CAPITULO VII.

_Das Perguntas_.

§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa

dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na

Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo

preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao

Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art.

972_.

§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não

poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com

pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e

irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do

Juizo. _N. R. J. Art. 973_.

§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo

Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um

Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se

defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme

foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação

de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.

Art. 974_.

§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este

menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.

R. J. Art. 976 §. unic._

§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros;

e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas

de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de

responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.

§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,

nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já

estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.

O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão

repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e

esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda

com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á

pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,

ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para

se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.

§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das

testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados

sobre elles.

Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a

culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o

receberá, e mandará juntar ao processo da querela.

Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo,

logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é

reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.

_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.

§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo,

precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.

§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas;

mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §.

49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez

a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não

ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se

riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as

alterações, que lhes forem feitas.

Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras

serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art.

982, 983 e 984_.

§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado

pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§.

90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos

interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem

assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a

assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo

Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber

escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._

§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os

interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os

quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz

precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 27 / 29 题