Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pess

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O IDEAL MODERNO

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TRIBUNAES DOS ARBITROS AVINDOUROS

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TEIXEIRA BASTOS

COMP.A N.AL EDITORA

SECÇÃO EDITORIAL

ADM. J. GUEDES--LISBOA

O IDEAL MODERNO

TRIBUNAES

DE

ARBITROS AVINDORES

POR

TEIXEIRA BASTOS

LISBOA

Secção Editorial da Companhia Nacional Editora

Administrador--Justino Guedes

50, Largo do Conde Barão, Lisboa

Agencias

Porto, Largo dos Loyos, 47, 1.º

38, Rua da Quitanda, Rio de Janeiro

1898

Tribunaes de árbitros-avindores

I

Entre as instituições que surgiram nos tempos modernos para satisfazer

necessidades creadas pelo grande desenvolvimento industrial, uma das

mais importantes é, sem dúvida, a dos tribunaes de árbitros-avindores.

Corresponde esta instituição, propriamente da industria, á dos tribunaes

do commercio, que teem jurisdicção privativa sobre as causas que

nasceram de actos ou de obrigações commerciaes.

A acção dos tribunaes de árbitros-avindores extende-se a todas as

controversias que se podem dar entre patrões e operarios ou empregados,

ou só entre operarios, sobre assumptos concernentes ás industrias. As

funcções d'esses tribunaes são judiciarias, mas antes d'isso e

principalmente são conciliadoras, como convém em especial a divergencias

levantadas, quer entre patrões de uma parte, e operarios ou empregados

de outra, quer apenas entre companheiros de trabalho.

É sem duvida uma instituição nova, trazida pelas necessidades do regimen

industrial, que foi uma consequencia do moderno desenvolvimento

scientifico e da applicação das sciencias á producção de artefactos; mas

descobrem-se os seus germens em instituições que desappareceram deante

do camartello demolidor dos revolucionarios de 1789 em França, os quaes

serviram de modêlo aos nossos de 1820. A missão conciliadora dos

árbitros-avindores é no fôro industrial o que é no fôro civil a dos

juizes de paz, e uma e outra teem raizes na antiga organização

judiciaria de Portugal, como notou o sr. Baptista de Sousa, no

excellente relatorio da commissão que foi officialmente encarregada de

formular os regulamentos para os tribunaes de árbitros-avindores, e já

anteriormente descobrira o notavel jurisconsulto Abel Maria Jordão. Nas

côrtes de Elvas, em 1481, foram reclamados juizes-avindores, e D. Manuel

satisfez o pedido dos povos em 1519, creando tres juizes e dando-lhes um

regimento. O julgamento por _homens bons_, que data da Edade-Média, pode

ser considerado ao mesmo tempo como antecedente do julgamento pelo jury

nos tribunaes ordinarios e commerciaes e do julgamento pelos árbitros ou

peritos no fôro industrial.

Em França tambem a instituição encontra raizes historicas.

Diz Savigné n'um interessante _Estudo sobre os Conselhos de Peritos_:

"Quem quizesse, raciocinando por deducções ou por analogias, dar-se a

averiguações historicas, facilmente levaria a uma épocha muito remota a

origem da jurisdicção dos Peritos.

Uma deliberação, tomada em 1285, pelo Conselho da cidade de Paris, em

tempo de Philippe o Bello, poderia servir para ponto de partida. Diz

"que serão eleitos vinte e quatro Peritos, aos quaes correrá obrigação

de virem á audiencia dos burguezes, á ordem do preboste e dos

vereadores, e aconselharão os homens bons, e irão com o preboste e os

vereadores a casa dos mestres, ou ao rei ou a outra qualquer parte,

dentro ou fora de Paris, em prol da cidade." Lembra tambem a instituição

dos Peritos pescadores de Marselha, que data de 1452, e o edicto de Luiz

XI, de 1464, que outorgou "poder aos conselheiros, burguezes, villões, e

habitantes da cidade de Lyão, de commetterem a um Perito de bom conselho

e idoneo a decisão das contestações que pode haver entre os mercadores

que acudissem ás feiras de Lyão."

