CAPITULO IV.

_Do Summario das Querelas_.

§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que

ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas

apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte

testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso

do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não

perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não

pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._

§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do

Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos

até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é

permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez

testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez

nomeadas pelo querelante.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das

testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são

igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se

alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da

querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas

que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo

o numero de dez.

Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o

novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e

3.^o_

§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os

furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete

annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem

juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido

nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os

ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido

e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em

Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente

offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas

declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr

voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão

do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.

§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser

judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são

inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do

Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte

querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.

§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,

hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é

novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de

custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da

parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de

Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que

pagar.

Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo

condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa,

ouvido o Ministerio Publico.

Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou

por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas

legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._

§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,

na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença

grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,

este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao

domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.

Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de

que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,

mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o

attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do

exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do

Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na

multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o

Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso,

proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.

J. Art. 961 e 962_.

§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás

perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como

desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.

§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do

Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das

outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o

Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas.

Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento

segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento

se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não

prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._

§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes,

sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são

creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem

amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas

perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela,

e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do

crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e

946_.

§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o

que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo

tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:

se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e

logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as

respostas serão escriptas nos depoimentos.

É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de

sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,

incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta

pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos

esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._

§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum

objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua

defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao

processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se

o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e

pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo

Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.

§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza,

o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá

juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas

as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O

juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz

presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O

depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete

juntamente com a testemunha, pena de nullidade.

Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas

por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e

souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por

escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por

interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste

caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§.

2.^o e 3.^o, e 950_.

§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que

serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta

faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias

expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem

comprehendida por ella.

Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob

pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo

presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.

As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou

diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará

menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já

estiver escripto.

Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e

emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,

Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no

caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil

réis.

Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz

e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o

Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a

assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos

das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela

testemunha se souber e poder escrever.

Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e

cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952

e 955_.

§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se

dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,

para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas

pela lei que deixamos referida.

A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de

delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para

indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos

serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado

no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.

§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e

fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás

testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as

mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a

preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.

§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias

importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á

confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se

juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.

§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja

necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob

pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de

que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém

conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha

reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma

testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e

§. un._

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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia · 第 14 / 29 题