CAPITULO VI.

_Da Prisão_.

§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos

culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo

della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.

§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o

datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime,

porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa,

pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,

que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou

não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os

passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de

um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada

na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.

_N. R. J. Art. 1005_.

§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos

mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos

mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará

uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.

§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as

partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do

Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se==

do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.

Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou

custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das

solemnidades externas estabelecida na lei.

Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do

Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se

hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e

ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser

legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.

§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos

indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol,

nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em

caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia

contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da

diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados

aos moradores da caza.

O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o

mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até

tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro

em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos

mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará

uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres

mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.

§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para

prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e

o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um

até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R.

J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.

§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos

indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada

de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser

determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto

especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que

constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do

mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o

que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da

caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas

testemunhas.

O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada

no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades

referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art.

1012_.

§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do

proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será

assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se

juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.

§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á

Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o

carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome,

sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso,

para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado

com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.

§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia,

ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo

necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não

possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio

da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima

com requisição directa do auxilio.

O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe

prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de

resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a

aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.

§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver

fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido

á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo

posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia

della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo

os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e

repouso. _N. R J. Art. 1017_.

§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a

diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que

cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da

culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação,

que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a

rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.

Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi

assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.

_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._

§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade

legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante

delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,

homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.

§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se

acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante

delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,

foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela

Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.

§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a

auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os

delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz

Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.

§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança,

levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito

especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade,

procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.

§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe

fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar

de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como

naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou

solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação

de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.

§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa

formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou

mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os

presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa:

porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a

prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.

§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos

crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de

investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem

confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e

prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio

Publico.

Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo

ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da

auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.

§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é

permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada

fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e

accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na

presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da

prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas

da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares

distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas

contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.

Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja

pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a

prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em

liberdade. _N. R. J. Art. 988_.

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 24 / 29 题