Mas a instituição dos tribunaes de árbitros, como fôro privativo das

questões industriaes, é relativamente moderna e nasceu em França.

II

Sem remontar aos tempos anteriores á revolução, onde, como vimos, em

várias instituições se podem descobrir germens da moderna instituição de

árbitros-avindores ou juizes árbitros, a origem dos _Conseils de

Prud'hommes_ encontra-se em França na lei de 18 de março de 1806.

Reclamada pela Camara do Commercio de Lyão para pôr termo aos abusos que

se davam nas fabricas e conciliar os interesses de todos, foi decretada

pelo Corpo Legislativo com applicação especial áquella cidade, mas

podendo extender-se por um regimento de administração publica,

deliberado em Conselho de Estado, a outras cidades fabris conforme o

Governo julgasse conveniente. Aquella lei ordenava o estabelecimento de

um Conselho de Árbitros em Lyão, formado por nove membros, sendo cinco

negociantes fabricantes e quatro donos de officinas, e destinado a

julgar sem appellação questões de pagamento de quantias até 60 francos.

As cidades industriaes de França apressaram-se a reclamar a nova

instituição, e o governo deferiu sem demora as successivas petições de

Clermont, Ruão, Nimes, Avinhão, Mulhouse, Troyes, Sedan, Thiers,

Carcassona, S. Quintino. Em quatro annos crearam-se em França vinte

Conselhos de Árbitros. Reconheceu-se logo a necessidade de dar bases

geraes á nova instituição, e por isso, com o fim de completar e

generalisar a legislação dos Árbitros, foram promulgados os decretos de

11 de junho de 1809, 20 de fevereiro e 3 de agosto de 1810, que sem

nenhuma modificação estiveram em vigor até 1848[1].

Diz Savigné: "Segundo o decreto de 1810, os Conselhos de Peritos

compunham-se de negociantes fabricantes, donos de officinas,

contra-mestres , tintureiros ou obreiros contribuintes. O numero podia

ser mais ou menos consideravel, mas os negociantes-fabricantes deviam

perfazer metade e mais um.

"Além d'isso, era estabelecida uma mesa _particular_ e uma mesa _geral_.

A particular devia ser composta de dois membros, que tinham por missão a

conciliação das partes. A geral não podia deliberar senão quando

comparecessem, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho; devia

tomar conhecimento das questões não conciliadas, e resolver sem demora

por julgamento."

Continuaram a crear-se por toda a França essas modestas jurisdicções que

satisfaziam de um modo feliz as mais instantes necessidades das fabricas

e das manufacturas. Os Conselhos de Árbitros estatuiam sobre as

desavenças que desuniam as partes, moderavam as queixas, socegavam os

impacientes e os descontentes, discutiam por vezes a questão das tarifas

e conseguiam com frequencia restabelecer o equilibrio entre patrões e

operarios. A organisação, todavia, estava ainda longe de corresponder

inteiramente aos fins a que visava, em razão da excessiva preponderancia

dos mestres e industriaes, sendo quasi total a exclusão dos operarios,

por falta de carta de officio.

Paris, apesar da sua importancia industrial, só em 1844 conseguiu ter um

Conselho de Árbitros. Todas as tentativas anteriores para a sua fundação

tinham abortado, quer por considerações politicas, quer pela

difficuldade de pôr a instituição em harmonia com os variados ramos da

industria parisiense. A jurisdicção do Conselho de Árbitros, creado em

Paris por decreto de 29 de dezembro de 1844, em consequencia de

reiteradas solicitações, limitava-se, porém, á industria dos metaes e ás

correlativas. Os resultados, que foram desde logo excellentes, levaram o

Governo a estudar a jurisdicção do primeiro Conselho a toda a alçada do

Tribunal do Commercio do departamento do Sena e a crear mais tres, por

decreto de 9 de junho de 1847, sendo um para os tecidos, outro para os

productos chimicos e o ultimo para todas as outras industrias.

