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O IDEAL MODERNO
BIBLIOTHECA
POPULAR
DE
ORIENTAÇÃO
SOCIALISTA
TRIBUNAES DOS ARBITROS AVINDOUROS
DIRECTORES
MAGALHÃES LIMA
E
TEIXEIRA BASTOS
COMP.A N.AL EDITORA
SECÇÃO EDITORIAL
ADM. J. GUEDES--LISBOA
O IDEAL MODERNO
TRIBUNAES
DE
ARBITROS AVINDORES
POR
TEIXEIRA BASTOS
LISBOA
Secção Editorial da Companhia Nacional Editora
Administrador--Justino Guedes
50, Largo do Conde Barão, Lisboa
Agencias
Porto, Largo dos Loyos, 47, 1.º
38, Rua da Quitanda, Rio de Janeiro
1898
Tribunaes de árbitros-avindores
I
Entre as instituições que surgiram nos tempos modernos para satisfazer
necessidades creadas pelo grande desenvolvimento industrial, uma das
mais importantes é, sem dúvida, a dos tribunaes de árbitros-avindores.
Corresponde esta instituição, propriamente da industria, á dos tribunaes
do commercio, que teem jurisdicção privativa sobre as causas que
nasceram de actos ou de obrigações commerciaes.
A acção dos tribunaes de árbitros-avindores extende-se a todas as
controversias que se podem dar entre patrões e operarios ou empregados,
ou só entre operarios, sobre assumptos concernentes ás industrias. As
funcções d'esses tribunaes são judiciarias, mas antes d'isso e
principalmente são conciliadoras, como convém em especial a divergencias
levantadas, quer entre patrões de uma parte, e operarios ou empregados
de outra, quer apenas entre companheiros de trabalho.
É sem duvida uma instituição nova, trazida pelas necessidades do regimen
industrial, que foi uma consequencia do moderno desenvolvimento
scientifico e da applicação das sciencias á producção de artefactos; mas
descobrem-se os seus germens em instituições que desappareceram deante
do camartello demolidor dos revolucionarios de 1789 em França, os quaes
serviram de modêlo aos nossos de 1820. A missão conciliadora dos
árbitros-avindores é no fôro industrial o que é no fôro civil a dos
juizes de paz, e uma e outra teem raizes na antiga organização
judiciaria de Portugal, como notou o sr. Baptista de Sousa, no
excellente relatorio da commissão que foi officialmente encarregada de
formular os regulamentos para os tribunaes de árbitros-avindores, e já
anteriormente descobrira o notavel jurisconsulto Abel Maria Jordão. Nas
côrtes de Elvas, em 1481, foram reclamados juizes-avindores, e D. Manuel
satisfez o pedido dos povos em 1519, creando tres juizes e dando-lhes um
regimento. O julgamento por _homens bons_, que data da Edade-Média, pode
ser considerado ao mesmo tempo como antecedente do julgamento pelo jury
nos tribunaes ordinarios e commerciaes e do julgamento pelos árbitros ou
peritos no fôro industrial.
Em França tambem a instituição encontra raizes historicas.
Diz Savigné n'um interessante _Estudo sobre os Conselhos de Peritos_:
"Quem quizesse, raciocinando por deducções ou por analogias, dar-se a
averiguações historicas, facilmente levaria a uma épocha muito remota a
origem da jurisdicção dos Peritos.
Uma deliberação, tomada em 1285, pelo Conselho da cidade de Paris, em
tempo de Philippe o Bello, poderia servir para ponto de partida. Diz
"que serão eleitos vinte e quatro Peritos, aos quaes correrá obrigação
de virem á audiencia dos burguezes, á ordem do preboste e dos
vereadores, e aconselharão os homens bons, e irão com o preboste e os
vereadores a casa dos mestres, ou ao rei ou a outra qualquer parte,
dentro ou fora de Paris, em prol da cidade." Lembra tambem a instituição
dos Peritos pescadores de Marselha, que data de 1452, e o edicto de Luiz
XI, de 1464, que outorgou "poder aos conselheiros, burguezes, villões, e
habitantes da cidade de Lyão, de commetterem a um Perito de bom conselho
e idoneo a decisão das contestações que pode haver entre os mercadores
que acudissem ás feiras de Lyão."
