TITULO I.

ARTIGO I. _Huma contribuição extraordinaria de guerra de cem

milhões de francos será imposta sobre o reino de Portugal, para servir

de resgate de todas as propriedades, debaixo de quaesquer denominações,

que possão ser, pertencentes a particulares._

[Sidenote: 1808

Fev.]

II. _Esta contribuição será repartida por provincias, e por cidades,

segundo as posses de cada huma, pelos cuidados do General em chéfe

do nosso exercito, e tomar-se-hão as medidas necessarias para a sua

prompta arrecadação._

III. _Todos os bens pertencentes á Rainha de Portugal, ao

Principe Regente, e aos Principes, que desfructão apanagios, serão

sequestrados._

_Todos os bens dos fidalgos, que acompanhárão o Principe, quando

abandonou o paiz, que não se tiverem recolhido ao reino até ao dia 15

de fevereiro de 1808, serão igualmente sequestrados._

_Napoleão._

_Em consequencia do decreto de S. M. em data de 23 de dezembro de

1807, e em nome de S. dita M., nós Governador de París, primeiro

Ajudante de campo de S. M., General em chéfe do exercito Francez em

Portugal, temos decretado, e decretamos o seguinte._

[Sidenote: 1808

Fev.]

ARTIGO I. _Lançar-se-ha huma contribuição extraordinaria

de guerra de quarenta milhões de cruzados sobre todo o reino de

Portugal. A contribuição de dous milhões de cruzados imposta, e já

satisfeita, depois da entrada do exercito Francez, entrará na conta da

presente contribuição, e será satisfeita dos ultimos milhões pelo nosso

recebedor geral._

II. _Para esta contribuição extraordinaria pagaráõ huma somma de seis

milhões de cruzados todos os negociantes, banqueiros, e rendeiros das

rendas, e contractos do reino de Portugal, por intervenção da Junta do

commercio, que fará a repartição desta somma por todos os individuos

desta classe_ pro rata _de sua fortuna conhecida, ou presumida; e

esta contribuição será satisfeita da maneira seguinte: o primeiro terço

será pago no dia 10 do proximo mez de março, o segundo terço será pago

no 1.^o de maio, e o terceiro terço será pago no 1.^o de agosto._

[Sidenote: 1808

Fev.]

III. _Todas as mercadorias de manufactura Ingleza, sendo

confiscaveis pelo unico facto de sua origem, serão resgatadas pelos

negociantes, que as possuem, e serão senhores de dispôr dellas á sua

vontade, pagando por seu resgate o terço do seu valor, segundo as

facturas. Effectuar-se-ha este pagamento em tres prazos, e nas epocas

estabelecidas no artigo precedente._

[Sidenote: 1808

Fev.]

IV. _Todo o ouro, e prata de todas as igrejas, capellas, e

confrarias da cidade de Lisboa, e seu termo serão conduzidos á casa

da moeda, e recebidos pelo thesoureiro della debaixo da inspecção, e

ordens do Provedor da mesma casa no termo de quinze dias: não ficaráõ

nas igrejas mais que as peças de prata necessarias á decencia do

culto,[2] das quaes peças se remetterá huma lista assinada pela pessoa,

ou pessoas encarregadas da administração, e guarda destes objectos:

o portador receberá do thesoureiro da casa da moeda hum recibo em

fórma authentica. Toda a pessoa convencida de fraude, seja a respeito

da declaração dos objectos existentes, seja dos objectos deixados ás

igrejas, seja de ter desviado alguns objectos em utilidade sua, será

condemnada a pagar o quadruplo do valor do objecto não declarado, ou

desviado._

[Sidenote: 1808

Fev.]

V. _Todos os objectos acima ditos, pertencentes ás igrejas,

capellas, e confrarias das provincias serão entregues em casa dos

recebedores das decimas no termo de quinze dias, debaixo das condições,

e das penas determinadas no artigo IV. Estes recebedores passaráõ

recibos authenticos, e remetteráõ os objectos recebidos á casa da moeda

de Lisboa, cujo thesoureiro lhes passará o competente recibo. Dar-se-ha

huma escolta a estes recebedores, no caso de precisarem della._

VI. _O producto total do valor dos ditos objectos será abatido na

conta da presente contribuição._

[Sidenote: 1808

Fev.]

VII. _Todos os Arcebispos, e Bispos do reino, todos os Prelados, e

Superiores de ordens religiosas de ambos os sexos, as congregações de

regulares, e seculares, que possuem bens, fundos, ou capitáes postos a

juro, contribuiráõ com os dous terços do seu rendimento annual, se este

rendimento não exceder a dezeseis mil cruzados: se o seu rendimento

exceder a dezeseis mil cruzados, contribuiráõ com tres quartos deste

rendimento. Tanto huns, como os outros ficaráõ livres de pagar decima

no presente anno._

VIII. _Quinze dias depois da publicação do presente decreto todos os

sobreditos Prelados serão obrigados a remetter ao Secretario d’Estado

da repartição do interior, e das finanças, huma declaração exacta de

seus rendimentos annuaes, a qual elle fará examinar, e verificar;

e toda a pessoa, cuja declaração não for exacta, será condemnada a

pagar o duplo da sua contribuição: esta multa será cobrada por via de

execução feita nos bens do delinquente._

IX. _O primeiro terço desta contribuição deverá ser entregue na caixa

do recebedor geral das contribuições, e rendas de Portugal no prazo

de hum mez depois da publicação do presente decreto, pelos Prelados

acima mencionados residentes em Lisboa; e no espaço de seis semanas por

aquelles, que residem nas provincias._

[Sidenote: 1808

Fev.]

