regimentos n.^o 2 de lanceiros, n.^o 3, de artilheria, caçadores
n.^o 5, e infanteria n.^o 1 e n.^o 7 occupavam o largo da Ajuda, ao
mesmo tempo que um grande numero de populares occupavam o castello
de S. Jorge, d'onde sairam ás sete horas da manhã, sem que tivessem
apparecido nas ruas de Lisboa. A cidade continuou nas suas
ordinarias occupações sem ter tido outro incommodo que o que lhe
podia resultar pelas repetidas salvas de artilheria com que os
populares, desde o romper do dia, festejavam nosso triumpho.
A noticia da mudança de ministerio foi recebida em toda a parte com
as maiores manifestações de alegria. As tropas, espalhadas pelas
provincias do norte, regressaram aos seus quarteis ordinarios.
Reina perfeito socego e contentamento em todas as provincias, e eu,
dando, humilde, graças á Divina Providencia, tenho a intima
convicção de haver evitado a guerra civil, que estava imminente, e
de haver ainda, no ultimo quartel da vida, mais uma vez contribuido
para a consolidação do throno do sr. D. Luiz, da sua dynastia, das
instituições que sempre tenho defendido, e da autonomia e
independencia nacional, que uma guerra civil poderia pôr em perigo.
No mesmo dia 19 fui á noite ao paço, e tive a honra de dizer a
el-rei: «Senhor, vossa magestade fez-me esta manhã a honra de me
encarregar da formação do ministerio, mas então o largo d'este paço
estava cheio de soldados; agora, que é vazio, venho depôr nas mãos
de vossa magestade aquelle encargo e pedir a vossa magestade se
digne encarregar outra pessoa de formar o gabinete, assegurando a
vossa magestade, pela minha honra, que a unica condição que eu
exijo para dar á nova administração o meu sincero apoio, é «que os
novos ministros não sejam inimigos dos meus amigos.» Sua magestade,
do modo mais gracioso, dignou-se dizer-me que repetia o que me
tinha dito pela manhã.
No principio d'esta communicação accuso a passada administração de
anti-constitucional e violenta. Não costumo fazer accusações sem
provas; muitas poderia apresentar, limitar-me-hei a duas.
Pelo artigo 74.^o, § 4.^o, da carta constitucional tem o poder
moderador auctoridade para dissolver a camara quando o bem do
estado o exigir.
No dia 2 de janeiro ultimo abriu el-rei o parlamento, e no discurso
do throno se acham os dois seguintes periodos:
«Solemne é sempre o momento em que se reunem os mandatarios
legitimos da nação, e sempre com satisfação nova os saudo,
exercendo um dos mais graves actos da realeza constitucional.
«Ao desempenho da ardua, mas nobre e elevada missão que hoje vos
incumbe, applicareis todo o vosso cuidado, illustração, esforços e
consciencia, tendo eu por seguro, que em tudo, com o divino
auxilio, correspondereis ao que de vós espera a patria para honra
d'ella, credito, utilidade e gloria do nome e do povo portuguez.»
Passados dezoito dias; sem a menor causa ou motivo que podesse
fazer acreditar que o bem do paiz o exigia, sem mesmo as camaras
terem dado a menor prova de opposição, o ministerio dissolveu a
camara.
O sangue correu em differentes pontos. Na egreja de Machico os
eleitores, que sabiam que a urna seria roubada durante a noite,
quizeram ficar na egreja para a guardar, ficando tambem os
eleitores ministeriaes. Nada mais innocente. Foram postos fóra a
tiro, causando mortes e ferimentos, profanando assim o templo do
Senhor.
Repito, que muitos e muitos factos podia adduzir para provar que a
passada administração foi anti-constitucional e violenta.
Religião, justiça, moralidade, throno, independencia nacional,
economia e liberdade são os sete vocabulos que em si encerram o
programma ministerial.
Cumpre-me finalmente acrescentar que o novo gabinete tem
essencialmente em vista a organisação da fazenda publica. Como
primeira base do melhoramento d'esta, o governo ha de manter
integralmente os compromissos celebrados pelos seus antecessores,
desempenhar-se religiosamente de todas as obrigações contrahidas, e
tratar com a maior lealdade a todos os que fornecerem os seus
capitaes ao thesouro portuguez.