Mas a instituição dos tribunaes de árbitros, como fôro privativo das
questões industriaes, é relativamente moderna e nasceu em França.
II
Sem remontar aos tempos anteriores á revolução, onde, como vimos, em
várias instituições se podem descobrir germens da moderna instituição de
árbitros-avindores ou juizes árbitros, a origem dos _Conseils de
Prud'hommes_ encontra-se em França na lei de 18 de março de 1806.
Reclamada pela Camara do Commercio de Lyão para pôr termo aos abusos que
se davam nas fabricas e conciliar os interesses de todos, foi decretada
pelo Corpo Legislativo com applicação especial áquella cidade, mas
podendo extender-se por um regimento de administração publica,
deliberado em Conselho de Estado, a outras cidades fabris conforme o
Governo julgasse conveniente. Aquella lei ordenava o estabelecimento de
um Conselho de Árbitros em Lyão, formado por nove membros, sendo cinco
negociantes fabricantes e quatro donos de officinas, e destinado a
julgar sem appellação questões de pagamento de quantias até 60 francos.
As cidades industriaes de França apressaram-se a reclamar a nova
instituição, e o governo deferiu sem demora as successivas petições de
Clermont, Ruão, Nimes, Avinhão, Mulhouse, Troyes, Sedan, Thiers,
Carcassona, S. Quintino. Em quatro annos crearam-se em França vinte
Conselhos de Árbitros. Reconheceu-se logo a necessidade de dar bases
geraes á nova instituição, e por isso, com o fim de completar e
generalisar a legislação dos Árbitros, foram promulgados os decretos de
11 de junho de 1809, 20 de fevereiro e 3 de agosto de 1810, que sem
nenhuma modificação estiveram em vigor até 1848[1].
Diz Savigné: "Segundo o decreto de 1810, os Conselhos de Peritos
compunham-se de negociantes fabricantes, donos de officinas,
contra-mestres , tintureiros ou obreiros contribuintes. O numero podia
ser mais ou menos consideravel, mas os negociantes-fabricantes deviam
perfazer metade e mais um.
"Além d'isso, era estabelecida uma mesa _particular_ e uma mesa _geral_.
A particular devia ser composta de dois membros, que tinham por missão a
conciliação das partes. A geral não podia deliberar senão quando
comparecessem, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho; devia
tomar conhecimento das questões não conciliadas, e resolver sem demora
por julgamento."
Continuaram a crear-se por toda a França essas modestas jurisdicções que
satisfaziam de um modo feliz as mais instantes necessidades das fabricas
e das manufacturas. Os Conselhos de Árbitros estatuiam sobre as
desavenças que desuniam as partes, moderavam as queixas, socegavam os
impacientes e os descontentes, discutiam por vezes a questão das tarifas
e conseguiam com frequencia restabelecer o equilibrio entre patrões e
operarios. A organisação, todavia, estava ainda longe de corresponder
inteiramente aos fins a que visava, em razão da excessiva preponderancia
dos mestres e industriaes, sendo quasi total a exclusão dos operarios,
por falta de carta de officio.
Paris, apesar da sua importancia industrial, só em 1844 conseguiu ter um
Conselho de Árbitros. Todas as tentativas anteriores para a sua fundação
tinham abortado, quer por considerações politicas, quer pela
difficuldade de pôr a instituição em harmonia com os variados ramos da
industria parisiense. A jurisdicção do Conselho de Árbitros, creado em
Paris por decreto de 29 de dezembro de 1844, em consequencia de
reiteradas solicitações, limitava-se, porém, á industria dos metaes e ás
correlativas. Os resultados, que foram desde logo excellentes, levaram o
Governo a estudar a jurisdicção do primeiro Conselho a toda a alçada do
Tribunal do Commercio do departamento do Sena e a crear mais tres, por
decreto de 9 de junho de 1847, sendo um para os tecidos, outro para os
productos chimicos e o ultimo para todas as outras industrias.
