_Do Summario das Querelas_.
§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que
ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas
apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte
testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso
do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não
perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não
pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._
§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do
Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos
até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é
permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez
nomeadas pelo querelante.
Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são
igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se
alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas
que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo
o numero de dez.
Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o
novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e
3.^o_
§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os
furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete
annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem
juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido
nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os
ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido
e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em
Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente
offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas
declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr
voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão
do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.
§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser
judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são
inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do
Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte
querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.
§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,
hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é
novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de
custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da
parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de
Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que
pagar.
Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo
condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa,
ouvido o Ministerio Publico.
Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou
por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas
legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._
§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,
na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença
grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,
este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao
domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.
Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,
mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o
attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do
exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do
Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na
multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o
Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso,
proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.
J. Art. 961 e 962_.
§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás
perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como
desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.
§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do
Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das
outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o
Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas.
Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento
segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento
se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não
prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._
§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes,
sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são
creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem
amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas
perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela,
e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do
crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e
946_.
§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o
que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo
tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:
se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e
logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as
respostas serão escriptas nos depoimentos.
É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de
sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,
incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta
pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos
esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._
§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum
objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua
defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao
processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se
o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e
pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo
Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.
§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza,
o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá
juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas
as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O
juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz
presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O
depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete
juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas
por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e
souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por
escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por
interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste
caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§.
2.^o e 3.^o, e 950_.
§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que
serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta
faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias
expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem
comprehendida por ella.
Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob
pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo
presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.
As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará
menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já
estiver escripto.
Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e
emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,
Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no
caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil
réis.
Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz
e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o
Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a
assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos
das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela
testemunha se souber e poder escrever.
Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e
cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952
e 955_.
§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se
dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,
para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas
pela lei que deixamos referida.
A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de
delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para
indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos
serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado
no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.
§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e
fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás
testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as
mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.
§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias
importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á
confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se
juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.
§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja
necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob
pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de
que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém
conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha
reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma
testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e
§. un._
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