O melhoramento da fazenda publica ha de conseguir-se por meio de
reformas economicas bem pensadas, e sobre tudo pelo augmento de
receita, e de ambas as coisas vae cuidar seriamente o gabinete.
O ministerio a que presido tem a confiança publica, e todos
reconhecem a necessidade de uma situação forte para vencer as
difficuldades do thesouro. O perfeito socego que reina no paiz, e
que por certo não será alterado, é mais uma garantia de que o
governo não encontrará grandes resistencias na execução do seu
plano.
Inteirado portanto v. ex.^a dos motivos que deram logar nos
acontecimentos do dia 19 e do programma do governo, convirá que por
todos os meios ao seu alcance procure esclarecer sobre este
assumpto tanto esse governo como as pessoas mais influentes d'esse
paiz.
Deus guarde a v. ex.^a Secretaria d'estado dos negocios
estrangeiros, em 30 de maio de 1870.--_Duque de Saldanha_.
O marechal Saldanha expõe.
1.^o Que a administração passada teve um procedimento
anti-constitucional e violento.
2.^o Que por muitas vezes ponderou a el-rei os inconvenientes de
conservar aquelle ministerio.
3.^o Que ponderou a el-rei a possibilidade de uma revolução.
4.^o Que offereceu o seu apoio a qualquer ministerio que evitasse a
revolução.
5.^o Que no dia 18 de maio de 1870 foi novamente annunciar a el-rei a
eminencia da revolução e pedir mudança de governo.
6.^o Que do paço foi para sua casa.
7.^o Que ás tres horas da madrugada (elle não diz mas é) do dia 19, os
regimentos n.^o 2 de lanceiros, n.^o 3 de artilheria, caçadores n.^o 5,
e infanteria n.^o 1 e 7, occupavam o largo d'Ajuda.
8.^o Que um grande numero de populares occupava ao mesmo tempo o
castello de S. Jorge.
9.^o Que ás sete horas os populares foram para suas casas tambem, sem
apparecerem nas ruas de Lisboa.
10.^o Que a cidade continuou nas occupações ordinarias, ao ecco das
salvas, com que os populares festejavam o triumpho commum.
11.^o Que a noticia da mudança do ministerio foi recebida em toda a
parte com as maiores manifestações de alegria.
12.^o Que dá graças á Providencia por ter salvado o throno, a dynastia,
as instituições e a independencia nacional.
13.^o Que o ministerio caído dissolvera as côrtes em janeiro d'este anno
sem motivo sufficiente.
14.^o Que correu sangue nas eleições da Madeira.
15.^o Que muitos e muitos factos poderia adduzir para provar que a
administração passada foi anti-constitucional e violenta.
Depois d'esta exposição com que fundamenta o seu feito, vem o programma
do gabinete, que diz:
Religião,
Justiça,
Moralidade,
Throno,
Independencia nacional,
Economia,
Liberdade.
Além do programma que é este, acrescenta o sr. duque de Saldanha o
seguinte:
Organisará a fazenda _publica_.
_E como base para essa organização tratará com a maior lealdade os que
fornecerem os seus capitaes ao thesouro portuguez._
Que o melhoramento da fazenda publica se ha de conseguir por meio _de
reformas economicas bem pensadas e sobre tudo pelo augmento da receita_.
Que o ministerio tem a confiança publica.
Que ha perfeito socego no reino, que elle não será alterado, e que isso
e uma garantia de que o governo não encontrará grandes resistencias na
execução _do seu plano_.
(Qual plano?)
Religião,
Justiça,
Moralidade,
Throno,
Economia,
E liberdade!
D'este plano e programma devem os agentes diplomaticos dar conhecimento
aos seus governos e ás pessoas influentes de cada paiz.
A não ser da chancellaria do pachá de Janina, nunca se expediu documento
tão abstruzo e esquipatico.
Vamos pois a elle.
Avaliemol-o em relação a si proprio; entremos no seu contexto,
despedacemos-lhe o involucro e ponhamos-lhe as entranhas á luz do sol.
Dos quinze artigos, que formam a sua primeira parte, parece-me util
deslindar a confusão que reina no 7.^o o qual mais exacto é assim.