A Revolução de 1848, de tendencias socialistas, introduziu profundas
modificações na organização dos Conselhos de Árbitros, em especial
quanto á composição. Diz Savigné: "Segundo a antiga legislação, só os
mestres tinham, por assim dizer, entrada n'esses Conselhos, porque os
candidatos deviam ser contribuintes. Dizia-se que os officiaes nem
sequer tinham o direito de eleger os industriaes que os julgavam. Ora,
devendo os Peritos offerecer a todos o mais cabal abôno de independencia
e de imparcialidade, esse estado de cousas, que não quadrava com os
principios de fraternidade e de egualdade do governo de então, não devia
continuar a subsistir. Tratou-se, pois, de dar representantes aos
operarios não contribuintes, que tinham sido sempre excluidos dos
Conselhos"[2].
A nova lei, da iniciativa do ministro do Commercio e Agricultura,
Flocon, que apresentou o projecto em 18 de maio de 1848, foi relatada em
25 por Leblond, discutida em 26 e approvada em 27 pela Assembléa
Nacional. Estabelecia como principio que seria sempre egual o numero dos
Peritos-officiaes ao dos Peritos-mestres e declarava eleitores todos os
mestres, donos de officinas, contra-mestres, officiaes e apprendizes com
21 annos completos de edade, e seis mezes, pelo menos, de residencia no
districto; e elegiveis os mesmos desde que tivessem 25 annos de edade,
soubessem ler e escrever e residissem, pelo menos, ha um anno na
circumscripção. A presidencia durava tres mezes e pertencia
alternadamente, por eleição, a um mestre e a um operario titular.
A eleição era dupla; primeiro, o collegio dos mestres escolhia de seu
seio um numero de candidatos triplo do dos membros que houvessem de ser
nomeados, e do mesmo modo procedia o collegio dos officiaes; depois,
organisadas assim as listas dos candidatos, os Peritos-patrões elegiam
os operarios e os Peritos-operarios elegiam os patrões.
Na opinião de Savigné, este systema de eleição "apresentava um caracter
de sympathia e de auctoridade que devia inspirar a mais alta confiança,
porque d'essa escolha de officiaes por mestres, de mestres por
officiaes, devia necessariamente resultar a conformidade mais cordial e
a mais acertada fraternidade"[3].
A direcção geral do conselho pertencia a oito membros, sendo quatro
patrões e quatro operarios; e as audiencias de conciliação eram
desempenhadas por dois peritos, um mestre e outro official.
Como em algumas cidades da França, entre outras Lyão, Nimes e Santo
Estevam, havia em vez de dois--o dos patrões e o dos operarios--tres
interesses distinctos--o dos mestres ou fabricantes, o dos donos de
officinas e o dos officiaes--não existindo relações directas entre os
primeiros e os terceiros, foi promulgado em 6 de dezembro de 1848 um
novo decreto para ser applicado sómente ás localidades em que se
reconhecesse officialmente estarem em acção esses tres interesses
distinctos.
Os Conselhos de Árbitros teriam, pois, nas cidades onde se dessem essas
circumstancias, tres elementos, sahidos de tres assembléas geraes
separadas, uma de fabricantes, outra de donos de officinas e outra de
officiaes. Os donos de officinas escolheriam os Peritos officiaes e
fabricantes e cada um d'estes dois grupos elegeria metade dos Peritos
donos de officinas. Além d'isso, os Conselhos dividir-se-hiam em duas
camaras, compostas uma de operarios e donos de officinas e a outra de
donos de officinas e fabricantes[4].
As modificações introduzidas na legislação dos Conselhos de Árbitros não
deu, comtudo, os resultados esperados, porque substituiu com frequencia
a preponderancia dos officiaes á dos mestres, recahindo de ordinario a
escolha dos candidatos pelos officiaes sobre os donos de officinas com
exclusão dos fabricantes. Tornou-se, pois, em muitos casos uma
jurisdicção suspeita para os patrões, muito mais difficil a conciliação
das partes, e frequente a appellação das sentenças para os tribunaes do
commercio.