A Revolução de 1848, de tendencias socialistas, introduziu profundas

modificações na organização dos Conselhos de Árbitros, em especial

quanto á composição. Diz Savigné: "Segundo a antiga legislação, só os

mestres tinham, por assim dizer, entrada n'esses Conselhos, porque os

candidatos deviam ser contribuintes. Dizia-se que os officiaes nem

sequer tinham o direito de eleger os industriaes que os julgavam. Ora,

devendo os Peritos offerecer a todos o mais cabal abôno de independencia

e de imparcialidade, esse estado de cousas, que não quadrava com os

principios de fraternidade e de egualdade do governo de então, não devia

continuar a subsistir. Tratou-se, pois, de dar representantes aos

operarios não contribuintes, que tinham sido sempre excluidos dos

Conselhos"[2].

A nova lei, da iniciativa do ministro do Commercio e Agricultura,

Flocon, que apresentou o projecto em 18 de maio de 1848, foi relatada em

25 por Leblond, discutida em 26 e approvada em 27 pela Assembléa

Nacional. Estabelecia como principio que seria sempre egual o numero dos

Peritos-officiaes ao dos Peritos-mestres e declarava eleitores todos os

mestres, donos de officinas, contra-mestres, officiaes e apprendizes com

21 annos completos de edade, e seis mezes, pelo menos, de residencia no

districto; e elegiveis os mesmos desde que tivessem 25 annos de edade,

soubessem ler e escrever e residissem, pelo menos, ha um anno na

circumscripção. A presidencia durava tres mezes e pertencia

alternadamente, por eleição, a um mestre e a um operario titular.

A eleição era dupla; primeiro, o collegio dos mestres escolhia de seu

seio um numero de candidatos triplo do dos membros que houvessem de ser

nomeados, e do mesmo modo procedia o collegio dos officiaes; depois,

organisadas assim as listas dos candidatos, os Peritos-patrões elegiam

os operarios e os Peritos-operarios elegiam os patrões.

Na opinião de Savigné, este systema de eleição "apresentava um caracter

de sympathia e de auctoridade que devia inspirar a mais alta confiança,

porque d'essa escolha de officiaes por mestres, de mestres por

officiaes, devia necessariamente resultar a conformidade mais cordial e

a mais acertada fraternidade"[3].

A direcção geral do conselho pertencia a oito membros, sendo quatro

patrões e quatro operarios; e as audiencias de conciliação eram

desempenhadas por dois peritos, um mestre e outro official.

Como em algumas cidades da França, entre outras Lyão, Nimes e Santo

Estevam, havia em vez de dois--o dos patrões e o dos operarios--tres

interesses distinctos--o dos mestres ou fabricantes, o dos donos de

officinas e o dos officiaes--não existindo relações directas entre os

primeiros e os terceiros, foi promulgado em 6 de dezembro de 1848 um

novo decreto para ser applicado sómente ás localidades em que se

reconhecesse officialmente estarem em acção esses tres interesses

distinctos.

Os Conselhos de Árbitros teriam, pois, nas cidades onde se dessem essas

circumstancias, tres elementos, sahidos de tres assembléas geraes

separadas, uma de fabricantes, outra de donos de officinas e outra de

officiaes. Os donos de officinas escolheriam os Peritos officiaes e

fabricantes e cada um d'estes dois grupos elegeria metade dos Peritos

donos de officinas. Além d'isso, os Conselhos dividir-se-hiam em duas

camaras, compostas uma de operarios e donos de officinas e a outra de

donos de officinas e fabricantes[4].

As modificações introduzidas na legislação dos Conselhos de Árbitros não

deu, comtudo, os resultados esperados, porque substituiu com frequencia

a preponderancia dos officiaes á dos mestres, recahindo de ordinario a

escolha dos candidatos pelos officiaes sobre os donos de officinas com

exclusão dos fabricantes. Tornou-se, pois, em muitos casos uma

jurisdicção suspeita para os patrões, muito mais difficil a conciliação

das partes, e frequente a appellação das sentenças para os tribunaes do

commercio.

