_Da Prisão_.
§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos
culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo
della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.
§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o
datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime,
porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa,
pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,
que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou
não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os
passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de
um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada
na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.
_N. R. J. Art. 1005_.
§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos
mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos
mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará
uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.
§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as
partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do
Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se==
do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.
Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou
custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das
solemnidades externas estabelecida na lei.
Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do
Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se
hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e
ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser
legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.
§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos
indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol,
nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em
caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia
contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da
diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados
aos moradores da caza.
O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até
tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro
em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos
mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará
uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres
mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.
§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para
prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e
o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um
até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R.
J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.
§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos
indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada
de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser
determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto
especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que
constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do
mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o
que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da
caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas
testemunhas.
O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada
no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades
referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art.
1012_.
§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do
proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será
assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se
juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.
§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á
Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o
carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome,
sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso,
para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado
com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.
§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia,
ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo
necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não
possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio
da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima
com requisição directa do auxilio.
O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe
prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de
resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a
aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.
§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver
fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido
á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo
posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia
della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo
os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e
repouso. _N. R J. Art. 1017_.
§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a
diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que
cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da
culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação,
que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a
rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.
Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi
assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.
_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._
§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade
legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante
delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.
§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se
acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante
delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,
foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela
Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.
§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a
auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os
delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz
Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.
§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança,
levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito
especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade,
procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.
§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe
fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar
de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como
naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou
solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação
de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.
§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa
formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou
mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os
presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa:
porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a
prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.
§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos
crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de
investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem
confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e
prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio
Publico.
Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo
ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da
auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.
§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é
permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada
fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e
accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na
presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da
prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas
da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares
distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas
contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.
Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja
pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a
prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em
liberdade. _N. R. J. Art. 988_.
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