O marechal saiu do pateo dos Geraldes com parte de caçadores 5 puchados
por um capitão e varios officiaes inferiores e de parte do 7 de
infanteria conduzida por outro capitão, e alguma artilheria n.^o 3
levada por outro capitão, que não estava em serviço do regimento.
No largo d'Ajuda estava é verdade, lanceiros n.^o 2, infanteria n.^o 1 e
a bateria de artilheria n.^o 3, commandada pelo bravo e leal capitão
Mendonça.
Mas essas forças estavam lá para defender o paço e, se obedeceram ao sr.
duque de Saldanha, foi porque receberam ordem de el-rei para o
reconhecerem como ministro da guerra, cargo em que sua magestade o
investiu ou elle se disse investido, quando prendeu o capitão Mendonça,
antes da chegada do sr. duque de Loulé, no momento em que os soldados do
sr. duque de Saldanha atiravam ás janellas do paço onde dormia a rainha!
Se aquelles corpos estivessem, como deviam estar, não no paço, mas entre
o marechal e o paço, talvez que o sr. marechal do exercito, não tivesse
opportunidade de dar á Europa a deploravel noção de que o exercito
portuguez é composto de traidores, e que só por excepção houve n'elle um
official honrado, que está no desterro expiando a culpa da má qualidade
das espoletas, que fabríca o nosso arsenal!
Todos os outros argumentos em que o marechal funda o seu feito são de
tal ordem, tão boçaes, que me parece impossivel, que similhante papel
seja offerecido por qualquer diplomata, que se respeite, aos governos
junto dos quaes esteja acreditado.
O programma esse é divino. É dividido em sete partes, representando os
sete dias, em que o sr. duque de Saldanha foi ministro das sete pastas.
Sómente me admira que tambem se não lembrasse de declarar á Europa, por
intermedio do corpo diplomatico que, n'aquelle tempo da sua
omnipotencia, tinha creado Adão segundo, ao qual poz o nome de Sampaio,
e que, apesar de não existirem no ministerio, nem Eva nem maçans,
tinha-se arrependido, por causa da serpente, de o ter creado, e que o
expulsára do paraiso ministerial.
Em compensação porém se não esqueceu o sr. duque de Saldanha, de mandar
dizer que _elle tratará com a maior lealdade os que fornecerem os seus
capitaes ao thesouro portuguez_.
É aqui que está a suprema obra.
_Que quererá dizer esta lealdade e este fornecimento de capitaes ao
thesouro portuguez?_
Quem auctorisou o sr. duque de Saldanha a contrair emprestimos, a
convidar capitaes para supprir o thesouro portuguez?
Ora aqui está já o crime do sr. duque de Saldanha a levantar-se contra
elle.
Ir ao palacio do rei ás duas ou tres horas da noite, arrancar-lhe com a
espada aos peitos a investidura de ministro, não era facil com D. João
II, mas não pode ninguem duvidar, que é facillimo agora n'esta terra.
Arranjar meios porém com que satisfazer os encargos publicos, isso tem
outras difficuldades.
O sr. duque de Saldanha pode mandar vedar a porta das côrtes por um cabo
d'esquadra aos representantes do povo; mas o que não pode é dar em
garantia, de que o povo ha de pagar o que elle pedir emprestado, as
barbas d'esse cabo d'esquadra, aos capitalistas estrangeiros, e menos
ainda aos nacionaes.
Todo o dinheiro, que se emprestar ao thesouro, sem lei das côrtes não é
o povo obrigado a pagal-o.
Os deputados não podem reconhecer a legitimidade de taes dividas, e o
povo está no seu direito em resistir a todo o pagamento d'impostos, que
as côrtes não auctorisarem e a negar-se a reconhecer emprestimos, que
uma sedição militar contrair.
As côrtes só auctorisam governos legaes.
Pois o sr. duque de Saldanha rebellou-se contra a lei para evitar a
revolução; atacou o throno para o salvar; poz os soldados em sedição
para crear um governo forte; tem a confiança publica; e a primeira
palavra das suas reformas financeiras é appelar para os emprestimos
estrangeiros, que arruinaram completamente a fazenda e o credito
nacional?
