ARTIGO I. _Huma contribuição extraordinaria de guerra de cem
milhões de francos será imposta sobre o reino de Portugal, para servir
de resgate de todas as propriedades, debaixo de quaesquer denominações,
que possão ser, pertencentes a particulares._
[Sidenote: 1808
Fev.]
II. _Esta contribuição será repartida por provincias, e por cidades,
segundo as posses de cada huma, pelos cuidados do General em chéfe
do nosso exercito, e tomar-se-hão as medidas necessarias para a sua
prompta arrecadação._
III. _Todos os bens pertencentes á Rainha de Portugal, ao
Principe Regente, e aos Principes, que desfructão apanagios, serão
sequestrados._
_Todos os bens dos fidalgos, que acompanhárão o Principe, quando
abandonou o paiz, que não se tiverem recolhido ao reino até ao dia 15
de fevereiro de 1808, serão igualmente sequestrados._
_Napoleão._
_Em consequencia do decreto de S. M. em data de 23 de dezembro de
1807, e em nome de S. dita M., nós Governador de París, primeiro
Ajudante de campo de S. M., General em chéfe do exercito Francez em
Portugal, temos decretado, e decretamos o seguinte._
[Sidenote: 1808
Fev.]
ARTIGO I. _Lançar-se-ha huma contribuição extraordinaria
de guerra de quarenta milhões de cruzados sobre todo o reino de
Portugal. A contribuição de dous milhões de cruzados imposta, e já
satisfeita, depois da entrada do exercito Francez, entrará na conta da
presente contribuição, e será satisfeita dos ultimos milhões pelo nosso
recebedor geral._
II. _Para esta contribuição extraordinaria pagaráõ huma somma de seis
milhões de cruzados todos os negociantes, banqueiros, e rendeiros das
rendas, e contractos do reino de Portugal, por intervenção da Junta do
commercio, que fará a repartição desta somma por todos os individuos
desta classe_ pro rata _de sua fortuna conhecida, ou presumida; e
esta contribuição será satisfeita da maneira seguinte: o primeiro terço
será pago no dia 10 do proximo mez de março, o segundo terço será pago
no 1.^o de maio, e o terceiro terço será pago no 1.^o de agosto._
[Sidenote: 1808
Fev.]
III. _Todas as mercadorias de manufactura Ingleza, sendo
confiscaveis pelo unico facto de sua origem, serão resgatadas pelos
negociantes, que as possuem, e serão senhores de dispôr dellas á sua
vontade, pagando por seu resgate o terço do seu valor, segundo as
facturas. Effectuar-se-ha este pagamento em tres prazos, e nas epocas
estabelecidas no artigo precedente._
[Sidenote: 1808
Fev.]
IV. _Todo o ouro, e prata de todas as igrejas, capellas, e
confrarias da cidade de Lisboa, e seu termo serão conduzidos á casa
da moeda, e recebidos pelo thesoureiro della debaixo da inspecção, e
ordens do Provedor da mesma casa no termo de quinze dias: não ficaráõ
nas igrejas mais que as peças de prata necessarias á decencia do
culto,[2] das quaes peças se remetterá huma lista assinada pela pessoa,
ou pessoas encarregadas da administração, e guarda destes objectos:
o portador receberá do thesoureiro da casa da moeda hum recibo em
fórma authentica. Toda a pessoa convencida de fraude, seja a respeito
da declaração dos objectos existentes, seja dos objectos deixados ás
igrejas, seja de ter desviado alguns objectos em utilidade sua, será
condemnada a pagar o quadruplo do valor do objecto não declarado, ou
desviado._
[Sidenote: 1808
Fev.]
V. _Todos os objectos acima ditos, pertencentes ás igrejas,
capellas, e confrarias das provincias serão entregues em casa dos
recebedores das decimas no termo de quinze dias, debaixo das condições,
e das penas determinadas no artigo IV. Estes recebedores passaráõ
recibos authenticos, e remetteráõ os objectos recebidos á casa da moeda
de Lisboa, cujo thesoureiro lhes passará o competente recibo. Dar-se-ha
huma escolta a estes recebedores, no caso de precisarem della._
VI. _O producto total do valor dos ditos objectos será abatido na
conta da presente contribuição._
[Sidenote: 1808
Fev.]
VII. _Todos os Arcebispos, e Bispos do reino, todos os Prelados, e
Superiores de ordens religiosas de ambos os sexos, as congregações de
regulares, e seculares, que possuem bens, fundos, ou capitáes postos a
juro, contribuiráõ com os dous terços do seu rendimento annual, se este
rendimento não exceder a dezeseis mil cruzados: se o seu rendimento
exceder a dezeseis mil cruzados, contribuiráõ com tres quartos deste
rendimento. Tanto huns, como os outros ficaráõ livres de pagar decima
no presente anno._
VIII. _Quinze dias depois da publicação do presente decreto todos os
sobreditos Prelados serão obrigados a remetter ao Secretario d’Estado
da repartição do interior, e das finanças, huma declaração exacta de
seus rendimentos annuaes, a qual elle fará examinar, e verificar;
e toda a pessoa, cuja declaração não for exacta, será condemnada a
pagar o duplo da sua contribuição: esta multa será cobrada por via de
execução feita nos bens do delinquente._
IX. _O primeiro terço desta contribuição deverá ser entregue na caixa
do recebedor geral das contribuições, e rendas de Portugal no prazo
de hum mez depois da publicação do presente decreto, pelos Prelados
acima mencionados residentes em Lisboa; e no espaço de seis semanas por
aquelles, que residem nas provincias._
[Sidenote: 1808
Fev.]