As reclamações e os protestos levantados pela organisação de 1848 e,
sobretudo, a reacção imperialista contra toda a legislação democratica
da republica, deram origem á lei de 1 de junho de 1853. A nomeação do
presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a
mais ampla liberdade de escolha para as attribuições do imperador; a
presidencia tornou-se triennal; e a creação de novos Conselhos ficou
dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras
Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25
annos, e a de elegibilidade a 30 annos. Os eleitores mestres careciam de
ser contribuintes, pelo menos, ha cinco annos, e de ter tres annos de
residencia na circumscripção; os directores de officinas, contra-mestres
e operarios deveriam ter já, pelo menos, cinco annos de exercicio na sua
industria e domicilio de tres annos na área da jurisdicção do Conselho.
Os donos de officinas e contra-mestres foram passados para a classe dos
operarios. Desappareceu a eleição dupla, sendo os Peritos operarios e
patrões escolhidos directamente pelos seus respectivos collegios. Os
Conselhos seriam renovados por metade de tres em tres annos. A mesa
geral, que se compunha de oito membros, foi reduzida a quatro, dois
patrões e dois officiaes, além do presidente e do vice-presidente.
As sentenças foram declaradas definitivas quando não excedesse a 200
francos a quantia do pleito, e sujeitas a appellação para o Tribunal do
Commercio quando fôsse maior. As sentenças que eram anteriormente
assignadas por todos os Peritos deliberantes, pela lei de 1853 só exigem
as assignaturas do presidente e do secretario escrivão.
A mudança do regimen não trouxe a regressão á legislação democratica de
1848; apenas pela lei de 7 de fevereiro de 1880 a escolha do presidente
e vice-presidente voltou a ser por eleição em assembléa geral dos
membros dos Conselhos de Peritos, não podendo sahir ambos da mesma
classe; a duração das funcções da presidencia foi reduzida a um anno,
sendo permittida a reeleição; e a presidencia da mesa particular de cada
Conselho passou a ser confiada alternadamente a um patrão e a um
operario, por escala.
A lei de 1853, dando de novo o predominio á classe dos patrões nos
Conselhos de Árbitros, levantou, comtudo, repetidas e numerosas
reclamações do operariado. Todos os protestos foram perdidos até 1888,
morrendo nas pastas das commissões differentes projectos de lei, entre
outros um elaborado em 1886 por uma assembléa geral de Conselheiros
Peritos operarios e adoptado por dois congressos das classes laboriosas.
N'aquelle anno, porém, a Bolsa do Trabalho de Paris deu grande impulso
ao movimento a favor da reforma da legislação arbitral, propondo-se
centralisar os esforços e os desejos de 135 Conselhos de Peritos
existentes em França e na Argelia; e no anno immediato organisou um
congresso nacional de Conselheiros Peritos operarios, que se reuniu em
Paris no mez de julho e onde se discutiu e modificou o alludido projecto
de lei de 1886.
Em 1890, pelos decretos de 8 de março e 10 de junho, foi dada nova
organisação aos Conselhos de Peritos de Paris, que são constituidos por
quatro grupos geraes--o dos metaes e industrias diversas, o dos tecidos,
o dos productos chimicos e o das construções e se subdividem em
numerosas categorias, a cada uma das quaes pertence um certo numero de
Conselheiros Peritos, metade patrões e metade operarios. A jurisdicção
dos quatro Conselhos abrange todas as industrias do departamento do Sena
e obriga os fabricantes e empreiteiros, e os donos de officinas,
contra-mestres, operarios e apprendizes que para elles trabalham.
O setimo congresso nacional da federação dos syndicatos e grupos
corporativos que reuniu em Troyes, em 1895, ainda reclamou a reforma da
legislação dos Conselhos de Árbitros num sentido mais amplo e mais
democratico. O congresso dos empregados do commercio, reunido no mesmo
anno, reivindicou a jurisdicção dos árbitros para todos os litigios sem
excepção, entre os patrões de uma parte e os salariados do commercio, da
industria, do transporte, das empresas geraes e dos serviços publicos de
outra parte.