Que é isto?
Que reformas economicas tão bem pensadas são essas, que se voltam outra
vez para a divida fluctuante externa dos 25%; das multas, dos processos
na _Court of Chancery_?
Recuaremos nós outra vez a esses tristes dias em que os intitulados
agentes do governo de Portugal entravam em casa dos banqueiros das
principaes casas da Europa, gritando:
«Dinheiro para Portugal!
«Por todo o preço!
«A minha commissão é tanto»...! Teremos de assistir de novo ás scenas do
famoso Hillel, fazendo venda dos titulos de que era depositario para se
pagar das suppostas commissões?!
Será novamente hypothecado o voto parlamentar por 250 contos, como já o
foi pelo sr. conde de Samodães, e pelo resgate da qual hypotheca pagâmos
aquelle dinheiro?!
Digam; digam ao paiz e á Europa, que felicidades são essas que reservam
a este desgraçado povo, com a mais cruel avareza e com tão indiscreta
loquacidade?!
O socego do paiz é uma garantia _de que o plano se poderá executar_?
Qual plano?
O de chamar os corvos para se cevarem sobre o que julgam já cadaver?!
E julgam o povo cadaver por que não bole, não estrebucha?
Fatalissimo erro!
A espada do vencedor d'Argel--na phrase dos seus adoradores--ha de achar
no seu caminho outra espada, de que o sr. duque tambem não falou á
Europa, mas da qual é tempo para se lhe falar.
É a espada da constituição.
A Constituição diz:
TITULO III
_Dos Poderes e Representação Nacional_
Art. 10.^o A divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio
conservador dos direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de
fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 11.^o Os Poderes Publicos reconhecidos pela Constituição do
Reino de Portugal, são quatro: o Poder Legislativo, o Poder
Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 12.^o Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei, e as
Côrtes Geraes.
Era parte d'um dos poderes, que a Constituição reconhece, o sr. duque de
Saldanha.
Elle era legislador e representante legitimo da nação portugueza, como
membro das côrtes geraes.
Era n'esse logar e n'essa qualidade, que lhe cumpria accusar o governo
deposto por todos os ataques á constituição, pelos crimes d'arbitrio e
violencia, que o sr. duque denuncia á Europa na circular ao corpo
diplomatico.
É o sr. duque do Saldanha homem de grande talento e de variada
instrucção. Orador facil, escriptor elegante. Conhecedor de varias
linguas. Fallando, e escrevendo inglez, italiano e francez, como se
fosse nascido em qualquer d'esses paizes; tendo clientes na camara onde
tem assento e, nada o desculpa do silencio que ahi guardou.
No seu logar de representante da nação portugueza, se os factos, que o
digno par o sr. duque de Saldanha attribue aos seus antecessores, são
taes quaes os pinta, a carta lhe incumbia de combater alli contra elles;
e no
TITULO IV
_Do Poder Legislativo_
CAPITULO I
Das suas attribuições
diz:
Art. 15.^o É da attribuição das Côrtes:
§ 6.^o Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.
§ 7.^o Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da
Nação.
§ 8.^o Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a
contribuição directa.
§ 11.^o Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos.
§ 12.^o Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida
Publica.
§ 14.^o Crear ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes
ordenados.
A circular do digno par do reino diz-nos, que elle não usou d'estes
meios; mas tratou de persuadir o rei clandestinamente de perigos, que só
elle tinha poder de crear, como creou, e perfida e discretamente guarda
as razões pelas quaes o poder moderador não accedeu ás instancias, que a
constituição lhe mandava fazer á luz do dia na camara dos pares.
É expressa a letra do § 8.^o do artigo 15.^o da constituição ácerca da
competencia do poder legislativo para repartir a contribuição directa.
É expresso o § 11.^o sobre a indispensabilidade da auctorisação do mesmo
poder para contrahir emprestimos.
Portanto o povo deve negar-se a pagar a contribuição, que lhe fôr
imposta sem voto do parlamento, e não deve reconhecer nenhum emprestimo
ou negociação, que o mesmo parlamento não auctorise. A resistencia a
esse pagamento é justa, é legal, é meritoria, é acto d'uma dedicação e
patriotismo que eleva e ennobrece o povo que a emprega.