X. _O segundo terço será entregue na dita caixa seis semanas depois
da primeira entrega, pelos prelados residentes em Lisboa; e dous mezes
depois da primeira entrega, pelos que residem nas provincias._
XI. _O terceiro terço será entregue na dita caixa hum mez depois
da segunda entrega, pelos Prelados, que habitão em Lisboa; e tres
mezes depois da segunda entrega, pelos Prelados, que habitão nas
provincias._
XII. _Toda a pessoa, que possuir beneficio ecclesiastico de
seiscentos a novecentos mil réis por anno, contribuirá com dous terços
de seu rendimento annual; se o beneficio exceder a novecentos mil réis
contribuirá com tres quartos de seu rendimento annual. Os pagamentos
serão feitos na caixa do recebedor ordinario da decima do districto,
debaixo da inspecção dos respectivos superintendentes das decimas, que
verificaráõ as ditas declarações; e as mesmas penas serão pronunciadas
contra os delinquentes._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XIII. _Os respectivos recebedores das decimas, debaixo da inspecção,
e das ordens dos ditos superintendentes, entregaráõ, o mais breve
possivel, o importe da sua receita na caixa do recebedor geral das
rendas, e contribuições de Portugal._
XIV. _Todos os Commendadores das tres ordens militares, e os da ordem
de Malta contribuiráõ com dous terços do rendimento de suas commendas,
na fórma, nos prazos, e debaixo das penas acima indicadas para os
Prelados._
XV. _Todos os donatarios de bens da Corôa pagaráõ o duplo da
contribuição annual, que até agora lhes tem sido imposta. A entrega
será feita da maneira acima dita._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XVI. _Todo o senhorio de casas dentro de Lisboa, e seu termo
contribuirá com ametade do preço annual, porque as tiver alugado, no
caso de estarem alugadas: se porém o proprietario habitar nas suas
proprias casas, avaliar-se-ha o seu valor. Os pagamentos, recebimentos,
e entregas serão feitos na fórma acima mencionada, e debaixo das mesmas
penas. Todos os senhorios de casas das demais cidades, e villas do
reino ficão sujeitos á mesma contribuição, debaixo das mesmas fórmas, e
penas._[3]
XVII. _Todos os proprietarios de terras pagaráõ, por este anno, duas
decimas sobre aquella, que lhes foi imposta._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XVIII. _Por cada parelha de cavallos, ou machos de carruagem, por
cada cavallo de sella, e por cada criado, que no presente anno foi dado
ao rol dos impostos respectivos, pagar-se-ha huma somma igual á que já
estava determinada._
XIX. _Todas as casas, e estabelecimentos públicos, que contribuem
para a despeza da policia, pagaráõ demais huma somma igual á sua
contribuição deste anno._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XX. _O Juiz do povo, debaixo das instrucções, e ordens do Senado
fará huma repartição de contribuição proporcional sobre todas as
corporações de officios, quanto aos donos de loja aberta, e lugares
de venda nas praças públicas, e fóra dellas, lançando, e fazendo
arrecadar por via de execução, e por esta vez hum imposto para a
sobredita applicação. Passar-se-hão recibos, ou conhecimentos em
fórma a todos os que houverem de contribuir. O Senado fará entregar o
producto deste imposto na caixa do recebedor geral das contribuições,
e rendas de Portugal todos os oito dias até a sua inteira satisfação.
O mesmo Senado expedirá ordens a todas as camaras das provincias da
Extremadura, Além Téjo, e Algarve para fazerem lançar, e arrecadar o
mesmo imposto, com esta differença, que nestas provincias os pagamentos
serão feitos aos recebedores geraes das decimas, que farão as remessas
todos os mezes ao recebedor geral das rendas, e contribuições, até a
inteira satisfação._
XXI. _O Senado do Porto fará lançar, e arrecadar o mesmo imposto, e
da mesma maneira na cidade do Porto, e seu termo; e fica encarregado de
obrigar a fazer o mesmo em todas as outras camaras das provincias do
norte, sobre as quaes terá inspecção, para este effeito sómente._
XXII. _A meza do Bem commum procederá a fazer, debaixo da inspecção
da Real Junta do commercio, huma igual repartição sobre todas as lojas,
que se acharem fóra da jurisdicção do Senado, com as mesmas fórmas, e
as mesmas entregas._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XXIII. _O General em chéfe, querendo indemnizar os infelices
habitantes da provincia da Beira do que tem soffrido pela passagem
dos exercitos, ordena, que as villas, lugares, e aldeias,
comprehendidas entre o Téjo, e a estrada de Salvaterra, Idenha a nova,
Castello-branco, Sobreira-formosa, e Villa-de-Rei, inclusivamente até
o Zezere, á excepção de Abrantes, sejão isentas dos dous primeiros
terços da presente contribuição, e da imposição comprehendida no artigo
XXI._
_As villas, lugares, e aldeias proximas á estrada de Lisboa, desde
Abrantes inclusivamente, até Sacavem inclusivamente, serão isentas da
imposição comprehendida no artigo XXI._
_Não são comprehendidas na disposição do presente artigo as terras
pertencentes aos Commendadores, aos Donatarios da Corôa, nem aos
individuos denominados no artigo VII._
[Sidenote: 1808
Fev.]
XXVI. _O Secretario d’Estado do interior, e das finanças fica
encarregado da execução do presente decreto, que será impresso, e
affixado por todo o reino. Dado no palacio do quartel-general em Lisboa
no 1.^o de fevereiro de 1808._
_Junot._