As reclamações e os protestos levantados pela organisação de 1848 e,

sobretudo, a reacção imperialista contra toda a legislação democratica

da republica, deram origem á lei de 1 de junho de 1853. A nomeação do

presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a

mais ampla liberdade de escolha para as attribuições do imperador; a

presidencia tornou-se triennal; e a creação de novos Conselhos ficou

dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras

Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25

annos, e a de elegibilidade a 30 annos. Os eleitores mestres careciam de

ser contribuintes, pelo menos, ha cinco annos, e de ter tres annos de

residencia na circumscripção; os directores de officinas, contra-mestres

e operarios deveriam ter já, pelo menos, cinco annos de exercicio na sua

industria e domicilio de tres annos na área da jurisdicção do Conselho.

Os donos de officinas e contra-mestres foram passados para a classe dos

operarios. Desappareceu a eleição dupla, sendo os Peritos operarios e

patrões escolhidos directamente pelos seus respectivos collegios. Os

Conselhos seriam renovados por metade de tres em tres annos. A mesa

geral, que se compunha de oito membros, foi reduzida a quatro, dois

patrões e dois officiaes, além do presidente e do vice-presidente.

As sentenças foram declaradas definitivas quando não excedesse a 200

francos a quantia do pleito, e sujeitas a appellação para o Tribunal do

Commercio quando fôsse maior. As sentenças que eram anteriormente

assignadas por todos os Peritos deliberantes, pela lei de 1853 só exigem

as assignaturas do presidente e do secretario escrivão.

A mudança do regimen não trouxe a regressão á legislação democratica de

1848; apenas pela lei de 7 de fevereiro de 1880 a escolha do presidente

e vice-presidente voltou a ser por eleição em assembléa geral dos

membros dos Conselhos de Peritos, não podendo sahir ambos da mesma

classe; a duração das funcções da presidencia foi reduzida a um anno,

sendo permittida a reeleição; e a presidencia da mesa particular de cada

Conselho passou a ser confiada alternadamente a um patrão e a um

operario, por escala.

A lei de 1853, dando de novo o predominio á classe dos patrões nos

Conselhos de Árbitros, levantou, comtudo, repetidas e numerosas

reclamações do operariado. Todos os protestos foram perdidos até 1888,

morrendo nas pastas das commissões differentes projectos de lei, entre

outros um elaborado em 1886 por uma assembléa geral de Conselheiros

Peritos operarios e adoptado por dois congressos das classes laboriosas.

N'aquelle anno, porém, a Bolsa do Trabalho de Paris deu grande impulso

ao movimento a favor da reforma da legislação arbitral, propondo-se

centralisar os esforços e os desejos de 135 Conselhos de Peritos

existentes em França e na Argelia; e no anno immediato organisou um

congresso nacional de Conselheiros Peritos operarios, que se reuniu em

Paris no mez de julho e onde se discutiu e modificou o alludido projecto

de lei de 1886.

Em 1890, pelos decretos de 8 de março e 10 de junho, foi dada nova

organisação aos Conselhos de Peritos de Paris, que são constituidos por

quatro grupos geraes--o dos metaes e industrias diversas, o dos tecidos,

o dos productos chimicos e o das construções e se subdividem em

numerosas categorias, a cada uma das quaes pertence um certo numero de

Conselheiros Peritos, metade patrões e metade operarios. A jurisdicção

dos quatro Conselhos abrange todas as industrias do departamento do Sena

e obriga os fabricantes e empreiteiros, e os donos de officinas,

contra-mestres, operarios e apprendizes que para elles trabalham.

O setimo congresso nacional da federação dos syndicatos e grupos

corporativos que reuniu em Troyes, em 1895, ainda reclamou a reforma da

legislação dos Conselhos de Árbitros num sentido mais amplo e mais

democratico. O congresso dos empregados do commercio, reunido no mesmo

anno, reivindicou a jurisdicção dos árbitros para todos os litigios sem

excepção, entre os patrões de uma parte e os salariados do commercio, da

industria, do transporte, das empresas geraes e dos serviços publicos de

outra parte.

A modificação da lei reguladora dos Conselhos de Árbitros encontrara a

hostilidade do Senado; em duas legislaturas a camara dos deputados

adoptou por unanimidade um novo projecto de lei, e de ambas as vezes o

Senado recusou-se a sanccional-a. O congresso dos empregados do

commercio, em 1805, convidou formalmente a Camara dos deputados que

insistisse pela terceira vez, adoptando de novo o projecto de lei que

duas vezes o Senado repellira[5].