E tanto mais legal e meritoria é, e será, a resistencia tanto ao
pagamento dos impostos, como ao reconhecimento dos emprestimos ou
antecipação que o parlamento não votar, que a carta, querendo evitar a
menor subtileza ou sophisma; querendo garantir ao povo a fiscalisação da
sua fortuna, restringiu a um dos ramos do poder legislativo essas
attribuições, e confiou-as sómente á camara popular e electiva, e diz no
seu mesmo
TITULO IV
CAPITULO II
Da camara dos deputados
Art. 35.^o É privativa da camara dos deputados a iniciativa:
§ 1.^o Sobre impostos.
§ 2.^o Sobre recrutamentos.
Art. 37.^o É da privativa attribuição da mesma camara decretar que
tem logar a accusação dos ministros de estado e conselheiros de
estado.
De como os _taes planos_ do digno par o sr. duque de Saldanha _possam
realisar-se_ no meio da tranquillidade e da indifferença publica, quando
a carta, conferindo as attribuições da iniciativa sobre impostos á
camara popular e electiva, só teve por fim acordar essa tranquillidade e
indifferença!
De como possa convir o silencio dos tumulos aos planos do sr. duque de
Saldanha, quando o pacto social procurou as garantias na agitação do
paiz; não posso eu dizel-o, que nada sei dos planos do sr. duque de
Saldanha, tendo-me parecido até 19 de maio, que me bastava conhecer os
planos da constituição.
Não é menos honrosa nem menos legal a fórma porque o sr. duque de
Saldanha, conselheiro de estado, salvou o throno e a dynastia.
Levou ao paço os soldados amotinados, e ás tres horas da noite, como
elle confessa, debaixo d'um chuveiro de balas, que entravam pelas
janellas, foi encarregado de formar novo ministerio.
A carta diz:
TITULO V
Do rei
CAPITULO I
Do poder moderador
Art. 71.^o O poder moderador é a chave de toda a organisação
politica, e compete privativamente ao rei como chefe supremo da
nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da
independencia, equilibrio, e harmonia dos mais poderes politicos.
Art. 72.^o A pessoa do rei é inviolavel e sagrada: Elle não está
sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 74.^o O rei exerce o poder moderador:
§ 5.^o _Nomeando e demittindo livremente os ministros de estado._
Foi para que o rei mantivesse a independencia, equilibrio e harmonia dos
poderes politicos; para que se mostrasse inviolavel, sagrado e
irresponsavel;
Para que exercesse o poder moderador, nomeando e demittindo _livremente_
os ministros, que o sr. duque de Saldanha, tribuno dos soldados, mandou
metralhar a sala regia, quando ás tres horas da noite recebia do chefe
do estado a investidura de ministro de todas as pastas.
Foi para garantir a liberdade d'esse acto que elle alli levou, sem os
seus coroneis e officiaes, os regimentos insubordinados. Foi ainda para
tornar o rei mais livre que metteu no castello a plebe, e, como se tudo
isto não bastasse, confessa agora á Europa, que duvidou da liberdade do
monarcha, e por isso voltou lá á noite, quando já era ministro do reino
e da guerra, senhor do exercito, do castello e da policia, para
perguntar a el-rei se elle tinha sido coagido a nomeal-o de manhã seu
presidente de conselho!
Como será recebida pela Europa esta prova de ingenuidade do sr. duque de
Saldanha?
Se se podesse duvidar da traição, deslealdade e violencia d'elle,
teriamos de acreditar de duas coisas uma:
Ou a incompatibilidade do rei com a liberdade do povo;
Ou a sua cumplicidade na violação das instituições!
Se podesse dar-se credito ao embuste diplomatico do sr. duque de
Saldanha, teriamos necessariamente de acceitar a criminalidade de
el-rei, o Senhor D. Luiz I.
Se o rei tivesse cedido diante d'outro argumento, que não fosse o
derramamento de sangue ás portas do paço, dos poderes que a carta lhe
confiou para garantia das liberdades publicas, a sua coexistencia com a
constituição viria a ser impossivel.
Nem a segurança externa do reino, nem a magestade da corôa poderiam
conservar-se em mãos tão pouco proprias para as fazerem respeitar.
