_Das Perguntas_.
§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa
dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na
Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo
preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao
Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art.
972_.
§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não
poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com
pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e
irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do
Juizo. _N. R. J. Art. 973_.
§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo
Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um
Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se
defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme
foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação
de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.
Art. 974_.
§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este
menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.
R. J. Art. 976 §. unic._
§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros;
e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas
de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de
responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.
§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,
nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já
estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.
O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão
repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e
esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda
com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á
pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,
ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para
se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.
§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das
testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados
sobre elles.
Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a
culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o
receberá, e mandará juntar ao processo da querela.
Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo,
logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é
reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.
_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.
§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo,
precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.
§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas;
mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §.
49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez
a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não
ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se
riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as
alterações, que lhes forem feitas.
Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras
serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art.
982, 983 e 984_.
§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado
pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§.
90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos
interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem
assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a
assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo
Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber
escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._
§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os
interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os
quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz
precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.
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