[1] Savigné, ob. cit. p. 8 a 10.

[2] Ob. cit versão portugueza, p. 19.

[3] Ob. cit. p. 20.

[4] Ob. cit. p. 22 a 24.

[5] _La Revue Socialiste_ n.º128, aôut 1895, p. 241.

III

A instituição dos _Conseils de Prud'hommes_ extendeu-se de França a

outros paizes, que a adoptaram mais ou menos modificada.

Na Belgica, onde data de 31 de julho de 1889 a lei organica que a rege,

havia, passados cinco annos, em 1894, vinte e sete Conselhos de juizes

árbitros, mas ainda a instituição não estava sufficientemente

generalisada, faltando creal-a em centros industriaes de importancia.

Apresentada a queixa, a mesa de conciliação procura compor amigavelmente

as partes; não o conseguindo é a causa julgada pelo Conselho. O queixoso

deve depositar a somma de 2 fr. 35 para as despesas, se não pedir

justiça _Pro Deo_; aquella quantia porém, é restituida se ganhar a

causa[6].

A lei allemã com applicação a todo o imperio foi promulgada em 29 de

julho de 1890; já existiam, porém, tribunaes de árbitros na Allemanha,

uns regionaes, outros das corporações, etc. Em 1893 contavam-se 179 no

imperio inteiro, sendo 133 na Prussia, 23 na Baviera, 13 em Saxe, 9 no

Wurtemberg, 7 no Gran-Ducado de Bade e 4 no Hesse.

Na Inglaterra não ha tribunaes de árbitros-avindores; recorre-se alli á

jurisdicção ordinaria, ou nomeiam-se árbitros para deliberarem sobre

qualquer questão, no momento em que ella se apresenta[7].

A Suissa, pelo menos em alguns cantões, possue uma organisação não só

completa, mas francamente democratica. No cantão de Genebra a

jurisdicção dos conselhos de peritos extende-se até as divergencias

entre amos e creados. Estes tribunaes são de duas ordens, uma para os

industriaes e commerciantes, outra para os agricultores e particulares.

Cada tribunal compõe-se de 30 membros, metade patrões e metade operarios

ou empregados. As suas funcções duram dois annos. Os conselhos elegem

d'entre os seus membros, e por seis mezes, presidente, vice-presidente,

secretario e vice-secretario. A presidencia deve pertencer

alternadamente a um patrão e a um operario e egualmente o secretariado.

Se o presidente é operario, o vice-presidente deve ser patrão e

reciprocamente. Succede o mesmo com o secretario e o vice-secretario.

Não é permittida a reeleição immediata. Cada conselho comprehende: a

mesa de conciliação, o tribunal, a camara de appellação e a commissão de

vigilancia sobre a apprendizagem e sobre a hygiene das officinas,

fabricas, etc.

A mesa de conciliação, que se compõe de um árbitro-patrão e outro

operario, não só diligencia a conciliação das partes, como não a

conseguindo, se o valor da causa não excede 20 francos, constitue-se em

tribunal e julga soberanamente e sem appellação, depois de serem

chamadas as partes a sustentar publicamente as suas pretensões.

O tribunal de peritos compõe-se de um presidente, que é alternadamente o

presidente e o vice-presidente do conselho, cada um da sua classe, e de

seis membros, tres patrões e tres operarios.

Se a causa tem um valor excedente a 500 francos, ha recurso no prazo de

cinco dias para a camara de appellação, que é formada por um presidente,

um secretario e dez vogaes, cinco de cada classe. Diz Hubert[8] que

"esta organisação democratica da Suissa pode ser invejada pelos

differentes paizes da Europa."

[6] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de

Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n.º 117, septembre, 1894, p.

336.

[7] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de

Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n.º 117, septembre, 1894, p.

337.

[8] E. Hubert, loc. cit. pag. 335.

IV

Não foi Portugal, n'este caso, dos ultimos paizes a comprehender a

grande vantagem da instituição.