El-rei estava assaltado, constrangido e coacto. Esta é que é a verdade.
Dizem-o os factos e as palavras do sr. duque de Saldanha, desculpando-se
com trivialidades banaes.
Dil-o mesmo essa indifferença, que o sr. duque de Saldanha cita como
augurio de publica satisfação; dil-o a opinião da Europa intelligente,
dil-o a propria consciencia do sr. duque, que de certo não ignora estes
versos de Juvenal:
Summum crede nefas vitam præferre pudori,
Et propter vitam vivendi perdere causas.
Não é menos importante, depois de ter examinado o sr. duque de Saldanha,
membro d'um dos poderes do estado, como par do reino; confrontal-o com
os artigos da Constituição no seu cargo de conselheiro de Estado--diz a
carta, no mesmo Titulo:
CAPITULO VII
Do Conselho de Estado
Art. 107.^o Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros
vitalicios, nomeados pelo Rei.
Art. 109.^o Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse,
prestarão juramento nas mãos do Rei, de manter a Religião Catholica
Apostolica Romana; observar a Constituição e as Leis; serem fieis
ao Rei; aconselhal-o segundo suas consciencias, _attendendo sómente
ao bem da Nação_.
Art. 110.^o Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios
graves, e medidas geraes de publica administração, principalmente
sobre a declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as
Nações estrangeiras; assim como em todas as occasiões, em que o Rei
se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder
Moderador, indicadas no art. 74.^o, _á excepção do § 5.^o_
Art. 111.^o São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos
conselhos que derem oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado,
manifestamente dolosos.
Ora o sr. duque de Saldanha não podia, na sua qualidade de conselheiro
de estado, dar ao rei nenhum conselho ácerca da demissão ou nomeação do
ministerio; por que lh'o veda o artigo 110.^o da Constituição.
Mas o que fez elle? Para não infringir a lei fundamental, fez-se
acompanhar pelos soldados amotinados para não coagir a corôa, e emquanto
provava a seu amo que era violentado pela força armada a ir alli
pedir-lhe as pastas; essa força, garantia a liberdade do chefe do
estado, corôando-o d'uma aureola de balas atravez das janellas do paço.
A Carta querendo pôr a prerogativa real a salvo mesmo da influencia do
conselho de estado, não previo este caso de lhe garantir tão
completamente a liberdade, para deixar a gloria da descoberta ao leal
conselheiro o sr. duque de Saldanha.
Vimos o par do reino;
Vimos o conselheiro de estado;
Vamos agora ver o marechal do exercito.
Eu sinto muito ter de comparar todos os actos do sr. duque de Saldanha
com os artigos da Constituição; mas, quando nasci já a Constituição
tinha sido proclamada.
Foi o sr. duque de Saldanha um dos seus defensores, e foi elle ainda
quem a restaurou e quem referendou em 5 de julho de 1852 o acto
addicional que a confirmava.
Tanto em 1826, como em 1834, como em 1852, se teve por acceite, como a
mais segura de todas as garantias para todas as liberdades publicas, a
doutrina, que no mesmo titulo se encerra, que é a seguinte.
CAPITULO VIII
Da força militar
Art. 113.^o Todos os Portuguezes são obrigados a pegar em armas
para sustentar a independencia e integridade do Reino, e defendel-o
de seus inimigos, externos e internos.
Art. 115.^o A força militar é essencialmente obediente; jámais se
poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.
Art. 116.^o Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a
força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente á
segurança e defeza do Reino.
Se esta não é a doutrina conveniente, porque a não revogaram no acto
addicional?
Se o é para que censuram aquelles que propugnam por ella?
Não é, ou não deve ser egual para todos a lei?
Ha n'ella alguma isempção para o marechal do exercito?
Era elle auctoridade legitima para reunir os soldados?
Era ou não era elle obrigado a ser essencialmente obediente?
E vae o marechal do exercito dizer á face do mundo, que violou as leis,
acompanhado pelas bayonetas, para salvar a liberdade e as instituições?!
Ou effectivamente este paiz está morto, ou elle ha de erguer-se para
punir este despreso e escarneo com que o octogenario Catilina abusa da
paciencia popular!
Do official mór da casa real nada direi.