A modificação da lei reguladora dos Conselhos de Árbitros encontrara a
hostilidade do Senado; em duas legislaturas a camara dos deputados
adoptou por unanimidade um novo projecto de lei, e de ambas as vezes o
Senado recusou-se a sanccional-a. O congresso dos empregados do
commercio, em 1805, convidou formalmente a Camara dos deputados que
insistisse pela terceira vez, adoptando de novo o projecto de lei que
duas vezes o Senado repellira[5].
[1] Savigné, ob. cit. p. 8 a 10.
[2] Ob. cit versão portugueza, p. 19.
[3] Ob. cit. p. 20.
[4] Ob. cit. p. 22 a 24.
[5] _La Revue Socialiste_ n.º128, aôut 1895, p. 241.
III
A instituição dos _Conseils de Prud'hommes_ extendeu-se de França a
outros paizes, que a adoptaram mais ou menos modificada.
Na Belgica, onde data de 31 de julho de 1889 a lei organica que a rege,
havia, passados cinco annos, em 1894, vinte e sete Conselhos de juizes
árbitros, mas ainda a instituição não estava sufficientemente
generalisada, faltando creal-a em centros industriaes de importancia.
Apresentada a queixa, a mesa de conciliação procura compor amigavelmente
as partes; não o conseguindo é a causa julgada pelo Conselho. O queixoso
deve depositar a somma de 2 fr. 35 para as despesas, se não pedir
justiça _Pro Deo_; aquella quantia porém, é restituida se ganhar a
causa[6].
A lei allemã com applicação a todo o imperio foi promulgada em 29 de
julho de 1890; já existiam, porém, tribunaes de árbitros na Allemanha,
uns regionaes, outros das corporações, etc. Em 1893 contavam-se 179 no
imperio inteiro, sendo 133 na Prussia, 23 na Baviera, 13 em Saxe, 9 no
Wurtemberg, 7 no Gran-Ducado de Bade e 4 no Hesse.
Na Inglaterra não ha tribunaes de árbitros-avindores; recorre-se alli á
jurisdicção ordinaria, ou nomeiam-se árbitros para deliberarem sobre
qualquer questão, no momento em que ella se apresenta[7].
A Suissa, pelo menos em alguns cantões, possue uma organisação não só
completa, mas francamente democratica. No cantão de Genebra a
jurisdicção dos conselhos de peritos extende-se até as divergencias
entre amos e creados. Estes tribunaes são de duas ordens, uma para os
industriaes e commerciantes, outra para os agricultores e particulares.
Cada tribunal compõe-se de 30 membros, metade patrões e metade operarios
ou empregados. As suas funcções duram dois annos. Os conselhos elegem
d'entre os seus membros, e por seis mezes, presidente, vice-presidente,
secretario e vice-secretario. A presidencia deve pertencer
alternadamente a um patrão e a um operario e egualmente o secretariado.
Se o presidente é operario, o vice-presidente deve ser patrão e
reciprocamente. Succede o mesmo com o secretario e o vice-secretario.
Não é permittida a reeleição immediata. Cada conselho comprehende: a
mesa de conciliação, o tribunal, a camara de appellação e a commissão de
vigilancia sobre a apprendizagem e sobre a hygiene das officinas,
fabricas, etc.
A mesa de conciliação, que se compõe de um árbitro-patrão e outro
operario, não só diligencia a conciliação das partes, como não a
conseguindo, se o valor da causa não excede 20 francos, constitue-se em
tribunal e julga soberanamente e sem appellação, depois de serem
chamadas as partes a sustentar publicamente as suas pretensões.
O tribunal de peritos compõe-se de um presidente, que é alternadamente o
presidente e o vice-presidente do conselho, cada um da sua classe, e de
seis membros, tres patrões e tres operarios.
Se a causa tem um valor excedente a 500 francos, ha recurso no prazo de
cinco dias para a camara de appellação, que é formada por um presidente,
um secretario e dez vogaes, cinco de cada classe. Diz Hubert[8] que
"esta organisação democratica da Suissa pode ser invejada pelos
differentes paizes da Europa."
[6] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de
Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n.º 117, septembre, 1894, p.
336.
[7] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de
Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n.º 117, septembre, 1894, p.
337.
[8] E. Hubert, loc. cit. pag. 335.