X. _O segundo terço será entregue na dita caixa seis semanas depois

da primeira entrega, pelos prelados residentes em Lisboa; e dous mezes

depois da primeira entrega, pelos que residem nas provincias._

XI. _O terceiro terço será entregue na dita caixa hum mez depois

da segunda entrega, pelos Prelados, que habitão em Lisboa; e tres

mezes depois da segunda entrega, pelos Prelados, que habitão nas

provincias._

XII. _Toda a pessoa, que possuir beneficio ecclesiastico de

seiscentos a novecentos mil réis por anno, contribuirá com dous terços

de seu rendimento annual; se o beneficio exceder a novecentos mil réis

contribuirá com tres quartos de seu rendimento annual. Os pagamentos

serão feitos na caixa do recebedor ordinario da decima do districto,

debaixo da inspecção dos respectivos superintendentes das decimas, que

verificaráõ as ditas declarações; e as mesmas penas serão pronunciadas

contra os delinquentes._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XIII. _Os respectivos recebedores das decimas, debaixo da inspecção,

e das ordens dos ditos superintendentes, entregaráõ, o mais breve

possivel, o importe da sua receita na caixa do recebedor geral das

rendas, e contribuições de Portugal._

XIV. _Todos os Commendadores das tres ordens militares, e os da ordem

de Malta contribuiráõ com dous terços do rendimento de suas commendas,

na fórma, nos prazos, e debaixo das penas acima indicadas para os

Prelados._

XV. _Todos os donatarios de bens da Corôa pagaráõ o duplo da

contribuição annual, que até agora lhes tem sido imposta. A entrega

será feita da maneira acima dita._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XVI. _Todo o senhorio de casas dentro de Lisboa, e seu termo

contribuirá com ametade do preço annual, porque as tiver alugado, no

caso de estarem alugadas: se porém o proprietario habitar nas suas

proprias casas, avaliar-se-ha o seu valor. Os pagamentos, recebimentos,

e entregas serão feitos na fórma acima mencionada, e debaixo das mesmas

penas. Todos os senhorios de casas das demais cidades, e villas do

reino ficão sujeitos á mesma contribuição, debaixo das mesmas fórmas, e

penas._[3]

XVII. _Todos os proprietarios de terras pagaráõ, por este anno, duas

decimas sobre aquella, que lhes foi imposta._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XVIII. _Por cada parelha de cavallos, ou machos de carruagem, por

cada cavallo de sella, e por cada criado, que no presente anno foi dado

ao rol dos impostos respectivos, pagar-se-ha huma somma igual á que já

estava determinada._

XIX. _Todas as casas, e estabelecimentos públicos, que contribuem

para a despeza da policia, pagaráõ demais huma somma igual á sua

contribuição deste anno._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XX. _O Juiz do povo, debaixo das instrucções, e ordens do Senado

fará huma repartição de contribuição proporcional sobre todas as

corporações de officios, quanto aos donos de loja aberta, e lugares

de venda nas praças públicas, e fóra dellas, lançando, e fazendo

arrecadar por via de execução, e por esta vez hum imposto para a

sobredita applicação. Passar-se-hão recibos, ou conhecimentos em

fórma a todos os que houverem de contribuir. O Senado fará entregar o

producto deste imposto na caixa do recebedor geral das contribuições,

e rendas de Portugal todos os oito dias até a sua inteira satisfação.

O mesmo Senado expedirá ordens a todas as camaras das provincias da

Extremadura, Além Téjo, e Algarve para fazerem lançar, e arrecadar o

mesmo imposto, com esta differença, que nestas provincias os pagamentos

serão feitos aos recebedores geraes das decimas, que farão as remessas

todos os mezes ao recebedor geral das rendas, e contribuições, até a

inteira satisfação._

XXI. _O Senado do Porto fará lançar, e arrecadar o mesmo imposto, e

da mesma maneira na cidade do Porto, e seu termo; e fica encarregado de

obrigar a fazer o mesmo em todas as outras camaras das provincias do

norte, sobre as quaes terá inspecção, para este effeito sómente._

XXII. _A meza do Bem commum procederá a fazer, debaixo da inspecção

da Real Junta do commercio, huma igual repartição sobre todas as lojas,

que se acharem fóra da jurisdicção do Senado, com as mesmas fórmas, e

as mesmas entregas._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XXIII. _O General em chéfe, querendo indemnizar os infelices

habitantes da provincia da Beira do que tem soffrido pela passagem

dos exercitos, ordena, que as villas, lugares, e aldeias,

comprehendidas entre o Téjo, e a estrada de Salvaterra, Idenha a nova,

Castello-branco, Sobreira-formosa, e Villa-de-Rei, inclusivamente até

o Zezere, á excepção de Abrantes, sejão isentas dos dous primeiros

terços da presente contribuição, e da imposição comprehendida no artigo

XXI._

_As villas, lugares, e aldeias proximas á estrada de Lisboa, desde

Abrantes inclusivamente, até Sacavem inclusivamente, serão isentas da

imposição comprehendida no artigo XXI._

_Não são comprehendidas na disposição do presente artigo as terras

pertencentes aos Commendadores, aos Donatarios da Corôa, nem aos

individuos denominados no artigo VII._

[Sidenote: 1808

Fev.]

XXVI. _O Secretario d’Estado do interior, e das finanças fica

encarregado da execução do presente decreto, que será impresso, e

affixado por todo o reino. Dado no palacio do quartel-general em Lisboa

no 1.^o de fevereiro de 1808._

_Junot._

Historia geral da invasão dos francezes em Portugal e da restauração deste reino (Volume II) · 第 5 / 35 题