou mais audiencias, antes que pudesse ser feita a devida citação á
parte accusada. Para evitar tão prolongadas demoras, prejudiciaes para
os queixosos, cremos indispensavel que haja em Lisboa pelo menos dois
tribunaes ou até tres, sendo as differentes industrias agrupadas
respectivamente em duas ou tres series distinctas.
Não menos necessaria se torna a creação de tribunaes de
árbitros-avindores em outras localidades importantes do paiz,
especialmente no Porto e na Covilhã, devendo naquella cidade ser dois ou
tres como em Lisboa.
Os bons resultados do unico tribunal de árbitros-avindores que existe
actualmente em Portugal, não passaram despercebidos nas regiões
officiaes, porquanto os encontramos assignalados no _Boletim da
Propriedade Industrial_, publicação official da Repartição da Industria,
n'um excellente artigo do sr. Oliveira Simões, seu redactor, sobre a
_Legislação operaria_.
Mas, pelas palavras do illustre engenheiro, conclue-se que a instituição
não funcciona actualmente como no seu comêço[15].
Com effeito, assim é; e se em parte a razão d'um lamentavel facto
se pode descobrir nas deficiencias e erros de legislação que
deixámos apontados, tambem por outro lado ella se deve attribuir
ao desleixo official e á má vontade que por vezes se observa nos
poderes-constituidos.
Dizia, por exemplo, _A Construcção_, órgão da associação de classe dos
constructores civis, no seu numero de 15 de janeiro de 1897:
"Imperdoavel desleixo existe da parte das repartições de fazenda dos
bairros na confecção dos cadernos do recenseamento pelos quaes se deve
fazer a eleição dos membros do tribunal. A camara, que tambem por seu
lado devia instar com essas repartições pela remessa dos cadernos,
mostra que pouco se interessa por isso; o resultado é estarmos proximos
do fim de janeiro, sem se haverem reunido os collegios de operarios e
patrões, para a eleição, e sem se saber quando essa reunião ha de ter
logar; isto quando a lei determina que se effectue em dezembro".
E commenta: "Assim se deturpam e destroem conquistas modernas do mais
alto valor.
"A incuria, estamos certos que não outra cousa, está dando aso a que se
perca uma instituição cuja existencia é preciosissima".
Se é lamentavel a incuria official, mais ainda é o facto, observado
tambem pelo articulista do periodico _A Construcção_, de que apesar do
mal que a perda da instituição "acarretaria para quantos vivem do
producto do trabalho, os operarios não dão signal de si".
O orgão da associação, de classe dos constructores civis, um anno
depois, no seu numero de 15 de janeiro de 1898, voltou a insistir nos
condemnaveis factos do desleixo official[16], e da maioria do proprio
operariado.
A má vontade dos poderes constituidos revela-se, por exemplo, na verba
insufficiente incluida no orçamento da Camara Municipal de Lisboa para
as despesas do tribunal. Ha pouco tempo, a vereação, solicitada sem
dúvida pelo presidente do Tribunal de Árbitros-Avindores, deliberou
augmentar aquella verba; mas o ministerio do Reino, que exerce uma
odiosissima tutela sobre a administração municipal, recusou-se a
sanccionar a deliberação camararia.
A instituição tem felizmente resistido a esta enorme serie de
difficuldades, e demonstrado incessante e praticamente as suas grandes
vantagens.
[15] São estas as suas palavras: «Creou-se em Lisboa um tribunal de
árbitros-avindores, decreto do 18 de maio de 1893, em virtude do
disposto na carta da lei de 11 de agosto de 1889, o qual funcciona
junto da Camara Municipal e que, no seu comêço, tão bons resultados
ia dando.» _Loc. cit._ outubro de 1896, p. 133.
[16] São do periodico _A Construcção_, de 1 de janeiro de 1898, os
seguintes periodos:
«N'este pais, só medram e se manteem as instituições contrárias aos
interesses dos cidadãos.