IV
Não foi Portugal, n'este caso, dos ultimos paizes a comprehender a
grande vantagem da instituição.
A Associação Industrial do Porto já em 1865 reclamava dos poderes
constituidos o estabelecimento d'esta especie de jurisdicção e para
propagar a idéa fazia traduzir, imprimir e distribuir pelos industriaes
um livro _de boas doutrinas_ publicado em França por E. J. Savigné,
secretario do conselho de Juizes-Árbitros da cidade de Vienne (Isère).
Era o _Estudo sobre os Conselhos de Juizes-Árbitros_, que já n'estas
paginas temos citado. A direcção da Associação Industrial do Porto, como
declara n'um breve prefacio d'esse livro, reconhecendo "a necessidade de
emancipar-se a industria fabril por meio de leis regulamentares como
existem em França e em outros paizes cultos" occupou-se do assumpto em
várias sessões, tratando da elaboração de um projecto de regulamento e
deliberando enviar um exemplar da versão do livro de Savigné ao Governo
e um a cada um dos corpos legislativos, "acompanhados de uma
representação, em que serão solicitadas leis para a industria como as ha
para o Commercio e para a Agricultura." A direcção confiava "em que os
poderes publicos não cerrarão ouvidos á justa reclamação de uma lei de
registo industrial feita em nome de todas as industrias, lei que tambem
para o Governo é de utilidade, porque a sua execução deverá contribuir
muito para a organisação das estatisticas industriaes que o Governo ha
mistér."
Não deixa de ser interessante o facto de ter partido no nosso paiz a
primeira reclamação dos tribunaes de árbitros dos proprios industriaes
em vez de ser do proletariado. Em Inglaterra, a idéa dos conselhos de
árbitros para julgamento de um conflicto determinado entre patrões e
operarios, tambem foi devida a um industrial, Mundella, que em 1860 a
poz em prática para resolver uma _grève_ que se declarou na cidade de
Nottingham.
Nem o Governo, nem os corpos legislativos prestaram attenção, em 1865,
ás solicitações da Associação Industrial do Porto. A idéa ficou
esquecida durante muitos annos; só em 1886 tornou a apparecer, e sob a
forma de proposta de lei apresentada á Camara dos deputados na sessão de
31 de maio pelo sr. Thomaz Ribeiro, então ministro das Obras Publicas.
Por esta proposta, que serviu de base á que posteriormente foi
convertida em lei, ficava o Governo auctorisado a crear tribunaes de
árbitros-avindores nos centros industriaes que os requeressem ou quando
representasse em favor da sua creação algum dos respectivos corpos
administrativos do districto e sempre com informação de algum d'elles.
Seriam da competencia dos tribunaes, qualquer que fosse o seu valor: as
controversias sobre salarios ajustados; preços de mão de obra em via de
execução; horas de trabalho contratadas ou devidas; observancia de
estipulações especiaes e trabalho; imperfeição na mão de obra;
compensações de salarios por alteração na qualidade da materia prima
fornecida ou por modificação nas indicações do trabalho; gastos feitos
pelos operarios, em objectos da fabrica, transportes ou damnos pessoaes;
indemnisação pelo abandôno da fabrica ou por licenceamento antes de
findar o trabalho ajustado; indemnisação por não cumprimento do contrato
de trabalho ou de apprendizagem.
Além das attribuições de conciliação e de judicatura, competiria aos
tribunaes de árbitros vigiar sobre o modo por que se executam as leis e
regulamentos que respeitam á industria, e reprimir disciplinarmente maus
tratamentos, actos de insubordinação, pouca limpeza de mãos, informações
falsas que produzam damno ou sejam habituaes, principalmente em algum
menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de maleficio, podendo
impôr as penas de reprehensão até a perda de tres dias de salario, que
reverteria em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no
trabalho, então e ainda hoje por crear.
Das decisões do tribunal haveria recurso para o Tribunal do Commercio ou
civil da primeira instancia quando o valor da causa excedesse a réis
30$000 ou por incompetencia allegada antes de começar a audiencia do
julgamento.
Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas
extranhas ás classes dos patrões e dos operarios, nomeadas por um anno
pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista
quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de
districto. Os nomeados não poderiam ser reconduzidos.
Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e
teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas,
associações ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se
decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes,
todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou
directores technicos quando tivessem sob a sua direcção, pelo menos, 50
operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e
tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro
da circumscripção. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de
edade e 5 de exercicio na industria.
A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposições
regulamentares.
No anno immediato, como não tivesse tido andamento na Camara dos
deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado
republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na
sessão de 23 de abril para a creação de tribunaes-árbitros. A proposta
do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior
e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito
mais concisa.
Os _tribunaes-árbitros_,--nome com que os designava essa
proposta--conciliariam ou julgariam as contestações entre patrões e
operarios ou empregados, relativamente ao contrato de serviços em
materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um
presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais até
trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria
ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes
formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funcções
durante um anno e poderiam ser reconduzidos.
Haveria tres instancias: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal
de appellação. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente
e formado por quatro membros, dois patrões e dois operarios, eleitos na
primeira sessão plenaria do tribunal.
O juizo de conciliação ou primeira instancia, seria constituido por dois
vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.
O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os
membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.
Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas,
então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira
proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados--de
_árbitros-avindores_.
Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu
lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados
na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho
do mesmo anno.
Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commissão do Commercio
e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da
commissão, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da
proposta de lei:
"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos
concelhos vizinhos até Braga, até Guimarães, até Amarante, existe no
Minho a industria de tecelagem de algodão, exercida em pequenas
officinas domesticas. Não são menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta
industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam,
riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado
nacional, pela barateza do seu preço, pela perfeição do seu acabamento.
"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, á
maneira das célebres fabricas de Lyão, em França, existem as grandes
fiações que lhes prestam a materia prima, isto é, o fio. Entre as
fiações no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta
especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma
classe que, comprando o fio já tinto, ou mandando-o tingir, o entrega
aos tecelões, pagando-lhes á semana a mão de obra, por tabellas
convencionaes de preços.
"Porque baixam estes preços até ao ponto de, com effeito, ser quasi
impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario á
alimentação? Esta pergunta, a que não é facil responder de subito, mas a
que não é talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razão
do mal-estar e da agitação que n'este proprio momento assalta os
tecelões do norte.
"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preços de
venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de
braços sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a
baixa dos preços com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes
do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanças se
vende a preços miseraveis".
Esperava o illustre relator que os tribunaes de árbitros-avindores
pudessem moderar até certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com
effeito tinha recebido o Governo algumas representações reclamando a
creação d'esses tribunaes.
O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua
urgencia, não creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa,
Porto, Covilhã, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr.
Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilhã, como
propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisação para os
crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes,
quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas
corporações administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um
desde que para tal fim formem grupos as industrias.
O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta
de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commissão nomeada em 20 de novembro
d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se
d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados
de um excellente relatorio, em 14 de março de 1894. Estava outra vez no
poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor
da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco
dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e
eleição nos collegios de patrões e operarios e para os processos perante
os tribunaes de árbitros-avindores. Com a mesma data publicou o _Diario
do Governo_ um decreto declarando da competencia da Direcção Geral do
Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes.
Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamação
ácêrca do recenseamento ou das eleições nos collegios das classes de
industriaes e operarios.
Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro
tribunal de árbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a
instituição, como declarava Oliveira Martins n'um documento official,
ainda hoje não tem nenhum.
Digamos agora algumas palavras sobre a legislação que regula em Portugal
a constituição e funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.
V
A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os
operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A
lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da
causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a
execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes
ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados
da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem
para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios,
preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou
devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na
mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da
materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho;
indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono
antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do
contrato de apprendizagem."
Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de
judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos
que respeitam á industria; receber queixas e reprehender
disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade,
doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e
levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as
transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da
policia ou do juizo criminal.
Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr.
Thomaz Ribeiro.
Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de
árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como
camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos
operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem
conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou
contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a
opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."
Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens
de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam
fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma
conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o
relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos
pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de
árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos
_Conseils de Prud'hommes_ e _Chambres syndicales_. Esta confusão entre
as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição
portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas
duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr.
Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu
acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal
dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a
camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os
tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do
contencioso".
Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a
faculdade de funccionarem como camaras syndicaes[9], não lhes confia
certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são
entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade
dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles,
fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre
fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas
particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos
tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas
graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem
ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.
Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois
vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que
será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes
são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de
pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela
camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na
falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca
designará quem presida ao tribunal.
Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo
collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em
cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo
tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.
Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos
vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara
Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo
annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos
para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões,
de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes
dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos
de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que
pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem
tambem, pelo menos 21 annos.
Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar
documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo
escrivão de fazenda.
Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo
os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas
industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos
que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em
seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por
oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á
inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor
ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações
serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes
do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal
Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples
declaração escripta no processo pelo recorrente.
O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este
julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo
logo o processo.
No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes
effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e
vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um
operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores
serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e
outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada
lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no
apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos
os immediatos em votos.
O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer,
no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da
primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das
audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em
seguida o tribunal.
A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem
escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.
Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando
seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no
primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não
terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar
a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem
comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os
respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella
nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de
diligencias.
O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por
meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo
a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de
diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo
official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois
vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a
presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.
O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação
ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido,
ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas
na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos
respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa.
A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a
sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve
multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.
Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o
presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os
conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto,
um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra
parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do
outro grupo.
Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo
tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem
presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra
qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão
verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão
para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão.
Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de
conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria
immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as
voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores
serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.
Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de
conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a
presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam
parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de
novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes
designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos
advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção,
fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal,
poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como
procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.
O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não
estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem
recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou
por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de
começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da
circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á
publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal
do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda
sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores
defeitos da lei portugueza.
A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o
Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é
meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria
ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como
succede em França.
Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores
uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei
do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos
Conselhos de Peritos na Suissa.
A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o
serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados
ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.
As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das
localidades e são obrigatorias.
Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou
custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte
vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta
injustiça.
Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes
tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo
intentado para a reivindicação dos seus direitos[10]. As despesas podem
variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á
acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que
é pago pela parte condemnada[11]. N'este ponto, leva grande vantagem a
lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.
As sentenças devem conter os nomes das partes, a exposição do pedido e
da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as
razões que determinaram a decisão. As sentenças dos tribunaes de
árbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso
pelos tribunaes do commercio, serão executadas nos autos, servindo de
juizes das execuções os presidentes respectivos com recurso para os
tribunaes do commercio.
[9] Consagraremos ás Camaras Syndicaes um estudo especial.
[10] _Annuaire de la Bourse du Travail_, 1890-1891, p. 333
[11] Idem, p. 339
VI
A instituição dos tribunaes de árbitros-avindores existe legalmente
fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data
da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores,
porém, dando ao Governo essa auctorisação, não quizeram deixar-lhe a
iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse
dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear
tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que haja centros
industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os
reclamarem as respectivas corporações administrativas.
O pedido para a creação de um d'esses tribunaes deve partir ou dos
centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a
camara não quer tomar a iniciativa, as associações de classe,
collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicação,
em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos á formação
e ao funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.
Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da
auctorisação concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas,
apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe são concernentes, não
foi sem difficuldade que se alcançou a sua creação. Só se conseguiu
vencer a reluctancia dos conservadores á custa de repetidas diligencias
e com certo grau de diplomacia.
Não é fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal
de Lisboa.
A minoria republicana da vereação, na sessão plenaria de 8 de abril de
1892, apresentou a seguinte proposta:
"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de
1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores
nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando
estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações
administrativas;
"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da
competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que
possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas
relações;
"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais
importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a
creação de tribunaes de árbitros-avindores:
"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a
creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade
da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de
1892.--Os vereadores, _Teixeira Bastos_, _A. P. Leão d'Oliveira_,
_Saraiva Lima_, _J. Cupertino Ribeiro_".