A Associação Industrial do Porto já em 1865 reclamava dos poderes

constituidos o estabelecimento d'esta especie de jurisdicção e para

propagar a idéa fazia traduzir, imprimir e distribuir pelos industriaes

um livro _de boas doutrinas_ publicado em França por E. J. Savigné,

secretario do conselho de Juizes-Árbitros da cidade de Vienne (Isère).

Era o _Estudo sobre os Conselhos de Juizes-Árbitros_, que já n'estas

paginas temos citado. A direcção da Associação Industrial do Porto, como

declara n'um breve prefacio d'esse livro, reconhecendo "a necessidade de

emancipar-se a industria fabril por meio de leis regulamentares como

existem em França e em outros paizes cultos" occupou-se do assumpto em

várias sessões, tratando da elaboração de um projecto de regulamento e

deliberando enviar um exemplar da versão do livro de Savigné ao Governo

e um a cada um dos corpos legislativos, "acompanhados de uma

representação, em que serão solicitadas leis para a industria como as ha

para o Commercio e para a Agricultura." A direcção confiava "em que os

poderes publicos não cerrarão ouvidos á justa reclamação de uma lei de

registo industrial feita em nome de todas as industrias, lei que tambem

para o Governo é de utilidade, porque a sua execução deverá contribuir

muito para a organisação das estatisticas industriaes que o Governo ha

mistér."

Não deixa de ser interessante o facto de ter partido no nosso paiz a

primeira reclamação dos tribunaes de árbitros dos proprios industriaes

em vez de ser do proletariado. Em Inglaterra, a idéa dos conselhos de

árbitros para julgamento de um conflicto determinado entre patrões e

operarios, tambem foi devida a um industrial, Mundella, que em 1860 a

poz em prática para resolver uma _grève_ que se declarou na cidade de

Nottingham.

Nem o Governo, nem os corpos legislativos prestaram attenção, em 1865,

ás solicitações da Associação Industrial do Porto. A idéa ficou

esquecida durante muitos annos; só em 1886 tornou a apparecer, e sob a

forma de proposta de lei apresentada á Camara dos deputados na sessão de

31 de maio pelo sr. Thomaz Ribeiro, então ministro das Obras Publicas.

Por esta proposta, que serviu de base á que posteriormente foi

convertida em lei, ficava o Governo auctorisado a crear tribunaes de

árbitros-avindores nos centros industriaes que os requeressem ou quando

representasse em favor da sua creação algum dos respectivos corpos

administrativos do districto e sempre com informação de algum d'elles.

Seriam da competencia dos tribunaes, qualquer que fosse o seu valor: as

controversias sobre salarios ajustados; preços de mão de obra em via de

execução; horas de trabalho contratadas ou devidas; observancia de

estipulações especiaes e trabalho; imperfeição na mão de obra;

compensações de salarios por alteração na qualidade da materia prima

fornecida ou por modificação nas indicações do trabalho; gastos feitos

pelos operarios, em objectos da fabrica, transportes ou damnos pessoaes;

indemnisação pelo abandôno da fabrica ou por licenceamento antes de

findar o trabalho ajustado; indemnisação por não cumprimento do contrato

de trabalho ou de apprendizagem.

Além das attribuições de conciliação e de judicatura, competiria aos

tribunaes de árbitros vigiar sobre o modo por que se executam as leis e

regulamentos que respeitam á industria, e reprimir disciplinarmente maus

tratamentos, actos de insubordinação, pouca limpeza de mãos, informações

falsas que produzam damno ou sejam habituaes, principalmente em algum

menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de maleficio, podendo

impôr as penas de reprehensão até a perda de tres dias de salario, que

reverteria em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no

trabalho, então e ainda hoje por crear.

Das decisões do tribunal haveria recurso para o Tribunal do Commercio ou

civil da primeira instancia quando o valor da causa excedesse a réis

30$000 ou por incompetencia allegada antes de começar a audiencia do

julgamento.

Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas

extranhas ás classes dos patrões e dos operarios, nomeadas por um anno

pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista

quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de

districto. Os nomeados não poderiam ser reconduzidos.

Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e

teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas,

associações ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se

decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes,

todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou

directores technicos quando tivessem sob a sua direcção, pelo menos, 50

operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e

tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro

da circumscripção. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de

edade e 5 de exercicio na industria.

A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposições

regulamentares.

No anno immediato, como não tivesse tido andamento na Camara dos

deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado

republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na

sessão de 23 de abril para a creação de tribunaes-árbitros. A proposta

do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior

e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito

mais concisa.

Os _tribunaes-árbitros_,--nome com que os designava essa

proposta--conciliariam ou julgariam as contestações entre patrões e

operarios ou empregados, relativamente ao contrato de serviços em

materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um

presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais até

trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria

ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes

formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funcções

durante um anno e poderiam ser reconduzidos.

Haveria tres instancias: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal

de appellação. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente

e formado por quatro membros, dois patrões e dois operarios, eleitos na

primeira sessão plenaria do tribunal.

O juizo de conciliação ou primeira instancia, seria constituido por dois

vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.

O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os

membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.

Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas,

então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira

proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados--de

_árbitros-avindores_.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu

lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados

na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho

do mesmo anno.

Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commissão do Commercio

e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da

commissão, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da

proposta de lei:

"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos

concelhos vizinhos até Braga, até Guimarães, até Amarante, existe no

Minho a industria de tecelagem de algodão, exercida em pequenas

officinas domesticas. Não são menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta

industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam,

riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado

nacional, pela barateza do seu preço, pela perfeição do seu acabamento.

"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, á

maneira das célebres fabricas de Lyão, em França, existem as grandes

fiações que lhes prestam a materia prima, isto é, o fio. Entre as

fiações no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta

especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma

classe que, comprando o fio já tinto, ou mandando-o tingir, o entrega

aos tecelões, pagando-lhes á semana a mão de obra, por tabellas

convencionaes de preços.

"Porque baixam estes preços até ao ponto de, com effeito, ser quasi

impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario á

alimentação? Esta pergunta, a que não é facil responder de subito, mas a

que não é talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razão

do mal-estar e da agitação que n'este proprio momento assalta os

tecelões do norte.

"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preços de

venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de

braços sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a

baixa dos preços com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes

do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanças se

vende a preços miseraveis".

Esperava o illustre relator que os tribunaes de árbitros-avindores

pudessem moderar até certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com

effeito tinha recebido o Governo algumas representações reclamando a

creação d'esses tribunaes.

O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua

urgencia, não creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa,

Porto, Covilhã, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr.

Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilhã, como

propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisação para os

crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes,

quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas

corporações administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um

desde que para tal fim formem grupos as industrias.

O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta

de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commissão nomeada em 20 de novembro

d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se

d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados

de um excellente relatorio, em 14 de março de 1894. Estava outra vez no

poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor

da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco

dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e

eleição nos collegios de patrões e operarios e para os processos perante

os tribunaes de árbitros-avindores. Com a mesma data publicou o _Diario

do Governo_ um decreto declarando da competencia da Direcção Geral do

Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes.

Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao

recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamação

ácêrca do recenseamento ou das eleições nos collegios das classes de

industriaes e operarios.

Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro

tribunal de árbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a

instituição, como declarava Oliveira Martins n'um documento official,

ainda hoje não tem nenhum.

Digamos agora algumas palavras sobre a legislação que regula em Portugal

a constituição e funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.

V

A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os

operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A

lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da

causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a

execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes

ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados

da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem

para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios,

preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou

devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na

mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da

materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho;

indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono

antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do

contrato de apprendizagem."

Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de

judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos

que respeitam á industria; receber queixas e reprehender

disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade,

doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e

levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as

transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da

policia ou do juizo criminal.

Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr.

Thomaz Ribeiro.

Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de

árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como

camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos

operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem

conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou

contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a

opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."

Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens

de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam

fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma

conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o

relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos

pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de

árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos

_Conseils de Prud'hommes_ e _Chambres syndicales_. Esta confusão entre

as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição

portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas

duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr.

Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu

acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal

dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a

camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os

tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do

contencioso".

Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a

faculdade de funccionarem como camaras syndicaes[9], não lhes confia

certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são

entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade

dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles,

fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre

fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas

particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos

tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas

graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem

ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.

Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois

vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que

será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes

são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de

pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela

camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na

falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca

designará quem presida ao tribunal.

Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo

collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em

cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo

tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.

Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos

vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara

Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo

annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos

para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões,

de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes

dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos

de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que

pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem

tambem, pelo menos 21 annos.

Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar

documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo

escrivão de fazenda.

Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo

os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas

industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos

que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em

seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por

oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á

inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor

ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações

serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes

do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal

Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples

declaração escripta no processo pelo recorrente.

O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este

julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo

logo o processo.

No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes

effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e

vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um

operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores

serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e

outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada

lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no

apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos

os immediatos em votos.

O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer,

no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da

primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das

audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em

seguida o tribunal.

A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem

escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.

Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando

seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no

primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não

terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar

a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem

comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os

respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella

nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de

diligencias.

O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por

meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo

a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de

diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo

official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois

vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a

presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.

O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação

ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido,

ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas

na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos

respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa.

A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a

sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve

multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.

Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o

presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os

conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto,

um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra

parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do

outro grupo.

Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo

tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem

presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra

qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão

verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão

para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão.

Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de

conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria

immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as

voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores

serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.

Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de

conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a

presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam

parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de

novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes

designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos

advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção,

fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal,

poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como

procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.

O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não

estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem

recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou

por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de

começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da

circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á

publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal

do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda

sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores

defeitos da lei portugueza.

A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o

Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é

meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria

ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como

succede em França.

Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores

uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei

do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos

Conselhos de Peritos na Suissa.

A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o

serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados

ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.

As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das

localidades e são obrigatorias.

Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou

custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte

vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta

injustiça.

Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes

tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo

intentado para a reivindicação dos seus direitos[10]. As despesas podem

variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á

acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que

é pago pela parte condemnada[11]. N'este ponto, leva grande vantagem a

lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.

As sentenças devem conter os nomes das partes, a exposição do pedido e

da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as

razões que determinaram a decisão. As sentenças dos tribunaes de

árbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso

pelos tribunaes do commercio, serão executadas nos autos, servindo de

juizes das execuções os presidentes respectivos com recurso para os

tribunaes do commercio.

[9] Consagraremos ás Camaras Syndicaes um estudo especial.

[10] _Annuaire de la Bourse du Travail_, 1890-1891, p. 333

[11] Idem, p. 339

VI

A instituição dos tribunaes de árbitros-avindores existe legalmente

fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data

da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores,

porém, dando ao Governo essa auctorisação, não quizeram deixar-lhe a

iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse

dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear

tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que haja centros

industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os

reclamarem as respectivas corporações administrativas.

O pedido para a creação de um d'esses tribunaes deve partir ou dos

centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a

camara não quer tomar a iniciativa, as associações de classe,

collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicação,

em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos á formação

e ao funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.

Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da

auctorisação concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas,

apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe são concernentes, não

foi sem difficuldade que se alcançou a sua creação. Só se conseguiu

vencer a reluctancia dos conservadores á custa de repetidas diligencias

e com certo grau de diplomacia.

Não é fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal

de Lisboa.

A minoria republicana da vereação, na sessão plenaria de 8 de abril de

1892, apresentou a seguinte proposta:

"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de

1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores

nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando

estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações

administrativas;

"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da

competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que

possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas

relações;

"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais

importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a

creação de tribunaes de árbitros-avindores:

"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a

creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade

da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de

1892.--Os vereadores, _Teixeira Bastos_, _A. P. Leão d'Oliveira_,

_Saraiva Lima_, _J. Cupertino Ribeiro_".

Tribunaes de Arbitros-Avindores · 第 1 / 3 段