Aquellas que representam um progresso das conquistas sociaes e
regalias concedidas aos cidadãos, ou são cerceadas a pequeno trecho
como subversivas do existente, ou annulladas pela incuria e
opposição dos empregados publicos a quem cumpre auxiliar a sua
manutenção.
Os tribunaes de árbitros-avindores, que é uma das mais uteis e
bellas conquistas do nosso tempo, correm risco de desapparecer,
porque funccionarios publicos de certa categoria, contando com o
valor das protecções e influencias politicas que lhes deram os
logares que usofruem, protestaram o mais absoluto desprêso á lei.
Referimo-nos aos senhores escrivães de fazenda.
Estes senhores, a quem a lei que creou os tribunaes de
árbitros-avindores impoz a obrigação de enviarem annualmente á
Camara Municipal a lista dos cidadãos eleitores e elegiveis, dos
seus respectivos bairros, para a composição dos vogaes effectivos e
supplentes do tribunal, não teem cumprido essa obrigação.
No ultimo anno, apenas dois d'esses funccionarios se desobrigaram e
mal d'esse trabalho, apesar de por várias vezes instados pela
estação competente a cumprir o que a tal respeito a lei lhes impõe.
Devido a esse condemnavel abuso dos senhores escrivães de fazenda
não tem sido possivel proceder á renovação dos membros do tribunal,
sobrecarregando-se assim os antigos com um trabalho que deveria ser
dividido por outros na épocha propria das eleições.
A dedicação que os actuaes membros do tribunal votam á instituição
que estão servindo, faz com que não tenham abandonado os seus
cargos, que por lei apenas são obrigados a servir durante um anno;
mas isso não impede que tarde ou cedo, maçados por um cargo que não
teem obrigação de desempenhar, deixem de comparecer ás sessões, e se
extinga assim, devido a uma infracção da lei praticada pelos
escrivães de fazenda remissos no cumprimento dos seus deveres, uma
das mais preciosas conquistas dos industriaes e pessoal operario
portugueses.
Esta associação tem pugnado quanto é possivel por evitar a queda
d'essa valiosissima instituição, e até já representou para que a lei
seja mais aperfeiçoada e completa, alargando a influencia das suas
decisões a todas as divergencias suscitadas pelo desaccôrdo entre
operarios e patrões, quer estes sejam simples industriaes, quer
simples proprietarios de qualquer obra. Foi encarregada a nossa
associação de estudar o assumpto, que está concluido.
CAIEL
GENOVEVA MONTANHA
Elegante volume de 272 paginas
Preço 600 réis
A ARANHA E A MOSCA
Dr. Luiz Guimarães (filho)
Edição luxuosa com explendida illustração na capa
Desenho da Ex.ma Sr.ª
D. MARIA ANTONIA DE MAGALHÃES
PREÇO 500 RÉIS
JORGE EBERS
EGYPTO
Traducção portugueza de OLIVEIRA MARTINS
Edição monumental, illustrada com cerca de 650 gravuras intercaladas no
texto, e 24 esplendídas aguarellas, copia de notaveis quadros do afamado
pintor C. WERNER, e frontespicios habilmente aguarellados por H. CASANOVA
PROPAGANDA DE INSTRUCÇÃO
Para Portuguezes e Brazileiros
OS DICCIONARIOS DO POVO
N.º 1--Diccionario da lingua portugueza (3.ª edição).
N.º 2--Diccionario francez-portuguez (2.ª edição).
N.º 3--Diccionario portuguez-francez (2.ª edição).
N.º 4--Diccionario inglez-portuguez.
N.º 5--Diccionario portuguez-inglez.
Cada volume contém cerca de 800 paginas. Preços: brochado, 500 réis;
encadernado em percalina, 600 réis; em carneira, 700 réis.
BIBLIOTHECA DO POVO E DAS ESCOLAS